SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CURRAIS NOVOS - RN, CNPJ n. 05.848.523/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELDER DE MEDEIROS ARAUJO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE CURRAIS NOVOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 14.039.958/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIELDO DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a classe económica e a categoria profissional do Comercio Varejista, com abrangência territorial em Currais Novos/RN , com abrangência territorial em Currais Novos/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Paragrafo primeiro - Considera-se, para os efeitos desta Cláusula, a pessoa jurídica enquadrada na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores.
Paragrafo segundo - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do Caput e § 1º desta Cláusula deverão requerer a expedição do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS, que se obterá por intermédio de acesso ao site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMERCIO RN (www.fecomerciorn.com.br ), mediante utilização de formulário eletrônico que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações, sob responsabilidade:
a) Razão social: cartão de inscrição no CNPJ com indicativo de ser microempresa ou empresa de pequeno porte; número de inscrição no registro de empresas – NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do Estado; faturamento anual; número de empregados; código nacional de atividades econômicas – CNAE; endereço completo; identificação dos sócios com suas participações no capital da empresa e dos contabilistas responsáveis;
b) Comprovação de pagamento da Contribuição Assistencial (TNC), no valor e forma estabelecido na Cláusula Septuagésima primeira (71) desta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga através de guia própria, que também será obtida nos sites da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMERCIO RN (www.fecomerciorn.com.br );
Paragrafo terceiro - Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno porte interessada, de todos os pré-requisitos estabelecidos na CCT, o Certificado de Adesão ao REPIS será expedido pela FECOMERCIO-RN por meio eletrônico, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida;
Paragrafo quarto - Se constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo irregularidade no pedido do Certificado de Adesão ao REPIS, a empresa deverá ser comunicada para que regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
Paragrafo quinto - A falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento do REPIS, sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salariais existentes, provenientes da aplicação indevida do piso salarial diferenciado previsto nesta CCT, além de eventuais penalidades previstas na CLT;
Paragrafo sexto - Atendidos todos os requisitos, as empresas requerentes terão expedidos os seus Certificados de Adesão ao REPIS, por intermédio da FECOMERCIO-RN, que terá a validade correspondente à vigência da CCT, que é o dia 31 de março de 2023;
Paragrafo sétimo - Ficará disponível para o Sindicato Laboral signatário da presente CCT, no site da FECOMERCIO-RN, a relação das empresas que aderiram ao REPIS e receberam os seus Certificados de Adesão, com a respectiva quantidade de colaboradores, para fins de controle e acompanhamento;
Paragrafo oitavo - O enquadramento da empresa no REPIS, com a emissão do Certificado de Adesão não gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer outra condição de trabalho diferenciada para os seus empregados, que também se submeterão a esta CCT e demais normas previstas na legislação em vigor;
Paragrafo nono - A aplicação indevida do piso salarial diferenciado por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que não disponha do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta CCT, sujeitará a empresa infratora à multa pecuniária correspondente a 01 (um) piso salarial convencional, multiplicado pelo número de empregados registrados na mesma, a ser destinada ao Sindicato Patronal convenente.
A partir de 1º de maio de 2024 , os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional dos empregados no comércio varejista no Rio Grande do Norte, passam a ter dois pisos salariais decorrentes da implantação do REPIS – Regime Diferenciado de Piso Salarial, sendo:
I - Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) = R$ 1.418,00
II - Demais empresas = R$ 1.438,00
Paragrafo décimo – As diferenças salariais do mes de maio sera compensada na folha de junho de 2024.
