SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não Informado/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/03/2021
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º de abril de 2020:
a) empregados em geral e Administrativos: R$1.276,51 (hum mil, duzentos e setenta e seis reais e cincoenta e um centavos);
b) auxiliares de Serviços Gerais e ocupados no serviço de limpeza: R$1.213,05 (hum mil, duzentos e treze reais e cinco centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista nesta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos nesta CCT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios desta CCT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.
a) Os descontos referidos já têm prévia autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembleias (de empregados).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas concede à categoria profissional, inclusive as categorias diferenciadas conforme súmula 374 do TST, representada pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul (exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, beneficentes de Assistência social, Escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres), no dia 1º de abril de 2020, reajuste salarial de 2,1% (dois vírgula um por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 31 de março de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes negociarão na próxima data base da categoria e acordarão, por meio de Termo de Aditivo, as cláusulas econômicas para o período de vigência de 01/04/2021 a 31/03/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de abril de 2019 a 31 de março de 2020, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/03/2021
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na instituição após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
ABR/19
2,1%
MAI/19
1,92%
JUN/19
1,75%
JUL/19
1,57%
AGO/19
1,40%
SET/19
1,22%
OUT/19
1,05%
NOV/19
0,87%
DEZ/19
0,70%
JAN/19
0,52%
FEV/19
0,35%
MAR/19
0,17%
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/03/2021
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho serão satisfeitas até o dia 31/07/2020, assim como as homologações com ressalvas efetuadas antes do fechamento da CCT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas, quando do pagamento dos salários, férias, e demais parcelas remuneratórias ficam obrigadas a fornecer aos empregados cópias dos respectivos recibos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias, excetuadas as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Os empregados que não tenham requerido o pagamento da 1ª (primeira) parcela da gratificação de natal (13º salário) no mês de janeiro, terão direito à faculdade de pedir e receber o pagamento desta parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no cálculo, o período de férias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos duodécimos já vencidos.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIOS
Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidirá, mensalmente, sobre o salário básico do empregado, que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, será calculado com base no salário normativo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial mínimo, a título de "quebra de caixa", ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO : Fica facultado o não pagamento do adicIonal de quebra-de-caixa pelos empregadores que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência de caixa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/03/2021
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano Odontológico pela empregadora para os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul. Desde 1º de abril de 2017, foi estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos. Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos cobertos e vigentes na Agência Nacional de Saúde (ANS) LEI 9656/98:
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DIAGNÓSTICO PREVENÇÃO DE SAÚDE BUCAL DENTÍSTICA (RESTAURAÇÕES); PERIODONTIA (TRATAMENTO DE GENGIVA); ENDODONTIA (TRATAMENTO DE CANAL); ODONTOPEDIATRIA (ATENDIMENTO INFANTIL); RADIOLOGIA CIRURGIA PRÓTESE
I) O SINBRAF/RS estabeleceu parceria com um PLANO ODONTOLOGICO, que atende a todos os procedimentos acima elencados.
II) As Instituições localizadas a mais de 100km do polo de atendimento da clínica (s), são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em até 100Km de distância. As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a 100km das clinicas credenciadas continuam obrigadas do cumprimento desta cláusula. Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distância superior a 100km e desejam fazer uso do referido benefício, poderão fazê-lo e a instituição empregadora, neste caso, deverá cumprir a presente cláusula. Após o imediato atendimento nas respectivas condições, as instituições prontamente serão comunicadas para que se cumpra o que está estabelecido nessa cláusula; podem ainda, acompanhar a ampliação da rede de atendimento através do site; www.sinbraf.com.br . Para estes casos, poderá a instituição empregadora alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada. A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta cláusula. O SINBRAF/RS informará a aceitação via e-mail.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Todo empregado receberá um cartão numerado (físico ou virtual), nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), e intransferível do Plano Odontológico. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula. Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações os cartões(físicos ou virtuais) para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO :
I) A instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS pelo e-mail:convenios@sinbraf.com.br a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, CTPS, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO(exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão está disponível no site: www.sinbraf.com.br. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINBRAF/RS, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS, através do e-mail: convenios@sinbraf.com.br , até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja final de semana ou feriado o envio deverá ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINBRAF/RS receba a referida informação para exclusão do mesmo no “Plano Odontológico”.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 30,00 = R$ 15,00 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 15,000 (quinze reais) por cada empregado no prazo e forma estabelecido no parágrafo terceiro, desde que ainstituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO :
I) O custo do benefício para o empregador por empregado, será de R$ 15,00 (quinze reis ) ao mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subseqüente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, que estará disponível até quinto dia do mês subseqüente no site: www.sinbraf.com.br.
III) O SINBRAF/RS deixará disponível no site: www.sinbraf.com.br a cada Instituição empregadora mensalmente os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo) do mês anterior. Caso o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento não esteja a disposição no site, cabe à Instituição solicitar através do telefone (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br
IV) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto.
V) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e correção monetária, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO QUARTO : No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO QUINTO :
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deverão informar a instituição, bem como repassar os dados pessoais destes dependentes. Com a autorização do empregado, as instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e realizar o pagamento no boleto do plano odontológico. Informações pelo e-mail: convenios@sinbraf.com.br, telefone: (51) 3062-6069 ou site: www.sinbraf.com.br.
II) O valor para o dependente do trabalhador será de R$ 15,00 (quinze reais).
III) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente.
IV) mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado por 6 (seis). O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no Plano.
V) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
VI) Em caso de perda ou extravio do cartão do plano odontológico(físico), o beneficiário ou dependente pagará o valor de R$ 10,00(dez reais) por pedido de 2ª via da mesma.
