SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.141.881/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIUS FERRARI DUARTE DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO TRAB I M M M E I S EST MET CON RE N CON REP P PET MAR CONS REP OFF SHO ON SHO M R VEI MAN CON ELE REF MUN NITEROI ITABORAI, CNPJ n. 29.032.190/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON CARLOS ROCHA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de manutenção e conservação de elevadores e informática , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ e Niterói/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO AUXILIAR/AJUDANTE:
O Piso salarial da categoria profissional será de:
a) Para as empresas com até 40 (quarenta) empregados, o piso salarial será de R$ 1.335,21 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e um entavos), a partir de 1º de maio de 2022.
b) Para as empresas com 41 (quarenta e um) empregados ou mais, o piso salarial será de R$ 1.664,39 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de maio de 2022.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS:
Os trabalhadores que exercem os cargos relacionados no parágrafo único desta cláusula, excetuando-se os meio oficiais e os ajudantes, terão assegurados os seguintes salários:
a ) Para as empresas com até 40 (quarenta) empregados, será assegurado o salário de R$ 2.260,24 (dois mil, duzentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), a partir de 1º de maio de 2022.
b ) Para as demais empresas o salário assegurado será de R$ 2.823,32 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e dois), a partir de 1º de maio de 2022.
Parágrafo único: São considerados trabalhadores do setor de produção das empresas, para efeito de aplicação da norma prevista pelo caput desta cláusula, os exercentes dos seguintes cargos: ajustador, mecânico, chapeador, curvador, maçariqueiro, desempenador, eletricista, encanador, fresador, guindasteiro, goivador, mandrilhador, marceneiro, mecânico de manutenção, mecânico montador, mecânico de refrigeração, retificador, riscador, serralheiro, soldador elétrico, carpinteiro, pintor, jatista, torneiro, caldeireiro, ferramenteiro, funileiro, operador de empilhadeira, operador de forno de tratamento térmico, plainador, retificador de ferramentas, esmerilhador de offshore, operador de equipamento em estamparia e técnicos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL:
Os salários e/ou parcelas salariais vigentes em 30 de abril de 2022, serão reajustados em 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), a partir de 1º de maio de 2022.
Parágrafo Primeiro: Por ocasião do reajuste referido no caput poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente ou força de lei, ocorridos entre 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
Parágrafo Segundo: Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar a devida correção, no prazo máximo de 48 horas, contadas a partir da data comunicação do erro.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUËNIO
Durante a vigência da presente convenção, todos os trabalhadores que tiverem 5 (cinco) anos ou mais de trabalho ininterrupto na mesma empresa, receberão um percentual de 5% (cinco por cento) do salário nominal mensal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, compreendido entre o horário de 22:00h. às 05:00h., será remunerado conforme a lei.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será de 20% (vinte por cento) e será calculado com base no piso salarial de ajudante da categoria do SIMMMERJ e será considerado para efeito de indenização, férias, décimo terceiro salário e horas extras.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MATERIAL ESCOLAR:
As empresas filiadas ao SIMMMERJ reembolsarão aos seus funcionários o valor de R$ 501,58 (quinhentos e um reais e cinquenta e oito centavos), para compra de material escolar, que será descontado no salário do trabalhador em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem juros e sem correção monetária, vencendo a primeira parcela no mês suibsequente ao reembolso.
Parágrafo Único : Para ter direiro ao reembolso especificado no caput o trabalhador deverá levar ao setor de recursos humanos das empresas, nota fiscal em nome do filho ou em seu nome próprio, devendo comprovar também a matricula do filho, até 18 (dezoito) anos, na instituição de ensino.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
Os empregados integrantes da categoria profissional convenente, se dispensados por justa causa, deverão ser avisados do fato por escrito e contra recibo, sendo enviada uma cópia do aviso ao Sindicato Profissional, mediante fac-símile, e-mail, carta, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
Nos casos de rescisão de contrato sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO:
A homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados metalúrgicos, com mais de 01 (um) ano de vínculo empregatício serão obrigatoriamente realizadas no Sindicato Laboral. O empregador deverá agendar a homologação pretendida junto a Entidade Sindical com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, respeitado o prazo de 10 (dez) dias para pagamento, homologação e entrega de documentos (PPP e LTCAT).
