SINDICATO DOS PUBLICITARIOS, DOS AGENCIADORES DE PROPAGANDA E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 60.976.883/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MOACIR ANTONIO MAIOCHI;
E
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINAPROSP, CNPJ n. 62.638.994/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO PEREIRA TOURINHO DANTAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva abrange as categorias dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 01/04/2024:
Para agências/empresas com até 40 empregados em 31/03/2024
a) São Paulo Capital = R$ 1.928,00 (um mil, novecentos e vinte e oito reais) por mês;
b) São Paulo – Interior, Litoral e Grande São Paulo = R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês.
Para agências/empresas com mais 40 empregados em 31/03/2024
a) São Paulo Capital = R$ 2.066,00 (dois mil e sessenta e seis reais) por mês;
b) São Paulo – Interior, Litoral e Grande São Paulo = R$ 1.512,00 (um mil, quinhentos e doze reais) por mês.
O piso salarial fixado nesta cláusula não se aplica para os comissionistas e empregados que percebam remuneração mista em empresas com até 200 (duzentos) funcionários.
As diferenças salariais do mês de Abril de 2024 deverão ser pagas na folha de pagamento de Maio de 2024.
a) Caso as diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto nesta cláusula não sejam incluídas na folha de pagamento do mês de maio de 2024, deverão ser pagas em folha complementar até o dia 14/06/2024. Excepcionalmente, as agências/empresas que não conseguirem cumprir os prazos previstos neste item, poderão efetuar o pagamento das diferenças na folha de pagamento do mês de junho de 2024, sem nenhum acréscimo ou penalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados que tenham sido admitidos antes de 31/03/2023 e cujos contratos continuem vigendo em 01/04/2024, fica assegurado um reajuste salarial de conformidade com as tabelas abaixo:
PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 40 EMPREGADOS EM 31/03/2024
FAIXAS SALARIAIS
REAJUSTE
SALARIAL %
FATOR MULTIPLICADOR
Até R$ 4.077,00
3,90
1,039
De R$ 4.077,01 a R$ 8.154,00
3,70
1,037
De R$ 8.154,01 a R$ 16.089,00
3,50
1,035
Acima de R$ R$ 16.089,00
Valor fixo de R$ 564,00
Valor fixo de R$ 564,00
PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 40 EMPREGADOS EM 31/03/2024
FAIXAS SALARIAIS
REAJUSTE
SALARIAL %
FATOR MULTIPLICADOR
Até R$ 4.077,00
4,00
1,040
De R$ 4.077,01 a R$ 8.154,00
3,80
1,038
De R$ 8.154,01 a R$ 16.089,00
3,60
1,036
Acima de R$ R$ 16.089,00
Valor fixo de R$ 580,00
Valor fixo de R$ 580,00
Os percentuais constantes acima, desta cláusula, devem ser aplicados a partir de 01/04/2024 sobre os salários vigentes em 01/04/2023; da mesma forma, os valores fixos para as faixas salariais acima de R$ 16.089,00 devem ser concedidos a partir de 01/04/2024; em qualquer das hipóteses, podem ser compensados quaisquer reajustes, antecipações e aumentos concedidos entre 01/04/2023 e 31/03/2024, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, mérito e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
O enquadramento nas faixas constantes das tabelas acima deve ser feito com base nos salários vigentes em 31/03/2024; para efeito de apuração do número de empregados em 01/04/2024 não serão considerados aqueles cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos antes de tal data, mesmo que estejam em período de aviso prévio.
