SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CNPJ n. 45.443.675/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEX SANDRO MACHADO AMARANTE;
SIND DO COMERCIO VAR DE GENEROS ALIMENTICIO DE NITEROI, CNPJ n. 30.140.198/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ PIMENTEL FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As duas primeiras horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), e com 80% (oitenta por cento) as excedentes de duas, incidindo tais percentuais sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único: As horas extras laboradas aos domingos serão pagas sempre com o acréscimo de 100%
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo das horas extraordinárias para aqueles que recebem exclusivamente à base de comissões ou que recebem salários mistos, no tocante a parte variável, será feito considerando-se a remuneração do mês anterior à realização das horas extraordinárias, respeitando-se as regras da cláusula nona, isto é, com adicional de 50% nas primeiras duas horas, de 80% após a segunda hora extra e de 100% em toda hora extra laborada aos domingos
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na carteira de trabalho do percentual previamente estabelecido para as comissões, em aditamento às demais anotações.
Parágrafo Único: As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição sindical, o nome do SECGAL, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE AOS DOMINGOS
Para qualquer trabalho realizado nos dias de domingo, receberá o empregado da empresa uma ajuda de alimentação em espécie, no valor de R$ 24,05 (vinte quatro reais e cinco centavos).
Esta obrigação da empresa deverá ser cumprida até a 5ª hora da jornada de trabalho de cada empregado.
Parágrafo Primeiro: A obrigação constante do “caput” desta cláusula poderá ser substituída por “Vale Refeição” de empresas especializadas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), nas empresas que já praticam usualmente o benefício.
Parágrafo Segundo: Ficam isentas do pagamento do valor constante no “caput” desta cláusula as empresas que estejam equipadas com lanchonetes ou refeitórios, que optarem pelo fornecimento “in natura”, mantendo a qualidade da alimentação e em valor equivalente ao constante do caput desta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
Fica assegurado ao empregado que trabalha em serviço interno da empresa o pagamento das despesas de transporte e alimentação decorrentes de seu deslocamento para fora do seu Município, quando da realização de trabalhos externos, ainda que ocasionais, devendo os valores necessários a tais gastos serem previamente ajustados entre as partes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência e por contrato para trabalho temporário, não superior a noventa dias, farão jus ao Salário Mínimo Nacional vigente.
Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência (90 dias) prevista nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso salarial previsto na cláusula terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA NA ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será assegurado aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultado a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento, a adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, através de termo de adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos Sindicatos convenentes.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
Os empregados comissionistas, terão a média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para o pagamento das férias, do décimo terceiro salário e do aviso prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO TERCEIRIZADO
As empresas terceirizadoras, quando tiverem empregados terceirizados na função de comerciário, deverão por força da abrangência desta norma coletiva, cumprir rigorosamente os termos e condições deste instrumento para todos os fins de direito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS REUNIÕES
Os cursos de aperfeiçoamento profissional, de comparecimento obrigatório pelo empregado, deverão ser realizados durante o expediente normal e, se ultrapassarem a jornada de trabalho normal, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES SEM FUNDOS
Fica vedado desconto da importância correspondente a cheques recebidos sem fundos, desde que o empregado tenha cumprido as normas escritas da empresa quanto à aceitação de cheques.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Será assegurada a empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto, salvo as hipóteses de justa causa ou pedido de demissão ou indenização correspondente, abrangendo salário, férias, décimo terceiro salário e depósitos fundiários, sendo de responsabilidade da empresa o conhecimento do estado gravídico da empregada, nos moldes dos incisos I e II do Art. 168 da CLT.
Parágrafo Único: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas deverão fornecer aos seus empregados água potável conforme previsto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados, desde que o local possua bebedouros de uso comum e seja de livre acesso para os empregados
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As empresas só poderão aderir ao “banco de horas”, assinando o Termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas constante do respectivo Instrumento Normativo, sendo ambos parte integrante desta Convenção Coletiva, nos termos da Lei nº 9.601/98.
