SINDICATO DOS PUBLICITARIOS, DOS AGENCIADORES DE PROPAGANDA E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 60.976.883/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MOACIR ANTONIO MAIOCHI;
E
FCB BRASIL PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA, CNPJ n. 46.516.712/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RICARDO NATAL DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). MARINA RICCI DE OLIVEIRA;
FCB/SIX PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA, CNPJ n. 09.387.662/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RICARDO NATAL DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). MARINA RICCI DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de abril de 2024 a 19 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Publicitários, Agenciadores de Propaganda e dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda, Empresas de Publicidade Exterior, Empresas Representantes de Veículos de Comunicação e em Telemarketing de Publicidade , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Remuneração DSR
CLÁUSULA TERCEIRA - DO DSR
O Domingo corresponde ao DSR - Descanso Semanal Remunerado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS ELABORADAS
Somente as horas extras laboradas de segunda a sexta-feira poderão ser creditadas no Banco de Horas para compensação em descanso, excluindo-se os outros dias.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIAS QUITADOS EM PECÚNIA
Eventual labor aos sábados, domingos e feriados será quitado em pecúnia como “hora extra”, devendo ser acrescido do respectivo adicional de horas extra, conforme previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria.
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS COMPENSADAS
As horas extras (credoras) e as negativas (devedoras), obrigatoriamente, serão compensadas dentro do período de 12 (doze) meses de vigência do presente instrumento, não podendo a compensação ser transferida para período posterior ao seu término. O período de compensação será, a saber:
Período de Vigência: de 20/04/2024 a 19/04/2025 – Toda e qualquer hora extraordinária será obrigatoriamente compensada dentro deste referido período.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATÉ 30ª HORA EXTRA
Regra de Compensação: Até 30 (trinta) horas extras dentro de cada mês, cada hora equivalerá a 1h (uma hora) de descanso (1 h extra = 1 hora de folga). Exemplo: 30 horas extras equivalerão a 30 horas de descanso (folgas).
CLÁUSULA OITAVA - A PARTIR DA 31ª HORA EXTRA
Regra de Compensação: A partir da 31ª (trigésima primeira) dentro de cada mês, cada hora extra equivalerá a 2h (duas horas) de descanso de folgas (1h=2h). Exemplo: 35 horas extras laboradas no mês de novembro de 2023 equivalerão a 40 horas de descanso (folgas), isto porque, as 30 primeiras horas equivalem a 30 horas de descanso (1h=1h) e as 5 últimas equivalem a 10h de descanso (1 h extra = 2 h de descanso).
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS QUITADAS EM PECÚNIA
As horas extras pagas deverão considerar o adicional definido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS QUITADAS
As horas extras quitadas em pecúnia refletirão, pela sua média, na parcela do DSR, 13º salários, férias, 1/3 de férias, INSS, aviso prévio, FGTS e demais verbas contratuais e rescisórias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRCT
O TRCT- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho acompanhará anexo contendo: a) total de horas extras laboradas dos últimos 12 meses; b) total de horas devedoras dos últimos 12 meses, total de horas compensadas em folgas dos últimos 12 meses, e c) total de horas extras quitadas em pecúnia dos últimos 12 meses.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DEMISSÃO/PEDIDO DE DEMISSÃO
No caso de demissão por parte do empregador, havendo saldo credor no banco de horas, estas serão quitadas na rescisão contratual, em pecúnia, acrescidas do respectivo adicional constante da convenção coletiva de trabalho. Havendo saldo devedor, ele não será descontado do empregado, sendo as horas automaticamente abonadas/zeradas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO PELO EMPREGADO
No caso de pedido de demissão do empregado, eventual saldo de horas negativas (não compensadas) não será descontado do empregado (serão automaticamente abonadas/zeradas).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADMITIDO NO CURSO DO ACORDO COLETIVO
Empregados admitidos no período de vigência do presente acordo integrarão automaticamente o sistema de Banco de Horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho dos empregados consta de seus contratos individuais de trabalho, inclusive o intervalo de uma hora para refeição e descanso, horários que permanecerão inalterados. O Intervalo de refeição e descanso, conforme faculta a legislação, é pré-anotado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DIÁRIA
Cumprem os empregados jornada de trabalho de 8 (oito) horas por dia, de segunda a sexta-feira, sendo 40 (quarenta) semanais e 200 (duzentas) mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo autoriza a contabilização de horas no "Banco de Horas", no limite de até 02 (duas) horas diárias, de segunda a sexta-feira, de forma que, somando-se a jornada ordinária e as horas extras permitidas, a jornada diária será de no máximo 10 (dez) horas diárias. Admite-se, ainda, o lançamento de horas negativas (em número inferior à jornada diária ajustada contratualmente), ou seja, horas para futura compensação do empregado, observadas as regras do presente acordo coletivo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A compensação das horas extras (credoras) dar-se-á obrigatoriamente através da concessão de folgas compensatórias. Eventuais horas extras não compensadas dentro dos períodos previstos no item 8, desde que por motivo de força maior ou caso fortuito, serão quitadas em pecúnia, acrescidas do adicional de horas extras, conforme previsto na convenção coletiva da categoria, na folha de pagamento do mês seguinte ao término do período de compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS NEGATIVAS
