SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA - SINICON, CNPJ n. 33.645.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). TATIANE OLLE COLMAN WILDT;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA - INFRAESTRUTURAS - INTERMUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO - SITRAICP, CNPJ n. 05.400.195/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILSON DUARTE COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da Construção Pesada, Pavimentação e Obras de Terraplanagens em Geral, Construção de Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, Ferrovias, Barragens em Geral, Contenção de Encostas, Construção de Passarelas, Construção de Rede de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, Construção de Rede de Transporte de Água por Dutos, Gazoduto, Construção de Sistema de Abastecimento de Água, Construção de Sistema de Produção e Distribuição de Energia Elétrica, Cortina Atarantada, Execução de Obras de Estabilidade e Enrocamento, Muro de Concreto Ciclópico RIP-RAP, Gabião, Berna, Escalonamento, Montagem e instalações Industriais de Estruturas Metálicas, Muro de Arrimo, Aeroportos, Hidrelétricas, Canais, Metrôs, Obras de Artes, Demolição, Sinalização e Saneamento Básico, Dutos, Oleodutos, Mineroduto, Gasodutos, bem como, Manutenção em Geral nas Obras de Construção Pesada e suas Empreiteiras, do Plano da (CNTIC) Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Iguaba Grande/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nova Friburgo/RJ, Paraty/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ e Vassouras/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS / REAJUSTES / CORREÇÃO SALARIAL
3.1 – A partir de 1º de fevereiro de 2024 a tabela de pisos salariais da categoria, passará a vigorar com os seguintes valores:
TABELA “A” – Exclusivamente para os municípios do Rio de Janeiro e Mesquita:
GRUPO
FUNÇÕES
POR HORA
POR MÊS
I
- Soldador ER
- Soldador TIG
- Soldador RX
R$ 17,23
R$ 3.790,60
II
- Eletricista de força e controle/montador/ manutenção
- Encanador industrial
- Instrumentista
- Mecânico montador
- Pintor industrial
R$ 15,33
R$ 3.372,60
III
- Almoxarife
- Apropriador
- Carpinteiro de acabamento/esquadria
- Calceteiro
- Impermeabilizador
- Lixador
- Maçariqueiro
- Mecânico ajustador
- Mecânico de equipamento pesado
- Montador de estrutura / andaime / forma
- Nivelador
- Op. de bate estaca
- Op. de escavadeira
- Op. de guindaste
- Op. de motoniveladora
- Op. de motoscraper
- Op. de retro-escavadeira
- Op. de rolo
- Op. de trator de esteiras
- Op. de pá mecânica
- Op. de patrol
- Op. de serra circular
- Operador de usina
- Pedreiro de acabamento/refratário
- Soldador Apoio/Ponteador
R$ 13,94
R$ 3.066,80
IV
- Apontador
- Armador
- Auxiliar administrativo
- Auxiliar laboratório
- Auxiliar topógrafo
- Caldeireiro
- Carpinteiro
- Carpinteiro de forma
- Eletricista
- Encanador / Bombeiro Hidráulico
- Frentista de túnel
- Gesseiro
- Guincheiro
- Jateador
- Ladrilheiro
- Mangoteiro
- Marteleteiro
- Op. de cremalheira
- Op. de grua
- Pastilheiro
- Pedreiro
- Pintor
- Serralheiro
- Rastilheiro
- Vibradorista
R$ 12,88
R$ 2.833,60
V
- Meio Oficial
- Sinaleiro / Vigia
R$ 10,02
R$ 2.204,40
VI
- Ajudantes / Serventes
R$ 9,52
R$ 2.094,40
TABELA “B” – Para os demais municípios abrangidos pela representação do SITRAICP:
GRUPO
FUNÇÕES
POR HORA
POR MÊS
I
- Soldador ER
- Soldador TIG
- Soldador RX
R$ 16,30
R$ 3.586,00
II
- Eletricista de força e controle/ montador/ manutenção
- Encanador industrial
- Instrumentista
- Mecânico montador
- Pintor industrial
R$ 14,41
R$ 3.170,20
III
- Almoxarife
- Apropriador
- Carpinteiro de acabamento/esquadria
- Calceteiro
- Impermeabilizador
- Lixador
- Maçariqueiro
- Mecânico ajustador
- Mecânico de equipamento pesado
- Montador de estrutura / andaime / forma
- Nivelador
- Op. de bate estaca
- Op. de escavadeira
- Op. de guindaste
- Op. de motoniveladora
- Op. de motoscraper
- Op. de retro-escavadeira
- Op. de rolo
- Op. de trator de esteiras
- Op. de pá mecânica
- Op. de patrol
- Op. de serra circular
