SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 09.428.376/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIANO GOMES CAVALCANTI;
E
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n. 01.646.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de ENFERMEIROS contratados por empresas prestadoras de serviços que atuem nas modalidades de terceirização de serviço ou de fornecimento de mão-de-obra, cujos profissionais trabalhem em estabelecimento de saúde de terceiros e/ou que exerçam suas atividades médico-hospitalares em estabelecimentos beneficentes, religiosos, sanatórios, casas de repouso de saúde, laboratórios de análises clínicas, serviços de fisioterapia e reabilitação, clínica de assistência médica ou odontológica, Home Care,, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025, o piso salarial dos Enfermeiros, integrantes da categoria abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE serão os seguintes, de acordo com as respectivas cargas horarias:
Carga Horária
Salários a partir de 1º/01/2025 a 31/12/2025
36 horas semanais
R$ 3.540,07
40 horas semanais
R$ 4.331,03
44 horas semanais
R$ 4.761,07
Parágrafo Primeiro : Os empregadores que já concederam reajuste até a data da homologação desta CCT, ficam autorizados à compensação deles, respeitando o piso salarial estipulado.
Parágrafo Segundo : O pagamento da diferença do mês de janeiro, fevereiro e março serão quitados na forma de abono, quando dos efetivos pagamentos dos salários correspondentes ao mês de abril, ou seja, até o 5º dia útil de maio do corrente ano.
Parágrafo Terceiro : O reajuste para o período janeiro a dezembro de 2026 será objeto de negociação entre as partes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE ANUAL DO PISO SALARIAL
Será concedido um reajuste linear para os enfermeiros que percebem remuneração acima do piso salarial estipulado no caput Cláusula Terceira, no percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento).
Parágrafo Único : Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DOS SALARIOS
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhador, não sendo considerado o sábado para esse fim como dia útil
Parágrafo Único: Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente o demonstrativo de pagamento, com a discriminação de todos os títulos que componham a remuneração dos empregados, importância pagas e descontos, contendo identificação do empregador e o valor base de recolhimento do FGTS, INSS, podendo as folhas de pagamento elaboradas por computador, classificar os pagamentos e descontos por códigos, devidamente divulgados entre seus empregados.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador adiantar ao empregado, sob contrato de convênio "cartão de crédito", até no máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração mensal.
Parágrafo Único : Por ser adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do cartão mencionado, serão arcados pelos mesmos.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantido para o empregado que substituir a outro de função mais elevada por período de tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias a remuneração básica do substituído enquanto durar a substituição
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DÉCIMO TERCEIRO
As empresas integrantes da categoria econômica anteciparão aos seus empregados a metade do 13º (décimo terceiro) salário de 2025 até 30 de junho de 2025 e a segunda parcela até dia 20 de dezembro do ano corrente, sendo facultado ao empregador a ter antecipação da referida parcela, por ocasião de suas férias, desde que a requerido até 30 (trinta) dias antes do início do gozo
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE SETOR FECHADO
Fica assegurada aos empregados da categoria econômica que desempenham suas atividades laborais na UTI (Unidade de Terapia Intensiva), Central de Material, Centro Cirúrgico, Hemodinâmica e Hemodiálise. assim como berçário, sala de parto e setor de materiais, uma gratificação no valor de R$ 125,79 (cento e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADO PARA CATEGORIA
Homenagem ao dia do Profissional Enfermeiro, comemorado no dia 12 de maio de cada ano, será adotado com data comemorativa de toda a categoria, sendo considerado como repouso semanal remunerado. Caso algum empregado das empresas econômicas trabalhe, receberá o valor da remuneração do dia dobrado, sendo possível a sua compensação durante o prazo de validade da presente Convenção Coletiva de Trabalho
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias, desde que comprovadamente trabalhadas, serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento)
Parágrafo Único: Será facultado a substituição em folgas, as horas extras mensais prestadas, caso previamente acordada
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago mediante adicional de 35% (cinquenta por cento), a incidir sobre à hora normal
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O empregador se obriga a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade, nas hipóteses contempladas na legislação vigente, e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE.