Parágrafo Primeiro – Em relação ao caput , estabelece-se o seguinte:
I - Pela prestação de serviço para realização das homologações, ficam fixados os seguintes valores que deverão ser pagos pelas empresas ao Sindicato Laboral:
a) Empresa associada ao Sindicato Patronal – R$ 50,00 (cinquenta reais) por homologação;
b) Empresa não associada ao Sindicato Patronal – R$ 100,00 (cem reais) por homologação;
c) Caso o empregado demitido seja associado ao Sindicato Laboral, a homologação será gratuita.
II – O Sindicato Laboral emitirá em favor da empresa Nota Fiscal ou documento com validade fiscal e contábil em contrapartida ao pagamento pelo serviço prestado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência de que trata o parágrafo único do artigo 445, da CLT, não poderá exceder de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO-DE-OBRA
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo RJ METAL comprometem-se a priorizar a contratação de mão-de-obra dos trabalhadores dos municípios de Niterói, São Gonçalo e Itaboraí/RJ.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE PARA PROMOÇÃO
Aos trabalhadores que exercem a função de meio oficial e ajudante, e que tenham 12 (doze) meses de trabalho ininterruptos na mesma empresa, poderá ser dado teste, no sentido de ser promovido a profissional, de acordo com a existência de vagas, e que as empresas promovam teste de 12 (doze) em 12 (doze) meses, na atividade fim da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de acidente de trabalho que resulte em morte do empregado, as empresas que não possuam seguro de vida em grupo, pagarão aos dependentes deste um auxilio m ensal no valor correspondente a um piso salarial fixado na cláusula terceira, até que lhes sejam deferida pelo INSS a pensão previdenciária.
Parágrafo Primeiro : O valor fixado no caput será rateado entre os dependentes do empregado falecido.
Parágrafo Segundo : O pagamento do auxilio fixado no caput ficará limitado ao período máximo de 03 (três) meses.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA MÉDICA
Os empregados que permanecerem afastados do serviço em licença médica previdenciária por um período de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) dias, terão assegurados estabilidade no emprego por um período igual ao do afastamento. Caso o período de licença seja de 30 (trinta) dias ou superior, a estabilidade será de 90 (noventa) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Os empregados com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ininterrupto à mesma empresa terão assegurados a garantia de emprego ou salário durante o prazo de 12 (doze) meses anteriores à data em que, comprovadamente, através de lançamentos em sua CTPS ou documento hábil emitido pelo órgão previdenciário, passem a fazer jus à aposentadoria plena da Previdência Social, por idade e/ou por tempo de serviço, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou acordo entre trabalhador e empresa.
Parágrafo Primeiro : A garantia de emprego ou salário referida no caput abrange exclusivamente aqueles 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após a data limite. Após o preenchimento de quaisquer das condições exigidas para as aposentadorias referidas, na forma acima, cessará de pleno direito a garantia assegurada.
Parágrafo Segundo : O empregado comunicará e comprovará junto à empresa nos 30 (trinta) dias que antecedem à aquisição do direito previsto no caput , o preenchimento das condições que o habilitem ao benefício, sob pena de, não o fazendo, perder o direito assegurado.
Parágrafo Terceiro : A garantia de emprego ou salário dar-se-á a partir da comunicação e comprovação junto à empresa, no prazo do parágrafo anterior.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO DE GESTANTES E LACTANTES:
Fica assegurado às mulheres gestantes e lactantes o direito de não serem expostas a agentes nocivos à saúde, insalubres e/ou sujeito à periculosidade, conforme previsto nas normas de segurança e saúde do trabalho, na CLT e na Constituição Federal, devendo exercer suas atividades em local salubre, não podendo ser submetida à periculosidade.
Parágrafo Único : Em virtude do disposto no caput , deixarão, durante o período, de receber o adicional de insalubridade e/ou periculosidade.
Na forma do art. 396 da CLT e seus parágrafos, para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
Como forma alternativa ao disposto no art. 396 da CLT, a empregada que estiver efetivamente amamentando filho de até 06 (seis) meses de idade, atendidas as recíprocas conveniências (empresa/empregada), poderá retardar em uma hora a entrada no trabalho ou antecipar em uma hora a saída, durante o período de amamentação, sem prejuízo da remuneração normal da jornada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas na base de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica representada pelo RJ METAL cumprirão a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, considerando como semana o período de Segunda-feira a Domingo, sempre com intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora para refeição e descanso.
