SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES, CNPJ n. 30.688.840/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LAURO QUEIROZ RABELO;
E
SIND.IND.SER.CARP.MAD.COMP.MAR EST.COLATINA, CNPJ n. 28.569.804/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DJOKIMAR DE ALMEIDA PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de Madeiras,Serrarias,Carpintarias, Tanoarias,Madeiras Compensadas, Laminados, Aglomerados,Chapas de Fibras de Madeiras, Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinado, Estofado, Escôvas e Pincéis , com abrangência territorial em Barra de São Francisco/ES, Colatina/ES, Marilândia/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES e São Gabriel da Palha/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ADMISSIONAL
A partir da assinatura do presente instrumento coletivo, o piso salarial admissional da categoria será o seguinte:
Função
Salário
Marceneiro A
R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais)
Marceneiro B
R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais)
Oficial
R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais)
Meio Oficial
R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais)
Aux. Adm.
R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais)
Aux. Produção
R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais)
MARCENEIRO “A” – Enquadra-se nessa faixa salarial o profissional Marceneiro que desenvolve serviço de fabricação de móveis, executados a partir de projetos;
MARCENEIRO “B” – Enquadram-se nessa faixa salarial: o profissional Marceneiro que desenvolve serviço de fabricação de móveis e Colchoeiro, Vendedor e Faturista;
OFICIAL - Enquadram-se nessa faixa salarial: Ajustador de Ferramentas, Soldador, Serralheiro, Carpinteiros, Classificador de Produtos Acabados, Eletricistas, Laminador, Laqueador, Lustrador, Mecânico em Geral, Montador de Moveis, Pintor, Lixador, Torn. Mecânico, Serrador, Estofador de Móveis, Costureiro, Bordadeira de Tecido, Cortador de Tecido, Grampeador de Sofá, Fabricador de Capas para Poltronas de Automóveis, Modelador de Espuma, Capoteiro, Folheador de Móveis, Operadores de: Tupia, Esquadrejadeira, Moldureira, Plaina, Serra Circular, de Máquinas de Pneus, Empilhadeira, Briquetadeira e Montador de Casas de Madeira;
Meio Oficial - Enquadram-se nessa faixa salarial: Aplicador de Plaime (Fundo), Operadores (de Caldeira, Laminadora, Moto Serra, Serra Fita, Prensa, Entalhadeira, Desengrosso, Furadeira, Vigia, Fixador de Borracha), Empacotador de Carvão e Traçador.
AREA ADMINISTRATIVA
AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM GERAL – Enquadram-se nessa faixa salarial: todos os auxiliares e ajudantes de produção.
Parágrafo primeiro : Os pisos salariais admissionais desta cláusula serão reajustados, automaticamente, em 1º de maio de 2025, com base no INPC acumulado no período.
Parágrafo segundo: Para elaboração e planejamento de cargos e salários as empresas deverão fazer acordo com o Sindicato Profissional, informando as funções por setor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A partir da assinatura do presente instrumento coletivo, os trabalhadores que recebem salários acima do piso salarial, bem como aqueles não contemplados nas funções/tabela descritas na cláusula terceira (Piso Salarial), terão os seus salários reajustados em 6 % (seis) por cento, incidente sobre o salário vigente de abril de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - ENCARREGADO/SUPERVISORES/GERENTES
Os funcionários classificados com os cargos acima serão remunerados com vencimentos, no mínimo de 20% (vinte por cento) acima dos salários de seus subordinados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas efetuarão pagamento mensal aos trabalhadores até o quinto dia do mês subsequente ao trabalhado, não podendo exceder esta obrigação.
Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas facultadas a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário de todos os trabalhadores, até o dia 20 (vinte) do mês em curso.
Parágrafo Segundo: Quando solicitado pelo sindicato, a empresa deverá fornecer comprovante de guias de pagamento do FGTS e contribuição previdenciária referente aos trabalhadores, contendo relação nominal de todos os funcionários, data de admissão e o documento oficial contábil equivalente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS DIVERSOS
Fica a empresa na obrigação de efetuar os descontos nos contracheques dos trabalhadores, quando autorizados pelos mesmos ao aderirem aos convênios assinados e/ou assistidos pelo SOMTIMES, com empresas prestadoras de serviços terceirizados.