PARÁGRAFO SEXTO : O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO SÉTIMO : A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico. Mantendo essa inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial e/ou judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO : As instituições que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado. Para análise das condições do plano de odontológico oferecido, a entidade deveenviar ao SINBRAF/RS, pelo email: convenios@sinbraf.com.br cópia do contrato com o prestador dobenefício, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício e documento que declare que nãohaverá nenhum ônus aos trabalhadores.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/03/2021
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do SVG a todos os empregados da categoria aqui Convencionada, através do envio por parte do RH da Instituição ao SINBRAF/RS, as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, CTPS, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO. A planilha está à disposição no site: www.sinbraf.com.br ou via e-mail: convenios@sinbraf.com.br. Estas informações serão utilizadas também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
TITULAR
CÔNJUGE
MORTE
16.000,00
8.000,00
MORTE ACIDENTAL
32.000,00
16.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE A
16.000,00
8.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE
16.000,00
8.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
16.000,00
NÃO TEM
AUXÍLIO FUNERAL FAMILIAR , EXTENSIVOS AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 ANOS COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO
3.800,00
3.800,00
AUXÍLIO NATALIDADE
400,00
AUXÍLIO NA HOMOLOGAÇÃO (EMPREGADOR)
2.400,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO : É de inteira responsabilidade d a instituição o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINBRAF/RS. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos devem ser informadas até, no máximo, dia 20 (vinte) de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no SINBRAF/RS.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A não informação por parte da instituição dos empregados admitidos dentro de cada mês, até dia 20 (vinte) do referido mês, para inclusão e utilização do referido beneficio, obriga a instituição a reverter o referido valor em dobro (R$ 17,00 ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurado normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO : As Instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos) para cada um dos seus empregados. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos) cada, mensalmente.
PARÁGRAFO QUINTO : O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 8,50(oito reais e cinquenta centavos) por cada empregado, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário que estará à disposição da instituição no site do SINBRAF/RS; www.sinbraf.com.br, mensalmente, conforme a atualização da instituição da lista de inclusão e exclusão dos empregados enviada até o dia 20 (vinte) de cada mês. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto no site. Caso o boleto não esteja á disposição até 5 dias antes do vencimento solicite-o através do telefone: (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br.
PARÁGRAFO SEXTO : Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias acima estipuladas.
PARÁGRAFO SÉTIMO : O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável à instituição.
PARÁGRAFO OITAVO : Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral, o familiar deverá apresentar Nota fiscal discriminada de todo o serviço funeral.
PARÁGRAFO NONO : A seguradora determina que os empregados não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições. Favor entrar em contato com o SINBRAF/RS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências.
PARÁGRAFO DÉCIMO : É necessário que a instituição, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário de indicação de beneficiários assinado com firma reconhecida por autenticidade” no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário deverá ser obtido via site: www.sinbraf.com.br, via e-mail: convenios@sinbraf.com.br ou telefone: (51) 3062- 6069. Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, Arts. 792 e 793.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO : O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc. Somente não serão aceitos no seguro proponentes cujas atividades sejam de moto boy e afins.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO : Ficam as instituições isentas de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, por acidentes ocorridos com trabalhador (es) em data anterior ao início de vigência da apólice. O empregado sabedor de doença preexistente deverá preencher formulário disponível via e-mail: convenios@sinbraf.com.br e enviar para SINBRAF/RS para análise da seguradora, na qual informará a inclusão/ ou não, do trabalhador na apólice.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO : A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subseqüente ao pagamento, dede que o empregador envie uma nova planilha (atualizada) de inclusão com os devidos trabalhadores. Devido à inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial e/ou judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO : Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Instituição Empregadora, do envio da lista até o dia 20 (vinte) de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto do empregado. Os empregados que forem admitidos após o dia 20 (vinte) deverão ser incluídos até dia 20 (vinte) do mês subseqüente, sem ônus para instituição.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO : Cada Instituição Empregadora, nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO : O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a Instituição deverá custear integralmente o referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO : Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, que poderá ser pedida pelo telefone (051) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO : As gestantes (trabalhadoras) das instituições receberão do seguro de vida o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente ao auxílio natalidade do filho (a), sem custo para trabalhadora e empregador. Para o recebimento deste valor a trabalhadora deverá apresentar a certidão de nascimento e demais documentos pedidos, e o mesmo será pago até 30(trinta) dias úteis após recebimento dos respectivos documentos pedidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO : As empresas receberão um auxílio na homologação do empregado que vir à óbito no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação da rescisão homologada junto ao SINBRAF/RS, atestado de óbito e demais documentos pedidos. O valor será pago 30 (trinta) dias úteis após a entrega dos respectivos documentos.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO : A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO : Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da Instituição Empregadora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO : O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total por doença, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, após o recebimento dessa indenização e ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO : As instituições que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar ao SINBRAF/RS, pelo e-mail: convenios@sinbraf.com.br cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BEM ESTAR SOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/03/2021
As partes acordam que a partir de 01 de julho de 2020, fica garantido aos empregados e empregadores o benefício “Bem-Estar Social”, que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida pelas empresas as seguintes condições:
REGRAS DE UTILIZAÇÃO:
I) A partir da vigência deste benefício ficam os empregadores da categoria responsáveis por arcar com o custo por empregado de R$16,00 para ter direito aos benefícios elencados na tabela ao final da presente clausula, ficando vedado qualquer desconto do salário do trabalhador.
II) Para inclusão no benefício, deverá ser enviado e-mail para: convenios@sinbraf.com.br com os seguintes dados: nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe, através somente de planilha padrão a ser disponibilizada.
III) A listagem deverá ser encaminhada até o dia 20(vinte) de cada mês. Caso o dia 20 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 20. Caso a instituição empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br .
IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
V) A empregadora deverá proceder o primeiro pagamento até o dia 10 do mês subsequente a inclusão, e os demais pagamentos todo dia 10 de cada mês, através de boleto bancário, enviado previamente através do Sinbraf/RS.
VI) O prazo máximo para receber a documentação completa da ocorrência é de até 90 (noventa) dias corridos, contados do fato gerador, desde que o beneficiário esteja vigente e desde que respeitado as normas do Manual de Regras e Orientações. A documentação deverá ser enviada ao e-mail:convenios@sinbraf.com.br .
