SIND ESTAB SERVICOS SAUDE REGIAO GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 01.242.308/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO PIERRI;
SIND DOS LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS PATOLOGIA CLINICA E ANATOMO-CITOPATOLOGIA NO EST DE SC, CNPJ n. 02.622.858/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARINEUSA GIMENES HIDALGO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NEREU SANDRO ESPEZIM;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, e Empregados da Área Meio em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Público e Privado, (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "Enfermeiros"), e de Hospitais, Sanatórios, Maternidades, Pedicuros, Casas de Repouso, Estética e Emagrecimento, Ambulatórios, Clínicas, Policlínicas, Laboratórios de Patologia, de Análises Clinicas e de Manipulação, Serviços de Radiologia, de Radioterapia, de Quimioterapia do Cáncer, de Anestesia, de Endoscopia, de Infectologia, de Fisioterapia e Reabilitação, de Medicina Esportiva, de Medicina do Trabalho, Medicina Intensiva, de Neurofisiologia, de Fonoaudiologia, Clínicas Geriátricas e Gerontologia, Centros e Postos de Saúde, Centros Médicos, Clínicas de Prótese, Auxiliares e Técnicos de Serviços Para-Médicos, de Radiologia de Imagem em Geral, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, (Inclusive Exames Gráficos e Computadorizados), Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas/Administrativos e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, e Protéticos, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privada, e demais Profissionais Vinculados por contrato de trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços nas Empresas da Categoria Preponderante, Inclusive Instituições e/ou Entidades Hospitalares de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas de Iniciativa Privada e Trabalhadores do Serviço Público Estadual da Saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2024 a 31/10/2025
Ficam estabelecidos os pisos salariais da seguinte forma, a partir dos salários de 1º de novembro de 2024:
a) Para os cargos de higienização, copa, cozinha e serviços gerais, com jornada de 44 horas semanais, R$ 1.877,29 (mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos);
b) Para as demais funções, com jornada de 44 horas semanais, R$ 1.927,12 (mil novecentos e vinte e sete reais e doze centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de janeiro de 2025, o piso salarial da categoria passará a ser de R$ 1.978,00 (mil novecentos e setenta e oito reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ressalvado, para o caso das negociações do reajuste do piso regional de salários (Lei Complementar 459 de 2009 e suas alterações) estipularem reajuste maior que o aqui convencionado, que prevalecerá o maior valor entre os dois.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A soma dos valores não pagos, correspondentes à correção do piso nos meses de novembro de 2024 até abril de 2025, incluindo o décimo terceiro salário proporcional de 2024, poderá ser quitada em até duas parcelas mensais e sucessivas, a primeira parcela na folha do mês de maio de 2025, com vencimento em junho de 2025, e a segunda na folha do mês de junho de 2025, convencimento em julho de 2025.
PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças resultantes da aplicação do parágrafo anterior corresponderão ao valor apurado com a soma das diferenças pela correção dos salários de novembro, dezembro e do décimo terceiro salário proporcional de 2024, janeiro, fevereiro, março e abril de 2025.
PARÁGRAFO QUINTO: As condições estipuladas nos parágrafos terceiro e quarto não se aplicam aos empregadores que já quitaram o valor correspondente ao piso salarial, a partir da data-base de 2024.
PARÁGRAFO SEXTO: Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas a partir da data-base de 2024, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, triênio, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título por acordo coletivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas que fecharam a folha de pagamento antes de ser firmado o presente instrumento coletivo, podem efetuar o pagamento na folha do mês de junho de 2025.