Parágrafo Único: Todo e qualquer convênio feito pelas empresas, em favor dos trabalhadores deverá ter anuência do Sindicato Profissional, sob pena de nulidade, inclusive para os fins da Lei 10.820/2003.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
As empresas se comprometem a pagar ao empregado que substituir o outro, por período superior a 30 (trinta) dias, o salário do substituído, além das vantagens que a função oferece, enquanto durar a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias laboradas em dias normais serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo Único: As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cento por cento), sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de Insalubridade, constatado através de Laudo de Avaliação Ambiental, deverá ser pago aos trabalhadores, com incidência sobre o valor do piso salarial admissional do Auxiliar de Produção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMANEJAMENTO GESTANTES E LACTANTES
Quando for constatada, por atestado médico, a gravidez da empregada que trabalha em local comprovadamente insalubre, devidamente diagnosticado no PPRA, PCMSO, LTCAT, PGR e PPP ou inclusive por laudo pericial, deverá ocorrer o seu afastamento das atividades insalubres, independentemente do grau de insalubridade.
Parágrafo Primeiro: O disposto no caput da presente cláusula aplica-se, igualmente, às empregadas durante o período de lactação.
Parágrafo Segundo: Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos do art. 394-A, § 3º da CLT e Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991 , durante todo o período de afastamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será fornecido pela empresa, de acordo com a lei nº. 7.418/85, a todos os funcionários que necessitarem.
Parágrafo Único: A concessão do benefício tratado nesta cláusula terá natureza indenizatória.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APÓLICA DE SEGURO
Fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria o direito ao SEGURO DE VIDA EM GRUPO, sendo os custos de responsabilidade exclusiva da empresa, devendo esta comprovar anualmente ao SOMTIMES a contratação, por meio de apólice de vida em grupo para comprovar o cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Para contratação da Seguradora, a empresa deverá optar pela indicação da corretora convêniada com o SOMTIMES.
Parágrafo Segundo: As empresas que já mantêm apólice de seguro com itens e valores superiores ou mais vantajosos que os relacionados abaixo deverão mantê-los sem alteração.
Parágrafo Terceira: Em hipótese alguma, poderá a empresa contratar seguradora com apólice de seguro inferior aos itens e valores constantes na tabela abaixo:
Garantia
Pessoa
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
CB - Cobertura Básica (Morte)
Titular
20.000,00
IEA - Indenização Especial de Morte Acidental
Titular
20.000,00
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente
Titular
20.000,00
IPD-F- Invalidez Funcional Permanente Total Por Doenças
Titular
20.000,00
Indenizac¸a~o Especial De Filhos Po´stumos
Titular
10.000,00
IAC - Inclusão Automática de Cônjuge - Morte
Cônjug e
6.000,00
IAF - Inclusão Automática de Filhos – Morte – será devida para óbitos de maiores de 14 anos até os filhos até 21 anos ou 24 anos se dependente na regulamentação do Imposto
de Renda
Filhos
6.000,00
Adaptac¸a~o De Casa E/ou Vei´culo (ate´)
Titular
4.000,00
Assistência Funeral Familiar
Quantidade: limitado ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por pessoa
Forma de Acionamento: Entrar em contato com a Central de Atendimento pelo 0800 em território Nacional
Titular Cônjug e Filhos
6.000,00
SERVIC¸OS DE DESPACHANTES
Titular
350,00
Cesta - Cesta Alimentação - Morte (3 meses)
Quantidade e Valor: 03 cestas básicas no valor de R$ 300,00 cada uma.
Titular
900,00
Acumula-se a cobertura de Morte e Indenização Especial de Morte Acidental.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
Ficam as empresas na obrigação de fornecer alimentação para todos os seus trabalhadores, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não fornecem refeições diarias concederão o presente auxílio por meio de uma das seguintes opções:
Vale alimentação em valor não inferior a R$200,00 (duzentos reais) mensais, por trabalhador, ou;
Cesta básica nunca inferior a esse valor e que atenda a real necessidade dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: As vantagens concedidas ao trabalhador sob o título acima serão proporcionais aos dias trabalhados até o quinto dia últil de cada mês, não integram a remuneração dos beneficiários e nem irão se incorporar ao contrato de trabalho e não incidirá encargos trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo Terceiro: Quando solicitado pelo Sindicato Profissional, a empresa deverá comprovar o repasse da concessão deste benefício aos trabalhadores encaminhando relação dos mesmos com os meses do repasse.