VII) A não informação por parte da empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o Sinbraf/RS receba a referida informação para exclusão do mesmo.
VIII) O ‘Manual de Regras e Orientações´ que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta clausula deverá ser solicitada via e-mail. As partes acordam que quaisquer alterações no ‘Manual de Orientações e Regras’ para exercício deste benefício, poderão ocorrer somente na próxima negociação da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM-ESTAR SOCIAL, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a empregadora continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo Empregador, a empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento dos benefícios estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados, bem como benefícios garantidos ao empregador. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a empresa deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a empregadora será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário.
PARÁGRAFO QUARTO : As empregadoras que oferecem os mesmos benefícios aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que os benefícios e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a empregadora deve enviar ao sindicato, cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiário e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARAGRAFO QUINTO – TABELA DE BENEFICIOS
Plano – R$16,00
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
MOTIVO
BENEFÍCIO KIT NATALIDADE
450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular (mãe).
BENEFÍCIO CESTA BÁSICA
450,00
1
Afastamento por doença superior a 60 dias e inferior ou igual a 90 dias.
BENEFÍCIO PÓS-CIRÚRGICO
400,00
1
Afastamento por acidente superior a 60 dias seguido de procedimento cirúrgico.
BENEFÍCIO ORTOPÉDICO
Até 600,00
1
Afastamento por acidente superior a 30 dias com locação de aparelhos.
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO
500,00
2
Afastamento por doença superior a 90 dias.
BENEFÍCIO CRECHE
200,00
3
Matrícula do filho(a) em creche particular.
BENEFÍCIO CASAMENTO
900,00
1
Em caso de casamento do titular.
BENEFÍCIO PSICOLÓGICO SOLIDÁRIO
Até 1.350,00
-
Afastamento superior a 180 dias.
BENEFÍCIO KIT ESCOLA
Até 450,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano).
REDE DE DESCONTOS
-
-
Rede de descontos nacional.
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
MOTIVO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo 7 anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
REEMBOLSO DE LICENÇA PATERNIDADE
450,00
1
Licença do empregado titular.
REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADE
600,00
1
Licença da empregada titular.
REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE
1.500,00
1
Afastamento do titular por acidente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO E LOCAL DE HOMOLOGAÇÃO
Fica firmado que todas as homologações das rescisões e recibos de quitações das rescisões de contratos de trabalho dos trabalhadores, superior a 01(UM) ano de trabalho na mesma instituição deverá ser realizada com a assistência do SINBRAF/RS, visando preservar a segurança juridica das instiuições e os direitos dos trabalhadores.
A Instituição deve comunicar por escrito, ao trabalhador mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A instituição deve apresentar os documentos necessários para a homologação, relação disponível no site: www.sinbraf.com.br, e deixar cópia do termo de rescisão no sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum documento impeditivo para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O tempo de tolerância em que o sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse às 17 horas, fica mantido os atendimentos até as 17 horas de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida por este sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTIVO DA DEMISSÃO
Fica estabelecido que nas demissões por justa causa o empregador fica obrigado a entregar documento ao empregado onde conste o motivo da demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações da CTPS nos seguintes prazos:
a) até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento ou quando do término do contrato de trabalho quando o aviso prévio for trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A inobservância dos prazos acima, sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Não caberá multa:
a) se o empregado não comparecer no local, no dia e hora designados para o pagamento ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe são oferecidas;
b) mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores do que as oferecidas;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO - CONFERÊNCIA ONLINE
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01(um) ano de trabalho, continuarão a serem realizadas obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes, empregado e empregador., e de proporcionar a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, demonstrando a regularidade da instituição. Nos locais onde não há sede ou regionais do SINBRAF/RS, haverá a conferência prévia das rescisões dos contratos, que serão realizadas a distância, via email.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para a conferência prévia a Instituição deve enviar ao SINBRAF/RS, através do email: homologacao@sinbraf.com.br os documentos obrigatórios listados no site www.sinbraf.com.br com antecedência de até 5 (cinco) dias da data final para pagamento, e aguardar o resultado da conferência com a autorização, por parte da entidade sindical profissional, para entrega da documentação da rescisão para o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Junto ao envio da documentação necessária para homologação (atente-se aos documentos impeditivos de realização) deve ser enviado pela instituição o email e telefone do empregado rescindido, visto que ao término da conferencia, as partes, empregado e empregador, serão informados da conformidade dos documentos e autorizados a concretizar a dispensa.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O setor de conferência responderá em até 2 (dois) dias do recebimento da documentação, ou seja, dentro do prazo para entrega dos documentos e pagamento. Ao concretizar a dispensa, a Instituição deve encaminhar copia digitalizada do TRCT assinado pelas partes ao setor de conferência, através do email: homologacao@sinbraf.com.br Caso haja atraso no retorno do Sindicato, importando no descumprimento do prazo do artigo 477 da CLT, ficará a Instituição isenta do pagamento das penalidades do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO QUARTO : Havendo irregularidades na conferência prévia será informado à Instituição, que se tratando de situação não impeditiva, terá até 10 dias corridos para sanar a ressalva e comprová-la por email ao SINBRAF/RS e ao empregado. Tratando-se de quesitos impeditivos para concretização da dispensa, a Instituição terá 2 (dois) dias, após o recebimento da ressalva em sede de conferencia previa, para solucionar a situação e retornar com a documentação ao SINBRAF/RS, para que, depois de sanado, esteja autorizado entregar a documentação da rescisão para o empregado.