PARÁGRAFO OITAVO: O índice de reajuste da categoria relativo a próxima data-base, 01/11/2025, será objeto de negociação entre as partes, mantidas as demais cláusulas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2024 a 31/10/2025
Excetuando os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e as parteiras, cujos reajustes serão tratados em cláusulas específicas, a partir de 1º de novembro de 2024, os salários dos integrantes da categoria serão reajustados pela aplicação do percentual de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), referente ao índice inflacionário do período de 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, sobre os salários já reajustados na mesma data-base do ano anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A soma dos valores não pagos, correspondente à aplicação do reajuste de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento) sobre os salários não reajustados nos meses de novembro de 2024 até abril de 2025, incluindo o décimo terceiro salário proporcional de 2024, poderão ser quitadas em até duas parcelas mensais e sucessivas, a primeira parcela na folha do mês de maio de 2025, com vencimento em junho de 2025, e a segunda em junho de 2025, com vencimento em julho de 2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças decorrentes da aplicação do parágrafo anterior corresponderão ao valor apurado com a soma das diferenças pela aplicação do reajuste dos salários de novembro, dezembro e do décimo terceiro salário proporcional de 2024, janeiro, fevereiro, março e abril de 2025.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As condições estipuladas no parágrafo anterior não se aplicam aos empregadores que já quitaram o valor correspondente ao percentual do reajuste de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento) sobre o salário, a partir da data-base de 2024.
PARÁGRAFO QUARTO: O reajuste salarial convencionado de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento) também é aplicável aos trabalhadores que percebem salários superiores ao piso salarial da categoria e devem ser reajustados na mesma data e forma, com os percentuais estabelecidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Os profissionais abrangidos por esta Convenção Coletiva, que desempenham funções de nível técnico e superior, devem ser remunerados de acordo com a extensão e complexidade do trabalho executado.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que fecharam a folha de pagamento antes da aplicação do reajuste salarial acima, podem efetuar o pagamento dos valores na folha do mês de junho de 2025.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas a partir da data-base de 2024, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, triênio, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título por acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - PNE - ESTAB. DE SAÚDE FILANTRÓPICOS OU COM NO MÍNIMO, 60% SUS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2024 a 31/10/2025
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE FILANTRÓPICOS OU COM NO MÍNIMO, 60% DE ATENDIMENTO PELO SUS
Aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e as parteiras de entidades privadas de saúde, sem fins lucrativos, com Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (filantrópicas) e as instituições privadas e do terceiro setor que atendam 60% ou mais dos pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), abrangidos pela Lei 14.434/2022, será aplicado o reajuste de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento) sobre o salário base, vigente em outubro de 2024, excluído da base de cálculo o valor correspondente a “assistência financeira complementar” para a implantação do Piso Nacional de Enfermagem, pago pela União Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os demais trabalhadores não abrangidos ou não impactados pela Lei 14.434/2022, receberão o reajuste conforme cláusula quarta e seus parágrafos deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas a partir da data-base de 2024, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, triênio, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título por acordo coletivo.
CLÁUSULA SEXTA - PNE-ESTAB. DE SERV. SAÚDE PRIVADOS, FINAL. LUCRATIVA - ABONO IND. E REAJUST
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2024 a 31/10/2025
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PRIVADOS, COM FINALIDADE LUCRATIVA - ABONO INDENIZATÓRIO E REAJUSTE SALARIAL
Aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, bem como às parteiras, vinculados a organizações privadas com fins lucrativos e contratados sob o regime da CLT, que tenham tido implementado o Piso Nacional de Enfermagem (PNE) até o mês de novembro de 2024, nos termos dos valores estabelecidos na cláusula quinta da última Convenção Coletiva de Trabalho vigente, e cujo contrato de trabalho estivesse ativo em novembro de 2024 e permaneça vigente no mês de competência do pagamento, será concedido abono indenizatório, a ser quitado nas folhas de pagamento dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, conforme os seguintes valores descriminados na tabela abaixo, que correspondem ao cálculo do índice de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento) sobre o PNE das respectivas categorias:
Função
Competência julho/2025
Competência agosto/2025
Competência setembro/2025
Competência outubro/2025
Enfermeiro
R$ 218,50
R$ 218,50
R$ 218,50
R$ 218,50
Técnico Enfermagem
R$ 152,95
R$ 152,95
R$ 152,95
R$ 152,95
Auxiliar de Enfermagem e Parteiras
R$ 109,25
R$ 109,25
R$ 109,25
R$ 109,25
