CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS , CNPJ n. 24.687.636/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO INACIO RIBEIRO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA , CNPJ n. 28.997.424/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ALBERTO SOARES NOGUEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DA REGIONAL DE BARREIRAS BA, CNPJ n. 29.331.897/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE GOUVEIA GABRIEL;
E
SINDICATO RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO, CNPJ n. 13.904.008/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES;
SINDICATO RURAL DE WANDERLEY - BA, CNPJ n. 03.385.698/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL SILVA DOS SANTOS;
FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.227.960/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HUMBERTO MIRANDA OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) todos os trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Brejolândia/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Riachão das Neves/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, e Wanderley/BA , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Brejolândia/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Riachão das Neves/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA e Wanderley/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais abrangidos por esta Convenção o piso salarial mensal de R$ 1.580,00 (um mil e quinhentos e oitenta reais), correspondente a um reajuste de 7,67% (sete virgula sessenta e sete por cento) do piso salarial da categoria de 2024.
Parágrafo Primeiro – Aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, formalizados até a data de 28/02/2025 e que recebam acima do piso salarial da categoria, fica garantido um reajuste de 4,17% (quatro virgula dezessete por cento.), descontados eventuais reajustes concedidos espontaneamente pelo empregador no período de janeiro de 2024 até a data da assinatura desta CCTR.
Parágrafo Segundo – Aos trabalhadores que laboram na produção, sua remuneração se dará por livre negociação, garantindo-se a remuneração mínima equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria, inclusive para fins previdenciários e rescisórios, desde que cumprida a jornada mínima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário mensal do trabalhador, a título de gratificação por tempo de serviço, que completar 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos, ao mesmo empregador, a título de quinquênio .
Parágrafo Quarto - Fica assegurado o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário mensal do trabalhador, a título de gratificação por tempo de serviço, que completar 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos, ao mesmo empregador, a título de decênio .
Parágrafo Quinto - As gratificações a título de quinquênio e decênio não são cumulativas, sendo a primeira substituída pela segunda ao completar 10 (dez) anos de serviço ininterrupto.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTOS
O pagamento da remuneração dos empregados deverá ser efetuado mediante recibo, em duas vias, sendo uma para o empregado e outra para o empregador, com os valores discriminados, inclusive os percebidos por produção, com nome e identificação do empregador, e os dados do empregado, sendo vetado o pagamento das horas extraordinárias e outras vantagens em recibos separados.
Parágrafo Primeiro – Fica dispensada a assinatura do empregado nos recibos de pagamento, quando estes forem realizados através de depósito ou transferência para conta bancária deste, de forma que a obrigatoriedade permanece apenas para recebimentos em cheques ou dinheiro.
Parágrafo Segundo – Os empregadores se responsabilizam pelo pagamento aos empregados da remuneração e direitos rescisórios provenientes dos serviços executados.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO POR PRODUÇÃO
No caso do pagamento por produção, fica assegurado ao empregado, a remuneração do repouso semanal e dias de feriados, pela média de produção mensal.
Parágrafo Único – A apuração de frequência será efetuada independentemente da produção obtida pelo empregado durante sua jornada de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas, imediatas à jornada normal de trabalho, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que as subsequentes serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único – As empresas que tiverem número igual ou superior a 20 (vinte) empregados controlarão a jornada deles através de Cartão, Livro de Ponto ou Registro de Ponto Eletrônico.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Será pago aos empregados, alcançados por esta CCTR, o adicional de insalubridade e periculosidade nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro – Para os empregados expostos a situação insalubre, que lidam com aplicações de inseticidas, pesticidas, herbicidas, formol e outros defensivos, fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento), sobre o salário base da categoria.
Parágrafo Segundo – Para os empregados que lidam com carvoejamento, fica assegurado o pagamento de adicional de insalubridade na base de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da categoria.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados que lidam com combustíveis, eletricidade e explosivos, fica assegurado o pagamento do adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Quarto – Os empregadores fornecerão os Equipamentos de Proteção Individual de Trabalho, dos empregados que lidam nas condições previstas no caput desta Cláusula, observado as condições da NR31, ficando vetada qualquer negociação individual contrária.