PARÁGRAFO QUINTO : Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Caso o pagamento seja feito em espécie ou por cheque administrativo nas hipóteses de conferencia previa, o empregador deve enviar recibo do empregado ao setor competente, pelo email: homologacao@sinbraf.com.br
PARÁGRAFO SEXTO : O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior a comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente a data de sua concessão.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Conforme artigo 477, §6º, CLT, alterada pela Lei 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Entende-se por término do contrato no aviso prévio indenizado, o último dia trabalho, para fins de contagem de prazo para recebimento das verbas rescisórias e entrega de documentação no ato da homologação.
PARÁGRAFO OITAVO : A convocação do empregado para comparecer a Instituição para quitação das verbas rescisórias deve ser feita por escrito, com indicação do local, data e horário. O comparecimento do empregado se dará a partir do aceite da conferência, e este não estará obrigado a comparecer, caso o procedimento de conferência não tenha sido observado ou se realizado, não estiver em conformidade. Caso o procedimento de conferência não tenha sido requerido pela instituição e sua falta impeça a quitação, o empregado fará jus à multa por atraso de pagamento e entrega da documentação prevista no art. 477 da CLT. Estando regular a conferência, o não comparecimento do empregado é de sua responsabilidade, devendo o empregador apresentar documentos comprobatórios da ausência de comparecimento.
PARÁGRAFO NONO : A obrigação de cumprir o presente procedimento é da Instituição Empregadora, que em caso de descumprimento, estará sujeita as penalidades por descumprimento previstas neste instrumento coletivo, além de nulidade do ato de entrega de guias e pagamento oriundos da rescisão, por inobservância da formalidade prevista à categoria, restando possível ao empregado, por meio da assistência jurídica do SINBRAF/RS, pleitear direitos que por ventura não tenham sido pagos e requerer as penalidades revertidas a ele, por descumprimento da CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICADO DA RESCISÃO
A comunicação de rescisão contratual, quer de parte do empregado, será feita através de carta aviso e, se por justa causa, com especificação desta, indicando em qualquer hipótese, o local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do empregado para o recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestada por 2 (duas) testemunhas desobrigando, no caso do empregador, ao pagamento do salário-dia.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tiver seu contrato resilido por iniciativa do empregador e sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período de aviso prévio. Neste caso terá o empregado direito a satisfação dos dias já trabalhados e dos demais direitos rescisórios sem qualquer prejuízo, no prazo previsto neste acordo sob pena do pagamento da multa ali inserida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PARA A GESTANTE
Fica assegurado para a empregada gestante uma garantia de 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário, de conformidade com o que dispõe o inciso XVIII, do artigo 7º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A garantia prevista no “caput” da presente cláusula não se soma a estabilidade prevista na alínea “b”, inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Na hipótese de despedida sem justa causa, a empregada deverá apresentar atestado médico comprobatório de gravidez anterior à data do desligamento da empresa, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do aviso, sob pena de ineficácia desta cláusula.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores á implementação da concessão do benefício da aposentadoria,
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência de tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intra-jornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês. Nesta hipótese não haverá incidência de pagamento do adicional de horas extras.
PARÁGRAFO ÚNICO : Considerem-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Nos feriados trabalhados, conforme Súmula 444 TST, é assegurada a remuneração em dobro.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as subseqüentes com adicional de 100% (cem por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar sem a devida compensação de descanso, receberão remuneração em dobro pelo dia de folga trabalhado, nos termos da Lei nº 605/49.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em períodos máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
b) a apuração e liquidação de saldo de horas, será feita ao final de cada semestre, nos meses de setembro e março de cada ano;
c) as empresas que utilizarem regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO : A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA - MÃE TRABALHADORA
Fica garantida à mãe trabalhadora o abono de falta para acompanhamento à consulta médica de filho de até 07 (sete) anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 5 (cinco) faltas ao ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos emitidos por profissionais de empresas médicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, com o SINBRAF/RS e com o SUS serão considerados válidos para justificar a ausência ao trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias nos quais não tenha expediente na empresa, seja integral ou parcial.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DE FORMA ANTECIPADA
As empresas poderão conceder as férias de forma antecipada e antes de completo o período aquisitivo, desde que respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias e pago o valor antes do início do gozo.
PARÁGRAFO ÚNICO : Em caso de rescisão contratual, os valores antecipados poderão ser compensados no acerto rescisório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS FRACIONADAS
Os empregadores poderão requerer o fracionamento de férias, desde que em períodos não inferiores a 10(dez) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO : Fica estabelecido que quando do fracionamento de férias, o empregador deverá proceder ao pagamento antes do início das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
A empresa que exigir o uso de uniforme terá que fornecê-lo gratuitamente aos empregados, que devolverão o mesmo por ocasião de rescisão do contrato, ou em casos de substituição, no estado em que estiver.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a divulgação em quadro de avisos, com acesso ao sindicato profissional para divulgação de avisos e notícias da respectiva categoria, em quadro mural a ser afixado nas empresas, desde que não contenham matéria ofensiva ou de cunho político-partidário.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRETORES DO SINBRAF/RS
Serão dispensados da assinatura ou registro de frequência ao trabalho os diretores do SINBRAF/RS, quando se afastarem para comparecer nas assembleias da entidade profissional, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, desde que realizada a comunicação prévia no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas antes ao empregador.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DA RAIS
As Instituições fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ao SINBRAF/RS em até 10 dias após a transmissão da mesma para o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/03/2021