- Operador de usina
- Pedreiro de acabamento/refratário
- Soldador Apoio/Ponteador
R$ 13,13
R$ 2. 888,60
IV
- Apontador
- Armador
- Auxiliar administrativo
- Auxiliar laboratório
- Auxiliar topógrafo
- Caldeireiro
- Carpinteiro
- Carpinteiro de forma
- Eletricista
- Encanador/Bombeiro Hidráulico
- Frentista de túnel
- Gesseiro
- Guincheiro
- Jateador
- Ladrilheiro
- Mangoteiro
- Marteleteiro
- Op. de cremalheira
- Op. de grua
- Pastilheiro
- Pedreiro
- Pintor
- Serralheiro
- Rastilheiro
- Vibradorista
R$ 11,91
R$ 2.620,20
V
- Meio Oficial
- Sinaleiro
- Vigia
R$ 9,62
R$ 2.116,40
VI
- Ajudantes / Serventes
R$ 8,78
R$ 1. 931,60
3.2 - A partir de 1º de fevereiro de 2024 os salários dos trabalhadores terão o seguinte tratamento:
a) salários com valor de até R$ 9.314,59 (nove mil trezentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) mensais: reajuste de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de Fevereiro de 2023;
b) salários superiores a R$ 9.314,59 (nove mil trezentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) mensais: a critério de cada empresa.
Parágrafo Primeiro - Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2023, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo – OEmpregado que for admitido após 1º de fevereiro de 2023, e, com salários superiores ao piso, receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, item 3.2, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos.
Parágrafo Terceiro - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados, serão pagas na folha de pagamento referente ao mês de junho de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito mediante PIX ou TED, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa recebê-lo no mesmo dia em que for efetuado o pagamento. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, o mesmo deverá ser feito no horário normal de trabalho. O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
Parágrafo Único - Quando o pagamento for feito após o término da jornada, as horas excedentes serão pagas como horas extras.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, a parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados em favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS.
Recomenda-se que os comprovantes de pagamento sejam entregues aos trabalhadores no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do pagamento até 05 dias após o pagamento. Caso o trabalhador, constate eventual erro ou distorção nas verbas ou valores discriminados comparativamente ao espelho de ponto já recebido, comunicará à empresa prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas que recebeu o comprovante e o empregador terá um prazo de até 10 dias após o pagamento para a correção, se houver.
Parágrafo Único: Se o pagamento do salário do trabalhador for realizado via depósito em conta, a empresa poderá utilizar o holerite (contracheque) online.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As Empresas que pagam salário mensalmente poderão, a seu critério, conceder adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, em forma de vale, no valor correspondente até 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições que não sejam eventuais, será garantido ao substituto, no mínimo, o menor salário da função, de acordo com a estrutura formal de cargos e salários da Empresa.
P arágrafo Único – Após 60 (sessenta) dias de trabalho efetivo como substituto, este deverá ser promovido para a mesma função exercida pelo substituído, sendo garantido, no mínimo, o menor salário da faixa salarial da função de acordo com a estrutura formal de cargos, salários e carreira da Empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, alugueres de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde médico e odontológico. Os empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras terão o desconto de no máximo 30% (trinta por cento) na folha de pagamento e 30% (trinta por cento) nas verbas rescisórias, conforme a Lei 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003.