PARÁGRAFO Único - A empresa se obriga a confeccionar o LTCAT, e renová-lo periodicamente na forma da lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE CONFINAMENTO
Para os empregados da categoria que trabalhem embarcados, ou sob qualquer forma de confinamento em áreas não urbanas, fica estabelecida uma gratificação mínima a 30% (trinta por cento) do salário base.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DESLOCAMENTO
A todos os empregados que lhe for exigido o desempenho das suas atividades em cidade distinta do seu local de trabalho, fica assegurado o ressarcimento de eventuais com estadia, alimentação e deslocamento (diárias):
Parágrafo Primeiro: O valor do ressarcimento será previamente estipulado entre empregado e empregador, observando-se para tanto a realidade socioeconômica da empresa e do local de destino.
Parágrafo Segundo: Os profissionais que utilizarem seus veículos próprios para realização de eventos externos às instalações dos respectivos empregadores serão reembolsados conforme regra definida pelo empregador, que encaminhará ao SINDERN cópia da norma instituída para referida cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REFEIÇÃO
Os empregadores e ou tomadores de serviços de enfermagem, que possuírem cozinha própria e forneçam refeições aos trabalhadores ou já forneçam refeições preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os seus empregados abrangidos por esta convenção coletiva, no mesmo padrão de qualidade habitual e de forma gratuita a todos os empregados com jornada de trabalho superior a nove (09) horas, que não terá natureza salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro: As empresas ou estabelecimentos hospitalares se obrigam a destinar local apropriado para lanches e refeições dos empregados sendo vedado que as refeições sejam realizadas nos postos de serviços.
Parágrafo Segundo: Em caso de não fornecimento da alimentação na forma disposta no caput da presente clausula, a fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, a partir de 1º de janeiro de 2025, as empresas se obrigam a fornecer “VALE ALIMENTAÇÂO” no valor de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais) mensais , aos empregados enfermeiros, que poderá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: O benefício do vale alimentação será devido para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Quarto: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Quinto: DO PAT – As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual de 20% (vinte por cento) autorizado a título de participação no citado programa, independentemente do valor de face estabelecido
Parágrafo Sexto: Fica facultado às empresas, o pagamento do Auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda, a refeição propriedade dita.
Parágrafo Sétimo: O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
É facultado aos empregadores estabelecer plano de saúde de assistência médica/hospitalar para todos os empregados, cujos critérios e serão previamente apresentadas aos empregados, competindo a cada empregado manifestar formalmente a sua adesão.
Parágrafo Único: As empresas deverão buscar junto às operadoras condições diferenciadas que favorecem aos empregados
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir da homologação da presente convenção coletiva, o valor total de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos)por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocialsindical.com.br
Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período do superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 120(cento e vinte) dias a contar do fato gerador, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse, pelo site www.beneficiosocialsindical.com.br .
Parágrafo Quarto: O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios, e, em caso de serviços que sejam prestados diretamente às empresas, estes serão suspensos até a regularização dessa contribuição. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados.
Parágrafo Quinto: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sexto: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Sindical, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo Sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será lícita com a concordância do empregado, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo, sendo obrigatória a comunicação ao sindicato
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho com lapso temporal superior a 01 (um ano) de tempo de serviço do empregado serão sempre homologadas no sindicato laboral convenente, para que as mesmas possam ter validade.
Parágrafo Primeiro : No ato da homologação a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
Carta de Preposto
Comprovante de Aviso Prévio
Pedido de Demissão, se for o caso
Carteira Profissional Atualizada
Termo de Rescisão de Contrato em 04 (quatro vias)
Exame Médico Demissional (original e cópia)
Perfil Profissional Previdenciário (P.P.P.)
Extrato de FGTS atualizado
Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório
Recibo do GRRF
Guia do Seguro Desemprego
Chave da Conectividade Social
Parágrafo Segundo : Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a liquidar os direitos trabalhistas, nos prazos e condições previstas no artigo 477 e parágrafos da CLT.
