SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.449.612/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALMIR RODRIGUES DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Associações Comerciais , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
Os salários dos funcionários da Federaminas serão corrigidos pelo percentual de 6% (seis por cento) a ser aplicado a partir de 1º de abril, com exceção dos funcionários que foram admitidos em 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Federaminas antecipará para os empregados, 40% (quarenta por cento) do salário, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, a título de vale, a ser descontado no salário do mês em curso.
Parágrafo único : A Federaminas fará o pagamento dos salários aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições a partir de 20 (vinte) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído, se este for maior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DO VALE REFEIÇÃO-ALIMENTAÇÃO
A Federaminas fornecerá, a partir de 1º de abril de 2023, vale-refeiçãoe ou Vale-Alimentação aos seus empregados, no valor de R$52,27 (Cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) por 22 dias, totalizando R$1.150,00 (valor fixo mensal).
Parágrafo primeiro : Fica estabelecido que o valor relativo ao vale-refeição não integrará ao salário, para nenhum efeito, a exemplo de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, e verbas rescisórias.
Parágrafo segundo : O vale-refeição será concedido inclusive no mês de férias do empregado.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido que o valor do vale-refeição concedido nas FÉRIAS não entregará ao salário, para nenhum efeito, a exemplo de cálculo de férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo quarto : O vale-refeição não será devido em casos de afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, em que a remuneração passa a ser obrigação do INSS.
Parágrafo quinto : Os empregados contratados para trabalharem até 02 (duas) horas por dia não fazem jus ao vale-refeição.
Parágrafo sexto : Os empregados poderão escolher entre vale-refeição e alimentação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO LANCHE
A Federaminas oferecerá aos seus funcionários que trabalham em Belo Horizonte lanche, consistente em pão com manteiga ou biscoito, leite e café, por pelo menos uma vez ao dia.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPOTE
Os funcionários da Federaminas contratados para trabalharem até 2 (duas) horas por dia, não farão jus ao vale-transporte.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Federaminas manterá para seus empregados, e sem ônus para os mesmos, um seguro de vida em grupo.
Parágrafo único : Os empregados contratados para trabalharem até 2 (duas) horas por dia não fazem jus ao seguro de vida em grupo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Será assegurada à empregada gestante, a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez e até 60 (sessenta) dias após o término da licença obrigatória concedida pelo INSS.
Parágrafo único : Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada gestante deverá apresentar à Federaminas atestado emitido por médico do INSS, comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
De acordo com o parágrafo segundo do art. 59 da CLT, fica instituído o BANCO DE HORAS, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do empregado junto à Federaminas.
Parágrafo primeiro : O trabalho em sobre jornada, a ser compensado, na forma da presente cláusula, deverá ser prévia e expressamente autorizado pelo Gerente do departamento a que estiver vinculado o empregado.
Parágrafo segundo : As horas que integram o BANCO DE HORAS, poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas ou nos meses posteriores desde que não ultrapasse 12 (doze) meses.
Parágrafo terceiro : Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, a Federaminas poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, disto informado previamente o empregado, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de hora ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO DE PONTO
Os funcionários da Federaminas contratados para trabalharem até 2 (duas) horas por dia, não batem cartão de ponto.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Férias Coletivas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
A FEDERAMINAS poderá conceder férias coletivas sempre que necessitar, mesmo para empregados que ainda não completaram seu período aquisitivo desde que comunique ao SINCASEMG com antecedência de 10 dias do início das férias coletivas.
Parágrafo Único: Quando da concessão das férias coletivas pela FEDERAMINAS o empregado poderá optar pela venda, ou não, dos 10 (dez) dias previstos em lei.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA DE CUSTO
A Federaminas pagará ao Sindicato uma ajuda de custo, no valor equivalente a 4 (quatro) parcelas de meio salário mínimo R$706,00 (setecentos e seis reais), 20 de abril/24, 20 de maio/24, 20 junho/24 e 20 de julho de 2024.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
§ PRIMEIRO -
A Comissão de Conciliação Prévia criada pelo sindicato SINCASEMG e a FEDERAMIAS tem por objetivo conciliar previamente as demandas de natureza trabalhista existentes entre empregados, ex-empregados contra a FEDERAMIAS.
§ SEGUND0 -
As partes ajustam que o presente Acordo se aplica de forma imediata a todos os empregados da FEDERAMIAS e à própria FEDERAMIAS.
§ TERCEIRO -
A comissão de conciliação prévia será composta por, no mínimo, 02 (dois) representantes, denominados conciliadores do SINCASEMG e da FEDERAMIAS, com objetivo de buscar a solução extrajudicial de pendências trabalhistas envolvendo empregados e ex-empregados da FEDERAMIAS.
Parágrafo Primeiro:
A comissão poderá ser instalada e funcionar com o mínimo de 01 (um) representante de cada uma das partes convenentes.
Parágrafo Segundo:
Instalada a comissão de conciliação prévia o presidente do sindicato nomeará os membros da C.C.P. podendo ainda os mesmos outorgar por procuração ou por carta de designação com os respectivos poderes para conciliarem as demandas de natureza trabalhista existentes entre empregados, empregados e ex-empregados da FEDERAMIAS.
§ QUARTO -
A Comissão Intersindical atuará em todos os casos de natureza trabalhista em que o empregado, ex-empregado e empregador ou ex-empregador manifestar interesse em apresentar reivindicação.
§ QUINTO -
A demanda será instaurada com a apresentação do pedido escrito, na sede da comissão de conciliação prévia situada à Rua Curitiba, 862 – sala 904 - Funcionários, com horário de funcionamento de 09:00 às 12:00 horas e de 13:30 às 18:00 horas.
A Comissão de Conciliação Prévia providenciará o preenchimento do Termo de Reivindicação em 03 (três) vias, assinadas pela parte interessada.
Parágrafo Primeiro:
Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes.
II – Os fatos, de forma sucinta;
III – os pedidos e seus respectivos valores.
Parágrafo Segundo
Registrado o pedido, será instaurado o processo de solução da demanda e a comissão designará o dia e hora para sessão de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ SEXTO -
A comissão encaminhará em 24 (vinte e quatro) horas, após o protocolo, por correspondência, com aviso de recebimento à FEDERAMIAS, empregador ou ex-empregador, o termo de reivindicação, contendo cópia do pedido, com designação do dia e hora para comparecimento na sessão de conciliação, devendo também protocolar no sindicato SINCASEMG.
Parágrafo Primeiro:
Caso o empregador ou ex-empregador, devidamente notificado do termo de reivindicação, não comparecer à audiência de conciliação, será considerado que a FEDERAMIAS não teve interesse em conciliar, sendo, pois, fornecida ao empregado declaração de tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
Parágrafo Segundo:
Caso o empregado ou ex-empregado não compareça à audiência de conciliação, o pedido de audiência para tentativa conciliatória será arquivado, mesmo com a presença de seu procurador, devendo o mesmo formular novo pedido antes de postular a ação junto à Justiça do Trabalho.
}
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
VALMIR RODRIGUES DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE
Ata que autoriza diretoria Firmar ACT's, Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.