Parágrafo Quarto: As empresas que assim desejarem, poderão fazer acordo com o sindicato profissional adequando as suas necessidades e as condições negociadas para o fornecimento do benefício acima citado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES
As empresas se comprometem a quitar as verbas rescisórias do Contrato de Trabalho, para aviso prévio trabalhado ou indenizado no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do aviso, sob pena das multas do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os descontos feitos na RCT, não poderão em hipótese alguma ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do salário do trabalhador, salvo aqueles acordados com o Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo: Todo pedido de parcelamento de verbas rescisórias do trabalhador demitido, ficam as partes cientes que deverão estar assistidos pelo sindicato profissional, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
Fica facultado ao Sindicato Profissional, a exigir das empresas, comprovante de recolhimento da contribuição devidas ao mesmo, por ocasião das homologações no sindicato, não podendo causar prejuízos aos trabalhadores, na assistência homologatória.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE MENORES
É vedada a contratação de menores de 18 (dezoito) anos, em áreas produtivas ou operacionais das empresas, desde que insalubres.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
As empresas trabalharão em regime de compensação do sábado, sob pena de pagamento das horas suplementares (extras), acrescidas de 70% (setenta por cento), sobre a hora normal.
Parágrafo Único: Em hipótese alguma a empresa poderá alterar o horário normal do trabalho ou criar horários alternativos, mudando a jornada contratual, sem acordo com o Sindicato Profissional.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCANSO VESPERTINO
Fica estipulada a concessão de 10 (minutos) para descanso, no período vespertino, aos trabalhadores desta categoria, sem prejuízo na remuneração.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE DE PONTO ALTERNATIVO DA JORNADA DE TRABALHO - REGISTRO DE PONTO
Todas as empresas acima de 20 (vinte) funcionários deverá fazer o registro de ponto de seus funcionários através de registros manual, eletrônico ou mecânico.
Parágrafo Primeiro : É facultado ao empregado, o registro de ponto até 05 min (cinco minutos) de antecedência no início da jornada de trabalho e de até 05 min (cinco minutos), após o término da jornada de trabalho, para o efetivo deslocamento da central de ponto ao trabalho, e vice e versa, sem que isto seja caracterizado como hora extraordinária.
Parágrafo Segundo: Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará de registro manual ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo que dispõe o caput acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EXTERNO
A pedido da empresa, quando o funcionário estiver prestando serviços fora do seu local constante do contrato de trabalho, fica a empresa obrigada ao pagamento de suas despesas com refeições, lanches, hospedagem e transporte.
Parágrafo único : Quando o trabalhador exceder seu horário normal de trabalho, fica a empresa na obrigação de pagar as horas extras com acréscimo de 70% (setenta) por cento fora do município.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS
Em caso de férias coletivas igual ou superior a 10 (dez) dias, as empresas deverão comunicar ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. A não comunicação acarretará pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro: A comunicação a ser entregue no sindicato profissional deverá conter a relação dos funcionários com nomes, período de admissão, período de concessão e a data de pagamento.
Parágrafo Segundo: A empresas que assim desejarem, poderão converter 1/3 da mesma, em Abono Pecuniário.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento das férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes da data do gozo das mesmas, devendo o funcionário receber uma via do recibo de notificação 30 (trinta) dias antes do pagamento.
Parágrafo Único: As empresas, para concessão das férias, deverão verificar o calendário mensal, para que o funcionário não venha a sofrer prejuízo do DSR e feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ELABORAÇÃO DE LTCAT PARA SOMTIMES
O Sindicato Patronal ou o Sindicato Profissional poderão colocar à disposição das Empresas, profissionais para confecção de LTCAT, PPRA, PPP, P.G.R. e P.C.M.S.O., sendo os custos desses trabalhos e dos profissionais, de responsabilidade exclusiva das empresas, devendo o P.G.R. ser analisado a cada período de 06 (seis) meses pelo técnico responsável e se houver mudança de layout, fazer novo documento e encaminhando as cópias ao sindicato.
