SIND.DOS EMPREG.DE AG.AUT.DO COM.E EM EMP.DE ASSE.,PERIC.,INFORM.E PESQ.,SERV.CONT.,LOC.DE FITAS GRAV. EM VIDEO-CASSETE E PREST.DE SERV.DO EST.DO RJ, CNPJ n. 32.503.070/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SONIA MARA DA CUNHA CABRAL;
E
SINDICATO DOS COMISSARIOS E CONSIGNATARIOS NO EST DO RJ, CNPJ n. 30.714.067/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO GOMES DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.. , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Itatiaia/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente instrumento, a título de piso salarial, a todos osempregados que cumprem a carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais ou 220(duzentos evinte) horas mensais, as seguintes importâncias:
1 - AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS: R$ 1.573,70 ( um mil e quinhentos e setenta e três reais e setenta centavos) Para empregados que exerçam as funções de : Contínuos, Agente de Portaria, Auxiliar de Serviços Gerais, Faxineiros, Serventes e Assemelhados.
2 - RECEBEDORES DE APOSTAS: R$1.625,20 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte centavos).
3 - SUPERVISOR LOTÉRICO: R$ 1.912,30 (um mil novecentos e doze reais e trinta centavos)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Observando o princípio da ISONOMIA, os salários Nominais dos Empregados serão corrigidos a partir de 01 de Maio de 2025 no percentual de 7% (sete por cento), incidentes sobre os salários praticados em abril de 2025, majoração, esta, a vigorar de 1º. de Maio de 2025 a 30 de abril de 2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão admitidas as compensações decorrentes de antecipações concedidas espontaneamente, exceto os aumentos provenientes de promoção, transferências e equiparação salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Índice de Reajuste será aplicado proporcionalmente para os admitidos nos meses posteriores a DATA-BASE
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Sendo os salários pagos em cheque ou transferência bancária, as empresas liberarão seus empregados,sem desconto nos salários, pelo tempo necessário, para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento e sem que o empregado seja prejudicado, nos seus horários derefeições e descanso.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
Configura-se como atraso no pagamento o Salário pago após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A Empresa pagará a seus Empregados a primeira parcela do 13º Salário junto com o pagamento das Férias , salvo renúncia do Empregado por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para cálculo do 13º Salário deverá a Remuneração variável a que o Empregado faça jus, ser convertida mês a mês em um percentual do salário base , transformando-se tal percentual em uma média a ser extraída da soma dos diversos percentuais, divididas pelo número de meses utilizáveis e, depois de aplicado sobre o salário base do mês do pagamento, eventual diferença será paga no mês de JANEIRO.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Ao Empregado que lidar com numerário será PAGO uma gratificação mensal de Quebra de Caixa no valor equivalente a R$ 140,00 (cento e quarenta reais ).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As HORAS EXCEDENTES as duas primeiras horas Extras trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 50% (Cinqüenta por cento) do valor da hora normal. Domingos, Feriados, e Dias Compensados, mediante acordo firmado com os Empregados, com a devida assistência do SINDEAC/RJ, as 6 (seis) primeiras horas sofrerão adicional de 100% (cem por cento) da hora normal e as demais 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – As horas de serviço extraordinário serão anotadas juntamente com o controle de Jornada normal de trabalho
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PRONTIDÃO
Todo empregado, por motivo de desempenho na função, tenha que ficar a disposição do empregador fora do seu horário normal de trabalho, por intermédio do BIP, será remunerada com adicional equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário base.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
As transferências de empregados para localidades que impeça o seu retorno ao domicílio habitual .Ficam sujeitas ao adicional de 35%(trinta e cinco por cento) do salário base , enquanto perdurar essa situação. Este adicional deverá ser destacado no contracheque do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de supressão de verbas adicionais pagas habitualmente, deve a empresa promover uma rescisão perante o Sindicato, dos valores gerados pelos respectivos adicionais. Para este efeito, considera-se habitualidade o pagamento de adicionais feito durante pelo menos 03(três) meses.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Os Empregadores ficam obrigados à concessão de Vale Transporte, instituído pela Lei nº. 7619/87, regulamentada pelo Decreto 95.246/87, concorrendo o Empregado beneficiado com no máximo a parcela de 6% (seis por cento) do valor de seu salário Base
