SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, CNPJ n. 83.595.421/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEBER RICARDO DA SILVA CANDIDO;
E
INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO, CNPJ n. 28.700.530/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WALMIRO MARTINS CHARAO JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO
Fica restabelecido o piso salarial para os integrantes da categoria profissional, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, nas seguintes bases:
SERVIÇOS GERAIS DE 1º.03.2025 R$ 1.988,00
ENFERMEIRO DE 1º.03.2025 R$ 5.558,67
TEC ENFERMAGEM DE 1º.03.2025 R$ 3.647,97
TEC EM RADIOLOGIA DE 1º.03.2025 R$ 2.706,69
RECEPCIONISTA DE 1º.03.2025 R$ 2.194,71
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA 1º.03.2025 R$ 2.605,97.
HOSPITAL REGIONAL DE ARARANGUÁ
SERVIÇOS GERAIS DE 1º.03.2025 R$ 1.988,00
ENFERMEIRO DE 1º.03.2025 R$ 5.961,05
TEC ENFERMAGEM
1º.03.2025
2.553,05
DIFERENÇA SALARIAL PISO
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
1º.03.2025
771,95
REAJUSTE SALARIAL TÉCNICO EM
ENFERMAGEM 5% ACT 2025/2027
1º.03.2025
R$ 323,37
TOTAL
R$ 3.648,37
TEC EM RADIOLOGIA DE 1º.03.2025 R$ 2.922,33
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE 1º.03.2025 R$ 2.600,69
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA 1º.03.2025 R$ 2.605,97.
HDJ SOMBRIO
SERVIÇOS GERAIS DE 1º.03.2025 R$ 1.988,00
ENFERMEIRO DE 1º.03.2025 R$ 5.896,28
TEC ENFERMAGEM
1º.03.2025
2.545,42
DIFERENÇA SALARIAL PISO TÉCNICO
EM ENFERMAGEM
1º.03.2025
779,58
REAJUSTE SALARIAL TÉCNICO EM
ENFERMAGEM 5% ACT 2025/2027
1º.03.2025
323,37
TOTAL
R$ 3.648,37
TEC EM RADIOLOGIA DE 1º.03.2025 R$ 2.870,56
RECEPCIONISTA DE 1º.03.2025 R$ 2.195,73
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA 1º.03.2025 R$ 2.605,97.
HOSPITAL DIA
SERVIÇOS GERAIS DE 1º.03.2025 R$ 1.988,00
ENFERMEIRO DE 1º.03.2025 R$ 5.562,53
TEC ENFERMAGEM
1º.03.2025
2.545,42
DIFERENÇA SALARIAL PISO TÉCNICO
EM ENFERMAGEM
1º.03.2025
779,58
REAJUSTE SALARIAL TÉCNICO EM
ENFERMAGEM 5% ACT 2025/2027
1º.03.2025
323,37
TOTAL
R$ 3.648,37
TEC EM RADIOLOGIA DE 1º.03.2025 R$ 2.706,69
RECEPCIONISTA DE 1º.03.2025 R$ 2.195,73
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA 1º.03.2025 R$ 2.605,97.
HOSPITAL VETERINARIO
SERVIÇOS GERAIS DE 1º.03.2025 R$ 1.988,00
ENFERMEIRO DE 1º.03.2025 R$ 5.558,67
RECEPCIONISTA DE 1º.03.2025 R$ 2.194,71 AUXILIAR VETERIN6ARIO DE 1º.03.2025 R$ 2.801,34
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA 1º.03.2025 R$ 2.605,97.