Paragrafo décimo primeiro – Para os trabalhadores com remuneração até 04 (quatro) salários base, o reajuste salarial será de 5% (cinco por cento). Para os trabalhadores com salários superiores a 04 (quatro) vezes o salário base o reajuste será objeto de livre negociação;
Paragrafo décimo o segundo – Somente poderão praticar o piso de R$ 1.418,00 (um mil quatrocentos e dezoito reais) as microempresas ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP’s) que aderirem ao REPIS e detenham os respectivos Certificados de Adesão.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados fornecerão a eles, obrigatoriamente, comprovante de pagamento ou documento equivalente, contendo além da identificação da empresa, discriminação das parcelas salariais pagas e respectivas deduções, assim como da contribuição do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO - DESCONTOS
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques de clientes sem provisão de fundos, por estes recebidos quando na função de caixa, cobradores ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser por escrito.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
No caso de não pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em se tratando do empregado mensalista, ou até o primeiro dia útil do vencimento quando se tratar de pagamento estipulado por quinzena ou semana, a empresa pagará 1% (um por cento) por dia de atraso, diretamente ao empregado, sobre o total da remuneração devida, não podendo a multa ultrapassar o valor do salário do empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
O pagamento dos salários a todos os trabalhadores será feito dentro do horário do expediente, sob pena de pagamento, pela empresa, das horas excedentes à jornada diária, como extras.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM DINHEIRO
Fica expressamente proibido o pagamento aos empregados, se for a cheques, fora do expediente bancário.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais remunerados e feriados aos comissionistas, calculado com base na média das comissões percebidas no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A antecipação do 13º salário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário, será feita aos empregados que a requeiram até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início das férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho será remunerada em conformidade com a CLT, sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido entre as 22:00 e 05:00 horas, será de 20% (vinte por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixa, de cobradores ou serviços assemelhados com o percentual mensal de 10% (Dez por cento) sobre a sua remuneração, a título de quebra de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EMPREGADO CAIXA
Ao empregado que substitua aos exercentes da função de Caixa, será devido o adicional de quebra de caixa, enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Em caso de aviso prévio, mesmo indenizado, o seu tempo será computado para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º, da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA
Aos empregados do comércio que percebem exclusivamente à base de comissão, fica assegurado o salário de admissão previsto na cláusula quarta, sempre que no mês as comissões não atinjam este valor.
Parágrafo Único – Para as empresas que praticarem salários mistos, parte fica mais comissões, a parte fica não poderá ser inferior ao menor piso salarial da categoria (REPIS).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS COMISSÕES
O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente à venda, independentemente das vendas terem sido efetuadas à vista ou a prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
As comissões de venda integram o salário base para efeito do cálculo do pagamento das horas extras aos comissionistas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÁLCULOS PARA O COMISSIONISTA
O cálculo para maior remuneração da rescisão contratual, para pagamento das férias e 13º salário dos comissionistas, levará em conta o valor médio das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES
Os valores das remunerações percebidas pelos comissionistas nos últimos 06 (seis) meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão contratual do empregado, para fins de homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTE FIXA DOS COMISSIONISTAS
Fica estabelecido para os comissionistas que percebem parte salarial fixa, um salário igual ao de admissão previsto na clausula quarta, além das comissões recebidas. Para os que percebem salário fixo superior ao piso salarial, o reajuste será efetuado mediante uma porcentagem de 2,6% (Dois virgula seis por cento) do IPC.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, doravante denominado simplesmente “PAF”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido PAF. A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PAF, caberão as empresas empregadoras o pagamento mensal no valor de R$ 32,00 (Trinta e dois Reais) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo primeiro: Caso o empregado deseje acrescentar dependentes para terem direito ao mesmo benefício, poderá fazê-lo as suas próprias expensas, neste caso, mediante o pagamento de R$ 19,90, (Dezenove Reais e Noventa Centavos) por cada um deles, devendo o empregado, cadastrar estes dependentes no site da empresa contratada http://www.agiben.com.br/PAF-COMERCIARIOSCURRAISNOVOS. No caso de inclusão de dependentes, tais valores serão descontados dos empregados que assim o desejarem, mediante autorização expressa e escrita de cada um deles, e que será inserido no boleto da mesma cobrança enviada para empresa mensalmente.
Parágrafo segundo: O PAF será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora” (AGIBEN LTDA) que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente (s) referente ao PAF será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, enviado pela empresa Gestora no e-mail inserido no ato de cadastramento dos trabalhadores, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês.
Parágrafo quarto: As empresas abrangidas pela presente CCT, deverão enviar a lista do CAGED, ou base de dados similiar, a fim de que todos os trabalhadores possam efetivamente gozar dos benefícios constantes desta cláusula, sob pena de infração à CCT, indicando todos os nomes dos seus colaboradores/funcionários, para o e-mail: comerciariossindicato@hotmail.com . ficando este responsável por qualquer cadastro necessário oriundo do envio dessa lista de funcionários perante o site ou e-mail da empresa referida no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo quinto: O pagamento mensal do PAF deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo. O empregador que já disponibilizar plano de saúde para o seu empregado, fica isento do pagamento constante nesta cláusula.
