FEDERACAO TRABS INDS VESTUARIO DO ESTADO MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.448.994/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO JORGE DE AQUINO E SILVA;
E
SINDICATO DAS IND DO VESTUARIO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.435.793/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO MARCIO VASCONCELLOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO , com abrangência territorial em Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Romaria/MG, Rubim/MG, Sacramento/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Domingos das Dores/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gotardo/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João das Missões/MG, São João del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Miguel do Anta/MG, São Romão/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra do Salitre/MG, Serranópolis de Minas/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Tabuleiro/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Tiradentes/MG, Três Marias/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Virgem da Lapa/MG e Virgolândia/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PRIMEIRA – - PISO SALARIAL - A partir da vigência da presente convenção nenhum empregado da categoria profissional representada pelo Sindicato convenente poderá auferir salário inferior a:
Grupo I R$ 1.415,00 (hum mil, quatrocentos e quinze reais)
Grupo II R$ 1.420,00 (hum mil, quatrocentos e vinte reais)
Grupo III R$ 1.430,00 (hum mil, quatrocentos e trinta reais)
Grupo IV R$ 1.442,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta e dois reais)
Grupo V R$ 1.460,00 (hum mil, quatrocentos e sessenta reais)
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
GRUPO I
Empregados que exerçam funções fora da área de produção.
GRUPO II
Funções Básicas: recortes de tecidos.
. Corte de excessos de linhas - separar e ordenar parte do serviço na máquina.
. Recortes de aviamentos.
. Preparações de botões, colchetes, rebites, ilhotes à mão.
. Preparar a peça pronta passar - Dobrar serviços das fechadeiras.
. Aplicação de etiquetas de papel na peça.
MARCAÇÕES
. Marcações em geral de costuras, como: botões, casas, passantes, ilhoses, botões de pressão, rebites, bolsos embutidos, golas, colarinhos, alinhavar à mão, marcações para etiquetar ou manual.
PASSAMENTO DE AVIAMENTOS
. Passar bolsos, parte de camisas, passar qualquer detalhe para facilitar montagem do trabalho da costureira, ou seja, fazer uma pré preparação da montagem.
PRÉ-ARREMATE
. Colher serviço de maquinário, fazer abotoamento, recortar e virar detalhe, experimentar golas, colarinhos, palhetas.
ALFINETAÇÃO
. Unir ou dobrar as partes e alfinetar para facilitar a montagem para a costureira.
ETIQUETAÇÃO
. Marcação por etiquetas de papel ou manual das peças (parte) para identificação em geral: número, defeitos, etc.
VIRADEIRA
. Viradeira de golas, bolsos, tampas e similares.
ENFESTADOR (A)
. Estender o tecido sobre a mesa de corte.
. Estender a folha de risco sobre o enfesto.
. Prender o enfesto na mesa.
. Auxiliar a retirada de retalhos e partes.
. Transportar as partes para a mesa de separação.
. Recolher e classificar os retalhos.
. Registrar o consumo.
. Transportar o tecido entre o corte/ almoxarifado.
SEPARAÇÃO
. Marcação por etiqueta de papel ou manual das partes para identificação.
. Separar as partes por tonalidades.
REVISORA INTERMEDIARIA
. Conferir o corte entre o executado e o ordenado.
. Harmonizar os lotes por tonalidades.
. Classificar por modelos e outras características.
. Informar a necessidade de reposição de partes defeituosas.
. Informar as irregularidades ao cortador (chefia)
. Fechar os lotes e os colocar à disposição da contramestra, juntando a ordem de
serviço.
. Revisão das partes no meio da produção para a correção de defeitos.
ATENDENTE OU VOLANTE OU DISTRIBUIDORA
. Recolher os serviços executados.
. Redistribuir os serviços dentro do fluxo de produção.
. Anotar produção.
. Suprir os aviamentos necessários à execução dos serviços à máquina.
. Atender à operadora, quantos aos aviamentos que se fizerem necessários e ou
emergências.
PASSADEIRAS
. Confecciona e recorta as tiras para montagem de passantes no cós da calça.
. Emendar as tiras do cós para confecção dos rolos.
