SINDICATO DOS TRAB. EM ESTAB. DE SERV. DE SAUDE DE ITABUNA E REGIAO, CNPJ n. 16.429.409/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSE RAIMUNDO SANTANA SANTOS;
E
SINDLAB SINDICATO DOS LABORATORIOS CLINICOS E PATOLOGICOS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 04.705.724/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO FERNANDO BITTENCOURT STUDART;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores, de Laboratórios de Pesquisa Biotecnologia, Análises Clínicas, Patológicas, Bancos de Sangue, Biológicas, Genéticas e Bioquímicas , com abrangência territorial em Buerarema/BA, Camacan/BA, Canavieiras/BA, Coaraci/BA, Floresta Azul/BA, Ibicaraí/BA, Ilhéus/BA, Itajuípe/BA, Itapetinga/BA, Itororó/BA, Jussari/BA, Pau Brasil/BA, Santa Luzia/BA e Una/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE E DOS PISOS SALARIAIS
A partir da vigência do presente acordo as empresas reajustarão os salários de seus empregados em 6% (seis por cento), calculados sobre os salários vigentes em janeiro de 2022.
§ Primeiro – Fica estabelecido que as empresas paguem aos seus empregados, de acordo com as funções por eles exercidas, salários não inferiores aos valores elencados no quadro de pisos salariais abaixo.
Função
Piso Salarial R$
Técnico de Laboratório
1.995,51
Aux. de Laboratório
1.764,86
Auxiliar de Banco de Sangue
2.365,98
Motorista
1.547,23
Demais Funções
1.342,44
Auxiliar de enfermagem
1.604,42
Técnico de enfermagem
1.684,63
Recepcionista
1.384,79
Telefonista
1.345,00
§ Segundo – Os reajustes decorrentes de acordos coletivos celebrados no decorrer do ano de 2022, deverão ser computados para efeito de composição da base de cálculo.
§ TERCEIRO – Os pagamentos das diferenças salariais retroativas a janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, serão quitados juntamente com o pagamento dos salários dos meses de maio/2023 e junho/2023 .
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUES
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, cópias dos comprovantes de pagamento, nos quais constarão, de forma individualizada, as parcelas de rendimentos e de descontos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
As empresas pagarão os proventos de seus empregados obrigatoriamente, por meio de depósito bancário em conta poupança, conta corrente ou conta-salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
O labor em horas extraordinárias será remunerado com os seguintes acréscimos:
I - quando laboradas de segunda a sábado com acréscimo de 50%,
II - quando laboradas aos domingos, feriados ou dias santificados com acréscimo de 100%.
§ PRIMEIRO – Fica pactuada a possibilidade de compensação através de folgas as quais deverão ser concedidas em um período de 60 dias após o mês em que o labor extraordinário for prestado, em não havendo compensação, o pagamento de eventuais horas extras será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte. EXEMPLO: mês de maio/2019 → horas extras trabalhadas entre os dias 01 de maio e 31 de maio poderão ser compensadas até 31/julho do mesmo ano, se assim não forem, serão pagas na folha de pagamento do mês de agosto 2019; mês de junho/2019→ horas extras trabalhadas entre os dias 01 de junho e 30 de junho poderão ser compensadas até 31/agosto do mesmo ano, se assim não forem, serão pagas na folha de pagamento do mês de setembro de 2019 e assim sucessivamente.
§ SEGUNDO – Os empregadores que fizerem uso do SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS obrigar-se-ão a fornecer aos seus empregados, mensalmente, por e-mail (e-mail previamente cadastrado) ou, na forma impressa, juntamente com o contracheque, um extrato contendo o número de horas trabalhadas, o tempo excedente e as horas eventualmente compensadas, possibilitando o acompanhamento e a conferência pelos trabalhadores.
§ TERCEIRO – Eventuais horas extras laboradas ou ausências do empregado que fujam à espécie de modalidade de compensação prevista neste instrumento normativo deverão ser lançadas no extrato mencionado no parágrafo segundo e compensadas na mesma forma prevista no parágrafo primeiro desta Cláusula, ou seja, com a concessão de folgas em até 60 dias e casa não haja o cumprimento, o EMPREGADOR SE RESPONSABILIZA a efetuar o pagamento no prazo e percentuais fixados na norma coletiva. Considerando a amplitude desta cláusula, que abrange eventuais horas que seriam lançadas em banco de horas individual, as partes declaram vedada a possibilidade de contratação de banco de horas individual.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão aos seus empregados, por cada triênio de trabalho, de forma cumulativa, até o limite de 04 (Quatro) triênios, o valor correspondente a 5% (Cinco por cento) do salário base.
