SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN, CNPJ n. 40.756.462/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP, CNPJ n. 24.192.916/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Limpeza e Conservação Ambiental; Coleta de Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletivo e de Entulhos, Serviços de Destinação Final de Lixo (usina de reciclagem, incineração e aterros sanitários); Varrição de Vias Públicas, Serviços Complementares de Limpeza Urbana, Jardinagem e Paisagismo, Execução e Manutenção de Áreas Verdes Públicas Privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagem, pintura de postes e meio-fio); trabalhadores em empresas de limpeza urbana, inclusive as que se dediquem a coleta e transporte de resíduos domiciliares, comerciais, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo e ramais de ligação, centrais de tratamento, destino final de resíduos em usina de compostagem e reciclagem, incineração, transbordo, aterros sanitários, domiciliares e industriais , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A título de Piso Salarial a partir do mês de 1º de janeiro de 2025, ficam assegurados aos trabalhadores, nos municípios de Natal, Mossoró e Parnamirim no estado do RN, um Piso Salarial de R$ 1.645,01 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e um centavo), e nos demais municípios do Rio Grande do Norte, o Piso Salarial é de R$ 1.534,84 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
O pagamento de salário de todos os trabalhadores das empresas, será realizado, até o quinto dia útil de mês subsequente ao vencido. Não se consideram dias úteis para este fim, sábado, domingo e feriados.
Parágrafo Primeiro - Havendo paralisação ocasionada por atraso de pagamento, os respectivos dias parados não serão descontados.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01 de janeiro de 2025, os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional dos empregados em empresas de limpeza urbana (pública e privado), abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive os que integram estas categorias por atividades congêneres, conforme tabelas de funções e salários descritos abaixo, na base territorial do Rio Grande do Norte, serão reajustados sobre os salários pagos em 31 de dezembro de 2024, no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento)
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que percebem remuneração superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o reajuste salarial se dará mediante livre negociação entre os empregados e os empregadores.
Tabela de Salário Limpeza Urbana I
Tabela de Salário Limpeza Urbana II
(Natal/ Parnamirim/ Mossoró/RN)
(Demais Municípios do RN)
Salário Funcional
2025
Salário Funcional
2025
Gari, Margarida, ASG, Coveiro, Jardineiro
R$ 1.645,02
Gari, Margarida, ASG, Coveiro,Jardineiro, Zelador de Cemitério
R$ 1.534,84
Zelador de Cemitério e Operador de Roçadeira.
R$ 1.645,02
Chefe de escritório
R$ 2.568,24
Encarregado de turma
R$ 1.860,26
Gerente
R$ 3.211,33
Tratorista I (Trator de pequeno porte)
R$ 2.043,66
Tratorista I (Trator de pequeno porte)
R$ 1.983,97
Tratorista II (Trator de grande e médio porte)
R$ 2.384,57
Tratorista II (Trator de grande e médio porte)
R$ 2.318,75
Operador de máquina
R$ 2.427,94
Encarregado de turma
R$ 1.807,53
Auxiliar de fiscal
R$ 1.860,28
Operador de máquina
R$ 2.318,75
Motorista I - veículo leve
R$ 2.053,17
Motorista I - Veículo leve
R$ 1.972,18
Motorista II - caminhão aberto, basculante e ônibus
R$ 2.395,67
Motorista II - caminhão aberto, basculante e ônibus
R$ 2.254,12
Motorista III - caminhão compactador e de coleta
R$ 2.439,28
Motorista III - caminhão compactador e de coleta
R$ 2.329,58
Motorista - caminhão munck
R$ 2.439,28
Motorista - caminhão munck
R$ 2.329,58
Fiscal
R$ 4.027,28
Fiscal
R$ 1.890,66
Agente de limpeza / trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas
R$ 1.645,02
Agente de limpeza / trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas
R$ 1.534,84
Auxiliar de mecânico
R$ 2.037,38
Secretária e auxiliar de escritório
R$ 1.807,53
Borracheiro
R$ 2.138,67
Auxiliar de fiscal
R$ 1.807,53
Eletricista de auto
R$ 3.324,72
Técnico de segurança do trabalho
R$ 2.213,24
Lavador
R$ 1.765,11
Mecânico
R$ 3.300,72
Soldador
R$ 3.213,16
Administrador de Cemitério
R$ 2.439,27
Tratador de Animais
R$ 1.738,12
Parágrafo Segundo: Para as funções não previstas no rol de pisos salariais destacado acima, as empresas que possuem como atividade econômica preponderante serviços de Limpeza Urbana, deverão aplicar os índices de reajustes estipulados nesta cláusula sobre o salário praticado, observando o valor previsto na CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
Parágrafo Terceiro: O gari de coleta hospitalar receberá o valor de R$ 1.645,01 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e um centavo), em qualquer município do Estado do RN.
