SINDICATO DOS TRABALHAD. DE EMPRE. DE ASSEIO E CONSER. LIMP. PUB. EDIFI. COND. RES. COMER. MISTOS E LAVAND. DO EST. DO MA EXCETO O MUN. DE SAO LUIS, CNPJ n. 14.294.492/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL PAULINO DOS INOCENTES MARTINS;
E
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA, CNPJ n. 06.991.483/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 01º de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Zelador/Servente/Servente de Limpeza, Aux. de Serviços Gerais, Aux. de Estacionamento e Estacionamento de veículos/Cuidador(a) /Empacotador /Auxiliar de limpeza industrial/Servente de Bordo e Estação/ Office-boy /Copeiro(a)/Carregador/Contínuo, Jardineiro, Piscineiro, Operador de Roçadeira, Auxiliar de Arquivo e Almoxarifado, Encarregado de Serviços Gerais, Comissário de Bordo/Estação, Emitente de passagem, Motoboy, Líder de Serviços, Telefonista, Técnico de som, Ascensorista, Auxiliar de apoio Administrativo, Op. de Máquina Reprográfico, Agente Administrativo Nível I e II/Técnico Administrativo Nível II, Fiscal de Bordo/Estação, Agente operacional de Serviços Diversos em condomínio, Recepcionista/Atendente, Supervisor de Bordo/Estação, Supervisor de serviços Gerais, Fiscal de Serviços, Técnico de Segurança do Trabalho , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Balsas/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Fernando Falcão/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Graça Aranha/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Lima Campos/MA, Loreto/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA, Morros/MA, Nina Rodrigues/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Paulino Neves/MA, Paulo Ramos/MA, Pedreiras/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Franco/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Sarney/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Rosário/MA, Sambaíba/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Alexandre Costa/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Tasso Fragoso/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 o salário dos empregados terá como base o valor de R$ 1.429,59 (hum quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos ) e a partir de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, os pisos salariais das categorias profissionais abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão os seguintes:
TABELA SALARIAL
CATEGORIAS
Reajuste de
7%
a) Zelador/Servente/Servente de Limpeza, Aux. de Serviços Gerais, Aux. de Estacionamento e Estacionamento de veículos/ Empacotador /Auxiliar de limpeza industrial/Servente de Bordo e Estação/ Office-boy /Copeiro(a)/Carregador/Contínuo.
1.530,00
b) Jardineiro e Piscineiro.
1.554,33
c) Operador de Roçadeira.
1.554,33
d) Auxiliar de Arquivo e Almoxarifado.
1.587,45
e ) Encarregado de Serviços Gerais.
2.050,45
f) Comissário de Bordo/Estação.
1.617,35
g) Emitente de passagem.
1.587,45
h) Motoboy.
1.644,68
i) Líder de Serviços.
1.681,11
j) Telefonista, Técnico de som, Ascensorista.
1.632,53
k) Auxiliar de apoio Administrativo, Op. de Máquina Reprográfico.
1.667,58
l) Agente Administrativo Nível I e II/Técnico Administrativo Nível II.
1.828,83
m) Fiscal de Bordo/Estação.
1.721,48
n) Agente operacional de Serviços Diversos em condomínio.
1.753,43
o) Recepcionista/Atendente.
1.828,80
p) Supervisor de Bordo/Estação.
2.273,35
q) Supervisor de serviços Gerais.
2.273,35
r) Fiscal de Serviços.
2.303,12
s) Cuidador (a)
1.588,95
t) Técnico de Segurança do Trabalho.
2.517,08
Fica assegurado aos profissionais alocados em serviços cujo tomador autoriza salário com valores superiores ao aqui previsto, a manutenção desse direito enquanto durar sua permanência em posto contratante.
Não estão incluídos nos reajustes salariais os empregados que desempenham cargos administrativos, de direção ou de confiança nas atividades meios das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional relacionadas na tabela salarial acima discriminada da convenção ou ainda, se relacionadas, estejam sendo remunerados em valores acima do piso vigente no mês de dezembro/2024, ficando, assim, as empresas livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo, em absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuado à integra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes.
Fica convencionado entre as partes signatárias do presente instrumento que haverá pagamento retroativo referente à prestação de serviços desde o mês de janeiro de 2025, em duas parcelas, sendo a primeira para pagamento em maio (folha de abril) e a segunda para pagamento em junho (folha de maio).
Fica convencionado que, em virtude do impedimento constitucional de que o salário convencionado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, as partes reconhecem como válidos os salários reajustados pelas empresas a partir do mês de janeiro de 2025, o qual se igualaram ao salário mínimo vigente (R$ 1.518,00).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS SUPERIORES AOS PISOS
Os valores estipulados acima do piso salarial, por força do contrato celebrado por interposta empresa, integrarão o salário no período correspondente ao exercício da função gratificada.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovante mensal de pagamento a seus empregados (Contracheques e/ou Hollerities), nos quais devem constar, especificamente, os valores do salário base, demais verbas remuneratórias e ainda, os valores dos descontos efetuados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários de seus empregados, salvo os especificados por Lei, por Convenção Coletiva de Trabalho ou determinados por via judicial. Em casos de danos causados pelo empregado a bens da empresa, de clientes e ou de terceiros, o desconto será permitido enquanto perdurar o contrato de trabalho, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
A concessão do benefício da CLÁUSULA SEXTA estará limitada a 30% (trinta por cento) do salário base, entendendo-se o mencionado limite para as empresas convencionadas, ou seja, uma única ou no somatório das empresas conveniadas.
Os ajustes e condições acima estipuladas far-se-ão cumpridas, por todas as empresas do sistema, imediatamente após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho a viger de 1º de janeiro de 2025.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Se algum empregado substituir outro na função, perceberá a mesma remuneração do substituído, enquanto perdurar a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Na hipótese de existência de insalubridade, devidamente comprovada através de perícia técnica, aplicar-se-á sobre o salário mínimo, o percentual adicional devido, de acordo com os ditames da legislação vigente. Nos casos em que o adicional de insalubridade não conste na proposta, no edital ou no contrato de prestação de serviços, resta ajustado que é do tomador de serviços, seja público ou privado, a responsabilidade pelo pagamento do adicional de insalubridade que venha a ser estabelecido em sentença judicial, no curso ou após o encerramento do contrato comercial ou administrativo, mesmo com a existência de laudo pericial indicando a não ocorrência de insalubridade ou com indicação de grau menor ao estabelecido judicialmente.
