FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA, CNPJ n. 15.243.686/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO LUIZ FATEL;
E
SINDICATO COM VAREJISTA PRODS FARMACEUTICOS EST BAHIA, CNPJ n. 15.236.052/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). LUIZ TRINDADE PINTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente convenção abrangerá as empresas da área territorial de representação do sindicato patronal, especificamente naqueles municípios que não possuam representação laboral organizada em sindicato, em conformidade com o que consta no Cadastro Nacional de Entidade Sindicais - CNES , com abrangência territorial em Abaré/BA, Acajutiba/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Andorinha/BA, Antas/BA, Araçás/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aurelino Leal/BA, Banzaê/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barro Alto/BA, Belmonte/BA, Biritinga/BA, Buerarema/BA, Cachoeira/BA, Caém/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeias/BA, Cansanção/BA, Capim Grosso/BA, Cardeal da Silva/BA, Casa Nova/BA, Catu/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Crisópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Dário Meira/BA, Dom Macedo Costa/BA, Entre Rios/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Gandu/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Ibipeba/BA, Ibititá/BA, Igrapiúna/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Irecê/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itamaraju/BA, Itanagra/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapicuru/BA, Itiúba/BA, Ituberá/BA, Jacobina/BA, Jaguarari/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Lapão/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Mairi/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Miguel Calmon/BA, Mirangaba/BA, Monte Santo/BA, Morro do Chapéu/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nova Soure/BA, Olindina/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pedrão/BA, Pilão Arcado/BA, Pindobaçu/BA, Piraí do Norte/BA, Piritiba/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Presidente Dutra/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Remanso/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Luzia/BA, Santaluz/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Terra Nova/BA, Tucano/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Uruçuca/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vitória da Conquista/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionam que a partir de 1º de março de 2024, fica garantido o piso salarial, por função, nos seguintes valores:
a) R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) , para os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, que exerçam as funções de balconista, vendedor, auxiliar de farmácia e atendente de perfumaria;
b) R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) para os empregados que exerçam as funções de office boy, servente, caixa, empacotador, carregador, entregador, fiscal, auxiliar de serviços gerais, copeiros e similares.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir da data assinatura do presente instrumento, as empresas concederão, aos empregados que ganham acima do piso, reajuste salarial de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário-base de março de 2024, respeitado o salário-mínimo vigente.
Parágrafo Primeiro: Serão compensados os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos entre 1º de março de 2025 até a data da assinatura do presente instrumento coletivo.
Parágrafo Segundo: Não serão considerados, também, nas deduções previstas no parágrafo anterior, os aumentos concedidos a título de mérito, promoção, equiparação salarial e reclassificação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
Mediante solicitação dos seus empregados, as empresas envidarão esforços no sentido de fornecer vales ou adiantamentos quinzenais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
A título de quebra de caixa, as empresas pagarão, mensalmente, aos empregados que exerçam efetivamente a função de caixa, 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, se o empregado tiver menos de três meses de tempo de serviço efetivo na mesma empresa, e 10% (dez por cento) do respectivo salário para os que possuam tempo de serviço superior.
Parágrafo Primeiro : Ficam desobrigadas deste pagamento as empresas que não descontarem de seus empregados as diferenças que ocorrem no caixa.
Parágrafo Segundo : Os empregados que exerçam a função de caixa ficam isentos de qualquer responsabilidade, na hipótese de não presenciarem a presença do numerário.
Comissões
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS COMISSIONADOS
Os empregados que
percebem salário na base de comissão, serão regidos pelos seguintes dispositivos:
Parágrafo Primeiro: As empresas anotarão na CTPS o percentual a base de incidência da comissão.
Parágrafo Segundo: As verbas de férias, salário-maternidade e verbas rescisórias, serão apuradas pelo somatório dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao do pagamento.
Parágrafo Terceiro: O pagamento das parcelas do 13º salário, será apurado da seguinte forma:
a) para o atendimento dos 50% (cinquenta por cento) referente à 1ª parcela, pelo somatório das comissões do período janeiro a outubro de 2025, dividido por 10 (dez);
b) para o atendimento dos 50% (cinquenta por cento) referente a 2ª parcela, se acrescentará ao somatório dos 10 (dez) meses, o mês de novembro de 2025 e se dividirá por 11 (onze), compensando-se o valor da 1ª parcela, paga até novembro de 2025.
Parágrafo Quarto: A complementação do pagamento do 13º salário será feita com as comissões auferidas no mês de dezembro de 2025, incorporadas ao somatório dos 11 (onze) meses e dividida por 12 (doze), compensados, naturalmente, as 1ª e 2ª parcelas, pagas até novembro de 2025 e em dezembro de 2025, respectivamente.
