SINDESP/MT - SINDICATO DAS EMP DE SEG, VIGILANCIA, TRANSP DE VALORES, SEGUR ELETR, MONIT DE ALARMES E CURSOS DE FORM DE VIGILANTES DO ESTADO DE MT, CNPJ n. 24.772.451/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANGELO ROBERTO JACOMINI;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE VALORES E BASES DE VALORES NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDVALORES, CNPJ n. 09.508.208/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELEONE HERINGER FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte de valores, nas bases de valores, atendimento de caixa eletrônico, escolta armada de transporte de valores e tesouraria , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
Os pisos salariais dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, serão reajustados a partir de 01 de março/2024 pelo índice de 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento) acumulado no período compreendido entre 01 de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024.
I - Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
Valor do Piso Salarial
Gratificações
Segurança de Carro Forte
R$ 2.138,10
Não há
Fiel de Carro Forte
R$2.653,06
Não há
Motorista de Carro Forte
R$2.653,06
Não há
Vigilante de ATM
R$ 1.833,14
Não há
Auxiliar de Processamento
R$ 1.666,51
R$499,99
CIME (Central Interna de Monitoramento Eletrônico)
R$ 1.666,51
R$ 835,10
Vigilante Seg. de Base
R$ 1.748,20
Não há
Escolta Armada
R$ 1.666,51
R$ 986,52
II - As Horas Extras, Intrajornada, Adicionais, Prêmios e Ticket alimentação serão calculados conforme prevê as respectivas Cláusulas;
III - Para os Vigilantes que exercerem de forma eventual a função de VIGILANTE DE ESCOLTA, será pago o valor a título de Gratificação de Função proporcional aos dias trabalhados;
§ PRIMEIRO :Para os demais empregados, com salários acima de R$ 5.270,77 (cinco mil e duzentos e setenta reais e setenta e sete centavos) o reajuste a ser concedido dependerá de livre negociação perante a empresa;
§ SEGUNDO As diferenças salariais referentes de março de 2024 a maio de 2024 serão pagasna folha de pagamento do mês de junho/2024 até o quinto dia util de Julho/ 2024, desde que a Convenção Coletiva /2024 esteja devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, dentro do prazo de fechamento da folha das empresas.
IV - Em caso de substituição eventual, o substituto receberá, proporcional a quantidade de dias trabalhados e enquanto perdurar a substituição, um valor correspondente à diferença entre o seu salário e o do substituído. Este valor não se integrará ao salário do substituto para nenhum fim e efeito. Este valor integrará a remuneração para cálculo de horas extras, férias, décimo terceiro salário e rescisão de contrato de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO DIA DO PAGAMENTO E COMPROVANTE
O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em horário comercial. O pagamento efetuado por cheque deverá ser realizado até as 13:00 (treze) horas. Para efeito desta Convenção, o sábado não será considerado como dia útil.
§ PRIMEIRO - O empregado só será obrigado a assinar o holerite após a efetiva disponibilização de seu pagamento.
§ SEGUNDO - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados, comprovantes mensais de pagamento impressos, ou através de qualquer meio eletrônico (aplicativos, e mail, etc.), contendo o nome do empregado, a razão social da empresa, especificando todos os valores, demonstrativo do salário mensal, quantitativo de horas extras, e adicional noturno (vigilante noturno), valores de cada um dos títulos, quando houver, depósitos do FGTS incidentes, salário família, demais títulos que compõem a remuneração, bem como, os descontos a favor da previdência social, imposto de renda na fonte, contribuições devidas às entidades sindicais profissionais, consoante a lei, pensão alimentícia, se houver, como outros descontos previamente autorizados pelo empregado.
I – Para os trabalhadores sem acesso ao inserido no § SEGUNDO daclausula DO DIA DO PAGAMENTO E COMPROVANTE , poderão requerer por escrito que as empresas forneçam os comprovantes impressos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica estabelecido que o 13° (décimo terceiro) salário será pago de acordo com o salário base da categoria, mais a média da parte variável, nos termos da legislação vigente, ficando facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) em um só tempo, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, na proporção a que fizer jus o empregado
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS NORMAIS E EXTRAS
O valor da hora diurna, o valor da hora noturna, o valor da hora extra o valor do adicional noturno e o valor do intervalo Intrajornada serão calculados com base no valor do salário normativo do empregado vigente no período apuratório com a utilização do divisor de 220 (duzentos e vinte), já incluso o descanso semanal remunerado.
§ PRIMEIRO - As horas de trabalho que excederem a 44 horas normais semanais serão pagas como extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora de trabalho. Sobre as horas extras pagas será calculado o reflexo do Descanso Semanal Remunerado.
§ SEGUNDO - Dada a peculiaridade do serviço de Transporte de Valores, em que os trabalhos são realizados em sua maioria, em horário não comercial, o total de 44 horas semanais trabalhadas, conforme previsto no Art. 7º, incisos XIII, XIV da Constituição Federal.
§ TERCEIRO - Devido às peculiaridades dos Serviços de Transporte de Valores (Cargas Seguras, Abastecimentos de Caixas Eletrônicos), considerado como elo do sistema bancário e comércio em geral, nos termos do disposto no art.. 61 da CLT, acordam as partes que, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ouconvencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realizaçãoou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto.
INCISO I: Considerar-se-á motivo de força maior, todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não ocorreu, direta ou indiretamente (art. 501 da CLT.), dentre os quais se destacam, de maneira puramente exemplificativa:
a) Fenômenos naturais (condições meteorológicas - desastres naturais) que atrasem a saída e/ou tráfego dos carros fortes e, consequentemente ao atendimento dos clientes na coleta e transporte de valores, abastecimento dos caixas eletrônicos, etc.;
b) Quebra, problemas mecânicos dos veículos (carros fortes) durante a execução dos roteiros e/ou manutenção dos caixas eletrônicos necessários aos atendimentos de suaclientela, acarretando a prorrogação da prestação de serviço;
c) Motivos alheios aos serviços prestados, ocorrências nas quais impedem ou atrasem o atendimento dos clientes dentro do horário planejado;
d) Greve ou paralisações dos funcionários vinculados ao sistema financeiro ou do Tomador dos Serviços, bem como de outras categorias correlatas;
e) Manifestações Populares nas vias de acesso aos pontos de coletas ou abastecimento dos caixas eletrônicos, que impeçam ou atrasem a chegada da equipe do carro forte.
