FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSI, CNPJ n. 80.674.898/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO BITTENCOURT FILHO;
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.932.574/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS MAGNO DA SILVA BERNARDO;
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ARGENTE FILHO;
SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, CNPJ n. 00.056.863/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO BITTENCOURT NETO;
SIND.DOS AUXILIARES EM ADM.ESCOLAR DA REG.SERRANA, CNPJ n. 78.498.433/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SONIA MARIA GOULART CARNEVALLI;
SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO, CNPJ n. 72.498.892/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR MACANEIRO;
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 79.255.808/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELVIO JOSE KRETZER;
E
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 08.394.516/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZULMA FERNANDES STOLF;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de academias de ginásticas, educadoras esportivas , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS DA CATEGORIA
Os pisos salariais dos trabalhadores ficam assim definidos:
a) Auxiliares da administração - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);
b) Profissionais da limpeza - R$ 915,00 (novecentos e quinze reais);
c) Profissional de Educação Física ou outra denominação - R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único - Os salários dos trabalhadores descritos acima nos itens “a” e “b” terão reajuste sempre que o Piso Regional Estadual sofrer reajuste, de modo que nenhum salário fique abaixo do piso estabelecido para a categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2013 os salários dos empregados serão reajustado em 10%.
Paragráfo Único: Em outibro de 2013 haverá um reajuste de 2,5% a título de antecipação salarial a todos os trabalhadores.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO
Todo e qualquer pagamento deverá ter seu correspondente recibo, completo e devidamente preenchido, especificando qual título de cada pagamento, na forma da lei, devendo ambas as partes ficar com uma via de igual teor e valor.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO VALE (ADIANTAMENTO SALARIAL)
Os empregadores concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto do empregado, por via de vales ou recibo comum.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores disponibilizarão a todos os seus empregados seguro de vida em grupo básico, que tenha inclusive o benefício de auxílio funeral, cujo valor do prêmio será suportado integralmente pelo empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - DOS CONTRATOS E ACORDOS
Quaisquer contratos ou acordos celebrados entre as partes deverão ser expressos por escrito, atendendo as exigências da lei quanto à forma, firmadas, por além das partes, por duas testemunhas, com entrega de via de igual teor e valor a cada parte, mediante recibo de entrega.
Parágrafo Único : É ainda facultado estabelecer contrato por regime de tempo parcial, vez ajustado por escrito entre as partes e devidamente formalizado dentro dos parâmetros legais, com a correspondente contraprestação feita proporcionalmente ao tempo trabalhado, bem como seus reflexos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Fica estabelecido que as homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de três (03) meses de trabalho serão feitas junto a entidade sindical profissional nas cidades em que este prestar serviço.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Independente da causa, a parte notificada do aviso prévio terá o direito de solicitar a dispensa, total ou parcial, do cumprimento do mesmo, computando-se ao pagamento o proporcional ao período trabalhado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Em caso de acidente de trabalho ou auxílio doença durante o contrato de experiência, ficará o mesmo suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, prorrogando-se seu termo final por período igual ao que faltar para completá-lo ao término da suspensão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INCENTIVO AO APRIMORAMENTO
O empregador envidará esforços no sentido de promover ações que tragam aprimoramento pessoal ao empregado, tais como, cursos, palestras, especializações, visitas em feiras, missões, passeios, e afins. Em contrapartida os tempos despendidos fora da jornada normal de trabalho, seja para deslocamentos, ou tempo de duração do evento, não serão computados para efeito de remuneração.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OUTRAS FUNÇÕES
O empregado que prestar, para o mesmo empregador, outros serviços, além dos decorrentes das suas responsabilidades, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado pelas partes.
Parágrafo Único . A rescisão dessa parte do contrato não implica resilição do contrato principal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS
Assegura-se a obrigação do empregador fornecer, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus para o empregado, os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Assegura-se a garantia de emprego ao empregado antes de se aposentar proporcional ao tempo de trabalho. Para cada mês trabalhado cheio terá direito a 5 dias. Assegurando-se no período de estabilidade a qualidade dos serviços até então prestados ao empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS - ADAPTAÇÃO DO EMPREGADO
Os empregadores propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação às novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador. Na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PERSONAL TRAINER
No mesmo estabelecimento, o Profissional de Educação Física poderá ser apenas empregado, apenas "Personal Trainer" autônomo, ou concomitantemente empregado e “Personal Trainer”.
