SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 06.049.860/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BERNARDO CARDOZO DOS SANTOS FILHO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS ASSESSORAMENTO,PERICIA,INFORMA E PESQUISAS DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 02.048.200/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO ALVES RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Contabilistas, cujas respectivas categorias econômicas sejam legalmente representadas pelas Entidades convenientes, na base territorial abrangida , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Balsas/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Fernando Falcão/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Graça Aranha/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Lima Campos/MA, Loreto/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA, Morros/MA, Nina Rodrigues/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Paulino Neves/MA, Paulo Ramos/MA, Pedreiras/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Franco/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Sarney/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Rosário/MA, Sambaíba/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Alexandre Costa/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Tasso Fragoso/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
As partes asseguram a manutenção dos valores já praticados por cada empresa, a título de piso salarial, que sejam superiores aos valores previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula, devendo eles serem reajustados pelo percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de janeiro de 2024, as empresas adotarão para efeito de piso salarial o valor de R$ 1.462,87 (hum mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) para efeito de salário-base, aplicado aos auxiliares.
Parágrafo Segundo– Os Empregados que estiverem com contrato em regime de experiência, receberão o valor do piso salarial da categoria até que sejam efetivados em sua função.
Parágrafo Terceiro- Os salários dos Empregados abrangidos pelo Presente Instrumento Coletivo, representado pelo Sindicato Profissional ficam reajustados no percentual 7%. APartir de 01 de janeiro de 2024.
Para os pisos por cargo/função :
Assistente do Setor Contábil....................................................... R$ 1.727,19
Assistente do Setor Fiscal.......................................................... R$ 1.727,19
Assistente do Setor Pessoal....................................................... R$ 1.727,19
Analista Contábil.......................................................................... R$ 1.899,62
Analista de Pessoal.................................................................... R$ 1.899,62
Analista Fiscal.............................................................................. R$ 1.899,62
Gerente de Contabilidade, Fiscal e Pessoal................................ R$ 2.611,99
Técnico em Contabilidade........................................................... R$ 2.611,99
Contador...................................................................................... R$ 2.685,22
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PARCELAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL
Fica estipulado que os salários que não foram pagos com reajuste, a partir do início da data-base da presente Convenção Coletiva, sejam feitas as devidas apurações das diferenças salariais, férias, e pagas em 03(três) parcelas de igual valor, bem como, os reajustes espontâneos, poderão ser compensados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a efetuar os pagamentos salariais até o 5° (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado e fornecer aos empregados membros da categoria profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com comprovantes de pagamento salarial com a discriminação, da parcela, das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Durante o prazo de vigência da presente convenção Coletiva de Trabalho, os trabalhadores farão jus há horas extras, nos seguintes percentuais:
a) Nos dias úteis, os trabalhadores que trabalhem até duas horas normais receberão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal;
b) Nos dias de repouso obrigatório, feriado nacional, municipal, religioso, dentre outros, os trabalhadores receberão, por seu labor extraordinário, o acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal.
c) Havendo trabalho aos domingos, ou ainda nos dias determinados como feriados, sem a devida compensação, a remuneração desse dia deverá ser feita em dobro, conforme determina a súmula nº 146 TST. Podendo ser compensado por acordo de compensação ou banco de horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido, prestado entre as 22:00hs (vinte e duas horas ) e 05:00hs(cinco horas) do dia seguinte, será renumerada com acréscimo de adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diuturno.
Parágrafo Único – Vale ressaltar que o adicional noturno e as horas extras noturnas passam a incorporar não só o salário do trabalhador como também os demais benefícios: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado e INSS.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETAS
As empresas pagarão adicional de periculosidade no valor de 30% (trinta por cento) do salário base, aos Trabalhadores em atividades laborais com a utilização de motocicletas ou motoneta no deslocamento do trabalhador em vias públicas para execução de suas atividades.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
As Empresas fornecerão aos Empregados o auxílio alimentação, na forma de vale refeição ou alimentação, Exceto para as empresas que já fornece a alimentação.
Parágrafo Primeiro– A partir de 1° de março de 2024, o valor mínimo de vale alimentação/refeição será de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinqüenta centavos ), para os empregados contratados para a jornada de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta horas semanais).