§ Primeiro – Os empregados contratados ou que vierem a ser contratados a partir de 01/01/2021 receberão o adicional por tempo de serviço até o limite de 03 (Três) triênios.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o acréscimo 25% (Vinte e cinco por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE E REFEIÇÃO
Aos empregados que laborarem 06(Seis) horas ininterruptamente, será concedido intervalo de 15(Quinze) minutos e fornecido, gratuitamente, lanche ( café, leite, pão ou biscoito) ou uma sopa. Quando solicitada a ampliação da jornada por tempo superior às 06(Seis) horas acima referidas, será fornecido ao empregado, nesse ato, autorização de fornecimento de refeição.
§ Primeiro - Aos empregados que cumprirem plantões noturnos fica assegurado o fornecimento de lanche, jantar e café da manhã.
§ Segundo – As empresas promoverão periodicamente uma variação no cardápio do lanche.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão um Auxílio Funeral no valor equivalente a 1.5 (um salário mínimo e meio ), que será pago ao cônjuge sobrevivo ou dependente de empregado que tenha mais de 02 (Dois) anos de serviços prestados à empresa à época do falecimento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que, pelo número de empregados, estiverem obrigadas a manter creche, pagarão aos seus empregados, a título de auxílio creche, por filho com idade de 0 (Zero) a 06 (Seis) anos, o valor igual a 8%(Oito por cento) do salário mínimo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
Os empregados demitidos por justa causa serão informados, por escrito, do(s) motivo(s) de sua demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão carta de referência ao(s) empregado(s) demitido(s) sem justa causa.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedada a terceirização das atividades fim das empresas, a exemplo dos serviços de enfermagem, Auxiliares e técnicos de laboratório.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS E EMISSÃO DE RAIS
As empresas se obrigam a anotar corretamente na CTPS de cada empregado as condições estabelecidas quando da contratação, atualizando tais registros periodicamente.
§ ÚNICO – As empresas responderão pelos danos que vier a causar se não emitirem a RAIS no tempo e na forma prevista na lei, obrigando-se a fornecer, quando solicitado, uma cópia desse documento ao sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE VALES TRANSPORTES, EMISSÃO DE PPP E CAT.
A empresa fornecerá ao trabalhador Auxilio Transporte em dinheiro, na folha de pagamento, no valor equivalente às passagens do mês, na quantidade necessária para todos os deslocamentos de cada dia, residência-trabalho, trabalho-residência, se o trabalhador assim optar.
§ primeiro – As empresas se obrigam, ainda, a fornecer a todos os seus empregados, quando solicitados, os seguintes documentos:
a) uma cópia do PPP;
b) cópia da CAT, quando da ocorrência de acidente no trabalho
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO PROFISSIONAL – BALCÃO DE EMPREGO
Os empregados receberão treinamento profissional qualificado, que será praticado nas empresas, antes de iniciarem suas atividades, bem como os esclarecimentos quanto aos efeitos e consequências dos riscos de saúde do trabalhador e como evitá-los.
§ Único - O sindicato da categoria profissional participará ativamente do treinamento e da requalificação dos profissionais da área de saúde promovendo seminários, cursos de qualificação e requalificação, fornecendo ao sindicato da categoria econômica, periodicamente, relação atualizada dos participantes de tais cursos, objetivando, destarte, a contratação e ou promoção funcional dos referidos profissionais.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERINIDADE
Em caso de substituição eventual, mesmo em função ou cargo de confiança, o substituto fará jus ao recebimento da mesma remuneração do substituído, a partir do primeiro dia da substituição e enquanto durar a mesma.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTOS
Seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função, se eventualmente quebrados, não poderão ser cobrados dos empregados, salvo na ocorrência de dolo ou pela não apresentação do material danificado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurado aos empregados estabilidade provisória nos termos seguintes:
I - Às gestantes, desde a comprovação da gravidez até 45 (Quarenta e cinco) dias após o término da licença providenciaria.
II - Aos empregados eventualmente acidentados no trabalho pelo prazo previsto na legislação previdenciária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE POR 02 (DOIS) ANOS
Fica assegurada uma estabilidade por 02 (Dois) anos aos empregados que, em situação de pré-aposentadoria, preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Que tenha mais de 15 anos de serviço na empresa;
II - Que o tempo que falta para a aposentadoria seja igual ou inferior a 02 (Dois) anos.