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE DOS TRABALHADORES / VALE TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem transporte próprio a seus empregados concederão Vales Transportes, nos termos do Decreto nº 95.247/87, podendo para tanto, efetuar desconto de até 1% (um por cento) do salário base.
Parágrafo Primeiro - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo - As empresas concederão vales transporte relativo a até 2 (dois) dias após a data da demissão sem justa causa, se necessário, para o deslocamento do trabalhador com o fim de recebimento das verbas rescisórias. Caso seja necessário, vales transporte em número superior, o trabalhador deverá comprovar esta necessidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Quando, por necessidade da empresa, os Trabalhadores realizarem serviços em jornada suplementar as horas extras efetivamente laboradas, e não compensadas, serão remuneradas com os adicionais legais da seguinte forma:
70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas de segunda a sexta feira;
100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas em sábados, domingos e feriados.
3. As diferenças de horas extras decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados, serão pagas na folha de pagamento referente ao mês de junho de 2024.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DA HORA NOTURNA
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
Parágrafo Único – No caso de jornada mista, as horas trabalhadas após as 5:00 h (cinco horas), serão remuneradas com o adicional previsto para a hora noturna.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
O enquadramento do grau de insalubridade e/ou periculosidade, incluída a possibilidade de contratação de perícia técnica, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, será aferido diretamente pela empresa, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do MTE, ficando à critério do SITRAICP a indicação de representante para acompanhamento da perícia.
Parágrafo Único – As empresas se comprometem a comunicar ao SITRAICP da realização da perícia.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas e/ou consórcios negociarão com O SITRAICP, mediante provocação do próprio SITRAICP a implantação do seu Programa de PLR através de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - A convalidação dos programas de Participação nos Lucros e Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas e/ou consórcios sem a interveniência do. Sindicato dos Trabalhadores, se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
As Empresas deverão estar dotadas de refeitórios nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação ao Trabalhador, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal referente ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), podendo cobrar tão somente 1% (um) por cento do valor correspondente a uma refeição. (“Quentinha”).
a) As Empresas fornecerão, gratuitamente, café da manhã aos Trabalhadores nos canteiros de obras para aqueles que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes da hora do início do expediente, composto de 2 (dois) pães com manteiga e ovos ou 2 (dois) pães com manteiga e queijo ou 2 (dois) pães com manteiga e presunto, 1(um) copo de 300ml de café com leite e 1 (um) copo de 300ml de suco de frutas.
b) As Empresas fornecerão aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados, desde que os Trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas Empresas para as refeições, podendo descontar até 1% (um por cento) de cada refeição (“Quentinha”).
c) As Empresas se obrigam a fornecer água filtrada e em temperatura adequada própria para o consumo humano aos seus Trabalhadores.
d) As empresas fornecerão lanche ao empregado que realizar trabalho extraordinário, desde que a jornada suplementar seja de 2 (duas) horas extras diárias. O lanche deverá ser fornecido no início dos trabalhos em regime de horas extras.
e) As empresas que não fornecem alimentação, concederão ticket refeição aos seus empregados no valor facial de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2024 podendo descontar até 1% (um por cento) do valor dos tickets refeição concedidos mensalmente.
f) Para os trabalhadores alojados, as empresas fornecerão almoço e jantar, podendo ser através de refeição em restaurante próprio ou terceirizado ou convênio, “Quentinhas”, ou Ticket Refeição no valor de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos) por cada refeição (almoço e jantar), podendo descontar até 1% (um por cento) de cada refeição (“Quentinha”). As empresas deverão observar o disposto na alínea “b” acima.
