SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE RADIODIFUSAO DE CASCAVEL E REGIAO OESTE DO PARANA, CNPJ n. 09.036.684/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON DOUGLAS CLARO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 77.969.590/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVALDIR PERACCHI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Ubiratã/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO
Fica estabelecido, a contar de 01/04/2025, ressalvadas as exceções dos parágrafos desta cláusula, o piso salarial mínimo de R$ 1.874,99 (hum mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), sem prejuízo de outras vantagens pessoais existentes.
§ 1º – Nas localidades abrangidas por este instrumento com mais de 30.000 (trinta mil) e até 100.000 (cem mil) habitantes, assim definidas pelo IBGE (de acordo com o último e atual censo oficial tornado público), o piso salarial mínimo será, a contar de 01/04/2025, de R$ 1.706,48 (hum mil setecentos e seis reais e quarenta e oito centavos), sem prejuízo de outras vantagens pessoais existentes.
§ 2º - Nas localidades abrangidas por este instrumento normativo com menos de 30.000 (trinta mil) habitantes, assim definidas pelo IBGE (como encimado), o piso salarial mínimo será, a contar de 01/04/2025, de R$ 1.596,93 (hum mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), sem prejuízo de outras vantagens pessoais existentes.
§ 3º - Na hipótese em que o salário mínimo nacional exceda o montante estabelecido no parágrafo 2º, de R$ 1.596,93 (hum mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), prevalece valor do salário mínimo nacional, de forma que o valor anterior será substituído mínimo nacional para fins de base de cálculo e permanecerá em vigor até a ocorrência de novo ajuste convencional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, vigentes em 31 de março de 2025, que recebam até R$ 8.000,00 (oito mil reais), serão corrigidos, a partir de 1º de abril de 2025, com o percentual de 5,20% (cinco inteiros e dois décimos por cento). Para os empregados que recebam salários superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), será aplicado um reajuste fixo no valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).
Parágrafo Primeiro - Serão compensados os aumentos espontâneos já efetuados pelas empresas durante o referido período (janeiro/2024 a março/2025).
Parágrafo Segundo - Fica garantido o aumento retroativo do CAPUT, acaso a presente convenção seja firmada após a data base 1º de abril.
Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos após a data-base de 1º de abril de 2024 terão direito aos reajustes de forma proporcional aos meses trabalhados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório do comprovante de pagamento pela empresa com discriminações das verbas pagas, os descontos efetuados, contendo, ainda, identificações da empresa e o recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO /VALES
A Empresa poderá conceder aos empregados, adiantamento de até 45% (quarenta e cinco por cento) de seus salários nominais do mês anterior, desde que já tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente, devendo o mesmo ser efetuado até o dia 20 de cada mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Aos empregados admitidos, para mesma função de outros dispensados sem justa causa, farão jus ao piso salarial mínimo da categoria, durante o período de experiência, e após o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE DE CHEFIA
Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista , ou seja, aquele profissional definido no quadro anexo à Lei 6615/1978 e Decreto nº 84.134/1979, e Decreto 9329/2018 , fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário .
Parágrafo primeiro - Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.
Parágrafo segundo - Na hipótese de alteração legislativa relativamente a responsabilidade de chefia, ficará sem efeito a presente clausula naquilo que contrariar o dispositivo legal referido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - ACUMULO DE FUNÇÕES
Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo Setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º do Decreto 84.134/79 e Decreto 9329/2018 , será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I - 40% (quarenta por cento) , pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3º do Decreto 84.134/79;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a.1 (um) quilowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência Igual ou Inferior a 1 (um) quilowatt.
Parágrafo primeiro - Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores dentre os mencionados no artigo 4º do Decreto 84.134/79 e Decreto 9329/2018.
Parágrafo segundo - Na hipótese de alteração legislativa relativamente ao acumulo de funções, ficará sem efeito a presente clausula naquilo que contrariar o dispositivo legal referido.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Ratificam as partes o que contratado no instrumento normativo anterior, de que o adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na cláusula décima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO PARANÁ vigente entre 1º de abril de 2003 a 31 de março de 2004 e na cláusula décima segunda do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ e as empresas dos grupos RPC e PAULO PIMENTEL, vigente entre 1º de abril de 2003 a 31 de março de 2004, teve vigência apenas até 31 de março de 2005 sendo extinto a partir de 1º de abril de 2005.
Parágrafo primeiro : Os valores a titulo de adicional por tempo de serviço (anuênio) eventualmente recebidos pelos empregados na forma dos instrumentos normativos referidos no "caput" desta cláusula e constantes da folha de pagamento do mês de março de 2005 , continuarão sendo pagos, mensalmente, aos empregados com contrato de trabalho em vigor.