Parágrafo Segundo– A entrega será antecipada e corresponderá aos dias efetivamente trabalhados, deduzidas a quantidade de faltas injustificadas do mês anterior, no mês seguinte e observada a proporcionalidade nos casos de admissão, demissão e afastamentos do trabalho (INSS com auxílio-doença previdenciário e/ou acidentário).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
A Empresa fornecerá, nos limites legais, vale transporte para todos os trabalhadores que necessite e utilize, devendo a solicitação ser efetuada através de formulário próprio.
Parágrafo Primeiro – É facultado à Empresa o crédito/pagamento relativo ao vale transporte feito ao trabalhador em Cartão Vale transporte.
Parágrafo Segundo – O benefício concedido na forma prevista nesta cláusula, não possui natureza salarial.
Parágrafo Terceiro – O empregado que não utilizar transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos e optar pelo vale transporte, ou utilizar o benefício para outros fins, que não a locomoção até o local de trabalho e respectivo retorno, poderá sofrer penalidades, a critério do empregador, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e parágrafo 3º do artigo 7º do decreto 95.247/87.
Parágrafo Quarto – A empresa deverá fornecer outros meios aos trabalhadores que não utilizem vale transporte, garantindo assim ida/volta da sua residência ao local de trabalho em caso de greve ou paralisação do transporte coletivo, sem custas ao trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE / ODONTOLÓGICO
Parágrafo Primeiro – As empresas signatárias deste instrumento coletivo se comprometem a fornecer um Plano de Saúde opcional para os seus empregados, sendo que o custeio dos empregadores não poderá ultrapassar o limite de 4% (quatro por cento)do salário-base dos trabalhadores, enquanto pendurar o contrato de trabalho individual.
Parágrafo Segundo – O referido benefício fica contemplado aos contratos firmados a partir da assinatura da convenção Coletiva de Trabalho de 2024 aos contratos privados e contratos Públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a fim de que se faça garantir o comprimento do referido benefício.
Parágrafo Terceiro – Caso o trabalhador seja transferido de um contrato contemplado, para um contrato ainda não contemplado, perderá o benefício de imediato. O benefício só será concedido aos trabalhadores que estiverem ligados a contrato que estejam expressamente contidos tal benefício.
Parágrafo Quarto– A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado do plano de saúde e a consequente desobrigação da empresa em mantê-lo posteriormente.
Parágrafo Quinto– As empresas não se responsabilizam financeiramente, de forma alguma, por dependentes de seus empregados que queiram ingressar nesta qualidade, em referidos planos de saúde e odontológico, no entanto, caso autorizados por seus empregados, as empresas poderão descontar dos salários deles, os valores referidos aos planos pretendidos de seus dependentes escritos, para repasse as empresas prestadoras dos respectivos serviços, mediante folha de pagamento.
Parágrafo Sexto– As Empresas concederão a título de benefício um plano odontológico+seguro de vida+auxilio funeral, opcional, na sua totalidade, mensais aos seus empregados, a partir da assinatura deste instrumento, sem carência, com cobertura somente do titular. Ficando sua contratação liberada para que possa ser feita com a operadora ou plano que melhor convier ao empregador, sem ônus ao trabalhador.
Parágrafo Sétimo- O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando a remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento o Empregador auxiliará nas despesas de funeral com um Piso Salarial da Categoria Profissional, desde que seja o próprio Empregado, ficando excluídos da obrigação os Empregadores que mantêm Seguro de Vida gratuito, incluso auxílio funeral, subsidiado ou que ofereçam condições mais favoráveis ao Trabalhador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Para os trabalhadores em gozo de Benefício de Acidente de Trabalho, as empresas signatárias do presente instrumento concederão cesta-básica até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, no valor mínimo de R$ 167,25(cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO / QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de Rescisão ou recibo de quitação e respectiva Homologação deverão ser efetuados até o 10º (décimo) dia, contando da data da notificação da demissão, quanto da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sobre pena do pagamento de multa de 5% (cinco por cento), por dia de atraso sobre a total quitação, sem prejuízo da multa de que trata-se o § 8°, o do art. 477 da CLT, limitada a cominação ao valor da obrigação principal, salvo se o empregado comunicado através da carta com aviso de recepção não comparecer para o recebimento das suas verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Fica estabelecido que, a partir de 01 março de 2024, as homologações de todos os trabalhadores com igual ou mais de 12 (doze) meses de tempo de registro, serão realizadas pelo SINDCONT-MA ou pelas EMPRESAS.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão proceder à comunicação a entidade sindical representativa dos Empregados das dispensas ocorridas no prazo máximo de 48 horas após a data da sua ocorrência solicitando o agendamento da homologação junto a entidade sindical encaminhando os documentos necessários para este fim.