Diante da inexistência de regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego acerca dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para atender o prescrito nos artigos 190 e 192 da CLT, considera-se para efeito de pagamento sobre o salário-mínimo nacional a partir do evidenciado pelo LTCAT.
Entende-se como banheiro público e de grande circulação aquele com instalações sanitárias utilizadas diariamente por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes. Para os demais estabelecimentos e funções que lidam com agentes biológicos e insalubres, as partes estabelecem que a aferição acerca da existência de agente insalubre no trabalho, bem como o grau incidente será apurada através de PGR e LTCAT, emitido por engenheiro de segurança do trabalho. Na ausência dos mencionados laudos/estudos, a aferição da existência de agente insalubre no trabalho, bem como o grau incidente será apurada via perícia judicial cujo custo será arcado pela parte empregadora.
Esta disposição não abrange as demais hipóteses de incidência do adicional de insalubridade descritas em normas regulamentadoras.
As partes ajustam que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos e, quando as condições de labor forem insalubres e perigosas simultaneamente, aplicar-se-á o adicional mais vantajoso ao trabalhador, somente enquanto perdurar a condição ensejadora do adicional, conforme parágrafo 2o do artigo 193 da CLT. Bem como deixa de ser devido pela empregadora ao empregado, caso a Súmula 448, II, do TST seja cancelada ou declarada inconstitucional.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE / SAÚDE
As empresas signatárias do presente instrumento coletivo de trabalho concederão aos seus empregados sindicalizados ao sindicato laboral, elencados nesta convenção, a partir desta Convenção Coletiva de Trabalho, que deverá ser pago até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), parcela sem natureza salarial, o referido benefício poderá ser pago em Ticket Alimentação, nos moldes estabelecidos pelo artigo 457, parágrafo 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e do artigo 28, parágrafo 8.º, alínea “z”, da Lei n.º 8.212/1991.
O valor mensal do prêmio assiduidade, entre 1.º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, será de R$ 130,00 (Cento e Trinta Reais).
O prêmio será pago exclusivamente aos trabalhadores associados ao SINTEACMA e que não tiverem faltas injustificadas nos termos da legislação (artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho) em vigor no mês correspondente.
As empresas ficarão isenta de qualquer responsabilidade ou eventual ação trabalhista ou civil, que o trabalhador venha ingressar junto à Justiça do Trabalho ou Procuradoria do Trabalho, ficando o Sindicato Laboral com a responsabilidade de negociar com o trabalhador que vier questionar o devido desconto nesta jurisdição;
O Sindicato Laboral igualmente se responsabilizará junto à Superintendência Regional do Trabalho em caso de autuações administrativas nas quais as empresas vieram a responder;
O empregado fará jus ao prêmio assiduidade, de forma proporcional aos dias trabalhados, inclusive nos meses em que houver interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. Nessas hipóteses, para cada dia de interrupção/suspensão do contrato de trabalho em determinado mês, será descontado 1/30 do valor do prêmio assiduidade.
Em caso de suspensão contratual em virtude de penalidade aplicada pelo empregador, o prêmio previsto nesta cláusula será a mesma para o caso do empregado que venha a ter falta injustificada.
O valor referente ao bônus aqui estabelecido somente será devido a partir do pagamento referente à folha de abril de 2025 que será pago no mês de maio de 2025, sem retroativo dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 .
O trabalhador que realizar a adesão ao Plano de Saúde, desde que associado, nos termos da clausula 34ª (trigésima Quarta), terá automaticamente o valor mensal do Prêmio Assiduidade a que tiver direito, revertido em custeio do Plano de Saúde.
O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisória.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados diurnos e noturno, elencados nesta convenção receberão tickets refeição por cada dia trabalhado, inclusive os trabalhadores em gozo de benefício acidentário. Sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal.
O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 23,55 (vinte e três e cinquenta e cinco centavos), cujo limite correspondente aos números de dias trabalhados, sendo ressalvado que as empresas poderão realizar o desconto máximo de 10%, a partir da homologação da presente convenção coletiva de trabalho.
As empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados com o sindicato obreiro estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição. As empresas que não firmarem o referido acordo, fica obrigada a conceder o benefício previsto nessa cláusula. As empresas que não estiverem regularizada deverão fazer contato junto ao sindicato laboral pelo endereço de e-mail sinteacma2011@outlook.com .
Os benefícios referentes às despesas ou as ajudas ao empregado relativas às refeições, em espécie, bem como o fornecimento, a empresa fica proibida de considerar como compreendidas no salário como remuneração, complementação ou para retribuir o trabalho, terão caráter indenizatório e ressarcimento dos custos do empregado no local, para a prestação dos serviços, não incidindo assim, recolhimento previdenciário nem encargos trabalhistas (art. 214, I, do Decreto nº 3048/99 e art. 458, caput e parágrafo primeiro da CLT, que determina a integração quando o pagamento se refere à retribuição do trabalho).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DO EMPREGADO DA RESERVA TÉCNICA
Ao pessoal da “Reserva Técnica” ou apoio, isto é, aqueles que ficam à disposição da empresa para cobertura de eventuais faltas em qualquer posto de serviços, são assegurado o transporte, no itinerário compreendido entre a sede da empresa e o local de serviço para onde for designado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
Na forma da legislação vigente, fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, inclusive no deslocamento para o almoço, se for o caso. Fica vedado qualquer compensação caso o empregado não venha a utilizar durante o mês anterior, exceto no caso de falta injustificada.
O vale-transporte será fornecido na Sede da Empresa ou no Posto de Serviço, quando o profissional for diarista.
A ajuda de custo em dinheiro como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, será indenizatória, ficando proibido à empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do parágrafo segundo do art. 458 da CLT, sendo aplicável o art. 214, I, e parágrafo 9º, V, alínea m do Decreto nº 3.048/99.