g) As diferenças decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados, serão pagas na folha de pagamento referente ao mês de junho de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão junto com a folha de pagamento, Cesta Básica, sob a forma de Cartão Alimentação, a partir de 1º de fevereiro de 2024, no valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais) mensais a todos os empregados que trabalhem diretamente ligados à área de produção, inclusive aos encarregados e para os funcionários dos escritórios das obras, todos enquadrados nos requisitos abaixo, podendo ser descontado mensalmente do salário do empregado 1% (um por cento) do valor da cesta básica ou vale alimentação concedido:
a) Terá direito ao Vale Alimentação, todo trabalhador que não tenha falta injustificada. Caso ocorra falta injustificada, o trabalhador perde o direito ao Vale Alimentação apenas daquele mês onde ocorreu a referida falta;
b) Terá direito ao Vale Alimentação, todo trabalhador que exerça função hierarquicamente inferior às funções de mestres-de-obras, supervisores e chefes de setor/seção.
c) As diferenças decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados, serão pagas na folha de pagamento referente ao mês de junho de 2024.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador, terá garantido sua passagem de retorno à cidade da contratação quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do Trabalhador, as Empresas procurarão implementar cursos de alfabetização e/ou cursos supletivos de 1º e 2º grau para os seus trabalhadores nos canteiros de obras, em convênio com entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, fornecendo gratuitamente o material escolar necessário para o desenvolvimento do aprendizado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude de acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis”, desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.
Parágrafo Único – Em caso de omissão da empresa referente às providências para o sepultamento, a mesma será obrigada a efetuar o reembolso das despesas comprovadamente realizadas pelos familiares ou quem efetivamente suportou os encargos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE
As Empresas cumprirão as determinações constantes dos parágrafos 1° e 2° do artigo 389 da CLT, sendo, entretanto, facultada a opção pelo reembolso creche prevista na Portaria nº 3.296 de 03 de setembro de 1986 do Ministério do Trabalho, ou a adoção de serviço conveniado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas oferecerão um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo Primeiro – Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento específico para tal fim.
Parágrafo Segundo – O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prever uma cobertura mínima equivalente a 10 (dez) vezes o valor do piso normativo estabelecido nesta Convenção para Profissionais do Grupo IV da Tabela “A”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A vigência do Contrato de Experiência não ultrapassará o prazo de 90 (noventa) dias. Nos casos de readmissão de Empregado, com prazo inferior a 12 (doze) meses para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado Contrato de Experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NOVAS ADMISSÕES
No caso de novas contratações as Empresas darão preferência aos empregados que foram demitidos sem justa causa nos últimos doze meses.
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão promover, a qualquer tempo, a recontratação do empregado demitido sem justa causa.
Parágrafo Segundo – Conforme a Portaria nº 16.655, de 14 de julho de 2020, as empresas poderão recontratar o trabalhador dentro do prazo de 90 (noventa) dias subsequentes à data de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. A recontratação ora prevista poderá se dar em termos diferentes daqueles estipulados no contrato rescindido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA
A Empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção.
Parágrafo Único – Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, subempreiteiras, autônomos e inclusive de empresas de serviços temporários (capítulo IV, artigos 17º e 20º do decreto nº 73.841/74, e a Lei nº 6.019/74), as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento da contribuição assistencial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
As Empresas se obrigam, quando solicitadas por escrito, pelo SITRAICP, a fornecer o nome, endereço e CNPJ das subcontratadas, no prazo de 3 dias úteis após a solicitação.
Parágrafo Primeiro – Caso a Empresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiará o Sindicato Patronal, sem prejuízo dos processos administrativos a serem propostos.
Parágrafo Segundo – O Sindicato Patronal mediará qualquer problema que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas subcontratadas.
Parágrafo Terceiro – As Empresas exigirão de suas subcontratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos Trabalhadores, inclusive desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O Trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento, ou em local contratado pela empresa até o dia imediato posterior ao do recebimento das verbas rescisórias, com fornecimento de 3 (três) refeições diárias, podendo a empresa efetuar desconto de, no máximo, 1% (um por cento) do valor de cada refeição. (“Quentinha”).