§ QUARTO - FERIADOS - Os feriados serão remunerados com o pagamento das horas laboradas acrescido do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, já computado o reflexo do Descanso Semanal Remunerado, exceto na jornada 12X36.
§ QUINTO – ESCALA 12X36 - Na escala 12X36(DOZE HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO) onde em uma semana o trabalhador trabalha 4 (quatro) dias e na semana seguinte 3 (três), as horas que excederem em uma semana será compensada na semana seguinte, não constituindo em hipótese alguma, horas extras nesta jornada.
§ SEXTO - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput, em relação a jornada prevista constante no paragrafo quarto, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho
§ SÉTIMO - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - As empresas pagarão mensalmente, a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, valor correspondente a 3% (três por cento) do salário-base para cada 10 (dez) anos de serviço, contados da data de admissão.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Dada a peculiaridade da atividade de vigilância e de acordo com a necessidade do serviço, o intervalo intrajornada para refeição e descanso, deverá ser iniciado entre a terceira e a sexta hora de cada jornada de trabalho, e corresponderá ao período de 30 minutos, 01 hora ou 02 horas, a critério da operação, ficando estabelecido que no caso de não ser concedido integralmente, as empresas deverão indenizar o período remanescente não concedido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), nos termos do §4º do artigo 71 da CLT.
§ PRIMEIRO - Quando dos empregados vigilantes laborarem em jornada de trabalho em escala de 12X36, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ficam desobrigados de promover a assinalação de folha de ponto ou cartão de ponto do registro do intervalo intrajornada, destinado à alimentação, sendo que para os demais empregados que estejam a laborar em outra jornada de trabalho, ainda que previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, na forma da Lei, as empresas poderão proceder com a pré assinalação dos horários de intervalo intrajornada nos cartões de ponto ou folhas de ponto.
§ SEGUNDO – Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação da folha de ponto ou registro do intervalo de intrajornada, destinado à alimentação.
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
Para o trabalho realizado em horário das 22h00min horas de m dia às 05h00min horas do dia seguinte, a hora noturna efetivamente trabalhada será computada como 52 minutos e 30 segundos, e será remunerada a 20% (vinte por cento) da hora normal, nos termos do Art. 73 § 1º da CLT, bem como o pagamento das horas extras em razão da redução da hora noturna.
§ ÚNICO: Diante do previsto na Lei n. 13.467/2017, quando do labor pelos empregados em jornada de trabalho especial em escala de 12X36, a hora noturna compreendida entre às 22h00min de um dia as 05h00min do dia seguinte, efetivamente trabalhada, será computada como sendo de 60 (sessenta) minutos e será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - DE INSALUBRIDADE
Os empregados que prestam serviços em áreas insalubres, aquelas compreendidas em hospitais, postos de saúde, deposito de medicamentos, casas de apoio a doente, casas de apoio a doentes mentais, depósito de lixo ou materiais contaminosos terão incluído em suas folhas de pagamentos os adicionais de 10, 20 e 40% sobre o salário-mínimo, dependendo do grau de insalubridade nos termos da Lei que discipline a matéria.
§ PRIMEIRO - Havendo dúvidas em relação ao caput desta cláusula, os Sindicatos laborais poderão solicitar às autoridades as aferições do grau de insalubridade nos postos de serviços citado.
§ SEGUNDO - O funcionário substituto do titular do posto, também terá direito ao adicional, proporcionalmente aos dias trabalhados nos referidos locais.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Com a Normatização da Lei n. 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria n. 1.885, publicado em data de 02 de dezembro de 2013, que aprovou o Anexo 3 da NR16/M-T-E, fica estabelecido que as empresas continuarão a pagar aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% sobre o salário base de cada categoria abrangida nesta CCT.
§ Primeiro - O vigilante ou os demais empregados descritos no referido Anexo 3 da NR16/M-T-E, somente farão jus ao recebimento do adicional de periculosidade quando do seu efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido ou pago, no período em que o funcionário faltar ao serviço de forma injustificada, ou o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Aos trabalhadores integrantes da categoria profissional a partir 01/03/2024, será devido Prêmio Assiduidade correspondente a R$ 123,28 (cento e vinte e três reais e vinte e oito centavos) mensais, que poderá ser pago em espécie ou através de vale alimentação, vale supermercado, tickets alimentação ou cartão alimentação.
§ PRIMEIRO - O prêmio referido nesta Cláusula será pago ao trabalhador que não faltar, não estiver afastado pela Previdência Social, de licença remunerada ou não remunerada, de férias, ou ainda em atestado médico.
§ SEGUNDO - Convencionam as partes que a parcela ora instituída, prevista no caput desta Clausula, possui natureza indenizatória, haja vista condicionada efetivamente as circunstâncias previstas no Paragrafo Primeiro, não refletindo em quaisquer outras verbas ou parcelas a serem pagas aos empregados.
§ TERCEIRO - Para efeito do pagamento do Prêmio assiduidade não se consideram faltas as ausências legais previstas no § PRIMEIRO da clausula AUSENCIAS LEGAIS e ATESTADOS, ou ainda afastamento ou licença o período em que o trabalhador estiver à disposição da empresa realizando a Reciclagem perante as escolas de formação de vigilantes, uma vez que se trata de obrigação legal impostas as empresas, conforme determina o § 7º. do artigo 156 da Portaria 3.233/2012 do DPF.
§ QUARTO - As diferenças referentes a este benefício de março de 2024 a maio de 2024 serão pagas. na folha de pagamento do mês de junho/2024, desde que a Convenção Coletiva / 2024 esteja devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, dentro do prazo de fechamento da folha das empresas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
DO TICKET ALIMENTAÇÃO
Será fornecido mensalmente a todo empregado, a partir de 01.03.2024, desde que não esteja afastado pela Previdência Social, de Licença Remunerada ou não remunerada, de férias, ou apresente faltas injustificadas descontando-se um ticket por falta, receberão 26 (vinte e seis ) vales alimentação no valor de R$ 34,20 (trinta e quatro reais e vinte centavos), limitado a R$ 889,20 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) podendo ser realizado através de Ticket Alimentação, Vale Alimentação, Cartão Magnético Auto Recarregável ou qualquer outro meio que de acesso ao empregado a utilização do benefício.