Parágrafo Primeiro : A empresa adotará sistema de registro de ponto, conforme determina a legislação pertinente.
Parágrafo Segundo : As empresas poderão dispensar seus empregados da marcação de ponto nos horários destinados a repouso e alimentação. Para tanto, a empresa fará a pré-assinalação no cartão de ponto ou, no caso de escala, na própria escala de serviço.
Parágrafo Terceiro : É facultado às empresas manter o controle para os empregados que se ausentarem de suas dependências naqueles horários mencionados no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto : Convencionam as partes que os minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho, até o limite de 30 (trinta) minutos diários, não incorporam a mesma e, portanto, não serão tidos como tempo à disposição, não ensejando o pagamento dos mesmos como horas extras.
Parágrafo Quinto : A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, sendo dispensado o acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia for compensado com a correspondente diminuição de horas em outro dia, condicionada tal disposição à comunicação da empresa ao STIMMMENI no primeiro dia útil imediatamente subseqüente à ocorrência.
Parágrafo Sexto : As prorrogações de jornada de trabalho poderão ser compensadas desde que observada a paridade, ou seja, para cada 1 (uma) hora extra realizada serão deduzidas 2 (duas) horas. Fica excepcionada a presente regra nos casos de troca de dia para a compensação de feriados.
Parágrafo Sétimo : O trabalho prestado em turnos de revezamento terá a sua duração normal limitada a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que assegurado ao trabalhador o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso e alimentação, na forma do artigo 71 da CLT, bem como intervalo de 11 (onze) horas a que se refere o artigo 66 da mesma norma legal, remunerando, quando for o caso, as horas noturnas.
Parágrafo Oitavo : O período de apuração da hora extra e, também, do adicional noturno, poderá ser do dia 16 (dezesseis) do mês anterior ao dia 15 (quinze) do mês do pagamento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
As empresas integrantes da categoria econômica ora convenente ficam autorizadas a efetuar a compensação de horário de trabalho dos seus empregados, nos termos inciso XIII, do artigo 7º da CRFB e artigos 59 e 60 da CLT, desde que a duração semanal do trabalho não ultrapasse o limite de 44 (quarenta e quatro) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUËNCIA DOS EMPREGADOS
Consoante o que dispõe o art. 73 e seguintes da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência de nº 671, de 8 de novembro de 2021, a empresa poderá utilizar sistema alternativo de controle de frequência dos seus empregados, registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração de sua remuneração, dessa forma, a comprovação da presença do empregado ao serviço será feita pelo regime diário de frequência nos termos das diretrizes internas estabelecidas:
a) Os empregados estão sujeitos ao registro de freqüência de entrada e saída do serviço.
b) Ficam isentos do registro diário de freqüência os empregados que ocupem os seguintes cargos ou funções: Diretores, Gerentes e empregados que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação de horário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PIS:
Sendo necessária a ausência do empregado durante o expediente normal de trabalho para recebimento do PIS, esta não será considerada para efeito de desconto do repouso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário. Recomenda-se que as empresas, por ocasião da entrega da RAIS, indiquem o banco e respectiva agência para pagamento do PIS aos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Ficam autorizadas o trabalho dos empregados das empresas integrantes da categoria econômica ora convenente nos dias de domingo e feriados.
Parágrafo Único: A ocorrência de trabalho em feriados será remunerado nos termos da Súmula 146 do TST (O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL:
Faculta-se as empresas integrantes da categoria econômica ora convenente a adoção do sistema denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga e intervalo para descanso de uma hora, para o serviço de portaria e vigilância.