Parágrafo Quarto: O pagamento da diferença do mês de janeiro, fevereiro e março serão quitados na forma de abono, juntamente com o pagamento de abril.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica estabelecido entre as partes convenentes que as empresas deverão disponibilizar em 24(vinte e quatro) horas antes do pagamento, os contracheques compondo todas as verbas discriminadas, via sistema eletrônico ou impresso, sendo obrigatório em caso de solicitação pelo trabalhador ou pelo sindicato via impressa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PROTEÇÃO SALARIAL
Havendo mudança na política salarial prevista nos artigos anteriores, os trabalhadores farão jus, a política salarial mais benéfica cuja, a apuração será a partir da data da mudança.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário, será pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro, do ano corrente ou em parcela única, no dia 20 de dezembro, do ano em curso.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL HORA EXTRA
Tendo em vista a natureza essencial da atividade de limpeza urbana, e pelas circunstâncias externas (engarrafamentos, acidentes de trânsito, intempéries climáticas, quebra de veículos, redução temporária do efetivo em face de greve) bem como inexistência de esforço físico durante os deslocamentos entre as áreas de coleta e destas para o destino final dos resíduos e da quantidade de resíduos acumulados em alguns dias da semana. Fica autorizada a realização de horas extras, independentemente do aval do MPT e SRTE, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Quando exceder o limite legal previsto na legislação trabalhista, ou seja, da terceira hora suplementar em diante, o adicional será de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo Único : O trabalho prestado em domingos e feriados, será pago com adicional de 100% sobre a hora normal, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado em horário noturno, entre 21h00min e 05h00min horas, será pago acrescido do adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam a atividade de agente de limpeza/gari, motorista III e tratorista II de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, será garantido o adicional de insalubridade de grau máximo 40% (quarenta por cento) sobre o piso da categoria (gari) e AS DEMAIS CATEGORIAS INSALBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) SOBRE O PISO DA CATEGORIA (GARI) Parágrafo Primeiro: Em caráter negocial, a partir da homologação da presente Convenção Coletiva, apenas para o município de Natal/RN fica deliberado insalubridade em grau máximo para todas as funções operacionais limpeza/gari que exerça a atividade de varrição ou coleta de resíduos sólidos de podas e entulhos, bem como ao motorista II de coleta de resíduos sólidos de podas e entulhos, sem direito retroativo sobre a concessão desse benefício. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quanto as demais cidades o Sindicato Obreiro se reserva ao direito de pleitear a aplicação da insalubridade em grau máximo.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A título de PLR as empresas que exercem suas atividades previstas na Cláusula Segunda – Abrangência desta Convenção apenas na Capital do RN pagará a importância de R$ 368,90 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), dentro da proporcionalidade e assiduidade no ano de labor, observando os critérios infra estabelecidos:
Parágrafo Primeiro: PERÍODO - O período de aferição, que credencia o direito do empregado ao referido Abono será de 01/01/2025 à 31/12/2025 e o pagamento pela empresa será efetuado no último dia útil do mês de janeiro de 2026 ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2026, sob pena de multa prevista neste instrumento, em eventual descumprimento.
Parágrafo Segundo: ELEGIBILIDADE - São elegíveis para recebimento da PLR os empregados que mantiverem vínculo empregatício durante o período de apuração estipulado no parágrafo primeiro, respeitada a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados no estabelecimento.
a) Os empregados desligados por iniciativa própria ou sem justa causa terão direito a recebimento proporcional ao tempo trabalhado na Empregadora e o pagamento será efetuado no ato da homologação;
b) Os empregados que vierem a ser admitidos pelas Empresas durante a vigência desta Convenção terão direito ao pagamento proporcional, considerando como mês efetivamente trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, de acordo com a conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, Art. 146;
c) O trabalhador que for demitido por justa causa perderá o direito ao recebimento da PLR;
d) O empregado que estiver em gozo de auxílio doença previdenciário ou acidentário, receberá o valor proporcional ao tempo em que permaneceu efetivamente trabalhando na Empregadora durante a vigência do presente instrumento, considerando como mês efetivamente trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, Art 146.
Parágrafo Terceiro: FREQUÊNCIA – Para cômputo do montante total devido ao empregado será considerada individualmente a frequência ao trabalho, sendo que perderá o direito ao recebimento da referida parcela o trabalhador que durante o período de apuração tenha acumulado número superior a 30 (trinta) faltas injustificadas ao trabalho.
Parágrafo Quarto: Após o efetivo pagamento, a empresa deverá entregar/encaminhar para o Sindicato Laboral, relação de todos os empregados, com data de admissão, demissão e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR, inclusive dos empregados já desligados da empresa, objeto do presente acordo. Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente, o pagamento referente a PLR.
Parágrafo Quinto: A mencionada parcela é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA
A empresa pagará diária cujo o valor deve cobrir: estadia, e alimentação do empregado que for executar qualquer atividade fora dos limites do município, onde a empresa é estabelecida garantindo a integridade física do mesmo, e as mínimas condições de segurança.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores de limpeza hospitalar os valores são os seguintes: Café da manhã: R$ 15,71 (quinze reais e setenta e um centavos); Almoço: R$ 20,95 (vinte reais e noventa e cinco centavos); Jantar: R$ 15,71(quinze reais e setenta e um centavos) e Pernoite: R$ 73,33 (setenta e três reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Segundo: Os valores referentes à alimentação e pernoite deverão ser pagos antes das viagens.
Parágrafo Terceiro: Os valores estipulados nessa cláusula não isenta a empresa em hipótese alguma do pagamento das verbas contidas na Clausula Décima Quarta (Vale Alimentação) e Décima Quinta (Refeição).
Parágrafo Quarto: O pagamento da verba aqui disposta, a empresa que fornecer estadia, alimentação e transporte ao empregado, fica desobrigada ao pagamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas que executam suas atividades no município de Natal/RN, a fim de suprir parte das necessidades nutricionais dos seus trabalhadores, a partir de 1º de janeiro de 2025, fornecerão aos seus empregados, até o 15º dia do mês subsequente, VALE ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 763,07 (setecentos e sessenta e três reais e sete centavos).
Parágrafo Primeiro: As empresas que executam suas atividades nos municípios de Parnamirim, Mossoró, Assu, Macau, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Ceará Mirim e Caicó o valor do vale alimentação será de R$ 595,58 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo Segundo: As empresas que executam suas atividades nos demais municípios do Rio Grande do Norte, o valor será de R$ 365,93 (trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Parágrafo Terceiro: É vedado o pagamento em cesta básica.
Parágrafo Quarto: O benefício do vale alimentação será devido para os dias efetivamente trabalhados, ressalvado o período das férias e faltas justificadas, que também será concedido o referido vale alimentação, sendo todo e qualquer desconto proporcional ao período efetivamente trabalhado.
Parágrafo Quinto: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Sexto: DO PAT – As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual de 20% (vinte por cento) autorizado a título de participação no citado programa, independente do valor de face estabelecido.
Parágrafo Sétimo: Fica facultado às empresas, o pagamento do Auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético.
Parágrafo Oitavo: O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagas pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Nono: Nos municípios do interior do RN, onde haja dificuldade de comprar através do vale alimentação, poderá ser transformado em pecúnia na quantia de R$ 365,93 (trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Parágrafo Décimo: O gari de coleta hospitalar receberá o valor de R$ 763,07 (setecentos e sessenta e três reais e sete centavos), em qualquer município do Estado do RN.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
As empresas servirão café da manhã, para os trabalhadores em atividades diurnas, e jantar para os trabalhadores em atividades noturnas, em conformidade com o cardápio elaborado por um (a) nutricionista, em horários pré- estabelecidos para cada empregado, cuja cópia deverá ser enviada ao sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: Alternativamente ao estabelecido no caput da presente Cláusula, as empresas do Interior poderão substituir o fornecimento do respectivo benefício pelo valor diário de R$ 4,36(quatro reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo Segundo : Exclusivamente para empresas que exercem atividades em Natal/RN, o valor diário será de R$ 6,89 (seis reais e oitenta e nove centavos), que será fornecido através de crédito complementar no vale alimentação (cartão magnético) a ser realizado mensalmente, não possuindo natureza salarial.
Parágrafo Terceiro: Para as demais empresas que já pagam acima desses valores aplicará o reajuste no percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento).
Parágrafo Quarto: O referido valor estipulado na presente clausula é realizado nos termos do art. 457, §2 da CLT, ou seja, ainda que paga habitualmente não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão a quantidade de vales transportes a todos os seus trabalhadores nos dias trabalhados para deslocamentos residência X trabalho e vice-e-versa , devendo ser aplicada as normas constantes na Lei nº. 7.418/1995.
Parágrafo Único : Não havendo recarga ou disponibilização do vale transporte, que acarrete em falta do empregado, o(s) respectivo(s) dia(s) ser(á)ão abonado(s) pelas empresas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DURANTE A PERÍCIA MÉDICA
O trabalhador que, por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho, venha a ficar em perícia médica pela Previdência Social, receberá a complementação de 30% (trinta inteiros por cento) do seu salário, por parte da empresa, enquanto durar o período estabelecido pela orientação médica, devendo este valor ser ressarcido à empresa parceladamente quando do seu retorno às atividades normais.
Parágrafo Primeiro: Nesse período de afastamento por perícia médica da Previdência Social, terá direito a apenas 30% (trinta inteiros por cento) do Vale Alimentação, sem ter que ressarcir à empresa do referido percentual.
Parágrafo Segundo: Após o retorno do trabalhador que já era filiado antes do afastamento decorrente da perícia médica, sua filiação será automática.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos familiares dos seus empregados, quando do falecimento dos mesmos, as despesas decorrentes de seus funerais, podendo, as empresas optarem pela aquisição de auxílio funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores ficam obrigados a fazer por sua conta exclusiva, seguro de vida e de invalidez permanente para todos os seus empregados, devendo o valor do seguro para o caso de morte ser correspondente a no mínimo 15 (quinze) vezes a remuneração do empregado, verificada no mês anterior ao evento e a 05 (cinco) vezes esse valor para o Caso de invalidez permanente, total ou parcial por acidente.
Parágrafo único: Em caso de falecimento do trabalhador a empresa se obriga a comparecer ao sindicato para fazer a homologação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO SAÚDE
Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional e a título de contribuição para o sistema, as empresas do segmento empresarial da que executam suas atividades no município de Natal, Parnamirim e Mossoró, inclusive aquelas que contratam por período temporário, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício, a importância mensal de R$ 137,98(cento e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) por cada empregado, por mês, devendo o valor correspondente ser recolhido a empresa gestora até o dia 15(quinze) do mês subsequente. O benefício não terá efeito retroativo e somente será devido após a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos geridos pela empresa GESTORA contratada, que apresentará relatórios mensais dos atendimentos, os quais se limitam:
a) Atendimento médico ambulatorial de baixa complexidade, com consultas nas seguintes especialidades: Cardiologia; clínica médica (clínica geral); dermatologia clínica; ginecologia; oftalmologia clínica; otorrinolaringologia; pneumologia; endocrinologia; reumatologia; urologia; traumatologia; ortopedia (exemplificativo);
b) Exames laboratoriais de baixa complexidade – conforme lista a ser divulgada periodicamente pela empresa gestora; e
c) Atendimento em: Odontologia, fisioterapia, psicologia.
Parágrafo Segundo : Fica a cargo do SINDLIMP/RN a contratação direta da empresa GESTORA do auxílio-saúde, empresa está que ficará responsável pela gestão deste auxílio, concedido aos empregados e, às empresas do ramo de atividade econômica representadas pelo SEAC/RN nesta CCT, ficam obrigadas a repassar ao SINDLIMP/ RN ou à empresa GESTORA ou ainda diretamente à administradora de benefícios, o valor global, que lhe cabe, do Auxílio-Saúde, ora ajustado.
Parágrafo Terceiro : A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes.
Parágrafo Quarto: O prazo para implantação dos serviços iniciará a partir de primeiro pagamento/depósito na conta corrente da empresa gestora, do valor correspondente à importância mensal de R$ 137,98(cento e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) acima mencionada;
Parágrafo Quinto: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas.
Parágrafo Sexto: Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante.
Parágrafo Sétimo: Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento desta assistência social e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Nono: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado às guias de recolhimento quitadas, devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no TRCT ressaltando o descumprimento da norma.
Parágrafo Décimo: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa gestora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido.