Parágrafo Único – O não cumprimento desta Cláusula acarretará multa de 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria em favor do Trabalhador, ficando a mesma obrigada ao fornecimento de 03 (três) refeições diárias, enquanto o trabalhador estiver alojado, podendo efetuar desconto a esse título de 1% (um por cento) do valor de uma “quentinha”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias e desde que solicitado pelo empregado, as empresas fornecerão carta de referência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO REMOTO OU TELETRABALHO
As EMPRESAS poderão, a seu critério, nas atividades que assim o permitam, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto (home office) ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Para fins do disposto nesta convenção coletiva de trabalho, considera-se teletrabalho, trabalho remoto (home office) ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências da EMPRESA, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
Parágrafo Segundo - O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do(a) EMPREGADO(A) não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
Parágrafo Terceiro - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto (home office) ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Acordo.
Parágrafo Quarto - Caso a empresa forneça materiais e equipamentos para o exercício do labor nesse tipo de modalidade, tais benefícios não integram o salário do empregado, na forma do parágrafo único do art. 75-D da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESVIO DE FUNÇÃO
As empresas que submeterem seus empregados ao exercício de função diversa e com remuneração superior daquela para as qual foram contratados e por período superior a 30 (trinta) dias, deverão promover a classificação do empregado, fazendo constar na CTPS do obreiro a função efetivamente exercida e seu respectivo salário. Esta cláusula não aplica para os casos de substituição temporária e sua aplicação está vinculada à constatação expressa pelo encarregado responsável do efetivo exercício de função diversa a da contratação.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHADORES TRANSFERIDOS
Mediante solicitação expressa do SITRAICP, através de ofício, as empresas informarão os nomes, funções e salários dos trabalhadores mantidos em alojamentos na base territorial do SITRAICP, fazendo constar, também, os endereços dos alojamentos ou repúblicas onde os mesmos estão sendo mantidos.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão aos Trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o Trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo Único – Em casos de danos, ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a Empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os Trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao Trabalhador acidentado é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, contados a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário, concedido pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, esteja faltando 12 (doze) meses para aposentar-se, desde que tenha 2 (dois) anos de trabalho contínuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregador ou acordo desde que assistido pelo Sindicato Laboral. O trabalhador deve informar a empresa, por escrito, quando da aquisição dessa condição de pré aposentadoria.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, junto com o extrato do CNIS ou MEU INSS, no prazo de 12 (doze) meses de antecedência da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As Empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador.
Parágrafo Primeiro – Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do Trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.
Parágrafo Segundo – As empresas poderão utilizar os meios eletrônicos para anotações dos dados do contrato de trabalho, através da CTPS Digital, de acordo com os prazos previstos na legislação pertinente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA
A jornada de trabalho, desde que respeitados os limites legais, bem como haja concordância expressa do empregado, poderá ser flexibilizada, alterada, compensada e estendida, para que atenda os interesses da empresa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a
a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Ficará a critério de cada Empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e de 08 (oito) horas mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- de Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas;
- Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo Segundo – O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedada tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
Parágrafo Terceiro – Nos termos da legislação vigente, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios Empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu superior hierárquico, sendo dispensada a anotação para intervalo de repouso e alimentação.
Parágrafo Quarto – Nos termos da Portaria 373, de 25/02/2011, MTE, as empresas poderão adotar controles de jornada alternativos, como softwares mobile, especialmente para controle de jornadas em atividades desenvolvidas em situações específicas como trabalho em home office, trabalho externo, trabalho remoto, viagens, teletrabalho e trabalho em equipe descentralizadas atuando com menos de 10 (dez) colaboradores no mesmo local.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTE
As Empresas concederão abono remunerado de faltas nos dias de prova aos Trabalhadores estudantes que comprovarem frequência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOBREAVISO
A critério da empresa, o empregado poderá trabalhar sob o regime de sobreaviso, desde que, com antecedência de 2 (dois) dias seja devidamente comunicado pelo empregador do período que deverá permanecer à disposição da empresa fora do estabelecimento empresarial, tendo direito ao recebimento de 1/3 do valor da hora normal de trabalho para cada hora à disposição.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1° (primeiro) dia útil da semana, devendo o Empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, exceto nos seguintes casos:
a) Solicitação expressa do empregado;
b) Férias coletivas;
c) Retorno de qualquer afastamento previdenciário.
