SETTAPORT-SIND EMPREG TERRESTRES EM TRANSP AQUAV E OPER PORT EST S PAULO, CNPJ n. 58.253.170/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). SIDNEY RIBEIRO GARCIA;
E
SIND DAS AGEN NAVEGACAO MARITIMA DO EST SP - SINDAMAR, CNPJ n. 58.253.436/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE MARIANO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre em intersecção com a categoria das Agências de Navegação Marítima , com abrangência territorial em SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
R$ 1.447,85 para Office-boys e mensageiros;
R$ 1.640,05 para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
R$ 1.998,82 para demais funções auxiliares administrativas;
R$ 2.588,20 para demais funções auxiliares operacionais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo, ora representadas por seu Sindicato Patronal — SINDAMAR concederão aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2022, um reajuste salarial linear de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimo por cento).
Parágrafo 1 °: O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 01/01/2022, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo aos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
Parágrafo 2 °: Para os empregados admitidos após a data base será observada a
proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão e 31/12/2021, conforme tabela abaixo, que passam a fazer parte da presente convenção.
ADMISSÃO
AJUSTE %
Jan/2021
10,16%
Fev/2021
9,28%
Mar/2021
8,40%
Abr/2021
7,53%
Mai/2021
6,67%
Jun/2021
5,81%
Jul/2021
4,96%
Ago/2021
4,12%
Set/2021
3,28%
Out/2021
2,45%
Nov/2021
1,63%
Dez/2021
0,81%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas representadas pelo SINDAMAR se obrigam a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor do salário.
CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e/ou depósito bancário, as empresas deverão atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho n° 3281, de 07.12.1984, à exceção das empresas que possuam em suas dependências posto bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas que não firmarem convênio com a CEF— Caixa Econômica Federal, concederão aos seus empregados 1/2 expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa, com antecedência.
CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a Empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou nesta Convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
Fica mantido da parte das empresas empregadoras, o pagamento de gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral, na forma do que dispusera legislação vigente, a empresa pagará ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a duas vezes a sua última remuneração, desde que o
empregado tenha no mínimo 10 (dez) anos de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa.
Parágrafo 1°: Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o beneficio previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos) é assegurada a percepção do abono.
Parágrafo 2°: O SINDAMAR e o SETTAPORT comprometem-se a criar um grupo de trabalho, com elementos das duas Entidades, com a finalidade de firmar convênio com entidade financeira, com o intuito de obter complementação previdenciária para todos os empregados.
Parágrafo 3°: As empresas que já possuam, ou que venham a contratar planos de previdência privada dentro da vigência desta Convenção, e que nos respectivos contratos conste previsão de pagamento de valor igual ou superior a duas vezes a remuneração do empregado, quando ocorrer rescisão de contrato por aposentadoria estarão isentas do pagamento previsto no "caput" desta cláusula.
Parágrafo 4°: As empresas deverão comprovar a condição prevista no parágrafo anterior, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado aposentado, sob pena de não o fazendo, se obrigar a indenizá-lo conforme previsto no "caput” desta cláusula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas pelas empresas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. As empresas ficam obrigadas a manter registro de horas extras, bem como cartão externo, de conformidade com o Art. 66 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22:00 e 5:00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal. Aquele que tem jornada ordinária nesse período já tem o adicional em sua remuneração.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
As EMPRESAS fornecerão, a partir de 01 de janeiro de 2022, um vale-refeição para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, no valor mínimo de R$ 43,47 (quarenta e tres reais e quarenta e sete centavos), observando-se o disposto no PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador, mas com desconto Máximo de co-participação em até 6% (seis por cento) do custo da refeição.
Parágrafo 1°: As empresas que possuírem refeitório e fornecerem refeições no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação. Aos empregados registrados em mais de uma empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, não será fornecido o vale-refeição cumulativo.