Parágrafo Segundo – As quitações das verbas rescisórias realizadas nos dias de sexta-feira e dias que antecedem feriados, só poderão ser aceitas em deposito (bancário ou PIX do trabalhador até às 12:00 (doze) horas), salvo se ocorrer antecipação espontânea do pagamento.
Parágrafo Terceiro – Os prazos para homologação das rescisões constantes desta cláusula serão aqueles consignados nos atuais termos do parágrafo 6º, do artigo 477 da CLT, ou, quando não for possível em razão de Indisponibilidade do SINDCONT-MA no primeiro dia útil subsequente a ser agendado e comunicado formalmente pelo SINDCONT-MA a empresa e ao empregado.
Parágrafo Quarto – Para a realização da homologação do contrato de trabalho junto ao SINDCONT-MA , o Empregador ou o seu preposto deverá trazer os seguintes documentos:
a) Ato constitutivo do empregador com alterações ou Carta de preposto, caso o empregador não esteja presente;
b) 5 (cinco) vias da rescisão de contrato de trabalho;
c) Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e guias do recolhimento dos meses que não constem no extrato;
d) 1 (uma) via do atestado de saúde ocupacional admissional, ou periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades específicas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
e) 1 (uma) via do aviso prévio ou pedido de demissão;
f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e comprovante de pagamento da contribuição negocial, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
g) Comunicação da Dispensa – CD e requerimento do Seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
h) Prova bancária de quitação, quando for o caso;
i) O pagamento da rescisão do contrato de trabalho deverá ser quitado em dinheiro, deposito bancário ou em PIX, na presença do homologado do SINDCONT-MA , ou a empresa deverá apresentar o comprovante de depósito (quitação bancária);
Parágrafo Quinto – Na ausência de qualquer documento supramencionado na respectiva cláusula a homologação não será realizada, assumindo a mesmo total responsabilidade quanto ao reagendamento dentro do prazo supramencionado.
Parágrafo Sexto – No caso de impedimento da homologação da rescisão do contrato de trabalho pela ausência do Empregado ou do empregador, o SINDCONT-MA fornecerá documento comprovando o comparecimento da (s) parte (s), desde que devidamente demonstrada a notificação e a ciência do empregado do aviso prévio e da data da realização da referida homologação com local, data e horário.
Parágrafo Sétimo – As empresas deverão proceder junto ao SINDCONT-MA via e-mail sindcontmaranhao@gmail.com , o agendamento da data e horário para a realização da homologação, já inclusos a comunicação do aviso prévio e com a cópia do TRCT para análise previa da entidade sindical.
Parágrafo Oitavo - Excepcionalmente, em caso de falta de data para agendamento pelo SINDCONT-MA , para fins de homologação a entidade sindical representativa procederá a informação por escrito a empresa, dentro prazo estabelecido pela lei, para que assim a empresa possa proceder o pagamento.
Parágrafo Nono – O processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 855-B de redação dada pela Lei nº 13.467/2017 deverá ser precedido de homologação e conferência de quitação das verbas rescisórias e cumprimento da legislação trabalhista e condições das negociações coletivas da categoria.
Parágrafo Décimo – Nos casos de dispensa coletiva, após análise prévia, poderá ser solicitada a presença de representante da entidade sindical na empresa para fins de homologação, quando então serão cobrados valores extraordinários em decorrência das despesas constantes no parágrafo anterior.
Parágrafo Décimo Primeiro – A falta de cumprimento por parte da empresa no disposto neste cláusula que venha obstruir a homologação dentro do prazo da lei ensejará a multa de um salário base do trabalhador, independente da multa prevista no parágrafo 8ª do artigo 477 da CLT, em favor do trabalhador.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Os trabalhadores despedidos sem justa causa terão direito ao aviso prévio indenizado ou trabalhado nunca inferior a 30 (trinta) dias e proporcional ao tempo de serviço, devendo a este acrescido 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, conforme especificado na Nota Técnica 1842012- CGRT- TEM, 07 de maio de 2012.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER E DO ADOLESCENTE
Não constitui justo motivo para rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez, ou que dispõe a lei 14.151/2021 permitidas o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da nova corona vírus, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento e gravidez.