§ PRIMEIRO - As partesajustam que a partir de 01.03.2024, os empregados que trabalham na escala 12X36 receberão cartela fechada com 18(dezoito) tickets limitado ao valor de R$ 615,60(seiscentos e quinze reais e sessenta centavos);
§ SEGUNDO O benefício do Ticket Alimentação será concedido em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos termos da Lei 6.321 de 14/04/1976 e seus regulamentos, e será repassado (creditado/depositado) a cada trabalhador até o dia 20 do mês subsequente ao vencido.
§ TERCEIRO- As empresas poderão proceder com desconto de até 2% (dois por cento) do valor mencionado no caput desta cláusula, a título de participação do trabalhador.
§ QUARTO O benefício sob qualquer das formas previstas nesta cláusula não tem natureza remuneratória e, em face disso, não integra o salário ou verbas salariais do empregado, nos termos da Lei 6.321 de 14/04/76, e seus regulamentos.
§ QUINTO - Nas empresas onde o fornecimento da alimentação é garantido por exigência do contrato de prestação de serviços, prevalecerá o constante do referido contrato, seja ele através de ticket ou do fornecimento da própria alimentação, desde que o valor líquido mensal do benefício não seja inferior ao estipulado no caput desta Cláusula, podendo o empregado vigilante optar por escrito a empresa, pelo fornecimento do ticket alimentação.
§ SEXTO - As importâncias pagas em vale-alimentação de que trata o caput desta cláusula, serão concedidos apenas na vigência da presente convenção, não integrando as verbas salariais e seus reflexos, e não se incorporando aos salários a qualquer título;
§ SÉTIMO - A partir de 01.03.2024, exclusivamente aos empregados das guarnições de carro forte, (Vigilantes de Carro Forte, Vigilantes Chefes de Equipe ou Fiel e os Vigilantes-Motoristas), Vigilantes de Base e Tesouraria, que venham a ter iniciada a concessão de suas férias, serão concedidos a quantidade de 15 (quinze) vales alimentação no período das férias, respeitadas a proporcionalidade prevista no Art. 130 da CLT.
§ OITAVO - Para fins de apuração da quantidade de tíquetes refeição ou alimentação no período de férias, serão descontados 3 (três) vales alimentação por falta (de qualquer natureza), mesmo que justificadas ou abonadas, durante o período de aquisição das férias. Portanto, caso o empregado tenha 7 (sete) ou mais faltas durante o período aquisitivo perderá o direito ao recebimento deste benefício.
§ NONO- As diferenças do Ticket Alimentação referentes a março de 2024 até maio de 2024 serão pagas. na folha de pagamento do mês de junho/2024, desde que a Convenção Coletiva /2024 esteja devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, dentro do prazo de fechamento da folha das empresas..
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Será concedido o Vale Transporte de acordo com o que dispõe a Lei, ficando FACULTADO às empresas que assim optarem por fazer o crédito do valor equivalente em cartão combustível ou ticket combustível, bem como o pagamento em dinheiro, mediante recibo, não incorporando o respectivo valor ao salário, a qualquer título, a demais itens de sua remuneração.
§ PRIMEIRO - Se a empresa optar pelo pagamento do Vale-Transporte em dinheiro, a mesma deverá fazê-lo em uma única vez, juntamente com o pagamento do salário.
§ SEGUNDO - Os vales-transportes concedidos e não utilizados, por motivo de faltas, poderão ser descontados na folha de pagamento do mês subsequente.
§ TERCEIRO – Fica expressamente proibido qualquer tipo de punição ao trabalhador que não for trabalhar por falta de vale transporte, decorrente de erro de cálculo por parte da empresa, tendo a empresa obrigação do seu pagamento em dia, e em caso de atraso de entrega no vale transporte, o empregado vigilante que utilizar do seu dinheiro para locomoção até o seu posto de serviço, com a utilização de compra do vale transporte, deverá ser ressarcido pela empresa.
§ QUARTO - DO TRANSPORTE FUNCIONAL DAS 23:30h ÀS 05:00h - As empresas transportarão seus empregados, que iniciarem ou terminarem sua jornada de trabalho entre 23,30 e 05:00 horas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A família do empregado que falecer no exercício de suas funções, bem como no trajeto de ida e volta para o posto de serviço, o programa de assistência social custeará as despesas do funeral, até o limite de R$ 4.527,18 (quatro mil quinhentos e vinte e sete reais e dezoito centavos)
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
Aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, fica garantida a indenização ou seguro de vida, de acordo com a legislação vigente nos seguintes valores:
a) R$ 45.373,94 (quarenta e cinco mil trezentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), na hipótese de morte por qualquer causa;
b) Até R$ 90.677,16 (noventa mil seiscentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos) na hipótese de Invalidez total ou parcial por acidente de trabalho, sendo utilizada, para determinação da indenização, a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente definida pela Seguradora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
DAS ESCALAS DE REVEZAMENTO - Por decisão da Assembleia-Geral do sindicato profissional, acatada pela Assembleia Geral do sindicato patronal, e na conformidade do art. 7º, XIII da Constituição, respeitadas a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 horas consecutivas, sendo admitidas as seguintes escalas:
4 x 2 - quatro dias de trabalho por dois de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
5 x 2 - Cinco dias de trabalho por dois de descanso, compreendendo a jornada de 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos), com as folgas em dias alternadas durante os sete dias da semana;
6 x 1 - seis dias de trabalho por um de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
12 x 36 - doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso;
§ PRIMEIRO - os empregados que laborarem na escala de 12 x 36, ou seja, 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, não farão jus a horas extras quando laboradas aos domingos e feriados, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional, previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário noturno.
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§ SEGUNDO - Não se descaracteriza o regime da jornada 12 x 36, convencionado no caput desta cláusula, caso eventualmente seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, desde que por necessidade do serviço, já que a atividade de vigilância e segurança constitui ofício inadiável, ininterrupto e desenvolve-se em turnos contínuos de assunção e entrega dos postos, de modo que as horas excedentes, em razão da extensão da jornada de trabalho, motivada por atrasos e ocorrências inesperadas dos empregados, deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o divisor estabelecido nesta convenção, afim de resguardar o interesse dos próprios empregados, bem como preservar a constância da execução do serviço que se destina à preservação da integridade física dos homens, bens patrimoniais e valores, na forma da lei nº 7.102/83 e regulamentações.
§ TERCEIRO - Respeitadas as condições mencionadas no "caput” desta cláusula, outras escalas poderão ser implementadas para execução dos serviços.