Parágrafo Terceiro: o empregador ciente da homologação designada não poderá deixar de comparecer ao ato
Parágrafo Quarto: Ao trabalhador que for dispensado no período de até 30 (trinta) dias, que antecede a data de sua correção salarial tem direito a uma indenização adicional equivalente um salário nominal, que não integrará a média dos cálculos rescisórios para nenhum efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação/recomendação, que deverá ser entregue ao mesmo, no ato da homologação da rescisão contratual
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito, devidamente fundamentada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
É devido o Aviso Prévio proporcional ao trabalhador demitido sem justa causa, a forma do artigo 7, XXI da Constituição Federal, art., 487 e seguintes da CLT, lei nº 12506/2011, e nota técnica nº 148/2012 - CGRT/SRT/TEM.
Parágrafo Primeiro : O Aviso Prévio deverá ser formalizado por escrito constando o prazo de cumprimento, a data e local para liquidação das verbas rescisórias, bem como para realização do exame demissional.
Parágrafo Segundo : Na forma do art.22 da IN nº 3/2002, e da sumula nº 276 do TST, o empregado é dispensado de pagar o aviso prévio, quando este pede a rescisão do contrato de trabalho em virtude de o trabalhador ter obtido novo emprego
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUCESSÃO DE CONTRATOS
Em decorrência das peculiaridades da terceirização de serviços e com o objetivo de manutenção de emprego dos trabalhadores do segmento, nos casos de extinção do contrato de prestação de serviços pelo tomador, a nova empresa que for contratada pelo tomador de serviços ficará com a obrigação de absorver, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total de empregados contratado pelos tomadores de serviços, de forma proporcional aos postos de trabalho.
Parágrafo Primeiro : Neste caso a empresa que teve o contrato rescindido pelo tomador ficará desobrigada do pagamento da indenização adicional (Lei nº 6708/79) ao empregado que for contratado pelo novo prestador de serviço e a rescisão do contrato de trabalho será realizada por comum acordo, nos termos do artigo 484-A da CLT, devendo a empresa depositar na conta do FGTS do trabalhador o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos depósitos existentes e o aviso prévio poderá ser de forma trabalhada ou indenizada e, que quando indenizado, será no percentual 50%, além do pagamento das demais verbas remuneratórias.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que não forem absorvidos pela nova empresa que sucedeu o novo contrato entabulado com o tomador de serviços, a empresa sucedida no contrato ficará com a obrigação de realizar o desligamento na modalidade sem justa causa, caso não tenha outro posto de trabalho para inserção do trabalhador.
Parágrafo Terceiro : Fica pactuado entre as partes, que as empresas que assumirem o contrato de prestação de serviços e contratarem os trabalhadores que ali trabalhavam pela empresa anterior, mesmo que eles não tenham baixa na CTPS, não assumirão seus contratos de trabalho, não estarão sujeitas a responder pelo passivo trabalhista da mesma em relação a estes trabalhadores, e, não haverá unicidade contratual.
Parágrafo Quarto : Os avisos prévios entregues aos trabalhadores em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço ficarão sem efeito caso seu empregador assim decidir. (princípio benéfico e mais favorável ao laborista)
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei 6.708/79 e a Lei n 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços, mediante devida comunicação ao sindicato patronal e laboral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO
Quando realizadas fora do horário normal, as reuniões obrigatórias terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário, salvo se objeto de compensação.