Parágrafo Primeiro: Em qualquer situação fica estabelecido que:
a) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais;
b) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 01 (uma) hora de liberação;
c) A compensação deverá ser completa no período máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
d) No caso de haver crédito no final de 240 (duzentos e quarenta) dias a empresa obriga-se a quitar de imediato às horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo Segundo: O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 240 (duzentos e quarenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
a) Na hipótese do empregado solicitar demissão antes do fechamento do período de 240 (duzentos e quarenta) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com adicional de horas extras devido.
b) Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa antes do fechamento do período de 240 (duzentos e quarenta) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, se houver crédito a favor do empregado as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas no parágrafo primeiro, letra “d” e no parágrafo segundo.
Parágrafo Quarto: O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas do trabalho com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, sendo vedado a sua utilização para compensação das horas trabalhadas nos dias de domingo e feriados.
Parágrafo Quinto: A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação.
Parágrafo Sexto: Para efetivação das condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, uma taxa única anualmente aos Sindicatos Convenentes para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida através de recibos expedidos pelo mesmo, a partir da assinatura do presente instrumento:
Nº de empregados
VALOR
De 01 a 50 empregados
R$ 350,00
De 51 a 150 empregados
R$ 690,00
De 151 a 300 empregados
R$ 1.100,00
De 301 a 500 empregados
R$ 1.580,00
Acima de 500 empregados
R$ 2.100,00
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA 12X36
Nos termos do art. 59-A da CLT e seu parágrafo único: Fica autorizada a prática da jornada 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
Parágrafo Primeiro: As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
Parágrafo Segundo: Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de adesão ao regime de 12x36, permanece obrigatória a observância do salário-hora em patamar mínimo a ser obtido pela divisão aritmética do valor do piso estabelecido na cláusula 3ª pelo divisor 220.
Parágrafo Quarto: A alteração de escala de trabalho para implantação do regime especial previsto nesta cláusula somente será possível mediante anuência expressa do empregado naqueles contratos já em vigência quando da entrada em vigor da presente convenção.
Parágrafo Quinto: A implantação do contrato de trabalho em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso remunerado só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE TRABALHO DE 12X36, que constitui parte integrante desta Convenção, sob forma de anexo.
Parágrafo Sexto: O Termo de Adesão referido no parágrafo anterior será protocolado pela empresa no SINDICATO PATRONAL e no SECGAL, em 03 (três) vias, e terá a mesma vigência que a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Sétimo: Para efetivação das condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, uma taxa única anualmente aos Sindicatos Convenentes para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida através de recibos expedidos pelo mesmo, a partir da assinatura do presente instrumento:
Nº de empregados
VALOR
De 01 a 50 empregados
R$ 350,00
De 51 a 150 empregados
R$ 690,00
De 151 a 300 empregados
R$ 1.100,00
De 301 a 500 empregados
R$ 1.580,00
Acima de 500 empregados
R$ 2.100,00
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação de horário de empregado estudante que expressar seu desinteresse, desde que comprovada sua situação escolar.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO COMÉRCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda feira do mês de OUTUBRO – (20/10/2025) como o “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no dia estabelecido no caput desta cláusula, ficará a empresa sujeita à multa equivalente a R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais) por empregado envolvido, em favor do sindicato, sem prejuízo da multa para o empregado prevista no parágrafo primeiro da cláusula de penalidade.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
Será concedido aos comissionistas o repouso semanal remunerado de acordo com a Lei nº 605/49 e Enunciado 27 do TST, não podendo seu valor ser incluído no percentual fixado.