PARAGRAFO PRIMEIRO - Será concedido um auxílio Transporte em pecúnia monetária, originado com gastos de transportes adicionais decorrentes de mudança de local de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É facultado ao Empregador o pagamento de Vale Transporte em dinheiro, diretamente no contracheque
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
As Empresas que firmem com seus Empregados Contrato de Trabalho, além da assinatura da CTPS, obrigar-se-ão a fornecer-lhes uma cópia do mesmo contra-recibo, perante o SINDEAC/RJ, sob pena de nulidade das Cláusulas adversas aos interesses do Empregados
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas que queiram firmar Acordo com seus Empregados para compensação e/ou prorrogação de horas , deverão procurar a assistência do SINDEAC/RJ, para homologação do Acordo , sob pena de NULIDADE do mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço extraviado no exercício da função, sem ocorrência de culpa comprovada por parte do respectivo empregado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Aos Empregados que contem mais de 60 (sessenta) meses de serviços na Empresa e se encontrem a menos de 24 (vinte e quatro) meses para a fruição do direito de aquisição de Aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, será garantida a estabilidade provisória no Emprego pelo período remanescente, salvo ocorrência de falta grave que enseje dispensa por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços na mesma Empresa terá direito a uma Gratificação de APOSENTADORIA igual a 1 (um) Salário vigente na época em que solicitar a dispensa com vistas á Aposentadoria, a ser paga no ato da Rescisão. Ficam excluídas desta obrigação as Empresas que mantenham planos de Previdência complementar ou ofereçam outro tipo de complementarão de Aposentaria igual ou superior a este benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Excluídos os casos de contrato de prazo determinado, fica garantido à GESTANTE estabilidade provisória desde a comprovação da gravidez até 60 (sessenta) dias após os 120 dias , de Licença Maternidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de Óbito do Empregado, a Empresa pagará ao beneficiário legal, habilitado junto a Previdência Social, a título de AUXÍLIO FUNERAL a importância de 1 (um) Salário Mínimo Nacional vigente na data do falecimento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO
Sobre a Remuneração variável a que o Empregado faça jus a Empresa pagará o respectivo REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, destacando-o no contracheque.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
1.Fica instituido o regime de Banco de Horas, para os Empregados das casa Lotéricas, representadas pelo sindicato patronal conforme autorização prevista no artigo 59,2º. e 5º. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
2.O Sistema de compensação será ajustado de forma coletiva, por meio desta Convenção podendo o excesso de horas trabalhadas em um dia ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, dentro do prazo máximo de até 6 (seis) meses.
3.A jornada de trabalho diária, poderá ser acrescida de no máximo duas horas suplementares, respeitando o limite legal de 10 (dez) horas por dia.
4.Caso ao final do periodo de 06 (seis) meses, ainda existam horas excedentes não compensadas, estas deverão ser pagas como horas extras, com o acrescimo legal ou convencional vigente, no mês subsequente ao término do periodo.
5.A compensação das horas será realizada a critério da Empresa, respeitando a conveniência do serviço e a possibilidade operacional, não gerando direito adquirido à compensação em datas específicas ou á conversão automática em pagamento.
6. O empregado que for desligado da Empresa, por qualquer motivo antes do encerramento do periodo de apuração, terá as horas excedentes quitadas como extra ou se houver saldo negativo, este será desconsiderado, não sendo exigivel qualquer desconto.
7. As partes acordam que o banco de horas instituido nesta cláusula, substitui qualquer outra forma de compensação anteriormente praticada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME GRATUITO
As Empresas que adotem Uniformes fornecerão gratuitamente, no mínimo, 2 (dois) Uniformes por ano a seus Empregados, sendo que, os Trabalhadores em serviços externos receberão obrigatoriamente Calçados e Capas de Chuva , duas vezes ao ano .
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MEDICINA E SEGURANÇA
As Empresas adotarão MEDIDAS de PREVENÇÃO ao TRABALHADOR em relação às condições de Trabalho e Segurança do Trabalho adotando Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado às atividades e aos riscos sofridos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, além de material de primeiros socorros acessível a todos os Empregados, que serão fornecidos, gratuitamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O TREINAMENTO dos EMPREGADOS contra incêndios ou outros fins, serão ministrados preferencialmente no horário normal de trabalho, sendo que as horas para esse fim despendidas fora do horário normal do Trabalho serão remuneradas como Extraordinárias .
