SINTRAPAN SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO E CONFEITARIAS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.258.064/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON FERREIRA ARAUJO;
E
SIND DA IND DE PANIFICACAO E CONFEIT DA CID DO SALVADOR, CNPJ n. 14.312.615/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO AUGUSTO ROCHA PITHON;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODO OS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA DO ESTADO DA BAHIA, , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados que os pisos salariais a serem praticados no período de 01 de março de 2024 a fevereiro de 2025 serão os seguintes:
a) R$2.100,OO (dois mil e cem reais) para os empregados que exercem as funções de padeiro e confeiteiro ; passando valor da hora trabalhada para R$9,54 (nove reais e cinquenta e quatro centavos), calculadas de acordo com as horas trabalhadas durante o mês (horistas) qual seja, 220 (duzentos e vinte) horas/mês.
b) R$1.700,OO (hum mil e setecentos reais) para os empregados que exercem as funções de Ajudantes de Padeiros e Ajudante de Confeiteiros , passando o valor da hora trabalhada para RS7,72 (sete reais e setenta e dois centavos), calculadas de acordo com as horas trabalhadas durante o mês (horistas) qual seja, 220 (duzentos e vinte) horas/mês.
c) R$ 1.436,50 (hum mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) , para os demais empregados, a exemplo dos Caixas, Balconistas, Embaladores, Fatiadores e os empregados que exercem as funções de auxiliares na área de comercialização e de fabricação de salgados, doces, bolos, sorvetes, pizzas e outros alimentos . Passando o valor da hora trabalhada para R$6,52 (seis reais e cinquenta e dois centavos), calculadas de acordo com as horas trabalhadas durante o mês (horistas) qual seja, 220 (duzentos e vinte) horas/mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins de aplicação do piso salarial indicado na alinea "a" da Cláusula Segunda, considera- se "PADEIRO" todo trabalhador que esteja responsável pela produção de pão e derivados (pães doces e especiais) e que exerça as seguintes funções:
a) manipular/criar e balancear receitas, classificar os produtos a serem utilizados;
b) pesar os produtos e misturar os produtos em equipamentos industrializados;
c) cortar e preparar a massa;
d) assar a massa;
e) controlar a temperatura do forno;
f) controlar o tempo de crescimento da massa;
g) promover a mistura respectiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins de aplicação do piso salarial indicado na alínea "a" da Clausula Segunda considera- se "CONFEITEIRO" todos o trabalhador que manipule/Crie e balancei receitas, execute conjuntamente as funções de produção de tortas, bolos, decoração, massa folheada, salgados e doces finos em geral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de aplicação do piso salarial indicado na alínea "b" da Cláusula Segunda considera-se AJUDANTE DE PADEIRO e/ou AJUDANTE DE CONFEITEIRO todo trabalhador que, na área da produção, possua qualidades mínimas laborais capaz de manipular/criar e balancear receitas, podendo inclusive, ascender a condição de profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - O piso salarial estipulado no caput desta cláusula não se aplica aos menores aprendizes, esses que devem estar submetidos ao regime diferenciado estipulado pela Lei nº 10.097/2000 e suas alterações.
PARÁGRAFO QUINTO - Para os empregados que recebam salário base de R$2.100,01 (dois mil, cem reais e um centavo) até RS5.000,00 (cinco mil reais) em 30 de agosto de 2023, fica instituída a livre negociação para a fixação do índice de reajuste, observadas as respectivas datas de vigência e garantida a aplicação do reajuste mínimo de 6,90% (seis virgula noventa por cento) .
PARÁGRAFO SEXTO - Para os empregados que recebam salário base acima de R$5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) em 30 de agosto de 2023, fica instituída a livre negociação para a fixação do índice de reajuste. observadas as respectivas datas de vigência e garantida a aplicação do reajuste Mínimo de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) .
