SINDICATO DOS TRABALHADO-RES NAS IND.CONST.E MOBILIARIO, CNPJ n. 78.485.364/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SOLANGE FATIMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA MADEIREIRA E MOVELEIRA DO VALE DO URUGUAI, CNPJ n. 83.085.803/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ILSEO RAFAELI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em São Miguel do Oeste/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO E PROFISSIONAL
Parágrafo primeiro. DA EXCEPCIONALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO .
Firmam as entidades sindicais, o presente instrumento coletivo de trabalho na melhor forma de direito, com legítima boa-fé e transparência, essa que fora discutida com os sindicalizados da categoria sindical e integrantes das diretorias sindicais, por telefone e meios virtuais para a composição atual da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: PISO SALARIAL
Fica instituído o Salário Normativo e Profissional, após 90 (Noventa) dias da contratação, para ser pago a todos os Trabalhadores das Industrias de extração e industrialização de Madeira e do Mobiliario, apartir de 01 de março de 2024, nas seguintes condições:
A) Aos Profissionais Operadores de Trator Esteira, Motoristas Externos, Técnicos de Manutenção, Escultores, Desenhistas, Projetistas, Capatazes, Pintores, lustradores, Laqueadores, Marceneiros, Torneiro Desfolhador, Laminadores de Serra Fita e Motosserista, fica garantido um piso salarial mínimo de R$ 1.948,80 (hum mil novecentos e quarenta e oito e oitenta centavos) mensais, após o período de experiência.
B) Fica garantido a todos os trabalhadores, não enquadrado no item seguinte, um salário normativo de R$ 1.702,40 (hum mil setecentos e dois e quarenta centavos), após o período de experiência
C) Aos memores aprendizes que efetuarem a prestação de serviço para as empresas, a esses, será garantido o valor do salário hora com base na hora do salário-mínimo Federal vigente a época, bem como diante a observação do contrato formalizado entre o menor aprendiz e a empresa.
As empresas pagarão o adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento), aos trabalhadores que desempenharem atividades insalubres, sem equipamento de proteção, calculado sobre o salário mínimo. As empresas que fornecem, gratuitamente, equipamentos de segurança e proteção pessoal aos funcionários que desempenham atividades insalubres, (óculos, máscaras, protetor auricular, capacetes) e
tenham em suas fábricas um sistema de exaustão do pó, estão isentas do cumprimento desta cláusula. Os EPIs acima mencionados deverão estar de acordo com as determinações do MT.
A correção dos pisos da categoria acima deferidos será de acordo com o índice governamental Federal, e periodicidade determinada pela política do governo.
Entende-se por marceneiro, o profissional que possui amplos e gerais conhecimentos das atividades de uma marcenaria, ou seja, possui qualificação e aptidão para medir, desenhar, projetar executar aberturas, móveis e demais itens em madeira ou derivados, operar e regular todas as máquinas de uma marcenaria, bem como efetuar a montagem, ferragem e colocação das aberturas por eles produzidas.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÕES ESPONTÂNEAS
Serão compensados todos os reajustes, aumentos e adiantamentos espontâneos pagos pelo empregador antes do período da data base da categoria, esses que devidamente identificados como antecipação da CCT registrados em folha de pagamento.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão reajuste salarial, em 01 de março de 2024, a todos os trabalhadores da categoria admitidos em 01 de março de 2023, não inferior à 6% (seis por cento) a título de correção salarial e aumento real, nunca podendo os salários ficarem a baixo do piso salarial definido nessa CCT.