Parágrafo Primeiro: As empresas que ainda não elaboraram o Laudo Técnico de Avaliação Ambiental deverão fazê-lo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura desta Convenção, apresentando cópia do mesmo ao sindicato quando solicitado.
Parágrafo Segundo: Os Laudos Técnicos de Avaliação Ambientais, apresentados ao sindicato profissional, terão validade de 02(dois) anos, a partir da sua elaboração, desde que não haja alteração no ambiente de trabalho, dentro deste prazo. E, havendo qualquer alteração deverá ser elaborado novo Laudo Técnico Ambiental, por profissional competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PROIBIÇÃO DO USO DE CELULAR
Para melhor garantir a segurança de seus trabalhadores, fica estabelecida a proibição de uso de qualquer aparelho eletroeletrônico, celulares e smartphones, aplicativos em geral, MP3, rádios com utilização de fones de ouvidos, durante o cumprimento das atividades laborativas.
Parágrafo Único: Caberá a cada empregador avaliar o modo de aplicação das penalidades em caso de descumprimento desta cláusula por parte de seu trabalhador.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LAUDOS
As empresas deverão apresentar ao Sindicato Profissional, sempre que solicitado, os Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho, P.G.R. e P.C.M.S.O, para comprovação desta cláusula, encaminhando relação de todos os trabalhadores contemplados, do efetivo da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EPI'S - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas deverão fornecer gratuitamente todos os EPI’s aos trabalhadores, inclusive calçados adequados ao trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados os equipamentos individuais de proteção - EPI’s, nos termos da legislação que trata sobre higiene, medicina e segurança no trabalho.
Parágrafo Primeiro: O empregado se obriga ao uso, guarda e manutenção dos EPI’s e uniformes que receber, e em caso de extravio ou dano voluntário, o trabalhador deverá adquirir outro equipamento e/ou uniforme, ressarcindo o respectivo valor à empresa.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá ser impedido de prestar serviços, com o respectivo desconto no salário, quando não se apresentar trajado com o uniforme, caso tenha sido entregue, e/ou portando os EPI’s, ou se apresentar com estes em condições de higiene que sejam incompatíveis com a função e utilização adequadas.
Parágrafo Terceiro: Em ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá devolver os uniformes, completos, e EPIs que estiverem em seu poder, caso a empresa solicite.
Parágrafo Quarto: As empresas se comprometem a fornecer, anualmente, aos seus empregados, uniformes em número não inferior a 2 (duas) camisas por pessoa, não podendo o presente benefício ser cobrado dos trabalhadores ou repassado aos mesmos uniformes usados, os quais devem ser devolvidos na troca ou rescisão.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CIPA
As empresas que possuem efetivo de 20 (vinte) funcionários ou mais, e que se enquadrarem na obrigatoriedade de formação e ou eleição de CIPA, deverão encaminhar anualmente ao Sindicato Profissional cópia da ata de eleição e posse, contendo tanto os efetivos quanto os suplentes, bem como calendário anual das reuniões, sendo que, a função de Presidente da CIPA deverá ser exercida obrigatoriamente por funcionário do setor de produção, não podendo ser da área administrativa.
Parágrafo Primeiro: O presidente da CIPA deverá fornecer aos membros da CIPA, cópia do processo eleitoral e das atas de eleição e posse.
Parágrafo Segundo: As reuniões da CIPA deverão ser realizadas em horário normal de trabalho e seus representantes deverão ser liberados pela empresa, sem perda das horas em que ficarão à disposição.
Parágrafo Terceiro: Ficam as empresas na obrigação de fazer treinamento/palestra e ações de capacitação e orientação para sensibilização contra a violência e assédio no ambiente de trabalho, devendo a cada 12 (doze) meses reunir todos os funcionários para o referido treinamento.
Parágrafo Quarto: O sindicato obreiro poderá disponibilizar, à pedido da empresa, o profissional adequado (psicólogo e advogado) para o treinamento/palestra com certificação, sendo que o ônus serão sob responsabilidade da empresa.