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, bem como às parteiras, vinculados a organizações privadas com fins lucrativos e contratados sob o regime da CLT, que tenham tido implementado o Piso Nacional de Enfermagem (PNE) até o mês de novembro de 2024, nos termos dos valores estabelecidos na claúsula quinta da última Convenção Coletiva de Trabalho, terão a salário base reajustado com o percentual de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), a partir da competência novembro de 2025 sem o direito a qualquer pagamento ou reajuste retroativo a esta competência, salvo o abono indenizatório especificado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores a título de abono indenizatório mencionados no caput desta cláusula aplicam-se a trabalhadores com uma carga horária de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Em jornadas inferiores, os valores do abono indenizatório mencionados na tabela do caput serão calculados proporcionalmente à jornada de trabalho efetiva do empregado, resultando em uma redução do abono indenizatório correspondente ao número de horas trabalhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores eventualmente pagos a título de antecipação de reajuste salarial, no período compreendido entre novembro de 2024 e a data de instituição do abono indenizatório previsto nesta cláusula, não poderão ser objeto de desconto, compensação ou qualquer outra forma de dedução, e substituirão, para todos os efeitos legais, a obrigação de pagamento das parcelas do abono indenizatório estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: De acordo com a decisão do STF na ADI 7.222, as condições desta convenção coletiva de trabalho têm prevalência sobre a legislação, sendo reconhecidas e vigorando entre as partes.
PARÁGRAFO QUINTO: Este instrumento tem força de lei entre as partes, exceto por novas decisões do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, as quais produzirão efeitos sobre o que está convencionado apenas a partir de sua inequívoca vigência, naquilo que for decidido pelo STF, ressalvados os atos já praticados até então.
PARÁGRAFO SEXTO: Os trabalhadores da enfermagem que, à época da implementação do Piso Nacional de Enfermagem (PNE), conforme disposto na claúsula quinta da última Convenção Coletiva do período de 2023 à 2024, já percebiam salários iguais ou superiores aos valores ali fixados, terão seus salários-base reajustados pelo percentual de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), com efeitos a partir de 1º de novembro de 2024, hipótese em que não se aplica o direito ao recebimento das parcelas de abono indenizatório previsto nesta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
O pagamento do salário será feito obrigatoriamente mediante recibo, fornecendo cópia ao empregado, com identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a previdência social e os valores correspondentes ao FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo erro na folha de pagamento, deverá o empregador efetuar a quitação de eventuais diferenças, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da constatação do erro ou da comunicação escrita feita pelo trabalhador ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores deverão pagar o salário de seus empregados até o 5° dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se o pagamento salarial for realizado por meio de cheque, o empregador deve conceder ao empregado o tempo necessário para o desconto bancário correspondente no mesmo dia do pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
O empregador poderá efetuar o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro juntamente com o salário de novembro, ou poderá optar pelo pagamento fracionado de 50% (cinquenta por cento) da gratificação até o dia 30 (trinta) de novembro, e a outra metade até o dia 20 (vinte) de dezembro.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador poderá efetuar o pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário juntamente com o pagamento das férias, desde que o empregado o requeira no período de 1º a 31 de janeiro, para o gozo no mesmo ano.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exerce exclusivamente a função de caixa, o direito à percepção de adicional de 20% (vinte por cento) do seu salário base, a título de gratificação de quebra de caixa, respeitando o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valores mais elevados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que acumule ocasionalmente a responsabilidade de caixa, não poderá ser penalizado por eventuais diferenças nos valores manuseados, desde que não comprovado dolo em sua conduta.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As horas extraordinárias serão remuneradas de forma escalonada conforme abaixo:
a) Até 20 horas extras - adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) De 21 horas até 40 horas extras adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal;
c) Acima de 41 horas extras 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
O benefício de que trata a presente cláusula, suspenso pela CCT 2002/2003, deverá ser mantido junto à remuneração dos empregados, com sua respectiva rubrica, para aqueles que tenham adquirido este direito até o dia 31 de outubro de 2004.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aplica-se o disposto no caput desta cláusula para as empresas que eventualmente tenham concedido outro benefício a título de adicional por tempo de serviço aos seus empregados, em substituição ao triênio.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalhador noturno será remunerado com o adicional de 40% (quarenta por cento) no horário compreendido entre as 22:00 horas e às 07:00 horas a incidir sobre o salário hora normal.