Parágrafo Quinto - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos do artigo 194 da CLT.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PREMIO SAFRA
Ficam orientados os empregadores que optarem pelo pagamento de prêmio safra aos seus empregados, que estipulem regras para o pagamento de tal prêmio tendo como critério a excepcionalidade dos resultados auferidos ao final da safra, e as condições para o pagamento do prêmio devem ser comunicadas aos seus empregados de preferência por escrito e antes do início do período que dará direito ao referido prêmio.
Parágrafo Único: O pagamento do prêmio safra deverá ser pago em folha de pagamento, não caracterizando verba salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O empregador poderá fornecer alimentação, descontando-a dos empregados, nos percentuais previstos em lei.
Parágrafo Único - A ausência de desconto pela ocupação da moradia coletiva ou individual/familiar e fornecimento de alimentação dentro das propriedades rurais não configuram salário in natura.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
O transporte dos empregados deverá ser feito com todas as medidas de segurança, em veículos cobertos, preferencialmente ônibus, separados das ferramentas e dos defensivos agrícolas, conforme determina a NR31.
Parágrafo Primeiro – O transporte dentro da fazenda, desde que o percurso tenha duração mínima de 30 (trinta) minutos, deverá ser feito dentro dos padrões que determinam a NR citada no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – As empresas fornecerão transporte no período das folgas quinzenais e/ou mensais, para os empregados que residam em cidades circunvizinhas ou até o ponto de embarque, onde tem acesso ao transporte público regular.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado rural, fica o empregador obrigado a pagar 02 (dois) salários- mínimos a título de auxílio funeral, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a solicitação do respectivo dependente, contados a partir da apresentação da certidão de óbito do empregado e certidão de dependentes do INSS.
Parágrafo Único – Havendo seguro coletivo em grupo, o empregador fica desobrigado de arcar com o pagamento e o prazo do auxílio funeral referido no texto acima, se o mesmo for de valor igual ou superior aos 02 (dois) salários-mínimos que se refere o caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO RURAL
O empregado poderá optar pelas hipóteses do artigo 488, caput e parágrafo único, da CLT, caso contrário, será seguida a regra do artigo 15, da lei n.º 5.889/73.
Parágrafo Único – Em relação ao cumprimento do aviso prévio trabalhado superior a 30 (trinta) dias fica convencionado que é facultado ao empregador exercer o aviso prévio misto (23 dias trabalhados e o residual indenizado) ou cumprir integralmente trabalhado, conforme a lei n.º 12.506/11.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As partes convencionam que a permanência do piloto agrícola com 60 (sessenta) anos ou mais fica condicionada ao período que ele tiver autorização da ANAC para exercer esse tipo de atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PILOTO AGRÍCOLA E PILOTO REMOTO
Enquanto o piloto agrícola é o indivíduo que conduz aeronaves tripuladas com a finalidade de executar pulverização aérea sobre lavouras, o piloto remoto é o operador de uma aeronave não tripulada, que conduzem aeromodelos destinados à pulverização.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO DE CONTRATO
Os Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais prestarão assistência aos seus associados, nos casos de rescisão do Contrato de Trabalho, caso seja solicitado pelo associado, conforme norma interna da entidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E TREINAMENTOS
Os empregadores se obrigam a fornecer cursos e treinamentos previstos em lei e mediante a grade do SENAR, a seus empregados, sem que haja ônus para eles
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada, aos empregados abrangidos pela presente convenção, a estabilidade provisória nos seguintes casos:
a) Aos empregados que sofreram acidentes de trabalho, estabilidade provisória de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente da percepção de auxílio acidente, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91;
b) Aos empregados em idade de aposentadoria, estabilidade provisória de 12 (doze) meses, antes de adquirir o direito à aposentadoria, desde que comunique formalmente a empresa, com antecedência, o início do período com estabilidade. A estabilidade não será aplicada caso o funcionário seja demitido por justa causa ou por término de contrato por prazo determinado;
c) Aos empregados que se candidatarem as eleições sindicais, desde o registro de sua candidatura até a eleição. Os que foram eleitos, limitado a sete membros da diretoria executiva, farão jus também a estabilidade de até 12 (doze) meses após o término do mandato;
d) Aos empregados que se candidatarem às eleições de CIPATR, na chapa dos empregados, desde o registro de sua candidatura até 12 (doze) meses após o término do mandato para o qual se candidatou, caso tenha sido eleito.