§ QUARTO - As empresas poderão acordar com seus funcionários administrativos a compensação de horários nos dias úteis visando a dispensa de trabalho aos sábados, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ QUINTO - As horas extras laboradas pelos trabalhadores deverão ser pagas no holerite de pagamento e de uma só vez, não sendo permitido seu pagamento semanal ou parcelado.
§ SEXTO - As empresas farão escala de trabalho de acordo com cada posto de serviço, devendo o trabalhador ser avisado por escrito da escala a qual irá cumprir.
§ SÉTIMO – DA JORNADA ESPECIAL PARA ESCOLTA - Para os serviços de escolta em jornadas, poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que a compensação se dê no período máximo de 30(trinta) dias após ter-se dado o labor em sobre jornada.
I - Fica estabelecido que o vigilante no desempenho da sua função de Segurança de Cargas Secas e Molhadas em Estradas de Rodagens, para fazer jus à gratificação mencionada no caput deste parágrafo, deverá preencher o Cartão de Ponto informando a data da saída da escolta bem como sua data de chegada na sede da empresa para a qual trabalha.
II - As horas de "pernoite" utilizadas pelo empregado-vigilante de escolta armada e de segurança pessoal, ou mesmo aquele que eventualmente executar tarefas inerentes ao "vigilante de escolta armada e de segurança pessoal", não serão consideradas como horas à disposição, e por isso mesmo não serão computadas na jornada de trabalho como horas laboradas.
§ OITAVO - DOBRA DE JORNADA - Entende-se por DOBRA, quando por necessidade imperativa, a empresa empregadora solicita ao vigilante que este permaneça no posto de serviço, para cobrir a jornada imediatamente consecutiva do vigilante com o qual faria revezamento. Não sendo devido o vale-transporte.
I - Na hipótese de realização de dobra, além do pagamento do sobrelabor, as empresas ficam obrigadas a fornecer alimentação sem ônus para o trabalhador.
§ NONO - FOLGA TRABALHADA - A Folga Trabalhada dá-se quando o empregado está em seu dia de folga e é solicitado pelo empregador para trabalhar, sendo-lhe devido além do pagamento do sobrelabor o fornecimento do respectivo vale-transporte sem ônus para o trabalhador.
I - Na hipótese de realização de folga trabalhada, além do pagamento do sobrelabor, as empresas ficam obrigadas a fornecer Ticket Alimentação ou Cartão equivalente, na forma prevista nesta Convenção sem ônus para o trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTROLE E REGISTRO DE PONTO
Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento das folhas em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art. 459, § 1º da CLT.
§ PRIMEIRO – No caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes no mês seguinte, em valores atualizados e junto ao salário do mês do efetivo pagamento, que deverá ser pago no prazo legal, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ SEGUNDO – Para fins de fechamento de ponto, apuração de jornada de trabalho, pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno, as empresas se obrigam, a partir da entrada em vigor desta Convenção Coletiva de Trabalho, com seu registro perante o MTE, a utilizar exclusivamente do registro de ponto eletrônico/digital, inclusive através de aplicativos de celular, para marcar e registrar a jornada de trabalho dos profissionais, exceto no que se refere a marcação de intervalos de refeição quando usufruídos externamente, ficando neste caso autorizada a anotação por quaisquer meios legais, reconhecendo as partes, que este melhor satisfaz a viabilidade operacional e a segurança do empregado, em consonância com o disposto no Art. 1º da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho.“
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS AUSENCIAS LEGAIS E ATESTADOS
Fica garantido a todos os empregados sem prejuízo da remuneração ou perda de posto, a ausência no serviço, nos seguintes casos:
§ PRIMEIRO - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS :
a) 03 (três) dias no caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos:
b) 04 (quatro) dias em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias á título de licença paternidade.
§ SEGUNDO - DOS VIGILANTES ESTUDANTES - Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames vestibulares, que coincidirem com o horário de trabalho, desde que a empresa seja notificada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
I - Sempre que possível as empresas farão escala de trabalho, compatível com o horário de aula dos empregados estudantes.
§ TERCEIRO - DO ATESTADO MÉDICO - Para efeito de legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de sua saúde, serão abonadas mediante comprovação por atestados médicos, odontológicos e psiquiátricos, obedecendo aos despachos na legislação pertinente, obrigando-se o próprio empregado ou seus familiares a apresentar a empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao início da licença
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E AMBIENTE DE TRABALHO
Deverá ser garantido aos trabalhadores as instalações mínimas necessárias ao bom desempenho de suas funções:
§ PRIMEIRO - CAFÉ DA MANHÃ
Em caráter excepcional, durante a vigência da presente Convenção Coletiva e somente para os trabalhadores das Bases Operacionais, será concedido café da manhã, composto de: 01 (um) pão francês de (50g) com manteiga ou margarina e café com leite, antes do início da jornada de trabalho, o qual será servido somente das 6 (seis) horas até às 8 (oito) horas.
I. - O horário em que será servido o café da manhã não comporá a carga horária de trabalho para nenhum efeito.
II -. O café da manhã é opcional para o empregado e será disponibilizado nos 15 minutos que antecedem a jornada de trabalho, devendo ser consumido antes do horário de início da jornada de trabalho e da marcação do ponto, sendo que o tempo gasto para fazer o lanche não será, em hipótese alguma, considerado tempo à disposição do empregador para fins de recebimento de horas extras.
III -. Na forma determinada na Lei nº. 1.418 de 27/06/1989, a instituição do benefício desta cláusula possui natureza indenizatória, não se constituindo em nenhuma hipótese em salário in natura , não integrando, portanto, o valor da remuneração e/ou não produzindo reflexos nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho.
§ SEGUNDO - ADIANTAMENTO DE VIAGEM INTERMUNICIPAL
Aos vigilantes que solicitados e autorizados pela empresa a se deslocarem da Região Metropolitana, onde prestam serviço, para áreas do interior do Estado de Mato Grosso, a serviço da empregadora, será adiantado a cada trabalhador o valor (em numerário) de R$ 34,20 (trinta e quatro reais e vinte centavos), para cobrir despesas de sua alimentação, devendo o empregado prestar contas em seu retorno, apresentado para tanto os comprovantes de despesas, Nota Fiscal ou Recibo, sem perda ou compensação do ticket previsto por dia trabalhado.
