SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC , CNPJ n. 03.603.739/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO BREITHAUPT e por seu Diretor, Sr(a). RUDNEY RAULINO;
E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSI, CNPJ n. 80.674.898/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO BITTENCOURT FILHO;
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ARGENTE FILHO;
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 79.255.808/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELVIO JOSE KRETZER;
SIND.DOS AUXILIARES EM ADM.ESCOLAR DA REG.SERRANA, CNPJ n. 78.498.433/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SONIA MARIA GOULART CARNEVALLI;
SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO, CNPJ n. 72.498.892/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR MACANEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de outubro de 2014 a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliares da Administração Escolar , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS EXISTENTES
Ficam ratificadas as seguintes cláusulas constantes do processo n. 46220.004546/2014-50 registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob n. SC001955/2014 celebrado entre o SENAC e o SENALBA/SC : Cláusula Terceira - REAJUSTE SALARIAL, Cláusula Quarta - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE, Cláusula Quinta - DESPESAS COM UNIMED, Cláusula Sexta - AJUDA FARMACÊUTICA, Cláusula Sétima - AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR, Cláusula Oitava - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Cláusula Nona - AUXÍLIO FUNERAL, Cláusula Décima - AVISO PRÉVIO / NÃO CUMPRIMENTO, Cláusula Décima Primeira - INDENIZAÇÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO, Cláusula Décima Segunda - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO, Cláusula Décima Terceira - DISPENSA DO REGISTRO DA HORA INTERVALAR, Cláusula Décima Quarta - PRORROGAÇÃO /COMPENSAÇÃO, Cláusula Décima Quinta - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE VESTIBULANDO, Cláusula Décima Sexta - ABONO DE FALTA A(O) EMPREGADA(O), Cláusula Décima Sétima - FÉRIAS PROPORCIONAIS, Cláusula Décima Oitava - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, Cláusula Décima Nona - UNIFORME E CALÇADOS, Cláusula Vigésima - ATESTADO MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO, Cláusula Vigésima Primeira - PRERROGATIVAS SINDICAIS, Cláusula Vigésima Terceira - MULTA
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Obriga-se o SENAC a fornecer a seus trabalhadores, expressamente, cópia do recibo de remuneração mensal, com especificações das verbas que compõem esta, e descontos legais autorizados ou determinados por lei e por este Acordo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA À HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A assistência à homologação da rescisão de contrato de trabalho do auxiliar da administração escolar, será realizada perante a entidade Profissional no município sede ou limítrofe, ou onde houver delegacias da entidade profissional, devendo o agendamento ser solicitado pelo SENAC, com até 10 (dez) dias de antecedência.
§ 1º – Na impossibilidade do Sindicato Profissional, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na falta deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público.
§ 2º – A homologação e o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão e recibo de quitação deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 3º – A data e hora do pagamento e homologação da rescisão do contrato de trabalho deverão ser informados aos auxiliares da administração escolar por escrito no momento do recebimento do aviso prévio ou da comunicação de dispensa ou término do contrato de experiência.
§ 4° – A Inobservância do disposto nos parágrafos anteriores desta cláusula sujeitará o SENAC ao pagamento de multa, em favor do trabalhador, no valor equivalente a sua maior remuneração, devidamente corrigido pelo índice de variação do INPC, salvo se o maior atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do(a) auxiliar da administração escolar.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
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BRUNO BREITHAUPT
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
RUDNEY RAULINO
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
ANTONIO BITTENCOURT FILHO
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSI
JOSE ARGENTE FILHO
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
ELVIO JOSE KRETZER
Presidente
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS
SONIA MARIA GOULART CARNEVALLI
Presidente
SIND.DOS AUXILIARES EM ADM.ESCOLAR DA REG.SERRANA
ADEMIR MACANEIRO
Presidente
SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO