SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CALDAS NOVAS GOIAS, CNPJ n. 09.467.104/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIONETE SILVA BORGES PARTATA RIBEIRO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.158/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOSE REGINALDO GARCIA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista em Geral e Categoria Econômica: do Comércio Varejista do Plano da CNC,
, com abrangência territorial em Caldas Novas/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01.04.2025 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.612,82 (um mil, seiscentos e doze reais e oitenta e dois centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2026 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto vendedores, será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - A partir de 01.04.2025, aos vendedores será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotadas na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a R$ 1.749,00 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais) mensais, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de abril de 2025 , mediante a aplicação do percentual de 5,48% (cinco vírgula quarenta e oito por cento), sobre os salarios vigentes em 01 de abril de 2024 , até o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação direta entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em 1º de abril de 2026, os salários fixos dos empregados no comércio representados pelo sindicato da categoria profissional convenente, admitidos até abril/2025, serão reajustados pelo índice INPC (IBGE) acumulado de 12 meses referente ao período de abril/2025 a março/2026.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica pactuado que as Cláusulas Econômicas: 3ª, Parágrafo Segundo, 7ª, 11ª e 14ª, Parágrafo Quarto, serão reajustadas em 1º de abril de 2026 pelo mesmo índice previsto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes previstos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula serão objeto de termo aditivo a presente convenção para divulgação da aplicação do índice e da proporcionalidade.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de abril de 2024 e 31 de março de 2025, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de abril/2024, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial.
Proporcionalidade
Multiplicar o salário de admissão por:
Mês de Admissão
Para salários até
R$ 9.500,00
Abril/2024
1,05480
Maio/2024
1,05022
Junho/2024
1,04566
Julho/2024
1,04110
Agosto/2024
1,03652
Setembro/2024
1,03196
Outubro/2024
1,02740
Novembro/2024
1,02282
Dezembro/2024
1,01826
Janeiro/2025
1,01370
Fevereiro/2025
1,00912
Março/2025
1,00456
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque; salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
Para os empregados que percebem salário fixo e comissão, o desconto do vale-transporte será de até 6% da remuneração total, limitado a base de cálculo R$ 2.175,53 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º, da lei n.º 7.418/85 e artigo 9º, do Decreto nº 95.247/87.
PARÁGRAFO ÚNICO –Nas localidades não servidas por linhas de transporte coletivo regular, portanto inexistente o vale transporte, este poderá ser substituído por equivalente valor necessário em espécie, para a locomoção do empregado, de forma diária, semanal ou mensal, não caracterizando salário “in natura”.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DOS EMPREGADOS COM SALÁRIOS VARIÁVEIS
Os cálculos de quaisquer parcelas dos empregados que tem seus salários formados de parcelas variáveis, tais como: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, indenizações, atestados médicos, licenças remuneradas, etc., serão feitos considerando-se a média das comissões e repouso semanal, além dos pagamentos efetuados com habitualidade superior a 3 (três) meses, dos últimos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeito de apuração da média das comissões, repouso semanal remunerado, horas extras e demais variáveis dos últimos 12 meses de trabalho, considerar-se-á mês o lapso de tempo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR) aos empregados com salários variáveis tomará por base o total dos valores variáveis auferidos no mês, divididos pelos dias de trabalho efetivamente laborados pelo empregado, multiplicado pela quantidade de repousos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA NONA - DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes desta convenção, não poderá motivar a redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregado fará jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a título de antecipação, quando da concessão das férias, desde que solicitado durante o mês de janeiro do ano de referência, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749/65.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa, ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a partir de 01 de abril de 2025, a uma gratificação mensal de R$ 220,52 (duzentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), a qual não integrará ao salário contratual para todos os fins.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os vendedores que ganham salário fixo + variáveis, e gerentes, não farão jus à gratificação de caixa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos vendedores e gerentes não será atribuida responsabilidade por diferença de caixa.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da gratificação de caixa deverá ser pago apenas para o empregado contribuinte do Sindicato Laboral.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras de todos empregados no comércio serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo da hora extra do empregado comissionado, quando convocado, tomará por base o somatório das comissões auferidas no mês trabalhado, os repousos semanais remunerados, bem como os demais valores remuneratórios, recebidos de forma habitual. O valor encontrado deverá ser dividido pelo número de horas normais do mês, de acordo com sua jornada diária de trabalho, acrescentando-se neste valor o adicional previsto na cláusula décima segunda.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa dos salários incidirão ainda os seguintes PRÊMIOS adicionais:
I - 3% (três por cento), para o empregado que venha a completar mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 5% (cinco por cento), para o empregado que venha a completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que completaram mais de 3 (três) anos ou mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa antes de 01 de abril de 2018, permanecem com o prêmio de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento) respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prêmio previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à parcela correspondente a até 10 (dez) salários mínimos, para os empregados que percebem salários fixos.
