SINTEC SIND. TRAB. CONT. TEC. E CONTADORES EM EMP. CONT. TRAB. EM EMP. NAO CONT. QUE ATUEM NO SET. CONT. INT DAS EMP. OU NOS DEPART. DE PES. RECUR. .., CNPJ n. 08.774.651/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TCHEUL S LAYRA VARAO DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS ASSESSORAMENTO,PERICIA,INFORMA E PESQUISAS DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 02.048.200/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO ALVES RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas Contábeis , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Balsas/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cidelândia/MA, Imperatriz/MA, Itinga do Maranhão/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, Sítio Novo/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 1.482,60 (mil e quatrocentos oitenta e dois reais e sessenta centavos) mês a partir de 01 de janeiro de 2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1.º de Janeiro de 2024, os salários dos empregados abrangidos pela Cláusula Segunda – Abrangência, cobertos por esta CCT , serão reajustados em 6,5% (seis e meio por cento), tendo como base os salários praticados em dezembro de 2023 .
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo trabalhador no exercício da função de caixa receberá uma verba estipulada de 15% (quinze por cento) sobre o seu salário a título de quebra de caixa, ficando o trabalhador responsável pelas diferenças que ocorrerem.
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do(a) operador(a) responsável e, quando este(a) for impedido(a) pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento(a) de qualquer responsabilidade por eventuais erros verificados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - PLANO ODONTOLOGICO
A empresa concederá a título de benefício o plano odontológico no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por cada funcionário, e será repassado o valor mensalmente através de boletos emitidos pelo sindicato laboral. O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho. Sendo que, esse benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
Parágrafo primeiro – A Empresa pode optar pela contratação de outro plano odontológico, deste que seja pago 100% pela empresa. Devendo ser comprovado a contratação do plano ao sindicato quando solicitado.
Parágrafo Segundo - Fica vedada a retirada de quaisquer benefícios já existentes, exceto através de acordo coletivo de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a título de benefício valor de Vale Alimentação de R$ 100,00 (cem reais) mensais aos seus empregados durante a vigência deste instrumento, sendo que, esse benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho, com duração superior a 01 (um) ano, obrigatoriamente deverão ser feitas perante o Sindicato - SINTEC.
Parágrafo Primeiro - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017 )
I. em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II. em dinheiro, depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Parágrafo Segundo - A rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados e apresentados no sindicato no ato da homologação em até dez dias contados a partir do término do contrato, conforme art.477 ,§6° da CLT.
Parágrafo Terceiro – O empregador que descumprir a referida cláusula não homologando as rescisões de funcionários associados ou não associados no sindicato, pagará ao sindicato laboral multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base da categoria por cada rescisão não homologada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com até seis horas extras ou que não exceda trinta horas sem horas extras.
Parágrafo Primeiro - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo Segundo - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou individual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extraordinárias será paga com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, exceto se ocorridas nos domingos e feriados, cuja remuneração será de 100% do valor da hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão instituir banco de horas, formado pelo crédito e débito da jornada flexível, e será disciplinada da seguinte forma: as horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com folgas na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso.
As horas extras do banco de horas deverão ser quitadas no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, após o período trabalhado através de programação elaborada pela empresa, caso não sejam compensadas as horas nesse período a empresa está obrigada ao pagamento das horas no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo de quitação das horas.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas, sem prejuízo do salário e contagem das férias, nas seguintes hipóteses, independentemente de outras faltas abonadas previstas em lei: Salientando que a contagem do prazo inicia-se na data do evento.
a) Falecimento de pais, filhos, e cônjuge -------------------------------- 03 dias corridos;
b) Casamento ------------------------------------------------------------------ 04 dias corridos;
c) Nascimento de filho (licença paternidade) -------------------------- 05 dias corridos;
d) Internação de filho (a) ou cônjuge ------------------------------------ 01 dias; e
e) Doação de sangue -------------------------------------------------------- 01 dia/06 meses.
Parágrafo Primeiro - Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados e credenciados, ou emitidos por qualquer Unidade de Saúde Pública ou Particular, serão reconhecidos pelas empresas empregadoras, desde que conste no documento a causa de afastamento do empregado.
Parágrafo Segundo - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Decreto Lei 27.048/49 , art.11º .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EPI,S
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, uniformes e EPI’s, quando o seu uso for necessário ou exigido.
Parágrafo Único: Os uniformes, EPI’s ou quaisquer materiais fornecidospelas empresas não poderão ser cobrados pelo empregador, mas poderão ser ressarcido e descontar dos empregados que por descuido, negligência e/ou descaso danificar o material no prazo de seis meses, e deverão ser restituídos, quando da demissão até a data de homologação da Rescisão em perfeito estado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme o art.513 , alínea e da CLT e art.8º , inciso IV da Constituição Federal, as empresas integrantes das empresas contábeis abrangida por esta CCT, ficam obrigadas ao pagamento da contribuição confederativa para a manutenção das atividades sindicais previstas em lei, mediante aplicações dos seguintes critérios:
Será recolhido pelas microempresas, desde que, efetivamente comprovem esta condição, ao sindicato de sua categoria econômica, em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1\4 do salário base da categoria. O recolhimento será feito até 30 de março de 2024 ;
Serão recolhidas pelas demais empresas, em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1\2 do salário base da categoria. O recolhimento será feito até 30 março de 2024 .