Parágrafo Único: Para os que trabalham sob denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS:
Toda alteração ou permuta na forma de remuneração das horas trabalhadas, não previstas nesta Convenção ou na legislação trabalhista, deve ser discutida e acordada com o Sindicato Laboral. Para implementação, deverá haver aprovação pelos trabalhadores abarcados pela referida alteração ou permuta. A referida aprovação dar-se-á sob uma das seguintes formas:
I - Em assembleia, com quórum mínimo de 60% (sessenta por cento) dos envolvidos;
II - Individualmente, com a devida assinatura no documento demonstrando que concorda com a alteração ou permuta. Neste caso, para a implementação da alteração ou permuta, deverão ser favoráveis 60% (sessenta por cento) dos trabalhadores abarcados pela referida alteração ou permuta.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Único : O pagamento ao empregado deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data do início das férias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTES:
Os empregados estudantes terão suas faltas abonadas nos dias de exames quando devidamente comprovadas, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, considerando-se como estudante, para fins de aplicação desta cláusula, aqueles que estiverem cursando o ensino fundamental ou médio, bem como cursos oficialmente reconhecidos de ensino superior (faculdade), desde que o horário de realização das provas coincida, no todo ou em parte, com a jornada de trabalho a ser cumprida pelo empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
As empresas se comprometem a fornecer refeições aos seus empregados, quando em serviço externo, sendo certo que a percepção desse benefício não constituirá salário in natura .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA DE EMPREGADOS:
As empresas que adotarem o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoas do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, de 06 (seis) em 06 (seis) meses, aos seus empregados, quando necessário ao serviço, para adequada proteção e segurança do trabalhador, uniformes e outros equipamentos, inclusive calçados. Tal fornecimento será obrigatório também quando exigidos tais equipamentos pela empresa. Os uniformes serão devolvidos ou indenizados pelo preço de custo, quando do desligamento do empregado da empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AMBULÂNCIA
As empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados se obrigam a ter uma ambulância para atendimento aos mesmos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SESMT COMUM:
Na forma do disposto na NR 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), instituída pela Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com posteriores alterações e atualizações, ficam as empresas associadas ao RJ METAL, localizadas no Município de Niterói , autorizadas a instituírem SESMT Comum, cujo funcionamento será avaliado anualmente, por Comissão composta por representantes das empresas, do Sindicato Laboral e da Delegacia Regional do Trabalho.
Na forma do disposto na NR 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), instituída pela Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com posteriores alterações e atualizações, ficam as empresas associadas ao RJ METAL, localizadas no Município de Itaboraí , autorizadas a instituírem SESMT Comum, cujo funcionamento será avaliado anualmente, por Comissão composta por representantes das empresas, do Sindicato Laboral e da Delegacia Regional do Trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas poderão, a seu critério, contratar seguro de vida em grupo por morte natural ou acidental para seus empregados e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro : Os valores das contribuições efetivamente pagas pelas empresas tendo por base o prêmio de seguro não integrará ao salário de contribuição (Decreto Lei nº 3.265/99).
Parágrafo Segundo : Esta cláusula poderá ser cumprida diretamente pela empresa ou através de Fundação ou Associação que vise o bem-estar social dos empregados, mediante seguro, cuja apólice coletiva poderá ser estipulada pelo RJ METAL.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO PATRONAL:
As empresas recolherão a favor do RJ METAL (Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Rio de Janeiro), uma contribuição como segue:
a ) As empresas sem empregados e aquelas que possuam até 10 (dez) empregados recolherão uma contribuição anual de R$ 554,79 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove) em uma única vez.
b ) As empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados recolherão o valor de R$ 55,47 (cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) por cada empregado existente na empresa.
Parágrafo Primeiro : As contribuições deverão ser feitas através de ficha de compensação (boleto bancário) do Banco do Brasil, Conta Corrente nº 124084-6, Agência nº 4767-8, pagável em qualquer agência bancária até o dia 20 de julho de 2022 , e, em caso de atraso no recolhimento, este deverá ser pago somente em uma das agências do Banco do Brasil, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês, ou ainda na Tesouraria do RJ METAL.
Parágrafo Segundo : Objetivando dar cumprimento e garantir a correta emissão do boleto bancário especificado no Parágrafo Primeiro, as empresas deverão informar ao RJ METAL, através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br , até o dia 10/07/2022, a quantidade de empregados relacionados e informados na GFIP do mês de maio de 2022.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA DO SINDICATO LABORAL:
MENSALIDADE SINDICAL : Será descontado mensalmente dos trabalhadores associados ao STIMMMENI o valor correspondente a 1,1% (um vírgula um por cento) do salário nominal, limitado a R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo Único : Do trabalhador associado não será cobrado qualquer outro tipo de contribuição. A contribuição mensal permitirá ao trabalhador usufruir de todos os benefícios jurídicos e sociais conquistados pelo Sindicato Laboral.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SOLIDARIEDADE : Será descontado dos trabalhadores, uma vez por ano, o percentual de 5,3% (cinco vírgula três por cento) do salário nominal do trabalhador, parcelado em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas a partir do mês de agosto. Este desconto é chamado de solidariedade por ser o mínimo de contribuição necessária à sobrevivência do Sindicato Laboral e garantirão a todos os trabalhadores os direitos conquistados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, assim como a representação jurídico trabalhista pelo STIMMMENI.