Nos locais em que não for servido de transporte público regular, as empresas concederão, a título de ajuda de custo, o mesmo valor pago no transporte da capital, sendo que deste valor será realizado o desconto previsto na legislação.
O benefício anterior far-se-á contemplado aos contratos firmados a partir da assinatura e devida homologação da Convenção Coletiva de Trabalho que vigerá em 2.025 aos contratos privados e contratos públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a fim de que se faça garantido o cumprimento do referido benefício.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ASSISTENCIAL, PSICOLÓGICO, SECURITÁRIO E ODONTOLÓGICO
As partes acertam que as empresas devem disponibilizar o auxílio AUXÍLIO ASSISTENCIAL, PSICOLÓGICO, SECURITÁRIO E ODONTOLÓGICO para os seus empregados a ser contratado pelo convênio realizado entre os sindicatos aqui pactuante, que compreende as coberturas, capitais, assistências e benefícios segurados a seguir descritos.
R$24.000,00*(vinte e quatro mil reais) em caso de Morte do Empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido. Exceto suicídio, que terão carências nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses, contados após a inclusão do funcionário(a) na apólice de seguro;
R$24.000,00*(vinte e quatro mil reais) em caso de Invalidez Permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
Assistência Funeral Individual* – R$ 5.000,00
Assistência 24h deverá ser solicitado na Central de Atendimento informado
Não serão reembolsados serviços solicitados diretamente pelo Segurado junto a outro Fornecedor, sem prévio consentimento e autorização da prestadora.
Cesta Natalidade* – No caso de nascimento do filho do beneficiário (pai ou mãe), após a solicitação em nossa central e o envio do documento comprobatório (certidão de nascimento contendo o nome dos pais, sendo um deles o titular ou o beneficiário do seguro), mediante solicitação no prazo máximo de 90 (dias) após a data do nascimento do bebê, a assistência fornecerá uma Cesta kit Natalidade* (Fornecimento de kit contendo duas cestas: para a mamãe e o bebê). Composta com itens de higiene e cuidados básicos.
Não será possível fornecer o serviço na falta de envio da Certidão de Nascimento comprovando o vínculo com o titular e ou beneficiária. Também não serão reembolsados produtos ou serviços solicitados diretamente pelo Segurado junto a outro Fornecedor, sem prévio consentimento e autorização da prestadora.
Benefício a ser realizado pela operadora, através de cartão no valor de R$ 600,00 para o beneficiário em questão.
Assistência 24h deverá ser solicitado na Central de Atendimento informada.
Não serão reembolsados os serviços solicitados diretamente pelo usuário e não autorizado pela central de atendimento.
Cesta Básica* – Em caso de morte, será pago Auxílio Alimentação, no valor de 6 parcelas de R$ 150,00 - Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização.
Telemedicina e Tele Psicologia Individual* - PRONTO ATENDIMENTO
O Cliente (titular) não arcará com o pagamento da Consulta que será na especialidade Clínico Geral.
Pronto Atendimento: Destina-se ao atendimento de Pacientes em situações que não podem esperar por uma Consulta por Telemedicina agendada e que não estejam em estado de urgência ou emergência, com risco eminente de morte. Dessa forma, pessoas acidentadas, com suspeita de infarto, derrames, apendicite, pneumonia, fraturas, entre outras complicações, devem buscar atendimento presencial em um Pronto Socorro.
Pronto Atendimento as consultas são realizadas na especialidade Clínico Geral.
Para utilização do Atendimento de Telemedicina Pronto Atendimento, o cliente deverá:
a)Acessar o aplicativo ou área logada;
b)SOLICITAR AGENDAMENTO;
c) Selecionar para quem é o agendamento, Titular ou dependentes;
d)Clicar no quadro “Consulta por vídeo – 24h
e) Cliente aguarda na fila onde é informado em qual posição de atendimento ele está e quanto tempo falta para início da consulta.
Caso o cliente esteja no aguardo e estiver acessando outras páginas, este receberá o link para a consulta por mensagem de WhatsApp e SMS avisando que o médico aguarda.
É de responsabilidade do Cliente acessar a plataforma com uma conexão estável de internet.
A duração da consulta online não terá limite de horário, durante o atendimento, o Cliente poderá enviar arquivos e receber arquivos do médico, tais como, atestados, pedidos de exames e prescrições médicas.
Este serviço de Telemedicina estará disponível para o Cliente enquanto estiver permitido pela Agência Nacional de Saúde - ANS e/ou pelo Conselho Federal de Medicina - CFM;
Os canais de atendimento para o serviço de telemedicina pronto atendimento serão informados pelo Sindicato após envio, pelas Empresas, da relação de funcionários para a contratação do benefício;
Rede de Descontos de Medicamentos* - Serviço que concede ao associado e ao (s) dependentes (s) desconto de 15% (quinze por cento) a 60% (sessenta por cento) na rede de farmácias conveniadas. O desconto é aplicado sobre o preço máximo de venda ao consumidor, vigente na ocasião, na aquisição dos medicamentos constantes na lista padrão de medicamentos. Contando com um acesso personalizado, o usuário obtém informações sobre: preço máximo ao consumidor, prazos para entrega domiciliar, rede de farmácias credenciadas, preços e descontos praticados, taxas de entrega, entre outras.
O titular do benefício consulta o site para buscar os descontos disponíveis atualizados
Depois escolhe sua farmácia credenciada de preferência
IMPORTANTE
O desconto não é cumulativo com eventuais promoções. O uso do benefício é de uso pessoal, sendo que alguns medicamentos necessitam de receita médica no momento da compra.
Na farmácia, o beneficiário se identifica com seu CPF informando que faz parte do quadro da empresa da qual é funcionário epela autorizadora E Pharma.
Assistência Residencial
Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento na hipótese de Perda, Quebra de chaves na fechadura, Roubo ou Furto de chaves, travamento da fechadura ou qualquer problema que impeça o acesso ou saída do usuário à residência (Problema Emergencial).
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Na hipótese de Problemas Hidráulicos (Problema Emergencial) vazamento em tubulações (aparentes) em PVC de 1 a 4 polegadas, ou em dispositivos hidráulicos como: torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga, boia de caixa d’água, caixa acoplada, registro, entupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários e tanques, a assistência arcará com o custo de mão de obra para a contenção emergencial.