GRUPO III - SERVIÇOS AUXILIARES DE COSTURA
PREGADORES DE ETIQUETAS
. Costurar etiquetas às peças nas mais diversas fases de produção.
ESPELHADOR OU PREGADOR DE VISTAS
. Pregar vistas na costura reta ou máquina especializada.
EMBAINHADEIRA
. Fazer bainhas em geral com ou sem aparelhos apropriados.
CHULIADORA
. Executar todo e qualquer serviço de chuliamento (nas partes ou nas peças prontas)
CASEADEIRA
. Operar máquina de casear.
. Fazer caseado
TRAVETADEIRA OU MOSQUEADEIRA
. Operar máquina de mosquear.
. Fazer moscas
PREGADORA DE BOTÕES
. Operar a máquina de pregar botões.
. Pregar botões à máquina.
OPERAÇÕES MÁQUINA BORDAR PROGRAMÁVEL
. Armar bastidores.
. Alimentar as máquinas com bastidores e linhas.
. Introduzir e retirar fitas de programação.
. Acompanhar as operações de bordados e retirar e encaminhar serviços prontos.
REFILADEIRA
. Operar máquina de costura reta com navalha onde costura, já refilando a peça própria para colarinhos, golas, lapelas.
PASSADEIRA OU PRENSISTA
. Operador que faz o passamento da roupa pronta no ferro ou na prensa,
SERVIÇO DE MÁQUINA RETA COM AUXILIO DE APARELHOS
. Fazer qualquer tipo de serviço de costura reta com aparelhos especial: nervura, viés, bainha e outros.
PREGADEIRA DE ELÁSTICO E CÓS COM MÁQUINA ESPECIAL
. Pregar elástico, tanto na costura reta quanto no overloque, para depois ser pespontado na máquina especializada,
SERVIÇOS AUXILIARES DE RETA
. Pequenos pespontos (braguilha, pregação parcial de zíper e pregação parcial em geral).
PRESPONTADEIRA
. Executa tarefas de pesponto com alto grau de complexidade nas diversas fases do processo de costura.
PREGADEIRA DE BOLSOS
. Pregadeira de bolsos em geral, tanto na costura reta, como nas duas agulhas, em bolso chapado.
GRUPO IV - OPERAÇÃO DE COSTURA
AUXILIAR DE CONTRA-MESTRE
. Suprir as operações de serviços em geral.
. Informar à contra mestra qualquer irregularidade na produção.
PREGADEIRA DE FECHOS
. Costurar o zíper, onde ele for exigido, desde que executamos operações completa.
INTERLOQUISTA OU GALONEIRA
. Operar máquina de interloque com duas ou três agulhas traçando para detalhes, bainhas e golas com aparelho.
OVERLOQUISTA
. Operar máquina de overloque chuleando e fechando a peça.
BORDADEIRA COM MÁQUINA
. Executar bordados com máquina zig-zag, com bastidores ou não, seguindo um padrão pré-estabelecido (risco, colagem, etc.).
COSTURA ESPECIAL DE RETA (BOLSOS EMBUTIDOS, PEÇAS INTEIRAS)
. Executa todas as operações de costura necessárias à confecção de totalidades da peça e/ou operações pré-determinadas de alto grau de complexidade (bolso embutido, bolso faca, calça social).
PREGADEIRA DE GOLAS E COLARINHO
. Pregadeira de golas e colarinho em geral.
PREGADEIRA DE PUNHO
. Pregadeira de punhos e outras costuras delicadas que requer especialidades.
PREGADEIRA DE VIVOS
. Que aplica vivos, viés, renda, tiras bordadas, fitas e passamanaria em geral.
GRUPO V - FECHADEIRA EM MAQUINA DE BRAÇO
. Fechadeira em máquina de braço com duas ou três agulhas.
§ 1º - Os salários previstos nesta cláusula não se aplicam aos que trabalhem por peça ou tarefa.
§ 2º - Os pisos salariais previstos nesta cláusula serão corrigidos durante a vigência da presente convenção, com o mesmo percentual de antecipação ou reajuste salarial que for concedido à categoria profissional.
§ 3º - Havendo absorção dos pisos salariais da categoria pelo Salário Mínimo, as partes voltarão a reunir-se para discutir a questão.