Parágrafo Segundo: Os valores referido no parágrafo primeiro desta cláusula poderão ser pagos, a critério das empresas, nos respectivos comprovantes de salário, ou em rubrica própria, sob a denominação de ATS, ou incorporados ao salário.
Parágrafo Terceiro: Ficam excluídas desse pagamento (condições vigentes até 31 de março de 2004) as empresas que possuam formas de distribuição de participação em resultados e ou lucros e resultados (PPR/PLR), desde que tais formas sejam negociadas e assinadas em termo aditivo e ou Acordo Coletivo especifico pelos trabalhadores e Entidade Sindical Obreira.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único - Aos empregados radialistas que recebem o piso salarial de até de R$ 1.596,93 (hum mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos) previsto no § 2º da cláusula terceira, as horas extras serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A Empresa poderá fornecer ticket alimentação a todos os seus trabalhadores nas condições e determinações do PAT , com sua inscrição junto ao MTE sem que isto seja incorporado aos salários para todos os efeitos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Será estabelecido o vale transporte a todos os trabalhadores em empresas de radiodifusão e a todos os trabalhadores de fundações, nos termos da lei.
Parágrafo Único:A empresa concederá transporte gratuito aos funcionários em caso de ausência de transporte coletivo público nas hipóteses de greve, que impeçam o funcionamento do transporte coletivo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
As empresas pagarão durante a vigência desta Convenção, uma importância única, a título de auxílio funeral, no caso de falecimento do empregado, cônjuge ou companheiro, filho menor de 16 (dezesseis) anos ou filho inválido, pai mãe e menor dependente , a importância de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na ocasião . O benefício concedido será pago mediante comprovação de dependência, conforme a seguir especificamos:
a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento;
b) Companheira: quando esta condição estiver reconhecida perante a Previdência Social, mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou declaração do I.R.;
c) Filhos: menores de 16 (dezesseis) anos ou inválidos que estejam habilitados a percepção do salário família complementar, conforme estabelecido nesta decisão;
d) Pai, mãe e menores dependentes: sua dependência econômica será comprovada mediante apresentação à empresa da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração do I.R.
A prova do falecimento será feita mediante apresentação da certidão de óbito.
Na hipótese de falecimento do empregado, o pagamento será feito ao dependente que apresentar comprovante de despesas.
O auxílio funeral concedido nestas condições não integrará remuneração para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas pagarão seguro de vida, com garantia de prêmio mínimo nas seguintes proporções:
a) Morte Natural R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) Morte Acidental R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) Invalidez Permanente Total por Doença R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
d) Invalidez Permanente Total / Parcial por Acidente (até) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão respeitados os limites de idade estabelecidos nas respectivas apólices, de acordo com cada seguradora em que a empresa efetivar o respectivo seguro, bem como o valor do prêmio mensal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIAGENS
Nos casos de viagens por ordem da empresa, esta indenizará as despesas de transporte, alimentação, hospedagem e outras necessárias a realização do trabalho, tendo o empregado um adiantamento do valor estimado para tais despesas e posterior comprovação. Essa indenização não se vincula com a remuneração.
Parágrafo Único - O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 (três) dias, devendo as empresas efetuar o reembolso do valor comprovado, em 03 (três) dias, após a apresentação dos comprovantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECICLAGEM
Na hipótese de adoção de novas tecnologias que possam implicar redução de pessoal, as Empresas entrarão em entendimento prévio com o SINTROP - SINDICATO DOS TRABALHADORES , a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos elementos por ventura atingidos pela medida, de forma possibilitar-lhe o desempenho de novas funções.
Parágrafo primeiro:A Empresa poderá custear a taxa de inscrição em curso promovido pelo Sindicato obreiro para os empregados que desejarem a inscrição e a efetivarem.
Parágrafo segundo: Quando da inscrição ao curso a Entidade Sindical obreira encaminhará ao pretendente a prestação de contas referente ao custo do referido curso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado substituto, nos termos da lei, o mesmo valor do salário do substituído , desde que referido valor não seja inferior ao seu salário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa por justa causa, as empresas comunicarão por escrito os motivos da dispensa .
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Obrigatoriedade da empresa em anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social, dos empregados, as funções realmente exercidas, com o número do CBO - Classificação Brasileira de Ocupações .