Os empregadores integrantes da categoria econômica, por conta e risco do Sindicato dos empregados e por decisão da Assembléia Geral da categoria profissional, descontarão de todos os seus empregados,integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário, um no mês de julho e outro no mês de outubro de 2020,e em julho e outubro de 2021, repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, até o dia 15/08/2020 e 15/11/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregados admitidos no curso da presente convenção deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subseqüente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica assegurado ao empregado(a) que não reconhecer os direitos e benefícios garantidos neste instrumento normativo dotado de força legal e pactuado pelos princípios que norteiam a negociação coletiva e soberania das decisões dos empregados em assembleia, o direito de se opor ao referido desconto, desde que direta e pessoalmente ao SINBRAF/RS (sede) ou mediante correspondência, redigida e manuscrita, postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) e enviada pelo Correio ao SINBRAF/RS, no período de 08/06/2020 até 19/06/2020 . Os empregados(as) admitidos(as) após o registro da presente CCT 2020/2021 no Ministério do Trabalho e Emprego, terão 10 (dez) dias a contar de sua admissão, para exercer o seu direito de se opor ao referido desconto, e apresente junto com a oposição cópia do Contrato de Trabalho previsto na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a respectiva Instituição Empregadora contratante da categoria. Para os empregados afastados por motivo de doença o prazo será de 10 (dez) dias contados a partir de seu retorno ao trabalho. Fica advertida a Instituição de qualquer prática atentatória à organização sindical, tais como envio de correspondências de forma coletiva, padronizadas, que demonstram nítida interferência e intervenção nos assuntos que dizem respeito à atuação do Sindicato e com afronta ao disposto na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, incorrerá em multa conforme prevista na cláusula de Penalidades deste instrumento normativo, sem prejuízo da Instituição responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO QUARTO : Fica estabelecido que, enquanto não se efetivar as negociações dos instrumentos coletivos de trabalho, quer seja, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho homologados ou dissídios coletivos, prevalecem as cláusulas anteriormente negociadas e acordadas, inclusive nas datas e valores presentes, para que as instituições possam efetuar o recolhimento da Contribuição Assistencial/negocial dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/03/2021
Nos termos do artigo 578 da CLT, as Instituições Empregadoras são obrigadas a descontarem em folha de pagamento dos seus empregados as contribuições sindicais relativas ao mês de março de cada ano e repassá-la no mês de abril ao SINBRAF-RS, desde que haja a autorização expressa pelo empregado que desejar contribuir, conforme estabelecido pelo artigo 579 da CLT, e entregue ao Departamento de Pessoal ou Recurso Humanos das Instituições Empregadoras, para que seja realizado o desconto na folha de pagamento do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As Instituições Empregadoras deverão observar os prazos dos recolhimentos das contribuições sindicais conforme as determinações estabelecidas pelas normas celetistas vigentes à época do pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Aos empregados admitidos após o mês de março, será descontado o valor referente à contribuição sindical no mês subsequente ao de sua admissão, desde que haja a autorização expressa, e seu repasse ao SINBRAF-RS se dará no mês seguinte ao desconto, conforme artigo 602 caput e parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O comprovante de pagamento da contribuição sindical deve ser enviado ao SINBRAF-RS junto à relação dos empregados que contribuíram, conforme parágrafo 2° do artigo 583 da CLT, e na falta deste pagamento poderá a entidade sindical promover a respectiva cobrança nos moldes do artigo 606 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611- A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representada e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal, ao artigo 7º, XXVI; artigo 8º, IV e VI; todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Patronal, para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas – associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins econômicos, que será dividida em três parcelas anuais, a favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As Instituições que não tem empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF INTERESTADUAL a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, recolherão parcelas no valor de R$85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/06/2020, 15/10/2020, 15/02/2021, 15/06/2021, 15/10/2021 e 15/02/2022;
P ARÁGRAFO SEGUNDO - As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão parcelas no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/06/2020, 15/10/2020, 15/02/2021, 15/06/2021, 15/10/2021 e 15/02/2022;
PARÁGRAFO TERCEIRO - As instituições que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos respectivos meses Maio e Setembro de 2020, Janeiro, Maio e Setembro de 2021 e janeiro de 2022 efetuando os pagamentos em 15/06/2020, 15/10/2020, 15/02/2021, 15/06/2021, 15/10/2021 e 15/02/2022;
PARÁGRAFO QUARTO - Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais);
PARÁGRAFO QUINTO - As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTERESTADUAL (www.sinibref-interestadual.org) ou por solicitação através dos telefones: (061)3468-5746/ (051) 3226-2501 ou pelo e-mail: financeiro@sinibref.org.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais, (como: fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, mensalidades associativas, cartão de benefícios, empréstimos, colônia de férias, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, hospitais, laboratórios, convênio com lojas e com fornecimento de alimentos, sejam eles efetuados através da intermediação do SINBRAF /RS e ou do empregador, devidas ao SINBRAF/RS por seus associados), desde que devidamente autorizados pelos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O SINBRAF/RS disponibilizara o boleto mensalmente no site: www.sinbraf.com.br preenchido com os respectivos valores, e listagem dos empregados que autorizaram o desconto. O boleto será com vencimento para o dia 10 de cada mês, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto solicite imediatamente, através do telefone: (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado associado poderá se desfilar, a qualquer tempo, mediante solicitação formal enviada ao SINBRAF/RS, que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto em folha do sindicalizado, junto com cópia da solicitação do mesmo. Caso a instituição já tenha efetuado o desconto, ela devolverá no próximo salário e, caso a instituição já tenha remetido o valor para o sindicato, este deverá ressarcir o trabalhador. As obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado serão descontadas até o término do compromisso.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO QUARTO : A Instituição deverá informar ao SINBRAF/RS a demissão dos empregados associados através do e-mail: convênios@sinbraf.com.br ou telefone (51) 3062-6069, sendo que na homologação só poderá ser descontado até o limite de 30% do valor líquido da homologação, referente a débitos pendentes.
PARÁGRAFO QUINTO : A utilização do (s) convênio(s) será (ão) suspensa para o sindicalizado, por inadimplência das contribuições por dois meses ou mais. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da mensalidade associativa e não fizer o devido repasse ao SINBRAF/RS, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo a mesma responder por apropriação indébita, conforme art. 545 da CLT. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança extrajudicial e/ou judicial, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
PARÁGRAFO SEXTO : No caso de empregado sindicalizado afastado, a instituição empregadora deverá informar imediatamente ao SINBRAF/RS, o afastamento e retorno do mesmo. Caberá a este empregado sindicalizado, o pagamento da sua Mensalidade Social, durante o período de seu afastamento, mediante boleto individual emitido pelo SINBRAF/RS. Caso o empregado não faça os pagamentos à utilização do(s) convenio(s) será(m) suspensa ou excluída, até a completa e obrigatória regularização.