§ TERCEIRO - DO PLANO DE SAÚDE
A partir da vigência desta CCT, fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas Empresas, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SINDESP, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
I - A participação no pagamento do custeio do PLANO DE SAÚDE DO TÍTULAR (empregado) será mediante participação nos custos, na razão de 50% (cinquenta por cento) para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito deste, sendo que a taxa de adesão no valor cobrado pela empresa do Plano de Saúde será custeada integralmente pelo empregado.
II - O empregado poderá incluir ao Plano de Saúde, os seus dependentes legais, ficando definido que a participação no pagamento do custeio do PLANO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES, com vigência a partir de 01.05.2016, será na razão e proporção de 50% (cinquenta por cento) para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, em particular aos empregados e dependentes que prestam serviços no Estado de Mato Grosso, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do interessado.
III - A alteração do valor do PLANO DE SÁUDE pelas entidades conveniadas, não importará na modificação dos percentuais de participação aqui estabelecidos.
IV - Caso o empregado venha a aderir ao plano de maior cobertura junto à empresa conveniada pelas entidades signatárias, caber-lhe-á promover o pagamento daquilo que exceder o valor previsto para plano de saúde descrito no caput desta cláusula, mediante desconto em folha de pagamento, o que deverá ser objeto de prévia e expressa autorização do interessado.
V - Aos empregados que estiverem às expensas do INSS, por auxílio doença ou por auxílio acidente, lhes ficam garantidos o benefício do plano de saúde, observando para tanto as condições estabelecidas pela empresa conveniada, inclusive quanto a existência de carência sob as condições oferecidas, continuando os empregados a contribuírem mensalmente com o valor estipulado do referido plano, pagando sua parte diretamente a firma prestadora do plano de saúde ou diretamente ao seu respectivo empregador, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo ficar caracterizada a inadimplência, concorrendo assim para a perda do plano de saúde.
VI - O benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não integra a remuneração do trabalhador para nenhum efeito.”
§ QUARTO - DAS ENFERMIDADES DURANTE O EXPEDIENTE - Se durante o expediente, o empregado ficar impossibilitado de cumprir sua jornada de trabalho por doença, a empresa lhe dará a assistência necessária e lhe abonará o dia de serviço.
§ QUINTO - ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO – As partes convenentes acordam que todos os vigilantes envolvidos em incidentes no exercício de suas funções e que demandem acompanhamento psicológico serão assistidos por profissionais especializados, a expensas das empresas empregadoras.
§ SEXTO - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - As empresas preencherão os formulários destinados a Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas.
§ SÉTIMO- COMUNICAÇÃO DE ALTA PREVIDÊNCIA À EMPRESA- O empregado que estiver às expensas do INSS e receber alta previdenciária fica obrigado a comunicar imediatamente o seu empregador, que o encaminhará à análise do médico do trabalho para a realização de exame médico de retorno e, eventualmente, o resultado da avaliação for de aptidão, deverá o empregado retornar as suas atividades laborais.
INCISO I: Caso o empregado não comunique a alta previdenciária ao empregador ou caso opte pelo recurso administrativo de reconsideração da decisão junto ao INSS ou pela via judicial, neste caso, a empresa fica desobrigada de lhe pagar os dias não trabalhados, não podendo o empregador dispensar o empregado até a decisão do recurso ou da decisão judicial.
§ OITAVO- DAS TRANSFERÊNCIAS - Nos casos de transferência provisória, em que o vigilante for designado para prestar serviços em local diverso de seu domicílio, a empresa deverá custear as despesas de sua condução, refeição, hospedagem e lavagem de roupas.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO UNIFORME
As empresas são obrigadas a fornecer, uniforme e armamento a seus empregados nos termos da Lei 7.102/83, sem nenhum custo para eles, sendo 03 uniformes e 02 (dois) pares de calçados para cada ano de serviço.
§ PRIMEIRO - As multas aplicadas às empresas, decorrentes de má uniformização, por culpa ou dolo do empregado, serão descontadas integralmente do salário do mesmo.
§ SEGUNDO- COLETE A PROVA DE BALAS – Aos vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento de segurança física, nos termos do subitem E.2, do Anexo I, da Norma Regulamentadora nº 06, Incluído pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 191 de 04 de Dezembro de 2006 e legislação superveniente, é obrigatório o fornecimento e uso do colete à prova de balas, conforme especificações contidas na legislação aplicável às empresas de segurança privada e à aquisição de produtos controlados.
§ TERCEIRO – DESCONTOS PROIBIDOS – Conforme o artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontos dos salários ou cobrarem de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço.
§ QUARTO – A comprovação do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro perante o órgão ou membro da autoridade policial da localidade.
§ QUINTO - Fica ajustado que o tempo dispendido diariamente pelo empregado para entrada e saída da base, incluindo-se a troca de uniforme, não integra a jornada de trabalho, bem como não constitui tempo de serviço efetivo à disposição do empregador, não se considerando assim trabalho extraordinário.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas, a pedido dos sindicatos e/ou federação, liberarão a frequência aos dirigentes eleitos para mandato sindical da seguinte forma: SINDVALORES 03 (três) dirigentes, limitando a 01 (um) diretor por empresa;
§ PRIMEIRO - A liberação dos dirigentes sindicais se dará com ônus para as empresas, como se os empregados estivessem no exercício de suas funções, inclusive o ticket-alimentação.
§ SEGUNDO - Aos diretores liberados será assegurado o pagamento mensal do salário-base da categoria, inclusive vale-transporte limitado a 65 vales, por mês, para cada diretor
§ TERCEIRO - A pedido dos Presidentes dos Sindicatos, as empresas liberarão os dirigentes que não usufruem da livre frequência, mediante comprovação através de edital de convocação, para as seguintes assembleias da categoria:
I - Assembleia Geral Ordinária:
II - Assembleias Gerais Extraordinárias, a saber: para alteração estatutária, aprovação de contas, elaboração de pautas de reivindicação para acordos/convenções coletivas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES
Fica instituído as contribuições na forma dos parágrafos seguinte:
§ PRIMEIRO - DAS MENSALIDADES – A partir da vigência desta Convenção, a todos os membros da categoria associados (que já contribui) com o Sindicato Laboral se dará continuidade aos descontos no percentual de 2,00% (dois por cento) do salário base do trabalhador.