A compensação das horas negativas não será transferida de um período para o outro, logo as horas negativas não compensadas dentro de cada período serão automaticamente zeradas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COMUNICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
A compensação das horas de crédito do empregado será definida com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo determinado, preferencialmente, antes ou após as folgas, podendo o empregado, na ocorrência de fato excepcional, solicitar data para a compensação, com 48 horas de antecedência, que será atendido pelas empresas dentro de suas possibilidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO FRACIONADA
Poderá, excepcionalmente, ser fracionado, caso o saldo credor seja inferior a 8 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS DIAS DE COMPENSAÇÃO
A compensação das horas credoras ou negativas ocorrerá, obrigatoriamente, entre segunda e sexta-feira.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS AUSÊNCIAS E ATRASOS
Ausências e atrasos, desde que devidamente autorizadas pelo empregador, ainda que a posteriori , serão lançadas no banco de horas como horas negativas (devedoras), cujas horas serão obrigatoriamente compensadas dentro cada período fixado no item 8. Exemplos: entrar após o horário contratual; saída antecipada das empresas (ausência parcial ou total do dia), sem prejuízo da jornada flexível do item 2.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS HORAS NÃO TRABALHADAS
Os empregados que não trabalharem (ajuste interno com os empregados, de acordo com as necessidades operacionais e administrativas das empresas) nas emendas de feriado (dias-pontes no período de vigência) compensarão tais horas através do presente banco de horas, prorrogando-se a jornada diária de trabalho e/ou compensadas via banco de horas. A compensação ocorrerá obrigatoriamente dentro dos períodos constantes do item 8; não podendo ser transferida de um período para o outro. Se não compensadas dentro de referidos períodos, não serão descontadas (serão automaticamente abonadas/zeradas), ou seja, eventual saldo não compensado não será descontado da folha de pagamento ou de eventual termo de rescisão contratual, devendo, portanto, a compensação ocorrer dentro de cada período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PERÍODO DA COMPENSAÇÃO
As horas (credoras e devedoras) não poderão ser compensadas em período de gozo de férias, sábados, domingos, feriados e intervalo de refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO SISTEMA ELETRONICO
O sistema de registro de ponto eletrônico alternativo deverá atender integralmente as disposições do artigo 73 e seguintes, na Portaria nº 671/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, sob pena de nulidade.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO
Os empregados poderão, de forma facultativa e opcional, flexibilizar o horário de entrada em até 30 (trinta) minutos (antes ou depois do início do horário contratual), cabendo, contudo, a obrigação de cumprir a jornada diária contratual de 8 (oito) horas por dia. Exemplo: a) empregado que inicia as 7h:30., poderá iniciar entre 7h e 8h; b) empregado que inicia à 8h, poderá entrar entre 7h:30 e 8:30h; c) empregado que inicia as 8h:30, poderá entrar entre 8h e 9h; d) empregado que inicia as 9h:30, poderá entrar entre 9h e 10h; e) empregado que inicia às 10h, poderá entrar entre 9:h30 e 10h:30; f) empregado que inicia as 10h:30, poderá entrar entre 10h e 11horas. Ou seja, qualquer que seja o horário de entrada, com a variação de 30 minutos, antes ou depois, caberá ao empregado cumprir a jornada diária contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
O excedente de horas extras previsto no item 5 é expressamente vedado, salvo em caráter eventual e mesmo assim se for para atender necessidade imperiosa ou força maior, de acordo com o disposto no artigo 61, da CLT, sendo que, nesta hipótese, tal excedente não será creditado no Banco de Horas, mas sim quitado, em pecúnia, no fechamento da folha de pagamento do mês da prestação, com os adicionais de horas extras constantes da convenção coletiva de trabalho da categoria em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO CONTROLE DE PONTOS
Os controles de ponto observarão normas do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
Ademais, o presente Acordo Coletivo de Trabalho autoriza que as EMPRESAS adotem sistema de registro de ponto eletrônico alternativo (“controle de jornada eletrônico”), via Web, APP ou similar, conforme previsto no artigo 73 e seguintes, na Portaria nº 671/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, inclusive para os trabalhadores que estejam em regime de trabalho em domicílio (Teletrabalho), home office ou híbrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COM A ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO
Com a adoção e efetiva implementação do sistema de registro de ponto eletrônico alternativo (“controle de jornada eletrônico”), aqui estabelecidos, previstos na Portaria nº 671/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, as EMPRESAS estarão desobrigada do cumprimento da Portaria n° 1510, de 21/08/2009, do MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO DEMONSTRATIVO DE HORAS
A cada 03 (três) meses, as empresas fornecerão a cada empregado demonstrativo contendo: a) horas extras laboradas; b) horas negativas; c) horas compensadas; d) horas extras quitadas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FALTAS INJUSTIFICADAS