Caso as diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto nesta cláusula não sejam incluídas na folha de pagamento do mês de abril de 2024, deverão ser pagas em folha complementar até o dia 15/05/2024. Excepcionalmente, as agências/empresas que não conseguirem cumprir os prazos previstos neste item, poderão efetuar o pagamento das diferenças na folha de pagamento do mês de maio de 2024, sem nenhum acréscimo ou penalidade.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL - ADMITIDOS ENTRE 01/04/2023 A 31/03/2024
REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL – ADMITIDOS ENTRE 01/04/2023 A 31/03/2024
Para os empregados admitidos entre 01/04/2023 e 31/03/2024, e cujos contratos continuem vigendo em 01/04/2024, fica assegurado um reajuste salarial proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias), conforme tabelas abaixo:
PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 40 EMPREGADOS EM 31/03/2024
TABELA DE FAIXAS SALARIAIS E FATOR MULTIPLICADOR
REAJUSTE PROPORCIONAL
MÊS DE ADMISSÃO
Até R$ 4.077,00
De R$ 4.077,01 a R$ 8.154,00
De R$ 8.154,00 a R$ 16.089,00
Acima de R$ 16.089,00
Valor fixo
Abril/23
1,0390
1,0370
1,0350
R$ 564,00
Maio/23
1,0358
1,0339
1,0321
R$ 517,00
Junho/23
1,0325
1,0308
1,0292
R$ 470,00
Julho/23
1,0293
1,0278
1,0263
R$ 423,00
Agosto/23
1,0260
1,0247
1,0233
R$ 376,00
Setembro/23
1,0228
1,0216
1,0204
R$ 329,00
Outubro/23
1,0195
1,0185
1,0175
R$ 282,00
Novembro/23
1,0163
1,0154
1,0146
R$ 235,00
Dezembro/23
1,0130
1,0123
1,0117
R$ 188,00
Janeiro/24
1,0098
1,0093
1,0088
R$ 141,00
Fevereiro/24
1,0065
1,0062
1,0058
R$ 94,00
Março/24
1,0033
1,0031
1,0029
R$ 47,00
PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 40 EMPREGADOS EM 31/03/2024
TABELA DE FAIXAS SALARIAIS E FATOR MULTIPLICADOR
REAJUSTE PROPORCIONAL
MÊS DE ADMISSÃO
Até R$ 4.077,00
De R$ 4.077,01 a R$ 8.154,00
De R$ 8.154,00 a R$ 16.089,00
Acima de R$ 16.089,00
Valor fixo
Abril/23
1,0400
1,0380
1,0360
R$ 580,00
Maio/23
1,0367
1,0348
1,0330
R$ 531,66
Junho/23
1,0333
1,0317
1,0300
R$ 483,33
Julho/23
1,0300
1,0285
1,0270
R$ 435,00
Agosto/23
1,0267
1,0253
1,0240
R$ 386,33
Setembro/23
1,0233
1,0222
1,0210
R$ 338,33
Outubro/23
1,0200
1,0190
1,0180
R$ 290,00
Novembro/23
1,0167
1,0158
1,0150
R$ 241,66
Dezembro/23
1,0133
1,0127
1,0120
R$ 193,33
Janeiro/24
1,0100
1,0095
1,0090
R$ 145,00
Fevereiro/24
1,0067
1,0063
1,0060
R$ 96,66
Março/24
1,0033
1,0032
1,0030
R$ 48,33
Os percentuais constantes acima desta cláusula deverão ser aplicados sobre os salários de admissão a partir de 01/04/2023, devem ser concedidos a partir de 01/04/2024; em qualquer das hipóteses, podem ser compensados quaisquer reajustes, antecipações e aumentos concedidos entre a data de admissão e 31/03/2024, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, mérito e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
O enquadramento nas faixas constantes das tabelas acima deve ser feito com base nos salários vigentes em 31/03/2024; para efeito de apuração do número de empregados em 01/04/2024 não serão considerados aqueles cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos antes de tal data, mesmo que estejam em período de aviso prévio.
Caso as diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto nesta cláusula não sejam incluídas na folha de pagamento do mês de abril de 2024, deverão ser pagas em folha complementar até o dia 15/05/2024. Excepcionalmente, as agências/empresas que não conseguirem cumprir os prazos previstos neste item, poderão efetuar o pagamento das diferenças na folha de pagamento do mês de maio de 2024, sem nenhum acréscimo ou penalidade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO
A empresa, se atrasar o pagamento do salário ou do 13º salário, contados, na primeira hipótese, da data habitual de pagamento e na segunda da data prevista em lei, ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) a empresa pagará o débito atualizado pelo índice da poupança até a data do efetivo pagamento;
b) caso o pagamento do salário ocorra após o dia 10, a empresa pagará, também, uma multa de 10% sobre o valor do débito corrigido, na forma da letra “a” anterior;
c) caso o pagamento do 13º salário ocorra depois de 10 dias do prazo legal, a empresa incorrerá na mesma multa estipulada na letra “b” anterior;
d) a empresa não poderá pagar salários de um mês na hipótese de haver débitos salariais, inclusive 13º salário, de meses anteriores, devendo nesses casos quitar, em primeiro lugar, esses débitos.
Em ambos os casos, o débito reverterá em favor do empregado e tanto a multa como a correção deverão ser pagas juntamente com o valor principal.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - RECEBIMENTO DO PIS
FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - RECEBIMENTO DO PIS
Caso a empresa não efetuar o pagamento de salários e vales em espécie, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, prevalecendo o mesmo esquema para o recebimento do PIS.
CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS
COMISSIONISTAS
Para os empregados que recebem salário fixo mais comissões ou simplesmente comissões, as verbas rescisórias, as férias, o auxílio doença e auxílio maternidade serão calculadas com base na média das comissões, pagas ou creditadas inclusive repouso semanal remunerado e prêmios, auferidos nos últimos doze meses, ou menos, se for o caso, devendo os respectivos valores ser corrigidos mês a mês, de acordo com o índice do INPC – IBGE, ou na ausência dele, outro índice oficial que estabeleça a inflação acumulada. O mesmo critério será adotado para o pagamento do 13º salário considerando-se porém, o período do ano correspondente. Nas verbas rescisórias serão incluídos, também, o auxílio-maternidade e auxílio-doença.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório dos comprovantes aos empregados, de todo e qualquer pagamento que lhes façam, individualizando as parcelas, inclusive as dos descontos, devendo os referidos comprovantes identificar a empresa, o empregado e os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da comunicação por escrito e comprovadamente entregue, para a empresa efetuar o pagamento a seu empregado de eventual diferença consignada na folha de pagamento igual ou superior a 10% (dez por cento) do salário, sob pena de arcar com uma multa diária de 5% (cinco por cento), calculada sobre o montante devido, a favor do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO
PROMOÇÃO
Toda promoção, após o transcurso de um período de carência de 90 (noventa) dias, será acompanhada de um aumento salarial efetivo não compensável em reajustamento ou aumento posterior, registrado tal aumento e função na CTPS.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS
BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS
As empresas poderão adotar programas de benefícios flexíveis, observadas as disposições legais sobre o assunto.
Para os efeitos previstos nesta cláusula, os benefícios poderão ter naturezas diversas e ficarão disponíveis para que os empregados escolham aquele(s) que melhor atenda(m) às suas necessidades de vida.
As regras do programa deverão estar descritas em documentos específicos, de forma clara e inequívoca. As empresas deverão comunicar e dar publicidade efetiva sobre o mecanismo adotado.
As empresas poderão rever periodicamente os programas de benefícios flexíveis, desde que informem aos empregados antecipadamente sobre a alteração pretendida.
As empresas devem observar os valores mínimos dos benefícios previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho para compor os benefícios flexíveis.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas, sempre em dinheiro, com adicional de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da hora normal. Em qualquer hipótese, para serem consideradas extraordinárias, devem ser previamente autorizadas pela empresa, por escrito.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
Aos empregados admitidos antes de 31/03/2023 e cujos contratos de trabalho continuem vigendo em 01/04/2024, fica assegurada uma participação nos resultados dos seus respectivos empregadores, na forma e condições previstas nesta cláusula, observadas as regras da Lei Federal nº 10.101/00, como segue:
PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 40 EMPREGADOS EM 31/03/2024
Para os empregados que trabalham na cidade de São Paulo, Capital, a participação será de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais). Para empregados que trabalham em outras localidades do interior, Grande São Paulo e litoral do Estado de São Paulo, a participação será de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 40 EMPREGADOS EM 31/03/2024
Para os empregados que trabalham na cidade de São Paulo, Capital, a participação será de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais).Para os empregados que trabalham em outras localidades do interior, Grande São Paulo e litoral do Estado de São Paulo, a participação será de R$ 203,00 (duzentos e três reais).
Para os empregados admitidos a partir de 01/04/2023, a participação em resultados estabelecidos neste item será proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
De acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei Federal nº 10.101/00, a participação atribuída aos empregados nos resultados de seu empregador não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
A participação nos resultados será paga de uma só vez, na folha de pagamento do mês de abril de 2024, ou em folha complementar até 15/05/2024. Excepcionalmente, as agências/empresas que não conseguirem cumprir os prazos previstos neste item, poderão efetuar o pagamento das diferenças na folha de pagamento do mês de junho de 2024, sem nenhum acréscimo ou penalidade.
4.6 - Não têm direito à participação os empregados desligados antes de 31/03/2024 nem os admitidos a partir de 01/04/2024.
Os valores pagos a título de participação, nos termos desta cláusula, poderão ser compensados pela empresa que possuir com seus empregados Acordo de Participação em Lucros ou Resultados que preveja pagamento até 31/03/2025.
A participação estabelecida na presente Convenção Coletiva de Trabalho refere-se exclusivamente ao seu período de vigência.
A Participação em Resultados acordada nesta cláusula, com base no inciso II do Artigo 2º da Lei 10.101 de 2000 é o valor mínimo a ser pago para cada empregado e, portanto, a empresa pode estudar e implementar programas de distribuição de lucros com base em seus resultados econômicos e rentabilidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO
VALE-REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/04/2024, fica estabelecido o fornecimento de Vale-Refeição/Alimentação, na mesma proporção dos dias úteis trabalhados, em cada mês, nos valores diários abaixo indicados e de acordo com os seguintes critérios:
PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 40 EMPREGADOS EM 31/03/2024
(a) – Capital = R$ 40,00 (quarenta reais)
(b) – Interior, Litoral e Grande São Paulo = R$ 24,00 (vinte e quatro reais)
O fornecimento deste vale-refeição/ alimentação fica limitado para os empregados que ganham até R$ 13.847,00 (treze mil, oitocentos e quarenta e sete reais) por mês.
6.2- PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 40 EMPREGADOS EM 31/03/2024
(a) Capital= R$ 43,00 (quarenta e três reais)
(b) Interior, Litoral e Grande São Paulo = R$ 26,00 (vinte e seis reais)
O fornecimento deste vale-refeição/ alimentação fica limitado para os empregados que ganham até R$ 18.002,00 (dezoito mil e dois reais) por mês.