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
Será facultativa a homologação das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados radialistas perante o Sindicato Profissional. Na hipótese de homologação, esta deverá obedecer a regra do § 6º do art. 477 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário :
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IV - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva;
V - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VI - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior ;
VII - Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo ;
VIII - Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical , estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS GESTANTES
As empresas garantem às suas empregadas gestantes a estabilidade provisória a partir da confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto. Nos casos de adoção, resta garantida a mesma condição da letra “b”, inciso II, art. 10 do ADCT da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS
Toda empresa fica obrigada a aderir ao Programa Empresa Cidadã, na forma da Lei 11.770/2008 , assegurando a suas empregadas licença-maternidade pelo período de 180 dias , com remuneração integral nos mesmos moldes da percepção do salário-maternidade.
PARÁGRAFO ÚNICO. A empresa que por quaisquer motivos não aderir ao Programa Empresa Cidadã responderá diretamente pela licença-maternidade de 180 dias, salvo aquelas que estão fora dos benefícios da Lei 11.770/2008.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
Fica instituído o reembolso creche e pré-escola, desde que devidamente comprovadas as despesas pelo empregado e desde que o empregador não disponha de creche e pré-escola própria ou conveniada, ficando o valor a ser reembolsado limitado a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, para crianças de 01 (um) mês a 05 (cinco) anos de idade.
Parágrafo único – A verba prevista no "caput" desta cláusula será devida apenas até regulamentação do “Direito de creche", prevista na atual Constituição Federal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO NO TRABALHO
O empregado que sofre acidente de trabalho ou for acometido por doença profissional, devidamente comprovada, gozará de garantia provisória no emprego pelo prazo de 1 (um) ano, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91 desde que o afastamento seja por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, independente do recebimento do respectivo auxílio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABIDADE APOSENTADORIA
Em caso de dispensa sem justa causa do empregado que comprovadamente estiver no máximo de 18(dezoito) meses de aquisição do direito à aposentadoria integral e que tenha trabalhado pelo período mínimo de 5(cinco) anos na empresa , fica assegurada uma indenização correspondente ao pagamento de 1(um) salário integral , acrescido do adicional de periculosidade quando devido, além do aviso prévio legal, com o objetivo de ajuda para o recolhimento previdenciário. De posse da notificação da dispensa o empregado terá o prazo de 30(trinta) dias para a comprovação da contagem do tempo de serviço, e consequentemente habilitar-se ao pagamento referido nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Poderá ser adotado regime de compensação de horas extras e/ou de banco de horas, condicionado à realização de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Profissional, necessitando para tanto que a empresa manifeste interesse no início da negociação mediante correspondência dirigida ao Sindicato profissional representativo.
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas deverá obedecer as condições presentes em instrumento apartado e parte desta Cláusula, também firmado e aprovado pelas partes ora convenentes.
Parágrafo Segundo: as regras do caput e do parágrafo primeiro desta cláusula não se aplicam ao regime de compensação de horas extras e/ou de banco de horas previsto no artigo 59, §§ 5º e 6º da CLT, ficando autorizado o acordo individual escrito realizado pelas empresas diretamente com os empregados desde que as compensações ocorram no período máximo de 6 (seis) meses ou de um mês, respectivamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO E ASSINATURA ELETRÔNICA
Quando não houver necessidade dos empregados deixarem o recinto da empresa, no horário estabelecido para o descanso ou refeição, as empresas dispensarão o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, concedendo o período para descanso e refeição.
Parágrafo primeiro: Fica pactuado entre as partes a possibilidade de utilização, pelas empresas, da assinatura eletrônica pelos empregados nos respectivos controles de jornada, sistema este que terá a opção de correção em caso de equivoco.
Parágrafo segundo: Conforme vontade entre as partes, na forma do inciso III, artigo 611-A, da CLT, fica contratada a possibilidade de redução do intervalo intrajornada mediante acordo entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas.
Parágrafo Terceiro: fica contratada a possibilidade de utilização de controles alternativos de jornada na forma da Portaria 373/2011, do então M.T.E
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante desde que comprovadamente tal prorrogação venha em prejuízo do horário escolar.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de Acordo com a Lei 6.615/78 e com o Decreto 84.134/78 e Decreto 9329/2018 .
Salvo ajuste mais benéfico ao empregado, a duração normal do trabalho do Radialista é de :
I - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
II - 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação , dublagem, tratamento e registros sonoros ou audiovisuais;
III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso , sempre que se verificar um esforço continuo de mais de 3 (três) horas;
IV - 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo primeiro: O trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário , aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo segundo: Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador
Parágrafo terceiro: Na hipótese de alteração legislativa relativamente a jornada de trabalho, ficará sem efeito a presente clausula naquilo que contrariar o dispositivo legal referido.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGA NO ANIVERSÁRIO (DAY-OFF)
Fica assegurado ao empregado o direito a usufruir de 01 (um) dia de folga no dia ou no mês de seu aniversário , sem prejuízo da sua remuneração .
