SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA , CNPJ n. 30.839.385/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCELO LOURENCO BAENA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). TELMO DE OLIVEIRA;
E
SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS, CNPJ n. 30.832.547/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO DE PADUA ALPINO;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS, CNPJ n. 29.926.821/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE MARAO FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de maio de 2022 a 10 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 11 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de Maio de 2022 a 10 de Maio de 2023 e a data- base da categoria em 11 de Maio , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Paracambi/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de Maio a agosto de 2022 será de R$ 1.480,00 (Um mil, quatrocentos e oitente reais), e a partir de 01 de setembro de 2022 será de R$ 1.571.00 (Um mil, quinhentos e setenta e um reais), mensais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários fixos, bem como as parcelas fixas, dos salários dos empregados no comércio dos Municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Nilópolis, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, serão corrigidos:
a) Para o período de 1º de maio a 31 de agosto de 2022, em 6,5% (seis virgula cinco por cento) sobre o salário de 11 de maio de 2022 até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ser livremente pactuado entre as partes.
b) A partir de 1º de setembro de 2022, será concedido mais 6,5% (seis virgula cinco por cento) sobre o salário de maio de 2022, perfazendo o percentual total de 13% (treze por cento) até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Será aplicado o reajuste de 6,5% sobre os salários de maio de 2022, o resultado encontrado corresponderá ao salário que vigorará a partir de 1º de maio do corrente ano. Já a partir de 1º de setembro de 2022 será aplicado mais 6,5% de reajuste, sobre o salário de maio de 2021, perfazendo um total de 13% (treze por cento) sobre os salários de maio de 2022, cujo resultado corresponderá ao salário de setembro de 2022. Os referidos índices não são cumulativos, pois são aplicados sobre a mesma base de cálculo, ou seja, sobre os salários de maio de 2021.
Parágrafo Segundo: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até 10 de maio de 2023;
Parágrafo Terceiro : Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais, havidos entre 11 de maio de 2021 a 10 de maio de 2022, e os decorrentes de promoção;
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser entregue na presença 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo trabalhador no exercício da função de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão com acréscimos de 80% (oitenta por cento) , tendo como base de cálculo o divisor de 220 (duzentos e vinte ) horas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas que quiserem poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões contrato de trabalho, as empresas se obrigaram a apresentar devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUE SEM FUNDOS
As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos e cartão de crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pelas empresas, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO
Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores.
Parágrafo Único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a Jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho em Feriados para o período de 11 de maio de 2022 a 10 de maio de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores comerciários, nos estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e de serviços, nos municípios de NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAI, JAPERI, MESQUITA, NILOPOLIS, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPÉDICA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE ADESÃO
Fica facultado o trabalho no comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica e Mesquita, cujos empregados são representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA e as empresas pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS mediante Termo de Adesão em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, desde que observadas as formalidades constantes na presente Convenção Coletiva que regem o trabalho nos dias dos feriados.
Parágrafo Primeiro: As empresas que desejarem funcionar e trabalhar nos dias feriados, deverão requerer aos Sindicatos Convenentes, a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva;
Parágrafo Segundo : A formalização do referido Termo deverá ser realizada nos seguintes moldes:
a) Inicialmente, a empresa deverá comparecer a o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA-SINCOVANI, para obter o Termo de Adesão, na Av. Governador Amaral Peixoto, 271 – 3º Andar – Centro – Nova Iguaçu – RJ, e/ou ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS, na Praça Nilo Peçanha, 16, sala 206- Centro – Nilópolis/RJ, munida da listagem com os nomes dos empregados que irão trabalhar no feriado citado.
b) Após, deverá concluir a formalização do Termo de Adesão presencialmente com o representante do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUITA.
Parágrafo terceiro : O simples protocolo de ingresso dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza o trabalho nos dias feriados.
