SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E CARGAS NO ESTADO DE RONDONIA - SINTTRAR - RO, CNPJ n. 05.900.220/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS DA SILVA;
E
ELIAS DE MOURA BEZERRA, CNPJ n. 06.009.331/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). ELIAS DE MOURA BEZERRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
No período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, não terá reajuste para todas as funções, inclusive os trabalhadores que recebem acima do piso salarial e/ou que a função que não esteja relacionada abaixo.
FUNÇÃO
SALÁRIO
Motorista
R$ 2.315,25
Mecânico
R$ 2.094,75
Auxiliar Administrativo
R$ 1.412,00
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 1.412,00
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa compromete-se a realizar o pagamento de seus empregados da seguinte forma:
§ 1º : Até o quinto dia útil do mês subsequente;
§ 2º : Na hipótese de pagamento por cheque será proporcionado ao empregado, no dia do pagamento, tempo hábil para o seu desconto no banco, dentro da jornada de trabalho, em escala alternada;
§ 3º: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas-extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor corresponde ao FGTS;
§ 4º: As empresas concederão a seus empregados, adiantamento salarial correspondente até 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 5º: As empresas concederão aos mecânicos, lanterneiros, lavadores e os trabalhadores que prestam serviços em atividades ou operações consideradas insalubres, de acordo com a sua natureza, condições ou métodos de trabalho, têm direito ao adicional de insalubridade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 192). Essas atividades e operações, bem como os agentes insalubres, estão elencadas nos anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 6º: O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador o direito a um adicional equivalente a:
a) 40%, para a insalubridade de grau máximo;
b) 20%, para a insalubridade de grau médio;
c) 10%, para a insalubridade de grau mínimo.
§ 7º: O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário básico conforme determina a Súmula Vinculante nº. 4 do Supremo Tribunal Federal, e, de acordo com a alteração da Súmula nº. 228 do TST.
§ 8º: Fica assegurado que nenhum trabalhador abrangido pelo Acordo Coletivo de Trabalho poderá receber menor que o salário-mínimo federal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - PUNIÇÃO E DESCONTO
Na hipótese de multa por infração no trânsito, a empresa entregará ao funcionário responsável a respectiva notificação, tão logo a receba, bem como fornecerá os documentos necessários para que este recorra administrativamente, querendo, ao órgão competente. A não interposição do recurso, ou seu julgamento desfavorável, importará no respectivo desconto do valor da multa.
§ ÚNICO : Ficam desobrigados os motoristas a ressarcir os danos materiais causados nos veículos que dirigem, em decorrência de vias públicas sem condições de tráfego, também em caso de furto ou por motivos alheios a sua vontade, inclusive, molas quebradas, ressalvados em todos os casos, as hipóteses de dolo ou culpa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá mensalmente a seus funcionários, independentemente de cargo, função ou salário, uma cesta básica de produtos das marcas abaixo descritas ou de marcas de qualidade equivalente, inclusive aos funcionários em gozo de férias, composta dos seguintes itens:
QTDE
PRODUTO
MARCA
04 kg
Feijão tipo I
Carioquinha/novo ou Similar
10 kg
Arroz tipo I
Extremo Sul/Bernardo ou Similar
04 kg
Açúcar
Itamarati ou Similar
01 kg
Sal refinado
Líder ou Similar
01 kg
Farinha de trigo
Dona Benta/fermento ou Similar
02 lt
Leite em pó – 400g
Elegê integral ou Similar
03 lt
Óleo – 900 ml
Soja ou Similar
03 pc
Café – 250g
Cabloco ou Similar
01 pc
Goiabada 500g
Cica ou Similar
02 pc
Macarrão – 500g
Liane ou Similar
02 pc
Biscoito – 400g
Marilan (doce e salgado) ou Similar
01 pct
Esponja de aço
Bombril ou Similar
02 uni
Sabonete – 100g
Ypê ou Similar
01 pc
Creme dental – 90g
Sorriso ou Similar
01 pc
Sabão c/ cinco barra – 200g cada
Minuano ou Similar
01 pc
Fósforo
Olho ou Similar
01 pc
Papel higiênico 4x1
Personal ou Similar
01 cx
Sabão em pó – 500g
OMO ou Minerva ou Similar
01 lt
Sardinha
Gomes da Costa ou Similar
01
Extrato de tomate
500g
Charque
Santa Elvira ou Similar
01 lt
Carne Bovina em conserva
Bordon ou Similar
§ 1º: Os empregados terão descontado de seu salário o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) mensalmente a título de contribuição para a cesta de alimentos.
§ 2º : O fornecimento da cesta de alimentos não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração e nem servirá como base de cálculo para 13º salário, férias, aviso prévio, hora extra, adicional noturno ou insalubridade, INSS, FGTS ou IRRF.