Os empregados admitidos após a data base de 01 de março de 2023 terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa. Será considerado como mês completo, para efeito do mês de admissão, a fração ou superior a 15 (quinze) dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa, uma vez autorizada pelo empregado, poderá descontar em folha de pagamento os seguintes benefícios para o empregado: mensalidade de associações e sindicato, compras em farmácias, telefonemas particulares, convênios com entidades de assistência médica, gastos em bares ou lanchonetes de associações de funcionários, habitação, compras em supermercados, seguro de vida em grupo e contas de energia elétrica e água, despesas com compras através de cartão de crédito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados cópia de Folha de Pagamento, contendo pelo menos, o nome do empregado e da empresa, as importâncias pagas os descontos efetuados. Como comprovante de folha de pagamento será aceito qualquer modelo de recibo, desde que devidamente assinado pelo trabalhador, bem como os comprovante de transferência bancária validará o pagamento, assim excluindo a obrigatoriedade da coleta da assinatura para comprovação do pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - CURSOS E ESPECIALIZAÇÕES
Na realização de cursos técnicos, de graduação ou de especialização patrocinado pela empresa, o trabalhador ou trabalhadora deverá permanecer empregado por um período mínimo de 12 (doze) meses, sob pena de causar dano ao empregador e ter de indenizar os valores corrigidos que a empresa investiu para realização do referido curso, inclusive despesas de viagens, material didático, e outros, desde já, podendo ser compensados com os valores atinentes à rescisão contratual, através de documentação individual do empregado que autoriza esse desconto ou retenção, da mesma forma constituindo título extrajudicial.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS
Fica estabelecido mesmo prazo de aviso prévio do contrato de trabalho (limitado à 30 dias), para aviso prévio de locação de imóvel. Em caso de indenização do aviso prévio pela empresa, fica garantido o prazo de 30 (Trinta) dias para a desocupação do imóvel. E caso de negativa do empregado em desocupar o imóvel, conforme a presente cláusula fica a empresa desobrigada a realizar a rescisão de contrato nos prazos previstos em lei, devendo para tanto notificar o sindicato profissional do ocorrido. As empresas farão, gratuitamente, o transporte de mudanças dos funcionários que residirem em casa da empresa, numa distancia máxima de 12 (doze) quilômetros de sede da empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA A HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecido que o pedido de demissão, recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho firmado por empregado é facultativo para as empresas associadas ao sindicato Simovale, e para os empregados com 06 (seis) meses ou mais de serviço, será obrigatório para as empresas que não são associadas ao Simovale, somente será valido a homologação quando feito nessas condições e com assistência exclusiva do Sindicato profissional.
Para efetivação da homologação da rescisão contratual deverá a empresa apresentar a competente certidão de negativa de débitos sindicais com o sindicato profissional e econômico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO
O sindicato profissional realizara as homologações de rescisão de contrato mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Termo de Rescisão de Contrato (cinco vias)
Requerimento do Seguro Desemprego
Comunicação de Dispensa
Livro ou Ficha de Registro do Empregado
Carteira de Trabalho e Previdência Social, se não for digital
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS
Extrato do FGTS contendo os últimos seis recolhimentos
Aviso Prévio
Pagamento em Dinheiro ou Cheque Administrativo
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme a legislação (eletrônico)
Exame Demissional em Conformidade com a norma Regulamentadora
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
Havendo cumprimento parcial do aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
O aviso prévio que superar os 30 dias deverá ser indenizado e constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será do último dia de trabalho. O denominado “aviso prévio cumprido em casa” equipara – se ao aviso prévio indenizado. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao (aviso-prévio) conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do aviso prévio, dado pela empresa, o empregado que obter novo emprego durante o cumprimento do aviso, desde que comprovado a obtenção da vaga, recebendo somente o salário referente aos dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Não poderá ser dispensado o trabalhador que possuir 05 (cinco) ou mais anos de serviços interruptos na mesma empresa, se na data da dispensa á 01 (um) ano de completar o tempo de aposentadoria, por tempo de serviço e por idade, salvo quando adquirido o direito mediante real comprovação documental do INSS, ressalvando os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão do empregado, acordo entre as partes, transferência da empresa ou encerramento das atividades.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO MINUTOS QUE ANTECEDEM OU SUCEDEM O HORÁRIO.
O tempo dispensado pelo empregado para a marcação de cartão ponto, antes e após jornada normal de trabalho, é considerada como a disposição do empregador, computando-se como extra, desde que excedente a 10 (dez) minutos. (C. Da SDI do TST, mv, ERR 9,502/90.04 R. DJU I 25.06.93 p. 12.720).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
As empresas poderão estabelecer jornada diária superior à normal, até o limite máximo permitido por lei, independente de acréscimo salarial, devendo o excesso de horas ser compensado pela diminuição dentro do ano,. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo na forma da lei.