Parágrafo quarto : A empresa manterá, obrigatoriamente, uma via do Termo de Adesão no estabelecimento a que se refere. Na guia deverá constar o carimbo dos Sindicatos Convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS E ABONO DE FERIADO
Os empregados que efetivamente trabalharem no feriado farão jus ao adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas trabalhadas sendo a jornada nos termos do artigo 59 da CLT, e para os comissionistas será garantido um abono de R$ 74.00 (setenta e quatro reais), de maio a agosto; e a partir de 1º de setembro R$ 79,00 (setenta e nove reais), ambos com natureza indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
O empregado que efetivamente trabalhar no dia feriado, receberá da empresa, uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 21,30 (vinte e um reais e trinta centavos de maio a agosto. A partir de 1º de setembro de 2022, até encerramento desta convenção, o valor de 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado.
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento do valor acima citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;
c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício.
Parágrafo Terceiro : O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AJUDA TRANSPORTE
O empregado que trabalhar no dia estabelecido nesta Convenção receberá do empregador Ajuda Transporte casa - trabalho - casa em vale transporte ou em espécie.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica garantido aos empregados que trabalharem em dias feriados, um intervalo de, no máximo, até duas horas intrajornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGAS
Fica garantida a todos os empregados uma folga remunerada em até 30 dias a contar do feriado trabalhado.
Parágrafo único : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e não tendo sido possível usufruir da folga prevista nessa cláusula, o empregado será devidamente indenizado no valor equivalente a 100% (cem por cento) do dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TERMOS DE ADESÃO
Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho nos dias feriados serão feitas, exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, homologados por ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, ao Sincovani, e ou ao Sincovanil, e ao Sindconir , para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos:
TABELA PARA PAGAMENTO:
SINCOVANI
De 01 a 05 empregados R$ 113,00
de 06 a 10 empregados R$ 170,00
de 11 a 20 empregados R$ 226,00
de 21 a 30 empregados R$ 281,00
de 31 a 50 empregados R$ 339,00
de 51 a 100 empregados R$ 396,00
de 101 a 200 empregados R$ 481,00
acima de 200 empregados R$ 678,00.
SINCOVANIL:
De 01 a 05 empregados R$ 113,00
de 06 a 10 empregados R$ 170,00
de 11 a 20 empregados R$ 226,00
de 21 a 30 empregados R$ 281,00
de 31 a 50 empregados R$ 339,00
de 51 a 100 empregados R$ 396,00
de 101 a 200 empregados R$ 481,00
acima de 200 empregados R$ 678,00.
Parágrafo Único: As empresas associadas ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, BELFORD ROXO, ITAGUAÍ, JAPERI, MESQUITA, PARACAMBI, QUEIMADOS E SEROPEDICA – SINCOVANIR, e ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE NILÓPOLIS - SINCOVANIL, gozarão do desconto de 50% sobre os valores acima.
SINDCONIR
De 01 a 05 empregados R$ 113,00
de 06 a 10 empregados R$ 170,00
de 11 a 20 empregados R$ 226,00
de 21 a 30 empregados R$ 281,00
de 31 a 50 empregados R$ 339,00
de 51 a 100 empregados R$ 396,00
de 101 a 200 empregados R$ 481,00
acima de 200 empregados R$ 678,00.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora a penalidade correspondente à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração cometida, e por empregado envolvido, importância essa que reverterá em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA.
Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SINDICATO LABORAL notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida;
Parágrafo Segundo : O trabalho no dia estabelecido neste instrumento, sem o correspondente Termo de Adesão, importará no pagamento da multa prevista no caput, por empregado, valor este que reverterá ao SINDICATO LABORAL. Caso a infração tenha sido apurada pelo SINDICATO PATRONAL, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SINDICATO LABORAL;
Parágrafo Terceiro : Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no feriado pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput, por empregado não constante.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME E MAQUIAGEM
As empresas que exigirem o uso de uniforme e maquiagem para realização dos serviços, deverão fornecê-los gratuitamente aos trabalhadores. Uniforme no mínimo de 03 (três) unidades por ano, vetado qualquer desconto para o ressarcimento.
Parágrafo Primeiro – Considera-se uniforme: a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função.
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para a entrega posterior.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibulares e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.