Parágrafo Décimo Primeiro: O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral repassar este valor no prazo de 72 (setenta e duas) à gestora do plano de assistência.
Parágrafo Décimo Segundo : Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput, adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias.
Parágrafo Décimo Terceiro : A empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados, bem como entregar a relação dos empregados atendidos por empresa.
Parágrafo Décimo Quarto: Em caso dos benefícios não sejam implementados em razão de dificuldades na contratação de empresa gestora no prazo estipulado, os convenentes poderão encetar novas negociações, a fim de buscar sistemas alternativos, objetivando a concessão de benefícios sociais diversos.
Parágrafo Décimo Quinto: Responsabilidades da CONTRATADA
a) A empresa gestora contratada não deverá ser proprietária ou responsável pelos serviços ofertados pelos prestadores, como também não realizará ofertas em nome destes.
b) A empresa gestora contratada não se responsabilizará, na ocasião do uso dos serviços, pela existência, quantidade, qualidade, estado, integridade ou legitimidade dos serviços ofertados pelos Prestadores e agendados pelos Usuários, assim como pela capacidade para contratar dos Usuários ou pela veracidade dos dados pessoais por eles inseridos em seus cadastros.
c) A empresa gestora contratada não se responsabilizará por nenhum custo, prejuízo, erros ou danos que sejam causados aos sindicalizados ou a terceiros em decorrência da utilização dos serviços disponibilizados. Em nenhum caso a empresa gestora contratada será responsável pelo lucro cessante ou por qualquer outro dano e/ou prejuízo.
d) A empresa gestora contratada realizará avaliações acerca dos serviços ofertados pelos prestadores ou dos prestadores em si, mediante critérios a serem definidos em conjunto com o sindicato dos trabalhadores constate dessa convenção coletiva.
e) Em nenhuma hipótese a empresa gestora contratada poderá ser responsabilizada por qualquer reclamação resultante ou relacionada com o serviço.
f) o prestador deverá realizar o serviço agendado pelo usuário e, sendo apurada a não prestação, será o responsável pelo reembolso integral do valor pago para a empresa gestora contratada.
g) O prestador será o único responsável pela quantidade e duração do atendimento contratado, vem como pelo diagnóstico e tratamento.
Parágrafo Décimo Sexto: Os pontos omissos ou eventuais informações e/ou obrigações complementares poderão ser supridos mediante aditivo, a ser firmado entre os convenentes e a gestora.
Parágrafo Décimo Sétimo: Pode ser estabelecida, a fim de fazer face aos custos operacionais, fiscalizatórios, jurídicos e administrativos, obrigação pecuniária por parte da empresa gestora ao(s) sindicato(s) convenente(s).
Parágrafo Décimo Oitavo: Esta Cláusula aplica-se tão somente as empresas que exercem suas atividades no município de Natal.
Parágrafo Décimo Nono: Após a homologação dessa CCT, ratificando-se, que a presente cláusula não retroage a data base, mas tão somente e excepcionalmente essa cláusula passará a vigorar após a homologação dessa CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL
As Entidades Sindicais prestarão aos trabalhadores dos municípios de Natal, Mossoró e Parnamirim subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais.
Parágrafo Primeiro: Para os demais municipios será implantado mediante a repactuação, podendo o sindicato Laboral exigir judicialmente a implantação do referido benefício.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir da homologação da presente convenção coletiva, o valor total de R$ 15,71 (quinze reais e setenta e um centavos), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site: www.beneficiosocialsindical.com.br.
Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto: Na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 120(cento e vinte) dias a contar do fato gerador, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias emfavor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse, pelo site www.beneficiosocialsindical.com.br.
Parágrafo Quinto: O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios, e, em caso de serviços que sejam prestados diretamente às empresas, estes serão suspensos até a regularização dessa contribuição. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, limitado ao valor do benefício e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados.
Parágrafo Sexto: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Sindical, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo Oitavo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Nona: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato, fica o empregador obrigado a fornecer cópia do mesmo, sob pena de não prevalecer contra o empregado as cláusulas que lhes forem desfavoráveis.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, sob pena multa de um salário igual previsto em lei.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das verbas rescisórias será efetuado através de Cheque visado/ Administrativo ou Depósito bancário (comprovante), (Portaria 153/02 de 22/03/2002) e caso o empregado seja analfabeto somente em dinheiro.