Parágrafo 2°: Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo empregado, será transformado integralmente em Vale-Alimentação ou, alternativamente, será fracionadona(s) proporção (ões) preestabelecida(s) pelas Empresas em Vale Refeição e Vale Alimentação.
Parágrafo 3°: Ao vale-refeição/alimentação para quem praticava em dezembro de 2021 valor superior a R$ 43,47 (quarenta e tres reais e quarenta e sete centavos), não poderá reduzir o valor, bem como não estará obrigada a adicionar a diferença do presente ajuste, ou seja, a empresa que já paga valor superior ao acordado, não está obrigada a adicionar o do valor ajuste.
Parágrafo 4°: As empresas que praticam as políticas de co-participação com desconto inferior ao convencionado na cláusula deverão manter as condições preexistentes a praticadas em dezembro de 2021.
Parágrafo 5° : As empresas não poderão descontar em rescisão contratual os vales refeição concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Aos empregados que percebam até R$ 2.639,46 no mês de janeiro de 2022, o desconto do benefício será de 1% (hum por cento).
Parágrafo único : As empresas não poderão descontar em rescisão contratual os vales transporte dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente e nesta Convenção.
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Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As EMPRESAS assegurarão a contratação de Plano de Saúde específico com vista ao atendimento médico hospitalar e ambulatorial aos seus empregados e mais três dependentes, desde que os custos sejam suportados integralmente pelos empregados.
Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que praticam condições mais benéficas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ao(s) beneficiário(s) do empregado e reconhecido(s) perante a lei, a empresa concederá auxílio funeral de valor não inferior à soma das 02 (duas) últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à mesma empresa, exceção feita aos beneficiados por seguro de vida e/ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pelas empresas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem creche própria pagará mensalmente às suas empregadas que tiver filhos até 06 (seis) anos, a importância de R$ 275,48 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) por filho, benefício este também extensivo aos viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo, R$ 79.440,13 (setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta reais e treze centavos) incumbindo à empresa, diretamente ou sob coordenação do SINDAMAR, firmar o respectivo contrato com a seguradora, a expensas das empresas participantes, salvo melhores condições já praticadas pelas empresas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIAS
Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superiora 15 (quinze) dias o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia, independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo único: Esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Será garantida ao empregado transferido por interesse das empresas, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção/rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa.
Parágrafo 1° Não usufruirão os benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa.
Parágrafo 2°: O empregado desligado, para usufruir os benefícios desta cláusula, deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA NA DATA BASE
A empresa que dispensar o empregado entre 02 de dezembro a 31 de dezembro, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, fica obrigada ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9° da Lei n°7238, de 29 de outubro de 1984.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio de que trata o Capítulo VI, do Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até1(um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único: Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo de 90 (noventa) dias, de acordo com o número de anos trabalhados para a mesma empresa, conforme especificado na tabela abaixo:
Tempo Trabalhado
Dias de Aviso
Até 1 ano
30
Até 2 anos
45
Até 3 anos
45
Até 4 anos
45
Até 5 anos
45
Até 6 anos
48
Até 7 anos
51
Até 8 anos
54
Até 9 anos
57
Até 10 anos
60
Até 11 anos
63
Até 12 anos
66
Até 13 anos
69
Até 14 anos
72
Até 15 anos
75
Até 16 anos
78
Até 17 anos
81
Até 18 anos
84
Até 19 anos
87
A partir de 20 anos
90
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Os direitos e deveres das empresas e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através desta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUGESTÃO DE REUNIÕES COM O FIM ESPECÍFICO P/ TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETI
Sugere-se às empresas que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiverem na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, que antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoquem uma reunião com o SETTAPORT e o SINDAMAR, em caráter de urgência, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que por ventura venham a ser adotadas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS DE EMPREGO
A) PRÉ- APOSENTADORIA — Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, preservando-se o direito adquirido, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo.