§1º - Estão desobrigadas de conceder vale-refeição/alimentação as empresas que possuem cozinha própria com fornecimento diário e gratuito de almoço aos seus empregados.
§2º - As empresas que já fornecem cesta básica, cujos valores ultrapassem o valor total mensal do vale-refeição/ alimentação, não serão obrigadas a fornecer vale-refeição/ alimentação.
§3º - Se o valor da cesta básica for inferior ao valor total do vale-refeição/alimentação mensal devido, a empresa deverá pagar a respectiva diferença a título de vale-refeição/ alimentação.
§4º- Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, a participação dos empregados, a ser descontada em folha de pagamento, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor do vale-refeição/alimentação, cesta básica ou refeição oferecida diretamente pelas empresas, nos termos das regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.231/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5/91.
§5º- Fica facultado às Agências/Empresas oferecer aos seus empregados opção para substituir o vale-refeição por vale-alimentação, observados os mesmos valores e critérios estabelecidos nesta cláusula. As Agências/Empresas que oferecerem a opção prevista nesta cláusula deverão estabelecer as condições específicas para a substituição do vale-refeição pelo vale-alimentação, como, por exemplo, entre outras, limite de uma substituição por ano e de um único tipo de vale (refeição ou alimentação) por empregado.
§6º- As Agências/Empresas poderão oferecer cartão de benefício com saldo único para refeição-alimentação desde que o valor fique restrito ao pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares e para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, a empresa pagará ao beneficiário legal ou por ele indicado, uma indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais à época do falecimento, cujo pagamento será efetuado concomitantemente com os seus haveres legais.
Está desobrigada do pagamento deste auxílio se a empresa mantiver seguro de vida em favor dos seus empregados. Na hipótese do valor da indenização paga pelo seguro ser inferior a 2 (dois) salários nominais do empregado, a empresa deverá complementar a diferença.
Se por qualquer motivo a companhia seguradora recusar o pagamento da indenização, a empresa deverá efetuar o pagamento do auxílio, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que houver sido formalizada a recusa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
CRECHE
Caso a empresa não possuir creche própria pagará às suas empregadas ou aos empregados-pais que possuem a guarda unilateral legal do filho, um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 6 (seis) anos de idade. Completados os 6 (seis) anos de idade, cessa o pagamento do auxílio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
As empregadas que ganham até R$ 10.908,00 (dez mil, novecentos e oito reais) e que tenham filho excepcional sob sua guarda, com 06 (seis) anos de idade ou mais, com atestada incapacidade permanente para o trabalho, receberão auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial. Também terão direito a esse auxílio os empregados-pais que possuem a guarda legal do filho. O auxílio estabelecido nesta cláusula não pode ser cumulado com o auxílio-creche previsto na cláusula 51ª anterior.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com 5 (cinco) anos ou mais de trabalhos contínuos, dedicados à empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a seu último salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDUÇÃO E REFEIÇÃO GRATUITAS
CONDUÇÃO E REFEIÇÃO GRATUITAS
Aos empregados cuja jornada de trabalho extraordinário, previamente aprovada pela empresa, terminar após às 22:00 horas, serão fornecidas refeição e condução para retorno à sua casa, gratuitamente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA AVISO
CARTA AVISO
Entrega ao empregado de carta aviso, com os motivos da dispensa, com indicação da falta grave, sob pena de gerar presunção relativa de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
PREENCHIMENTO DE VAGAS
Recomendação para a empresa dar preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade para preenchimento de vagas de níveis superiores;
a) Recomendação para a empresa utilizar prioritariamente a Bolsa de Emprego do Sindicato dos Publicitários.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, se será cumprido ou indenizado;
b) A redução de duas horas diárias, prevista no art. 488 da CLT, será utilizada, à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada;
c) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o prazo do aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à empresa, fazendo jus, no entanto, à remuneração integral indenizada;
d) O saldo do salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverão ser pagos por ocasião do pagamento geral dos empregados, se a homologação não se der antes desse fato;
e) O Aviso Prévio previsto nesta cláusula deve ser somado ao aviso prévio estabelecido na Lei Federal nº 12.506/2011, respeitando-se, quanto a este último, a respectiva regulamentação;
f) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho por pedido de demissão do empregado, ele deverá cumprir o Aviso Prévio de 30 dias se assim o empregador o exigir, o que poderá ser feito na própria carta do pedido ou de outra forma, sempre por escrito;
f.1) Caso o empregado não cumpra o Aviso Prévio, o empregado terá o valor correspondente a 30 dias descontado das suas verbas rescisórias;
f.2) Empregador e empregado poderão ajustar um prazo menor para cumprimento do Aviso Prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem com 60 (sessenta) anos de idade completos, ou mais, e cumulativamente com 5 (cinco) anos ou mais de serviços prestados para a empresa, será assegurado um aviso prévio de 20 (vinte) dias, em
caso de rescisão contratual sem justa causa por parte do empregador, independentemente da vantagem concedida na letra “b” da cláusula anterior.