Eletricista por Evento Emergencial
Na hipótese de Problema Elétrico Emergencial, nos casos de tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis dani?cados, chaves facas, troca de chuveiros ou resistências de chuveiros ou torneiras elétricas (não blindados) decorrentes de problema funcional ou que possam vir a acarretar curto-circuito ou interrupção de energia na rede de baixa tensão na residência. A assistência se responsabilizará pelo envio de um pro?ssional para conter a situação emergencial.
Na hipótese de ocorrência de Raio, Dano Elétrico (evento previsto) – caracterizado pela sobrecarga de energia, nos casos de falhas ou avarias nas instalações elétricas da residência segurada, ocasionada por raio ou sobrecarga de energia, que provoque a falta de energia ou o risco de falha no suprimento de energia no imóvel ou em alguma de suas dependências, a Assistência se responsabilizará pelo envio do pro?ssional para realizar os reparos necessários ao restabelecimento da energia elétrica.
Limite: Até 02 (dois) intervenções por ano (independente do evento). R$ 200,00 (duzentos reais) para evento previsto e, até R$ 100,00 (cem reais) para evento emergencial.
Vidraceiro
Na hipótese de Quebra de Vidros de portas ou janelas externas, deixando a residência vulnerável, a assistência se encarregará do envio de um pro?ssional quali?cado para conter a situação ou, quando possível, executar os serviços de?nitivos, arcando com o custo de mão de obra e o material básico de reposição necessário. O material será vidro transparente básico (canelado, liso ou martelado, até 4mm de espessura). A assistência não terá responsabilidade sobre a localização de vidros coloridos, fumês, temperados, jateados, especiais ou que estejam fora de linha de fabricação.
Limite: Até 02 (dois) intervenções por ano limitados até R$ 100,00 (cem reais) por evento.
Assistência Automóvel
SERVIÇO
INTER-VENÇÃO/ ANO
EVENTO
COBERTURA
OBSERVAÇÃO
REBOQUE LEVE
3
Decorrente de pane mecânica ou elétrica, acidente, incêndio ou enchente
Limitado a 100 km de raio (200 km totais) a contar do local do evento
CHAVEIRO
3
Perca, quebre, esqueça ou tenha a chave do veículo roubada/furtada, ou ainda se o veículo tiver a fechadura danificada em tentativas de arrombamento ou
Furto
R$ 250,00
Em todas estas situações a seguradora enviará um chaveiro para abertura do carro e, se tecnicamente possível, a confecção de uma segunda via da chave
TROCA DE PNEU
3
Em situações nas quais o veículo segurado em trânsito sofra avarias em um ou mais pneus que impossibilitem a locomoção do veículo
120,00
PANE SECA
3
Falta de Combustível
Limitado a 100 km de distância até o posto a
contar do local do evento
TAXI
3
Decorrente de pane mecânica ou
elétrica, acidente, incêndio ou enchente
Limitado até 50 km de
raio (100 km total) do local do evento
HOSPEDA-GEM
3
Em situações nas quais não for possível providenciar o transporte alternativo ao segurado e seus acompanhantes para o retorno ao domicilio ou a continuação da viagem, combinada com a necessidade de mais de 24 horas para a remoção e conserto do veículo segurado, a Assistência providenciara acomodação em hotel.
R$ 150,00 por diária, limitado a duas diárias ou R$ 300,00 com franquia mínima em 50 km de distância do endereço de residência do segurado
Plano Odontológico
PLANO ODONTOLÓGICO - DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
ROL DE PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS
DIAGNÓSTICO
Consulta odontológica Consulta odontológica inicial.
Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria.
Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfoliativa na região buco-maxilo-facial. Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região buco-maxilo-facial. Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região buco-maxilo-facial.
Diagnóstico anatomopatológico em punção na região buco-maxilo-facial. Diagnóstico e tratamento de estomatite herpética.
Diagnóstico e tratamento de estomatite por candidose. Diagnóstico e tratamento de halitose.
Diagnóstico e tratamento de xerostomia. Diagnóstico por meio de enceramento.
Diagnóstico por meio de procedimentos laboratoriais.
Diagnóstico e planejamento para tratamento odontológico (ortodôntico) Teste de fluxo salivar.
Teste de pH salivar.
URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA
Colagem de fragmentos dentários Consulta odontológica de urgência Consulta odontológica de urgência 24 hs
Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial. Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial. Curativo endodôntico em situação de urgência
Incisão e drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-maxilo-facial. Incisão e drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-maxilo-facial. Recimentação de trabalhos protéticos.
Redução simples de luxação de Articulação Têmpora-Mandibular (ATM). Reimplante dentário com contenção.
Sutura de ferida em região buco-maxilo-facial. Tratamento de abscesso periodontal agudo Tratamento de alveolite.
Tratamento de pericoronarite.
RADIOLOGIA
Levantamento radiográfico (exame radiodôntico) Radiografia interproximal - bite-wing.
Radiografia lateral corpo da mandíbula. Radiografia oclusal.
Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia). Radiografia periapical.
Técnica de localização radiográfica.
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL
Adequação do meio bucal
Aplicação de selante de fóssulas e fissuras. Aplicação de selante - técnica invasiva.
Aplicação tópica de flúor.
Aplicação tópica de verniz fluoretado Atividade educativa em saúde bucal.
Atividade educativa para pais e/ou educadores Controle de biofilme (placa bacteriana).
Controle de cárie incipiente Profilaxia: polimento coronário. Remineralização.
DENTÍSTICA
Ajuste oclusal por acréscimo
Ajuste oclusal por desgaste seletivo Dessensibilização dentinária
Faceta direta em resina fotopolimerizável. Núcleo de preenchimento.
Restauração atraumática em dente decídua. Restauração atraumática em dente permanente. Restauração de amálgama - 1 faces.
Restauração de amálgama - 2 faces. Restauração de amálgama - 3 faces. Restauração de amálgama - 4 faces. Restauração em ionômero de vidro - 1 face. Restauração em ionômero de vidro - 2 faces. Restauração em ionômero de vidro - 3 faces. Restauração em ionômero de vidro - 4 faces. Restauração em resina fotopolimerizável - 1 face.