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Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
As empresas fornecerão refeições gratuitas que atendam as necessidades alimentares dos empregados plantonistas noturnos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os demais empregados, quando fornecido almoço pelo empregador, se cobrado, não poderá exceder os limites da Lei 3030/56, ou seja, 9,4% (nove vírgula quatro por cento) do salário mínimo vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 01 (uma) hora para refeição ou descanso, já incluído na jornada normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício, ora ajustado, jamais será considerado salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, conforme previsto em lei e quando solicitado, o vale transporte necessário ao deslocamento entre a residência e o trabalho e vice versa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será permitido descontar de seus empregados, os vales transporte, relativos aos dias de afastamento do empregado por motivos de saúde, limitado ao máximo de 15 (quinze) dias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos que possuem 30 ou mais empregados deverão pagar mensalmente, em favor de suas empregadas, juntamente com o respectivo salário, o auxílio-creche no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, desde que comprovada a oferta de serviços de creche ou de cuidador ao/a filho/a, mediante Nota Fiscal de Serviços, que deverá ser entregue ao empregador até o dia 15 do mês anterior ao pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio-creche será devido a partir do retorno da licença maternidade até data em que o filho completar dois anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente cláusula não se aplica na hipótese de haver Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), Decisão Judicial ou Acordo Judicial vigente e que trate do mesmo tema.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Aplica-se a apresente cláusula nas hipóteses de adoção devidamente comprovadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa receber remuneração inferior ao do mais antigo na mesma função, salvo vantagens de natureza pessoal.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicar por escrito o empregado, narrando os motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão carta de apresentação aos empregados no ato da rescisão contratual, desde que requerida pelo interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO COMPLEMENTAR
Aos empregados desligados após a data-base, é fixado o prazo de 30 dias corridos, a contar da data de homologação e publicação do presente instrumento coletivo, para pagamento das diferenças salariais e rescisórias decorrentes do reajuste constante desta Convenção Coletiva, por meio de rescisão complementar.
Em qualquer outra hipótese, quando o empregado, diretamente ou por meio do Sindicato via notificação extrajudicial, apontar ressalvas/divergências nos cálculos rescisórios, os empregadores terão o prazo de 10 (dez) dias a partir de tal constatação para realização do pagamento da diferença, sem que isto caracterize hipótese de incidência da multa do §8º do art. 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL INDENIZADO
Será de 45 (quarenta e cinco) dias e 60 (sessenta) dias indenizados, respectivamente, o período de aviso prévio para os empregados despedidos que contarem com mais de 05 (cinco) e mais de 10 (dez) anos de serviço no mesmo estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio integral, o empregado que for demitido e comprovar a obtenção de novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses que antecederem a data em que adquire o direito a aposentadoria, ressalvado motivo disciplinar ou o não uso do direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Ficam estabelecidas jornadas especiais de prorrogação e compensação de horas de trabalho, nos seguintes termos:
1) 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, totalizando 220h mensais;
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas e 01 (um) dia de 08 (oito) horas, totalizando 220h mensais;
3) 05 (cinco) dias de 06 (seis) horas, totalizando 150h mensais;
4) 05 (cinco) dias de 8:45 (oito horas e quarenta e cinco minutos), totalizando 220h mensais;
5) 05 (cinco) dias de 8:20 (oito horas e vinte minutos) e sábados alternados de 4 (quatro) horas, totalizando 220h mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores na função de técnicos em radiologia, que laboram jornada de até 24h semanais, além da jornada já fixada de 06 (seis) dias de 04 (quatro) horas de trabalho por semana, poderão ter fixada a jornada de 04 (quatro) dias de 05 (cinco) horas e 01 (um) dia de 04 (quatro) horas semanalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados com contrato vigente, a adoção de jornadas especiais, não previstas nesta cláusula, requer validação do sindicato laboral, seguindo os seguintes critérios:
1) A validação sindical laboral deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após a solicitação da empresa, que será encaminhada por e-mail: secretaria@sindsaudesc.com.br;
2) Caso constatada irregularidade ou jornada que extrapole os ditames legais, o sindicato laboral notificará a empresa no prazo de até 30 (trinta) dias, que deverá corrigir ou contranotificar em igual prazo;
3) Se não houver manifestação do sindical laboral no prazo do item “1” deste parágrafo, a jornada especial é tacitamente aprovada.