I - As taxas de mensalidades deverão ser recolhidas nas contas bancárias dos Sindicatos e ou através de recibos timbrados do sindicato contendo as duas assinaturas do presidente e tesoureiro, até o dia 10 (dez) de cada mês.
II - Para efeito de comprovação que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter mensalmente aos sindicatos, até o dia 05(cinco) do mês subsequente ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, contendo o nome e o valor do desconto.
III - SINDICALIZAÇÃO - As empresas colaborarão com a entidade sindical, na sindicalização de seus empregados, em especial na contratação, fornecendo aos novos contratados as Fichas de Filiação, sendo a este facultada a filiação.
IV – As Empresas que não recolherem as contribuições previstas nesta CCT nos prazos estipulados pagarão multa de 10% (dez por cento) sobre o montante mais mora diária de 0,39% ao dia de atraso.
§ SEGUNDO -- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL – Será descontado, no mês de junho de 2024 ,na folha de pagamento dos trabalhadores abrangidos por esta CCT, a título de contribuição assistencial a importância de 2,00% dois por cento) sobre o salário base do trabalhador, para o custeio das negociações coletivas.
I - Fica assegurado ao trabalhador a oposição ao desconto, devendo o mesmo se manifestar por escrito e assinado perante o Sindicatos Laboral, até 10 (dez) dias após o registro desta norma coletiva no sistema mediador, do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ TERCEIRO- DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL MENSAL AOS BENEFICIADOS POR ESTA CONVENÇÃO
Com Base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e” da CLT, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através de Recursos Extraordinários nº. 189.9603, publica no DJU em 10/08/2001 e recentemente entendimento do Ministério Publico do Trabalho e Poder Judiciário através de julgados recentes, a fim de que haja a manutenção da infraestrutura da entidade sindical, considerando que os benefícios e vantagens negociados pela entidade laboral abrangem a toda a categoria no decorrer do ano de sua vigência, independente de ser associado ou não, mas beneficiado por esta CCT e considerando a decisão da assembleia da categoria, os empregadores ficam obrigados a darem continuidade aos descontos na folha salarial de cada mês o equivalente a 1% (um por cento) do salário base de cada trabalhador não filiado, mas BENEFICIADO por esta CCT.
I- Fica assegurado ao trabalhador a qualquer tempo a oposição ao desconto, devendo o mesmo se manifestar por escrito e assinado perante o sindicato laboral.
§ QUARTO - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – Objetivando o custeio da Negociação da Convenção Coletiva, fica convencionada a Contribuição Assistencial Patronal, que deverá ser paga no dia 31 julho de 2024, por todas as empresas que compõe o segmento de Transporte de Valores do Estado de Mato Grosso, conforme aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 19.10.2023.
I - O valor mencionado neste parágrafo será devido à razão de R$ 7,00 (sete reais) por funcionário. Será distribuida conforme Resolução CR/CNC Nº. 047, de 09.05.2019.
§ QUINTO - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL – Será cobrada no mês de julho, agosto, setembro e outubro do corrente ano, nos termos do disposto no inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, tendo por base os valores decididos em Assembleia Geral Patronal no valor de R$ 7,00 (sete reais) por empregado, sendo este valor cobrado em 04 parcelas vencidas nos dias 30 de julho, 30 de agosto, 30 de setembro e 30 de outubro de 2024;
§ SEXTO - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO - Aos empregados demitidos sem justa causa ou cuja justa causa não tenha sido reconhecida pela Justiça do Trabalho, a empresa fornecerá carta de apresentação
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES PROFISSIONAIS E OPERACIONAIS
As Partes ficam obrigadas a cumprirem todas as condições profissionais e operacionais exigidas para uma perfeita harmonia na prestação dos serviços
§ PRIMEIRO - Os Certificados do Curso de Formação e Reciclagens deverão ser devolvidos aos vigilantes, ficando as empresas com uma cópia dos mesmos;
§ SEGUNDO - As empresas poderão proporcionar cursos de formação a candidatos pretendentes ao cargo de vigilantes que poderão ser descontados da remuneração do mesmo após a sua contratação.
I - O desconto a que se refere o § anterior, será feito mensalmente em parcelas que não ultrapassem 30% (trinta por cento) do salário-base dos vigilantes, corrigidas nos mesmos índices dos reajustes salariais da categoria e, em caso de rescisão, de uma só vez.
§ TERCEIRO - As empresas deverão custear todas as despesas com passagens, custo da reciclagem, estadia, alimentação sem desconto da remuneração, caso a reciclagem se realize fora do domicílio do vigilante.
§ QUARTO - Cuiabá e Várzea Grande, para efeito desta convenção, serão consideradas um único domicílio.
§ QUINTO - Durante a realização do Curso de Formação ou Reciclagem o vigilante ficará exclusivamente à disposição da Escola, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive, fica garantido o pagamento do prêmio assiduidade, vale transporte e alimentação.
§ SEXTO – Toda a documentação dos vigilantes para reciclagem será custeada pelas empresas somente para aqueles vigilantes acima de 06 (seis) meses de trabalho na empresa.
I - Se alguma empresa vier a descumprir o previsto no parágrafo quinto desta clausula deverá indenizar todo o período que o trabalhador, for escalado para prestação de serviço como hora extra com adicional de 100% sobre a hora normal.
§ SÉTIMO – DOS TREINAMENTOS, CURSOS E ATUALIZAÇÕES/RECERTIFICAÇÕES - Fica ajustado que o tempo despendido para execução de cursos, treinamento inclusive complementares, bem como atualizações, sejam presenciais e/ou virtuais, fornecidos por iniciativa educacional das empresas, obrigatórios ou não para execução das atividades, não integram a jornada de trabalho, bem como não constituem tempo de serviço efetivo à disposição do empregador, não se considerando assim trabalho extraordinário
INCISO I: Com exceção da previsão contida no “caput” da presente cláusula, os Cursos e Reuniões, quando do comparecimento obrigatório do trabalhador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, quando fora deste horário, mediante pagamento de horas extras.