§ 4º - Na admissão, deverão constar na Carteira de Trabalho do empregado a definição do Grupo e o salário contratual.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORRECAO SALRIAL
SEGUNDA CORREÇÃO SALARIAL – Os salários superiores aos pisos salariais dos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional convenente, vigentes em 1º de fevereiro de 2023 serão corrigidos a partir de 1º de fevereiro de 2024 , medianteaplicação do percentual correspondente a 4% (quatro por cento) para salários superiores aos pisos e até R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais). Os salários acima de R$ 1.750,01 (hum mil, setecentos e cinquenta reais e um centavo) serão corrigidos com o percentual de 3,82% (três virgula oitenta e dois por cento) , ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2023, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado:
§ 1º - Os percentuais referidos nesta cláusula compreendem todas as reivindicações financeiras apresentadas pela Sindicato Profissional convenente, as quais foram pactuadas em livre negociação entre as partes.
§ 2 º - Com o cumprimento das obrigações salariais previstas neste acordo considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas salariais que tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSAO APOS A DATA BASE
TERCEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE - Os empregados admitidos após 1º de fevereiro de 2023, terão os salários reajustados em 1º de fevereiro de 2024 pelo mesmo percentual de correção salarial aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - TAREFEIROS
DÉCIMA SÉTIMA - TAREFEIROS - Para os empregados que percebam salário à base de tarefa com valor fixo, a correção salarial incidirá sobre o preço tarefa ou peça, nos termos da Cláusula Primeira e seus parágrafos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APOS DATA BASE
SEGUNDA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE - Os empregados admitidos após 1º de fevereiro de 2022, terão os salários reajustados em 1º de fevereiro de 2023 pelo mesmo percentual de correção salarial aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função. § 1º - Nas funções onde não houver paradigma, os salários serão corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço na empresa, considerando-se como mês integral a fração superior a 15 (quinze) dias, de acordo com a seguinte tabela: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE DE REAJUSTE 1º de fevereiro de 2023 FATOR MULTIPLICATIVO REAJUSTE 1º/02/2023 Salários acima de R$ 1.750,01 % Parcela fixa: Fevereiro/2022 5,71 1,0571 175,00 Março/2022 5,23 1,0523 160,42 Abril/2022 4,76 1,0476 145,84 Maio/2022 4,28 1,0428 131,26 Junho/2022 3,81 1,0381 116,68 Julho/2022 3,33 1,0333 102,10 Agosto/2022 2,86 1,0286 87,48 Setembro/2022 2,38 1,0238 72,90 Outubro/2022 1,90 1,0190 58,32 Novembro/2022 1,43 1,0143 43,74 Dezembro/2022 0,95 1,0095 29,16 Janeiro/2023 0,48 1,0048 14,58 § 2º - As partes ajustam que após a aplicação dos índices constantes da tabela, em nenhuma hipótese o salário do empregado admitido após 1º de fevereiro de 2022 poderá resultar quantia superior ao menor salário na mesma função.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE PAGAMENTO
DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO – Os empregadores obrigam-se a fornecer a todos os seus empregados comprovante de pagamento de seus salários, com a discriminação dos valores e respectivos descontos, através de envelope ou de qualquer outro documento que contenha a identificação da empresa, por veio físico ou eletrônico, até a data de pagamento dos salários.