Parágrafo Único: Aos comissionistas puros e mistos será garantido o piso da categoria, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões e o repouso remunerado, e parte fixa se houver) não alcançar a referida quantia de R$ 1.625,50 (um mil seiscentos vinte cinco reais e cinquenta centavos).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Deverá ser regido de conformidade com a legislação vigente, no que se refere à jornada de trabalho a ser observada, conforme abaixo:
a) Trabalho aos domingos pelo sistema denominado “2X1”, ou seja, a cada dois domingos trabalhado segue-se outro, necessariamente, de descanso;
b) Concessão de uma folga correspondente a ser concedida em quaisquer dias da semana, imediatamente seguinte ao domingo trabalhado, respeitando-se o repouso semanal remunerado;
c) Concessão de uma refeição aos empregados que trabalharem aos domingos na forma da cláusula “LANCHE AOS DOMINGOS”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS E DIA SANTO
Quando houver situações de trabalho em feriados (Carnaval, Sexta-feira Santa, Tiradentes, São Jorge, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Dia de Finados, Proclamação da República, Consciência Negra, aniversário e dia dos santos padroeiros das respectivas cidades abrangidas pelo presente instrumento normativo), as empresas que desejarem funcionar nestes dias deverão obrigatoriamente homologar Termos de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho nas formas estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: As empresas que desejarem trabalhar nos dias de feriados mencionados no caput desta cláusula deverão requerer aos Sindicatos convenentes a formalização do TERMO DE ADESÃO à presente Convenção com antecedência mínima de 07 (sete) dias ao feriado a ser trabalhado.
Parágrafo Segundo: Acompanhando o requerimento deverá a empresa encaminhar ao Sindicato Patronal e ao SECGAL, a seguinte documentação: o TERMO DE ADESÃO contendo os feriados a qual o termo se refere, lista dos empregados que irão trabalhar nos feriados; comprovante do pagamento da TAXA DE REPOSIÇÃO; xerox do contrato social da empresa não associada ao Sindicato Patronal; carta de preposto ou procuração, se o respectivo TERMO DE ADESÃO não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa.
Parágrafo Terceiro: Após cada feriado as empresas deverão enviar aos Sindicatos convenentes o relatório comprovando quantos colaboradores trabalharam no referido feriado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o feriado. Caso o número de empregados seja maior que o apontado no TERMO DE ADESÃO e este aumento enseje em um aumento da taxa pela abertura, a empresa terá 10 dias úteis para efetuar o pagamento da diferença da taxa. Caso o número de empregados seja menor que o apontado no TERMO DE ADESÃO e esta redução enseje uma diminuição da taxa pela abertura a empresa poderá abater o valor desta diferença no próximo pagamento.
Parágrafo Quarto: A empresa manterá obrigatoriamente uma via do TERMO DE ADESÃO no estabelecimento ao qual se refere. Caso o termo de Adesão contenha o carimbo de somente de uma das Entidades, fica a empresa sujeita a multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), acrescida de 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência, por infração cometida e por empregado envolvido. Importância essa, que reverterá em favor dos Sindicatos convenentes.
Parágrafo Quinto: As empresas que optarem por formalizar o TERMO DE ADESÃO a esta Convenção, anualmente, assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro dos empregados admitidos no período compreendido entre a data de formalização do TERMO DE ADESÃO e a data do feriado a ser trabalhado, devendo a referida atualização ser enviada ao SECGAL antes do feriado.
Parágrafo Sexto: As empresas que desejarem antecipar o pagamento de um ou mais feriados poderão fazer devendo ser formalizado o TERMO DE ADESÃO junto aos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Sétimo: Constarão do Termo de adesão, dentre outras as condições mínimas a seguir discriminadas:
a) Carga máxima de trabalho de 08 horas, vedada toda e qualquer prorrogação e respeitada a jornada máxima semanal de 44 horas;
b) Folga compensatória para cada feriado trabalhado, devendo o empregador concede-la nos trinta dias seguintes ao dia trabalhado;
c) Os empregados que trabalharem nos feriados receberão nesses dias da empresa uma ajuda alimentação no valor de R$ 24,05 (vinte e quatro reais e cinco centavos), não constituindo tal em nenhuma hipótese em salário in natura. Essa obrigação da empresa deverá ser cumprida até a 5ª (quinta) hora da jornada de trabalho do empregado. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que já fornecem o vale refeição, ou as empresas vinculadas ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, bem como as que fornecerem lanche, desde que mantendo a qualidade da alimentação e em valor equivalente;
d) Caso a empresa não cumpra com os prazos previstos no item "b", deverá pagar o dia do feriado trabalhado acrescido de 100% (cem por cento), no salário do mês subsequente;
e) Vale transporte casa-trabalho-casa;
Parágrafo oitavo: Havendo interesse das empresas em trabalhar com empregados em 02(dois) turnos, a mesma deverá, obrigatoriamente, formalizar 02(dois) termos de adesão distintos, com turmas específicas para tal fim.