§ OITAVO - ESTABILIDADE GARANTIDA - Aos empregados que faltarem 12 (doze) meses para a aposentadoria, em seus prazos mínimos, que tenham, no mínimo, 07 (sete) anos de serviço na empresa, será concedida garantia de emprego ou salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa, ou de encerramento das atividades da empresa. O empregado fica obrigado a comprovar documentalmente, através de extrato emitido pelo INSS, nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à aquisição da estabilidade, o tempo de serviço para concessão do benefício, ficando, também, na obrigação de cientificar, de forma escrita, a seu empregador, a condição acima, sob pena de perda da garantia. O exercício deste direito somente poderá ser exercido pelo trabalhador uma única vez no decorrer de todo o contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, OCUPACIONAL E LAZER PARA OS EMPREGADOS
DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL, OCUPACIONAL E LAZER PARA OS EMPREGADOS DO SEGMENTO. Fica convencionado a obrigatoriedade dos Empregadores (empresas), a partir do dia 01 de março de 2024 continuarão recolhendo, mensalmente, ao SINDESP-MT , para o PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL, OCUPACIONAL e LAZER DO SEGMENTO o valor de R$ 7,00 (sete reais) por empregado, conforme aprovado na AGE (Assembleia Geral Extraordinária) realizada em 19.10.2023.
§ PRIMEIRO - Será mantido em Cuiabá clube recreativo com infraestrutura (quadras, piscinas, churrasqueiras etc.) que permita o laser do empregado e seus familiares (leia-se mulher e filhos, se houver).
§ SEGUNDO - A inadimplência do empregador (empresa) ou não adesão ao Programa que impossibilite o acesso dos trabalhadores ao benefício mencionado no § Primeiro desta cláusula, acarretará ao empregador (empresa) inadimplente, multa mensal de 5% (cinco) por cento do piso salarial da categoria a ser pago, a título de indenização, a cada um de seus empregados lesados.
§ TERCEIRO - O sindicato patronal encaminhará aos empregadores (empresas) as instruções, carnês ou boleto para pagamento,
§ QUARTO - NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS – As Empresas ficam obrigadas a encaminhar a CAGED ao Sindicato Patronal e Laboral, até o dia 10 do mês seguinte ao do fechamento da Folha de Pagamento, comprovando o número de empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
As partes ajustam que na vigência desta convenção coletiva não será instituída a Comissão de Representantes dos Empregados nas Empresas, prevista nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D e seus parágrafos, da Lei nº 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, conforme autoriza o artigo 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
§ ÚNICO - Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executa as atividades atribuídas à Comissão de Representantes dos Empregados pela nova legislação.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS MULTAS
Serão aplicadas multas, revertidas 50% para o empregado e 50% para o sindicato laboral, nas seguintes hipóteses.
a) Atrasos superiores a cinco dias no pagamento dos salários - 10% do valor do piso, por empregado lesado;
b) Não recolhimento do FGTS, comprovado através do extrato da conta na Caixa Econômica Federal - 10% do valor do piso por empregado lesado.
c) Não repasse das contribuições previstas nesta CCT - 10% do piso, por empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Considerando o disposto no art. 8°, inc. III e VI, da Constituição Federal a inobservância de qualquer clausula contida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, levado a juízo, acarretará multa no valor de 0,5 (meio) piso da categoria por empregado da empresa e serão revertidas, descontados honorários, custas etc., ao Programa de Assistência Social, Ocupacional e Lazer dos empregados do segmento.
§ PRIMEIRO - Objetivando resguardar os interesses coletivos e individuais da categoria como um todo e por força deste instrumento reconhecido no art. 7° inciso XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, fica pactuado que as AÇÕES DE CUMPRIMENTO que objetivarem o pagamento da multa prevista no "caput" desta cláusula PODERÃO ser propostas na forma de INDIVIDUALMENTE.
§ SEGUNDO - Considerando o disposto no art.8°, inc. lll e VI da constituição Federal e a presente cláusula, fica pactuado que TODA E QUALQUER AÇÃO DE CUMPRIMENTO deverá ser precedida de 01(uma) tentativa de conciliação junto aos sindicatos patronal e laboral. As cópias das atas, resultante das tentativas frustradas, deverão ser juntadas à ação aqui pactuada, sob pena de invalidade desta cláusula para efeitos legais.
§ TERCEIRO - Nas reuniões prévias conciliatórias, na sede do SINDESP-MT, deverão estar presentes, OBRIGATORIAMENTE, um membro de cada entidade (patronal e laboral) designados por seus presidentes e um representante da empresa inadimplente.
§ QUARTO - Acorda-se, também, por este instrumento, que o descumprimento de qualquer item desta cláusula seja por parte do sindicato patronal ou laboral, DEVERÁ acarretar a SUMARIA EXCLUSÃO da mesma via termo aditivo.
§ QUINTO - Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados por este Sindicato dos Trabalhadores - (SINDVALORES ) com quaisquer das empresas do ramo de transporte de valores, incluindo nestes Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva, deverão contar com a participação na negociação e anuência expressa do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Mato Grosso, com exceção dos Acordos Coletivos que estabeleçam condições quanto a previsão de “PPR”.
§ SEXTO - O sindicato dos trabalhadores se obriga a estender a todas as demais empresas do setor de transporte de valores de sua base territorial, as cláusulas sociais ou econômicas fixadas em acordo coletivo de trabalho firmado individualmente com empresa determinada do segmento, no que estiver sob sua competência, e desde que a empresa arque com a contrapartida disposta no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ENVOLVIDAS
São abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho: Os Sindicatos supramencionados e os trabalhadores em Segurança Privada e especificado no CNAE 801 e relacionados na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, no Grupo 5173 e suas sub classificações e (-05, -10; -15; -20; -25; -30).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
I – BASE TERRITORIAL – Estado de Mato Grosso - todos os municípios:
II - COMISSÃO CONCILIAÇÃO PRÉVIA - As partes ratificam a CCP, que ficará responsável e na obrigação de proceder os entendimentos conciliatórios entre TRABALHADORES e EMPRESAS, em atuação na base territorial de Cuiabá e Várzea Grande, cujas regras de funcionamento serão previstas no Regulamento (ANEXO III), que fará parte integrante desta Convenção.
§ PRIMEIRO - DAS RESCISÕES - As rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados serão realizadas pelas empresas, de acordo com a Lei 13467/2017.
§ SEGUNDO - DAS RESCISÕES / FORMA DE PAGAMENTO - Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de dez dias contados do término do contrato. No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória prevista no Art. 477 parágrafo 8º, da CLT.
§ TERCEIRO - As empresas entregarão ao empregado o TRCT e a comunicação de dispensa – CD para o recebimento do seguro-desemprego, a guia de conectividade devidamente recolhida, o extrato do FGTS atualizado e a CTPS com baixa e atualizada, no prazo de dez dias contados do término do contrato, qualquer seja a modalidade.