Parágrafo Primeiro – A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade na forma das artes. 392-A e 393, da Legislação Consolidada.
Parágrafo Segundo– Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial da Rede Hospitalar Pública ou Privada a mulher terá um repouso remunerado de 02 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Parágrafo Terceiro – A empresa que admitir menores aprendizes, na idade de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, ficam proibidas de colocá-los para trabalhar em horário noturno, bem como em locais perigosos ou insalubres, cujo trabalho não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO
É vedada a utilização de trabalhadores em serviços para os quais não foram contratados.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
As Empresas se obrigam a informar em quadro de aviso, aos seus Trabalhadores, que não será admitida nenhuma prática de assédio moral e sexual em todos posto de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega recebimento e devolução de qualquer documento à empresa deverão ser enviados eletronicamente ou protocolados, com a emissão de recibos em duas vias, assinadas, respectivamente pelo empregado e pela Empresa, cabendo cópia a cada um, no prazo de 48 horas.
Parágrafo Único – Mesmo após envio eletrônico de documentos, o trabalhador deve na primeira oportunidade protocolar os documentos junto a empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto para os casos específicos em que a lei prevê carga horária semanal máxima de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – Em todas as atividades sujeitas ao plantão, as Empresas negociarão através de instrumento próprio a escala de revezamento, inclusive jornada espanhola prevista na forma da OJ-323 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Parágrafo Segundo – O trabalho poderá ser prestado por tarefa ou por produção e, por constituir-se uma exceção ao trabalho normal (trabalho por hora, dia ou mês), deverá ser ajustado por escrito entre as partes, com aval do SINDCONT-MA .
Parágrafo Terceiro – Os empregados que realizam o trabalho externamente, sem controle e sem a subordinação direta do empregador estarão enquadrados no Art. 62, inciso I da CLT e isentos da obrigação de registro e controle de ponto diário, desde que tais condições constem e estejam devidamente registradas e anotadas na Ficha de Registro de Empregados (FRE), na Carteira de Trabalho (CTPS) e no Contrato Individual de Trabalho firmado com os empregados.
Parágrafo Quarto – Para atender as necessidades de seus serviços fica convencionado que as empresas poderão adotar outras formas de registro de ponto alternativo, em conformidade com o disposto na portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do trabalho e emprego que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos Empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, devendo para tanto negociar instrumento próprio diretamente com o SINDCONT-MA .
Parágrafo Quinto – Fica convencionada mediante a convenção coletiva específica firmada entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados, em atendimento a Portaria 945 de 09 de julho de 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a negociação para estabelecer e autorizar, quando necessário à manutenção da jornada de trabalho aos domingos, feriados civis e religiosos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS LEGAIS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário:
a) Até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão como também pessoa que declare em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob sua dependência;
b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovado;
d) Por 5 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho; sendo igual benefício estendido por 05 (cinco) dias corridos, àquele que tiver adotado uma criança com menos de 12(doze) meses de idade, nos 05 (cinco) dias após a comprovação da adoção judicial;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
f) No período em que tiver de cumprir às exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado;
i) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. (Inc. X do art. 473 da CLT, inserido pela Lei n. 13.257/16);
j) Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inc. XI do art. 473 da CLT, inserido pela Lei n. 13.257/16);
k) 2 (dois) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para os (as) trabalhadores (as) que venham a serem vítimas de violência doméstica;
l) Demais previsões constantes no art. 473 da CLT Férias e Licenças.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As Empresas poderão instituir o Banco de Horas, na conformidade o que é previsto no artigo 59, parágrafos 1°, 2° e 3° da Legislação Trabalhista Consolidada, facultando as empresas adoção do sistema de compensação de horas de trabalho, desde que obedecidos aos seguintes critérios e limites condicionantes.