HSA TIMBE DO SUL
SERVIÇOS GERAIS DE 1º.03.2025 R$ 1.988,00
ENFERMEIRO DE 1º.03.2025 R$ 5.562,53
TEC ENFERMAGEM
1º.03.2025
2.401,35
DIFERENÇA SALARIAL PISO TÉCNICO
EM ENFERMAGEM
1º.03.2025
923,65
REAJUSTE SALARIAL TÉCNICO EM
ENFERMAGEM 5% ACT 2025/2027
1º.03.2025
323,37
TOTAL
R$ 3.648,37
TEC EM RADIOLOGIA DE 1º.03.2025 R$ 2.825,19
RECEPCIONISTA DE 1º.03.2025 R$ 2.195,72
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA 1º.03.2025 R$ 2.605,97
HSM NOVA VENEZA
SERVIÇOS GERAIS DE 1º.03.2025 R$ 1.988,00
ENFERMEIRO DE 1º.03.2025 R$ 5.562,52
TEC ENFERMAGEM
1º.03.2025
2.401,33
DIFERENÇA SALARIAL PISO TÉCNICO
EM ENFERMAGEM
1º.03.2025
923,67
REAJUSTE SALARIAL TÉCNICO EM
ENFERMAGEM 5% ACT 2025/2027
1º.03.2025
323,37
TOTAL
R$ 3.648,37
TEC EM RADIOLOGIA DE 1º.03.2025 R$ 2.745,72
RECEPCIONISTA DE 1º.03.2025 R$ 2.195,72
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA 1º.03.2025 R$ 2.605,97.
PA 24HS COCAL DO SUL
SERVIÇOS GERAIS DE 1º.03.2025 R$ 1.988,00
ENFERMEIRO DE 1º.03.2025 R$ 5.562,53
TEC ENFERMAGEM
1º.03.2025
2.401,35
DIFERENÇA SALARIAL PISO TÉCNICO
EM ENFERMAGEM
1º.03.2025
923,65
REAJUSTE SALARIAL TÉCNICO EM
ENFERMAGEM 5% ACT 2025/2027
1º.03.2025
323,37
TOTAL
R$ 3.648,37
TEC EM RADIOLOGIA DE 1º.03.2025 R$ 2.706,69
RECEPCIONISTA DE 1º.03.2025 R$ 2.194,71
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA 1º.03.2025 R$ 2.605,97.
PA MARACAJA 180 HORAS MENSAIS
SERVIÇOS GERAIS 180HS DE 1º.03.2025 R$ 1.750,41
ENFERMEIRO 180HS DE 1º.03.2025 R$ 4.549,07
TEC ENFERMAGEM 180HS
1º.03.2025
2.238,54
DIFERENÇA SALARIAL PISO TÉCNICO
EM ENFERMAGEM
1º.03.2025
481,91
REAJUSTE SALARIAL TÉCNICO EM
ENFERMAGEM 5% ACT 2025/2027
1º.03.2025
291,78
TOTAL
R$ 3.012,23
RECEPCIONISTA 180HS DE 1º.03.2025 R$ 2.110,40
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA 180HS 1º.03.2025 R$ 2.132,16.
SAMU CRICIUMA
SERVIÇOS GERAIS DE 1º.03.2025 R$ 1.988,00
ENFERMEIRO DE 1º.03.2025 R$ 5.562,53
TEC ENFERMAGEM
1º.03.2025
2.401,35
DIFERENÇA SALARIAL PISO TÉCNICO
EM ENFERMAGEM
1º.03.2025
923,65
REAJUSTE SALARIAL TÉCNICO EM
ENFERMAGEM 5% ACT 2025/2027
1º.03.2025
323,37
TOTAL
R$ 3.648,37
TEC EM RADIOLOGIA DE 1º.03.2025 R$ 2.706,69
RECEPCIONISTA DE 1º.03.2025 R$ 2.194,71
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA 1º.03.2025 R$ 2.605,97.
UPA 24HS PROSPERA
SERVIÇOS GERAIS DE 1º.03.2025 R$ 1.988,00
ENFERMEIRO DE 1º.03.2025 R$ 5.562,53
TEC ENFERMAGEM
1º.03.2025
2.401,35
DIFERENÇA SALARIAL PISO TÉCNICO
EM ENFERMAGEM
1º.03.2025
923,65
REAJUSTE SALARIAL TÉCNICO EM
ENFERMAGEM 5% ACT 2025/2027
1º.03.2025
323,37
TOTAL
R$ 3.648,37
TEC EM RADIOLOGIA DE 1º.03.2025 R$ 2.708,06
RECEPCIONISTA DE 1º.03.2025 R$ 2.195,73
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA 1º.03.2025 R$ 2.605,97.