§ QUARTO - No ato da rescisão, se a reciclagem estiver vencida, a empresa deverá indenizar o funcionário do respectivo valor da reciclagem, e ainda efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477 da CLT, ou comprovar o seu deposito bancário na conta do trabalhador.
§ QUINTO - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS - As empresas deverão permitir que o Sindicato Profissional possa afixar os informativos trabalhistas e associativos de interesse da Categoria em seus quadros de avisos.
§ SEXTO - DO VALE FARMÁCIA E VALE MERCADO - Convencionam as partes que as empresas fornecerão Vales-Farmácia e Vales Mercados solicitados por seus funcionários, a título de adiantamento salarial, com a apresentação dos recibos correspondentes, que serão descontados no pagamento do salário.
§ SÉTIMO - CONVÊNIOS – Convencionam as partes, que as empresas descontarão do salário de seus empregados que autorizarem, por escrito, e colocarão a disposição do sindicato obreiro ou em favor de que este indicar, através da competente cessão de créditos, os valores referentes a convênios firmados com terceiros, tanto a nível assistencial, bem como, de formação e qualificação profissional e aquisição de material.
I - As empresas que não aderirem ou não efetuarem corretamente os descontos dos trabalhadores conforme previstos no § SÉTIMO , além da multa por descumprimento prevista nesta CCT, ficara obrigada a pagar todos os juros e encargos aos fornecedores incidentes sobre a fatura.
§ OITAVO - DO PAGAMENTO DE PPR OU PLR
Tendo em vista a Lei 10.101/2000 que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 2018, será obrigatório o pagamento anual de Programa de Participação nos Resultados – PPR ou Participação nos Lucros e Resultados – PLR, com aplicação das regras fixadas nos incisos abaixo
INCISO I: O PPR ou PLR previsto no Caput dessa cláusula deverá ser implantado em até 6 (seis) meses da assinatura da presente CCT.
INCISO II : As metas de 100% dos PPRs ou PLRs devem corresponder ao valor mínimo de um salário base do cargo contemplado (limitado ao salário base do Vigilante de Chefe de Equipe), sem qualquer adicional, no período de apuração de 12 (doze) meses, aos empregados beneficiados. Este valor mínimo poderá ser dividido em duas parcelas semestrais, correspondente cada uma delas a 50% do salário base (limitado a 50% do salário base do Vigilante de Chefe de Equipe).
INCISO II I: Os empregados beneficiados pelo PPR ficarão a critério de cada empresa. Todavia, sua aplicação deverá abranger, de forma obrigatória, a todos os empregados que efetivamente estejam no exercício de suas atividades, que laboram em Carro-Forte e, nas Tesourarias, os operacionais cujos cargos serão descritos em Acordo Coletivo de Trabalho do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados de cada Empresa.
INCISO IV: As Empresas assinarão seus PPRs ou PLRs de forma individualizada e em conformidade às regras estabelecidas, também por Empresa, junto à entidade Laboral. Desta forma, os tipos de metas, indicadores, formas e períodos de pagamento, datas, descontos, afastamentos e desligamentos, dentre quaisquer outras características específicas, dependerão da política interna e definição de cada empresa, em conjunto com o Sindicato representante dos empregados, desde que respeitados os requisitos mínimos aqui dispostos.
INCISO V: As obrigações aqui fixadas prevalecerão, no mínimo, durante o período de validade dessa CCT, ainda que o pagamento deva ocorrer a cada 12 meses.
INCISO VI : A participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho atende ao disposto na legislação e Constituição Federal, é desvinculada da remuneração e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário.
INCISO VII : Os pagamentos previstos no presente instrumento coletivo receberão o tratamento fiscal previsto nas Lei 10.101/00, modificada pela Lei 12.832/13 e, não se incorporará à remuneração dos colaboradores elegíveis a este programa sob nenhuma condição, bem como não constituirá base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
INCISO VIII : As partes ratificam que eventual judicialização de matéria atinente ao PPR ou PLR deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA (PCD)
Considerando a tipicidade das atividades dos vigilantes, o risco que a função representa, a necessidade do pré-requisito da função aprovação em curso de formação e reciclagem periódica profissional, as partes reconhecem que a cota de portadores de necessidades especiais, nos termos do Art. 93 da Lei 8.213/91 e Art. 36 do Decreto 3.298/99, deve incidir exclusivamente sobre os empregados administrativos das empresas, ficando esclarecido que o previsto nesta cláusula não implica em redução automática de postos de trabalho eventualmente existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Considerando a tipicidade das atividades dos vigilantes, o risco que a função representa, a necessidade do pré-requisito da função aprovação em curso de formação e reciclagem periódica profissional, o disposto no art. 405, inciso I da CLT, o disposto no art. 67, inciso II do ECA e o disposto no art. 16, incisos II e IV da Lei 7.102/83, as partes reconhecem que os empregados que executam as funções de vigilantes devem ser excluídos da base de cálculo utilizada para apuração da quantidade de aprendizes a serem contratados, ficando esclarecido que o previsto nesta cláusula não implica em redução automática de postos de trabalho eventualmente existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TERMO DE COMPROMISSO DAS ENTIDADES SINDICAIS
Fica compromissado entre as partes que, durante a vigência da presente CCT, irão se reunir na busca de entendimento para negociar a possibilidade de implementar a compensação de horas e estabelecer limites e regramento.
§ Único . O compromisso expresso no “caput” da presente cláusula, representa a faculdade de negociação e busca de entendimento entre as partes, não obstando o exercício de aplicação dos direitos previstos em normas legais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICAS
NEGOCIAÇÃO DAS CLUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICAS- A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência por 12 (doze meses) até a data de 28 de fevereiro de 2025.
Fica eleito o foro da comarca de Cuiabá para o ajuizamento da ação prevista nesta cláusula, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
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ANGELO ROBERTO JACOMINI
Presidente
SINDESP/MT - SINDICATO DAS EMP DE SEG, VIGILANCIA, TRANSP DE VALORES, SEGUR ELETR, MONIT DE ALARMES E CURSOS DE FORM DE VIGILANTES DO ESTADO DE MT
ELEONE HERINGER FILHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE VALORES E BASES DE VALORES NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDVALORES
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
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