Restauração em resina fotopolimerizável - 2 faces. Restauração em resina fotopolimerizável - 3 faces. Restauração em resina fotopolimerizável - 4 faces.
PERIODONTIA
Amputação radicular com obturação retrógrada Amputação radicular sem obturação retrógrada Aumento de coroa clínica
Cirurgia periodontal a retalho. Cunha proximal.
Dessensibilização dentária. Enxerto Gengival Livre.
Enxerto Pediculado. Gengivectomia.
Gengivoplastia.
Imobilização dentária em dentes permanentes. Manutenção periodontal
Odonto-secção
Raspagem sub-gengival/alisamento radicular. Raspagem supra-gengival.
Remoção dos fatores de retenção do biofilme dental (placa bacteriana).
Tratamento de abscesso periodontal agudo. Tunelização.
ENDODONTIA
Capeamento pulpar direto. Curativo de demora em endodontia Preparo para núcleo intrarradicular Pulpectomia
Pulpotomia
Remoção de corpo estranho intracanal.
Remoção de material obturador intracanal para retratamento endodôntico Remoção de núcleo intrarradicular.
Retratamento endodôntico birradicular. Retratamento endodôntico multirradicular. Retratamento endodôntico unirradicular. Tratamento de perfuração endodôntica.
tratamento endodôndico de dente com rizogênese incompleta. Tratamento endodôntico birradicular.
Tratamento endodôntico em dente decídua. Tratamento endodôntico multirradicular.
Tratamento endodôntico unirradicular.
CIRURGIA
Acompanhamento de tratamento/procedimento cirúrgico em odontologia Alveoloplastia.
Apicetomia birradiculares com obturação retrógrada. Apicetomia birradiculares sem obturação retrógrada. Apicetomia multirradiculares com obturação retrógrada. Apicetomia multirradiculares sem obturação retrógrada. Apicetomia unirradiculares com obturação retrógrada.
Apicetomia unirradiculares sem obturação retrógrada. Aprofundamento/aumento de vestíbulo
Biópsia de boca.
Biópsia de glândula salivar. Biópsia de lábio.
Biópsia de língua. Biópsia de mandíbula. Biópsia de maxila.
Bridectomia. Bridotomia.
Cirurgia odontológica a retalho. Cirurgia para exostose maxilar.
Cirurgia para torus mandibular - bilateral. Cirurgia para torus mandibular - unilateral. Cirurgia para torus palatino.
Coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região buco-maxilo-facial. Controle pós-operatório em odontologia.
Exérese de lipoma na região buco-maxilo-facial. Exérese ou excisão de cálculo salivar.
Exérese ou excisão de cistos odontológicos. Exérese ou excisão de mucocele.
Exérese ou excisão de rânula. Exodontia a retalho.
Exodontia de permanente por indicação ortodôntica/protética. Exodontia de raiz residual.
Exodontia simples de permanente. Frenulectomia labial.
Frenulectomia lingual.
Frenulotomia labial.
Frenulotomia lingual.
Punção aspirativa na região buco-maxilo-facial. Reconstrução de sulco gengiva-labial.
Redução cruenta de fratura alvéolo dentária. Redução incruenta de fratura alvéolo dentária. Remoção de dentes inclusos / impactados.
Remoção de dentes semi-inclusos/ impactados. Remoção de dreno extra-oral
Remoção de dreno intra-oral Remoção de odontoma
Remoção de tamponamento nasal
Retirada dos meios de fixação da região buco-maxilo-facial. Tratamento cirúrgico das fístulas buco nasal.
Tratamento cirúrgico das fístulas buco sinusal.
Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos moles na região buco-maxilo-facial. Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos ósseos/cartilaginosos na região buco maxilo-facial.
Tratamento cirúrgico para tumores odontogênicos benignos - sem reconstrução. Tratamento conservador de luxação da Articulação-Têmpora-Mandibular - ATM Ulectomia.
Ulotomia.
Exodontia de semi-incluso/impactado supra numerário Exodontia de incluso/impactado supra numerário Marsupialização de cistos odontológicos
Exodontia simples de decídua Curetagem apical
PRÓTESE DENTAL
Coroa de acetato em dente decídua. Coroa de acetato em dente permanente. Coroa de aço em dente decídua.
Coroa de aço em dente permanente. Coroa de policarbonato em dente decídua.
Coroa de policarbonato em dente permanente. Coroa provisória com pino.
Coroa provisória sem pino. Coroa total acrílica prensada Coroa total em cerômero Coroa total metálica.
Núcleo metálico fundido. Pino pré-fabricado.
Provisório para restauração metálica fundida. Reembasamento de coroa provisória Remoção de trabalho protético.
Restauração metálica fundida.
ODONTOPEDIATRIA
Aplicação de cariostático Condicionamento em Odontologia
Estabilização de paciente por meio de contenção física e/ou mecânica Imobilização dentária em dentes decíduos
Pulpotomia em dente decídua
PACIENTES ESPECIAIS
Atividade educativa para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais Condicionamento em Odontologia para pacientes com necessidades especiais
Estabilização por meio de contenção física e/ou mecânica em pacientes com necessidades especiais em odontologia
ASSISTÊNCIAS
Assistência nutricional
Assistência Fitness
ORTODONTIA (!)
Instalação de aparelhos ortodônticos na rede credenciada.
(!) Benefício Adicional: Ortodontia com aparelhos ortodônticos cobertos na Rede Credenciada, com pagamento da manutenção mensal e da documentação ortodôntica do tratamento pelo beneficiário.
Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregados, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, terceirizados exclusivos e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo empregatício;
Deverão ser cobertos pelo Seguro todos os colaboradores com até 70 anos de idade, pelo menos.