§ 3º : o referido benefício também é extensivo os empregados afastados pelo INSS recebendo benefício no código 91 (benefício auxilio doença acidentário), enquanto durar o afastamento e pelo período de 03 meses os que estiverem recebendo outros espécie de benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Caso a empresa não forneça transporte aos seus empregados fornecerá vale-transporte, sendo estes para o uso exclusivo para o deslocamento no trajeto residência/empresa e vice-versa, de acordo com a legislação regente da matéria.
§ ÚNICO : Se o empregado, a serviço da empresa, necessitar de deslocamentos adicionais esta fornecerá os vales necessários para execução dos serviços, os quais não serão objetos de descontos no salário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A empresa compromete-se a contratar seguro aos seus empregados no valor equivalente a R$20.000,00 (vinte mil reais), devendo conter obrigatoriamente a seguinte cobertura:
a ) Morte Natural;
b ) Morte Acidental;
c ) Invalidez permanente por Doença não ocupacional;
d ) Invalidez permanente por acidente comum não ocupacional;
§ ÚNICO – Caberá ao assegurado a comunicação do sinistro de acordo com os artigos 769 a 778 do código civil.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa e pedido de demissão, ficam as empresas obrigadas ao fornecimento de cartas de referência aos empregados, onde deverão constar a data de admissão, função desempenhada, data e forma de demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia de emprego e salários aos empregados que comprovadamente esteja há 12 (doze) meses da aquisição do tempo de serviço necessário à aposentadoria, e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a 03 (três) anos, ressalvando-se a ocorrência de falta grave.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÃES ADOTANTES
As mães adotantes de recém-nascidos de até 06 (seis) meses de idade, serão consideradas para efeitos das garantias previstas neste Acordo com os mesmos direitos das mães biológicas, conforme legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas abrangidas por este Acordo ficam autorizadas a utilizar-se dos permissivos constantes da Lei nº. 9.601, de 21.01.1998, que dispõe sobre o Banco de Horas, devendo obter manifestação de ciência escrita dos funcionários abrangidos pelo regime, em consonância com o que preceitua o Art. 59, § 2º da CLT e Art. 7º inciso XII da CF.
§ 1º : O prazo para compensação será de 03 (três) meses que, excedido, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º : Remuneração efetiva dos empregados permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos.
§ 3º : O sistema não prejudicará o direito quanto ao intervalo para refeições, repouso, intrajornada e repouso semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCANSO INTRAJORNADA
Obedecendo a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias do motorista , bem como a carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mês, a ELIAS DE MOURA poderá conceder descanso intrajornada, até o limite de 8 (oito) horas consecutivas, respeitando em qualquer hipótese o tempo de repouso diário de 11(onze) horas de descanso a cada 24 (vinte e quatro) horas, conforme o constante nos artigos 71 e 235-C, §3º da CLT.
§ ÚNICO. Para os fins desta cláusula será considerado como intervalo intrajornada o tempo usufruído pelo trabalhador para alimentação e repouso, sobre qual o colaborador terá o livre arbítrio e necessariamente não deverá ser gozado nas dependências do canteiro de obras.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Para os empregados abrangidos pela jornada de trabalho 12x36 será concedido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, o qual deverá ser anotado no controle de jornada de trabalho.
§ ÚNICO : Caso excepcionalmente não seja gozado o referido intervalo por motivos de força maior, a Empresa deverá remunerar o empregado no valor equivalente a 1 (uma) hora acrescida de 50%, por dia que isso ocorrer.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
A jornada diária de trabalho do motorista da ELIAS DE MOURA será de 8 (oito) horas, podendo ser prorrogada por até 4 (quatro) horas extraordinárias, mediante o respectivo pagamento mensal, respeitando em qualquer hipótese o limite de repouso diário de 11(onze) horas de descanso a cada 24 (vinte e quatro) horas, nos termos previstos no artigo 235-C da CLT, com as alterações produzidas pela Lei nº. 13.103/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ENTRE JORNADA
Fica permitido que a empresa ELIAS DE MOURA possa utilizar a entre jornada de até 8 (oito) horas contínua do fim de uma jornada para o início de outra.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus funcionários 02 (duas) camisas a cada 06 (seis) meses, quando exigidos por estas, os quais deverão ser devolvidos à empresa quando da rescisão do contrato de trabalho ou da troca por desgastes naturais do uso.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
Motorista poderá se recusar a sair da sede da empresa com veículo que não apresente condições de segurança. Em caso de dúvida por parte da empresa, a segurança do veículo deverá ser atestada por perito nomeado pela mesma, com a presença de um representante dos trabalhadores, podendo ser um representante da cipa.