Parágrafo Primeiro - O Banco de Horas terá o formato de crédito e débito da jornada flexível, apenas ao banco de horas, e será disciplinado da seguinte forma: as horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com folgas na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso.
Parágrafo Segundo- As horas extras do banco de horas deverão ser quitadas no prazo de até 06 (seis) meses após o período trabalhado através de programação elaborada pela empresa, caso não sejam compensadas as horas nesse período a empresa está obrigada ao pagamento das horas no prazo de até 30(trinta) dias após o prazo de quitação das horas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DATAS COMEMORATIVAS DE DESCANSO REMUNERADO
Fica convencionado que as empresas e escritórios contábeis abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, não funcionarão no Dia do Contabilista 25 de Abril e no período carnavalesco funcionarão no sábado até as 14:00 (quatorze horas), e na quarta feira voltarão a funcionar somente a partir das 14:00 (quatorze horas). Os Escritórios e Empresas Contábeis dos Profissionais Contábeis, também não funcionarão no Dia da Consciência Negra conforme Lei nº14.759 de 21 de dezembro de 2023., inclui-se também os outros feriados Nacionais instituídos por Lei, bem como, os feriados Estaduais e Municipais, também instituídos por Lei.
Parágrafo Único – O período de carnaval(segunda, terça e Quarta-Feira de Cinzas)por não ser feriado por Lei, as empresas que assim decidirem, poderão compensar este período concedido aos funcionários, com o banco de horas de acordo com a cláusula vigésima terceira desta convenção ou através de compensação definida pelo Empregador de acordo com as normas dessa convenção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As Empresas manterão nos locais de trabalho e onde couberem, instalações sanitárias com separação por sexo/gênero e em perfeitas condições de higiene, bem como deverão fornecer água potável aos seus empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO OCUPACIONAL E SAÚDE DO TRABALHADOR (PGR-
As empresas se comprometem realizar os exames periódicos, admissional e demissional conforme estabelece a NR 01.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas, quando solicitadas por escrito, cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que o SINDCONT-MA possa fazer sua campanha de sindicalização junto aos trabalhadores.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Ficam asseguradas aos empregados eleitos para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal as prerrogativas do artigo 543 da CLT e seus parágrafos.
Parágrafo Único – As empresas liberarão das suas atividades laborais, em favor do SINDICONT-MA quando formalmente notificadas no prazo de 48 horas de antecedência e sem prejuízo dos seus vencimentos diretos e indiretos, ou seja, salário e demais verbas que componham sua remuneração, bem como dos benefícios previstos nos instrumentos normativos.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição da entidade sindical profissional, em seus estabelecimentos, quadro de avisos em locais acessíveis aos trabalhadores, para as comunicações oficiais, de interesse da categoria, as quais serão encaminhadas ao setor competente, vedada a divulgação de matéria de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL
As empresas, em atendimento ao disposto no inciso IV, do artigo 8°, da Constituição Federal, descontarão de todos Empregado, em folha de pagamento, as taxas estabelecidas em assembléias gerais da categoria, e repassar até o décimo quinto dia útil seguinte após o pagamento dos respectivos salários.
Parágrafo Primeiro – Com fundamento em decisão emanada na assembléia geral da categoria foi acordado que as empresas descontarão de todos os trabalhadores, sindicalizados e associado e beneficiado por esta CCT (valor de R$ 10,00 ( dez reais) para efeito de fortalecimento sindical para o SINDCONT-MA , para fins de atualização cadastral, em uma única parcela até 31 de março 2024.
Parágrafo segundo – O desconto definido no parágrafo primeiro desta cláusula será recolhido na Caixa Econômica Federal, conta: 00000282-0 agência 027 Operação 003. Pode ser via PIX:06.049.860/0001-04.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Os estabelecimentos contábeis e empresas se obrigam a promover, em favor do sindicato dos contabilistas no estado do Maranhão, o desconto no percentual de 2% (dois por cento) nos salários de todos os seus empregados, associados ou não associados e beneficiados por esta CCT, tomando por base o salário já ajustado, título de contribuição assistencial profissional, em uma única até 30 de abril de 2024.