O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador que não tenha implantado o benefício constante da presente cláusula ou estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes equivalente ao dobro do valor da cobertura básica do seguro;
O seguro devido citado deverá ser fornecido aos empregados, independente de qualquer outro já contratado pela instituição;
As empresas que possuem contrato de seguro coletivo de seus empregados, deverão se adequar às exigências em até 30 dias a contar da data da assinatura da convenção coletiva de trabalho;
Os Empregadores deverão enviar a relação de colaboradores para o Sindicato, informando o nome do funcionário e demais dados necessários para que sejam incluídos em apólice estipulada pelo Sindicato e garantam as vantagens contratadas estabelecidas nesta cláusula. Constatada pelo Sindicato dos Trabalhadores, a inobservância de cumprimento desta cláusula, as empresas estarão sujeitas as sansões previstas.
As Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho indicam a Adesão em apólice estipulada pelo Sindicato Patronal, junto às Seguradoras/Gestora que administrará todo o processo, objetivando a melhor prestação de serviço e garantia de benefícios.
A fim de garantir a padronização das condições de custeio, coberturas, atendimento e reajuste contratual para as empresas e trabalhadores em atividade, as empresas empregadoras deverão aderir ao contrato de AUXÍLIO ASSISTENCIAL, PSICOLÓGICO, SECURITÁRIO E ODONTOLÓGICO firmado pelo SEAC-MA, tendo o SINTEAC-MA como interveniente, junto a seguradora/operadora selecionada em comum acordo por ambos os sindicatos, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade possam usufruir dos serviços ofertados.
A contratação do AUXÍLIO ASSISTENCIAL, PSICOLÓGICO, SECURITÁRIO E ODONTOLÓGICO será estipulada pelos Sindicatos Laboral e Patronal, devendo todas as empresas aderirem compulsoriamente, mediante repasse mensal de R$ 50,90 por funcionário, para o sindicato laboral, até o dia 10 de cada mês, a ser depositado em conta a ser disponibilizada.
O custeio dos empregadores referente ao benefício tratado nesta cláusula não poderá ultrapassar o limite de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) do salário base do trabalhador.
O Sindicato Laboral, mensalmente, fará o repasse do valor arrecadado e planilha de funcionários por empresa, para as respectivas garantidoras do risco (as Seguradoras).
O Sindicato, pode a pedido, da empresa empregadora, informar os dados da baixa do respectivo pagamento;
Para a administração da implementação e gestão do AUXÍLIO ASSISTENCIAL, PSICOLÓGICO, SECURITÁRIO E ODONTOLÓGICO, os Sindicatos contarão com empresa especializada denominada “Gestora”, tratando-se da empresa conveniada com os respectivos sindicatos, que intermediará junto aos demais fornecedores contratados (seguradoras), garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Roteiro Operacional e Pagamento de Sinistros
O envio da relação dos funcionários com todas as informações solicitadas na proposta de adesão, a ser assinada pelo Estipulante, deve ser enviada mensalmente através do e-mail sinteacma2011.@outlook.com .
Deve contemplar a devida informação sobre alteração no grupo segurado (exclusão e inclusão de funcionários, alteração cadastral etc.). Caso não haja qualquer alteração será considerada a última movimentação.
O envio da movimentação deverá ser feito até o dia 30 do mês de competência, e o vencimento da fatura será no dia 20 do mês subsequente.
Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada pelo Sindicato Laboral / Sindicato Patronal com seguradora devidamente registrada na Susep.
Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente ou em nova Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A fim de garantir a padronização das condições de custeio, coberturas, atendimento e reajuste contratual para as empresas e trabalhadores em atividade, as empresas empregadoras deverão aderir ao contrato do Plano de Saúde firmado pelo SEAC-MA e o SINTEAC-MA, tendo o SINTEACMA como interveniente junto a operadora selecionada em comum acordo, abrangendo no PLANO REFERÊNCIA, a segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRÍCIA, em acomodação ENFERMARIA, SEM COPARTICIPAÇÃO, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SEAC-MA, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
Parágrafo Primeiro. Caso a Empresa opte em não aderir ao contrato supracitado, o valor do plano de saúde, bem como o pagamento do Prêmio Assiduidade, será pago integralmente pelo empregador ao trabalhador, sem quaisquer descontos ou abatimento do trabalhador.
Parágrafo Segundo. A adesão ao plano de saúde, se dará através da autorização por escrito de forma prévia e expressa realizada pelo trabalhador, inclusive no caso de inclusão de dependentes.
Parágrafo Terceiro. Caso o valor da mensalidade do Plano de Saúde, seja superior ao valor do Prêmio Assiduidade, a diferença será paga pelo trabalhador, mediante o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Quarto. O empregado poderá incluir seus dependentes no plano arcando integralmente com as mensalidades correspondentes, através de desconto em folha.
Parágrafo Quinto. A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado ao plano de saúde previsto nesta cláusula, e a consequente desobrigação da empresa em mantê-lo posteriormente.
Parágrafo Sexto. O valor pago pelas empresas e descontado dos trabalhadores, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, sendo a adesão opcional para empregado, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS, e não é tributável.
Parágrafo Sétimo. Empregados afastados por benefício previdenciário terão direito ao uso do plano, desde que arquem integralmente com o custo dos dependentes, realizando pagamento mensal diretamente à empresa. O plano poderá ser cancelado pela empresa, após 31 dias de inadimplência.
Parágrafo Oitavo. As empresas têm até 30 (trinta) dias a partir do registro desta convenção para aderir ao contrato firmado entre SEAC-MA e a operadora selecionada, conforme previsto no caput desta, a fim de incluir seus empregados no plano.
Parágrafo Nono. O Sindicato Patronal – SEAC-MA, juntamente com a sua corretora nomeada, realizará as negociações de reajustes anuais junto à operadora dos planos de saúde contratada, e eventuais alterações de preço e condições será promovida concomitantemente com a data-base da categoria profissional, e, serão concretizadas com a anuência do SINTEAC-MA.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado esse benefício, conforme consta na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, referente aos valores do auxílio funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurado esse benefício, conforme consta na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, os valores referentes ao seguro de vida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO A DEMITIDOS
Em havendo demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos empregados, carta de recomendação, na qual conste o período em que trabalhou na empresa e sua conduta.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEVERES DO EMPREGADOR
São deveres e obrigações do empregador:
a) Fornecer gratuitamente aos empregados uniformes completos, na cota mínima de 03 (três) por ano;
b) Comunicar aos empregados por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de locais de trabalho;
c) As empresas deverão obedecer ao que dispõe o Decreto 3048/99.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEVERES DOS EMPREGADOS
São deveres e obrigações dos empregados, além dos previstos na legislação em vigor:
a) Comparecer ao local de trabalho na hora designada para início de sua jornada de trabalho, devidamente uniformizado;
b) Manter a boa aparência e conservar em condições de uso uniformes e equipamentos fornecidos pelo empregador;
c) Indenizar o empregador pela perda, extravio ou descaminho de materiais da empresa, observando o que estabelece a cláusula 22, desta Convenção.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA GARANTIDA
Aos empregados que comprovadamente estiverem, no máximo, há 12 (doze) meses do direito de aquisição de aposentadoria, fica assegurada a garantia do emprego durante o período que faltar para completar o referido tempo.