PARÁGRAFO QUARTO - Para os empregados que percebem parte fixa e comissão, a base de cálculo do prêmio por tempo de serviço será sua remuneração bruta, respeitando-se o teto máximo de R$ 2.175,53 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
PARÁGRAFO QUINTO - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 5 (cinco) anos durante a vigência da presente Convenção, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I e II desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - O prêmio constante desta cláusula não integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, mensalmente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
O Empregador terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para anotar o contrato de trabalho na CTPS física ou digital do empregado, indicando a função exercida e o salário contratado, nos termos do disposto no Art. 29 da CLT, bem como ainda, a fornecer ao empregado comprovante de pagamento dos salários discriminados, com a identificação da empresa e o valor concernente ao FGTS devido no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência só será válido se celebrado com expressa menção de data de início impressa e com a assinatura do empregado nela aposta, anotado em Carteira de Trabalho, com a entrega de cópia de igual teor ao empregado, mediante recibo, sob pena do referido contrato, ser considerado como de prazo indeterminado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego. A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus para nenhuma das partes, devendo a rescisão ser feita dentro do prazo estipulado no art. 477, Parágrafo 6º, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que em caso de Dispensa Sem Justa Causa o empregado deverá cumprir no máximo 30 (trinta) dias, sendo que os demais dias adquiridos pela proporcionalidade do aviso prévio decorrente do seu tempo de serviço deverão ser indenizados pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas ocasiões em que a extinção do contrato de trabalho se der por acordo entre empregado e empregador, na forma do art. 484-A da CLT, o pagamento do aviso prévio indenizado ao empregado será de 50% do valor total, incluída a proporcionalidade do aviso prévio por tempo de serviço, nos casos em que esta for devida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno ao trabalho da empregada afastada em razão de gravidez.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obstado o retorno, ou havendo demissão antes do parto, além do que a lei já prevê, é devida a indenização correspondente ao período de estabilidade constante desta cláusula.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE DOS PAIS
Fica assegurado a todos os empregados que venham a se tornar pai, uma garantia ao emprego de 30 (trinta) dias, desde que comunique à empresa até o nascimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ESTABILIDADES
Estando o empregado assegurado pela estabilidade provisória de que tratam as cláusulas anteriores, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse do próprio empregado ou por justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO DOS FILHOS
As empresas concederão durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais, de meia hora cada um, para que a mãe possa amamentar o próprio filho, até que este complete um ano de idade, sem prejuízo do intervalo para refeição e descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na impossibilidade de concessão dos descansos referidos nesta cláusula, a empresa e a empregada poderão convencionar o encerramento da jornada de trabalho uma hora mais cedo, ou o ínicio uma hora mais tarde, suprindo a obrigação disposta no artigo 396, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS SUPERIORES - CURSOS TÉCNICOS - ATESTADOS - FALTAS JUSTIFICADAS
As faltas justificáveis para incursão em cursos superiores ou técnicos e atestados médicos se regem pelas regras desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que se submeter a exames Vestibulares, ENEM, PROUNI, SISU, ou outros programas que selecione para entrada à Universidade, ou a Cursos Técnicos, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão reconhecidos apenas os atestados médicos fornecidos pelos médicos do SUS ou os fornecidos pelos médicos pertencentes aos planos de saúde por ela custeados aos seus comerciários, podendo ser verificada sua veracidade junto ao emissor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão, a seu critério, aceitar os atestados fornecidos