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregadores que concederam reajustes espontâneos a partir de setembro de 2023 poderão deduzi-los para efeito de concessão dos percentuais acima fixados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerao para seus empregados, mensal ou semanalmente, comprovante de pagamento (contracheques), com seus respectivos créditos e descontos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - DA QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de CAIXA farão jus a um abono mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário base percebido a título de quebra de caixa, não incidindo o referido percentual no mês das férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica vedado o desconto no salário dos empregados que exerçam a função de caixa, dos valores de cheques não compensados ou emitidos sem provisão de fundos, desde que cumpridas as determinações da empresa, as quais devem ser passadas por escrito aos operadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica vedado o desconto no salário dos empregados que exerçam a função de caixa, dos valores relativos à diferença de caixa, quando o caixa for operado por mais de uma pessoa no mesmo período/turno, desde que na substituição não tenha sido apurada a responsabilidade individual.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO POR FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas pagarão, mensalmente, a importãncia única correspondente a R$57,OO (cinquenta e sete reais) por filho portador de deficiência fisica e/ou mental incapacitante, a partir da solicitação por escrito do empregado, acompanhada da apresentação do respectivo laudo médico de incapacidade.
CLÁUSULA OITAVA - DA COBRANÇA DA GORJETA.
Nas padarias e delicatessen que desenvolvam atividades de lanchonete, bar, buffet e restaurante, fica pactuado entre os sindicatos signatários a autorização para a cobrança de gorjeta, na forma da Lei nº. 13.419/2017, devendo referido valor ser apurado, contabilizado e rateado proporcionalmente entre os trabalhadores do estabelecimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O rateio e a distribuição da gorjeta dos produtos fabricados pela própria empresa e servidos ao consumidor será realizado da seguinte forma: 50% para os empregados que trabalham na produção dos produtos e; 50% para os gerentes e empregados que trabalham na área de comercialização das lanchonetes, bares, buffs e restaurantes existentes na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:
I - Para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração a remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores;
II - Para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração a remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORAS NOTURNAS
No período noturno, compreendido entre as 22:00 horas de um dia ás 05:00 horas do outro dia, incidirá o adicional noturno de 30% (trinta por cento), calculado sobre a hora normal do trabalho diurno,
PARÁGRAFO ÚNICO - DA MANUTENÇÃO DE PREPOSTOS E DE LINHA TELEFÔNICA, No turno noturno os empregadores manterão prepostos de confiança, podendo ser o próprio empregado, munido de chaves do estabelecimento. Deve, ainda, ser mantida linha telefônica para uso de emergência, podendo ser o telefone do próprio empregado, para realizar chamadas de emergência para serviço médico, segurança policial, corpo de bombeiros, Coelba, etc,
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE
Os sindicatos signatários acordam em estabelecer um percentual mínimo a partir de 2% (dois por cento) a titulo de PRODUTIVIDADE, calculados sobre o salário base do empregado, quando avaliado por seu empregador o seu desempenho, a qualidade do produto e ou/serviço e sua pontualidade no decorrer do mês trabalhado, a ser pago na folha de pagamento do mês subsequente á avaliação, a qual será acompanhada pelo empregado detentor do beneficio
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO.
Fica instituído plano odontológico a todo empregado, na forma da proposta apresentada pelo SINTRAPAN, nos seguintes termos:
I - O valor do plano odontológico será de R$12,00 (doze reais) por empregado, custeado integralmente pelo empregador.
II - O plano odontológico contratado pela empresa deverá ser obrigatoriamente registrado na ANS,
e com a cobertura mínima do ROL de Cobertura da ANS, conforme relação abaixo:
Urgência;
Diagnóstico;
Prevenção
Restauração;
Tratamento de canal;
Odontopediatria;
Radiografia simples;
Cirurgias;
Limpeza e raspagem dos dentes;
Tratamento de doenças gengivais;
Prótese (rol da ANS);
Documentação Ortodôntica contendo: 01 pasta, 05 fotos, 01 panorâmica, 01 telerradiografia sem traçado e 01 par de modelo de estudo.