I - Essa garantia é concedida quando da apresentação, pelo empregado de sua(s) respectiva(s) carteira(s) profissional (is) e qualquer documento que comprove sua vinculação ao INSS ao departamento de Recursos Humanos das empresas, para comprovação do período de filiação perante a Previdência Social. Adquirido o direito a aposentadoria integral extingue-se essa garantia
II - A critério das Empresas, a garantia do emprego pré-aposentadoria poderá ser convertida em indenização, pelo valor dos salários que seriam devidos no período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade.
SERVIÇO-MILITAR-Será garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.
DE VAGA:
C) Com relação aos empregados não subordinados a contratos por prazo determinado, pelo período de 30 dias (trinta dias), comprometem-se às empresas, na ocorrência da comunicação da dispensa ao(s)funcionário(s), a partir de 01.01.2022, preservar a(s) vaga(s) eventualmente aberta(s) para a contratação de funcionário (s) substituto (s), obedecendo ao que prevê a cláusula relativa à Bolsa de Empregos desta Convenção.
Nota: Sugere-se que as empresas com dificuldade pela perda de clientes e/ou armadores, negociem esta cláusula diretamente com o SETTAPORT, conforme cláusula relativa à "Sugestão de reuniões com o fim específico para tratar de desligamentos coletivos" deste instrumento.
D) Com relação aos empregados não subordinados a contratos por prazo determinado, pelo período de 30 dias (trinta dias), comprometem-se às empresas, na ocorrência da comunicação da dispensa de funcionário(s), a partir de 01.01.2023, a preservar a(s) vaga(s) eventualmente aberta(s) para a contratação de funcionário(s) substituto(s), obedecendo ao que prevê a cláusula relativa à Bolsa de Empregos desta Convenção.
E) A reposição prevista na garantia de vaga(s), item "C" e "D", deverá ser feita em até 30 dias (trinta dias) da(s) comunicação(ões) da(s) dispensa(s), no(s) caso(s) de cumprimento do aviso prévio, e em até 10 dias (dez dias) no(s) caso(s) de aviso prévio indenizado, com o mesmo(s) salário(s) e função(ões) do(s) demitido(s), ressalvando os cargos de Direção e Gerencia sob pena da empresa ser obrigada a pagar uma multa indenizatória para o empregado, correspondente ao valor equivalente aos salários-base relativos ao período restante da estabilidade, a partir do último dia trabalhado, na época em que esta ocorrer.
Sobre o pagamento da multa indenizatória não há reflexos ou qualquer outra incidência sobre os itens que compõem a rescisão do contrato de trabalho. Para o fim de verificar o cumprimento da garantia prevista nas alíneas C e D as empresas terão necessariamente que homologar no SETTAPORT, todas as rescisões de contrato de trabalho, inclusive as com prazo inferiores a 1(um) ano, exclusivamente no mês de janeiro.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO-MÃE ADOTANTE
Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitados porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MÉDICA
Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, as empresas se obrigam a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pelas próprias empresas ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelo SETTAPORT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
As empresas obrigam-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.
Parágrafo 1°: As empresas cumprirão rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.
Parágrafo 2°: As empresas implementarão a NR 05 e/ou instalarão as comissões internas de prevenção de acidentes — CIPA.
Parágrafo 3°: As empresas efetuarão periodicamente, através de profissionais habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As empresas que exigirem dos seus empregados o uso de uniformes deverão fornecê-los sob suas expensas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas que estiverem obrigadas a constituir CIPA convocarão eleições na forma da Lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
A empresa se obriga a comunicar ao SETTAPORT qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO ACESSO DO SETTAPORT NA EMPRESA
As empresas permitirão, à sua conveniência, o acesso de representantes do SETTAPORT em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às empresas e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO
Quando da admissão de novos funcionários, as empresas se comprometem a apresentar o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SETTAPORT, que deverá ser preenchido / devolvido pelo empregado e encaminhado ao SETTAPORT, ainda que negativo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, até no máximo 07 (sete), poderão ausentar-se até 08 (oito) dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente do SETTAPORT, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com as Empresas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a enviar ao SINDAMAR até o décimo dia útil do mês de março, e este, até o final do mês ao SETTAPORT, um relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria, para efeito de atualização de cadastro.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RESPONSABILIDADE SOCIAL VOLUNTÁRIA
Sobre os salários nominais já corrigidos previsto nessa convenção, as empresas que assim o desejarem, facultativamente, poderão efetuar uma doação de 0,50% da folha mensal e retroativa, destinada a assistência social, esportiva, qualificação de mão de obra e outras a serem realizadas pela Fundação SETTAPORT ou por outra Instituição que ela indicar.