PARÁGRAFO SÉTIMO : A única forma de pagamento dos descontos que trata o caput é o boleto bancário, toda e qualquer outra forma de pagamento diferente desta deverá ser, antecipadamente, negociada com o SINBRAF/RS.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho(CCT) se aplica às Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas no Estado do Rio Grande do Sul e seus respectivos empregados, inclusive os de categoria diferenciada de acordo com o que dispõe a Súmula 374 do TST, sendo que o término da vigência da CCT não exclui as Instituições da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecida que as instituições, conveniadas ou não, com poder público em geral irão cumprir a presente CCT, caso não seja celebrado Acordo Coletivo de Trabalho(ACT) em separado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os sindicatos subscritores desta CCT ou ACT participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DE NORMAS E CONQUISTAS
Ficam mantidas as conquistas dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul previstas na sentença normativa do Dissídio coletivo do ano de 2017/2018 e anteriores, restando sustentada a aplicação de todas as normas coletivas pré-existentes até assinatura de nova norma coletiva, podendo estas serem ampliadas em seu alcance e conteúdo, ficando vedada a supressão.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas de benefícios e das obrigações de dar e fazer constante no presente instrumento normativo, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), leis complementares ou concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados fica este obrigado, o empregador, ao pagamento de multa em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ao trabalhador prejudicado, conforme caput, cabe multa de 50% (cinquenta por cento) do seu piso salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica prejudicada a entidade sindical quando do descumprimento que trata o “caput” e que venham a inviabilizar ou interferir na organização sindical, principalmente aquelas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e/ou administrados pela entidade sindical, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais ficando o empregador obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do maior piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados prejudicados, em favor da entidade sindical prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CURSOS
Os cursos promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho. Quando realizadas fora do horário normal, os cursos obrigatórios terão seu tempo compensado ou remunerado como trabalho extraordinário, nos termos fixados na convenção coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, reconhece como legítimos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em separado, entre sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul e as Instituições cujas peculiaridades exigirem tal situação. Fica assegurada para tais acordos a aquiescência do Sinibref Inter com a sua assinatura e a comprovação do cumprimento da cláusula DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO : Os Acordos Coletivos de Trabalho que não forem renovados em suas respectivas datas, as instituições deverão seguir a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), não sendo permitida a supressão ou modificação de direitos garantidos em Acordo Coletivo de Trabalho, salvo por expressa negociação coletiva posterior, conforme disposto na súmula 277 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COVID19 - RECONHECIMENTO DE FORÇA MAIOR
As partes reconhecem as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, pelas Medidas Provisórias de nº 927, de 22 de março de 2020, e nº 936, de 1º de abril de 2020, bem como a necessidade emergencial de saúde pública de interesse internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e que estes, constituem hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COVID19 - BANCO DE HORAS
Faculta-se às Instituições a utilização de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, diante supressão da jornada de trabalho ocorrida durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020, poderá ser compensada pela correspondente prorrogação de horas de trabalho, limitadas a (02) duas horas diárias, no prazo de 18 (dezoito) meses, iniciando em 1º de Janeiro de 2021 à 30 de Junho de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A compensação através do sistema de banco de horas aqui estabelecido se dará à razão de 1x1, mediante prorrogação de jornada diária em até duas horas, limitada a dez horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes do fechamento do banco de horas, eventual saldo de horas positivas será pago o valor da hora normal acrescido do adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento). Já eventual saldo de horas negativas será abonado em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa de iniciativa do Empregador e descontado em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa e pedido de demissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A Instituição Empregadora, em comum acordo com o Empregado, poderá reduzir a carga horária semanal sem redução salarial, desde que o empregado compense as horas não trabalhadas dentro do prazo fixado no “CAPUT” desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO : Recomenda-se às Instituições que, quando a jornada extraordinária atingir às duas horas diárias forneça lanche sem ônus para o empregado.
PARÁGRAFO QUINTO : Fica definido que as prorrogações de jornadas dos empregados que trabalham sob o regime de Jornada Especial 12X36, nos termos do art. 61 da CLT, será limitado a 2 (duas) horas extras diárias, e poderão ser compensadas, no prazo previsto no “Caput” desta cláusula, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO SEXTO : As Instituições Empregadoras durante estado de calamidade pública poderão adotar para os Empregados que trabalham sob o regime de Jornada Especial 12X36, escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado, sem que haja penalidade administrativa.
PARÁGRAFO SETIMO : As Horas Extras computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos parágrafos quinto e sexto desta cláusula não forem totalmente compensados ao final do prazo, as horas extras restantes deverão ser pagas com o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) e as faltas e atrasos descontados do empregado, sem qualquer adicional.
PARÁGRAFO OITAVO : Fica a critério da Instituição Empregadora aplicar a compensação definida no “Caput” desta cláusula para os empregados afastados considerados de grupo de risco ou abonar as respectivas horas sem apresentação de atestado. Fica expressamente definido que a Instituição Empregadora é obrigada a aceitar e abonar as horas apresentadas por declarações de comparecimento ao serviço médico com suspeita do COVID-19 ou atestados que atestem esse fim.
PARÁGRAFO NONO : É vedado a Instituição empregadora negociar, por acordo individual, banco de horas diverso do pactuado nesta convenção, exceto se este venha a beneficiar o empregado. A instituição que assim o fizer, torna-se obrigada a informar ao sindicato laboral da categoria, o banco de horas firmado com o empregado, com sua devida anuência, por escrito.