111 - O beneficio será devido somente após o término do contrato de experiência ou após decorrido 90 (noventa) dias do contrato por tempo determinado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregador já conceda Plano Odontológico com maior cobertura terá a opção em manter e/ou modificar o Plano Odontológico pré-existente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado já for possuidor de outro Plano Odontológico na qualidade de dependente (gratuitamente), a empresa empregadora ficará desobrigada de contratar o Plano previsto nao presente cláusula para aquele trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O beneficio previsto na presente cláusula não tem caráter salarial. não se incorporando á remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais, nem ao contrato individual de trabalho, pois não se constituem em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado poderá optar por aderir a Plano Odontológico em valores superiores ao pago pelo empregador, ficando o trabaihador responsável pelo custeio e pagamento da diferença existente entre o valor de responsabilidade do empregador e o valor devido pela cobertu ra superior. O pagamento da diferença do custeio será descontado mensalmente em folha de pagamento do empregado, desde que haja prévia e expressa autorização do trabalhador para o desconto.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados poderão optar por incluir seus dependentes, desde que a inclusão seja aceita pela Operadora do Plano Odontológico, assumindo o trabalhador integralmente com o pagamento do custeio em relaçao aos seus dependentes, cujo valor será descontado em folha de pagamento, desde que haja prévia e expressa autorizaçao do trabalhador para o desconto.
PARÁGRAFO SEXTO - Nao havendo no mercado operadora de saúde que aceite formalizar o Plano Odontológico estipulado no caput pelo preço de R$12,OO (doze reais) por empregado, o empregador ficará liberado da obrigaçao de formalizar o Plano Odontológico até que o SINTRAPAN indique operadora de saúde idônea que mantenha o valor de R$12,OO (doze reais) por empregado pelo periodo de validade da presente convençao.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica negociado que as empresas que possuam seguro odontológico que não contemplem a totalidade da cobertura aqui estabelecida, caso não incluam as coberturas aqui estabelecidas, ficaram responsáveis pelo pagamento do respectivo benefício em caso de ocorrência de eventual sinistro ao empregado,
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Os empregados afastados por auxilio doença previdenciário, são obrigados a comunicar o empregador por escrito, no prazo de 48 horas da cessação do beneficio previdenciário, devendo apresentar-se na sede da empresa independente de recurso previdenciário, sob pena de responsabilidade pela ausência injustificada
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
Os empregadores pagarão integralmente, para todos os seus empregados, um seguro de vida e acidentes pessoais garantido exclusivamente por seguradora de livre escolha, esse no valor máximo de R$ 8,00 (oito reais) mensais por empregado, ficando pactuado que o seguro deverá apresentar as seguintes coberturas mínimas:
CAPITAIS SEGURADOS
MORTE NATURAL
R$12.000,00
MORTE ACIDENTAL
R$12.000,00
IPA-Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Acidente
R$12.000,00
ILPD-Invalidez Laborativa Permanente por
Doença.
R$12.000,00
Auxílio Funeral – Segurado Principal
R$3.000,00
Inclusão Automática do Cônjuge – Morte
R$2.500,00
Inclusão Automática de Filhos – Morte
R$1.500,00
Cesta Básica – 06 cestas de R$ 133,33 em caso de morte do segurado principal.
R$800,00
Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT), a partir do 16º (décimo sexto dia) de afastamento, sendo R$ 25,00 cada diária no limite de 40 diárias,
Franquia de 15 dias.
R$1.000,00
Diária de Internação Hospitalar em UTI (somente no caso de Acidente), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) cada diária, no limite de 5 diárias. Franquia de
01(um) dia.
5.000,00
Cesta Básica – 03 cestas de R$ 300,00 no caso de afastamento por acidente. Em caso de afastamento do segurado por acidente por período superior a 30(trinta) dias, por determinação médica e comprovável por exames complementares, respeitadas as condições contratuais, será paga indenização, a partir do 16º (décimo sexto) dia, após os 30(trinta) dias de afastamento. Franquia de 15 (quinze)
dias.