Parágrafo Primeiro – Quando a Empresa cancelar as férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o Trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso, que, comprovadamente, o Trabalhador tenha feito para viagem ou gozo das férias.
Parágrafo Segundo – Quando, durante o período de gozo das férias existirem dias já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com o acréscimo respectivo.
Parágrafo Terceiro – As férias coletivas deverão ser comunicadas a SITRAICP, nos termos da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS
Fica assegurado aos Trabalhadores das Empresas que não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de 1 (hum) dia, para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso constitui perigo eminente à segurança do trabalhador.
Parágrafo Primeiro – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
Parágrafo Segundo – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
Parágrafo Terceiro – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as disposições anteriores, constituirá atitude passível de advertência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão a seus empregados, gratuitamente, 2 (dois) uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
Parágrafo Único – Os trabalhadores ficam obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CIPA
As Empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo Primeiro – A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, comunicando ao SITRAICP 10 (dez) dias antes da eleição.
Parágrafo Segundo – As Empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a realização das eleições, comunicado, por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
Parágrafo Terceiro – No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, Empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programações para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As Empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
Parágrafo Primeiro – As Empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo Segundo – É obrigação do Trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo Terceiro – As Empresas fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido.
Parágrafo Quarto – Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovados por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo Primeiro – O médico da Empresa, ou do convênio mantido pela Empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo Segundo – Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a Empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
Parágrafo Terceiro – É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames. Na hipótese de não comparecimento do Trabalhador ao exame médico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigência.
Parágrafo Quarto – A empresa deverá entregar cópia dos exames realizados ao Trabalhador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
Para efeito do art. 32 da Consolidação das Leis da Previdência Social, as empresas aceitarão atestados subscritos por médicos ou dentistas do Sindicato Laboral, ou clínicas conveniadas, médicos do SUS e de médicos da própria empresa. Quando a empresa possuir ambulatório médico na obra, os referidos atestados deverão ser submetidos ao médico da empresa, para análise e liberação.
Parágrafo Único - O empregado terá o prazo de 48 horas após o seu afastamento por motivo de doença para entrega do atestado médico. No caso de afastamento por prazo superior a 48 (quarenta e oito horas), o empregado deverá informar ao empregador a sua condição de afastado por doença no mesmo prazo – 48 horas após o afastamento - obrigando-se a apresentar o atestado médico no dia que obter a alta médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
A Empresa aceitará até o limite de 05 (cinco) dias por ano trabalhado, atestados médicos para abono de ausência, no caso de acompanhamento de dependentes.
No atestado deverá constar o horário do atendimento, o nome do dependente e o nome do Trabalhador.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As Empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo Primeiro – Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as Empresas comunicarão o fato à família do trabalhador no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo Segundo – As Empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas se comprometem, em caso de acidente de trabalho, a tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
Remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo;
a) Se o Trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a Empresa não lhe ter fornecido dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício;
b) Nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As Empresas manterão as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como, responsabilizar-se-ão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, caso necessário.
Parágrafo Primeiro – Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transportes. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
Parágrafo Segundo – A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, exceto quando o mesmo ocorrer em veículos que estejam a serviço da Empresa, resguardadas as responsabilidades previstas em Lei.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROTETOR SOLAR
Todo trabalhador que preste serviço com exposição direta a luz solar receberá de seu empregador, de forma gratuita, protetor solar, sendo este considerado equipamento de proteção individual.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATUAÇÃO SINDICAL
As empresas permitirão que o SITRAICP promova campanhas de sindicalização nos intervalos destinados à alimentação e descanso vedado a propaganda política partidária.