Parágrafo Único : sempre que as reuniões ultrapassarem 02 horas será fornecida alimentação aos empregados pela empresa sem custo para o trabalhador
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROFISSIONAL ESTUDANTE
Obrigam-se os estabelecimentos hospitalares a abonarem as faltas dos empregados estudantes no dia da realização de exames supletivos, vestibulares e concursos públicos, mediante a comunicação escrita com dois (02) dias de antecedência e comprovação posterior dentro de três (03) dias
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE
Gozarão de estabilidade provisória, não podendo ser dispensados, salvo através de inquérito judicial para a apuração de falta grave:
a) O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a sua dispensa ou desincorporação
b) O empregado, nos últimos 12 meses que antecederem a data em adquirida direto a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a mais de 05 (cinco) anos, adquirindo o direito, extingue-se a estabilidade provisória (PN 085/TST);
c) A empregada gestante, desde a gravidez até 100 (cem) dias após o término da licença compulsória.
d) O empregado integrante da CIPA, efetivo ou suplente, eleito para representar os empregados, tem garantia do emprego, ou o salário desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato.
e) O empregado enfermo que retornar do gozo do auxílio-doença fica assegurado, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados do término da licença previdenciária, desde que esta tenha perdurado por no mínimo 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único : Para o gozo das estabilidades acima descritas, os trabalhadores deverão comunicar com antecedência a empresa a ocorrência dos fatos acima descritos, apresentando a documentação comprobatória, sob pena de não fazendo não poder usufruir da referida estabilidade
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As partes, seguindo as regras legais fixadas no art. 59 da CLT, convencionam o uso do Banco de Horas para que haja a compensação de horas excedentes ou faltantes, inclusive aquelas decorrentes de eventuais trocas durante a jornada de trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro: O prazo máximo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 12(doze) meses, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela empresa.
Parágrafo Segundo: Será disponibilizado mensalmente pela empresa, aos funcionários que desejarem, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.
Parágrafo Terceiro A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado no Parágrafo Primeiro, ou em casos de Rescisão Contratual, serão pagas ao funcionário, de acordo com os percentuais citados referentes a hora de trabalho extraordinária
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSENCIAS LEGAIS DO TRABALHO
Por motivo de férias, afastamento ou força maior, o período da compensação do saldo do banco de horas, será suspenso até o seu retorno ao trabalho, momento em que poderá ser compensado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as jornadas de trabalho de 36 horas, 40 horas e/ou 44 horas, obedecidos os valores mínimos dos pisos salariais fixados na cláusula terceira desta CCT.
Parágrafo Primeiro : Poderá haver jornada 12x36, observando-se escala contínua, com no mínimo, uma hora para refeição e descanso, incluída na jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo : Para fins de apuração do valor da hora trabalhada, na escala de 12x36, as empresas deverão observar o seguinte:
I – quando o empregador optar por praticar a escala de plantão com, no máximo, 13 (treze) plantões mensais, os trabalhadores nesta escala especial terão a carga horária semanal de trabalho computada e remunerada como sendo 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais;
II – quando o empregador optar por adotar a escala 12x36 de forma contínua, sem qualquer limitador de plantões, os trabalhadores nesta escala especial terão a carga horária semanal de trabalho computada e remunerada como sendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Quarto : Quando adota a escala de plantão de que trata o inciso I do Parágrafo Segundo desta Cláusula, nos meses em que as escalas tiverem um número de plantões inferior a 13 (treze), não subsistirá saldo de plantões a ser cumprido em outro horário ou turno.
Parágrafo Quinto : O Enfermeiro, cuja jornada ordinária de trabalho é realizada em horário noturno, não poderá ter o adicional noturno suprimido quando a compensação de jornada extraordinária ocorrer em virtude de trabalho em horário diurno.
Parágrafo Sexto : A remuneração pactuada pelo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, na forma do que determina o art. 59-A, § 1º, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS TROCAS
Aos Enfermeiros que laboram em regime de escala poderão realizar até 04 (quatro) trocas mensais entre si que não gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho , desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso em conformidade com o art. 71 caput da CLT
Parágrafo Primeiro – As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário específico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matrícula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Segundo – Por ser uma necessidade intrínseca dos empregados, as trocas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador e apresentada à Gerência de Enfermagem e/ou ao seu Setor de Pessoal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro - A simples inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados, será computada como troca para os fins do disposto nesta Cláusula, e demais relacionadas neste Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto - Nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
Parágrafo Quinto : Com relação às trocas permitidas na Convenção Coletiva fica ajustado que quando estas forem de interesse dos funcionários do diurno, estes não farão jus ao adicional noturno;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO PONTO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colherem assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria ou reconhecimento facial, podendo as empresas dispensarem a marcação do intervalo de repouso e alimentação, desde que haja uma pré-anotação do intervalo no cabeçalho do documento onde é registrada a jornada, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro : As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, tais como biometria e reconhecimento facial, por aplicativo em celular do empregado, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT.