O contrato de trabalho desses empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão, ambos com assistência do Sindicato laboral ou, ainda, nos casos em que for verificada a ocorrência de falta grave.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se à empresa em até 03 dias úteis após a sua subsequente alta, recebendo protocolo de apresentação, bem como apresentar, por ele ou familiar, por qualquer meio de comunicação idôneo (e-mail, redes sociais, etc.), documentação de cada perícia realizada caso persista o seu afastamento, no mesmo prazo supra, recebendo da empresa o contra recibo da referida comunicação.
Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar à empresa no prazo máximo de três dias úteis a contar da data de ingresso da ação, recebendo da empresa o contra recibo da referida comunicação.
As empresas deverão informar aos seus empregados as obrigações estabelecidas nos parágrafos acima, bem como disponibilizar os meios internos para que seja possível a comunicação.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
Ao empregado com 01 (um) ano de efetivo serviço na empresa, após a cessação do benefício previdenciário, será garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Independentemente da escala de trabalho que vier a ser adotada pela empresa e postos de serviços, a jornada mínima de trabalho dos empregados é de 44 horas semanais e de 220 horas/mês, sendo consideradas horas extras, aquelas efetivamente trabalhadas que ultrapassarem o limite mensal aqui previsto.
O registro da jornada de trabalho será feito individualmente e seu controle ficará na empresa ou no posto em que o serviço é prestado, prevalecendo à regra que melhor satisfizer a viabilid4ade operacional.
Fica garantido aos empregados o acesso aos dados constantes do seu cartão de ponto.
Fica facultada às empresas signatárias, associadas ou não ao SINTEAC/MA, a adoção do trabalho po r regime de tempo parcial ou intermitente, observando-se as disposições contidas no Art. 58-A e 452-A, da CLT.
Fica garantido a aplicação das jornadas de 12x36 e 24x24 aos empregados contratados para a função de cuidador. Para a aplicação da jornada 24x24 deverá o empregador garantir aos seus empregados um quarto para que possa realizar a pernoite.
Parágrafo Único: Os trabalhadores contratados por regime de contrato de trabalho intermitente receberão o pagamento das parcelas que lhes são devidas, em até 10 dias após a prestação dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra, será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, e aos domingos e feriados e em dias de folga 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho por escala de revezamento far-se-á aplicada nas atividades em que o trabalho for desenvolvido, através de escala, será de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Desde que pré-avisadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas liberarão seus empregados estudantes ou vestibulandos para a realização de prova, tais como: vestibular (ENEM), ou concurso público. Ficando o empregado condicionado a comprovar a sua participação no evento até 48 horas após a realização, sobre pena de ser considerado como falta.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO EM DIAS DE FOLGA
Os empregados que prestarem serviços no dia destinado à sua folga semanal ou repouso remunerado, receberão pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento), além do salário diário normal, percentual esse também válido para o adicional noturno, se for o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR
Fica garantido o feriado de 16 (dezesseis) de maio a todos os empregados de empresas de Asseio e Conservação, data esta consagrada à categoria. Aqueles que prestarem serviços nesta data, receberão pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento), além do salário diário normal, percentual esse também válido para o adicional noturno, se for o caso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos/odontológicos do Sindicato e seus conveniados, em papel timbrado da instituição com CID e identificação do médico serão acatados pelas empresas, desde que apresentados ao departamento administrativo em até 48 horas após a sua expedição, e devidamente visados pelo médico da empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros, nos veículos de fiscalização e nos postos de serviços com 10 (dez) ou mais empregados, ficando o estojo na responsabilidade do encarregado do serviço.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Até o limite de 08 (oito) empregados no total e o máximo de 01(um) por empresa, estas com mais de 80 (oitenta) trabalhadores, liberarão dirigentes do Sindicato, de livre escolha deste, para o exercício exclusivo de atividade sindical, sem prejuízo da sua remuneração mensal e obrigações sociais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ENVIO DE RELAÇÃO DE ASSOCIADOS/CONTRIBUINTES
As empresas abrangidas por esta Norma Coletiva obrigam-se a enviar mensalmente as RELAÇÕES DE ASSOCIADOS/CONTRIBUINTES, fisicamente, protocolizadas com carimbo da empresa, via correio eletrônico, enviadas através dos e-mails: sinteacma2011@outlook.com .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Fica Convencionado que conforme aprovado e autorizado em Assembleia Geral Ordinária realizada nos 12 de março de 2025, que os empregadores descontarão mensalmente de todos os empregados abrangidos por esta CCT em vigor, o valor de 2,5% correspondente ao salário base e, será feito o recolhimento ao sindicato obreiro até o 10º dia do mês correspondente ao referido desconto, sendo isento o referido desconto no mês em que for realizado o desconto negocial previsto na cláusula 29 (Desconto Negocial). Sendo que: até o 10º dia do mês correspondente, através desses seguintes dados bancários Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 1392, Conta Corrente: 380-8, Operação:003 ficando a empresa a cada três meses de enviar relação dos funcionários associados via e-mail: sinteacma2011@outlook.com.