Parágrafo Único – Nas inspeções oficiais promovidas pelos órgãos do Ministério do Trabalho, Previdência Social e de interesse dos Trabalhadores, será permitida a participação de um representante do SITRAICP.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO ANUAL
Durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho, o SITRAICP ficará dispensado de fornecer Termo de Quitação Anual às empresas e/ou trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
As Empresas com sede em outros estados que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de construção pesada na base territorial abrangida pela presente CCT estarão obrigadas a se cadastrarem junto aos Sindicatos Patronal e laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Quando de contratações de até 20 (vinte) trabalhadores no mês, as empresas, se comprometem a, no ato da contratação, apresentar a ficha de sindicalização do SITRAICP, a qual deverá o trabalhador, querendo, preenche-las a assiná-las. As fichas preenchidas e assinadas pelos trabalhadores deverão ser encaminhadas ao SITRAICP, por meio do endereço eletrônico: sindicalizacao@sitraicp.com.br e solicitando pelo telefone (21) 2223-2908 o comparecimento de representantes do SINDICATO, para retirada das referidas fichas.
Para as contrações de mais de 20 trabalhadores no mês, as empresas poderão solicitar ao SITRAICP a presença de um dirigente sindical para a formalização da sindicalização dos trabalhadores. Ou, se for o caso, adotar o mesmo critério acima, utilizando no contratação de até 20 empregados.
Parágrafo Primeiro – A empresa poderá acessar a ficha de sindicalização pelo endereço www.sitraicp.com.br/sindicalize-se ou solicitar ao SINDICATO pelo telefone (21) 2223-2908. O trabalhador também poderá comparecer diretamente na sede central do SITRAICP (Av. Presidente Vargas, 1146, Sobreloja, Centro, Rio de Janeiro).
Parágrafo Segundo – Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrições à sua permanência nas Empresas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
As Empresas permitirão ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questões de segurança, as mesmas só serão autorizadas após a devida anuência do Cliente ou do Contratante Principal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as Empresas poderão liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 06 (seis) Trabalhadores, sendo 1 (um) empregado por cada empresa, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 06 (seis) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ASSEMBLEIA
As horas em que o empregado permanecer na Assembleia promovida pelo Sindicato Profissional, que não poderão ultrapassar a 2 (duas) horas, desde que comunicado a obra / consórcio com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não serão descontadas do empregado. O número mensal de Assembleias por obra não ultrapassará a 1 (uma) , com exceção dos meses de fevereiro e março, quando se admitirá 2 (duas) assembleias.
Parágrafo Único - Caso haja necessidade de uma terceira assembleia nos meses de fevereiro ou março, as horas não trabalhadas só serão abonadas mediante a solicitação por escrito do SITRAICP para a realização da assembleia, com a devida concordância da obra / consórcio.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Em cumprimento à decisão, por unanimidade, em Assembleia Geral do Sindicato Laboral que deliberou pela fixação de Contribuição Assistencial, visando à manutenção e ampliação dos serviços assistenciais mantidos pelo Sindicato Profissional e ampliação da entidade, bem como atender as despesas com a presente e futuras campanhas salariais em benefício dos trabalhadores, a partir de 1º de fevereiro de 2024, mediante autorização prévia, expressa e individual do trabalhador serão descontados de todos os trabalhadores de toda a categoria, mensalmente, na folha de pagamento, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário base, que deverão ser repassados ao Sindicato Laboral, na conta bancária 22371-1 – ag. 9165 – ITAÚ, através de boleto bancário fornecido pelo SITRAICP.
a) Percentual acima estabelecido será aplicado sobre o salário de cada trabalhador, respeitado o teto de R$ 4.452,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), como base de incidência.
b) Caso não ocorra o recolhimento até o 5º dia útil do mês posterior, incidirá sobre o valor devido, multa de 10% (dez por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização pelo mesmo índice utilizado pelo Governo Federal para atualização de tributos federais, mais despesas de cobrança.