Parágrafo Segundo : Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO LOCAL DE DESCANSO
Durante o horário noturno de plantão, as empresas tomadoras de serviços manterão a concessão de intervalo para descanso de cada plantonista, em local adequado. O início do intervalo será estabelecido, em conformidade com a Lei Estadual nº 10.554 de 15 de julho de 2019.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO SESMET COLETIVO
As empresas representadas e associadas ao sindicato patronal que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01/08/2007 a utilizar qualquer das hipóteses ali previstas para vincularem seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMT's dos tomadores de seus serviços, aos SESMT's organizados pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas e/ou SESMT's organizados no mesmo polo industrial ou comercial em que desenvolvem suas atividades, ou ainda a possibilidade de utilização de empresas especializadas, que realizem as mesmas atividades.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes, além dos equipamentos de trabalho e outras peças de vestimenta quando exigidas na prestação do serviço, ou se as condições de trabalho assim determinarem, os quais que serão entregues em perfeitas condições de uso, terão natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da atividade, devendo ser devolvido o imprestável por ocasião da substituição ou quando houver desligamento da empresa, juntamente com a identidade funcional.
Parágrafo Primeiro – O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme ou equipamento, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida desde que comprovado o dolo e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
Parágrafo Segundo - Fica ajustado que o tempo dispendido diariamente pelo empregado para entrada e saída da empresa, incluindo-se a troca de uniforme, não integra a jornada de trabalho, bem como não constitui tempo de serviço efetivo à disposição do empregador, não se considerando assim trabalho extraordinário.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS INSTRUMENTOS E MATERIAIS
Fica vedado o desconto, nos salários, dos valores atribuídos aos danos causados nos equipamentos de trabalho usando no exercício das funções, bem como material perdido, salvo na ocorrência de dolo do empregado. comprovado mediante apuração.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão recebidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO.
Parágrafo Primeiro: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Terceiro: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação de quadro de aviso do Sindicato em suas dependências, para comunicação de interesse dos empregados, vedado o de conteúdo político-partidário ou ofensivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO LIVRE ACESSO AS EMPRESAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político partidário ou ofensiva.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES (DELEG SINDICAL)
Nas empresas com mais de 30(trinta) empregados é assegurada a eleição direta de um representante sindical, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT, c/c art. 8° da Lei Maior
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAIS
Aos empregados que estejam em exercício da diretoria sindical efetiva, e aos que venham exercê-los, ficará assegurada a sua disponibilidade remunerada para o pleno exercício de suas atividades sindicais com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se estivessem em exercício. Parágrafo Único : A disponibilidade remunerada prevista neste caput desta cláusula é limitada a seis (06) diretores sindicais efetivos, não podendo ser superior a um (01) por empresa
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO INCISO IV DO ART 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A contribuição sindical estabelecida nos artigos 578 e seguintes da CLT deverá ser descontada dos profissionais na forma da lei. Recolhimento realizado mediante autorização prévia e expressa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL COLETIVO
Fica estabelecida a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL COLETIVA no valor de 2,5% (dois e meio por cento) do salário base, conforme aprovação em assembleia realizada no dia 05 de outubro de 2021, conforme edital e ata de assembleia. Esse valor será descontado dos empregados no mês subsequente ao fechamento do instrumento coletivo e efetivo registro no sistema Mediador e ou assinatura, e repassado ao Sindicato à título de Contribuição Assistencial/Taxa Negocial até 10 dias após a realização do desconto e através de transferência depósito bancário (DOC/TED/PIX), devendo tal pagamento ser efetuado até a data dos respectivos vencimentos, em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato ou, através de transferência/depósito bancário na Caixa Econômica Agencia nº 0033 Op:003 Conta Corrente nº 3853-3 em nome do SINDERN. A Contribuição acima definida destina-se ao atendimento de desenvolvimento de atividades sociais do Sindicato, ligados a Assistência ao trabalhador, jurídica, recreativa qualificação e desenvolvimento profissional.