§ 1º - Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da empregadora;
§ 2º - Como "personal trainer" autônomo com alvará de profissional, utilizando os equipamentos e instalações cedidos pelo estabelecimento mediante contrato, prestará serviços à clientes seus, individualmente recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados, não havendo vínculo empregatício deste com o estabelecimento.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS AVISOS E COMUNICAÇÕES
Os empregadores destinarão local apropriado para colocação de quadro de avisos e comunicações de assuntos de interesse dos empregados.
Parágrafo Único - A entidade profissional pode utilizar-se destes quadros para colocar suas comunicações de interesse dos empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DURAÇÃO DA AULA
O tempo de duração de cada aula ficará a critério de cada empregador, podendo ser menos ou mais de uma hora, sendo o pagamento realizado por aula, prevalecendo a proporcionalidade do salário mensal do empregado e estabelecido entre as partes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS HORÁRIOS
Fica instituída a flexibilização dos horários, que para tanto passará pela concordância entre empregado e empregador, firmando termo de adesão, de forma coletiva ou individual.
§ 1º: O termo de adesão poderá ser firmado a qualquer tempo, vigorando em igual prazo da convenção vigente, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, a pedido escrito de qualquer das partes.
§ 2º: Para fins de controle e implementação desta cláusula cria-se um registro de tempo, com limitação de 20 horas, tanto para mais como para menos. As horas excedentes serão consideradas como horas extras, quando para mais, ou faltas, quando para menos.
§ 3º: Com exceção das ausências previstas em lei e faltas justificadas, os atrasos, folgas, antecipação do horário de saída, tempo excedente à jornada contratual de trabalho, sempre na proporção de um para um, são motivos de compensação.
§ 4º: Na concessão do aviso prévio o saldo existente no registro de tempo deverá ser compensado na proporção de um para um.
§ 5º: A forma de controle ficará a critério de cada empresa, e o registro de tempo será atualizado e apresentado ao trabalhador mensalmente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO INTRAJORNADA
Em razão das peculiaridades que envolvem a categoria econômica pelo SIACADESC, de onde as atividades são praticadas em horários não contínuos, e de acordo com o que prevê o artigo 71 da CLT, fica convencionado que o intervalo intrajornada poderá ser estendido e ajustado de acordo com a situação de cada estabelecimento, no início de cada ano, desde que previamente acordado e ajustado entre as partes, de forma coletiva ou individual, e devidamente formalizado, porém respeitando-se o intervalo de onze horas entre uma jornada e outra. Como, também, poderá ser acordado diferentes horários no decurso da semana, e ou do mês, assim como mais de um intervalo durante a jornada. A alteração do que foi acordado no transcorrer do ano deverá ocorrer de comum acordo entre as partes e ser protocolado no Sindicato profissional.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PERMUTA DE HORÁRIO DE TRABALHO
É permitida aos empregados, de um mesmo estabelecimento, a troca ou permuta de horário de trabalho permanentemente, temporariamente ou eventualmente, desde que, com a prévia e expressa autorização do seu empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, ficam os empregadores autorizados a adotar sistemas alternativos de controle de Jornada de Trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, será pago férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas, pela entidade empregadora, as ausências do serviço por 5 (cinco) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de pai, mãe, filho e cônjuge, quando o funcionário solicitar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o empregador fizer exigência do uso de uniformes, calçados e outros acessórios específicos, estes deverão ser fornecidos sem custo aos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos observadas as disposições da portaria nº 3291, do Ministério da Previdência Social, desde que o empregador não disponha de serviço médico para seus empregados.