4) Se apesar de apontada pelo Sindicato a irregularidade a Empresa não concordar ou manter-se silente no prazo da alínea 2, a validação não se concretizará, não podendo ser aplicada a referida jornada.
5) Caso surjam irregularidades ou denúncias após a adoção da jornada especial, o sindical laboral notificará a empresa, solicitando a correção. Não sendo resolvido entre as partes, poderão ser provocados os órgãos administrativos e judiciais competentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para novos empregados, assim considerados aqueles contratados a partir da assinatura do presente instrumento, poderão ser adotadas outras jornadas especiais de trabalho não previstas nesta cláusula, desde que:
1) Sejam estabelecidas por contrato escrito entre empregado e empregador, seguindo as regras previstas em lei;
2) O sindicato laboral seja informado por escrito (e-mail ou carta) em até 30 (trinta) dias, após a implementação da jornada especial.
3) Caso constatada irregularidade, o sindicato laboral notificará a empresa no prazo de até 30 (trinta) dias, que deverá corrigir ou contranotificar em igual prazo;
4) Caso surjam irregularidades ou denúncias após a adoção da jornada especial, o sindical laboral notificará a empresa, solicitando a correção. Não sendo resolvido entre as partes, poderão ser provocados os órgãos administrativos e judiciais competentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os profissionais da área da enfermagem, a implementação de jornadas de trabalho especiais inferiores a 6 (seis) horas diárias requer a validação do sindicato laboral, conforme critério do §2º desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregador pagará multa de 20% (vinte por cento) do salário base do trabalhador prejudicado, em favor deste, em casos de descumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Em qualquer caso, a realização de horas extras de maneira habitual não descaracteriza o trabalho em regime 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRA JORNADA.
O intervalo intrajornada poderá ser reduzido, desde que solicitado formalmente pelo empregado e de comum acordo com o empregador, subtraindo-se a respectiva redução do início ou do final da jornada de trabalho, e desde que respeitado o limite mínimo de 50% da hora intrajornada para descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica mantido o intervalo intrajornada reduzido, pelo período mínimo de 06 meses, sendo que após esse período, o trabalhador poderá demonstrar seu interesse caso pretenda retornar ao intervalo intrajornada habitual, o que deverá ser realizado através de pedido formal com 30 dias de antecedência e a alteração será realizada de comum acordo com o empregador.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
É devida a remuneração em dobro do trabalho realizado nos domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do repouso remunerado, desde que para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CARTÃO PONTO
As empresas que adotarem o sistema de cartão ponto eletrônico fornecerão aos seus empregados uma cópia dos mesmos, juntamente com o contra cheque do mês, desde que requerido pelo trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar Sistemas de Registro de Ponto Alternativo, desde que observadas as regras previstas na Portaria MTE nº 671/2021.