Parágrafo Único – Fica assegurado ás trabalhadoras(es) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filho menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO
Fica assegurada o direito de acesso dos dirigentes sindicais Laborais e Patronal, as dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for à entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de material de cunho político ou partidário, ou a promoção de balburdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos desta Cláusula ferirá as normas constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento, e repassarão ao Sindicato dos trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pela Assembleia Geral no dia 18 de Fevereiro de 2022, publicado o Edital no jornal Meia Hora, 1m 12 de Fevereiro de 2022, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL E/OU NEGOCIAL - LABORAL
Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia Geral do dia 18 de Fevereiro de 2022, abrangido por este instrumento coletivo que compõe a base territorial do sindicato e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial além das demais garantias, com fundamento no ART. 513, alínea “e”, da CLT, destinaram ao Sindicato dos Comerciários de Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Belford Roxo, Queimados, Japeri e Seropédica, a titulo de contribuição Negocial R$30,00 (trinta reais) mensais, do piso salarial da categoria nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo Primeiro – Os sócios estão isentos desta contribuição Assistencial e ou Negocial. A contribuição acima mencionada, para assistir aos integrantes da categoria representada, política e juridicamente, ainda a cumprir com todas suas obrigações estatutárias, tem por finalidade de repor os gastos desprendidos pela Entidade Laboral com a Campanha Salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistências em favor dos comerciários.
Parágrafo Segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento nas condições adiante estabelecidas a partir de julho de 2022, até o término da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, e recolhidas ao SINDCONIR, imprimindo o boleto no site www.sindconir.org.br , pelo menu emissão de guias, após 24 horas do solicitado, com o vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo Terceiro - As empresas informarão ao sindicato laboral, os comprovantes com relação dos trabalhadores e valores da contribuição que trata da cláusula da Taxa Assistencial e ou Negocial.
Parágrafo Quarto – As empresas que não possuem empregados deverão informar ao Sindicato Laboral no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da presenta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quinto - A contribuição regular aprovada em Assembleia Geral no dia 18 de fevereiro de 2022, deverá ser feita por documento (carta escrita de próprio punho). Em razão da pandemia, a carta deverá ser enviada por correspondência ao Sindicato Laboral, com aviso de recebimento (AR), destacando o emitente, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de Nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos de acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.20175.00.0000.
Parágrafo Sexto - O prazo para manifestação contrária ao desconto Conforme Termo de Ajustamento de Conduta nº 201/2005, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores e o Ministério Público do Trabalho, firmado em 22 de setembro de 2005, é de 30 dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho, ou de 30 dias corridos, contados da data de assinatura da norma coletiva.
Parágrafo Sétimo – O empregado enviará para a empresa cópia da carta de oposição com o comprovante de (AR) demonstrando que a oposição foi feita dentro do prazo acordado. As empresas não efetuarão o desconto da taxa caso a oposição chegue em tempo hábil de retirar o desconto da folha do mês.
Parágrafo Oitavo – O Sindicato dos Comerciários de Nova Iguaçu, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Belford Roxo, Queimados, Japeri e Seropédica, enviará para as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição até 30 dias após o término do período para oposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 30 de julho de 2022, a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Nilópolis, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de junho de 2022, já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO.
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc...) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL, através de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br.
III– Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
Elege a justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, renunciado qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
O descumprimento de qualquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não haja previsão expressa da Cláusula própria, obrigará a empresa a pagar uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria por trabalhador, ao Sindicato Laboral.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
A terceira segunda feira do mês de Outubro será destinada à comemoração do “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos observado o princípio constitucional da unidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias dentro da base territorial dos Municípios de Nova Iguaçu, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Seropédica e Nilópolis , sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Parágrafo Segundo – Fica garantida aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS, pela Empresa, a anotação correta do número da função que o mesmo exerce, de acordo com o (CBO) Cadastro Brasileiro de Ocupação.
}
MARCELO LOURENCO BAENA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
TELMO DE OLIVEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
ANTONIO DE PADUA ALPINO
Presidente
SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS
JORGE MARAO FILHO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA VIRTUAL CAMPANHA SALARIAL 2022/2023
Anexo (PDF)
ANEXO II - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2022/2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.