Parágrafo nono: O empregado só poderá compor uma única turma de trabalho, ficando proibido, sob pena de multa, caso o empregado componha mais de uma turma.
Parágrafo Décimo: Não será autorizado ou permitido pelos sindicatos convenentes o trabalho dos comerciários abrangidos pelo presente instrumento, nos seguintes dias: 25 de dezembro – Natal; 01 de janeiro e o Dia do Comerciário, ficando garantido para todos os efeitos legais o seu salário e o repouso semanal remunerado.
Parágrafo DécimoPrimeiro: Os documentos elencados no parágrafo segundo serão apresentados nas Entidades Convenentes primeiramente no SINDIGÊNEROS - NITERÓI e em seguida no SECGAL. O mero protocolo de documentos em quaisquer das entidades não dispensa a empresa da formalização do Termo de Adesão com carimbo das duas entidades. Para que o Termo de Adesão tenha validade legal, deverá conter o carimbo dos dois Sindicatos, ficando a empresa sujeita a multa prevista na Cláusula Primeira, Alínea b, caso contenha o carimbo de somente uma das Entidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos:
De 01 a 10 empregados R$ 180,00
De 11 a 20 empregados R$ 200,00
De 21 a 30 empregados R$ 300,00
De 31 a 50 empregados R$ 350,00
De 51 a 100 empregados R$ 470,00
De 101 a 200 empregados R$ 700,00
De 201 de 249 empregados R$ 1.130,00
De 250 de 300 empregados R$ 2.000,00
Acima de 300 empregados R$ 3.000,00.
Parágrafo Primeiro: A empresa não associada ao sindicato patronal, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso que trata no caput acrescido de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: Após 1(um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as taxas serão reajustadas de acordo com o índice previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial pelos Sindicatos convenentes.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTUDANTE
O empregado estudante terá direito à licença remunerada nos dias de prova, desde que o empregador seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação. (Precedente Normativo n°70 do TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA REMUNERADA
O empregado e a empregada poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica assegurado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, desde que não coincida com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência, desde que já obtenha período aquisitivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTOS DE UNIFORME
O empregador que determinar o uso obrigatório de uniforme e maquiagem, deverá fornecer gratuitamente a seus empregados, exceto calçados, salvo se o serviço exigir modelos especiais, no limite de três uniformes por ano.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos e laboratoriais, quando exigidos pela empresa ao empregado, serão pagos pelo empregador.
Parágrafo Único: Qualquer atestado médico deve ser aceito para justificar afastamento por motivos de saúde, ainda que de convênio médico particular, especialmente quando a empresa fornecer plano de saúde ou, ainda, quando o empregado mantiver plano de saúde próprio.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial do SECGAL e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial e dos valores estabelecidos a título de verba indenizatória em virtude dos trabalhos realizados em feriados e dias santos isolados e dia santo (Corpus Christi), além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios, a título de contribuição assistencial, a importância de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) mensais nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo primeiro: A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários.
Parágrafo segundo: As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nas condições adiante estabelecidas, nos meses de abril a dezembro de 2025 e janeiro a maio de 2026 (inclusive) e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios, através de boleto emitido pelo SECGAL ou depósito bancário na conta do SECGAL, até o dia 05 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo terceiro: A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 31/01/2025, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, por se tratar de um termo aditivo a convenção coletiva de trabalho 2024/2025, as cartas entregue pelos trabalhadores no periodo de abril de 2024 á março de 2025, serão renovadas automaticamente, tendo em vista que todos os tiveram a oportunidade da entrega da carta no sindicato dos empregados, não sendo necessária a entrega de nova carta.
Parágrafo quarto: O empregado esteja ingressando no comércio de gêneros alimentícios terá o prazo de 10 dias corridos a contar de sua contratação.
Parágrafo quinto: O empregado entregará para a empresa cópia da carta de oposição protocolada no sindicato, demonstrando que a oposição foi feita dentro do prazo acordado. As empresas não efetuarão o desconto da taxa caso a oposição chegue em tempo hábil de retirar o desconto da folha do mês.