Parágrafo sexto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online da Agiben e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente;
Parágrafo setimo: O reajuste do valor do “PAF” previsto nesta clausula poderá ser repactuado na próxima data base, anualmente juntamente com a Convenção Coletiva;
Parágrafo oitavo: Os serviços de saúde disponibilizados pelo PAF serão os seguintes:
• Diagnóstico; o Consultaodontológica / odontológicainicial o Controlepós-operatório em odontologia oDiagnóstico anatomopatológico em citologia esfoliativo na região bucomaxilofacial o Diagnósticoanatomopatológico em material de biópsia na região bucomaxilofacial o Diagnóstico anatomopatológico empeça cirúrgica na região bucomaxilofacial Diagnóstico anatomopatológico em punção na regiãobucomaxilofacial o Diagnóstico e planejamento para tratamento odontológico;
• Urgência o Colagem de fragmentos dentários o Consulta odontológica de Urgência o Controle dehemorragia com aplicação de agente hemostático em região bucomaxilofacial o Controle de hemorragiasem aplicação de agente hemostático em região bucomaxilofacial o Incisão e Drenagem extra-oral deabscesso, hematoma e/ou flegmão da região bucomaxilofacial o Incisão e Drenagem intra-oral de abscesso,hematoma e/ou flegmão da região bucomaxilofacial o Pulpectomia o Recimentação de trabalhos protéticoso Redução simples de luxação de Articulação Temporomandibular (ATM) o Reembasamento de coroaprovisória o Reimplante dentário com contenção o Remoção de dreno extra-oral/intra-oral o Restauraçãotemporária/tratamento expectante o Tratamento de alveolite o Tratamento de pericoronarite;
• Prevenção; o Aplicação tópica de flúor o Atividade educativa em odontologia para pais e/ou cuidadores depacientes com necessidades especiais o Atividade educativa em saúde bucal o Atividade educativa parapais e/ou cuidadores o Consulta e profilaxia por arcada o Orientação de higiene bucal (técnica deescovação e bochecho com flúor) o Controle de biofilme (placabacteriana) o Profilaxia: polimentocoronário oTeste de PH salivar o Teste de fluxo salivar;
• Dentística; o Ajuste oclusal por acréscimo / por desgaste seletivo o Capeamento pulpar direto oRestauração de amálgama 1/2/3/4 faces o Restauração em ionômerodevidro 1/2/3/4 faces o Restauraçãoem resina fotopolimerizável 1/2/3/4 faces;
• Odontopediatria; o Aplicação de cariostático o Aplicação de selante-técnica invasiva o Aplicação de selantede fóssulas e fissuras o Aplicação tópica de verniz fluoretado o Condicionamento em odontologia oCondicionamento em odontologia para pacientes com necessidades especiais o Controle de cárie incipienteo Exodontia simples dedecíduo o Pulpotomia em dente decíduo o Remineralização dentária o Restauraçãoatraumática em dente decíduo/permanente o Tratamento endodôntico em dente decíduo;
• Radiologia; o Radiografia interproximal-bite-wing o Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila(ortopantomografia) o Radiografia periapical;
• Cirurgias; o Alveoloplastia o Amputação radicular com/sem obturação retrógrada o Biópsia deboca/glândula salivar/lábio o Biópsia de língua/mandíbula/maxila o Bridectomia o Bridotomia o Coleta deraspado em lesões ou sítios específicos da região bucomaxilofacial o Cunha proximal o Diagnóstico etratamento de estomatite herpética o Diagnóstico e tratamento de estomatite por candidose o Diagnóstico etratamento de halitose/xerostomia o Exérese ou excisão de cistos odontológicos o Exérese ou excisão demucocele/rânula o Exodontia a retalho o Exodontia de permanente por indicação ortodôntica/protética oExodontia de raiz residual/permanente o Frenulectomia labial/lingual o Frenulotomia labial/lingual o Punçãoaspirativa na região bucomaxilofacial o Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na regiãobucomaxilofacial o Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos cartilaginosos na regiãobucomaxilofacial o Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos ósseos/cartilaginosos na regiãobucomaxilofacial o Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos moles na região bucomaxilofacialo Tratamento cirúrgico para tumores odontoge^nicos benignos?sem reconstrução o Ulectomia o Ulotomia;
• Periodontia; o Acompanhamento de tratamento/procedimento cirúrgico em odontologia o Aumento decoroa clínica o Cirurgia odontológica a retalho o Cirurgia periodontal a retalho o Consulta e raspagem sub-gengival com polimento radicular o Consulta e raspagem supragengival por arcada (manual e/ou ultrasom)com profilaxia o Dessensibilização dentária o Gengivectomia o Imobilização dentária em dentesdecíduos/permanentes o Raspagem sub-gengival/alisamento radicular o Raspagem supra-gengival oRemoção dos fatores deretenção do biofilme dental (PlacaBacteriana) o Tratamento de abscessoperiodontal agudo o Tratamento de gengivite necrosante aguda-GUNA
Características:
• Cobertura Nacional;
• Sem Perícia;
• Isenção Total de Carências;
• Atendimento com dentistas, via chat, 24 horas por dia, 7 dias por semana;