§ 1º - Sem prejuízo do aviso prévio de 30 (trinta) dias, que poderá ser indenizado ou trabalhado nos termos da legislação em vigor, o empregado receberá em pecúnia os 20 (vinte) dias a título de aviso prévio.
§ 2º - O Aviso Prévio Especial previsto nesta cláusula deve ser somado ao aviso prévio estabelecido na Lei Federal nº 12.506/2011, respeitando-se, quanto a este último, a respectiva regulamentação.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTAGIÁRIOS
ESTAGIÁRIOS
Aos estagiários será garantida uma bolsa de estudos equivalente a um salário mínimo mensal, observados os requisitos da Lei nº 11.788/08.
§ único - Aos estagiários com carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais, dentro das hipóteses previstas na Lei nº 11.788/08, será obrigatório o fornecimento de vale-refeição/ alimentação, conforme valor estabelecido na cláusula sétima da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUTO
SUBSTITUTO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado com ou sem justa causa, de igual salário ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DA FUNÇÃO
REGISTRO DE FUNÇÃO
A empresa obriga-se a registrar na CTPS Digital a função do empregado conforme CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), anotando as alterações, inclusive de salário, excluídos os casos de substituições previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho. Caso inexista CBO específico da função do empregado, recomenda-se utilizar o CBO mais compatível com as atividades, indicando a função e detalhando a efetiva atividade do empregado em seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - READMISSÃO
READMISSÃO
O empregado readmitido na empresa e na mesma função, há menos de um ano de seu desligamento, não será submetido a contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA REFERÊNCIA
CARTA REFERÊNCIA
A empresa não poderá exigir dos candidatos, em fase de admissão, carta de referência das empresas que anteriormente tenham trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
ESTABILIDADE DA GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez até 60 dias após o término da licença-maternidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
SERVIÇO MILITAR
Estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO
ESTABILIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO
Estabilidade provisória no emprego ao trabalhador vitimado por acidente do trabalho ou moléstia profissional, por 12 (doze) meses após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos.
§ 1º – Para fazer jus à estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, nos primeiros 30 (trinta) dias da data do início da estabilidade, a averbação do tempo de serviço mediante a entrega de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) à empresa.
§ 2º – A estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolizada, sem efeito retroativo, em que comprove que está a 12 (doze) meses de adquirir a aposentadoria voluntária por meio de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
§ 3º – Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BOLSA DE EMPREGO
BOLSA DE EMPREGO
A empresa procurará utilizar, prioritariamente, a Bolsa de Emprego do Sindicato dos Publicitários, para oferecer cargos disponíveis e contratar empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadro de avisos no local da prestação de serviço, para colocação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORMULÁRIOS SOBRE PREVIDÊNCIA
FORMULÁRIOS SOBRE PREVIDÊNCIA
A empresa deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social para concessão de quaisquer benefícios devidos, tais como: aposentadoria (inclusive a especial), auxílio-doença, acidente de trabalho, auxílio-natalidade, abono de permanência, entregando-os ao empregado interessado no prazo de 5 dias úteis, a contar do pedido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
COMPENSAÇÃO DE HORAS
Quando o feriado coincidir com o sábado, se a empresa trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
a) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação; ou
b) pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO
MARCAÇÃO DO PONTO
Recomenda-se às agências o registro de ponto ou qualquer outro meio utilizado para tanto, nos dias em que os empregados permanecerem trabalhando após a jornada normal de trabalho. Em qualquer hipótese, para serem consideradas horas extraordinárias, devem ser previamente autorizadas pela empresa, por escrito, na forma da cláusula 12ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MARCAÇÃO DO PONTO - HORÁRIO DO INTERVALO
MARCAÇÃO DO PONTO - HORÁRIO DO INTERVALO
Quando não houver necessidade do empregado deixar o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, à empresa é facultado dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário, bem como coloque à disposição do empregado lugar próprio para a refeição e descanso.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DE FOLGA DO SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS
DIA DE FOLGA DO SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS
Fica estabelecido um dia de folga, sem quaisquer descontos, ou prejuízos trabalhistas, para todos os empregados abrangidos por esta convenção, por ocasião do dia do aniversário de cada um.
a) O dia útil da semana a ser folgado pelo empregado será de comum acordo entre empregado e empregador, entre segunda e sexta-feira.
b) Na hipótese do empregado não ter autorizado prévia e expressamente o desconto da Contribuição Sindical, a empresa/agência ficará isenta do cumprimento da referida cláusula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO REMOTO
TRABALHO REMOTO
As empresas poderão adotar o regime de trabalho remoto ou à distância, conforme previsto em lei, mediante políticas próprias que atendam aos seus interesses.