Parágrafo Único - As partes convencionam que é permitido ao empregado estável ou com garantia provisória de emprego, acordar a sua rescisão do contrato de trabalho, na forma do artigo 484-A da
CLT, desde que a renúncia do período da estabilidade ou da garantia provisória seja homologada perante o Sindicato da Categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ DATA BASE
Em caso de rescisão sem justa causa, ocorrida no período de até 30 (trinta) dias que antecede a data base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, exceto para os empregados com contrato por prazo determinado.
Parágrafo Único – Considera-se salário mensal o devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não computando o décimo terceiro salário devido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORÁRIO E DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores que necessitarem em seus respectivos empreendimentos, poderão adotar, através de contrato individual de trabalho, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Parágrafo Primeiro: Considera-se remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com as referidas escalas naturais de 36 (trinta e seis) horas seguintes destinadas ao descanso.
Parágrafo Segundo: O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36 será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Terceiro: Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho, salvo em caso em que os empregados se tornem devedores de horas a trabalhar.
Parágrafo Quarto: Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da cláusula JORNADA DE TRABALHO, do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo Quinto: Em face do presente instrumento fica estabelecido que, no regime 12x36 ainda que cumprido em horário noturno, a hora será considerada de 60 (sessenta) minutos, garantido, sempre, o adicional noturno respectivo.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Fica previsto e instituído nessa CCT, a possibilidade de prorrogação das horas extraordinárias, por até 04 (quatro) horas, além da jornada diária, dos motoristas e dos operadores de tratores, colheitadeiras, aplicador de defensivos, auxiliares de aplicação, operadores de autopropelidos e demais aparelhos automotores, destinados a puxar ou a arrastar máquina agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, nos termos do art. 235C e § 17º, da CLT.
Parágrafo Único – As partes convencionam que os demais trabalhadores rurais da propriedade, podem estender jornada por até 4 (quatro) horas extras diárias havendo necessidade de labor extra conforme Art. 611-A da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS)
De acordo com o artigo 59 da CLT, fica instituído o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho com as seguintes regras:
1- O sistema de compensação de horários de trabalho será adotado entre as partes por 180 (cento e oitenta) dias, sem limites de horas a serem computadas dentro do mês ou da semana;
2 -Em caso de pagamento, as horas extras trabalhadas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal;
3- As horas extraordinárias trabalhadas, em regime de compensação, se darão na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada;
4- Ficam desobrigados de cumprir os horários referidos no item anterior os empregados estudantes, desde que o expediente extraordinário venha a atingir o horário normal das aulas;
5- Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga ou horas, sendo os empregados informados por seus respectivos empregadores, por escrito, das compensações das horas trabalhadas, com antecedência, salvo acordo escrito entre o empregador e os seus empregados;
6- As horas extraordinárias trabalhadas a serem compensadas serão registradas;
7- O saldo de horas creditadas e debitadas será fornecido, mensalmente, a cada empregado;
8- Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas de acordo com o disposto em Lei;
9-Em caso de desligamento do empregado, tendo débito de horas, as mesmas serão descontadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;
10- Ao final do semestre, será feito um acerto de contas do “Banco de Horas” e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas ou compensadas, havendo débito do empregado, estas serão descontadas da sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE FERIADO
Os empregadores poderão determinar que haja trabalho nos dias de feriado em substituição a um dia normal de trabalho, desde que o empregado seja avisado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Parágrafo Único – Para os empregadores que não possuem banco de horas, as partes convencionam que o feriado trabalhado pelo empregado pode ser compensado com folga, dentro de um intervalo de 30 (trinta) dias antes ou após o feriado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA AMAMAENTAÇÃO
Fica assegurado a todas as empregadas em período de amamentação, amparadas pela presente Convenção Coletiva, 30 (trinta) minutos de intervalo em cada turno, os quais serão destinados para a amamentação de seus respectivos filhos.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado a empregada lactante, o acréscimo de 08 (oito) dias na licença maternidade em substituição aos intervalos de amamentação determinados no artigo 396 da CLT.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado, à empregada gestante, estabilidade no emprego pelo período de 06 (seis) meses após o nascimento da criança.
