SINDICATO TRABALHADORES IND ALIMENTACAO SERAFINA CORREA, CNPJ n. 88.674.452/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CREUZA LOPES GOMES;
E
E. R. SERVICOS DE CARREGAMENTO LTDA., CNPJ n. 51.916.548/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). EMERSON RODRIGO DA FONTOURA GARCIA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Arvorezinha/RS, Casca/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Montauri/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa assegurará aos seus empregados, a partir de 01 de Maio de 2024,os seguintes Pisos Salariais:
- TRABALHADORES EM APANHE DE AVES: Salário Normativo inicial de R$ 1.722,06 (hum mil e setecentos e vinte e dois reais e seis centavos) mensais para a jornada de 220 horas, após 180 dias R$ 1.937,55(hum mil e novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários pagos no mês de maio de 2024 em 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), além do fornecimento de um cartão alimentação de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;
PARAGRAFO PRIMEIRO : Os novos empregados receberão valor depositado no cartão proporcional ao número de dias trabalhados no respectivo mês de contratação. E, devido à possibilidade de atraso no processo de emissão do cartão, caso não seja possível entregar dentro do limite do pagamento da folha – 5º dia útil de cada mês – o valor a que o empregado terá direito será pago na folha salarial, e será garantida a permanência deste pagamento até que seja efetivamente entregue o cartão alimentação;
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica expressamente ajustado que o cartão alimentação não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária nem do FGTS, não se configurando também como rendimento tributável do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados, comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
O empregado que cumprir as metas de produção no mês, e não tiver nenhuma falta sem justificativa, receberá no mês seguinte como verba indenizatória o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) reais a ser pago em folha, a título de prêmio produtividade. O pagamento do prêmio será mensal durante todo o período de vigência do presente acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
O empregado que não tiver nenhuma falta sem justificativa no mês, receberá no mês seguinte o valor indenizatório de R$ 300,00 (trezentos reais) reais a ser pago em folha, a título de prêmio assiduidade. O pagamento do prêmio será mensal durante todo o período de vigência do presente acordo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Havendo trabalho extraordinário, a hora extra será remunerada com os seguintes adicionais: 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, exceto em dias de repouso e feriado, as quais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
A empresa pagará, a cada mês, um adicional a título de triênio (gratificação por tempo de serviço) de 3,0% (três por cento) para cada três anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado ao seu empregador, percentual aplicável sobre o salário base do empregado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará a todos os empregados que trabalharem no apanhe de aves , adicional insalubridade que terá como base de cálculo o salário mínimo nacional no percentual de 20% do valor do mesmo.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
A empresa pagará a seus empregados estudantes de 1°, 2° graus no mês de fevereiro de 2025, um auxílio escolar no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ajuda de custo, estabelecida no “caput”, poderá ser concedida a um só dependente obedecidos os requisitos e valores do “caput” desta cláusula, desde que o empregado não tenha sido beneficiado por este auxílio, mesmo que o cônjuge também seja empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Na hipótese dos cônjuges serem empregados e um deles se utilizar do beneficio, este auxílio não será devido a nenhum dependente.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O beneficio não será devido caso o empregado, ou dependente, esteja reprovado por falta de freqüência mínima exigida pela entidade escolar.
PARÁGRAFO QUARTO: Este valor será pago no 5° dia útil de fevereiro/2025 , e não será integrado no salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE DIARISTAS
As empresas poderão realizar a contratação de trabalhadores diaristas em casos eventuais e excepcionais, especificamente com falta de mão de obra. Tal possibilidade se limitará a dois trabalhadores por equipe.As atividades dos diaristas deverão respeitar o que rege a legislação vigente( Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar) referente à contratação direcionada a esta modalidade de trabalho especifica.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa que comprovar a obtenção de um novo emprego no curso do Aviso Prévio, ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desobrigando-se, por via de conseqüência,do pagamento do período não trabalhado, bem como dos reflexos das verbas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O empregador se obriga a anotar a saída na carteira de trabalho do empregado e pagar os direitos oriundos da rescisão em até 01 (um) dia após o término do aviso prévio ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão quanto da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento, sob pena de pagar uma multa a favor do empregado no valor equivalente a seu salário devidamente corrigido pelo índice de correção vigente à época, salvo quanto, comprovadamente, o trabalhador der causa a mora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos e que contém com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço na atual empresa, fica assegurado o emprego ou o salário durante o período que faltar para a aposentadoria, ficam porém excluídos do previsto nesta cláusula, os casos de rescisão de contrato por iniciativa do empregado, por mútuo acordo entre empregado e empregador com a assistência do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional, observando o disposto no parágrafo 10 do Artigo 477 da CLT e, ainda, por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para que o empregado possa gozar do benefício previsto no “caput”, obriga-se a dar conhecimento por escrito à Empresa por ocasião da data em que adquirir este direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO ALIMENTAÇÃO
As partes ajustam os empregados terão reduzido para 30 minutos seu intervalo para alimentação, conforme termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 150,de 1º de Junho de 2015.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSACAO DE HORARIO
A jornada de trabalho na empresa poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORÁRIO ITINERE
Os empregados que trabalharem em atividade de apanhe de aves terão direito às horas "in itinere", sendo que as mesma serão somadas pagas em folha separadamente das horas diárias trabalhadas, sempre que ultrapassado o limite diário da jornada, serão consideradas como jornada extraordinária, sendo devido o pagamento com o respectivo adicional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O controle da jornada para as horas "in itinere" será feito através da distância percorrida a partir da saída (embarque no veículo de transporte) até a chegada ao primeiro local de carregamento, e da saída do último local de carregamento até o ponto de chegada, na proporção de 01 km = 01 minuto de hora "in itinere".
PARÁGRAFO SEGUNDO: O controle das horas "in itinere" será feito pelo diário de bordo do motorista no local do embarque e desembarque dos trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Somente será dispensado o pagamento das horas "in itinere" quando houver o registro do cartão-ponto a partir da saída (embarque no veículo de transporte) e o retorno até o ponto de chegada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DE PONTE DE FERIADO
Os empregados terão direito a uma ponte de feriado a ser definida entre os dias 24 e 31 de Dezembro de 2024, sem que este dia tenha que ser compensado.Caso a empresa trabalhe para fazer a compensação de um destes dias, ela deverá pagar a remuneração adicional de um dia trabalhado(horas normais). O pagamento deverá ser feito na folha do mês em que a compensação for trabalhada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Se a empresa trabalhar para fazer a compensação do dia que for definido como ponte de feriado (24 ou 31/12/2024), os empregados que estiverem em férias neste dia tambem terão direito a remuneração adicional que os demais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa se compromete em aceitar os atestados médicos e odontologicos do respectivo sindicato da categoria profissional, bem como do SUS ( Sistema Único de Saúde).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA OS SINDICATOS PROFISSIONAIS
A empresa descontará dos empregados vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Serafina Correa, na base territorial envolvida, até e/ou juntamente com o pagamento da folha salarial correspondente ao mês posterior ao depósito da presente Convenção no órgão competente, o valor equivalente a um dia de salário de cada funcionário com recolhimento aos cofres das Entidades Profissionais.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá que as entidades sindicais profissionais, utilizem o quadro de avisos da Empresa para publicações, avisos, convocações e outras matérias de interesse da categoria, desde que não ofensivos as Empresas ou ao Sindicato Patronal.
}
CREUZA LOPES GOMES
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES IND ALIMENTACAO SERAFINA CORREA
EMERSON RODRIGO DA FONTOURA GARCIA
Administrador
E. R. SERVICOS DE CARREGAMENTO LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.