Parágrafo sexto: O Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios (SECGAL) enviará paras as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição em até 30 dias após o término do período para oposição.
Parágrafo sétimo: Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios, divulgar por meio de mídias sociais e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para oposição.
Parágrafo oitavo: Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura da presente Convenção, e os novos, a partir do mês em que se associarem;
Parágrafo nono: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, a ser suportada pelo empregador.
Parágrafo décimo: Os empregados admitidos após a data-base, por serem recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido nos §2º e §3° desta mesma cláusula.
Parágrafo décimo primeiro: A carta de oposição deverá ser entregue individualmente pelo comerciário no endereço a seguir, e deverá conter as seguintes informações:
- Carta de próprio punho em 2 (duas) vias desautorizando o desconto;
- Nome completo, RG, CPF e telefone de contato do empregado;
- Nome, CNPJ e Endereço completo com CEP da Empresa;
- Endereço para entrega da carta: Rua Dr° Nilo Peçanha, 1137, Mutondo, São Gonçalo RJ. CEP: 24.455-300.
Parágrafo vigésimo primeiro: Se o comerciário tentar entregar mais de uma carta de oposição, será aceita somente a do próprio.
Parágrafo vigésimo segundo: O envio de cartas de oposição pela empresa, em conjunto ou separadamente, será considerado prática antisindical e implicará na invalidade da(s) carta(s) de oposição.
As empresas, deverão recolher ao SINDIGÊNEROS-NITERÓI, a contribuição Assistencial, referente ao exercício 2024 / 2025 diretamente na secretaria da sede do Sindicato ou através de depósito bancário, no banco Itaú Agência 0059; Conta Corrente: 63554-0, que poderá ser recolhida em uma única parcela anual, ou em 12 parcelas no valor da tabela abaixo, até o dia 10 de cada mês, por estabelecimento, retroativo ao mês de março:
Número de empregados
Valor
Até 10 empregados
R$ 200,00
De 11 a 20 empregados
R$ 350,00
De 21 a 50 empregados
R$ 550,00
De 51 a 100 empregados
De 101 a 200 empregados
De 201 a 250 empregados
De 251 a 300 empregados
Acima de 300 empregados
R$ 800,00
R$ 1.100,00
R$ 1.500,00
R$ 2.100,00
R$ 3.000,00
Parágrafo Segundo: O recolhimento fora do prazo fixado no “caput” desta cláusula, sujeitará ao empregador a multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa, serão devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, as empresas do comércio varejista recolherão por estabelecimento, até o dia 31/08/2025 (Trinta e um de agosto de dois mil e vinte cinco), a Contribuição Confederativa – inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, respeitando o número de empregados, nos valores discriminados a seguir: R$ 203,79 (duzentos e três reais e setenta e nove centavos) e acrescentar R$ 16,66 (dezesseis reais e sessenta e seis centavos) por empregado. A contribuição máxima por loja é de R$ 4.007,61 (quatro mil e sete reais e sessenta e um centavos). Contribuição máxima por empresa R$ 65.144,39 (sessenta e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Para pagamentos efetuados após 31/08/2025 (Trinta e um de agosto de dois mil e vinte cinco), haverá aplicação de multa de 2% (dois por cento) acrescida de 1% (um por cento) de juros ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observando o princípio constitucional da unicidade sindical reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades convenentes poderão instituir Comissão de Conciliação Prévia nos termos da Lei n° 9.958/2000.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
A infração de qualquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva, sujeitará à empresa infratora, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado envolvido, acrescida de 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência, a ser paga ao Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios, e ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Niterói que será cobrado em juízo através de ação própria, independentemente de notificação extrajudicial prévia.
Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo das demais multas a serem aplicadas pela infração cometida pela empresa, será devida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela empresa ao empregado que tenha trabalhado às margens do aqui pactuado, revertida ao empregado.
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ALEX SANDRO MACHADO AMARANTE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
JOSE LUIZ PIMENTEL FERNANDES
Presidente
SIND DO COMERCIO VAR DE GENEROS ALIMENTICIO DE NITEROI