Parágrafo Primeiro: As validações anteriormente concedidas pelo sindicato laboral permanecem em vigor, cabendo a este validar novos pedidos de adoção de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo, cuja resposta deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da solicitação protocolada pela empresa na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo: Sendo constatada ou identificada alguma irregularidade ou inconsistência no sistema apresentado pela empresa no prazo de validação, caberá ao sindicato laboral notificar a empresa de tal evento, que deverá ser corrigido ou contra-notificado em prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: Caso seja verificada irregularidade ou inconsistência que não seja sanada no prazo previsto no parágrafo segundo, a adoção do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo será considerada nula de pleno direito, sendo necessário a adoção de sistemas tradicionais de ponto eletrônico.
Parágrafo Quarto: Após adotado Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo, havendo o surgimento de irregularidade ou denuncia de tal feito, caberá a entidade sindical notificar a empresa do conteúdo de tal denuncia, solicitando tomada de providências. Não sendo resolvido entre as partes, serão provocados os órgãos administrativos e judiciais competentes.
Parágrafo Quinto: O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e para consulta; b) permitir a identificação de empregador e empregado; c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; d) possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
Parágrafo Sexto: Não sendo respondido pela entidade sindical laboral no prazo previsto no parágrafo primeiro, a solicitação apresentada pela empresa é considerada tacitamente aprovada.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares coincidentes com o horário do trabalho, bem como para o deslocamento ao local dos exames, sem prejuízo da sua remuneração, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior em até 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Relativamente aos exames vestibulares, especificamente, vige o contido na Consolidação das Leis do Trabalho, art. 473, inciso VII, ou seja, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária, terá direito à igual remuneração do substituído, excluída as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que designado por escrito pela gerência, por um período superior a 10 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATRASOS
Serão tolerados atrasos no horário de início da jornada de trabalho, de até 10 (dez) minutos ao dia, e no máximo 30 (trinta) minutos mensais, sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de ultrapassar os limites estabelecidos no caput desta cláusula, estes deverão ser compensados no mesmo dia, limitado a 30 (trinta) minutos/dia em três dias/mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TROCA DE PLANTÕES
Será permitida a troca de plantões entre os empregados de mesma função, desde que precedida de comunicação por escrito e anuência da chefia imediata, limitada a 04 (quatro) trocas mensais por empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de trabalho, quando por solicitação do empregador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante o pagamento do período de sua duração como horas extras, ou folga compensatória.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Os empregados serão comunicados do início das férias com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo que as mesmas não poderão ter início em domingos, feriados, em dias de repouso semanal ou em dias compensados. O pagamento deverá ser efetuado dois dias antes de seu início, juntamente com o salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo acordo entre o empregado e empregador, poderá ocorrer fracionamento de férias anuais em até 03 (três) períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido o emprego e o salário do trabalhador por 60 (sessenta) dias após seu retorno das férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de fracionamento de férias do empregado, na forma do parágrafo primeiro, a garantia especial de emprego e salário prevista no parágrafo segundo desta cláusula, será proporcional ao período de férias concedido.