Parágrafo Quinto: As empresas deverão fazer a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), dentro do prazo máximo de 48 horas após o ocorrido.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES MEDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
São de responsabilidade do empregador os exames médicos admissionais e demissionais, conforme Normas Regulamentadoras.
Parágrafo Único: As empresas com até 20 (vinte) funcionários, podem ficar isentas de contratação dos serviços do médico coordenador do PCMSO, desde que façam acordo com o Sindicato Profissional, sob pena de contratação do referido profissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MEDICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais devidamente inscritos em seu conselho profissional, serão recebidos pelas empresas como justificativa de faltas e abono ao serviço.
Parágrafo Primeiro: Os atestados médicos com duração de até 15 (quinze) dias, deverão ser apresentados à empresa no dia de retorno ao trabalho, observado o prazo máximo do 6º (sexto) dia do mês subsequente ao início do afastamento.
Parágrafo Segundo: Os atestados médicos com duração superior a 15 (quinze) dias, deverão ser apresentados até o 15º (décimo quinto) dia de seu início.
Parágrafo Terceiro: As declarações de comparecimento à consulta médica ou odontológica, bem com agendamento de consulta, realização de exames não abonarão a ausência do empregado durante o tempo que ficou na consulta.
Parágrafo Quarto: Serão aceitos atestados médicos e odontológicos, sempre que fornecerem nome legível, assinatura e número do registro do profissional que realizou o atendimento, local e data do atendimento, nome completo do empregado e dias para o atestado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FILIAÇÃO AO SINDICATO
Para filiação dos empregados ao sindicato profissional, as empresas poderão colaborar, colocando à disposição dos mesmos as fichas de autorização e assinatura para os descontos, quando do ingresso dos mesmos na empresa, podendo também ocorrer a filiação na sede do Sindicato.
Parágrafo Único: Os trabalhadores associados ao sindicato, pagarão 1%(um por cento) do menor piso da categoria descontado pela empresa em folhas de pagamentos, e repassados mensalmente ao sindicato, repassados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, através de guias, enviados pelo sindicato e disponibilizadas no site, à título de contribuição associativa, ou seja, em virtude de filiação à agremiação.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DE REPRESENTANTES DO SINDICATO
As empresas se comprometem a receber os dirigentes sindicais, quando necessário, para tratar de assuntos referente aos trabalhadores da mesma, não podendo em hipótese alguma impedir a sua entrada em seus setores operacionais.
Parágrafo Primeiro: Havendo necessidade de reunião com os trabalhadores na empresa, a mesma deverá liberar o espaço para o devido evento e solução do conflito apresentado.
Parágrafo Segundo: o Sindicato após receber a reclamação e a solicitação de reunião com a empresa, fará ofício comunicando, no prazo de 10 (dez) dias, o dia e a hora da referida reunião, informando o assunto.
Parágrafo Terceiro: Fica a empresa na obrigação de liberar espaço no quadro de avisos par divulgação de panfletos aos trabalhadores, quando necessário for ou por solicitação do Sindicato Profissional, para cientificá-los dos assuntos, assembleias e reuniões da categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Cada empresa deverá liberar 01 (um) dirigente sindical, quando convocado antecipadamente pela entidade profissional, através de ofício, para participação de reuniões sindicais, assembleias ou congressos, limitado em 05 (cinco) dias, sem prejuízo a sua remuneração.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Fica instituído um canal permanente de negociação entre os sindicatos signatários, durante a vigência da presente C.C.T., objetivando solucionar e mediar às condições de trabalho e econômicas surgidas neste período. Qualquer das entidades poderá encaminhar oficio narrando a situação, postulando uma resposta, para que se realize uma reunião de negociação. Do resultado da reunião de negociação poderá ser firmado aditivo a presente C.C.T., se for o caso.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO
Ocorrendo violação de qualquer cláusula constante deste Instrumento, o Sindicato Profissional notificará a parte infratora, para que proceda a regularização no prazo de 10 (dez) dias corridos. A não regularização nesse prazo pela notificada, com persistência da infração acarretará multa de 05 (cinco) menores pisos salariais da categoria da função de Auxiliar de Linha de Produção, sob cada cláusula revertidos a favor da entidade profissional, dispensada qualquer nova notificação.