R$ 900,00
Auxílio Medicamentos – reembolso em decorrência de Acidente ocorrido
no horário de trabalho.
R$1.500,00
Assistência Transporte do Titular – No caso de Morte de parentes do Trabalhador Segurado, contempla a assistência imediata para o deslocamento, entre a Cidade de residência e trabalho habitual, até a Cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente, e respectivo
retorno a cidade de residência e trabalho
R$950,00
habitual, cujo grau de parentesco, esteja contemplado no
artigo 473 da CLT.
(*) Cesta Natalidade: Em caso de nascimento de filho (a) do (a) segurado (a), será concedida uma CESTA NATALIDADE, com os seguintes itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, devendo o empregado solicitar este benefício por escrito no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o nascimento.
Quantidade
Produto
Tamanho/ Volume
1
Protetor de Seios
Caixa c/12 unid.
1
Shampoo Adulto
350 ml
1
Condicionador Adulto
35 ml
2
Sabonetes
75 grs.
1
Pomada p/Assaduras
45 grs.
1
Esparadrapo
2,5 x 4,5
1
Gaze
Com 5 unid.
1
Cotonete
75 unid.
1
Talco
200grs
1
Shampoo
200 ml
1
Óleo de Amêndoas
100 ml
1
Algodão
25 grs.
1
Fralda Descartável
Pequena
1
Lenço Umedecido Sache
100 grs.
1
Bolsa Térmica
Média
1
Caixa
Pequena
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso o empregador já conceda seguro de vida, acidente de trabalho e cesta natalidade com maior cobertura, terá a opção em modificar ou não o seguro pré-existente.RAFO SEGUNDO
PARÁGRAFO SEGUNDO
A indenização paga a título de seguro não tem caráter salarial, não se incorporando à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais, nem ao contrato individual de trabalho, pois não se constituem em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As importâncias acima entrarão em vigor após a vigência da apólice que a empresa possui atualmente, devendo, mediante requerimento do Sindicato Laboral, apresentar cópia da apólice já existente em até 30 dias após a data de registro da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Dedutibilidade Judicial - Na eventual hipótese de discussão judicial acerca da responsabilidade objetiva e/ou subjetiva da empresa na ocorrência de sinistro coberto pelo presente Seguro de Vida e Acidentes, a quantia auferida (valor da indenização) pelo empregado e/ou seus beneficiários deverá ser deduzida dos valores que venham a ser devidos e/ou exigidos da empresa em caso de eventual condenação.
PARÁGRAFO QUINTO
As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas no caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO SEXTO
As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ ou empregados.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Não havendo no mercado de seguros empresa seguradora que aceite formalizar o seguro de vida e acidentes pessoais estipulado no caput dessa cláusula pelo preço máximo de R$ 8,00 (oito reais) por empregado, o empregador ficará liberado da obrigação de formalizar o seguro de vida e acidentes pessoais até que o SINTRAPAN indique empresa seguradora idônea que mantenha o valor máximo de R$ 8,00 (oito reais) por empregado pelo período de validade da presente convenção.