As faltas injustificadas serão descontadas no fechamento da folha de pagamento, na forma da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS EXCLUÍDOS DO BANCO DE HORAS E JORNADA
Empregados menores de idade, estagiários, aprendizes e gestantes não poderão prorrogar a jornada de trabalho, consequentemente, estão excluídos do presente banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS ESTUDANTES
Empregados estudantes em qualquer nível de escolaridade, não poderão ter o início da aula prejudicado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO NÃO DESCONTO DAS HORAS NEGATIVAS
Não haverá desconto de horas negativas não compensadas, cabendo, portanto, às partes acordantes observância quanto aos períodos de compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FOLGAS
As folgas compensatórias não poderão ser diluídas e/ou fracionadas em horas, mas obrigatoriamente compensadas (concedidas) em dias inteiros, para que se permita o descanso integral. Exemplo: 8 horas no banco de horas corresponderá a um dia de descanso (folgas); 16 horas extras no banco corresponderá a dois dias de descanso, e assim sucessivamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS EXCLUÍDOS DO BANCO DE HORAS E JORNADA FLEXÍVEL
Estão também excluídos do presente banco de horas: a) os empregados não sujeitos a controle/anotação de horário de trabalho, como cargos de confiança, na forma da CLT, c) empregados que exerçam funções insalubres e/ou periculosas; d) empregados que cumprem horários de trabalho com jornada inferior a oito horas por dia e/ou 40 semanais (exemplo, jornada de 6h); e) aqueles que exercem horários específicos e reduzidos decorrentes de lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA NÃO HABITUALIDADE
O Banco de Horas atenderá exclusivamente às necessidades não habituais de prorrogação da jornada, por força do inciso IV, da Súmula 85, do TST.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA APLICABILIDADE DO ACORDO
O presente acordo coletivo de trabalho é exclusivo para empregados que cumprem a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 200 horas mensais, estando, portanto, excluídos quaisquer outros horários.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBSERVÂNCIA DO BANCO DE HORAS
Toda e qualquer alteração nas regras aqui contratadas, somente terão eficácia se forem previamente discutidas e aprovadas pelas partes, em regular assembleia geral, devidamente convocada pelo Sindicato, sendo nula qualquer alteração sem tal observância.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS TERMOS DO ACORDO
O presente Acordo terá validade, em todos os termos e condições, durante o período de vigência aqui ajustado, sendo certo que as disposições aqui ajustadas prevalecerão sobre qualquer eventual disposição constante na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, que trate sobre a matéria aqui negociada, conforme regra constante do artigo 620, da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído nas empresas o chamado "banco de horas extras", pelo qual as horas extras trabalhadas serão pagas em descanso, consoante Lei nº 9.601, de 21/01/1998 (§ 3º do artigo 59 da CLT), conforme regras a seguir pactuadas.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com base nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, nos artigos 59, caput e §2º, 611, §1º, 611-A, II, e 620, todos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além de previsão constante na cláusula 23, “a”, da Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada com o SINDICATO, para o período de 2023/2024.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado às EMPRESAS signatária e a todos os seus empregados, sujeitos ao controle de jornada (inclusive em Teletrabalho / Home Office ou híbrida), representados pelo SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS, DOS AGENCIADORES DE PROPAGANDA E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO FORO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho de São Paulo para julgar qualquer ação fundada no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA RENOVAÇÃO
Não haverá renovação automática e eventual pedido de renovação deverá ser protocolado no Sindicato em até 30 dias antes do seu término.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS DA CCT
O presente Acordo Coletivo não desobriga as EMPRESAS de observarem as cláusulas da convenção coletiva de trabalho em vigor e suas respectivas renovações, em especial as cláusulas:
23 – ACORDOS COLETIVOS
31 – PROVAS ESCOLARES
42 – FÉRIAS
43 – CARNAVAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE EMPREGADOS
Uma comissão de empregados acompanhará o cumprimento do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS
A não observância das regras aqui pactuadas impedirá a sua renovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem de pleno acordo com os termos e para que produza seus efeitos, assinam o presente, os representantes das empresas, representantes do Sindicato e comissão de empregados, em 02 (duas) vias de igual teor, comprometendo-se, consoante ao que dispõe o artigo 614, da CLT, a promover o registro junto ao Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho.
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MOACIR ANTONIO MAIOCHI
Vice-Presidente
SINDICATO DOS PUBLICITARIOS, DOS AGENCIADORES DE PROPAGANDA E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SAO PAULO
RICARDO NATAL DA SILVA
Diretor
FCB BRASIL PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
MARINA RICCI DE OLIVEIRA
Diretor
FCB BRASIL PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA
RICARDO NATAL DA SILVA
Diretor
FCB/SIX PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
MARINA RICCI DE OLIVEIRA
Diretor
FCB/SIX PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - CHAT FCB E SIX 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.