Parágrafo Primeiro – A concessão da folga deverá ser ajustada com sua chefia imediata.
Parágrafo Segundo – O benefício deverá ser gozado dentro do mês de aniversário do empregado e não poderá ser convertido em pecúnia nem acumulado para períodos posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE DE 10 (DEZ) DIAS
As empresas assegurarão aos trabalhadores homens o direito à licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Único – É vedado o desconto dos dias correspondentes da licença paternidade da remuneração ou das férias do empregado, sendo esse período considerado de efetivo exercício para todos os fins legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE PARA CONSULTA E/OU EXAME MÉDICO
Fica garantido ao(a) empregado(a) o abono de até 01 (um) dia de falta por semestre , sem prejuízo de sua remuneração , para acompanhamento de filho(a) ou dependente legal de até 06 (seis) anos de idade em consulta e/ou exame médico.
Parágrafo único: A ausência deverá ser justificada mediante apresentação de atestado ou declaração de comparecimento emitida por profissional ou estabelecimento de saúde, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do retorno ao trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com mais de seis (6) meses de serviço na empresa que rescindam seus contratos de trabalho, ficará assegurado o pagamento das férias proporcionais, correspondentes aos meses trabalhados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a divulgação no quadro de avisos das comunicações expedidas pelas entidades sindicais que tenham objetivo de manter os empregados informados quanto às atividades daquele órgão, desde que não contenham mensagem de cunho político, expressões ofensivas à administração das empresas, não reflitam confronto direto entre a mesma e a entidade sindical, e desde que baseados em termos de adequado padrão de respeito e dignidade.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO PRESIDENTE E DIRIGENTES
As empresas comprometem-se a liberar o Presidente do sindicato profissional, quando por este solicitado e sem prejuízo do seu salário , assegurando todos os direitos, em vista da necessidade de exercer as atividades sindicais conforme prevê a CLT.
Parágrafo primeiro – Sem prejuízo a liberação integral do presidente prevista no “caput” desta cláusula , comprometem-se as empresas, ainda, por solicitação do sindicato profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas a liberação de 1 (um) diretor eleito do sindicato profissional, para o cumprimento exclusivo de compromissos decorrentes de sua investidura sindical, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de seu salário , no ano de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo - A liberação de que trata o Parágrafo primeiro desta Cláusula abrange todos os diretores eleitos do sindicato profissional, sendo certo que tal liberação, quando realizada, se dará de forma alternada, uma por vez, de tal maneira a não prejudicar, para ambas as partes, o desenvolvimento normal da relação de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
As empresas, desde que autorizadas pelo empregado, procederão ao desconto em folha de pagamento, das mensalidades dos associados do SINDICATO DOS TRABALHADORES , recolhendo-as até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, em favor daquela entidade. Caso o recolhimento não seja efetuado dentro do prazo estabelecido, a empresa ficará sujeita à multa de 30% ao mês , calculada sobre o total das mensalidades efetivamente descontadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Fica instituída por solicitação do Sindicato Profissional uma contribuição dos trabalhadores ao Sindicato Profissional, aprovada em Assembleia Geral da classe, sob título de Contribuição de Representação , um percentual de 2% (dois por cento) sobre os salários dos integrantes da categoria de Radialistas , correspondentes ao mês de JUNHO/2025 , a qual será recolhida através de depósito em conta bancária a ser fornecida pelo Sindicato dos Empregados.
Paráfrafo Primeiro : Fica assegurado o direito de oposição aos respectivos descontos, o qual deverá ser apresentada individualmente e por escrito pelo empregado, com identificação e assinatura, diretamente na empresa empregadora, ou, apresentada ao Sindicato Profissional, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do registro da convenção no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada a apresentação de listas ou relação coletiva de funcionários, por ser direito individual.
Parágrafo Segundo : As empresas efetuarão o desconto previsto nesta cláusula como simples intermediárias, não lhes cabendo qualquer ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, o Sindicato profissional convenente total responsabilidade pelos valores indicados e descontados dos trabalhadores. Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que o sindicato profissional responderá a regressivamente perante as empresas ou como liticonsortes passivos no processo.
Parágrafo Terceiro: As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, em nome da Entidade Obreira, até o decimo dia subseqüente ao do desconto .