PARÁGRAFO OITAVO
Fica aprovado que as empresas que possuam seguro de vida, acidentes de trabalho e/ou cesta natalidade que não contemplem a totalidade dos prêmios aqui estabelecidos, caso não incluam os prêmios aqui estabelecidos na apólice de seguro, ficaram responsáveis pelo pagamento do respectivo benefício em caso de ocorrência de eventual sinistro ao empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO/HOMOLOGAÇÃO
As rescisões dos contratos de trabalho serão regidas de acordo com as seguintes regras:
I. Faculta-se as empresas abrangidas por este instrumento normativo a quitar as rescisões contratuais de seus empregados na sede do sindicato laboral;
II - O empregado que pedir demissão e que houver dado pré-aviso ao seu empregador, desde que já tenha cumprido 1/3 (um terço) do referido prazo, ficará dispensado do cumprimento do restante, na hipótese de obter novo emprego, senda-lhe devido, apenas, a remuneração correspondente aos dias trabalhados;
III - Os empregadores, quando da rescisão contratual, devem fornecer a seus empregados a relação de salários de contribuição em 02 (duas) vias, bem como carta de referência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
A partir do primeiro ano, para cada ano de vínculo empregatício na mesma empresa com fração igual ou superior a seis meses, fica assegurado aos empregados demitidos sem justa causa o acréscimo de 03 (três) dias por ano trabalhado, sendo o período máximo de aviso proporcional de 90 (noventa) dias, o qual deve integrar o tempo de serviço para todos os efeitos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ DE EX-EMPREGADA
A empregada dispensada sem justa causa, obriga-se a comunicar o empregador, por escrito, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o seu desligamento, do seu eventual estado gravidico para sua imediata reintegração, sob pena de responsabilidade pela não comunicação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PROVISORIA DO PRE APOSENTAVEL
Assegura-se estabilidade provisória nos 12 (doze) meses que antecedem a data da aquisição do direito á aposentadoria por tempo de serviço ou por idade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MULTA
Fica estabelecida multa de 4% (quatro por cento) do salário básico do trabalhador em caso de descumprimento das cláusulas ora pactuadas e que envolvam obrigação de fazer/dar, valor que se reverterá em favor do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
O empregado poderá, mediante acordo individual escrito com o empregador, pactuar o alongamento da jornada de trabalho até o limite de 10 (dez) horas por dia, estabelecendo que o excesso de horas será compensado pela correspondente diminuição de jornada no prazo de até 90 (noventa) dias, devendo ser respeitado o limite de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, desde que mantido o intervalo intrajornada de no mínimo 45 (quarenta e cinco) minutos e no máximo de 02 (duas) horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
As horas não compensadas serão pagas como horas extraordinárias com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TEMPO Á DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando as empresas suspenderem suas atividades por motivos técnicos, relativos à execução de serviços de manutenção, ou falta de matéria prima, não poderão exigir dos seus empregados a compensação das horas não trabalhadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO HORÁRIO DE DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Na forma do que dispôe o Paragrafo 4° do artigo 71 da Lei 13.467/2017, as partes ajustam que as empresas do setor econômico de panificação e confeitaria de Salvador, poderão optar pela concessão parcial do intervalo intrajornada, no limite de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso,
PARÁGRAFO ÚNICO - Como contrapartida da redução do intervalo para refeição a empresa poderá optar pela concessão de uma folga, quando a redução completar a jornada diária, que poderá ser concedida em conjunto com a folga semanal, ou optar pelo pagamento de natureza indenizatória do período suprimido, com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento),
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE PONTO.