Parágrafo Terceiro – Fica garantido, à empregada gestante, trabalho compatível com sua maternidade e que não seja insalubre ou perigoso, conforme orientação médica, sem redução de salário.
Parágrafo Quarto – Uma vez por mês, será abonada a falta da empregada gestante para consulta de exame pré-natal, comprovado através de atestado médico fornecido por médico da Unidade Oficial Pública de Saúde, caso necessário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PONTO ELETRONICO ALTERNATIVO
Os empregadores poderão adotar o sistema de ponto eletrônico alternativo, desde que a modalidade adotada atenda às exigências da Portaria n.º 671, de 08/11/2021, ditada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou outro ato normativo que substitua a referida Portaria.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Poderão os empregadores, firmar mediante acordo individual de trabalho com os seus empregados alojados, a prorrogação por até 04 (quatro) horas do intervalo concedido para alimentação e/ou descanso (intrajornada) nas seguintes funções: aplicador de defensivos; operadores e auxiliares de aplicação; motoristas; retireiros; cantina; capina e catadores de raízes, nos termos do artigo 71 da CLT e artigo 6º da Lei n.º 5.889/73.
Parágrafo Único – Poderão ainda, os empregadores, firmar mediante acordo individual de trabalho com os seus empregados, a redução do intervalo intrajornada para o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, para jornadas superiores a seis horas, conforme alínea III do art. 611-A da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIAS
As férias dos empregados serão remuneradas em 1/3 (um terço) a mais do seu salário base, e serão pagas em até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Primeiro - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado;
Parágrafo Segundo - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
Fica assegurado à empregada gestante, o salário maternidade na forma prevista na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – Aos pais, que tiverem filhos concebidos, nascidos vivos e mediante comprovação, fica garantida a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, para acompanhamento dos primeiros dias de vida e registro da criança.
Licença Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPOUSO EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto espontâneo, a empregada terá repouso remunerado mediante recomendação médica, nos termos previstos do Art. 395 da CLT.
Parágrafo Único – O empregador será responsável pela remuneração dos primeiros 15 (quinze) dias, após este período, havendo necessidade maior de tempo, a empregada deverá ser encaminhada à Previdência Social.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
O empregador fornecerá na sede da fazenda, para uso dos empregados, por ocasião das refeições, local coberto e obrigatoriamente dotados de água potável e sanitários. No local de trabalho, com mais
de 10 (dez) empregados, fora da sede da fazenda será obrigatório o fornecimento de água potável, conforme a NR31.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE EPI
O uso e a conservação das ferramentas e dos equipamentos de proteção individual são de responsabilidade do empregado. As ferramentas e os EPI's inutilizados por uso inadequado, bem como aqueles não devolvidos pelo empregado, terão seu valor de custo descontado na folha de pagamento ou no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - A realização de atividades laborais por parte dos empregados sem a utilização do(s) EPI's devidamente fornecido pela empresa, isentará o empregador de toda e qualquer responsabilidade advinda da displicência e desobediência do empregado. (responsabilidade e demissão por justa causa)
Parágrafo Segundo - É de responsabilidade do empregado, quanto ao EPI:
a) usar o fornecido pela organização;
b) utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;
d) comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e
e) cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPATR
Fica assegurado a instalação e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural - CIPATR, conforme determinações da NR31.
Parágrafo Único – A organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato laboral da categoria preponderante.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAME ADIMISSIONAL DEMISSIONAL
os exames médicos para efeitos de admissão, bem como os demissionais devem constar, obrigatoriamente, do prontuário do empregado, desde que realizados por médico do trabalho, legalmente reconhecido.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o pagamento do salário, pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado rural, por motivo de doença ou acidente de trabalho, comprovado mediante apresentação do atestado médico, fornecido pelo médico do Sistema Único de Saúde – SUS ou médico credenciado pelo empregador.
Parágrafo Segundo – o empregador ficará obrigado a fornecer ao empregado contrarrecibo da entrega do atestado médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MEDICOS
a) mulheres a partir de 30 (trinta) anos de idade, para doenças do colo do útero e das mamas;
b) para homens a partir de 40 (quarenta) anos de idade, para doenças de próstata.