pelos de convênios particulares do empregado, podendo ser verificada sua veracidade junto ao órgão emissor. Incidirá em falta grave, nos termos do Art. 482, letra “a”, da CLT, o empregado que apresentar atestado médico falso ou adulterado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), é permitido o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em observância à decisão do STF, que reforça a atualidade do art. 386, da CLT, as empregadas mulheres deverão gozar de um descanso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada período de 15 (quinze) dias, ou seja, um domingo trabalhado, e o domingo seguinte obrigatoriamente de folga/descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS E DATAS COMEMORATIVAS
Fica permitido o labor dos empregados em todos os feriados do ano, com exceção de 1º de janeiro; 1º de maio e 25 de dezembro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o empregado que laborar no feriado será garantido o pagamento do dia em dobro ou concedida uma folga compensatória em até 30 dias, a critério do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho nos feriados será de no máximo 06 (seis) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para que os empregados possam laborar nos feriados, será necessário que a empresa possua Certificado de Regularidade anual expedido pelo Sindilojas – GO e SECCAN. com validade periódica de 01/06 a 31/05 do ano subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO - O horário de funcionamento das empresas representadas pelo Sindilojas-GO, não poderá exceder às 22h em nenhum período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
O dia do Comerciário (Art. 7º, da Lei nº 12.790/2013), será comemorado com folga no dia 30 de outubro ou no dia do aniversário do empregado, a critério da empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PCMSO
De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da Portaria n.º 08/96, do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50 (cinquenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 20 (vinte) empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO AO USO DO ASSENTO
Aos vendedores em geral será assegurado pela empresa o direito ao uso de assento no local de trabalho, como previsto em lei.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Por deliberação da Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária do SINDILOJAS - GO, realizada no dia 23/04/2025 e previsão no artigo 32, do Estatuto, e em conformidade com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, Art. 513 da CLT, e ainda, com base na Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, ARE 1018459 - fica instituída a obrigação para toda e qualquer empresa que exercer, no âmbito do estado de Goiás, atividade econômica representada pelo SINDILOJAS-GO, independentemente de ser associada ou não, ainda que a matriz esteja sediada em outra Unidade da Federação, e deverá pagar, anualmente, em favor do SINDILOJAS-GO, enquanto vigente a Convenção Coletiva de Trabalho, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
As empresas deverão pagar a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL ao Sindicato (SINDILOJAS – GO), os valores abaixo descritos:
QTE EMPREGADOS
ASSOCIADOS
NÃO ASSOCIADOS
00 a 10 Empregados
280,00
560,00
11 a 20 Empregados
560,00
1.020,00
21 a 40 Empregados
1.000,00
2.000,00
41 a 60 Empregados
2.000,00
4.000,00
61 a 80 Empregados
3.000,00
6.000,00
Acima de 81 Empregados
4.000,00
8.000,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A quantidade de empregados será considerada por cada loja/estabelecimento, independentemente que seja matriz ou filial, devendo efetuar o pagamento da Contribuição prevista no caput, separadamente.
PARAGRAFO SEGUNDO : As contribuições deverão ser pagas anualmente ao Sindicato Patronal a partir do dia 10 de junho de 2025, através de boleto bancário emitido pelo SINDILOJAS – GO. Caso ela não receba o boleto bancário até o vencimento, deverá solicitá-lo através dos e-mails: cadastro@sindilojas-go.com.br ou financeiro@sindilojas-go.com.br.
PARAGRAFO TERCEIRO : O recolhimento fora do prazo previsto nesta cláusula obrigará a empresa devedora a pagar multa de 2% (dois por cento), além de 1% (Um por cento), de juros ao mês e correção monetária.
PARAGRAFO QUARTO : É garantido a empresa, o direito de oposição, devendo ela se manifestar de forma individual, por escrito, até 30 (trinta) dias após o arquivamento desta Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego.