c) As empresas que não procederem ao desconto previsto nesta cláusula, e que acumularem atraso superior a 2 (dois) meses, pagarão ao Sindicato valor correspondente ao número de funcionários do débito em atraso, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Único – O direito à oposição do trabalhador filiado deverá ser manifestado em carta de próprio punho, e entregue pelo mesmo ao Sindicato Laboral a qualquer tempo após o registro desta Convenção no Ministério do Trabalho e Emprego. Aos admitidos após a data base terão os mesmos direitos e obrigações da presente Cláusula, a partir da data de admissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando que a AGE realizada foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção fixou, livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada:
1. Fica ajustado que as empresas descontarão, nos meses de junho, julho e agosto, ou nos 03 (três) primeiros meses após a data de admissão do trabalhador, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição negocial de 1% (um por cento) dos salários já reajustados em 01/02/2024, desde de que expressamente e individualmente autorizada pelo trabalhador e será recolhida da seguinte forma:
a) Percentual acima estabelecido será aplicado sobre o salário de cada trabalhador, respeitado o teto de R$ 4.452,00 (quatro quatrocentos e cinquenta e dois reais), como base de incidência.
b) Caso não ocorra o recolhimento até o 5º dia útil do mês posterior, incidirá sobre o valor devido, multa de 10% (dez por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
c) As empresas que não procederem ao desconto previsto nesta cláusula, e que acumularem atraso superior a 2 (dois) meses, pagarão ao Sindicato valor correspondente ao número de funcionários do débito em atraso, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
As Empresas fornecerão, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e função e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores.
Parágrafo Único – A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE A GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a Empresa definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
As Empresas apoiarão o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluídos em cada programação.
Parágrafo Único – As Empresas procurarão incentivar a prática de atividades sociais de seus Trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilização das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, que não estejam previstos na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para qualquer fim.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Por força de decisão da Assembleia Geral da Categoria, ficam as Empresas desde já autorizadas a efetivar descontos nos salários dos Trabalhadores, referentes a concessões previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como qualquer benefício ou incentivo parcialmente subsidiado e livremente concedido pela Empresa.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - OBJETO / APLICAÇÃO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem por finalidade a concessão de reajustes salariais e estipulação de condições de trabalho aplicáveis no Estado do Rio de Janeiro no âmbito das respectivas representações mantidas entre as Empresas das Indústrias da Construção Pesada, aqui representada pelo SINICON e seus Trabalhadores, aqui representados pelo SITRAICP.
Parágrafo Único - A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos(as) os(as) EMPREGADOS(AS), inclusive os detentores de estabilidades, tais como CIPA, sindical, aposentadoria, e todas as demais estabilidades existentes, bem como aposentados, exceção feita a estes últimos no que tange ao pagamento do Benefício Emergencial da Preservação do Emprego, pelo Governo Federal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVA
As Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a Entidade Profissional, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único – Constatada a inobservância, por qualquer dos representados das Partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicado ao representado inadimplente, multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 40% (quarenta por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício do representado prejudicado, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica, inclusive pela CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DA R.A.I.S
As Empresas, quando solicitadas por escrito pelo SITRAICP apresentarão para consulta, no prazo de 30 (trinta) dias, uma cópia completa com recibo de entrega da RAIS.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA
O Dia do Trabalhador na Indústria da Construção Pesada no Estado do Rio de Janeiro estipulado pelas Partes convenentes, na terceira segunda-feira do mês de Outubro, será comemorado no dia 21 de outubro de 2024 , dia em que não haverá expediente normal nas obras e escritórios das Empresas, aqui representadas pelo SINICON.
Parágrafo Único – Caso as empresas necessitem que seus empregados trabalhem na 3ª segunda feira do mês de outubro, ou seja, dia 21 de outubro de 2024 , deverá remunerá-lo como jornada extraordinária, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal de trabalho.
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TATIANE OLLE COLMAN WILDT
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA - SINICON
NILSON DUARTE COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA - INFRAESTRUTURAS - INTERMUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO - SITRAICP
ANEXOS
ANEXO I - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.