Parágrafo Único – Para garantir este direito, o empregado(a) deverá apresentar ao empregador declaração ou atestado de comparecimento e realização do(s) exame(s).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As partes estabelecem que o empregado ou o parente responsável, possui o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a entrega de atestado médico ao seu empregador, ainda que seja entregue pela via digital, sob pena de ter o dia de falta não abonada, sendo mantida a obrigatoriedade da entrega da via original do respectivo atestado.
Parágrafo Único – Não poderá ser exigido a informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) no atestado médico como requisito para o abono de faltas do emprego.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores serão obrigados a prestarem socorro aos empregados quando estiverem na propriedade, em caso de doenças que exijam atendimento emergencial ou acidente de trabalho.
Parágrafo Primeiro - No caso de agravamento do quadro clínico do empregado, em razão de doença ou acidente de trabalho, o mesmo terá direito ao transporte, até a unidade de saúde da rede oficial mais próxima, na falta de transporte público ou assistência médica na propriedade.
Parágrafo Segundo – A negativa do transporte viário do empregado pelo empregador, nos casos previstos no parágrafo primeiro, acarretará o ressarcimento das despesas de transporte para a unidade de saúde mais próxima, mediante comprovação das despesas, acompanhada do atestado médico fornecido pela rede oficial.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO CAT
Fica o empregador obrigado a efetuar a comunicação ao órgão competente pelo acidente de trabalho dos seus empregados com afastamento da atividade, dentro do prazo previsto na legislação que é de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; bem como fornecer o documento da CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado o acesso das diretorias das entidades sindicais representantes dos trabalhadores, aos locais de trabalho da empresa ou fazenda mediante comunicação prévia de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo primeiro. Fica definido um período de até 02 (duas) horas para a realização da reunião mediante autorização e prévio agendamento de hora e dia com a propriedade rural.
Parágrafo segundo. Os empregadores poderão se fazer presentes, tendo voz, quando necessário, porém, sem direito a voto em caso de assembleia.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DELEGADOS SINDICAIS
Fica assegurada que toda a empresa que possui acima de 20 (vinte) empregados terá um delegado sindical.
Parágrafo Primeiro: O delegado sindical será eleito dentre os membros da CIPATR.
Parágrafo Segundo: Considera-se como empregador, para efeitos do caput, cada CEI ou CNPJ, independentemente se pertencem à mesma pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Terceiro: Para a escolha dos delegados sindicais deverá ser realizada assembleia entre os empregados, com a representação sindical destes, em cada empregador, mediante comunicação de, pelo menos, 05 (cinco) dias antes da realização.
Parágrafo Quarto: O período referente à representação do Delegado Sindical na empresa será por mandato de 01 (um) ano, com possibilidade de reeleição, assegurada a estabilidade provisória do empregado eleito para a CIPATR, mediante comunicação expressa de sua eleição ao empregador.
Parágrafo Quinto: Em gozo de sua estabilidade provisória, o empregado somente poderá ser demitido por justa causa, ou por pedido de demissão, este último com expressa homologação do respectivo Sindicato Assistente, ou Ministério do Trabalho e Emprego.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica assegurada às categorias abrangidas pela base territorial desta convenção uma Comissão Paritária representada por 07 (sete) membros, de forma igualitária entre representantes dos empregadores e representantes dos empregados, com o objetivo de discutir e elaborar propostas futuras a viger nas Convenções Coletivas subsequentes.
Parágrafo Primeiro – A Comissão Paritária se reunirá trimestralmente, podendo se reunir extraordinariamente caso haja necessidade, alternando os encontros, entre Barreiras e Luís Eduardo Magalhães, com datas marcadas com a anuência das partes, com direito a se manifestarem os membros titulares e na ausência destes, seus suplentes, de forma paritária, com direito a voto.