§ único - Os empregados beneficiados com esta cláusula só poderão ser demitidos por justa causa, ou, se completada a idade limite para aposentadoria ou o tempo de contribuição para aposentadoria voluntária não o fizerem, caso em que perderão a estabilidade assegurada no caput.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
Os trabalhadores nas empresas de saúde cumprirão jornadas de trabalho com extensão diferenciada em função da atividade que vierem a exercer, podendo ser de 24, 36, 40, 44, horas semanais, observando-se aí o regime de plantões e escalas de revezamento.
§ 1º. - Os atendentes, auxiliares, técnicos de enfermagem e Auxiliares de banco de sangue, bem assim, os trabalhadores que desenvolvam atividades em setores que funcionem de forma ininterrupta, cumprirão jornadas semanais de 36h (Trinta e seis horas), que serão cumpridas ao longo da semana, mediante escala, sem prejuízo das folgas a que fazem jus, ficando assegurado que a cada mês pelo menos duas das folgas recairão nos dias de domingo.
§ 2º. - Os Auxiliares e Técnicos de Laboratório cumprirão jornadas semanais de 40h (quarenta horas), que serão cumpridas ao longo da semana de segunda-feira a sexta-feira, com folgas aos sábados, domingos e feriados, excetuando-se as condições previstas no parágrafo terceiro desta cláusula. A critério da empresa e por razões de necessidade, poderão os trabalhadores ser escalados para jornadas de 36h semanais, desde que preservado o piso salarial.
§ 3º. - Sem prejuízo do pagamento do piso salarial de que trata a cláusula 3º, os laboratórios instalados em hospitais ou que funcionem de forma ininterrupta (24 horas) cumprirão carga horária semanal de 36 horas para os auxiliares e técnicos de laboratório.
§ 4º. - Os trabalhadores encarregados dos serviços auxiliares e administrativos cumprirão jornadas semanais de 44h (Quarenta e quatro horas), que poderão ser cumpridas da seguinte forma:
a) 05 (Cinco) jornadas diárias de 08h (oito horas) cada, de segundas às sextas-feiras mais 01 (Uma) jornada de 04h (quatro horas), aos sábados;
b) 06 (seis) jornadas iguais e consecutivas com extensão de 7h20m (Sete horas e vinte minutos) cada, ou, ainda...
c) ...na forma de 05 (Cinco) jornadas de 8 horas diárias com extensão de 8h48m (Oito horas e quarenta e oito minutos) cada, de segundas às sextas-feiras, com folga compensatória aos sábados e repouso semanal aos domingos.
§ 5º. - Os empregados designados para laborar no horário noturno, assim compreendidas as jornadas com inicio às 18:00 / 19:00h, intervalo intrajornada de 01h (Uma hora), nos termos do que dispões o artº. 71 da CLT, e término às 6:00/ 7:00h, obedecerão o sistema de turnos de 12 x 36 , observando, contudo, um intervalo para refeição e repouso com duração de 01 (uma) hora.
§ 6º. - Considerando as peculiaridades do sistema de 12 x 36 , onde as compensações são automáticas, não serão computadas como horas extras àquelas que excedam a 8ª. Hora diária e ou 36ª. Hora semanal, respeitando-se, contudo, a carga
horária de trabalho mensal que será calculada multiplicando-se o número de dias úteis em cada mês por seis. Tomando como exemplo o mês de maio/2012, que tem 31 dias, dos quais 04 (quatro) domingos – nos dias 6,13,20 e 27 – 01 (Um) feriado – no dia 1º. – e 26 (Vinte e seis) dias úteis, a carga horária mensal para quem trabalha no sistema de 12X36 será 156 horas (26X6=156).
Carga horária de maio/2012 = (26 dias úteis a 6,0 h para cada dia = 156 horas)
§ 7º. - Desta forma, caso o trabalhador venha a ultrapassar o numero de horas a que está obrigado a cada mês (jornada mensal), deverá receber a remuneração do excedente na forma extras, com o acréscimo legal, ou, ainda, na forma de folgas compensatórias, que não poderão, sob nenhuma hipótese, ultrapassar o mês subseqüente àquele em que o trabalho for prestado.
Se, por exemplo, trabalhar 15 dias no mês de maio/2012à15X12 horas= 180 horas. Excedente: 24 horas
§ 8º. - Fica estabelecido que a extensão das horas trabalhadas no sistema 12X36, ainda que prestadas no horário noturno, entre 22h e 5h, será de 60 (Sessenta) minutos.