Parágrafo Quinto: Para o empregado cujo contrato tiver menos de 12 (doze) meses, será adotado, no que couber, o critério <pro-rata temporis =.
Parágrafo Sexto : Ao empregado remunerado exclusivamente por comissão (comissão pura) e que ocupe a função de balconista, será garantida, cumprida a carência de três meses a contar do seu ingresso, a percepção da remuneração mínima equivalente a R$ 1.534,00 (mil, quinhentos e trinta e quatro reais).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer os vales transportes aos seus empregados, conforme determina a legislação.
Parágrafo Primeiro: Nos dias em que o empregado tiver que trabalhar fora de sua escala normal de trabalho será fornecido o vale-transporte suplementar e alimentação.
Parágrafo Segundo: Fica possibilitado, até que sobrevenha nova convenção, o pagamento do vale transporte em espécie, sem que tal valor integre ou se constitua em verba salarial, para qualquer efeito, consoante o art. 2º da Lei nº 7.418/85.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO CRECHES
As empresas que tenham em seus quadros pelo menos 30 (trinta) funcionárias com mais de 16 (dezesseis) anos, por estabelecimento, propiciarão locais ou manterão convênios com creches para a guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, de acordo com a CLT, artigo 389, parágrafos primeiro e segundo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, a manutenção do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente <PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL =, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para a viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pela federação laboral.
O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada <Gestora= , que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
Plano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino) Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Indenização por Morte Qualquer Causa**
- Morte Natural ou Acidental 3 Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
- Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente** 3 Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
- Invalidez Funcional Permanente Total por Doença 3 Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
*Em caso de invalidez parcial , a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro.
**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes
pessoais.
Auxílio Funeral**
Funeral Individual (morte natural ou acidental) 3 Limite Máximo de Indenização de R$ 3.300,00
Envio de Cesta Básica pelo período de 06 meses (em caso de morte por qualquer causa) no valor de 3 R$
150,00 em favor dos beneficiários do seguro de vida.
Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00
uando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
A assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir ou posterior a data de ativação do titular no plano de benefícios.
Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.
Assistência Pessoal**
Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.
Faxineira em caso de Internação Médica
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Assistência Nutricional 3 Atendimento remoto
- Coleta de Dados
- Orientação Calórica
- Recordatório 24 horas
- Planejamento Alimentar
- Pensamento em Nutrição
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
ü Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.
Assistência Automóvel**
Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)
Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas; Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira
das 8h às 18h (exceto feriados).
Telemedicina***
Serviço de TeleConsulta - Online
Acesso ao serviço de agendamento de Teleconsulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações
para acesso ao atendimento. O link de acesso ao
atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.
O beneficiário também poderá acessar este serviço através do
aplicativo da Gestora.
Programa Conta Digital Saúde***
Rede de Saúde 3 Conta Saúde - Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço.
Para consultar a rede credenciada, valores de exames, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA
PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE.
Consultas Subsidiadas***
Consultas com +50 especialidades disponíveis por um preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO.
O empregado terá acesso a consultas presenciais com médicos especialistas dentro da rede credenciada por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada consulta.
COMO ACIONAR O SERVIÇO:
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta presencial via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço. O agendamento será realizado em até 02 (dois) dias uteis.
O usuário receberá via e-mail e/ou WhatsApp, as instruções para pagamento do valor da consulta e opções de atendimento disponíveis. Escolhida a opção de atendimento, o usuário titular que solicitou a consulta receberá por e-mail e/ou WhatsApp as instruções para o atendimento na clínica.
O valor da consulta será por conta do usuário Titular e deverá ser pago previamente a data da consulta.
Canais de atendimento: 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades, de segunda à sexta das 7h às 19h.
ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS.
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Descontos em medicamentos na rede de farmácias conveniadas.
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS 3 Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Saúde Contratada.
**** Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https:// www.bemmaisbeneficios.com.br/fecombase para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site https:// www.bemmaisbeneficios.com.br/fecombase, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta- feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site https:// www.bemmaisbeneficios.com.br/fecombase.