PARÁGRAFO QUARTO: A gratificação de férias de 1/3 (um terço) que o trabalhador faz jus deverá ser paga de forma fracionada em conformidade com o parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho e contar com mais de 06 (seis) meses de trabalho, terá direito a indenização de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇAS ESPECIAIS
As empresas concederão licenças especiais remuneradas aos empregados, contando a partir do fato ou data que gerou a licença, nas seguintes condições:
a) Casamento: 05 (cinco) dias consecutivos, incluindo o dia do matrimônio;
b) Falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho: 05 (cinco) dias consecutivos;
c) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos;
d) Falecimento de avós e irmão: 03 (três) dias consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por Lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, calçados, instrumentos de trabalho e uniformes, este último em número de 02 (dois), já confeccionados, bem como adereços e maquilagem.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
Não será permitido o desconto da remuneração do empregado por quebra ou danificação de material, salvo nas hipóteses de não apresentação do bem danificado, dolo ou desvio devidamente comprovados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DA CIPA
A empresa enviará ao Sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias após as eleições, a nominata dos empregados eleitos para a CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei ou pelo próprio empregador serão por este último pago.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E GARANTIA DE ATENDIMENTO
Os empregadores que disponham de serviço médico e odontológico próprio ou em convênio, têm a seu cargo o abono de faltas por motivo de doenças. Nos demais casos, isto é, para os estabelecimentos que não mantêm o serviço acima mencionado, prevalecem os atestados fornecidos por médicos e odontologistas devidamente habilitados, e entregues fisicamente no Departamento Pessoal até 72 (setenta e duas) horas após o afastamento, com contrarrecibo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É permitido ao empregado o encaminhamento do atestado acima mencionado, de forma digital, por e-mail dirigido ao Departamento de Pessoal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o afastamento, com a entrega física 05 (cinco) dias corridos após.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de acidente de trabalho, será garantido ao empregado o primeiro atendimento e a reserva de leito no local de trabalho, desde que o empregador disponha da especialização médica na assistência prescrita e de leitos hospitalares indicados e disponíveis.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais nas empresas ou locais de trabalho, nos horários de intervalos destinados a alimentação e repouso dos trabalhadores para desempenho de suas funções, e nos demais horários, condicionado a anuência prévia da administração do estabelecimento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a licença remunerada dos dirigentes e/ou delegados sindicais de pelo menos 25 (vinte e cinco) dias anuais para prestação de serviços à entidade Sindical profissional (participação de reuniões, assembleias, congressos, etc.) devendo esta ser requerida pelo Presidente da Entidade Sindical com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A licença a que se refere o caput desta cláusula será limitada ao máximo 03 (três) dirigentes por estabelecimento para cada evento e 05 (cinco) dias por mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
As empresas remeterão dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição Sindical dos seus empregados a respectiva entidade Sindical profissional, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função, salário e o respectivo valor recolhido, conforme Portaria Mtb/GM 3.233 de 29.12.1983.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão de seus empregados desde que expressamente autorizados, as contribuições (mensalidades, cooperativa, assistencial) devidas ao Sindicato profissional, fixada por Assembleia Geral da categoria, repassando até o 5º dia útil após o desconto, encaminhando à entidade credora a relação dos empregados com a discriminação dos respectivos valores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - FEHOESC
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher, em 04 parcelas iguais, respectivamente, 10/março/2025, 10/maio/2025, 10/julho/2025 e 10/setembro/2025 sob pena de pagamento de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e cobrança judicial, conforme deliberação da Assembleia Geral Ordinária da FEHOESC, os valores abaixo discriminados, a título de Contribuição Confederativa Patronal, através da quitação de boleto bancário, que será emitido pela FEHOESC.
Enquadramento da Empresa Valor das parcelas
De 1 a 05 funcionários 04 parcelas de R$ 180,49
De 06 a 10 funcionários 04 parcelas de R$ 361,06
De 11 a 30 funcionários 04 parcelas de R$ 541,63
De 31 a 50 funcionários 04 parcelas de R$ 722,17
De 51 a 100 funcionários 04 parcelas de R$ 1.083,25
De 101 a 200 funcionários 04 parcelas de R$ 1.805,50
Acima de 200 funcionários 04 parcelas de R$ 3.610,77
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - SINDILAB
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher, em 04 parcelas iguais, respectivamente, 10/março/2025, 10/maio/2025, 10/julho/2025 e 10/setembro/2025 sob pena de pagamento de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e cobrança judicial, conforme deliberação da Assembleia Geral Ordinária da FEHOESC, os valores abaixo discriminados, a título de Contribuição Confederativa Patronal, através da quitação de boleto bancário, que será emitido pela FEHOESC.