§ ÚNICO : Em caso de acidentes com danos materiais, o motorista deverá permanecer no local até o término da realização da perícia, devendo inclusive arrolar testemunhas do ocorrido, ficando-lhe assegurado o pagamento das horas excedidas com os acréscimos legais.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CIPA
As empresas constituirão CIPA, e quando solicitado pelo SINTTRAR, informarão data e hora da eleição da mesma, fornecendo os nomes dos funcionários que fazem parte da CIPA, e cópias das atas das respectivas reuniões.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Para justificativa de ausência de funcionários ao serviço por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos hospitais da rede pública e privada, pelo INSS, e pelos atendimentos realizados no SEST/SENAT/SINTTRAR, desde que seja mencionado o tipo de atendimento, no prazo máximo de até 72hs, mediante comprovante de entrega na empresa não sendo admitidas cópias reprográficas.
§ ÚNICO ; As empresas aceitarão também atestado de acompanhante quando o empregado estiver acompanhado cônjuge ou filho menor de 12 anos de idade em tratamento de saúde, na forma da lei.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Será permitido aos Diretores do SINTTRAR a distribuição de materiais informativos e convocatórios do Sindicato aos trabalhadores, na porta da empresa, sendo vedada a entrada nas dependências internas, e desde que não atrapalhem as atividades normais das empresas e com prévio agendamento.
§ ÚNICO : Assegura-se aos Diretores e aos Delegados do SINTTRAR a participação das assembleias e reuniões convocadas pelo sindicato mensalmente em 2 dias de ausência ao trabalho para desempenho de suas atividades sindicais, sem prejuízo de suas remunerações, desde que as empresas sejam notificadas pelo sindicato com até 48hs de antecedência, sob pena de desconsideração e aplicação de medidas cabíveis.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO
Ficará estabelecido que o delegado representante (máximo 01 - um por empresa), eleito em Assembleia, terá estabilidade de 01 (um) ano, após o término do mandado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão de seus empregados associados ao SINTTRAR, a título de mensalidade sindical o percentual equivalente a 3% (três por cento) do salário base mensal, devendo para tanto enviar ao Sindicato relação nominal dos colaboradores com seguintes dados: nome, função, piso e data de filiação até o primeiro dia do mês subsequente, ato contínuo, serão emitidos e encaminhados às empresas os boletos para o pagamento até o 5º dia útil mês.
§ ÚNICO. Fica ajustado que após o vencimento incidirá multa de 2%, juros de 1% ao mês ou fração e correção monetária sobre o valor principal, atualizado diariamente, de acordo com a taxa Selic diária (pro rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO
A empresa abrangida pelo presente instrumento, no mês da homologação do presente Acordo Coletivo, descontará dos seus empregados não filiado ao sindicato, a fração 1/30 dos dias trabalhados, a fim de custear os serviços assistenciais do respectivo Sindicato laboral. A legalidade desta cobrança está prevista no art. 513 letra “e” da CLT e tem por finalidade o fortalecer a atuação sindical da entidade, com a devida observância ao previsto no Precedente Normativo nº. 119 TST.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao trabalhador o direito de oposição ao pagamento da Taxa Negocial, a ser exercido em até 10(dez) dias após o registro deste ACT no MTE por meio de requerimento individual e manuscrito a ser protocolado na sede do SINTTRAR, encaminhando cópia do protocolo à empresa. O SINTTRAR compromete-se a enviar via e-mail a empresa acordante relação dos trabalhadores que apresentarem carta de oposição perante a entidade.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato Profissional poderá ajuizar ação de cumprimento a favor de toda categoria profissional, na hipótese de violação de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo, independente de outorga de procuração por parte dos trabalhadores, devendo, em qualquer caso, proceder a uma Assembleia Geral, que o autorize a tanto.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
Fica estabelecida uma multa de R$ 100,00 (cem reais) por empregado e por cláusula descumprida do presente Acordo, que será revertida em favor da parte que não deu causa à multa, excetuando-se as cláusulas já contempladas com multas especificadas.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO MOTORISTA
Fica estabelecido o dia 25 de julho como o DIA DO MOTORISTA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO
O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, do presente Acordo Coletivo, será Órgão Jurisdicional Trabalhista do TRT 14ª Região.
E por estarem assim justos e acordados, firmam o Acordo Coletivo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas e rubricadas para que produza seus efeitos legais, e posteriormente registrada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego – DTRE/RO, consoante ao disposto nos artigos 611, 613 e 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
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ANTONIO CARLOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E CARGAS NO ESTADO DE RONDONIA - SINTTRAR - RO
ELIAS DE MOURA BEZERRA
Empresário
ELIAS DE MOURA BEZERRA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA REUNIÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.