CLÁUSULA NONA - DIFERENCA SALARIAL
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS – As diferenças salariais advindas da aplicação do presente instrumento deverão ser pagas de forma integral, juntamente com os salários de maio/2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO DE ASSIDUIDADE
VIGÉSIMA SEGUNDA – PREMIO DE ASSIDUIDADE - Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas concederão, mensalmente, aos seus empregados da área da produção, um prêmio assiduidade, correspondente a 3% (três por cento) sobre o salário base do empregado, desde que ele durante o respectivo mês, não tenha faltado nenhuma vez ao serviço, justificadamente ou não, assim considerado as ausências superiores a 15(quinze) minutos no mês, tanto no início, no decurso ou no fim da jornada. § 1º - Os empregados, das demais áreas da empresa, desde que tenham sua frequência controlada por cartão de ponto ou sistema equivalente, também farão jus ao prêmio assiduidade, porém no percentual de 2% (dois por cento), observada todas as demais condições previstas para o pessoal da produção. § 2º - Não serão consideradas, como ausências, para os efeitos desta cláusula aquelas previstas no art. 473 da CLT. § 3º - O prêmio, ora instituído, não se acumulará com outros da mesma natureza, que estejam sendo ou venham a ser concedidos, por quaisquer empresas, prevalecendo o aqui acordado. § 4º - Caso o empregado, no respectivo mês, tenha até 01 (uma) falta, desde que justificada por atestado médico, o prêmio a que se refere esta cláusula será pago, observadas as demais condições constantes da cláusula, porém da forma reduzida, nos seguintes valores: 1,5% (um vírgula cinco por cento) para o pessoal da produção e 1% (um por cento) para o pessoal das demais áreas da empresa a que se refere o parágrafo primeiro da presente cláusula. 13 § 5º - Para os efeitos desta cláusula, atrasos ao serviço, justificados ou não, desde que limitados a um total de 15’ (quinze minutos) no mês não serão considerados como falta. Dessa forma, atrasos superiores a 15’ (quinze minutos), acarretarão a perda total do prêmio. § 6º O empregado que apresentar, durante o mês, dois atestados médicos de meio expediente ou se somado o equivalente a oito horas, terá o prêmio reduzido na forma prevista no Parágrafo Quarto desta cláusula. Se o número de atestados de meio expediente for superior a 02(dois) ou se somados ultrapassarem 8(oito) horas, o empregado perderá direito ao prêmio.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
QUARTA - HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão remuneradas na forma a seguir: 8 a. As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de duas horas diárias serão remuneradas com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal. b. Observadas as hipóteses previstas no artigo 61 da CLT, as horas extraordinárias trabalhadas além do limite de duas horas diárias serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal. c. As horas extraordinárias trabalhadas nos dias de repouso remunerado, feriados, domingos e dias previamente compensados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração normal, exceto se for concedido outro dia de folga.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO - Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, exceto em caso de férias, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO DOENÇA
SEXTA - COMPLEMENTOS DE AUXÍLIO DOENÇA - As empresas concederão ao empregado em gozo de benefício previdenciário, entre o 16º e 60º dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado, respeitando-se sempre para efeito da complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária do empregado beneficiado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL - A empresa, por ocasião do falecimento de empregado, ficará obrigada a pagar, juntamente com o saldo de salários e/ou outras verbas rescisórias, um salário nominal do empregado, a título de Auxílio Funeral. Parágrafo único - Ficam excluídas das disposições desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida gratuito para seus empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL - Recomenda-se às empresas envidarem esforços na contratação de Seguro de Vida em Grupo em favor dos seus empregados ativos, a fim de atender as necessidades de auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez permanente, Modalidade PASI – Plano de Amparo Social Imediato, contemplando as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caso de Morte do empregado, independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 8.000,00 (oito mil reais) em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, observado as regulamentações da SUSEP;
III – R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observado as regulamentações da SUSEP;
Parágrafo Único - As coberturas e as indenizações por Morte e/ou por Invalidez, previstas nos incisos I e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
IV – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado;
V – R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de Morte de Filho do empregado;
VI – R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao empregado em caso de nascimento de filho portador de Doença Congênita, desde que seja caracterizada até trigésimo mês após o parto;
VII – Ocorrendo a morte do empregado, os beneficiários receberão, a título de auxílio alimentação, duas cestas básicas de alimentos com 25 kg (vinte e cinco quilos) cada, de uma única vez que deverão ser entregues na residência dos beneficiários, conforme composição constante no quadro abaixo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada;
VIII – Ocorrendo a morte do empregado, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.