UPA 24HS RIO MANIA
SERVIÇOS GERAIS DE 1º.03.2025 R$ 1.988,00
ENFERMEIRO DE 1º.03.2025 R$ 5.562,53
TEC ENFERMAGEM
1º.03.2025
2.401,35
DIFERENÇA SALARIAL PISO TÉCNICO
EM ENFERMAGEM
1º.03.2025
923,65
REAJUSTE SALARIAL TÉCNICO EM
ENFERMAGEM 5% ACT 2025/2027
1º.03.2025
323,37
TOTAL
R$ 3.648,37
TEC EM RADIOLOGIA DE 1º.03.2025 R$ 2.708,06
RECEPCIONISTA DE 1º.03.2025 R$ 2.195,73
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA 1º.03.2025 R$ 2.605,97.
Parágrafo primeiro – Todo empregado admitido no período de vigência do presente Acordo Coletivo de 01.03.2025 a 28.02.2027, não poderá perceber salário inferior ao menor salário percebido por empregado, que exerça a mesma função.
Parágrafo segundo – Se o piso estadual mínimo, a ser promulgado em janeiro de 2026 (dois mil e vinte e seis) for maior que o citado no caput, será adotado por todos os integrantes da categoria econômica.
Parágrafo terceiro – As(os) recepcionistas, secretárias, auxiliares, técnicos e profissionais de cursos superiores, clínicas e consultórios médicos e odontológicos não poderão ter seus pisos salariais inferioresaos dos salários iniciais das funções equivalentes dos hospitais locais ou de sua jurisdição.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
Em razão da determinação do STF, por meio da ADI nº 7222, onde ficou definido que o piso da enfermagem será definido regionalmente por acordos ou convenções coletivas de trabalho, as partes, realizam o seguinte acordo:
Parágrafo primeiro - As empresas procederão o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os pisos de enfermagem para os enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliar em enfermagem e parteiras, que passarão a vigorar nos valores previstos na clausula primeira.
a) As empresas pagarão o reajuste de 5% (cinco por cento) e solicitarão a diferença do mesmo percentual do complemento do piso para o governo, conforme piso definido neste acordo;
b) O reajuste será realizado com a rubrica “ABONO PERMANÊNCIA”, até que governo federal repasse o reajuste sobre o complemento do piso por definitivo;
c) Após o repasse do reajuste pelo governo federal sobre o complemento do piso da enfermagem, as empresas procederão a diferenciação na folha de pagamento, entre o piso pago pela empresa e o complemento do piso pago pelo governo federal, findando a rubrica “ABONO PERMANÊNCIA”;
d) O reajuste definido nesta cláusula, bem como da alínea “b” é verba salarial para todos os fins;
e) O pagamento da diferença do piso da enfermagem se dará em folha complementar ao recebimento da união, estado ou município até que haja o repasse de forma definitiva.
Parágrafo segundo – As partes justificam a necessidade da inclusão da rubrica “ABONO PERMANÊNCIA”, visto que não existe um regramento específico para o reajuste do complemento do piso da enfermagem, podendo gerar perdas salariais para os trabalhadores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS/ABONOS
Os integrantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, terão a parte fixa dos seus salários reajustados pela aplicação de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) correspondendo a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período compreendido de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, mais 0,13% (zero vírgula treze por cento) de aumento real, totalizando 5% (cinco por cento) na folha de pagamento do mês de março/2025.
Parágrafo primeiro – Ficam compensados adiantamentos legais e espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargos, função, estabelecimentos ou localidades e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo segundo – As partes voltarão a negociar as cláusulas econômicas até 28/02/2026.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que, em qualquer substituição interna de um empregado por outro substituto, deverá observar o estabelecido na súmula 159 do TST, considerando-se para este efeito substituição superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados discriminativos das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS, com a identificação da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - BIÊNIO
O empregador pagará, mensalmente, a todo empregado que completar 2 (dois) anos contínuos de serviços prestados na mesma empresa, um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) do salário base, e tão somente até completar 05 (cinco) anos contínuos de serviços, data em que passará a receber o quinquênio, conforme estabelecido na cláusula nona, extinguindo-se o biênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
Os empregadores pagarão aos seus empregados, mensalmente, um adicional de tempo de serviços de 5% (cinco por cento) do salário base do trabalhador beneficiado, para cada grupo de 05 (cinco) anos contínuos de serviços prestados a mesma empresa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados que prestarem serviços no período entre 22h (vinte e duas horas) e 05h (cinco horas) receberão o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna a título de adicional noturno.