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme decisão do STF o desconto da Contribuição Assistencial é Constitucional, por acordo ou convenção coletiva de trabalho para todos os empregados de uma categoria. A reunião extraordinária do sindicato laboral ocorreu dia 31/10/2023, fica convencionado que:
a) Os estabelecimentos obrigam-se a promover, em favor do Sindicato dos Trabalhadores, o desconto no valor de 1/30 avos sobre o salário REAJUSTADO, nos salários do mês de janeiro de 2024 , dos seus empregados e amparado pela assembleia dos empregados, por base o salário já ajustado.
b) O valor do desconto previsto nesta cláusula será recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário emitido pelo sindicato (solicitar via WhatsApp 99 99131-0517 , e-mail boleto.sintec@gmail.com e sintec.imp@gmail.com ou na sede do Sindicato SINTEC), em favor do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Único – “Ressaltado o direito de oposição” O trabalhador pode se opor ao descontoda contribuição assistencial, mediante carta expressa (escrita) pessoalmente ao sindicato em até 60 dias após a assembleia extraordinária do dia 31/10/2023 e ainda 10 (dez) dias após assinatura deste instrumento coletivo de trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MENSALIDADE SINDICAL
A partir de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 , as empresas abrangidas por esta CCT, descontarão em folha de pagamento dos seus empregados associados, as mensalidades, conforme o art.545 da CLT, e efetuarão o recolhimento até o 10º dia do mês do desconto, a favor do SINTEC .
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Excetuadas as situações em que a cláusula já prevê penalidades, o Estabelecimento abrangido por esta CCT que descumprir qualquer uma das cláusulas desta CCT, fica sujeito ao pagamento de multa conforme a seguir:
a) 01 (um) piso da Categoria, por inflação individual ou coletiva, a ser repassado ao sindicato laboral.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S.
O Empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art.41 da CLT ficará sujeito à multa no valor de 50% do salário base da categoria, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo Único - fica assegurado o reconhecimento da profissão, ou seja, o serviço exercido deve ser anotado na CTPS dos profissionais da categoria, devendo constar a descrição específica da função do colaborador, bem como, a atualização quando houver mudança de função.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
Nos termos do art.9º da Lei nº 6.708/79 , bem como do art.9º da Lei nº 7.238/84 , será devida uma indenização adicional, equivalente a um salário piso da categoria, no caso de dispensa sem justa causa ocorrida até 30 (trinta) antes da data-base da categoria.
a) Se o termino do contrato de trabalho, com a projeção do aviso prévio, ocorrer depois da data-base, é devida a indenização adicional prevista neste artigo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
Será permitida a afixação no quadro de avisos das empresas, de cartazes, folders e circulares, contendo matérias de interesse da categoria obreira, de emissão do sindicato ou qualquer entidade pública, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Nos termos da Lei nº 7.418/85 , as empresas abrangidas pela categoria econômica representada nesta CCT, ficam obrigadas a fornecer o vale transporte a todos os seus empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês trabalhado.
Parágrafo Único - É facultado às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, a consultarem seus empregados, quais deles não necessitam do Vale Transporte, devendo ato contínuo, formalizar por escrito, documento de dispensa do adiantamento aos que possuam conduções próprias que utilizem para ir e voltar do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados holerite em que conste discriminadamente todos os valores pagos, bem como os valores dos descontos e o valor do depósito do FGTS e demais verbas devidas. (art.464 da CLT)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS FERIADOS 2024
Fica vedado o trabalho dos empregados abrangidos por esta CCTnos feriados Nacionais, Estaduais e Municipais de acordo e definidos em lei. sendo computados como remunerados esses dias.
Parágrafo Primeiro - Na quinta-feira da semana Santa, encerrarão o expediente de trabalho às 13:00 horas e reabrirão na Segunda feira seguinte.No período de Carnaval, fecharão as suas portas no Sábado que antecede o carnaval, e abrirão na Quarta-Feira de Cinzas após o meio-dia, considerando que as horas da segunda-feira poderão ser compensadas no banco de horas.
Parágrafo Segundo – Em caso de abertura do Estabelecimento (Empresa) no feriado, ela deverá fazer um Acordo Coletivo Individual com o Sindicato e as horas extras devem ser pagas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. O pagamento será realizado na folha de salários no mês seguinte ou compensado em folgas em até 30 dias conforme acordo homologado no sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
As partes convenentes elegem a Justiça do Trabalho de Imperatriz - MA, e/ou outro Município onde ocorra o fato, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas da presente CCT, bem como para aplicar as sanções previstas.
Podendo também as partes (sindicato patronal X sindicato laboral) firmarem Termo Aditivo a qualquer tempo em comum acordo.
Fica convencionado que, as empresas forneceram os documentos solicitados pelo sindicato SINTEC.
E, por, assim, estarem justos e acordados firmam a presente convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de idêntico teor para fins de direito.
Imperatriz - MA, 08 de janeiro de 2024 .
_________________________________
Tcheul's Layra V. da Silva - Presidente
SINTEC - Sindicato dos Trabalhadores Contábeis e Contabilistas do MA.
______________________________
Gilberto Alves Ribeiro - Presidente
Sindicato das Empresas de Assessoramento,Perícia, Informações
e Pesquisas do Estado do Maranhão – SESCAP-MA.
}
TCHEUL S LAYRA VARAO DA SILVA
Presidente
SINTEC SIND. TRAB. CONT. TEC. E CONTADORES EM EMP. CONT. TRAB. EM EMP. NAO CONT. QUE ATUEM NO SET. CONT. INT DAS EMP. OU NOS DEPART. DE PES. RECUR. ..
GILBERTO ALVES RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS ASSESSORAMENTO,PERICIA,INFORMA E PESQUISAS DO ESTADO DO MARANHAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO SINTEC COM A CATEGORIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DO SINDICATO PATRONAL SESCAP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.