IX – Ocorrendo o nascimento de filho(s) da empregada (cobre somente titular do sexo feminino) a beneficiária deverá receber duas Cestas-Natalidade, para cada filho(a), caracterizadas como: um KIT MÃE, e um KIT BEBÊ. Os kits deverão ser entregues diretamente em sua residência, desde que o comunicado seja formalizado para a seguradora em até 90 dias após o parto, e não poderão ser substituídos e nem convertidos em dinheiro ou cartão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE - O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada legal. Parágrafo único - As empresas abonarão faltas de empregado estudante, sem prejuízo do salário, que resultarem da prestação de provas realizadas em escolas reconhecidas, desde que o horário da prova coincida com o do trabalho, e seja feita perante a empresa, a comprovação do comparecimento.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE
DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE - As empresas obrigam-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados, convocados para prestação de serviço além da jornada legal, desde que a prestação ocorra por período não inferior a 01 (uma) hora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - USO DO CELULAR
DÉCIMA NONA - USO DO CELULAR - É vedado o uso de celular pelos empregados durante o expediente, salvo norma interna da empresa. § 1º - Entende-se pela utilização do celular qualquer forma de manuseio do aparelho, seja para ligações telefônicas, mensagens, acesso à internet ou a qualquer tipo de aplicativo. § 2º - As empresas e/ou empregadores se obrigam a transmitir ao empregado imediatamente os recados urgentes ou graves e, no próximo intervalo, os recados comuns.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTA DE EMPREGO
DÉCIMA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - As empresas dão garantia de emprego ou de salários à empregada gestante pelo período de 30 (trinta) dias, após a data de cessação da licença compulsória previdenciária. Parágrafo único - Os benefícios desta cláusula não se aplicam às empregadas que tenham sido contratadas a termo, e nas hipóteses de pedido de demissão, ou dispensa por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS – Nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da CLT, fica autorizada a adoção pelas empresas do regime de compensação de jornada denominada Banco de Horas, constituído da redução de jornada de trabalho em ocasiões de baixa na produção, sem redução de salário, por compensação das horas trabalhadas em outras ocasiões de alta produção sem o pagamento de horas extras.
§ 1º - Fica estabelecido que a operação compensatória poderá ocorrer em qualquer ordem, ou seja, diminuição do trabalho, seguida da compensação respectiva ou aumento da jornada seguida da respectiva compensação, dentro do prazo de 12 (doze) meses. § 2º - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal; § 3º - O sistema de flexibilização deverá obedecer aos dispositivos legais referentes às normas de medicina e segurança do trabalho. § 4º - As empresas que resolverem adotar esta sistemática deverão enviar o acordo por meios digitais à Federação dos Trabalhadores com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da implantação, para validação dos aspectos técnicos do acordo. A FETIVEST/MG deverá apresentar o parecer no prazo máximo de quinze dias, caso contrário, a validade do Banco de Horas estará homologada tacitamente. As empresas que já estiverem praticando o Banco de Horas desde 1º/02/2023 deverão providenciar o envio do acordo para a Federação até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção coletiva, sob pena de invalidade do Banco de Horas. § 5º - O sistema de compensação ora pactuado, somente poderá ser adotado mediante consulta aos empregados, através de escrutínio secreto promovido pela empresa, cujo resultado, se positivo, deverá ser informado à Federação juntamente com o envio do acordo de adoção do Banco de Horas previsto no §15º desta cláusula. § 6º - A empresa fornecerá aos empregados, extrato mensal, informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas; § 7º- Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado. § 8º - Os dias ou horas que o empregado trabalhar além da jornada normal diária, serão compensados na oportunidade em que a empresa determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de descanso; § 9º - Os dias ou horas que o empregado for dispensado da jornada normal de trabalho, serão compensados na oportunidade em que a empresa determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de descanso; §10º - Após o término do banco de horas, as empresas terão até 30 (trinta dias) para efetuar a compensação final das horas. Caso não se faça a compensação dentro do prazo de 30 (trinta dias), havendo horas de crédito em favor do empregado, essas deverão ser pagas como hora extra; havendo débito as horas não serão cobradas. §11º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que a compensação tenha ocorrido, o acerto será feito juntamente com as demais parcelas rescisórias e da seguinte forma:
a) Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas poderão ser descontadas dos seus valores rescisórios, exceto na hipótese de dispensa por iniciativa da empresa, sem justa causa, quando as horas de débito não poderão ser descontadas; b) Caso haja horas de crédito do empregado, em qualquer hipótese de demissão, essas serão pagas considerando os percentuais de hora extra constantes desta convenção. § 12º- Dentro do sistema de Banco de Horas, não poderá ser solicitado o trabalho em domingos, feriados e dias previamente compensados (pontes), não se enquadrando entre esses últimos os sábados compensados durante a semana. § 13º - Os empregados que estejam devidamente matriculados em instituições de ensino, em qualquer grau de escolaridade, não poderão participar do banco de horas, exceto nos períodos de férias. § 14º - O SINDVEST se obriga a divulgar junto às empresas de seu cadastro, abrangidas pela presente convenção coletiva, a condição prevista no § 4º desta cláusula. § 15º - A Federação dos Trabalhadores, quando receber a comunicação das empresas acerca da adoção do Banco de Horas, juntamente com a informação do resultado da votação dos empregados, conforme previsto no §5º desta cláusula, responderá às mesmas no prazo máximo de 15(quinze) dias, validando a implantação do Banco de Horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA
VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS - As empresas se obrigam abonar, sem prejuízo do salário 01 (um) dia de falta em razão de internação hospitalar de seu filho (a), esposa (o), ou companheira (o), ou dependente reconhecido pela Previdência Social, desde que o empregado beneficiário apresente comprovação escrita do fato autorizativo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERIAS INICIO
OITAVA – FÉRIAS – INÍCIO - A data do início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, dias já compensados ou com dia de repouso semanal remunerado.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DE FERIAS
NONA - GRATIFICAÇÃO RETORNO DE FÉRIAS - A todos os empregados da categoria profissional será concedida, quando do retorno de férias, uma gratificação de acordo com os seguintes critérios: a. a importância correspondente a 50% do salário mínimo vigente na data do pagamento ao empregado que durante o período aquisitivo não tenha faltado nem uma vez ao trabalho, com exceção das ausências previstas no artigo 473 da CLT; b. importância correspondente a 25% do salário mínimo vigente na data do pagamento, ao empregado que durante o respectivo período aquisitivo tenha cometido até 03 (três) faltas ao trabalho, justificadas ou não, com exceção das ausências previstas no artigo 473 da CLT; c. o empregado que, além das ausências previstas no citado artigo 473 da CLT tenha faltado durante o período aquisitivo por mais de 03 (três) vezes, justificadas ou não, perderá o direito à gratificação. § 1º - Para os efeitos desta cláusula, considera-se como falta mesmo aquelas abonadas ou justificadas por atestados médicos. § 2º - No caso de concessão de férias em dois períodos, a gratificação quando devida, será dividida e paga, também, em duas etapas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENCA CASAMENTO
SÉTIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO - A licença para casamento prevista no item II do art. 473 da CLT deverá ser de 03 (três) dias úteis consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MEDICO
DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - Para justificação da ausência ao serviço, até quinze dias, por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo SUS. § 1º - A justificativa mencionada não se aplica às empresas que mantenham serviço médico-odontológico próprios. § 2º- O prazo máximo para apresentação do atestado médico será de 48 (quarenta e oito) horas após a data da emissão do mesmo. Admitindo-se meios digitais para seu envio. A via original deverá ser apresentada no primeiro dia de retorno do empregado ao trabalho, sob pena de nulidade.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PPP
VIGÉSIMA QUARTA – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quando for o caso, deverá ser entregue ao trabalhador quando da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 58, § 4º, as Lei 8213, de 24/07/91.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - DESCONTO - Recomenda-se às empresas nos termos do art. 545 e parágrafo único da CLT, que descontem em folha e repassem a FETIVEST/MG, desde que por estes devidamente autorizadas, as contribuições sindicais devidas à Entidade Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUICAO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - Em conformidade com a Decisão do STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 935 de Repercussão geral) na ARE 1.018.459 e as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional realizada no dia 29.11.2023, com amparo do art. 513, alínea “e” da CLT, as empresas, como simples intermediárias, deverão proceder ao desconto no pagamento de todos os trabalhadores associados ou não associados ao Sindicato, referente à Contribuição Assistencial 10 (dez) parcelas iguais de R$ 15,00 (quinze reais) cada, dos salários nominais dos meses de maio a fevereiro de 2025 , ressalvando o direito de oposição individual do trabalhador na forma do parágrafo seguinte:
§ 1º - O trabalhador poderá apresentar à Entidade Profissional por escrito e com identificação de assinatura legível, sua expressa oposição, no prazo de 10(dez) dias a contar da data assinatura da presente Convenção Coletiva.