Parágrafo Segundo: Incumbe também à Comissão Paritária, a promoção de campanha educativa dirigida aos trabalhadores e empregadores rurais, sobre os riscos e a proibição de bebidas alcoólicas, drogas, DSTs, assédio sexual, importância de uso de EPIs, discriminação racial e impactos ao meio ambiente na propriedade rural.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL
LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL
Será liberado pelo empregador o empregado eleito para exercer cargo na diretoria executiva sindical, para ficar à disposição do Sindicato Laboral, na forma do artigo 8°, VIII, da Constituição Federal, desde a comunicação de sua eleição, até o término do seu mandato, sem prejuízos de seus vencimentos, salvo se cometer falta grave na forma da lei.
Parágrafo primeiro – As empresas que não possuem delegado sindical, mediante interesse do empregado e disponibilidade da propriedade, facultam-se a participação de um empregado nas reuniões do sindicato laboral sem prejuízo de sua remuneração mensal, cuja presença deve ter sido solicitada formalmente pelo sindicato laboral e a presença comprovada mediante a apresentação da declaração de participação.
Parágrafo segundo – Os custos de alimentação ou qualquer outro referente ao deslocamento Fazenda/Sindicato/Fazenda não serão arcados pelos empregadores.
Parágrafo terceiro – Apesar do dia de trabalho ser abonado, no dia da respectiva reunião, não haverá qualquer nexo de causalidade com o trabalho em caso de ocorrência acidentária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA ELEIÇÃO SINDICAL
Fica garantida ao empregado remuneração do dia não trabalhado e a integração do repouso semanal remunerado e outros direitos, quando de sua falta para participar da votação das eleições sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS
Haverá liberação dos empregados que manifestem desejo de participar, quando houver convocação dos mesmos, das Assembleias Gerais dos STTAR’s convenentes sem prejuízo na sua remuneração, Gratificação Natalina, Férias e Repouso Semanal Remunerado, limitadas à 06 (seis) assembleias no ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SOCIAL
O Empregador fica obrigado a recolher, mensalmente, o percentual de 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, em favor da organização sindical dos trabalhadores rurais sindicalizados, a título de Mensalidade Social, mediante Autorizações de Descontos expressa destes trabalhadores, fornecida pela Entidade Sindical respectiva e assinada pelo trabalhador, devendo desse montante, ser destinado o percentual de 70% (setenta por cento) aos Sindicatos Profissionais, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) à FETAR/BA e o percentual de 5% (cinco por cento) à CONTAR. O valor a ser repassado as entidades sindicais deverá ser recolhido em guia única emitida no site da CONTAR:
Instituição: CONTAR – Confederação dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais Banco: 001 – Banco do Brasil
Agência: 2901-7
Conta Corrente: 43.164-8
Parágrafo Primeiro – Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados a contribuição sindical dos empregados que autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (art.582 da CLT).
Parágrafo Segundo - Caberá aos STTAR’s o envio dos formulários de atualização dos quadros de associados empregados, acompanhadas das autorizações de desconto, tendo as empresas 15 (quinze) dias para responder ao mesmo.
Parágrafo Terceiro – Os Empregadores fornecerão a listagem dos Empregados dos quais foram efetuados os descontos, juntamente com o comprovante do depósito em conta corrente do respectivo Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias após o referido desconto.
Parágrafo Quarto – As empresas fornecerão a relação de todos os seus empregados filiados, dos sindicatos convenentes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a cada seis meses, discriminando o nome e os respectivos valores descontados, no período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Deverá ser descontada dos empregados o valor equivalente a um dia de trabalho por ano do piso salarial desta CCTR (R$ 52,66 – Cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), com desconto no contracheque da competência de até 60 (sessenta) dias da homologação desta Convenção Coletiva no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando garantido à todos os empregados o direito à recusa ao desconto, mediante manifestação expressa junto ao seu STTAs, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil após homologação desta CCTR, a qual deverá ser entregue pelo empregado uma cópia protocolada pelo Sindicato da categoria ao seu empregador.
Parágrafo Primeiro – A taxa negocial irá abranger todos os empregados ativos até a data da homologação da Convenção Coletiva de Trabalho no MTE.
Parágrafo Segundo – Serão dispensadas do desconto de seus empregados, as empresas que possuam Acordo Coletivo de Trabalho vigente com o sindicato laboral.
Parágrafo Terceiro – Os empregadores se obrigam a fornecer ao sindicato da categoria profissional convenente, a relação de recolhimento da Taxa negocial autorizada pelos empregados, contendo nome do empregado, na oportunidade do seu repasse a entidade sindical.