Enquadramento da Empresa Valor das parcelas
De 0 Funcionários 04 parcelas de R$ 69,08
De 01 a 05 funcionários 04 parcelas de R$ 137,95
De 06 a 10 funcionários 04 parcelas de R$ 275,94
De 11 a 30 funcionários 04 parcelas de R$ 413,73
De 31 a 50 funcionários 04 parcelas de R$ 557,73
De 51 a 100 funcionários 04 parcelas de R$ 827,48
Acima de 101 funcionários 04 parcelas de R$ 1.379,25
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL
Conforme decisão em Assembleia Geral, respeitadas as disposições aplicáveis em relação aos sindicalizados e não sindicalizados, quanto à autorização de desconto e direito de oposição dos trabalhadores, as empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário base, em parcela única da folha de pagamento do/a trabalhador/a do mês de setembro de 2025, sob o título de “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL” para a manutenção do trabalho sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento das respectivas importâncias será efetuado em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Grande Florianópolis e Região, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos, no Banco do Brasil, Agência 5201-9, Conta Corrente 789421-X, CNPJ 83.932.020/0001-28, por meio de depósito identificado. A empresa deverá fornecer a relação dos empregados contribuintes e enviar o comprovante de depósito para o e-mail: tesouraria@sindsaudesc.com.br .
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas terão entre os dias 16 de julho e 1º de agosto de 2025 para publicar no quadro de avisos as orientações a respeito da contribuição e do desconto, informando que os trabalhadores poderão manifestar sua oposição a partir do dia 1º de agosto de 2025, presencialmente na sede do sindicato dos trabalhadores(as), ou virtualmente pelo sistema RegistraWeb, que terá o acesso disponibilizado na aba "Oposição Negocial" no site do SindSaúde/SC (sindsaudesc.com.br). No ato da oposição virtual, o trabalhador deverá efetuar um cadastro onde constam: Nome; CPF; E-mail; Telefone; Endereço; Data de nascimento; e CNPJ do contratante. O deferimento ocorrerá de forma imediata após o fim do cadastro e cada cadastro permite a emissão de termo para um vínculo empregatício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para oposição dos trabalhadores se encerra no dia 26 de agosto de 2025.
PARÁGRAFO QUARTO: O termo deferido e enviado ao trabalhador deverá ser entregue pelo próprio, pessoalmente ou digitalmente, no RH da empresa até o dia 31 de agosto de 2025.
PARÁGRAFO QUINTO: A ausência de oposição até o dia 31 de agosto de 2025 autoriza o desconto da contribuição na folha de pagamento do empregado, isentando a empresa de quaisquer responsabilidades.
PARÁGRAFO SEXTO: Ficam isentos de descontos os trabalhadores(as) sócios (já contribuintes) e os aposentados representados pela entidade laboral.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, sua importância e os procedimentos de oposição, deverão ser amplamente divulgados no site e em outras mídias sociais do sindicato laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada a afixação de quadro de avisos da entidade Sindical Profissional para comunicados de interesse dos empregados em local de fácil acesso, vedado os de conteúdo de cunho ofensivo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGRA PARA O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Na hipótese da negociação coletiva avançar a data base da categoria, ficam prorrogadas as disposições convencionais do presente instrumento normativo até a assinatura da nova CCT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas desta norma coletiva, o empregador pagará multa de 10% (dez por cento) do piso salarial de ingresso, observando-se, no caso, o disposto no §2º da cláusula terceira, acrescidos de juros mora e correção monetária, pelo descumprimento da obrigação de fazer, por infração e por empregado, em favor da parte prejudicada, sob pena de cobrança judicial.
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CARLOS ALBERTO PIERRI
Presidente
SIND ESTAB SERVICOS SAUDE REGIAO GRANDE FLORIANOPOLIS
MARINEUSA GIMENES HIDALGO
Presidente
SIND DOS LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS PATOLOGIA CLINICA E ANATOMO-CITOPATOLOGIA NO EST DE SC
NEREU SANDRO ESPEZIM
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.