Parágrafo Único - Assegura-se o direito à ausência remunerada ao empregado, para levar ao médico filho menor ou inválido, mediante comprovação da ausência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária, desde que previamente agendado com o empregador.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Mediante comunicação da entidade sindical profissional, os empregadores liberarão, sem remuneração, até cinco dias na vigência desta convenção, para atuação no sindicato, os empregados investidos em mandato inclusive junto à Federação e Confederação
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL DOS EMPREGADOS PARA
Nos meses de JUNHO e OUTUBRO do ano de 2013, fica convencionado que as academias se obrigam a descontar nas folhas de pagamento dos respectivos meses, os valores correspondentes ao percentual de 1,5 % (um virgula cinco por cento) do salário dos trabalhadores; bem como a depositar os montantes na conta bancária das entidades profissionais convenentes, por meio de guia própria por estes fornecidas, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
§ 1º - Cada montante descontado e recolhido aos sindicatos convenentes terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
§ 2º - Na área inorganizada, o desconto será recolhido integralmente a FETEESC.
§ 3º - As empresas recolherão as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pela entidade sindical, em favor do mesmo até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
§ 4º - Além de garantido no momento da assembleia, fica também assegurado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto da presente contribuição assistencial até o dia 15 de junho de 2013, em dias úteis, no horário das 8h às 11h e das 14h às 17h, devendo o interessado requerer na sede da entidade profissional em próprio punho se assim o desejar.
§ 5º - Inexistindo local indicado pela entidade profissional no município em que o trabalhador desempenha suas atividades laborais, para a entrega de carta de oposição a cobrança da presente Contribuição Assistencial profissional, poderá a mesma, excepcionalmente, ser entregue diretamente à academia do empregador, que a encaminhará a entidade profissional até a data do desconto.
§ 6º - Tratam os referido descontos de uma relação exclusiva da entidade profissional com a categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembleia Geral, cabendo tão somente ao empregador o cumprimento da obrigação de efetivar o mesmo e o consequente recolhimento no prazo estabelecido.
§ 7º - O não recolhimento nas datas implicará multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
§ 8º - Qualquer trabalhador que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições, sindical e assistencial, descontadas em folha pelo empregador e recolhidas a entidade profissional signatária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL DOS EMPREGADORES PARA O SIAC
Tendo em vista o Art. 513 do Digesto Celetista que assim enuncia: São Prerrogativas dos Sindicatos: alínea e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas; Além da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a abrangência do referido disposto Celetista, assim enunciado: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA.
A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto no disposto do Artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República” (RE 189960-3, relator Ministro Marco Aurélio, STF, 2ª T, decisão unânime, DJU 10.08.2001).
Deliberou a categoria econômica das academias de ginásticas, educadoras esportivas do Estado de Santa Catarina através da Assembleia Geral Ordinária do dia 08 de dezembro de 2010, onde fica estabelecida a Contribuição Negocial Patronal de 6% (seis por cento) sobre a folha bruta de salários, que será paga da seguinte forma:
a) 3% (três por cento) sobre a folha de pagamento do mês de JUNHO de 2013, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês de julho de 2013.;
b) 3% (três por cento) sobre a folha de pagamento do mês de OUTUBRO de 2013, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês de novembro de 2013 ;
c) Entende-se como folha bruta o valor que servirá de base de cálculo para a incidência previdenciária;
d) O valor mínimo de cada parcela não será nunca inferior a R$ 90,00 (noventa reais), ainda que a Empresa não mantenha empregados;
e) Os recolhimentos em atraso estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) nos primeiros trinta dias, acrescidos de 2% nos meses subseqüentes, além de juros de mora de 1% ao mês.
Parágrafo Único : Os associados do SIACADESC (pagantes mensais) terão desconto de 50% sobre os percentuais acima. Para terem direito ao benefício, devem estar em dia com suas obrigações financeiras.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES
Os empregadores encaminharão à entidade sindical profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.
Parágrafo Único : Em não sendo obedecido o prazo acima exposto, aplica-se ao empregador, multa equivalente à 10% (dez por cento) da guia de contribuição, por infração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADO - RAIS
Fica estabelecido que os empregadores encaminhem à entidade sindical profissional no mês de abril uma cópia da RAIS, para efeito de pagamento dos projetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do instrumento normativo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA MULTA
Se sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 50% do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão de sentença normativa ou de qualquer preceito legal.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo prazo de 02 (dois) anos, correspondentes ao período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015, exceto para a cláusula terceira (dos pisos da categoria); cláusula quarta (da remuneração); cláusula trigésima (da contribuição assistencial, convencional ou negocial); cláusula trigésima primeira (da contribuição negocial patronal); que terão a vigência de 01 (um) ano, mantendo a data-base da categoria em 1º de maio.