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Empresas deverão encaminhar a COMUNICAÇÃO de ACIDENTE de TRABALHO - (CAT) ao Órgão respectivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o Acidente com afastamento, remetendo ao SINDEAC uma cópia da CAT em até 15 (quinze dias) dias após a ocorrência do sinistro. Em caso de atraso na comunicação, as Empresas arcarão com eventuais danos que, em decorrência desse fato, o Empregado possa vir a sofrer.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Respeitando o disposto na legislação, as empresas descontarão em folha de pagamento, a favor do SINDEAC/RJ, 2 (duas) parcelas de 5% (cinco por cento) cada, dos salários corrigidos, dos seus Empregados, estando os mesmos autorizados, ASSOCIADOS, pelo presente instrumento, a títulode CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/CONFEDERATIVA, fixada pela Assembléia Geral, nos termos da alínea a,do Art. 513 da CLT, para ampliação dos Serviços Assistenciais e jurídicos mantidos em favor da Categoria, aser recolhida em julho de 2025 ao SINDEAC/RJ , com repasse em 01 de Agosto de 2025 e 01 de Outubro,com repasse 01 de Novembro de 2025 respectivamente, através de depósito bancário no Banco do Brasil,Agência 0131-7 Corrente nº. 132875-1.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento destas contribuições, quando atrasadas, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento)juros de 1% (um por cento)ao mês subsequente ao desconto como data limite para o recolhimento, sem mora dos valores retidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO :Relatório das Contribuições - As Empresas remeterão ao SINDEAC/RJ, até 10 dias após o recolhimento, cópia das guias de Contribuição, recibo de depósito bancário das Contribuições, Associativas e Assistencial, com relação nominal dos Empregados com a data de admissão, função e salário e número da CTPS e valor da Contribuição. O descumprimento desta obrigação implicam em multa de 1%(um por cento)ao mês sobre o valor devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Direito de Oposição _ Poderá o Funcionario discordar da Contribuição constante do caput, contados do dia seguinte ao protocolo na SDRT -Subdelegacia Regional do Trabalho, deste instrumento Normativo em expediente Individual dirigido ao SINDEAC/RJ, postado com AR ou comparecimento pessoal a Sede ou Sub-sede do Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO: O Trabalhador deverá apresentar cópia da carta de discordância com recebimento do SINDEAC/RJ ou com AR – Aviso de recebimento dos correios para que o Empregador se abstenha de efetuar o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO SINDICAL
As Empresas afixarão em quadros de avisos internos ou em locais destinados a essa função, visíveis e de fácil acesso, as comunicações do SINDEAC/RJ destinadas aos seus Empregados, desde que não trate de matéria de ordem político – partidária e nem ofensiva a quem quer que seja.
PARÁGRAFO ÚNICO - Durante 60 (sessenta) dias a contar do recebimento de cópia desta C.C.T . as Empresas afixarão a referida cópia nos locais acima previstos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUIZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e quaisquer dúvidas ou pendências resultantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INFRAÇÕES A C.C.T.
A Infração a qualquer das Cláusulas deste Instrumento sujeitará a Parte infratora multa equivalente a 2 (dois) Salários Mínimos REGIONAIS por Infração. No caso de reincidência o total deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento). Estas importâncias se reverterão a favor do SINDEAC/RJ.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REVISÃO DA C.C.T.
Havendo modificações na Política Econômica e/ou Salarial as Partes se comprometem a agendar, de imediato , reunião para análise e revisão da Cláusula dispostas no presente INSTRUMENTO.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIADO DA CATEGORIA
Reconhece os Empregadores que o dia do Lotérico é 26 Maio, porém o mesmo será comemorado no 3º. quinta-feira do mês de Outubro, tendo este dia todos os efeitos trabalhistas equiparado ao feriado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VANTAGENS CONCEDIDAS
Vantagens concedidas espontaneamente pelas Empresas serão mantidas, não podendo ser reduzidas por força deste Instrumento Normativo ou alteradas em prejuízo dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas demissões de Empregados SEM JUSTA CAUSA e, quando solicitada, se obrigam a entregar ao DEMITIDO CARTA de REFERÊNCIA .
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a Vigência deste Instrumento Normativo e, não havendo, na DATA BASE, novo Instrumento Coletivo que venha a substituí-lo, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção ou Sentença Normativa, ficarão prorrogados, automaticamente, os efeitos das Cláusulas dispostas no presente Instrumento, de acordo com a Lei.
}
SONIA MARA DA CUNHA CABRAL
Presidente
SIND.DOS EMPREG.DE AG.AUT.DO COM.E EM EMP.DE ASSE.,PERIC.,INFORM.E PESQ.,SERV.CONT.,LOC.DE FITAS GRAV. EM VIDEO-CASSETE E PREST.DE SERV.DO EST.DO RJ
MARCELO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS COMISSARIOS E CONSIGNATARIOS NO EST DO RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.