Parágrafo Único – Fica garantido o amplo direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida nesta cláusula, desde que seja até 10(dez) dias úteis após homologação da presente CCT junto ao MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica instituído nos termos do Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme deliberado em assembleia que aprovou os termos desta convenção, contribuição assistencial patronal, no valor de R$ 650,00(seiscentos e cinquenta reais), beneficiando com o desconto de R$ 300,00 (trezentos reais) para empresas que tenham quadro de até 10(dez) funcionários, com desconto de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) , empresas que tenham a partir de 11(onze) até 20 (vinte) funcionários, e desconto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para empresas que tenham de 21(vinte e um) até 40 (quarenta) funcionários, sem desconto para empresas que tenham quadro acima de 40(quarenta) funcionários, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas , por meio de emissão de boleto de cobrança bancária com vencimento, respectivamente, para os dias 31 de Outubro de 2024, 30 de novembro de 2024 e 29 de dezembro de 2024. Destinando-se a mesma para atender as despesas oriundas da presente negociação coletiva(editais, publicações, convocações, infraestrutura, reuniões, honorários advocatícios, etc.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REQUERIMENTO DE OPOSIÇÃO
O empregado poderá solicitar individual e pessoalmente oposição ao desconto referente a contribuição Estabelecida na convenção coletiva de Trabalho, até 10º (dez)dias após a assinatura da Presente CCT.
Parágrafo Primeiro – Para todos os Trabalhadores. A solicitação de oposição deverá feita pessoalmente ouvia e-mail:sindcontmaranhao@gmail.com
Parágrafo Segundo – O Trabalhador deve comparecer na sede do Sindicato até o prazo estipulado no caput, e solicitar r equerimento (modelo fornecido pelo sindicato) de oposição.
O sindicato disponibilizara via e-mail, requerimento modelo fornecido pela oposição.
Parágrafo Terceiro – De posse do requerimento, o trabalhador deverá devolver ao Sindicato devidamente preenchido apresentando a documentação solicitada, no prazo de 10 dias.
Parágrafo Quarto – Os trabalhadores cujo requerimento de oposição atenda aos requisitos descritos no Parágrafo terceiro terão os valores descontados a título de contribuição Confederativa/Assistencial laboral ressarcido pelo Sindicato obreiro, no prazo de dez dias úteis, contados da data de entrega do requerimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CERTIDAO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletivo de trabalho, e em atendimento ao disposto no art. 607, da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, e privada, direta e indireta ou contratação por setores deverão apresentar certidão de regularidade sindicais.
Parágrafo Primeiro – A certidão será expedida pelo Sindicato Conveniente, individualmente, assinada por seu Presidente (a) ou substituto legal, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo – Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas, mensalidades e contribuições inseridas neste instrumento coletivo.
Parágrafo Terceiro – As empresas deverão sempre apresentar à presente Convenção Coletiva de Trabalho nas suas propostas, quando participar de processo licitatório.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
A divergência que eventualmente surgirem na aplicação da Acordo coletivo será dirimido mediante entendimento entre Tribunal Arbitral e Mediação e justiça do Estado do Maranhão as partes que assinam está CCT, e em não havendo concordância, serão submetidas à apreciação do Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho e finalmente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
No caso de descumprimento de quaisquer umas das Cláusulas desta CCT, serão aplicadas à parte infratora, multa equivalente 4 (quatros) salários do piso da categoria R$ 5.851,48 (cinco mil oitocentos e cinquenta e um reais, e quarenta e oito centavos), em favor da parte prejudicada, independentemente das medidas judiciais cabíveis.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os Sindicatos que celebram este instrumento coletivo se comprometem em registrar e transmitir a presente Convenção Coletiva de Trabalho no sistema Mediador disponível no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego na internet, conforme previsão legal no art. 614 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RENOVAÇÃO
Não estando concluídos os trabalhos de sua renovação, a presente Convenção coletiva de trabalho fica automaticamente prorrogada por 120 dias para todos os efeitos legais e jurídicos, em todo o seu teor, nos termos do art. 615 da CLT.
Assim, estando às partes devidamente ajustadas, por seus presidentes, assinam a presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02 (duais) vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras.
São Luís (MA), 01 de janeiro de 2024.
}
BERNARDO CARDOZO DOS SANTOS FILHO
Presidente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO MARANHAO
GILBERTO ALVES RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS ASSESSORAMENTO,PERICIA,INFORMA E PESQUISAS DO ESTADO DO MARANHAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE NEGOCIAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.