PARÁGRAFO DÉCIMO : Caso a Instituição Empregadora não queira aplicar aos seus empregados o período definido para compensação previsto no “caput” desta cláusula, deverá observar o período de compensação previsto no “caput” da cláusula trigésima sétima – compensação mensal de horas extras, da CCT vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COVID19 - CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da MP927/2020, as Instituições Empregadoras ficam autorizadas a conceder, a seu critério, férias coletivas ou individuais a todos os empregados, devendo as Instituições Empregadoras informarem seus empregados sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para a efetiva aplicação das Férias previstas no “Caput” desta cláusula, deverão as Instituições Empregadoras obedecer aos seguintes critérios:
I - Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
II - Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Nesta hipótese, poderá a Instituição Empregadora descontar na rescisão do empregado o período ainda não adquirido das férias antecipadas, conforme regras estabelecidas na legislação trabalhista vigente.
III - O empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, desde que cientifique ao SINBRAF/RS do período acordado, antes do gozo das férias;
IV - Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
V - Durante o estado de calamidade pública a que se refere o “Caput” desta cláusula, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas, caso não seja possível que os assistidos, como idosos, em instituições de longa permanência, e crianças em abrigos voltem para casa para serem acompanhados pelos familiares.
VI – Na incidência de antecipação de férias individuais ou férias coletivas, iniciando-se, então, novo período aquisitivo na data de retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
I - Será aplicado o pagamento de dobra remuneratória, em dissonância com o que dispõem a Súmula 450 do TST, caso o empregador ultrapasse o período de pagamento definido neste parágrafo.
II - Caso a Instituição Empregadora descumprir o prazo de pagamento das férias concedidas durante o período de calamidade, o Empregado poderá definir outro período de pagamento com a Instituição Empregadora, sem a incidência do pagamento da dobra previsto na Súmula 450 do TST, desde que acordado juntamente com o SINBRAF-RS
PARÁGRAFO TERCEIRO : O pagamento do terço constitucional das férias concedidas poderá ser efetuado após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, ou seja, até 20 de dezembro de 2020.
I - O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
PARÁGRAFO QUARTO : Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
PARÁGRAFO QUINTO : Em caso de concessão de Férias Coletivas as Instituições Empregadoras devem cientificar o SINBRAF/RS no E-mail: sinbraf@sinbraf.com.br, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início do período de gozo, constando as datas de início e fim das férias, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COVID19 - LICENÇA REMUNERADA
Fica autorizada a concessão de licença remunerada aos empregados durante a vigência do presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na forma do artigo 133, II, CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO
Visando maior segurança jurídica entre o empregador e o empregado, qualquer alteração na relação de trabalho prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho Específica deverá ser comunicada ao SINIBREF INTER no e-mail juridico@sinibref-inter.org.br.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COVID19 - APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS E RECESSOS ESCOLARES
Fica definido durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas previsto nesta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante anuência do empregado e protocolada no SINBRAF/RS fisicamente ou enviada via E-mail: sinbraf@sinbraf.com.br.
PARÁGRAFO TERCEIRO : As Instituições Empregadoras da área da Educação Infantil que desejarem antecipar o período de recesso escolar anual para posterior compensação na época devida, poderão realizar, desde seja em comum acordo com o(s) empregado(s), devendo cientificar o SINBRAF/RS através de protocolo físico ou via E-mail sinbraf@sinbraf.com.br, do período acordado com o(s) empregado(s).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COVID19 - TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU TRABALHO A DISTÂNCIA
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da MP927/2020, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, sem redução salarial, exceto se adotadas concomitantemente as medidas relacionadas à redução da jornada de trabalho previstas deste presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
I - A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
II - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual.
PARÁGRAFO QUARTO : Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para os Adolescentes Trabalhadores e Aprendizes, nos termos do disposto nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO : Na impossibilidade de aplicação de teletrabalho ao(s) empregado(s), e o local de trabalho rotineiro não estiver em seu devido funcionamento, é devido licença remunerada ao(s) empregado(s) durante todo o período que ficar impossibilitado de exercer seu trabalho até a devida regularização.
PARÁGRAFO SEXTO : Os empregados em regime de teletrabalho continuarão tendo direito a todos os Benefícios Convencionais, inclusive Cartão/Ticket Alimentação/Refeição e Cesta básica, quando esse benefício já lhe for concedido, não poderá haver a descontinuidade durante o período que a Instituição Empregadora alterar o regime presencial de trabalho para o teletrabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO : O empregado em regime de teletrabalho ou home office deverá respeitar os limites de jornada determinados pela legislação e em seu contrato de trabalho, respeitando os intervalos de intrajornada e interjornada, visando a saúde e segurança do trabalhador.
PARÁGRAFO OITAVO : O empregado em teletrabalho deve sempre buscar condições seguras e adequadas de trabalho e estar ciente de que eventuais acidentes, inclusive de natureza doméstica, decorrentes de riscos do ambiente por ele eleito, não constituem acidentes do trabalho ou doença profissional.
PARÁGRAFO NONO : A Instituição Empregadora se compromete a orientar seus empregados referente a comportamento seguro e ergonomia durante o teletrabalho com intuito de zelar pela saúde e segurança deles, devendo registrar as orientações por meios eletrônicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COVID19 - SAÚDE E SEGURANÇA DO AMBIENTE DE TRABALHO
Considerando que todos são responsáveis por um ambiente de trabalho saudável, as Instituições Empregadoras e seus respectivos empregados se submeterão às seguintes obrigações:
a) A Instituição Empregadora reduzirá a capacidade de seus estabelecimentos, de modo a aumentar o distanciamento entre as mesas;
b) A Instituição Empregadora disponibilizará e estimulará o uso constante e periódico de produtos de higiene pessoal, inclusive álcool em gel 70%, em favor de seus empregados e público externo.