§ 9º. - Fica pactuada a possibilidade de compensação através de folgas as quais deverão ser concedidas em um período de 60 dias após o mês em que o labor estraordinário for prestado, em não havendo compensação, o pagamento de eventuais horas extras será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte. Exemplo : mês de maio/2019à horas extras trabalhadas entre os dias 01 de maio e 31 de maio poderão ser compensadas até 31/julho do mesmo ano, se assim não forem, serão pagas na folha de pagamento do mês de agosto 2019; mês de junho/2019à horas extras trabalhadas entre os dias 01 de junho e 30 de junho poderão ser compensadas até 31/agosto do mesmo ano, se assim não forem, serão pagas na folha de pagamento do mês de setembro de 2019 e assim sucessivamente. É vedada a possibilidade de contratação de banco de horas individual.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONOS JUSTIFICATIVOS DE FALTA
As ausências ao serviço, quando previstas na legislação vigente, serão abonadas, sem prejuízo financeiro para o trabalhador.
Férias e Licenças
Licença Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABORTO ESPONTÂNEO
Em caso de aborto espontâneo fica assegurado à mulher empregada licença médica sem perda de remuneração nos termos previstos em lei.
§ único - Se houver recomendação médica o prazo previsto na lei poderá ser dilatado em até 15 (Quinze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, de acordo com os riscos inerentes a cada atividade, os EPI`s recomendados por lei.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniformes fornecê-los-ão, gratuitamente, na cota de 02 (Dois) uniformes ano.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
As empresas, nos termos da legislação vigente, instalarão, imediatamente, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
A empregada que estando grávida, receber aviso prévio, deverá, no curso do mesmo, apresentar atestado médico comprobatório da gravidez, obrigando-se as empresas a tornar sem efeito o dito aviso prévio. Não apresentando o atestado médico comprobatório da gravidez durante o período de aviso prévio, presumir-se-á o desconhecimento da empresa da situação, ensejando o direito de dispensar a empregada sem o ônus da indenização cabível.
§ Primeiro - Por ocasião da entrega do aviso prévio as empresas fornecerão à empregada autorização para que faça o exame comprobatório da gravidez às expensas de cada empresa;
§ Segundo - Os exames médicos (admissionais/demissionais/periódicos) serão custeados pela empresas;
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA LABORATORIAL
As empresas sendo credenciadas pelo SUS atenderão seus empregados e dependentes diretos, cônjuge e filhos menores de 18 (Dezoito) anos, quando da necessidade de exames médicos, garantindo-lhes, gratuitamente, a realização dos exames de acordo com os exames realizados ou terceirizados pela empresa. Assistência. Os empregados solteiros poderão transferir o benefício em questão aos seus pais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas comprometem, nos termos da lei, desde que autorizadas por seu(s) empregado(s), a efetuar o desconto da mensalidade devida ao Sintesi com repasse imediato à entidade sindical.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Fica garantida a estabilidade no emprego do trabalhador eleito para o cargo de Delegado Sindical, na proporção de um por cidade na base territorial dos sindicatos profissionais, desde a inscrição de sua candidatura até um ano após o término do mandato.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado à liberação do funcionário da categoria eleito para cargo de Diretoria do SINTESI:
I - Nos laboratórios que tenham de 04 (quatro) a 12 (doze) trabalhadores, fica assegurado à liberação do que for eleito para cargo de Diretor do SINTESI, titular ou suplente, em 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, observando-se o limite de um funcionário liberado por empresa, sem prejuízo de sua remuneração, férias, décimo terceiro e demais direitos, excetuando-se, contudo o fornecimento de vale-transporte;
II - Nos laboratórios que tenham acima de 12 (doze) trabalhadores, fica assegurado à liberação do trabalho em horário integral, do coordenador da secretaria de administração, o coordenador da secretaria de finanças e mais um Diretor, titular ou suplente, indicado pelo SINTESI, observando-se o limite de um funcionário liberado por empresa, sem prejuízo de sua remuneração, férias, décimo terceiro e demais direitos, excetuando-se, contudo, o fornecimento de vale-transporte.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL
Fica pactuado o desconto da contribuição sindical de que trata o art. 579 da CLT em favor do sindicato dos trabalhadores, referente a um dia de trabalho por ano no mês de março, efetuado na folha de pagamento dos empregados, associados ou não.