Parágrafo primeiro: Também fica convencionada a possibilidade de realização de banco de horas com base no artigo 59 Parágrafo 5° da CLT que institui o banco de horas individual escrito, esse que sua compensação deverá ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo segundo : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, fomentado tanto pelo empregador como pelo empregado, sem que tenha havido a compensação integral das horas do banco de horas, na forma do caput da presente cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento de horas extras não compensadas, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Por outro lado, caso tenha, o empregador, horas à receber, as mesmas também poderão ser descontadas na rescisão.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
As faltas de trabalho do empregado estudante em dias de exame, cujos horários coincidirem com o de trabalho, e desde que em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo órgão competente, serão abonadas pela empresa, pré avisada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e com comprovação posterior, inclusive vestibular.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORÁRIO ESPECIAL
As empresas que optarem por não trabalharem nos dias de sábado poderão estabelecer horário diário superior á 08 (oito) horas, inclusive para mulheres e menores, sem qualquer acréscimo a titulo de hora extra, independentemente de acordo escrito, desde que o horário semanal não ultrapasse ás 44 (quarenta e quatro) horas e ao limite de horas extras diárias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS ANTECIPADAS
As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados a mais de 12(doze) meses considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
O dirigente sindical no exercício de suas funções terá garantido o acesso a todas as dependências da empresa, desde que de prévio conhecimento com 24(vinte e quatro) horas de antecedência, e receba autorização por parte da empresa; mediante acompanhamento de alguém designado pela empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão licença aos empregados, dirigentes sindicais, quando estes participarem de encontros, congressos, conferencias e simpósios representando e no interesse da categoria profissional. A licença será solicitada com antecedência de 2(dois) dias, por escrito e assinada pelo presidente da entidade Esta licença não poderá ser superior a 10 (dez) dias por ano limitando-se em 01(um) funcionário por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA CONFEDERATIVA PROFISSIONAL
Fica estabelecido, conforme deliberação tomada em assembleia geral do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Miguel do Oeste - SC, a Contribuição Confederativa de 3% (três por cento) ao Trimestre sobre a folha de pagamento de cada funcionário, recolhido ao sindicato pela empresa, nas seguintes condições:
a) O recolhimento será em 04(quatro)parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento), em fevereiro/2025 3% (três por cento), em maio 2024 3% (três por cento), em agosto 2024 3% (três por cento) em novembro 2024 3% (três por cento),
b) Os recolhimentos serão efetuados até o 10º (décimo) dia subsequente ao de desconto, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato profissional, junto a instituição Bancária.
c) Em caso de atraso no recolhimento, atualização monetária pela IPCA-E ou seu substituto legal, mais multa 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito atualizado.
d) A relação de empregados contribuintes deverá ter os seguintes dados: nome completo data de admissão, e o valor do salário base do mês de desconto, remetendo ao sindicato profissional até o dia 15 do mês subsequente ao desconto.
e) Serão destinadas 10% (dez por cento) do valor de arrecadação á FETICOM que por sua vez repassará a parcela devida á SNTI para manutenção do sistema contribuição negocial profissional.
f) A presente contribuição assistencial se aplica a todos os integrantes da categoria profissional para que possam usufruir dos convênios mantidos pelo sindicato profissional.
g) O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição assistencial, devendo para isto apresentar, no Sindicato Obreiro, ou nos pontos de atendimento Sindical, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias do primeiro pagamento, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do Sindicato Profissional, ao empregador.
h) Qualquer controvérsia relativa ao referido desconto será resolvida diretamente com o sindicato profissional beneficiário, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas são meras repassadoras das verbas.
I) A Entidade Sindical Laboral assume toda e qualquer responsabilidade inclusive, se comprometendo a proceder a devolução de qualquer valor ou desconto dos empregados pelas empresas ou sindicado demandados referentes a Contribuição assistencial isentando a Entidade Sindical Patronal e as empresas de quaisquer responsabilidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Toda empresa pertencente à categoria econômica representada por esta Convenção Coletiva de Trabalho recolherá ao Sindicato Patronal valores referentes à Contribuição Assistencial Patronal anual essa que tem a sua finalidade de contratação de pessoas, material, e equipamentos para o sustento e operações da entidade e promover as negociações coletivas da categoria.
As empresas abrangidas e pertencentes à categoria econômica representada pela presente convenção coletiva, conforme preceito legal estabelecido na alínea ”e” do art. 513 da CLT pagará a contribuição Assistencial Patronal relativa aos anos de 2024 e 2025.