Parágrafo Único - Fica estabelecido e garantido o direito de oposição ao trabalhador que desejar opor-se ao desconto acima previsto, devendo fazê-la através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente na sede do sindicato laboral ou via carta registrada no prazo de 15 dias (quinze dias) a contar do registro/assinatura do CCT no MTE, entregando ainda uma via protocolada à empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores obrigam-se a descontar em folha de pagamento, as mensalidades associativas dos Enfermeiros, a mensalidade sindical correspondente a 1% (um por cento) do salário bruto mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional, o qual remeterá aos empregadores relação de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores se obrigam a remeter ao Sindicato Profissional, relação nominal contendo salário, valor descontado, desligamentos, afastamentos, ausência do desconto e seus respectivos motivos em consonância com os artigos 545 e seu Parágrafo Único, sob as penas previstas no artigo 533 da CLT.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos serão efetuados através de transferência/depósito bancário na Caixa Econômica Agência nº 0033 Op:003 Conta Corrente nº 3853-3 em nome do SINDERN , conforme acordo firmado entre as partes e será creditado até no máximo quinto dia útil do pagamento do correspondente funcionário.
Parágrafo Terceiro: As empresas são responsáveis por comprovar o pagamento na sede do SINDERN ou a solicitação por escrito da emissão de boletos e o pagamento desses. Anualmente até 10 dias após o registro da Convenção para as empresas estabelecidas na capital e região metropolitana e 15 dias para as empresas sediadas no interior, devendo encaminhar cópia dos comprovantes dos pagamentos dos descontos assistenciais a sede do SINDERN.
Parágrafo Quarto: As empresas serão responsáveis pelo pagamento quando forem omissas no desconto ou repasse do desconto assistencial.
Parágrafo Quinto: Todos os empregados da categoria profissional dos Enfermeiros deverão recolher mensalmente sua contribuição associativa a esta entidade Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DO REPASSE AO SINDICATO
As empresas da categoria econômica repassarão ao Sindicato da categoria profissional os descontos referidos nas cláusulas anteriores, até o décimo dia do mês em que forem efetuados
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDPREST recolherão anualmente, em favor desta, a título de Contribuição Assistencial nos seguintes valores:
- Empresas Associadas:
R$ 2.372,09 (dois mil trezentos e setenta e sois reais e nove centavos);
- Empresas Não Associadas:
R$ 3.163,13 (três mil cento e sessenta e três reais e treze centavos);
Parágrafo Primeiro: O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição aqueles que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10(dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na SRTE/RN ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhe for mais favorável
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, do contrato de trabalho ou de normas internas da empresa, com relação a quaisquer das cláusulas constantes na CCT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁSULAS
Violada ou descumprida qualquer cláusula desta convenção, o Sindicato Laboral notificará a empresa infratora para que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena da empresa infratora ser obrigada a pagar multa equivalente a 2% do valor pecuniário incidente sobre o direito violado, por cada cláusula descumprida, caso não exista na legislação a previsão de multa para o mesmo fato. A multa também se aplica quando o pagamento do salário for feito em data posterior ao 5º dia útil do mês, conforme art. 459 da CLT, sem prejuízo da atualização monetária prevista em lei.
Parágrafo Primeiro: Em caso de descumprimento de norma coletiva que não possua valor pecuniário, será aplicada uma multa no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), valor este que será dobrado em caso de reincidência de descumprimento da mesma cláusula.
Parágrafo Segundo: O valor correspondente à multa aplicada será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado e 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato.
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LUCIANO GOMES CAVALCANTI
Presidente
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
ANEXO II - ATA SINDERN
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.