A doação ora pactuada está amparada na declaração tripartite fixada pela OIT bem como no fórum mundial social firmado em Davos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas deverão descontar a título de contribuição negocial dos salários dos empregados abrangidos por esta Convenção, não cumulativa com outras contribuições, aprovada pela assembleia geral do sindicato dos trabalhadores, o valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo 1°: O trabalhador que não concordar com o desconto fica assegurado seu direito de oposição a ser formalizado por escrito de próprio punho, pessoal e individualmente no SETTAPORT no prazo de 10 (dez) dias, a partir da assinatura da Convenção.
Parágrafo 2°: O pedido deverá ser apresentado exclusivamente pelo requerente, em duas vias para que uma lhe retorne como recibo.
Paragráfo 3º: O trabalhador locado na cidade de São Paulo/SP, poderá encaminhar sua carta de oposição pelos Correios para o seguinte endereço:
Rua XV de Novembro, 156/158 – Centro – Santos/SP – CEP 11010-150
O envio deve ser feito individualmente, por correspondência com aviso de recebimento
A carta deve ser escrita de propio punho, datada e assinada pelo trabalhador
Parágrafo 4°: O trabalhador associado até a data da assinatura da presente Convenção está automaticamente isento da contribuição.
Parágrafo 5º: Prazo: O desconto será efetuado em uma única parcela respectivamente no mês posterior à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Paragrafo 6º: Para os trabalhadores que estiverem em férias ou de licença a qualquer título por ocasião da assinatura desta CCT, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias para concordar ou se opor a esse desconto, contados a partir do primeiro dia de retorno ao trabalho;
Paragrafo 7º: Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser efetuados no mês seguinte a assinatura desta Convenção.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas comprometem-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às empresas e aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS COMISSÕES DO SINDAMAR E DO SETTAPORT
Para efeito de acompanhamento das relações trabalhistas entre as agências de navegação marítima e seus empregados, acordam o SINDAMAR e o SETTAPORT, em manter suas comissões de trabalho constituídas durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho o qual abrange o biênio janeiro 2022/ dezembro 2023.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BOLSA DE EMPREGOS
Pede-se às empresas que, ao contratar mão-de-obra temporária ou efetiva, que o façam mediante prévia consulta ao SETTAPORT, para que este informe não existir candidato em disponibilidade para a função desejada, na bolsa de empregos que mantém em parceria.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÕES
Doravante, enquanto vigente Acordo Coletivo de Trabalho entre Empresa e SETTAPORT, nenhum empregador integrante deste Acordo poderá participar das negociações para deliberar sobre Convenção Coletiva de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO CLÁUSULAS ECONÔMICAS
O SINDAMAR e o SETTAPORT comprometem-se a rever, em 01.01.2023, os valores/índices das cláusulas econômicas, ou seja:
Correção Salarial; Piso Salarial; Auxílio—Creche;
Seguro de Acidentes Pessoais; Vale Transporte;
Vale Refeição;
Contribuição Negocial dos Empregados.
}
SIDNEY RIBEIRO GARCIA
Vice-Presidente
SETTAPORT-SIND EMPREG TERRESTRES EM TRANSP AQUAV E OPER PORT EST S PAULO
JORGE MARIANO
Presidente
SIND DAS AGEN NAVEGACAO MARITIMA DO EST SP - SINDAMAR
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.