}
ANTONIO BITTENCOURT FILHO
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSI
CARLOS MAGNO DA SILVA BERNARDO
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA
JOSE ARGENTE FILHO
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
ANTONIO BITTENCOURT NETO
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
SONIA MARIA GOULART CARNEVALLI
Presidente
SIND.DOS AUXILIARES EM ADM.ESCOLAR DA REG.SERRANA
ADEMIR MACANEIRO
Presidente
SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO
ELVIO JOSE KRETZER
Presidente
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS
ZULMA FERNANDES STOLF
Presidente
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - CATEGORIAS REPRESENTADAS POR SEUS SINDICATOS EM SEUS MUNICIPIOS
1. Base da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina, toda a área inorganizada em Sindicato.
2. Base do Sindicato Intermunicipal dos Professores no Estado de Santa Catarina. Abdon Batista, Agrolândia, Agronômica, Água Doce, Águas Mornas, Alfredo Wagner, Alto Bela Vista, Angelina, Anita Garibaldi, Anitápolis, Antônio Carlos, Arabutã, Arroio Trinta, Atalanta, Aurora, Bela Vista do Toldo, Biguaçú, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Braço do Trombudo, Caçador, Calmon, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Canelinha, Canoinhas, Capão Alto, Capinzal, Catanduvas, Governador Celso Ramos, Cerro Negro, Chapadão do Lageado, Correia Pinto, Curitibanos, Dona Emma, Erval Velho, Fraiburgo, Frei Rogério, Garopaba, Governador Celso Ramos, Herval D´Oeste, Ibiam, Ibicaré, Ibirama, Imbuia, Ipira, Ipumirim, Irani, Irineópolis, Itaiópolis, Ituporanga, Jaborá, Joaçaba, José Boiteux, Lacerdópolis, Lages, Laurentino, Lebon Régis, Leoberto Leal, Lindóia do Sul, Lontras, Luzerna, Macieira, Mafra, Major Gercino, Major Vieira, Matos Costa, Mirim Doce, Monte Carlo, Monte Castelo, Nova Trento, Otacílio Costa, Ouro, Painel, Palhoça, Palmeira, Papanduva, Passos Maia, Paulo Lopes, Peritiba, Petrolândia, Pinheiro Preto, Piratuba, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Ponte Serrada, Porto União, Pouso Redondo, Presidente Castelo Branco, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Racho Queimado, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio Rufino, Salete, Salto Veloso, Santa Cecília, Santa Terezinha, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São Cristóvão, São João Batista, São Joaquim, São José, São José do Cerrito, São Pedro de Alcântara, Taió, Tangará, Tijucas, Timbó Grande, Três Barras, Treze Tilias, Trombudo Central, Urupema, Urubici, Vargem, Vargem Bonita, Vidal Ramos, Videira, Vitor Meirelles, Witmarsum, Zórtea.
3. Base do Sindicato dos Auxiliares Administrativo Escolar da Grande Florianópolis. Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antonio Carlos, Biguaçu, Canelinha, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Paulo Lopes, Porto Belo, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São João Batista, São José e Tijucas.
4. Base do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Região Sul do Estado de Santa Catarina. Araranguá, Armazém, Braço do Norte, Criciúma, Forquilhinha, Grão Pará, Gravatal, Içara, Imaruí, Imbituba, Jacinto Machado, Jaguaruna, Laguna, Lauro Muller, Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orleans, Pedras Grandes, Praia Grande, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, São Ludgero, São Martinho, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Treze de Maio, Turvo e Urussanga.
5. Base do Sindicato dos Professores de Florianópolis e Região. Florianópolis
6. Base do Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana. Anita Garibaldi, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Capinzal, Correia Pinto, Curitibanos, Erval Velho, Ipira, Jaborá, Joaçaba, Lacerdópolis, Lages, Otacílio Costa, Ouro, Pinheiro Preto, Piratuba, Ponte Alta, São Joaquim, São José do Cerrito, Tangará, Urubici e Videira.
7. Base do Sindicato dos Professores e Auxiliares nas Escolas Particulares de Blumenau e Região. Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Doutor Pedrinho, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.