A manifestação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas localidades abaixo indicadas, com a apresentação do Contrato Social e CNPJ da empresa e identificação de seu represente legal.: ;
a) - Para empresas sediadas em Caldas Novas - Goiás, através de carta registrada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL LABORAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Empregados no Comércio de Caldas Novas-Goiás, realizada em 26/02/2025, e em observância das disposições contidas no Art. 513, alínea “e”, da CLT, na decisão proferida no Tema nº 935, do Excelso Supremo Tribunal Federal, na Nota Técnica nº 09/2024, da CONALIS, e ainda, na decisão da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (CCR, proferida nos Autos do Procedimento nº 000076.2002.04.000/2, as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados comerciários, beneficiários dos direitos conseguidos através da presente norma coletiva, independentemente de sua condição de sindicalizado ou não, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Caldas Novas Goiás, a título de Contribuição Negocial, a importância correspondente a 10,50% (dez vírgula cinquenta por cento), dividida em 03 (três) parcelas iguais de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) cada, limitando o desconto de cada parcela em R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de maio/2025, setembro/2025 e janeiro/2026, e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia 10/06/2025, 10/10/2025 e 10/02/2026, nas Agências da Caixa Econômica Federal – agência 1839 operação 1292 conta n.º 579014567-8 ou Agências Lotéricas, sob pena de sanções legais. Deste valor, o Sindicato passará 11% (onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Caldas Novas Goiás, ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos no período de 01 de abril de 2025 a 31 de julho de 2025 estão sujeitos ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenham contribuído para o SECCAN em outro emprego no ano de 2025.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos no período de 01 de agosto de 2025 a 31 de outubro de 2025, estão sujeitos aos descontos da segunda e terceira parcelas, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados admitidos após 31 de outubro de 2025 estão sujeitos apenas ao desconto da terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês, conforme estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO – Em obediência a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), será garantido o direito de oposição da Contribuição Assistencial/Negocial, a qual se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias anterior, a contar da efetivação do desconto. A manifestação da oposição poderá ser feita somente de próprio punho, de forma individual, e protocolada na Sede do Sindicato Laboral,
PARÁGRAFO NONO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção monetária.
PARÁGRAFO DÉCIMO – É vedado aos empregadores ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do departamento de pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados, sob pena de caracterização de Crime Contra a Atividade Sindical / Atos Antissindicais.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo anterior poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas, cíveis e criminais, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao valor do piso salarial da categoria, por infringência cometida, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Caldas Novas, Goiás, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caldas Novas, Goiás, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal com o CPF dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A relação de que trata esta cláusula poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em face da Lei nº 13,709/18 (LGPD) e atos normativos dela decorrentes, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Caldas Novas, Goiás assume total responsabilidade no tratamento dos dados pessoais enviados pelo empregador, para o cumprimento desta Cláusul a.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEIO DE QUITAÇÃO ANUAL
As empresas consignatárias desta CCT pagarão, a partir de MAIO/2025, mensalmente, aos Sindicatos convenentes, R$ 5,00 (cinco reais), por empregado, sendo R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para o Sindicato Laboral e R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para o Sindicato Patronal, com o objetivo de custear as quitações anuais que poderão ser firmadas junto ao Sindicato Laboral. Os valores devidos serão recolhidos na Conta do SECCAN, Caixa Econômica Federal, Agência 1839, Operação 1292. conta 000579014627-5, Chave Pix: 09.467.104/0001-85 ou boleto bancário enviado pelo SECCAN e para o Sindicato Patronal, via boleto bancário emitido pelo Sindilojas-GO, até o dia 15 do mês subsequente. O disposto na presente cláusula não acarretará ônus para os empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores que recolherem a Taxa de Custeio de Quitação Anual, após o dia 15 do mês subsequente, previsto no caput desta Cláusula, ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês, pró-rata dia, até o último dia do mês do recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A não utilização da faculdade prevista no caput desta Cláusula não desobriga a empresa do pagamento da taxa de custeio de quitação anual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A conferência da quantidade real de empregados de cada empresa será por amostragem e conferidas através da exigência da cláusula Trigésima Segunda, paragrafo primeiro, para comprovação do número de empregados existente na empresa. Havendo diferença no número de empregados em relação a contribuição, a empresa deverá pagar o valor correspondente à diferença constatada e poderá ser multada por descumprimento de CCT.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de não envio de RE nos prazos previstos na Cáusula Trigésima Segunda, Parágrafo Primeiro, será cobrado o valor inicial mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) por CNPJ, sendo R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) para cada Entidade.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS
As partes estabelecem que seja instalada oportunamente a CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS – CONCICOM, através de Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho, e que terá seu regimento próprio.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT
Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada (Empregador ou Empregado).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política trabalhista, econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos.
Goiânia, 23 de abril de 2025.
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ELIONETE SILVA BORGES PARTATA RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CALDAS NOVAS GOIAS
JOSE REGINALDO GARCIA
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SECCAN 2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.