Em comum acordo as partes anuem em suspender por período igual á vigência do presente instrumento, a obrigatoriedade de adequação ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), previsto na Portaria MTE nO1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outra norma que venha a substituila.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Fica facultado ás empresas abrangidas por este instrumento, a criação de "BANCO DE HORAS" nos termos da Lei nO.13.46712017 e suas alterações,
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em qualquer situação fica estabelecido que: a) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho; b) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 01 (uma) hora de liberação; c) A Compensação deverá ser completa no período máximo de até 90 (noventa) dias; d) No caso de haver crédito no final de 90 (noventa) dias, a empresa estará obriga a quitar as horas não compensadas como hora extra, com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento);
PARÁGRAFO SEGUNDO - O acréscimo de salário correspondente ás horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição de jornada no prazo de até 90 (noventa) dias, As horas suplementares que não tenham sido compensadas no prazo de até 90 (noventa) dias serão pagas como horas extras, com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas no parágrafo primeiro, letra "d" e no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO QUARTO - O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
PARÁGRAFO QUINTO - Para aplicação do regime de Banco de Horas se faz necessária a utilização de Controle de frequência mecânico ou eletrônico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica pactuado entre os signatários que os trabalhos nos dias de domingo, independentemente do gênero, obedecerão a seguinte escala, trabalham-se 02 (dois) domingos e folga 01 (um).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS FARDAMENTOS E EQUIPAMENTOS
Os empregadores fornecerão, anualmente e sem ânus, na forma da legislação especifica os "EPI's indispensáveis para o desempenho regular das funções de seus empregados, em número de 02 (dois) por ano, tais como: uniformes, luvas, sapatos, mascaras, óculos, gorros, e protetores auricular, devendo os empregados zelar pela sua conservação, sob pena de desconto em folha.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MEDICOS
Aceitação compulsória dos atestados médicos e odontológicos passados pelo ambulatório das entidades dos trabalhadores, enquanto mantiverem convênio com a Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atestados médicos deverão ser entregues no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da alta médica, sob pena da ausência ao trabalho de ser considerada injustificada.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO TRANSPORTE DE ACIDENTADOS DOENTES E PARTURIENTES
Em caso de acidente no local de trabalho, que traga a necessidade de um atendimento médico de urgência, aí incluído o mal súbito e o parto, o empregador está obrigado a providenciar o transporte do empregado sinistrado até a unidade de saúde para atendimento de urgência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores pemnitirão a entrada e livre acesso em seus estabelecimentos, de até 02 (dois) diretores ou prepostos credenciados pelo sindicato laboral, nos locais e horários previamente acordados, para desempenho de suas funções sindicais, vedada á divulgação de material politicopartidário ou ofensivo.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS.
Os empregados eleitos e empossados diretores do Sindicato Laboral ficam liberados de suas funções, sem prejuizo da sua remuneração, na razão de 01 (um) por empresa, no limite de até 07 (sete) empregados, conforme artigo 522 da CLT.
I - O Sindicato Laboral deverá enviar ao Sindicato Patronal, no prazo legal de até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do presente instrumento, a relação com o nome completo dos empregados diretores e seus suplentes e a empresa para a qual prestam serviço, se ocorrer eleições nesse interregno,
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Por solicitação do Sindicato Laboral, e sem prejuízo da remuneração, as empresas poderão liberar anualmente até 02 (dois) de seus empregados para que possam participar de no máximo 2 (dois) cursos profissionalizantes por ano, cada curso com no máximo 90 (noventa) dias de duração, sempre voltados para o aperfeiçoamento profissional, os quais podem ser promovidos pelo Sindicato Laboral, por qualquer Instituição por este indicada ou pelas próprias empresas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO TRABALHADOR.
A título de Contribuição Negocial, as empresas descontarão de seus empregados e beneficiados pelo presente Instrumento Coletivo, associados ou não, a importância de 1,0% (um por cento) do salário base mensal, limitado a R$ 30,00 (trinta reais) por mês, conforme deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Laboral realizada em 31/05/2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado aos empregados o direito de oposição individual,
devidamente protocolizadas em duas vias no sindicato laboral, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da efetivação do primeiro desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A importância deverá ser repassada ao Sindicato Laboral até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, com encaminhamento do comprovante de depósito na conta do SINTRAPAN existente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA 0061 OP 003 – CONTA CORRENTE Nº 1020-8 , sob pena de execução.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o Sindicato Laboral não verifique o respectivo repasse até o 10º dia útil do mês subsequente, fica obrigado a notificar a empresa para que realize o repasse e encaminhe cópia da respectiva folha de pagamento, o que deve ocorrer em no máximo 5 (cinco) dias úteis da notificação, não aplicando qualquer multa e/ou penalidade neste momento.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso regularmente notificada a empresa não efetue o repasse e encaminhamento da folha, ficará sujeita à multa dessa convenção e o respectivo acréscimo da correção e juros de 1% a.m sobre o valor a ser repassado.