I – Os trabalhadores contratados após a data base, terão 10(dez) dias após o primeiro desconto para se manifestarem contrários ao desconto desta Clausula, seguindo as orientações dos parágrafos 1º e seguintes .
§ 2º – A oposição será feita presencialmente ou mediante correspondência de próprio punho, com AR (aviso de recebimento), enviada pelos Correios ao Sindicato Profissional no mesmo prazo fixado para o endereço: Rua Curitiba, 862 – Sala 503 – Centro – CEP: 30170-120 – Belo Horizonte/MG
§ 3º – Fica vedado à empresa a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas, ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar aos trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
§ 4º - O repasse será feito através de Boleto Bancário, emitido pela FEDERAÇÃO, com primeiro em vencimento no dia 10 de JUNHHO DE 2024 e os demais subsequente ao recolhimento ou Depósito Bancário na conta da Federação: Agência 3089, Conta Corrente 42.882-5, Sicoob ou CHAVE PIX 17448994000106.
§ 5º - As empresas e escritórios de contabilidade ficam obrigados a fornecer ao Sindicato Profissional, listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor descontado de seus empregados abrangidos pela presente CCT, através do e-mail: fetivestmg@terra.com.br .
§ 6º - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, a Federação, efetiva beneficiária dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar da Federação ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ela repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar a Federação acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUICAO ASSISTENCIAL PATRONAL
VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – SINDIVEST/MG- Fica estabelecido que as empresas representadas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIVEST- MG se obrigam a recolher aos cofres da entidade patronal até 30/05/2024, de acordo com a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/02/2024 e em conformidade com o artigo 513, letra "e", e no artigo 545 da CLT uma importância a título de Contribuição Assistencial Patronal, com vistas ao aprimoramento das suas atividades estatutárias, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º - Os associados do SINDIVEST/MG, que estiverem com suas contribuições em dia, terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) na contribuição Assistencial Patronal.
§ 2º - O pagamento pelas empresas poderá ser efetuado através de boleto bancário que será encaminhado ou poderá ser feito por meio de depósito bancário no Banco SICOOB CREDIFIEMG - Agência 3330, C/C 58-2, em nome do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIVEST/MG, CNPJ: 17.435.793/0001-74, devendo ser encaminhada cópia do comprovante de depósito pelo e-mail: sindvest@fiemg.com.br.
§ 3º - Os recolhimentos após 30/05/2023 deverão ser acrescidos da multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% ao mês.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSAO DE NEGOCIAÇAO
VIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO - As partes ajustam a manutenção da Comissão de Negociação, constituída de representantes da Federação dos Trabalhadores e do Sindicato Patronal que terá por objetivo específico, na vigência da presente Convenção, o exame e a solução de quaisquer questões relacionadas às contribuições instituídas pelo Sindicato profissional, caso de alteração na Lei 13.467/2017 ou seja publicada nova determinação legal sobre o assunto. A comissão se reunirá sempre que solicitada por uma das partes.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
VIGÉSIMA NONA - MULTA – Fica estabelecida a multa de 3% (três por cento) sobre o menor piso salarial fixado nesta Convenção, para o descumprimento das obrigações de fazer constantes deste ajuste, que será paga pela parte inadimplente a favor da parte prejudicada. No caso de a parte prejudicada ser a Entidade Sindical Profissional, a multa se destinará à Federação dos Trabalhadores na Indústria do Vestuário do Estado de Minas Gerais.
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ROGERIO JORGE DE AQUINO E SILVA
Presidente
FEDERACAO TRABS INDS VESTUARIO DO ESTADO MINAS GERAIS
ROGERIO MARCIO VASCONCELLOS
Presidente
SINDICATO DAS IND DO VESTUARIO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - CCT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.