Parágrafo primeiro - Os empregados que trabalham na jornada denominada "12 por 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, no período compreendido das 19h (dezenove horas) às 07h (sete horas), perceberão entre às 22h (vinte e duas horas) e 07h (sete horas) o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, a título de adicional noturno, contemplando à hora noturna reduzida, estendido até o término de seu horário de trabalho, previamente estabelecido pelo empregador.
Parágrafo segundo - O intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, concedido dentro da jornada de 12h (doze horas) que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho (enunciado 228 do TST).
Parágrafo primeiro - Ficam estabelecidos os graus de insalubridade para os trabalhadores dos setores relacionados abaixo para todos os empregadores da base territorial deste sindicato.
Clínica médica feminina e masculina...................................................................... 20%
Clinica cirúrgica feminina e masculina.................................................................... 20%
Cardiologia.................................................................................................................... 20%
Clínica obstétrica......................................................................................................... 20%
Berçário.......................................................................................................................... 20%
Pediatria......................................................................................................................... 20%
Setores de administração e manutenção.............................................................. 20%
Clínica geral e psiquiatria laboratórios internos dos hospitais........................ 20%
Pronto Socorro............. equipe de enfermagem................................................. 40%
Pronto socorro............. os demais empregados.................................................. 20%
U.T.I.............equipe de enfermagem...................................................................... 40%
U.T.I.............................. os demais empregados................................................ 20%
Centro Cirúrgico............ equipe de enfermagem................................................ 40%
Centro cirúrgico ............. os demais empregados.............................................. 20%
Banco de Sangue...........equipe de enfermagem............................................... 40%
Banco de Sangue..........os demais empregados................................................. 20%
Isolamento..................................................................................................................... 40%
Centro obstétrico e sala de parto........................................................................... 40%
Raio X........... funções e/ou cargos administrativos, recepcionistas, auxiliar de escritório,
Faxineiras..................................................................................................................... 20%
Raio X.........outros funcionários.............................................................................. 40%
Hemodiálise.................................................................................................................. 40%
Outros setores e outras empresas (clínicas, consultórios médicos e odontológicos e Demais empresas abrangidas por este acordo coletivo de trabalho)............... 20%
Lavanderia parte escolha.......................................................................................... 40%
Parágrafo segundo – O empregador pagará os trabalhadores no Serviço de Higienização e Limpeza, o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do Salário Mínimo Nacional.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
A categoria econômica assegura aos trabalhadores integrantes da categoria profissional a percepção de abono no valor correspondente a 02 (dois) dias de salário base do empregado por mês, desde que, tenha frequência integral e efetiva no serviço, no mês de competência, isto é, qualquer falta ao trabalho a qualquer título no mês, importará na perda do respectivo prêmio, excetuado as justificativas que estão previstas na cláusula vigésima sétima do acordo coletivo vigente que não poderão ocasionar qualquer prejuízo remuneratório.
Parágrafo único - Fica estabelecido que os trabalhadores para receber o respectivo prêmio terão que ser sócios do sindicato da categoria profissional e a partir desta data os empregados que deixarem de ser sócios perderão o direito ao referido abono.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá vale alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a todos os seus empregados independentemente do valor salarial percebido.
Parágrafo único – O presente abono não integra o salário e/ou remuneração para nenhum efeito e/ou causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As refeições, quando fornecidas pela empresa serão de boa qualidade, quente e deverão conter as calorias necessárias para apropriada alimentação do trabalhador. Para efeito de cobrança serão observados os seguintes critérios e percentuais:
a) 1ª (primeira) refeição: café, 3,1% (três vírgula um por cento) sobre o salário mínimo ao mês – com padrão alimentar consistente em pão, leite, café, margarina ou outro complemento;
b) 2ª (segunda) refeição: almoço, valor de R$ 3,66 (três reais e sessenta e seis centavos) por refeição;
c) 3ª (terceira) refeição: lanche, 3,1% (três vírgula um por cento) sobre o salário mínimo ao mês – com padrão alimentar consistente em pão, leite, café, margarina ou outro complemento;
d) 4ª (quarta) refeição: jantar, valor de R$ 3,66 (três reais e sessenta e seis centavos) por refeição;
Parágrafo primeiro - Ficam mantidos e respeitados os acordos individuais por empresa ora vigente. Qualquer alteração na presente cláusula com relação ao fornecimento de refeições terá que ter a concordância do sindicato profissional da categoria.