PARÁGRAFO QUINTO – O Sindicato Laboral se obriga a compartilhar com o Sindicato Patronal a listagem que vier a receber ao longo dessa convenção contendo o registro dos empregados de cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA NEGOCIAL PATRONAL
A titulo de Contribuição de Assistência Negociai, as empresas recolherão em favor do SINDIPAN a contribuição de assistência e de negociação coletiva em conformidade com os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DOS VALORES A RECOLHER - As empresas que tenham até 30 empregados, inclusive, deverão recolher a quantia de R$1.000,00 (mil reais); As empresas que tenham de 31 a 50 empregados deverão recolher a quantia de R$2,000,00 (dois mil reais); As empresas que tenham de 51 a 95 empregados deverão recolher a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais); As empresas que tenham de 96 a 125 empregados deverão recolher a quantia de R$5,000,00 (cinco mil reais); As empresas que tenham acima de 126 empregados deverão recolher a quantia de R$7.000,OO (sete mil reais) a titulo de Contribuição Negocial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA BASE DE QUANTIFICAÇÃO
Para efeito de recolhimento da contribuição supracitada, tomar-se-á por base o número de empregados constante da folha de pagamento do mês anterior ao do respectivo recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO VENCIMENTO
A contribuição supracitada tem incidência anual, com vencimento em até 40 (quarenta) dias da assinatura da presente convenção, devendo ser paga em conta de titularidade do SINDIPAN, destinado o valor dos depósitos á atividade em prol do fortalecimento da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA MULTA POR NÃO RECOLHIMENTO.
A falta do recolhimento na época própria sujeitará as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e mais 1% (um por cento) de juros ao mês além da correção pela IPCA, calculada sobre o valor não recolhido.
PARÁGRAFO UNICO - Fica assegurado aos empregadores o direito de oposição individual, devidamente protocolizadas em duas vias no SINDIPAN, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura da presente convenção.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DA DATA BASE
Os signatários da presente convenção acordam com a alteração da data base da categoria profissional para, que passa para o dia primeiro de março de cada ano.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FORO.
As partes elegem a Justiça do Trabalho da 5" Região como foro privilegiado para conhecer e julgar as controvérsias que possam surgir da presente Convenção Coletiva.
E por estarem certos e ajustados, e para que produza seus efeitos juridicos assinam as partes convenentes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , em tantas vias, de teor e forma e que bastem para satisfazer as partes interessadas, prometendo-se nos termos do que dlspoe o art, 611 da CLT, a depositar uma das vias na SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DA 5" REGIÃO DA BAHIA.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO BEBEDOURO
As empresas se obrigam a instalar bebedouros acessiveis aos empregados em seus locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA APRESENTAÇÃO DA RAIS.
As empresas, como obrigação de fazer, quando solicitado pelo Sindicato Laboral, encaminharão cópias da RAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, contadas da data de recebimento da referida solicitação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA QUITAÇÃO ANUAL.
Por solicitação dos empregadores o SINTRAPAN realizará a quitação anual das obrigações trabalhistas, na forma prevista no Artigo 507 -B da CLT, na vigência ou não do contrato de trabalho,
PARÁGRAFO PRIMEIRO - o termo de quitação discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo sindicato, com eficácia Iiberatória das parcelas nele especificadas,
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SINTRAPAN cobrará a taxa de R$20,OO (vinte) reais por trabalhador para efetivar o termo de conferência e de quitação anual, quantia que deverá ser suportada exclusivamente pelas empresas interessadas,
}
EDMILSON FERREIRA ARAUJO
Presidente
SINTRAPAN SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO E CONFEITARIAS DO ESTADO DA BAHIA
MARIO AUGUSTO ROCHA PITHON
Presidente
SIND DA IND DE PANIFICACAO E CONFEIT DA CID DO SALVADOR
ANEXOS
ANEXO I - AGE DE ENCERRAMENTO DA CCT SINTRAPAN - 2023-2025
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTAGEM DA AGE CCT SINTRAPAN
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.