Parágrafo Segundo: As empresas informarão ao Sindicato Laboral sobre demissão do trabalhador, na ocasião da entrega do aviso prévio, solicitando informações sobre valores de débito do empregado para com a entidade, referente a convênios, a fim de descontar no respectivo TRCT, desde que devidamente autorizada a empresa, de forma previa e expressa pelo trabalhador, a realizar o respectivo desconto, até o máximo permitido em lei, sob pena de ressarcir ao Sindicato Laboral o valor devido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho com lapso temporal superior à 06 (seis meses) de tempo de serviço do empregado, serão sempre homologadas perante o sindicato profissional convenente, para que as mesmas possam ter validade.
Parágrafo Primeiro: No ato da homologação a empresas deverá apresentar os seguintes documentos: Carta de Preposto (papel timbrado da empresa) • Comprovante Aviso Prévio • Pedido de Demissão, se for o caso • Carteira Profissional Atualizada • Termo de Rescisão de Contrato em 04 (quatro vias) • Exame Médico Demissional (original e cópia) • Perfil Profissional Previdenciário (P.P.P.) • Extrato de FGTS atualizado • Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório • Recibo do GRRF • Guia do Seguro Desemprego • Chave da Conectividade Social
Parágrafo Segundo: Este sindicato se obriga a efetuar à homologação das rescisões ao menos 1 (uma) vez por mês nas seguintes cidades: Caicó, Macau, com todas as despesas custeadas pelo sindicato laboral, sob pena de nulidade da presente cláusula.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento da falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la posteriormente e em Juízo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões, quando o comparecimento do trabalhador for exigido pelo empregador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras aos empregados participantes.
Parágrafo Único – quando o curso for externo e com o consentimento expresso do trabalhador. Não haverá pagamento de horas extras.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSÉDIO MORAL
Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio moral, sob pena de indenização e demais consequências previstas em lei.
Assédio Sexual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSÉDIO SEXUAL
Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio sexual, sob pena de indenização e demais consequências previstas em lei.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOSSEXUAIS
As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos companheiros ou companheiras de trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por este acordo, serão também aplicáveis aos casos em que a relação de companheirismo decorra de relacionamento homossexual, considerando-se para os efeitos legais a mesma condição de cônjuges.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade por 12 (doze) meses, quando do retorno do trabalhador em virtude de acidente do trabalho, doença de trabalho ou doença profissional, após a alta médica, de acordo com o Artigo 118, da Lei Nº 8.213, de 24.07.1991.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPE DE COLETORES
As empresas manterão uma equipe de 04 (quatro) garis por caminhão para coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, na jornada de trabalho, dispondo sempre de 01 (uma) equipe de reserva para o caso de eventual falta de funcionário(s) em alguma das equipes de coleta.
Parágrafo Primeiro: O custo do transporte do quarto gari deverá ser repassado ao tomador em sua planilha de custos.
Parágrafo Segundo: Caso alguma empresa seja vítima de alguma decisão judicial, imediatamente abrirá negociação com o SINDLIMP, a fim de encontrar uma solução para o problema, até que o ente contratante pague por esse deslocamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE PARA O TRABALHO
As empresas fornecerão transporte para os seus empregados, que tenham que se deslocar até os locais de trabalho, em condições técnicas e de segurança, na forma definida na legislação específica.Parágrafo Único – Sempre que a atividade do empregado se desenvolver em locais onde não circule transporte coletivo, ou for concluída quando cessada a circulação deste, o empregador colocará à sua disposição, um meio eficaz de locomoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TIPO DO CARRO COLETOR
As empresas utilizarão veículos compactadores com estribo traseiro, para coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais e no caso de coleta de podas poderá ser utilizado caminhão carroceria de madeira.
Parágrafo Primeiro: Nas áreas que não for possível o acesso do caminhão compactador a coleta poderá ser realizada através de caçamba toco, sem acréscimo a sua carroceira normal, e trator com “carroção”
Parágrafo Segundo: Denomina-se estribo a plataforma ergonômica operacional, utilizada para suporte à atividade de coleta de resíduos, no deslocamento em distancias curtas, nos termos da Resolução nº 07/2016/CTEL/CONTRAN, e com fulcro no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora nº 09 do Ministério do Trabalho, e ainda, com base nas normas internacionais sobre o tema, registradas sob os números nº ANSI Z245.1/1992 e ANSI Z245.1/2017, permitindo-se o transporte dos coletores no estribo/plataforma durante a execução do serviço de coleta.