Parágrafo segundo - Os valores constantes nas alíneas "b" e "d" serão reajustados de acordo com o índice recebido pela categoria.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO E VALE TRANSPORTE
O empregador deverá fornecer aos seus empregados vale transporte, conforme lei vigente.
Parágrafo único - Aos trabalhadores da UPA Criciúma o benefício será pago diretamente em folha de pagamento que, não sofrera incidência de encargos de qualquer natureza salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados associados ao sindicato (com 12 meses) ou mais de serviços prestados, deverão ser assistidas e homologadas pelo sindicato profissional, se for do desejo do trabalhador.
Parágrafo único - Já os trabalhadores não sócios deste sindicato, caso desejem fazer homologação no sindicato, o mesmo deverá pagar uma taxa de R$ 92,40,00 (noventa e dois reais e quarenta centavos) para o sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado demitido por justa causa receberá do empregador comunicação por escrito onde deverão constar os motivos e a fundamentação legal da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO
O empregado pré - avisado fica dispensado do cumprimento do restante do prazo de aviso prévio, desde que, obtenha novo emprego. A remuneração relativa ao aviso será, tão somente, a correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL – ART. 9º DA LEI Nº 7.238
Para dirimir eventuais dúvidas, definem as partes que a indenização adicional de que trata o artigo 9º da Lei nº. 7.238, somente será devida para o empregado que receber o aviso prévio do empregador a partir do dia primeiro de fevereiro de cada ano, ainda que, indenizado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
O contrato de trabalho, exceção ao de experiência, assim como o aviso prévio, ficará suspenso na hipótese de concessão do benefício previdenciário, completando o tempo nele previsto, após a cessação do benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
As alterações de função e/ou horário de trabalho só poderão ser efetivadas conforme legislação vigente, salvo ajuste prévio entre as partes interessadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDA A CONTRATAÇÃO NAS SEGUINTES MODALIDADES
Durante a vigência do presente instrumento coletivo nos serviços existentes é vedada a celebração de contrato de trabalho nas modalidades intermitentes, temporários, autônomos e, em caso de terceirização nos serviços prestados na unidade a mesma deverá seguir as regras desse acordo coletivo, como também manterá a representação sindical deste sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTOS E CAPACITAÇÔES
Os trabalhadores e trabalhadoras que perfazem a jornada de trabalho 12 X 36 poderão participar uma vez por mês de treinamentos, capacitações em horário distinto ao de trabalho, devendo as horas geradas serem compensadas em folgas e ou pagas como horas extras desde que com concordância do trabalhador ou trabalhadora.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRÉ-APOSENTADORIA
Será garantido o emprego e o salário do empregado com mais de 5 (cinco) anos na empresa, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a sua aposentadoria, salvo a hipótese de contrato a prazo determinado; rescisão por justa causa; rescisão por mútuo acordo; demissão por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro no período de vigência deste instrumento normativo.
Parágrafo primeiro - Adquirido o direito à aposentadoria, extingue a estabilidade.
Parágrafo segundo - O empregado para ter assegurado o direito previsto no caput deverá informar o empregador a partir da conquista da estabilidade, com documento fornecido pelo INSS ou por quem vier a substituí-lo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - USO DO CBO - CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES
As empresas se obrigam a adotar o CBO - Código Brasileiro de Ocupações nos registros dos empregados e nas anotações em suas carteiras de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHO
Serão consideradas faltas justificadas e não poderão ocasionar qualquer prejuízo remuneratório, as ausências do empregado em decorrência de:
a) falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos até 3 (três) dias consecutivos;
b) matrimônio do empregado, até 3 (três) dias úteis;
c) falecimento de avós paterno e materno, um (um) dia.
d) será considerada dispensa justificada ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, 03 (três) atrasos ou 3 (três) ausências do empregado, para acompanhar filho menor de 12 (doze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento de saúde, desde que, haja comprovação, através de atestado médico que contenha o horário de atendimento e o nome do filho atendido, em até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno.