Parágrafo único : Após ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias corridos da notificação e havendo descumprimento do caput, acarretará multa de 30% (trinta por cento) sobre o salário de cada trabalhador prejudicado, revertida ao (s) mesmo (s).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO DA DATA BASE
As partes se comprometem a iniciar as negociações coletivas nos 60 dias que antecedem a data- base da categoria, a fim de firmarem Termo Aditivo à presente Convenção Coletiva para reajuste de pisos e salário.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA FINANCEIRA PARA MANUTENÇÃO DOS CONVÊNIOS
Fica acordado que todas as Empresas na base territorial dos sindicatos convenentes, pagarão mensalmente ao Sindicato Profissional, uma taxa no valor de R$ 22,00 (vinte dois reais) por trabalhador, que servirá para manutenção dos serviços de convênios e administração, contratados pelo sindicato com empresas terceirizadas, que oferecem aos trabalhadores atendimento médico e odontológico, oferecido nas clínicas conveniadas com o Sindicato, não podendo em hipótese alguma, ser descontada dos trabalhadores, sendo que as empresas que comprovarem filiação ao Sindicato Patronal e estiverem em dia com suas obrigações, pagarão mensalmente ao Sindicato Profissional uma taxa no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Esses convênios feitos pela entidade sindical, darão direito a todos trabalhadores e seus dependentes de terem acesso aos benefícios concedidos pelo sindicato Profissional.
Parágrafo segundo: Fica autorizado aos trabalhadores a inclusão de seus dependentes, legalmente reconhecidos, sem nenhum custo adicional na mensalidade, somente nos convênios firmados pelo SOMTIMES.
Parágrafo Terceiro: Ficará isento desta taxa as empresas que ofertem planos de saúde e odontológico completo (internação) para todos trabalhadores e seus dependentes, sem nenhum ônus para os mesmos, desde que, comprove no sindicato Profissional através o convênio com empresa credenciada e registrada na ANS.
Parágrafo Quarto: Os recolhimentos referentes este caput, deverá ser feito através de guias própria encaminhada pela entidade ou através de deposito em conta corrente em nome da entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, sob pena de descumprimento.
Parágrafo Quinto: Para efeito de conferência, a empresa deverá informar na guia, o número de trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
As empresas descontarão de todos os funcionários como contribuição assistencial negocial, que não se opuserem, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da assinatura deste, no percentual 3% (três por cento) sobre o menor salário da categoria, no mês de junho/2025 e junho/2026 , sendo 2% (dois por cento) sobre o menor salário da categoria, no mês de novembro/2025 e novembro/2026.
Parágrafo Primeiro: As contribuições citadas nesta Cláusula, servirão como reforço sindical para manutenção da CCT 2025/2027, para cobrir as despesas oriundas da aplicação da mesma em favor dos trabalhadores nas ações de cumprimento, intervenções nas empresas por força de fiscalização do termo, bem como assistência jurídica gratuita, despesas com documentação no atendimentos aos trabalhadores, devendo a referida contribuição ser recolhida até o quinto dia do mês subsequente ao desconto através de guias ou diretamente na tesouraria da entidade.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto desta quota contida no caput , não farão jus aos benefícios conquistados pelo sindicato, em suas cláusulas sociais, com exceção das cláusulas de reajustes salariais e as concedidas por lei.
Parágrafo Terceiro: O documento de oposição deverá ser redigido pelo próprio trabalhador, e deve conter o nome completo, documento pessoal, identificação da empresa que trabalha e a função que exerce. Não poderá em hipótese alguma ser feita abaixo assinado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE DADOS
As empresas, assim que solicitadas, ficam na obrigação de informar ao Sindicato Profissional, para fins de cadastro no sistema do sindicato, os seguintes dados: nome da empresa, CNPJ, endereço e telefone da empresa, respeitando o tratamento de dados contido na Lei LGPD.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
O Foro de competência para dirimir as controvérsias oriundas da presente CCT, será o da Justiça do Trabalho do Estado do Espírito Santo, com renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
}
LAURO QUEIROZ RABELO
Presidente
SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES
DJOKIMAR DE ALMEIDA PEREIRA
Presidente
SIND.IND.SER.CARP.MAD.COMP.MAR EST.COLATINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.