• Plano Odontológico registrado é regulamentado pela ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade coma ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
• TELEMEDICINA
Consulta médica, por vídeo chamada, agendada, com as especialidades descritas abaixo:
Clínica geral; 04 (quatro) consultas por ano, por colaborador ativo no PAF.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS PARA QUITAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acertos de contas fora da localidade onde prestam seus serviços, inclusive, quanto ao saque do FGTS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho para os trabalhadores que contem mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, serão homologadas perante uma Comissão de Homologação - CH composta por um representante do Sindicato dos Trabalhadores e por um representante do Sindicato Patronal, no endereço situado à Av. Silvio Bezerra de Melo, 819, Centro, Currais Novos/RN. As secretarias dos Sindicatos convenentes poderão orientar os interessados através dos telefones (84) 3431-1166 ou (84) 3431-1363, e/ou também pelos e-mails sindivarejocurraisnovos@gmail.com (Sindicato Patronal) ou comerciariossindicato@hotmail.com (Sindicato Laboral).
Parágrafo Primeiro - havendo consenso quanto ao integral pagamento das verbas rescisórias e nada mais havendo a ser quitado quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador, devidamente assistido pelo seu Sindicato, assinará Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas, na forma do Art. 507, B, da CLT.
Parágrafo segundo – Para realizar a homologação das rescisões dos contratos de trabalho na forma desta Cláusula, as empresas deverão comprovar a quitação das obrigações devidas aos Sindicatos convenentes.
Parágrafo terceiro – Será cobrada uma taxa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) para cada homologação, a qual será destinada à remuneração da Comissão de Homologação e dos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo quarto - A Taxa de homologação deverá ser paga previamente, bastando que a empresa solicite o boleto emitido pelo Sindivarejo CN, para pagamento na rede bancária, através do e-mail: sindivarejocurraisnovos@gmail.com (Sindicato Patronal) ou pelo telefone 3431-1166.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias e a homologação da rescisão do contrato de trabalho, mesmo no caso de aviso prévio indenizado ou no pedido de dispensa do seu cumprimento pelo empregado, serão efetuadas até o primeiro dia útil imediato ao termino do contrato ou até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento, sob pena de pagamento de multa, correspondente a 10% do valor bruto dessas verbas rescisórias, com a duplicação da referida multa a cada 20 (vinte) dias de atraso, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor, salvo culpa exclusiva do empregado ou motivo de força maior.
Parágrafo único - A aplicação desta multa não poderá ultrapassar o valor do principal.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO
É nula, de pleno direito, qualquer cláusula do contrato individual de trabalho, que negue o pagamento do aviso prévio ao empregado, em desacordo com a lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, com o pagamento apenas dos dias trabalhados no caso do empregado obter novo emprego antes do seu término, garantindo-lhe o desligamento imediato e sem prejuízo das parcelas rescisórias, exceto os dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - INTEGRAÇÃO
A falta do aviso prévio por parte do empregador, dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado o contrato de experiência para os empregados que já tenham trabalhado anteriormente para a empresa contratante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer da partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive, transferência do local da prestação de serviços, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica vedada a dispensa da mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário, desde que a prorrogação seja superior a uma hora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA LANCHE
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em condições de higiene, para que os empregados possam lanchar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de quinze minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados, para uso dos que tenham por atribuição o atendimento ao público em pé, nos termos da Norma Regulamentadora - NR 17, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelos empregados será anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. No caso dos comissionistas, serão também anotados o percentual e seu salário fixo, se houver.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
O dia do comerciário será comemorado na segunda feira de carnaval do ano de 2025, quando não haverá expediente para os empregados dos estabelecimentos comerciais no município de Currais Novos/RN.