O trabalho remoto poderá ser executado de forma parcial (no mínimo, 2 vezes por semana) ou integralmente (todos os dias da semana).
As empresas poderão adotar o trabalho remoto em regime experimental sem que a reversão para o trabalho presencial represente qualquer prejuízo ao empregado.
§1° - O trabalho remoto não ensejará pagamento de nenhuma indenização ou valor adicional ao empregado elegível no caso de utilização de sua residência.
§2° - Inexistirá controle de jornada para os empregados em regime de trabalho remoto e com jornada de trabalho flexível. As empresas que adotarem o controle de jornada no trabalho remoto deverão observar todas as regras e condições relativas ao controle, inclusive as disposições contidas na cláusula 12ª relacionada às horas extraordinárias.
§3° - Não está autorizado o trabalho remoto para empregados afastados por motivos médicos, independente do período de afastamento.
§4° - As empresas deverão informar aos empregados elegíveis ao trabalho remoto as normas de medicina e segurança do trabalho por meio de documento próprio, bem como oferecer treinamentos específicos. O empregado não poderá alegar desconhecimento posterior, tampouco abster-se do cumprimento das regras e instruções recebidas.
§5° - As empresas que adotarem o regime de trabalho remoto poderão ajustar a substituição do vale-refeição pelo vale-alimentação, bem como a concessão de saldo único para refeição-alimentação, nos termos da Cláusula 6ª.
§6° - As empresas ficam dispensadas do pagamento do vale-transporte na hipótese de adoção do regime de trabalho remoto integral (todos os dias da semana), exceto quando houver necessidade de comparecimento do empregado na empresa.
§7° - Na hipótese de trabalho remoto parcial, o benefício será pago proporcionalmente aos dias úteis trabalhados na sede da empresa.
§8° - As empresas que optarem pelo trabalho remoto poderão negociar a troca de feriados.
§9° - Serão absorvidas quaisquer disposições que vierem a ser publicadas sobre regras e obrigações de trabalho em uma eventual pandemia.
§10º - Ao invés da concessão do vale-transporte, as empresas poderão optar pelo custeio total ou parcial dos gastos do empregado com a utilização de fretado no trajeto residência-trabalho e vice-versa mediante pagamento em dinheiro e/ou depósito diretamente na conta bancária do empregado. Para tanto, as empresas deverão obter do empregado uma declaração de dispensa do vale-transporte a que tem direito por lei. Neste caso, por ser ajuda de custo, referido valor não tem natureza salarial e não integra a remuneração (art. 457, §2º, da CLT).
§11º - Deverão ser aplicadas as disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados em trabalho remoto e que estejam registrados em empresas sediadas no Estado de São Paulo. No caso de empregado registrado em empresa sediada em Estado diverso, as empresas deverão observar as disposições previstas na legislação do local de lotação do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE PONTO ALTERNATIVO
CONTROLE DE PONTO ALTERNATIVO
As empresas estão autorizadas a adotar o controle de ponto alternativo, observadas as disposições estabelecidas na legislação que regulamentam a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, férias e 13º salário:
a) no dia do falecimento e no dia do enterro do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, irmã, sogro, sogra ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
b) por 2 (dois) dias úteis da primeira semana em que ocorrer a adoção do filho(a);
c) por um dia no caso de internação hospitalar de esposa(o), companheira(o), pais ou filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital;
d) por 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os períodos previstos nesta cláusula são os parâmetros mínimos e, portanto, as agências/ empresas poderão criar políticas/ regulamentos para ampliar o período de ausência justificada dos empregados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROVAS ESCOLARES
PROVAS ESCOLARES
Abono de falta ao empregado estudante, em todos os níveis, para prestação de exames escolares, inclusive vestibulares, condicionado, à prévia comunicação à empresa e comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARNAVAL
CARNAVAL
No carnaval, a segunda, terça e quarta-feira até às 12:00 horas, não serão trabalhadas e nem compensadas, sendo consideradas como descanso remunerado.
Parágrafo único – as datas indicadas acima ficarão a critério do calendário da autoridade Federal, Estadual e Municipal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados;
a) No carnaval: quando as férias coletivas abrangerem segunda, terça e quarta-feira de carnaval, estes dias não serão computados como férias, sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias regulamentares. Os dias que estiverem assim abrangidos, serão pagos como descanso remunerado. As férias serão pagas com base nos dias efetivamente contados;
b) Nas Festas de Fim de Ano: quando as férias coletivas abrangerem os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro, esses dias não serão computados como férias, sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares. Os dias que estiverem assim abrangidos serão pagos como descanso remunerado. As férias serão pagas com base nos dias efetivamente contados.
c) Férias Individuais: aplicam-se às férias individuais os mesmos critérios dos itens “a” e “b” acima, salvo se o pedido de férias, por escrito, for feito pelo empregado.