Parágrafo Quarto: A Empresa remeterá à Entidade Profissional a relação dos funcionários e descontos efetuados dos empregados mensalmente e, em contra partida, o Sindicato enviará a Empresa as guias para o recolhimento da contribuição de representação.
Parágrafo Quinto: O pagamento das taxas e contribuições de que tratam a presente cláusula, efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será atualizado monetariamente, com o mesmo índice de atualização do valor nominal da contribuição sindical, Art. 600 da C.L.T., acrescido de 2% (dois por cento) de multa, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Sexto - É vedado às empresas direcionar, influenciar, manifestar, editar modelos de carta, utilizar papel timbrado da empresa, ou incentivar seus funcionários de qualquer forma na elaboração de cartas de oposição à contribuição de representação ao sindicato dos trabalhadores, por se tratar de ato antissindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL
Em observância à orientação nº 8 da CONALIS do MPT, bem como disposições estatutárias, fica acordada taxa negocial, aprovada em Assembleia pela Categoria, que consiste em contribuição a ser paga pelas empresas nas seguintes condições:
a) 3,0% (três por cento) dos salários nominais de todos os empregados das empresas convenentes, salários nominais (salários base sem quaisquer adicionais ou vantagens) vigente em 1º de maio de 2025, percentual este (3,0%) a ser recolhido até o dia 15 de junho de 2025 , através de guias especiais ou instrução de recolhimento que serão enviadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, sob pena de incidência de multa idêntica à prevista no artigo 600, caput, da C.L.T.;
b) 3,0% (três por cento) dos salários nominais (salários base sem quaisquer adicionais ou vantagens) de todos os empregados das empresas acordantes, salários nominais vigentes em 1º de junho de 2025, percentual este (3,0%) a ser recolhido até o 15 de agosto de 2025 , através de guias especiais ou instrução de recolhimento que serão enviadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES sob pena de incidência de multa idêntica à prevista no artigo 600, caput, da C.L.T.
O objeto desta cláusula se destina à cobertura de despesas necessárias à manutenção da entidade em seus aspectos mais elementares, até mesmo para viabilizar representação seja perante o Poder Público, seja entre a Entidade Sindical e a Classe Trabalhadora, bem como a promoção do trabalho digno e protetivo com higidez e profilaxia, em estrita observância ao artigo 200 da CLT, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho e a Orientação nº 8 da CONALIS-MPT (Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho), bem como disposições estatutárias constantes dos artigos do Estatuto da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser solucionadas em primeira instância pelas Diretorias das Entidades convenentes, sem prejuízo de recorrer aos órgãos competentes em caso de composição infrutífera.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As empresas poderão estabelecer com o Sindicato Profissional negociação direta à formalização de Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGENCIA - TELEVISÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange apenas e tão somente as Empresas de Radiodifusão do Oeste do Estado do Paraná (Televisão), bem como nas empresas mencionadas no Parágrafo único do Artigo 3° do Decreto 84.134/79 (que regulamenta a lei 6.615/78), representadas pelo SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA e os empregados das mesmas empresas representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES (SINTROP).
Parágrafo Primeiro - Considera-se empresa de radiodifusão, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão). Considera-se, igualmente, empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.
Parágrafo Segundo - Considerada a negociação permanente como expressão da vontade das partes, ajustam os Sindicatos convenentes a possibilidade do estabelecimento entre o SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL (SINTROP ) e as Empresas representadas pelo SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO visando estabelecer condições de trabalho e de salários entre as partes acordantes. Na hipótese do estabelecimento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO entre o Sindicato Profissional e determinada Empresa, este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre a Convenção Coletiva de Trabalho que não será aplicada.
Parágrafo Terceiro - Comprometem-se as partes, na negociação da data-base de abril/2025, discutirem sobre os limites dos reajustes contratados no presente instrumento normativo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Na ocorrência comprovada de não cumprimento pelas partes de cláusula(s) desta Convenção, será devida à parte prejudicada multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o piso da categoria, não cumulativos, em períodos e tipo de cláusula, em favor da parte prejudicada, calculado sobre o piso mínimo da categoria profissional do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - WEB
As empresas de rádio que possuem a transmissão de sua programação também via WEB comprometem-se a repassar aos seus empregados que operam exclusivamente com a programação WEB, os benefícios e deveres da presente Convenção Coletiva de Trabalho, de modo a não haver qualquer diferenciação em relação a tais empregados que laboram nesta modalidade de transmissão
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EDSON DOUGLAS CLARO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE RADIODIFUSAO DE CASCAVEL E REGIAO OESTE DO PARANA
IVALDIR PERACCHI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.