Será aplicado ao presente caso o disposto no Art. 4° da LIMDB (Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro), que diz: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Dessa forma, se aplica o entendimento do tema 935 e do acórdão do julgamento do ARE 1018459, que fixou a tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Assim, se aplica os dispostos legais para aa instituição da contribuição assistencial Patronal pelo princípio da analogia à todos da categoria, sendo eles associados ou não, e ao que pese para a condição dos empregados da categoria do tema 935, aqui vale também para as empresa (empregadores) da categoria Patronal a constituição da contribuição assistencial.
A base de cálculo da referida contribuição terá como instrumento validador o número de funcionários de cada empresa e se dará conforme especificações na tabela abaixo:
Nº Funcionários
% sobre salário mínimo federal R$ 1.420,00
Valor em R$
1 a 10 Funcionários
3/4 - salário mínimo Federal
R$ 1.065,00
11 a 50 Funcionários
1,5 - salário mínimo Federal
R$ 2.130,00
51 a 100 Funcionários
2 - salário mínimo Federal
R$ 2,840,00
Acima 101 Funcionários
3,5 - salário mínimo Federal
R$ 4.970,00
O valor correspondente a cada faixa de contribuição será recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês de julho do ano de 2024.
Assim como prevê o tema 935, fica garantido o direito a oposição nos 30 (trinta) dias que antecede o mês de desconto.
O recolhimento dar-se-á através dos boletos emitidos pela entidade sindical representativa da categoria industrial (SIMOVALE).
As empresas que forem “associadas” ao sindicato patronal e que estiverem adimplentes com todas as contribuições ficam ISENTAS do pagamento da contribuição assistencial previstas nesta cláusula, desde que comprovem a associação.
Em caso de descumprimento do estabelecido na presente cláusula, a empresa inadimplente pagará multa de 10% (dez por cento), sobre o valor estabelecido mais juros na forma da lei, bem como poderá ser cobrada judicialmente e encaminhada ao cartório de títulos e protestos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas reservarão locais apropriados para a entidade sindical profissional afixar cartazes de interesse da categoria. O local será de livre acesso ao dirigente sindical, desde que devidamente acompanhado por um representante da empresa, Fica vedada a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO
Havendo divergência entre as partes convenientes relativo a aplicação da presente convenção, comprometem-se as partes em discuti-las com o objetivo de procurarem o acordo que será expresso em termo aditivo. Caso permaneçam as divergências estas será levada a justiça do trabalho, mediante documento comprobatório da tentativa de dirimir tais divergências.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA
A presente "Convenção Coletiva de Trabalho" abrangerá todos os trabalhadores nas indústrias do mobiliário: de Serrarias, Carpintarias, Tornearias, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira de Marcenaria, de Móveis, de Junco e Vime e de Vassouras, de Cortinas e Estofos, com abrangência territorial nos municípios de: Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus Do Oeste, Caibi, Campo Erê, Cunhataí, Descanso, Dionísio Cerqueira, Flor Do Sertão, Guaraciaba, Guarujá Do Sul, Iporã Do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Mondaí, Palma Sola, Paraíso, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha Do Progresso, São José Cedro, São João Do Oeste, São Miguel Da Boa Vista, Princesa, São Miguel Do Oeste, Tigrinhos e Tunápolis, tão somente, de abrangência dos sindicatos signatários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O sindicato poderá intentar ação de cumprimento na forma e para fins estabelecidos no art. 872, parágrafo único da CLT, bem como no que diz respeito á lei 7238/84, e ainda no que diz respeito ás cláusulas constantes na presente convenção, ao acordo judicial, reconhecendo à entidade patronal a legitimidade de ação de sindicato substituto processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, a parte infratora, pagará de penalidade a importância correspondente a 10% (Dez por cento) do valor de referência com base no piso salarial da alínea “b” da cláusula terceira, por empregado prejudicado e por infração, a favor da parte prejudicada.
Parágrafo único: A aplicação das penalidades pelo não cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, só será devida 20 (Vinte) dias após o recebimento da notificação escrita, protocolada e encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada. Decorrido o prazo acima sem o comprimento da clausula violada, a multa será aplicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados os representantes legais das entidades sindicais, assinam o presente ACT.
São Miguel do Oeste, (SC) 15 de abril de 2024.
}
SOLANGE FATIMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADO-RES NAS IND.CONST.E MOBILIARIO
ILSEO RAFAELI
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA MADEIREIRA E MOVELEIRA DO VALE DO URUGUAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.