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
Parágrafo Nono : A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo : O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto : As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC 3 Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Parágrafo Décimo Sétimo: No caso de descumprimento da cláusula referente ao Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, fica estipulada a imposição de multa equivalente ao montante de 40% (quarenta por cento) do piso salarial fixado na Convenção, a qual será cobrada mensalmente, até a efetiva regularização por parte da empresa, que será revertida a favor da Federação Laboral. A aplicação da multa aqui prevista está condicionada a realização de notificação prévia por parte da entidade sindical laboral, a qual poderá ser realizada por e-mail ou via AR, visando a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa corrija ou se defenda acerca da irregularidade apontada, sob pena do manejo das medidas jurídicas cabíveis.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste, se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, sem prejuízo de sua remuneração aos dias efetivamente trabalhados, do referido aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contém até 01 (um) ano de serviço na empresa, será concedido aviso prévio na proporção de 30 (trinta) dias e para os empregados que contenham mais de 1 (um) ano de serviço, será observada a proporcionalidade de 3 (três) dias, cumulativo de aviso prévio, para cada ano de serviço prestados à empresa, observado o teto máximo de 90 (noventa) dias.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado readmitido na mesma função, não será readmitido a Contrato de Experiência, desde que o seu retorno ocorra com menos de 01 (um) ano do seu desligamento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DO TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Conforme a nova redação do art. 477 da CLT, não é mais obrigatória, para extinção do contrato de trabalho e efeitos do TRCT, a realização da homologação das verbas rescisórias junto à federação laboral.
Parágrafo Primeiro: Caso as partes, em comum acordo, queriam realizar a verificação das verbas rescisórias, esta poderá ser feita, preferencialmente, na federação laboral.
Parágrafo Segundo: O pagamento das verbas rescisórias preferencialmente deverá ser realizado por meio de depósito bancário em favor do trabalhador, em conta corrente ou poupança de titularidade deste, salvo indicação de outra conta, de forma expressa e do próprio punho, em sentido contrário.
Parágrafo Terceiro: Quando o pagamento das verbas rescisórias for realizado em dinheiro, este deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito) horas por dia, permitindo-se a compensação da duração diária do trabalho, desde que obedecidos às exigências, formalidades legais e os seguintes requisitos:
Parágrafo Primeiro: Manifestação por escrito do empregado, mediante instrumento individual ou plúrimo, no qual constará a jornada a ser cumprida e aquela a ser suprimida pela compensação.
Parágrafo Segundo: As horas acrescidas em um ou mais dias da semana, devidamente compensadas, não serão remuneradas como extras.
Parágrafo Terceiro: É facultado ainda às empresas ajustar com seus empregados, programas de flexibilização de horários, por regime de trabalho, considerando como base para cálculo as respectivas cargas semanais vigentes, anualizadas.
Parágrafo Quarto: Definidas as cargas anuais em seus programas, poderão as empresas flexibilizar a jornada diária de trabalho de seus empregados, ampliando-as ou reduzindo-as nos períodos em que houver maior ou menor fluxo de trabalho.
Parágrafo Quinto: A jornada flexível será controlada por um sistema de débitos e créditos de horas. O detalhamento de cada programa será objeto de acordo específico a ser celebrado pela empresa interessada, empregados envolvidos e federação laboral.
Parágrafo Sexto: As horas extras, não compensadas no prazo de até 06 (seis) meses após sua realização, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal nos dias úteis e com o adicional de 100% (cem por cento) nos feriados e nos domingos.
Parágrafo Sétimo: As empresas fornecerão, gratuitamente, um lanche aos seus empregados convocados para o trabalho suplementar, com duração superior a duas horas.
Parágrafo Oitavo: A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 23 (vinte e três) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia imediatamente posterior, terá o acréscimo de 20% (vinte por cento), de acordo com o previsto no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Nono: É admitida a jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo possível a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante estando devidamente comprovado a situação e a regularidade de sua frequência às aulas, gozará das seguintes prerrogativas:
a) A jornada de trabalho não poderá ser alternada sem implicar em prejuízo ao seu comparecimento às aulas;
b) Atendidas as conveniências do serviço, as empresas tentarão coincidir as férias do empregado estudante com o período de férias escolares;
c) Serão consideradas justificadas, sem necessidade de compensação, as faltas ao serviço decorrentes de realização de exames vestibulares (um por ano), desde que cientificado o empregador com 05 (cinco) dias de antecedência e comprovada mediante a apresentação de atestado ou comprovante de comparecimento, em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do exame.
Parágrafo Único: A falta de apresentação do atestado ou comprovante de comparecimento ensejará a compensação da falta ao serviço, prevista na alínea 'c' .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE EPI
As empresas ficam obrigadas a fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI), quando exigido pela legislação.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O empregador que determinar o uso de uniforme padronizado deverá fornecer até 02 (dois) fardamentos, gratuitamente, a seus empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, fica instituído o desconto e recolhimento pelas empresas abrangidos por esta convenção coletiva, de todos os seus empregados beneficiados por esta norma coletiva, mensalmente, a Contribuição Assistencial a favor da FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA 3FECOMERCIÁRIO BA , na forma do TAC/MPT n°135.2018 e em consonância com o ACORDÃO 935 do STF.