d) Recomenda-se a adoção de uma escala de férias que permita pelo menos um dos períodos nos meses nobres (JAN/FEV/JUL/DEZ), para os empregados estudantes ou com filhos na mesma condição.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA ADOTANTE
LICENÇA ADOTANTE
As empresas concederão licença por adoção de 120 (cento e vinte) dias aos empregados ou empregadas que adotarem crianças, nos estritos limites do estabelecido no Artigo 392- A da CLT e lei nº 12.010, de 03 de Agosto de 2009, combinada com as disposições contidas na Lei 12.873, de 25 de Outubro de 2013.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA- PATERNIDADE
LICENÇA-PATERNIDADE
De acordo com o art. 7º inc. XIX, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluído o dia previsto no art. 473, inc. III, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pela empresa de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do Sindicato dos Publicitários, desde que mantenham convênio com o INSS.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Ao empregado que for dispensado sem justa causa, por aviso prévio indenizado, fica assegurada, por parte da empresa se tiver convênio com entidade médica a continuidade do benefício da assistência médica para si e seus dependentes legais, durante o prazo de 30 dias após a data do desligamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
CONVÊNIO MÉDICO
Fica estipulado que, durante a vigência de convênios médicos, no caso de insatisfação dos empregados conveniados, eles poderão solicitar a substituição da empresa conveniada com a denúncia de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos conveniados.
No caso de haver custos adicionais, serão repassados aos empregados, de acordo com a faixa de pagamento. Se a empresa mantiver vínculo comercial com o convênio não será obrigada a realizar a substituição.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSAS DE DIRETORES
DISPENSA DE DIRETORES
Durante a vigência da presente Convenção, será concedida a dispensa de 03 (três) diretores do Sindicato dos Publicitários, uma vez por semana, sem prejuízo de seus salários, descanso semanal e férias. O Sindicato dos Publicitários fornecerá ao Sindicato Patronal a relação de diretores a serem dispensados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADO
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADO
Fica estabelecida uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL aprovada pelo STF – Supremo Tribunal Federal, Tema 935, a ser descontada de todos os empregados associados ou não, beneficiados pelas conquistas desta convenção coletiva, reajuste salarial e outros benefícios sociais e trabalhistas.
§ 1º - Sobre o percentual de desconto
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL a ser descontada dos empregados é de 2,7% (dois, sete por cento) de uma única vez, sobre o salário nominal bruto do mês de ABRIL de 2024, após a devida correção salarial estabelecida nesta convenção coletiva.
§ 2º - Sobre a oposição ao desconto
O empregado que não concordar com o desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL que trata este capítulo deverá proceder da seguinte forma:
a) Emitir uma CARTA DE OPOSIÇÃO ao desconto da CONTRIBUIÃO ASSISTENCIAL que é padrão e deve ser impressa pelo site do Sindicato: www.sindicatopublicitariossp.com.br, assinada e entregue no Departamento Pessoal ou Recursos Humanos da empresa / agência.
b) Para imprimir a carta padrão o empregado deve colocar no campo específico do site seu nome completo, RG e nome completo da empresa/agência onde trabalha, a qual já estará cadastrada no próprio site.
c) Caso a empresa/agência não esteja cadastrada, basta digitar a razão social completa e o CNPJ da mesma no campo específico para isso.
d) O prazo para entrega da carta de oposição, extraída do site do Sindicato dos Publicitários, ao Departamento Pessoal / Recursos Humanos é até o dia 10 de Abril de 2024 . Excepcionalmente (em casos de greve do transporte coletivo, falta de energia, etc.) o Sindicato receberá em sua sede a carta de oposição presencialmente, no dia 11/04/2024 das 10h às 16 horas. Após esse prazo as cartas contra o desconto não mais serão aceitas e o desconto será efetuado na forma do § 1º anterior.
e) As empresas/agências somente aceitarão a carta de oposição emitida pelo site do Sindicato, a qual virá com o devido carimbo de recebido, até o dia 10 de abril de 2024 e excepcionalmente as cartas entregues presencialmente no Sindicato, dia 11/04/2024 .
f) As empresas/agências se comprometem a divulgar aos empregados esse procedimento através do seu quadro de avisos ou outro meio.
§ 3º - Sobre os empregados afastados/ licenciados
a) Caso o empregado esteja de licença médica ou previdenciária poderá fazer a carta de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial em até 15 dias corridos após seu retorno e nesse período da licença, não haverá qualquer desconto.
b) Os empregados (as) em gozo de férias, licença maternidade ou paternidade, deverão ser comunicados, pelas empresas/agências do prazo de oposição de forma individual.
c) Para os empregados admitidos após o prazo limite para oposição ao desconto previsto nesta convenção, terão um prazo de 15 dias corridos para fazer a carta de oposição, após a sua admissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES / ANUIDADES DE SÓCIOS
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES / ANUIDADES DE SÓCIOS
A empresa, se autorizada pelos empregados a proceder ao desconto das mensalidades/anuidades de sócios deixar de recolhê-las ao Sindicato dos Publicitários até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, com a respectiva relação contendo os nomes e valores descontados incorrerá em multa, correspondente a 20% (vinte por cento) do montante não recolhido, além de correção monetária integral, de acordo com a variação do índice da poupança, revertida em favor do Sindicato, devendo o recolhimento da multa e das mensalidades/anuidades ser efetuado diretamente ao Sindicato dos Publicitários.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO/ASSISTENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas que integram a categoria econômica representada pelo SINAPRO-SP, filiadas ou não filiadas, recolherão ao mesmo, uma CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL, conforme consta em ata da Assembleia Geral Extraordinária Virtual do dia 13/03/2024.