Parágrafo primeiro: A deliberação dos trabalhadores em assembleia geral, convocada com esse objetivo, será tida como fonte de anuência prévia e expressa da categoria para o desconto e repasse da contribuição sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição negocial tem a finalidade de arcar com as despesas do sindicato com a campanha salarial, tais como a manutenção das áreas de homologação, da assessoria jurídica, da fiscalização, comunicação, deslocamentos entre cidades, dentre outros. Considerando que as negociações que envolvem vantagens pecuniárias constituem serviço prestado à categoria profissional como um todo, ocasionando despesas que devem ser suportadas por todos os beneficiários do objeto da mesma, à parte da mensalidade suportada pelos que optaram por serem associados do sindicato obreiro, signatário desta Convenção, fica estabelecido pagamento de contribuição negocial para o SINTESI e SINDTAE a ser descontada dos salários de cada empregado beneficiário das cláusulas do presente instrumento normativo, no valor de 4% (quatro por cento) dos salários de junho/2023, e em 2024 quando pactuado o reajuste salarial, obrigando-se a repassar tais valores repassado aos sindicatos obreiros até o dia 10 (dez) do mês subsequente a efetivação dos respectivos descontos.
Parágrafo primeiro: O sindicato profissional se obriga a fornecer ‘as empresas, até 05 dias após o vencimento do prazo de oposição, uma relação dos empregados signatários dos documentos de oposição.
Parágrafo segundo O sindicato profissional se obriga a divulgar a presente convenção coletiva de trabalho perante os profissionais da área de saúde, destacando, em sua divulgação, a possibilidade de oposição ao desconto da taxa assistencial.
Parágrafo Terceiro: O pagamento da contribuição acima nominada será efetuado através de guias especiais, que serão enviadas às empresas. Após o recolhimento, deverão as empresas encaminharem ao SINTESI / SINDTAE relação nominativa dos empregados contribuintes, com os respectivos valores;
Parágrafo quarto: o descumprimento, pela empresa, do recolhimento da contribuição negocial a que se refere o "caput" da cláusula, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto determinará a incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento).
Parágrafo quinto: os trabalhadores poderão se opor ao desconto previsto no caput endereçando ao sindicato documento individual, confeccionado e assinado de próprio punho, dirigido ao sindicato da categoria profissional. O documento de oposição deverá ser endereçado ao sindicato até 15 (quinze) dias após a data da assembleia de aprovação e divulgação das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme previsto na cláusula nº 48, e em 2024 também, com igual período para oposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDLAB sejam filiados ou não ao sindicato, na forma permitida pelo Art. 513, e, da CLT, ficam obrigadas ao pagamento de um percentual equivalente a 2% para associados e 5% para não associados, limitando ao valor de R$ 5.000,00 em favor do SINDICATO DOS LABORATÓRIOS CLÍNICOS E PATOLOGICOS DO ESTADO DA BAHIA – SINDLAB, apurado sobre os salários pagos aos empregados representados pelo SINTESI no mês de julho de 2021, com a remessa das quantias devidas ao SINDLAB. A contribuição assistencial patronal deverá ser paga em parcela única até trinta dias após a assinatura desta convenção, podendo qualquer associado oferecer oposição a referida contribuição, nos 10 (dez) dias subseqüentes à assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de correspondência dirigida ao SINDLAB.
§ Único – O não recolhimento no prazo estipulado acarretará a incidência da multa no percentual de 2% (dois por cento), e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações das eventuais rescisões dar-se-ão, preferencialmente, com a assistência do Sintesi , não havendo, contudo, renúncia ao direito de efetivá-las junto à G. R. T.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA PRESENTE CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não reduzirá condições porventura mais favoráveis aos empregados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas constantes do presente acordo, se não cumpridas, poderão ser objeto de ação de cumprimento ajuizada por uma das partes, quando ajuizada pelo SINTESI , terá eficácia mesmo em favor de empregado(s) não sindicalizado(s).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MULTA POR CLAUSULA NÃO CUMPRIDA
Fica estabelecida uma multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em favor do Sindicato não infrator, por cada cláusula não cumprida dessa convenção, que será paga mediante reclamação na Vara do Trabalho local.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA ASSEMBLÉIA DE APROVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas aqui pactuadas foram aprovadas pela assembleia geral da categoria obreira, realizada em 18 de maio de 2023, momento no qual foi aprovado e divulgado o conteúdo da presente convenção.
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JOSE RAIMUNDO SANTANA SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB. EM ESTAB. DE SERV. DE SAUDE DE ITABUNA E REGIAO
PAULO FERNANDO BITTENCOURT STUDART
Presidente
SINDLAB SINDICATO DOS LABORATORIOS CLINICOS E PATOLOGICOS DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA COM OS TRAB DE SAÚDE SEGMENTO LABORATÓRIO DE ILHÉUS E REG
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.