Parágrafo primeiro – Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar no dia do comerciário, desde que a adesão de empregados seja livre e mediante pagamento de R$ 60,00 (Sessenta Reais) para os empregados que prestarem serviços neste dia.
Parágrafo segundo – A empresa deverá informar ao Sindicato Laboral os funcionários que irão trabalhar neste dia, com antecedência mínima de 72 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato, fica o empregador obrigado a fornecer cópia do mesmo, sob pena de não prevalecer contra o empregado às cláusulas que lhes for desfavorável, e em qualquer caso, haverá a entrega do termo de opção do FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS
O trabalho dos empregados nas empresas do Comércio Varejista de Currais Novos/RN abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, somente será autorizado em dias considerados feriados , independentemente do porte da empresa, mediante a seguinte procedimento:
Parágrafo primeiro - Na hipótese de optar pela abertura e funcionamento do estabelecimento comercial, a empresa abrangida por esta CCT deverá comunicar expressa e formalmente ao Sindicato Laboral do Município de Currais Novos/RN, devendo tal comunicação indicar qual data de feriado pretende funcionar. A comunicação referida neste parágrafo deverá ser entregue presencialmente ou enviada para o e-mail comerciariossindicato@hotmail.com.
Parágrafo segundo - Na hipótese de optar pela abertura, contido no paragrafo primeiro desta clausula, a empresa pagará, a cada um dos seus empregados que trabalharem nos dias considerados feriados, na forma prevista nesta Cláusula e seus parágrafos, as horas efetivamente trabalhadas acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da hora normal, ficando assegurado ainda o direito ao vale-transporte para deslocamento nos trajetos casa-trabalho e trabalho-casa, na forma da legislação vigente.
Parágrafo terceiro – O Comunicado que consta do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, deverá ser enviado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data do feriado, para o sindicato laboral contendo a relação nominal dos empregados que irão trabalhar.
Parágrafo quarto – Ficará a cargo do sindicato dos trabalhadores a fiscalização do cumprimento da presente clausula.
CICLO NATALINO
Nos dias 24 e 31 de dezembro, o comércio somente poderá funcionar nos seguintes expedientes:
COMÉRCIO LOJISTA
Dia 24 de dezembro: até as 19:00 horas.
Dia 31 de dezembro: até as 18:00 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos estudantes empregados, ou mudança de turno que venham prejudicar a freqüência às aulas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM
As despesas com viagens a serviço, aí incluídas passagens, hospedagem e alimentação, correrão por conta do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL
No caso de não pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento, em se tratando de empregado mensalista, ou até o primeiro dia útil do vencimento quando se tratar o pagamento estipulado por quinzena ou semana, a empresa pagará 5,0% (cinco por cento) por dia de atraso, diretamente ao empregado, sobre o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DAS VENDAS À PRAZO
O empregado fica isento de qualquer responsabilidade Pelo inadimplemento dos clientes da empresa, nas vendas à prazo, não podendo perder, portanto, as suas comissões, desde que referidas vendas sejam efetivadas no cumprimento de suas normas, que serão por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES
As reuniões, quando o seu comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento das horas extras aos empregados participantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ALISTAMENTO MILITAR
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, não consistirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - APOSENTADORIA
O empregado gozará de estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço para sua aposentadoria pela Previdência Social.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido de acompanhar a conferência pela empresa, ficará isento das responsabilidades por qualquer erro verificado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques de clientes sem provisão de fundos, recebidos quando na função de caixa, cobradores ou serviços assemelhados, uma vez cumpridos as normas da empresa, que deverão ser por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de apresentação aos seus empregados, constando a função e o tempo de serviço, quando da rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Em caso de aviso prévio, mesmo indenizado, o seu tempo será computado para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º, da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DO FGTS
As empresas abrangidas pela presente Convenção, se obrigam ao recolhimento do FGTS no domicílio dos seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTO DO EMPREGADO
As empresas se obrigam a devolver em 48 (quarenta e oito) horas os documentos dos empregados que não necessitarem ficar arquivados no seu Setor de Pessoal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS PARA QUITAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acertos de contas fora da localidade onde prestam seus serviços, inclusive, quanto ao saque do FGTS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho nesse dia, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia, ao repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADAS
A jornada de trabalho diária dos empregados no comercio de Currais Novos poderá ser prorrogada sem o acréscimo de salário e/ou de adicional de horas extras, nas seguintes formas:
I - o excesso de horas, com limite máximo de 02 (duas) horas diárias, será compensada com a diminuição da jornada em outro dia;
II – só poderá ir para o banco de horas o número máximo de 32 (trinta e duas) horas mensais;
III – o período destinado à compensação das horas constantes do banco será informado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias, e não poderá ser fracionado à menos de uma diária, nem recair sobre sábados, domingos e feriados, salvo se for de conveniência do empregado e do empregador;
IV – não poderá ir para o banco de horas excedentes prestadas em domingos e feriados ou nos dias destinados ao arrolamento de balanços de empresas;
V – o período de compensação não poderá exceder a 90 ( noventa ) dias;
VI – no caso de ser excedido o período de 90 (noventa) dias previsto no inciso anterior, fica a empregador obrigado a pagar a sobre jornada não compensada, na forma e percentuais previstos nesta convenção;
VII – caso o contrato de trabalho venha a ser rescindido pelo empregador ou pelo empregado sem que tenha ocorrido a compensação integral ou parcial da jornada extraordinária, a empresa pagará a sobrejornada;
VIII – a empresa fornecerá mensalmente ao empregado, contra recibo, comprovante do seu banco de horas, discriminado o total da jornada laborada, sob pena de não prevalecer à aplicação da compensação naquele mês, o que não prevalecer à aplicação da compensação naquele mês, o que não dispensa o empregador de manter o controle diário de ponto.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro de ponto ou cartão mecanizado para efetivo controle do horário de trabalho, nas empresas com mais de 20 (vinte) empregados, a fim de que possibilite o real pagamento das horas extras.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS
Fica estabelecido o abono de falta ao comerciário, no caso de necessidade de consulta médica a dependente ou filho de até seis anos de idade ou inválido, mediante comprovação médica obedecido o critério previsto na cláusula vigésima terceira.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época do seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação e ficar com o contra-recibo.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ABONO DE FÉRIAS
A concessão do abono pecuniário de férias deverá ser requerida até 25 (vinte e cinco) dias antes do término do período aquisitivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que empregam mão-de-obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros devem conter absorventes higiênicos, local adequado para as trabalhadoras fazerem higiene, bem como tempo compatível para tal.
Parágrafo único - Fica proibida qualquer forma de controle do uso do banheiro.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniformes, deverão fornecê-los, gratuitamente, em número de 2 (dois) a cada 12 (doze) meses, salvo mau uso ou extravio injustificável.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÃO DOS INTEGRANTES DA CIPA
É obrigatória a eleição nas empresas, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de acordo com a NR 5.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE CÂNCER DE MAMA E COLO DE ÚTERO
As empresas concederão um dia por semestre, para exames de prevenção do câncer de suas empregadas.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas colaborarão com a entidade sindical profissional, na sindicalização dos seus empregados, além de fazerem o recolhimento aos cofres sindicais, das mensalidades e outras contribuições expedidas e estabelecidas, quando manifestado interesse do empregado.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão aos sindicatos dos empregados, a relação dos abrangidos pelo desconto da mensalidade sindical estabelecida na cláusula anterior, com os respectivos dados de cada empregado, juntamente com o comprovante do recolhimento bancário dos referidos descontos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou atividades sindicais, sem prejuízo de suas remunerações, durante 30 (trinta) dias ao ano, sendo no máximo dois empregados por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário de admissão dos seus empregados sindicalizados, pertencentes às categorias profissionais representadas pelos sindicatos convenentes, e reverter aos cofres das entidades sindicais, até o 10º (décimo) dia de cada mês subsequente ao vencido, de acordo com deliberação de sua Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Estatuto Social dos sindicatos profissionais convenentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho descontarão dos seus empregados pertencentes à categoria profissional, o valor de R$ 40,00 (Quarenta Reais) do piso salarial, o referido desconto deverá ser feito no mês do salario corrigido em favor do sindicato profissional convenente, de acordo com a deliberação da sua respectiva Assembleia Geral Extraordinária. Acaso não concorde com o desconto previsto na Cláusula, o empregado poderá opor-se ao mesmo, devendo, para tanto, manifestar oposição por escrito e protocolar a oposição perante o Sindicato Laboral presencialmente situado a Av. Getúlio vagas, 800, Centro, de segunda a sexta, das 08:00 as 12:00 ou encaminhar a oposição individualmente através do e-mail: comerciariossindicato@hotmail.com . Ficando vedada a pratica anti-sindical por parte do empregador na orientação de oposição do referido desconto.