A Contribuição Empresarial/Assistencial Patronal que trata o item 7.1 anterior será calculada sobre o capital social atualizado da agência ou empresa, conforme tabela abaixo:
CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL:
(a) – As empresas, filiadas ou não, e que não pagaram a Contribuição Sindical, deverão recolher ao Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo – Sinapro-SP, uma contribuição empresarial/assistencial patronal, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária Virtual, realizada no dia 13/03/2024, ficando estabelecido um valor percentual sobre o Capital Social atualizado;
(b) – A contribuição empresarial/assistencial patronal deverá ser recolhida até o dia 31/05/2024 junto ao Banco do Brasil, através de depósito bancário, Agência nº 2807-X, conta corrente nº 1289-0, favorecido Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, CNPJ 62.638.994/0001-23, ou a agência de propaganda poderá solicitar o boleto ao Sinapro-SP, através do e-mail atendimento@sinaprosp.org.br , informando o número do CNPJ e o valor do Capital Social atualizado. Abaixo segue a tabela e o modo de calcular:
Linha
Classe de Capital Social (R$)
Alíquota %
Valor a adicionar
1
De 0,01 a 38.838,00
Contribuição mínima
R$ 310,70
2
De 38.838,01 a 77.676,00
0,80%
R$ 0,00
3
De 77.676,01 a 776.760,00
0,20%
R$ 466,06
4
De 776.760,01 a 77.676.000,00
0,10%
R$ 1.242,82
5
De 77.676.000,01 a 414.272.000,00
0,02%
R$ 63.383,62
6
De 414.272.000,01 em diante
Contribuição máxima
R$ 146.238,02
Modo de Calcular I - Enquadre o capital social na "classe de capital" correspondente; II - Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital; III - Ao resultado encontrado adicione o valor da coluna "Valor a adicionar", relativo a linha do enquadramento do capital;
Exemplo Prático de Cálculo - Capital Social de R$ 100.000,00 I - Classe de enquadramento ..........: de 77.676,01 a 776,760,00 (Linha 3) II - Alíquota corresp. à linha 3……...: 0,20% ou 0,002 Multiplicação: 100.000,00 x 0,20% = 200,00 III - Valor a adicionar (linha 3) ...........: 466,06 IV- Contribuição devida .....................: 200,00 + 466,06 = 666,06
Vencimento: 31/05/2024
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CENTRO PROFISSIONALIZANTE DOS PUBLICITÁRIOS
CENTRO PROFISSIONALIZANTE DOS PUBLICITÁRIOS
A empresa poderá autorizar seus empregados a participar de cursos profissionalizantes ministrados pelo Centro Profissionalizante do Sindicato dos Publicitários durante o horário normal de trabalho, sem prejuízo da sua remuneração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS
ACORDOS COLETIVOS
a) - As Empresas ficam autorizadas a instituir a compensação anual de horas (Banco de Horas), observados os limites legais no que se refere à jornada de trabalho;
b) - Os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro não serão dias compensáveis.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
COMISSÃO PARITÁRIA
Criada em 01/04/2012, a Comissão Paritária para estudo e implementação de uma nova CODIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES PUBLICITÁRIAS NA PROPAGANDA, dará continuidade aos trabalhos na vigência desta Convenção.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Multa de 5% do salário nominal, por empregado, em caso de descumprimento pelo empregador, de qualquer das
cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que já contém multa específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ISONOMIA DE TRATAMENTO
ISONOMIA DE TRATAMENTO
As condições, obrigações e benefícios previstos no presente instrumento são aplicáveis aos empregados e empregadas, independentemente de idade, etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero ou deficiência.
Parágrafo único - Quando ambos os cônjuges/parceiros forem empregados na mesma empresa o pagamento dos benefícios previstos nas cláusulas 51ª, 52ª, 60ª não serão cumulativos, cabendo aos beneficiários informar à empresa a qual dos dois será destinado o benefício.
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MOACIR ANTONIO MAIOCHI
Vice-Presidente
SINDICATO DOS PUBLICITARIOS, DOS AGENCIADORES DE PROPAGANDA E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SAO PAULO
ROBERTO PEREIRA TOURINHO DANTAS
Presidente
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINAPROSP
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA PROPAGANDA I
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.