c) A Instituição Empregadora providenciará junto aos empregados do setor de limpeza, que superfícies e objetos sejam limpos e desinfetados com regularidade (mesa, cadeiras, fogões, utensílios de cozinha, etc.);
d) A instituição Empregadora estabelecerá políticas específicas de proteção aos empregados, orientando-os quanto às formas de transmissão do vírus, podendo fazer uso de divulgação interna, afixando placas e cartazes com medidas preventivas em relação à COVID-19, segundo o Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde – OMS;
e) Os empregados deverão informar à Instituição Empregadora sobre quaisquer viagens para países listados como de risco, e
f) É dever das Instituições Empregadoras que mantiverem as atividades no local de trabalho, abonar as faltas, sem a apresentação de atestado médico, daqueles empregados que apresentarem sintomas sugestivos da COVID-19 ou que estejam aguardando comprovadamente os resultados. Por sua vez, os empregados afastados deverão monitorar o surgimento dos sintomas (tosse seca, dor de cabeça, coriza, dor de garganta, diarreia, problema respiratório, febre, cansaço) por 14 dias e, caso tenham sintomas, medir a própria temperatura duas vezes ao dia, mantendo a Instituição Empregadora informada quanto aos resultados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COVID19 - REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHOH
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmado também com ênfase no intuito de permitir à categoria a utilização das condições previstas nas Medidas Provisórias 927 e 936/2020. Diante disso, as Instituições Empregadoras poderão estabelecer de comum acordo com seus respectivos empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e suspensão do contrato de trabalho, ressalvadas as disposições trazidas nesta CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A redução de salário deverá ser proporcional à redução de jornada, preservando o valor do salário-hora de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica acordado a possibilidade de redução da jornada de trabalho e dos salários dos empregados nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), observado o disposto do inciso III, do art. 7º, da MP 936/2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO : As Instituições Empregadoras encaminharão o termo de redução de carga horária e salários para seus respectivos empregados e a entidade sindical laboral, com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos. Após anuência do(s) empregado(s), obrigatoriamente, a Instituição Empregadora encaminhará ao SINBRAF/RS por e-mail: sinbraf@sinbraf.com.br, ou entregue de forma física e pessoalmente no SINBRAF/RS, desde previamente agendado, o termo assinado pelas partes (empregado e empregador).
PARÁGRAFO QUARTO : Em ato contínuo, o SINBRAF/RS encaminhará seu aceite no prazo de 48 horas, depois de analisada as condições e confirmada a aceitação do trabalhador para a Instituição Empregadora. Uma via documento deverá ser entregue para o empregado. As Instituições Empregadoras deverão, obrigatoriamente, utilizar o Modelo do Termo de Redução do Contrato de Trabalho disponibilizado no site www.sinbraf.com.br para formalização da redução de carga horária e salários sendo que este anexo já está previamente autorizado pelos Sindicatos Patronal.
PARÁGRAFO QUINTO : Em decorrência de ter sua jornada/salário reduzidos os empregados terão direito ao recebimento do valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo Federal na forma do art. 6º, I, da MP 936/2020, com base de cálculo no valor mensal do seguro-desemprego, aplicando-se sobre a base o percentual da redução.
PARÁGRAFO SEXTO : O cumprimento da jornada poderá se dar da forma que melhor convier aos estabelecimentos, não podendo ser superior a 8 (oito) horas diárias e respeitando o limite de horas mensais convencionado. Por exemplo, no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) em um contrato de 220 (duzentas e vinte) horas, a jornada de 110 (cento e dez) horas poderá ser distribuída nos dias do mês, da forma que melhor atender à continuidade da empresa, desde que não ultrapasse 8 (oito) horas por dia.
PARÁGRAFO SÉTIMO : É permitido, em decorrência do estado de calamidade, ser estabelecido pelo empregador reduções diversas entre empregados do mesmo estabelecimento. Ou seja, com a possibilidade de manutenção parcial das atividades, será permitido reduzir a jornada/salário dos empregados na mesma função em diferentes percentuais.
PARÁGRAFO OITAVO : O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo anuído pela entidade sindical, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
PARÁGRAFO NONO : As demais disposições durante a pandemia não regulamentadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho Específica seguem as condições previstas na MP 936/2020, para fins de recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e gozo do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COVID19 - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As Instituições Empregadoras poderão estabelecer de comum acordo com seus respectivos empregados e entidade sindical laboral, com fundamento no art. 8º, da MP 936/2020, a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As Instituições Empregadoras encaminharão o termo de suspensão temporária do contrato de trabalho para seus respectivos empregados e a entidade sindical laboral, com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos. Após anuência do(s) empregado(s), obrigatoriamente, a Instituição Empregadora encaminhará ao SINBRAF/RS por e-mail: sinbraf@sinbraf.com.br, ou entregue de forma física e pessoalmente, desde previamente agendado, o termo assinado pelas partes (empregado e empregador).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em ato contínuo, o SINBRAF/RS encaminhará seu aceite no prazo de 48 horas, depois de analisada as condições e confirmada a aceitação do trabalhador para a Instituição Empregadora. Uma via documento deverá ser entregue para o empregado. As Instituições Empregadoras deverão, obrigatoriamente, utilizar o Modelo do Termo de Suspensão do Contrato de Trabalho disponibilizado no site www.sinbraf.com.br para formalização da redução de carga horária e salários sendo que este anexo já está previamente autorizado pelos Sindicatos Patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O Empregado que tiver seu contrato suspenso, terá direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo através do Ministério da Economia, na forma do art. 6º, incisos II, alíneas a e b, da MP 936/2020, que tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
PARÁGRAFO QUARTO : Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, inclusive aqueles convencionados em CCT vigente.
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
PARÁGRAFO QUINTO : Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às penalidades previstas neste Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO : As demais disposições não regulamentadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho seguem as condições previstas na MP 936/2020, para fins de recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e gozo do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda no estado de Calamidade Pública.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COVID19 - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º da MP 936/2020, em decorrência da redução da jornada de trabalho e redução de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – 100 (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Não se aplicará a garantia provisória para as hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado, devendo ser dado ciência a Entidade Sindical nos casos que houver.
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ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.