Parágrafo primeiro - O abono será concedido à mãe ou ao pai, se este detiver a guarda exclusiva do filho, isto é, não poderá ser exercido concomitantemente.
Parágrafo segundo - Em sendo a guarda compartilhada, somente aquele que estiver com a guarda no momento da consulta médica é que poderá usufruir da aplicação do estabelecido no caput .
Parágrafo terceiro - O benefício da presente cláusula, não poderá ser exercido concomitantemente pelos pais que detém a guarda compartilhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (letra a do inciso II do artigo 10 do ADCT). Neste período a empresa não poderá conceder o aviso prévio.
Parágrafo único – As gestantes deverão ser afastadas dos locais insalubres expostos a agentes biológicos, ionizantes e nocivos à saúde, podendo ser remanejada para setores administrativos, desde que por acordados entre as partes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica estabelecido a faculdade de empregados e empregadores com a assistência e a concordância do sindicato da categoria profissional adotar jornadas especiais de trabalho como:
a.- jornada semanal de 44 horas (quarenta e quatro) horas e denominada jornada "6 x 6 x 12", ou seja, 6 (seis) horas diárias, das 2ªs (segundas) às 6ªs (sextas) feiras e, aos sábados ou domingos, a jornada diária de 12 (doze) horas, perfazendo a jornada de trabalho de 42h (quarenta e duas horas) semanais, podendo fazer uma troca de plantão por mês para compromissos pessoais ou sociais, desde que autorizado pelo empregador, mediante solicitação escrita ao empregador com antecedência de 72 horas. As horas trabalhadas em dias de feriado serão compensadas, sem quaisquer acréscimos, as quais serão incorporadas as horas trabalhadas e lançadas no banco de horas;
b.- jornada de 07h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso;
c.- jornada denominada "12 x 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT, podendo fazer uma troca de plantão por mês para compromissos pessoais ou sociais, desde que feito a solicitação escrita ao empregador com antecedência de 72 horas.
d.- para as jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 1 (uma) hora para refeição ou descanso, não fracionado e já incluído na jornada, mas que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT;
e.- e não excedendo a jornada de trabalho de 6 (seis) horas, o empregado usufruirá de um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação e repouso (§ 1º. do art. 71 da CLT;
f.- ficam mantidos e respeitados os acordos tácitos ou expressos ora vigentes
g.- fica ajustado e reconhecido à legitimidade da jornada de trabalho denominada como "12 x 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os estabelecimentos de saúde, inclusive, para os que já vêm praticando, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT.
Parágrafo único - Fica garantido ao empregado que laborar na jornada 12 X 36 a remuneração em dobro dos feriados trabalhados e ou compensados e banco de horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS
Às horas trabalhadas em dias de feriado na jornada semanal "6 x 6 x 12", ou seja, 6 (seis) horas diárias, das 2ªs (segundas) às 6ªs (sextas) feiras e, aos sábados ou domingos, a jornada diária de 12 (doze) horas, perfazendo a jornada de trabalho de 42h (quarenta e duas horas) semanais serão compensadas, sem quaisquer acréscimos, as quais serão incorporadas as horas trabalhadas e lançadas no banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fompensica estabelecido o banco de horas sendo permitido ao trabalhador realizar 48 (quarenta e oito) horas extras por mês com prazo para compensação em 90 (noventa) dias, que poderão ser compensadas com reduções de jornadas ou folgas compensatórias a serem concedidas pela empresa. As horas extras que ultrapassarem as 48 (quarenta e oito) horas mês serão obrigatoriamente pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), não podendo haver compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORARIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro - ponto ou cartão mecanizado, para as empresas com mais de 5 (cinco) empregados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
Conforme artigo 396 da CLT, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Na jornada de 6 (seis) horas, só terá direito a um descanso especial de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Em caso de pedido de demissão fará jus o empregado a férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, independentemente do tempo de serviço.