Parágrafo Quarto - A falta desse recolhimento, no prazo estabelecido, implicará na multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, além dos juros de mora de 1% (um por cento) por mês, independente de despesas judiciais decorrentes de cobrança judicial necessária.
Parágrafo Quinto – O valor a ser repassado aos sindicatos deverá ser recolhido guia emitida no site da CONTAR (www.contar.org.br )
Parágrafo Sexto - Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada administrativamente por órgãos de fiscalização ou judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide da respectiva entidade Sindical Laboral, para que esta venha responder pela demanda no tocante ao referido ressarcimento. Na ocorrência disso, aceita a entidade sindical laboral, desde já, a sua condição de responsável pela devolução do desconto reclamado e o ressarcimento do valor de auto de infração lavrado por autoridade competente em desfavor da empresa, no caso de condenação da empresa com trânsito em julgado judicial ou administrativo. O prazo para restituição é de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da ação judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
As empresas alcançadas por esta Convenção, nos termos do artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, que dispõe ser prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais
representadas, ficam obrigadas, para custeio das negociações coletivas de trabalho, a recolher em favor do Sindicato dos Produtores Rurais de Barreiras – SPRB, Sindicato dos Produtores Rurais de Formosa do Rio Preto – SPRFRP, Sindicato dos Produtores Rurais de Luís Eduardo Magalhães – SPRLEM, Sindicato dos Produtores Rurais de Santana – SRS, Sindicato dos Produtores Rurais de Wanderley – SPRW e a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia - FAEB, uma importância a título de Contribuição Assistencial.
Empresa Rural:
a) Empresas com 1 a 5 funcionários em GFIP, por CNPJ: R$ 156,25.
b) Empresas com 6 a 10 funcionários em GFIP, por CNPJ: R$ 312,51.
c) Empresas com 11 a 50 funcionários em GFIP, por CNPJ: R$ 520,85.
d) Empresas com mais de 51 funcionários em GFIP, por CNPJ: R$ 729,19.
Produtor Rural pessoal física:
a) Por CEI: R$ 104,17
Parágrafo Primeiro. Desde que em dia com suas obrigações (contribuição confederativa e contribuição social mensal), os estabelecimentos rurais filiados ao Sindicato dos Produtores Rurais de Barreiras – SPRB, Sindicato dos Produtores Rurais de Formosa do Rio Preto – SPRFRP, Sindicato dos Produtores Rurais de Luís Eduardo Magalhães – SPRLEM, Sindicato dos Produtores Rurais de Santana – SRS, Sindicato dos Produtores Rurais de Wanderley – SPRW terão um desconto de 100% (cem por cento) no valor da contribuição assistencial definida nesta cláusula, haja vista já estarem contribuindo com a manutenção da representação sindical empresarial.
Parágrafo Segundo. A referida contribuição assistencial deverá ser recolhida em até 60 (sessenta) dias após a homologação desta CCT no Ministério do Trabalho e Emprego, em guia própria fornecida pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Barreiras – SPRB, Sindicato dos Produtores Rurais de Formosa do Rio Preto – SPRFRP, Sindicato dos Produtores Rurais de Luís Eduardo Magalhães – SPRLEM, Sindicato dos Produtores Rurais de Santana – SRS, Sindicato dos Produtores Rurais de Wanderley – SPRW ou a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia – FAEB, emitida através do site das entidades ou solicitada pela empresa através de e-mail ou ainda pelo telefone das mesmas.
Parágrafo Terceiro. A falta desse recolhimento, no prazo estabelecido, implicará na multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, além dos juros de mora de 1% (um por cento) por mês, independente de despesas judiciais decorrentes de cobrança judicial necessária, a ser intentada pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Barreiras – SPRB, Sindicato dos Produtores Rurais de Formosa do Rio Preto – SPRFRP, Sindicato dos Produtores Rurais de Luís Eduardo Magalhães – SPRLEM, Sindicato dos Produtores Rurais de Santana – SRS, Sindicato dos Produtores Rurais de Wanderley – SPRW ou a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia – FAEB.