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas;
b) As empresas ficarão isenta de qualquer responsabilidade ou eventual ação trabalhista ou civil, que o trabalhador venha ingressar junto à Justiça do Trabalho ou Procuradoria do Trabalho, ficando o Sindicato Laboral com a responsabilidade de negociar com o trabalhador que vier questionar o devido desconto nesta jurisdição;
c) O Sindicato Laboral igualmente se responsabilizará junto à Superintendência Regional do Trabalho em caso de autuações administrativas nas quais as empresas vieram a responder;
d) Aos integrantes da categoria profissional será permitida a manifestação de oposição diretamente ao sindicato ao desconto a qualquer tempo. O trabalhador deverá apresentar no SINTEAC requerimento impresso e assinado por ele, para que possa ser excluído do referido desconto;
e) O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar às empresas a relação nominal dos funcionários que se opuseram ao desconto, que deverá se fazer acompanhar da segunda via do requerimento de oposição.
Parágrafo Primeiro: Considerando que as informações prestadas são de atribuição e responsabilidade de natureza legal do Sindicato Obreiro, na hipótese de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais instaurados em face da Empresa abrangidas pela CCT, pelos trabalhadores ou empregados, o Sindicato Obreiro assume total responsabilidade pelas informações prestadas e danos, assumindo integralmente o polo passivo de quaisquer demandas ou ações se fazendo excluídas as empresas de quais responsabilidades de natureza civil, administrativo e trabalhista, junto ao Ministério Público do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho ou Poder Judiciário com fundamento do Art. 545 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL
Fica Convencionado que conforme aprovado e autorizado em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 12 de março de 2025, que os empregadores descontarão dos empregados não associados abrangidos por esta CCT em vigor, para fazer frente às despesas da campanha salarial 2025/2025, valor correspondente a um dia de trabalho, de uma só e única vez, tomando-se por base o salário do primeiro pagamento referente à Data-Base 2025/2025, feito a partir deste Acordo, quando da celebração desta CCT, e efetuarão o recolhimento, junto à tesouraria do SINTEAC através desses segundes dados bancários Banco: Caixa Econômica Federal, Agencia:1392, Conta Corrente: 380-8, Operação:003, ficando a empresa responsável de enviar o comprovante da taxa negocial e a relação dos funcionários representados pelo sindicato via e-mail: sinteacma2011.@outlook.com , até o 10º dia do mês do referido desconto, podendo ser realizado até o segundo mês após a homologação da Convenção Coletiva. Sendo que:
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas;
b) As empresas ficaram isenta de qualquer responsabilidade ou eventual ação trabalhista ou civil, que o trabalhador venha ingressar junto à Justiça do Trabalho ou Procuradoria do Trabalho, ficando o Sindicato Laboral com a responsabilidade de negociar com o trabalhador que vier questionar o devido desconto nesta jurisdição;
c) O Sindicato Laboral igualmente se responsabilizará junto à Superintendência Regional do Trabalho em caso de autuações administrativas nas quais as empresas vieram a responder;
d) Aos integrantes da categoria profissional foi permitido a manifestação de oposição no dia 12 de março de 2025, conforme publicação realizada dia 11 de março do ano de 2025, no Jornal Pequeno.
e) O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar às empresas a relação nominal dos funcionários que opuserem ao desconto, que deverá se fazer acompanhar da segunda via do requerimento de oposição.
Parágrafo Único - Considerando que as informações prestadas são de atribuição e responsabilidade de natureza legal do Sindicato Obreiro, na hipótese de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais instaurados em face da empresa abrangida pela CCT, pelos trabalhadores ou empregados, o Sindicato Obreiro assume total responsabilidade pelas informações prestadas e danos, assumindo integralmente o polo passivo de quaisquer demandas ou ações se fazendo excluídas as empresas de quais responsabilidades de natureza civil, administrativo e trabalhista, junto ao Ministério Público do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho ou Poder Judiciário com fundamento do Art. 545 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Decorrido o prazo previsto nas cláusulas 28 e 29, acima, e não havendo o recolhimento das contribuições descontadas dos empregados associados, incidirá sobre o valor devido multa de 10% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 07 de março de 2025, na Sede do SEAC-MA, na Avenida dos Holandeses, sala 509 e 510, Edifício Tech Office, Ponta D´Areia, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, por decisão unânime ficou determinado que, para fazer frente às despesas com as negociações da campanha salarial 2025/2025, pleiteada pelo Sindicato Obreiro, as empresas que compõem a categoria patronal em São Luís/MA, deverão recolher à tesouraria deste sindicato o valor equivalente a um salário mínimo, o que deverá ser feito até 30 de junho de 2025.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida a fixação, de editais avisos e notícias sindicais, em quadro ou locais próprios e de fácil acesso, nas dependências das empresas, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIA
Os casos omissos e as divergências que surgirem serão dirimidos de comum acordo entre as partes convenentes, mediante manifestação da Superintendência Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho quando provocadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA COLABORATIVA
Em sendo de interesse de ambas as partes, estas estabelecerão um calendário anual para reuniões trimestrais para que sejam tratados sobre assuntos de interesse da categoria.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DESTA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, o infrator pagará multa equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, cujo valor será revertido em favor da Entidade de Classe. Em caso de reincidência esse valor será cobrado em dobro. Os Sindicatos ao final assinados do presente instrumento fornecerão sempre que requerido e trimestralmente, declaração de cumprimento da convenção coletiva, em vigor, ato que isentará o empregador das ações pertinentes ao descumprimento previsto em lei e neste instrumento coletivo de trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA/ RENOVAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos Sindicatos Laboral e patronal terá duração de 12 (doze) meses, com a sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2025 e seu término em 31 de dezembro de 2025, podendo ser aditada pelas partes sempre que julgarem convenientes, adequando-a as normas vigentes, tendo em vista possível revisão constitucional, bem como, dos casos de alteração na legislação trabalhista e previdenciária.
Não estando concluídos os trabalhos de sua renovação, a presente Convenção fica automaticamente prorrogada por 120 dias para todos os efeitos legais e jurídicos, em todo o seu teor, nos termos do art. 615 da CLT.
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MANOEL PAULINO DOS INOCENTES MARTINS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHAD. DE EMPRE. DE ASSEIO E CONSER. LIMP. PUB. EDIFI. COND. RES. COMER. MISTOS E LAVAND. DO EST. DO MA EXCETO O MUN. DE SAO LUIS
JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO
Presidente
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.