Parágrafo único - Fica vedado o parcelamento de férias, sem a anuência do trabalhador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas deverão dispor de local apropriado para seus empregados realizarem os lanches e/ou refeições.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os uniformes já confeccionados e equipamentos de proteção individual, quando exigidos por lei ou pelo empregador, deverão ser fornecidos gratuitamente, cabendo à empresa disciplinar o uso dos mesmos os quais serão devolvidos no ato da demissão no estado que se encontrarem.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
A quebra de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função, não poderão ser cobrados dos empregados, salvo, na ocorrência de dolo ou culpa e, ainda, quando não houver a devida apresentação do equipamento danificado.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei ou pelo próprio empregador serão por ele pagos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MEDICOS E/OU ODONTOLOGICOS
Os atestados emitidos por profissionais habilitados serão aceitos pelos empregadores para todos os efeitos legais, desde que tenha o empregado comunicado oficialmente ao empregador o motivo da falta ao trabalho no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia da falta.
Parágrafo único - O retorno ao trabalho após a falta por motivo médico implicará em consulta prévia ao médico do empregador quando este tiver serviço médico contratado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de funções, terá garantido o livre acesso aos locais de trabalho para a realização de trabalhos sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará 02 (dois) diretores do sindicato profissional, sem prejuízo do salário, até 15 (quinze) dias cada um dos diretores por ano, sendo no máximo 05 (cinco) dias por mês, para participar, representando a categoria profissional, em reuniões, assembleias, congressos e encontros de trabalhadores desde que previamente solicitado por oficio do sindicato com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇAO DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA VINCULO EMPREGATÍCIO PLENO
Os dirigentes da entidade profissional laboral, liberados em acordo com o empregador, para trabalhos sindicais às suas expensas ou do empregador, manterão inquestionavelmente o vínculo empregatício pleno com os mesmos.
Parágrafo único – Os salários e demais encargos destes dirigentes sindicais, quitados inteira ou parcialmente pela entidade laboral, serão repassados diretamente pelo empregador e serão descontados dos repasses mensais àquelas a título mensalidades e/ou reversão salarial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE SINDICAL PROFI
A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que, por eles autorizados devidamente ou por assembleia geral da categoria profissional, contribuições devidas ao sindicato (mensalidades sociais, reversão de conquistas sindicais e outras), quando por este notificada, fazendo o recolhimento em guias próprias, fornecidas pela entidade, ao banco e/ou instituição financeira que for indicado, isso tudo sob a inteira responsabilidade do sindicato, por qualquer reclamação ou demanda judicial, cabendo ao sindicato apresentar ata da assembleia a empresa e/ou sindicato patronal.
Parágrafo primeiro - As contribuições deverão ser recolhidas à entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês do pagamento do salário, acompanhadas da relação nominal dos empregados e valor do desconto individualizado, conforme instrução a serem fornecidas pela entidade classista.
Parágrafo segundo – As empresas descontarão dos trabalhadores a título de taxa negocial conforme deliberação e autorização prévia pela assembleia geral, no valor de três mensalidades sindicais que serão descontados em três parcelas iguais com vencimentos nos meses de maio, agosto e novembro de cada ano.
Parágrafo terceiro – fica garantido ao trabalhador o direito a oposição do pagamento desde que, o faça por escrito diretamente e entregue pelo(a) mesmo(a) na sede ou na subsede deste Sindicato, até 10 (dez) dias antes do desconto que será anunciado através de edital fixado nas redes sociais do sindicato.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
Será assegurada a colocação de quadros de avisos sob a responsabilidade da entidade sindical, no âmbito da empresa, para fixação de editais, avisos e notícias sindicais, sem ataque ao empregador, autoridades e sem conteúdo político.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecido que será aplicado o presente Acordo Coletivo de Trabalho em benefício de todos os empregados desta empresa, pertencentes à base territorial deste sindicato profissional, reconhecida pelo enquadramento sindical no MTE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecido multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, por infração e por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo coletivo, revertendo em favor do empregado.
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CLEBER RICARDO DA SILVA CANDIDO
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA
WALMIRO MARTINS CHARAO JUNIOR
Presidente
INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIÃO NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.