Parágrafo Quarto. Nas localidades não abrangidas pelos Sindicatos de Produtores Rurais signatários e intervenientes anuentes deste instrumento coletivo e suas bases territoriais nos termos dos seus estatutos, os empregadores deverão realizar o recolhimento da Contribuição Assistencial a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia – FAEB.
Parágrafo Quinto. Fica garantido às empresas pertencentes as categorias econômicas aqui representadas pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Barreiras – SPRB, Sindicato dos Produtores Rurais de Formosa do Rio Preto – SPRFRP, Sindicato dos Produtores Rurais de Luís Eduardo Magalhães – SPRLEM, Sindicato dos Produtores Rurais de Santana – SRS, Sindicato dos Produtores Rurais de Wanderley – SPRW e a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia - FAEB, o direito de se oporem à Contribuição Assistencial mencionada no caput desta cláusula, desde que o exerça por escrito, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do primeiro dia útil após a homologação da CCT pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de manifestação formal dirigida as entidades empresariais signatárias desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Sexto: As bases territoriais estão assim representadas:
a) Sindicato dos Produtores Rurais de Barreiras – SPRB: Barreiras/BA, Brejolândia/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA e Cotegipe/BA;
b) Sindicato dos Produtores Rurais de Formosa do Rio Preto – SPRFRP: Formosa do Rio Preto/BA;
c) Sindicato dos Produtores Rurais de Luís Eduardo Magalhães – SPRLEM: Angical/BA, Baianópolis/BA, Correntina/BA, Cristópolis/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Riachão das Neves/BA e São Desidério/BA;
d) Sindicato dos Produtores Rurais de Santana – SRS: Santana/BA;
e) Sindicato dos Produtores Rurais de Wanderley – SPRW: Wanderley/BA;
f) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia – FAEB: Barra/BA, Canápolis/BA, Coribe/BA, São Félix do Coribe/BA e Serra do Ramalho/BA.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO DE COMPETÊNCIA
Fica estabelecido o Foro Trabalhista de Barreiras, para dirimir todas e quaisquer controvérsias que envolvam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
O empregador que deixar de cumprir qualquer cláusula desta Convenção, fica sujeito às penalidades abaixo, obedecidas as seguintes condições:
1- Comunicação por escrito da Entidade Sindical do trabalhador, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação;
2 - Aplicação de multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial, por empregado prejudicado, após o prazo previsto no item 1, sendo que o valor apurado será dividido igualmente entre o sindicato da categoria e o empregado prejudicado;
Parágrafo Primeiro - em caso de necessidade de prazo maior para cumprimento de determinada cláusula da convenção, o empregador deve comunicar ao sindicato, dentro do prazo da notificação de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo - o empregador e o sindicato convencionarão prazo maior mediante termo assinado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
As partes estabelecem que eventuais planos de cargos e salários poderão ser validados pelos Sindicatos dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais ou dos Produtores Rurais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESCOLA PRIMARIA E ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS
Todo o empregador rural que mantenha ao seu serviço, ou trabalhando em seus limites mais de 40 (quarenta) famílias de empregados de qualquer natureza é obrigado a possuir e manter em funcionamento, escola primária inteiramente gratuita para os filhos dos seus empregados, ou disponibilizar meio de transporte gratuito até o local onde houver transporte público regular que permita o acesso à rede pública de educação.
Parágrafo Único – Caso o empregador opte pela manutenção de escolas dentro de sua propriedade ficará obrigado, apenas, pela estrutura física que será colocada à disposição dos municípios e do Estado, que deverão arcar com professores, material didático, merenda escolar e projeto pedagógico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
As partes convenentes declaram, para prevenir responsabilidades, haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Convenções Coletivas de Trabalho.
Por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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ANTONIO INACIO RIBEIRO
Procurador
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS
LUIZ ALBERTO SOARES NOGUEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
JOSE GOUVEIA GABRIEL
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DA REGIONAL DE BARREIRAS BA
HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES
Presidente
SINDICATO RURAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
DANIEL SILVA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO RURAL DE WANDERLEY - BA
HUMBERTO MIRANDA OLIVEIRA
Presidente
FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO CONTAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA DA CCT OESTE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.