a) O recolhimento da Contribuição Assistencial será efetuado por Boleto de Pagamento fornecido eletronicamente pela SINTRACOM, através do endereço eletrônico: comerciariossindicato@hotmail.com podendo ser quitada nas instituições financeiras indicadas no referido Boleto de Pagamento, até a data limite para pagamento;
b) Para oposição é necessário que conste: Nome completo, e-mail do trabalhador e CNPJ do empregador;
c) Fica assegurado aos trabalhadores integrantes das categorias profissionais convenentes, o direito de oposição manifestada no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias a partir do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
d) No caso do empregado admitido após a data-base do desconto (mês de Maio/2024), o desconto será feito no mês seguinte ao da admissão no emprego.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL CONVENCIONAL DEVIDA AO SINDIVAREJO CURRAIS NOVOS
Todas as empresas do comercio estabelecidas na base territorial do Rio Grande do Norte na cidade de Currais Novos, desde que representado pelo Sindicato do Comercio Varejista de Currais Novos (Sindivarejo), associados ou não associados a este Sindicato, recolherão por cada estabelecimento (Matriz e Filial), até o dia 31 de Setembro de 2024, em favor do mesmo, através de boleto por ele fornecido, a TNC – Taxa Negocial Convencional, que visa o custeio das atividades assistenciais do Sindicato da categoria econômica patronal em decorrência das negociações coletiva 2024-2025.
O valor da Taxa Assistencial Convencional de 2024/2025 foi fixada nos valores seguintes:
REGIME ECONOMICO
VALOR
EMPRESAS MEI
R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
EMPRESAS ME
R$ 120,00 (cento e vinte reais)
EMPRESAS EPP
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)
DEMAIS EMPRESAS
R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
a) Após a data limite para pagamento, será cobrada multa de 2% (dois por cento), seguido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, pelo pagamento em atraso;
b) A empresa que se utilizar das disposições fixadas nesta CCT, sem que tenha quitado a TNC – Taxa Negocial Convencional, ficará sujeita à multa pecuniária correspondente ao valor da TNC correspondente, multiplicada pelo número de empregados registrados na mesma, a ser destinada ao Sindicato patronal.
c) Fica desobrigado o recolhimento da TNC as empresas que já tenham realizada no ano corrente qualquer tipo de contribuição para o Sindicato Patronal, devendo as microempresas e empresas de pequeno porte requerem seu cadastramento no REPIS, exibindo o comprovante de recolhimento em substituição a comprovação da TNC.
d) As empresas que não desejarem recolher a Contribuição prevista nesta Clausula, deverá manifestar essa intenção por meio formal e protocolar requerimento nesse sentido perante o Sindicato do Comércio Varejista de Currais Novos, situado a Av. Silvio Bezerra de Melo, 819, Centro, Currais Novos – RN ou remeter comunicação através do e-mail sindivarejocurraisnovos@gmail.com.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
A prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e das empresas, obedecerão ao disposto na legislação vigente.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das Cláusulas estabelecidas na presente Convenção, ficam fixadas as seguintes penalidades:
a) multa de 100% (CEM POR CENTO) do piso salarial vigente, pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas da presente Convenção, que reverterá em favor dos Sindicatos que acordam esta Convenção, ficando o percentual de 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador prejudicado, 25% (Vinte e Cinco por cento) para o Sindicato patronal e 25% (Cinte e Cinco por cento) para o Sindicato Laboral.
b) multas, juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida nesta Convenção, nos termos do art. 600 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO E ARQUIVO
Depois de assinada em 02 (duas) vias de igual teor e forma, a presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor após a sua entrega para fins de registro e arquivamento na DRT - DIVISÃO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, com efeitos a partir de 1º de Maio de 2024.
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HELDER DE MEDEIROS ARAUJO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CURRAIS NOVOS - RN
LUCIELDO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE CURRAIS NOVOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA - SINTRACOM
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA - SINDIVAREJO CN
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.