Parágrafo Primeiro : Quando da contratação de novos trabalhadores, as empresas deverão efetuar os descontos a partir do primeiro mês de trabalho, salvo se for apresentado pelo trabalhador comprovante de pagamento já efetuado no mesmo ano. Fica assegurado aos trabalhadores, associados ou não associados ao STIMMMENI, o direito de se manifestarem contrários ao desconto da Contribuição Sindical de Solidariedade, devendo tal manifestação de oposição ser feita por carta de próprio punho dirigida pelo empregado ao STIMMMENI, entregue no protocolo deste no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data do protocolo do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo Segundo : Fica assegurado aos trabalhadores, associados ou não associados ao STIMMMENI, o direito de se manifestarem contrários ao desconto da Contribuição Sindical de Solidariedade, devendo tal manifestação de oposição ser feita por carta de próprio punho dirigida pelo empregado ao STIMMMENI, entregue no protocolo deste no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data do protocolo do registro junto ao Ministério da Econômia – ME, comprometendo-se o Sindicato Laboral, dentro desse prazo de 10 (dez) dias corridos, a manter-se aberto e em regime de plantão nos seguintes dias e horários:
a) Segundas e Quartas até às 18 (dezoito) horas;
b) Sextas até às 17 (dezessete) horas.
As empresas filiadas ao RJ METAL efetuarão o repasse ao STIMMMENI dos descontos efetuados nos salários dos trabalhadores até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao desconto.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIAS DE GREVE
Os dias parados por motivo de greve serão descontados a critério de cada empresa, podendo ser negociados diretamente com os seus empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREITEIRAS
As empresas integrantes da categoria econômica convenente poderão fornecer, quando solicitadas pelo sindicato da categoria profissional convenente, a razão social e o endereço de todas as firmas empreiteiras que sejam por elas contratadas, remetendo cópia ao RJ METAL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
Ressalvadas as situações favoráveis já existentes, as empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados colocarão à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional quadro de avisos para fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa para aprovação e afixação.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ANUÊNCIA DO SINDICATO PATRONAL:
O acordo coletivo, incluindo acordo de Banco de Horas, realizado diretamente entre uma empresa filiada ao RJ METAL e o Sindicato Laboral terão que contar, obrigatoriamente, com a prévia supervisão do Sindicato Patronal, a quem deverá ser submetida a minuta final para que possa emitir sua anuência formal e expressa. Essa anuência formal e expressa será emitida pelo RJ METAL e deverá constar como anexo, no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, ao acordo coletivo firmado.
Parágrafo Único : O descumprimento do disposto no caput , sujeitará o Sindicato Laboral a uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada evento, multa essa que será devida pelo Sindicato Laboral ao Sindicato Patronal.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVALECIMENTO DA CONVENÇÃO
Os Sindicatos convenentes, de comum acordo e com lastro no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, estabelecem que a presente convenção coletiva de trabalho prevalece sobre qualquer norma legal que com ela conflite, tanto das esferas federal, estadual e municipal, especialmente, mas não se limitando, as que abarquem valores relativos aos pisos salariais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIREITOS GARANTIDOS :
Não é admitida a fixação de metas coletivas, de produção ou administrativas, para que os trabalhadores usufruam dos direitos garantidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHADORES NO DESEMPENHO DE TRABALHO OFFSHORE (EMBARCADO)
Os empregados que trabalhem sob regime de offshore, de forma permanente ou eventual, serão regidos pelas cláusulas e disposições desta CCT abaixo relacionadas.
I - CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO OFFSHORE (EMBARCADO)
1.1 Para os efeitos desta CCT, o trabalho offshore caracteriza-se pelas seguintes situações:
1.1.1 Realização de trabalho em plataformas petrolíferas, navios e outras embarcações que sirvam à cadeia de atividades relacionadas à perfuração, extração e produção de petróleo e gás, que se encontram situadas distantes em relação ao continente;
1.1.2 Impossibilidade de regresso do trabalhador para casa, hotel ou alojamento fornecido em terra pela empresa, após a conclusão de sua jornada diária de trabalho.
II - DOS TRABALHADORES EM REGIME OFFSHORE
2.1 Para os efeitos desta CCT, considera-se trabalhador offshore os profissionais contratados pelas empresas para a realização de trabalho em plataformas petrolíferas, navios e outras embarcações, que sirvam à cadeia de atividades relacionadas à perfuração, extração e produção de petróleo e gás, situadas distantes em relação ao continente, impossibilitando o regresso do trabalhador para casa, hotel ou alojamento fornecido em terra pela empresa, após a conclusão de sua jornada diária de trabalho.
2.2 Para os efeitos desta CCT, considera-se trabalhador onshore os contratados pelas empresas, visando dar cumprimento ao seu objeto social, para a realização de trabalho em terra/continente, possibilitando, assim, o regresso do trabalhador para casa, hotel ou alojamento fornecido em terra pela empresa, após a conclusão de sua jornada diária de trabalho.
2.3 Os trabalhadores, quando em regime de trabalho offshore, quer sob a forma permanente, quer sob a forma eventual, terão direito aos seguintes adicionais:
2.3.1 Adicional de confinamento – 20% (vinte por cento);
2.3.2 Adicional de periculosidade – 30% (trinta por cento).
2.4 As empresas efetuarão o pagamento dos adicionais acima referidos sobre o salário-básico.
2.5 As empresas efetuarão o pagamento do adicional noturno, se efetivamente devido, na base de 20% (vinte por cento), na forma do artigo 73 da CLT, não se aplicando aos empregados quando em regime offshore (permanente e eventual) a hora reduzida de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, prevista no art. 73 § 2º da CLT e Súmula nº 112 do TST.
2.6 Durante o período em que o empregado contratado para o regime offshore permanecer embarcado, ser-lhe-ão assegurados também os seguintes direitos:
2.6.1 Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;
2.6.2 Transporte gratuito para o local de trabalho;
2.6.3 Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
2.6.4 Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
2.7 Os trabalhadores onshore que eventualmente sejam deslocados para realizar atividades offshore terão direito à percepção do “Adicional de confinamento” e do "Adicional de periculosidade", pagos proporcionalmente aos dias embarcados, caso permaneçam neste regime até 11 (onze) dias, incluindo o dia de embarque e desembarque.
2.7.1 Caso reste ultrapassado o limite de 11 (onze) dias estabelecido no caput , terão garantidos os referidos adicionais integralmente sobre o seu salário-básico.
2.7.2 Caso os trabalhadores permaneçam embarcados por mais de 14 (quatorze) dias, receberão ainda os reflexos dos referidos adicionais sobre os dias extraordinários.
2.8 Para fins de apuração do total de dias embarcados, o dia de embarque e o dia de desembarque serão considerados como um só dia de trabalho.
2.9 Considera-se salário-básico a importância fixa mensal relativa à retribuição do trabalho prestado, despida dos acréscimos, gratificações ou adicionais recebidos pelo empregado.
2.10 Os sábados, domingos e feriados trabalhados a bordo são remunerados de forma simples, em razão da compensação pelos dias de folgas acumuladas em terra, na forma dos itens 5.1, 5.2 e 5.3.
III - HORAS EXTRAS
3.1 Somente serão consideradas como extraordinárias, quer sob o regime offshore permanente, quer sob o regime offshore eventual, as horas que excederem da 12ª (dé cima segunda) hora diária.
3.2 As horas extraordinárias trabalhadas sob o regime offshore serão remuneradas na base de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, computado o valor dos adicionais mencionados no item 2.3 e 2.5, este último se efetivamente devido, quando não compensadas por folgas correspondentes.
IV - DOS TRABALHADORES ONSHORE QUE DESENVOLVAM ATIVIDADE OFFSHORE DE FORMA EVENTUAL
4.1 Estabelecem os Sindicatos Convenentes que o trabalhador onshore que eventualmente seja deslocado para realização de tarefas offshore será aplicado, enquanto perdurar o embarque, o regime de 12 (doze) horas.