Parágrafo Primeiro: O desconto será no percentual de 1% (um por cento) do valor total da folha salarial de pagamento, durante a vigência desta norma coletiva, cuja verba será destinada ao custeio das negociações coletivas.
Parágrafo Segundo: O recolhimento deverá ocorrer através de boleto bancário disponibilizado pela entidade sindical profissional em até dia 10 do mês subsequente ao desconto, sendo que quando esta data ocorrer em dias de sábado, domingos e feriados o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil anterior.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 0,5% (zero virgula cinco por cento) de juros ao mês e correção monetária, além da multa por descumprimento da presente norma coletiva.
Parágrafo Quarto: Fica garantido aos empregados beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a manifestação de oposição ao desconto aqui previsto, dos trabalhadores que não concordarem com o desconto da contribuição assistencial. Todos os trabalhadores terão um prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data da assinatura da presente convenção coletiva, onde estes deverão juntar as cópias dos últimos 03 (três) contra cheques, devidamente assinados, mais a carta manifestando a sua oposição, e fará a manifestação individual, com o envio via correio com aviso de recebimento (AR) ou através do envio para o e-mail: fecomerciariobahia@gmail.com.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Em obediência ao quanto fixado no art. 513, alínea <e=, da CLT, as empresas integrantes da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher, em favor do Sincofarba, a contribuição assistencial patronal do ano de 2024, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por estabelecimento (matriz e filial), através de transferência bancária para conta corrente de titularidade do sindicato patronal (Caixa Econômica Federal - 104, Agência 1018, Operação 003, Conta Corrente 01309-4, CNPJ 15.236.052/0001-39), com prazo de quitação até o dia 30 de junho de 2025, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m.
Parágrafo Primeiro: Em razão da tese central fixada pelo STF no Tema 935, fica garantido às empresas o exercício do direito de oposição, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do registro do presente aditivo no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo: A oposição poderá ser exercida por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, a qual poderá ser entregue, no prazo acima fixado, por via postal, através de AR (carta registrada), desde que postada dentro do período estabelecido anteriormente, ou pelo e-mail sincofarba@gmail.com.
Parágrafo Terceiro: As empresas representadas que não realizarem o pagamento no prazo fixado no instrumento coletivo, estarão passíveis do recebimento de cobrança extrajudicial, inclusive protesto de títulos ou negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, além da possibilidade de ter o débito judicializado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas ou obrigações contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada a imposição de multa equivalente a 1 (um) piso salarial fixado na cláusula terceira desta Convenção Coletiva, para cada cláusula descumprida.
Parágrafo Primeiro : A multa acima instituída será a favor da Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado da Bahia, que poderá cobrá-la administrativamente e/ou através de ação de cumprimento.
Parágrafo Segundo : A aplicação da multa aqui prevista está condicionada a realização de notificação prévia por parte da entidade sindical laboral prejudicada, a qual poderá ser realizada por e-mail ou via AR, visando a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa corrija ou se defenda acerca da irregularidade apontada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
Parágrafo Único: Haverá nova rodada de negociação entre as entidades convenentes, em até 5 (cinco) dias corridos da cientificação da federação laboral, caso haja mudança na legislação sobre a cobrança das taxas e contribuições sindicais, que determine procedimento diferente ao quanto acordado nesta convenção, bem como se existir qualquer incidente administrativo ou processo judicial contra os representados do sindicato patronal, questionando a cobrança ou retenção de valores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VEDAÇÃO DE DESCONTOS
É vedado às empresas descontarem dos salários dos empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, duplicatas, cartões de crédito e notas promissórias, recebidas e não quitadas no prazo, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento dos referidos títulos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do empregado responsável, mas, se este for impedido, pela empresa, em acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros apurados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em quadros apropriados os avisos e comunicações da federação laboral, em local visível e de fácil acesso aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA MÃE PARA CONSULTA MÉDICA DE FILHO MENOR
A empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de 06 (seis) anos, para 01 (uma) consulta médica, no período de 01 (um) ano, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça, para a empresa, o atestado de comparecimento assinado pelo médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS
Fica convencionada que, durante a vigência da presente convenção, poderão ser negociadas e celebradas outras vantagens de natureza econômica e social, não constante nesta convenção, beneficiando os empregados de empresas ou grupos de empresas mediante acordo coletivo de trabalho.
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MARCIO LUIZ FATEL
Presidente
FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA
LUIZ TRINDADE PINTO
Vice-Presidente
SINDICATO COM VAREJISTA PRODS FARMACEUTICOS EST BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.