4.1.1 Entende-se por regime de 12 (doze) horas, a jornada de 11 (onze) horas somada a 01 (uma) hora de intervalo para refeição.
4.2 Considera-se eventual o trabalho prestado sob o regime offshore desde que a soma desses períodos não ultrapasse o limite de 120 (cento e vinte) dias por ano, em relação a cada empregado.
V - REPOUSO REMUNERADO
5.1 O início da contagem da folga do trabalhador após o término do trabalho desempenhado offshore será o dia imediatamente posterior ao desembarque, tendo direito ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas por cada dia que permanecer embarcado.
5.2 Quando não concorrerem condições para a concessão da folga nos moldes acima delineados, em razão de necessidades imperiosas de serviços, a empresa terá um prazo de até 35 (trinta e cinco) dias para conceder as referidas folgas resultantes período correspondente ao embarque.
5.2.1 Caso o trabalhador mantenha-se embarcado por 14 (quatorze) dias seguidos e ininterruptos, não poderá ser aplicada a exceção prevista no item 5.2, devendo a empresa conceder folga ao trabalhador a partir do dia imediatamente posterior ao desembarque, nos moldes estipulados no item 5.1.
5.3 Para os empregados mantidos em regime de sobreaviso, na forma dos itens 6.1, 6.2 e subitem 6.2.1, será garantido um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que permanecerem de sobreaviso. O repouso concedido nestas situações (sobreaviso) supre a obrigação de o empregador conceder o repouso semanal remunerado.
VI - SOBREAVISO
6.1 O "Adicional de sobreaviso" somente será caracterizado, devido e pago, de forma integral ou proporcional, nos casos abaixo especificados.
6.2 O pagamento do "Adicional de sobreaviso", correspondente a 20% do respectivo salário-básico, é devido somente nos casos em que o empregado permaneça as 24 (vinte e quatro) horas pronto para ser a qualquer momento acionado, mesmo depois de encerrada a sua jornada de trabalho, que é de 12 (doze) horas, e sempre que o seu trabalho seja imprescindível à continuidade operacional, sendo, por isso, reservado aos seguintes específicos e restritos casos:
6.2.1 empregados com responsabilidade de supervisão ou apoio operacional às atividades de exploração, perfuração, produção, refinação e transferência de petróleo e gás do mar, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica.
VII - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
7.1 Não cabe adicional de transferência aos trabalhadores que estiverem sob o regime offshore, quer sob a forma permanente, quer sob a forma eventual.
VIII - ADICIONAL DE TESTE
8.1 Caso um funcionário seja deslocado pela empresa dentro de seu horário normal de trabalho para a realização de um teste de equipamento a bordo, e desde que o seu embarque e desembarque ocorra no mesmo dia, será devido ao mesmo tão somente o adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade, incidente sobre o seu salário-básico.
IX - SALÁRIO UTILIDADE
9.1 Não se constituem salário in natura o alojamento, a condução e a alimentação do empregado que trabalhe em regime offshore, quer de forma permanente, quer de forma eventual, uma vez que o fornecimento dessas utilidades é indispensável à realização dos serviços, não, tendo, portanto, caráter contraprestativo.
X - HORAS IN ITINERE
10.1 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida ou providenciada pelo empregador, no trajeto até o local de realização do serviço, e vice-versa, não é computado na jornada de trabalho. Assim, as horas de percurso não serão remuneradas como extraordinárias, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
XI - ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO
11.1 Na hipótese de o regime de trabalho ser alterado por iniciativa do empregador, ocasionando a diminuição ou supressão de vantagens, o empregado terá direito a uma indenização. Esta indenização, que corresponde a um só pagamento, equivale à média das vantagens respectivas, recebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores a mudança, à razão de cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de permanência no regime de revezamento ou sobreaviso, limitados o cálculo para a indenização a um período máximo de 5 (cinco) anos.
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MARCIUS FERRARI DUARTE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EDSON CARLOS ROCHA DA SILVA
Presidente
SINDICATO TRAB I M M M E I S EST MET CON RE N CON REP P PET MAR CONS REP OFF SHO ON SHO M R VEI MAN CON ELE REF MUN NITEROI ITABORAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO SINDICATO LABORAL. FLS 1
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DO SINDICATO LABORAL. FLS 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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