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente proibida a coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, bem como a remoção de entulhos e podas de forma manual em caminhão caçambão basculante trucado.
Parágrafo Quarto: Em caso de descumprimento da proibição exposta no parágrafo terceiro, ensejará a aplicação de multa equivalente a 20 (vinte) pisos salariais vigentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS COTAS LEGAIS - DO APRENDIZ
As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação de jovem aprendiz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dada as possibilidades adicionais a Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrumentos normativos resultantes de negociações coletivas, os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar bases para o cumprimento da lei que regula a contratação do Jovem Aprendiz, no parágrafo seguinte;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto no art. 429 da CLT, bem como imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei Federal 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇOES), as empresas deverão obrigatoriamente:
1 - Incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo o valor mensal mínimo de R$ 97,66 (noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) o qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no orçamento/contrato;
2 - Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nessa cláusula;
3 - Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quanto previsto no item 1, do parágrafo quarto, desta cláusula, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de norma coletiva, e eventual contratação será considerada irregular autorizando os sindicatos a informar aos órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa imotivada do empregado que estiver há pelo menos, 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade, desde que o mesmo tenha, no mínimo, 01 (um) ano de vínculo empregatício, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes, encerramento das atividades operacionais da empresa, ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, adquirido o direito, este não for requerido pelo empregado ao INSS, por qualquer que seja o motivo.
Parágrafo Único : Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar por escrito, mediante apresentação do CNIS (com contagem efetuada no sindicato profissional), encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição no prazo de até 30(trinta) dias contados do início da condição de pré-aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
As faltas dos empregados, até o limite de 03 (três) dias, no caso de necessidade de consulta médica aos filhos de até 14(quatorze) anos de idade ou inválidos, serão abonadas, mediante apresentação de atestados ou declaração médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
Asseguram-se aos estudantes a licença remunerada nos dias de exames, vestibulares e supletivos, desde que avisado ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprove posteriormente, sob pena do respectivo desconto.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação e ficar com o contra recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O período das férias individuais ou coletivas deverá ter o seu pagamento efetuado, no prazo do Artigo 145 da CLT, observando o disposto no parágrafo 5º, do artigo 142 da CLT.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FÉRIAS
As empresas concederão a todos os trabalhadores o abono, conforme o artigo 7º, XVII – Da Constituição Federal e Artigo 142 da CLT, por ocasião da concessão de seu período de férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa da mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO
As empresas que possuem mais de 30 (trinta) empregados ficam obrigadas a colocar refeitório no local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE RECUSA
É permitido ao empregado o direito de não executar qualquer atividade que cause dano a sua saúde ou a sua integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas as mínimas condições de segurança.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Os empregadores fornecerão para seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual a que se refere à NR – 06 da Portaria Nº 3.214 de 08.06.1978 do Ministério do Trabalho, sem custo para os mesmos.Parágrafo Único – Os Equipamentos de Proteção Individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO NOS DIAS CHUVAS E SOL
As empresas fornecerão ao pessoal da coleta e varrição, capas protetoras nos dias chuvosos, bonés tipo árabe, camisas manga longa, calça ou bermuda.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
No ato da contratação o trabalhador receberá 02 (dois) uniformes completos, sendo 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças ou bermudas, 01 (um) boné comum ou "árabe" e 01 (uma) bota.
Parágrafo Primeiro - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Tendo a entidade sindical convênio com INSS ou possuindo Comunidade Assistência Sindical, seus atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelo empregador para justificativas de faltas de seus empregados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS AFASTADOS POR ACIDENTES DE TRABALHO OU AUXÍLIO DOENÇA
As empresas fornecerão trimestralmente ao Sindlimp a relação contendo os nomes de seus empregados afastados por acidentes de trabalho ou por auxílio-doença, especificando o motivo do afastamento.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
Os empregadores se obrigam anualmente, ou na forma que a legislação estabelecer, solicitar e/ou custear o PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, o PGR - Programa de Gerenciamento de Risco, ASO - Atestados de Saúde Ocupacional, PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O SINDLIMP poderá requerer a apresentação dos referidos documentos, preservadas as situação protegidas pela Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), devendo ser entregue no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados do protocolo do requerimento
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIAS SINDICAIS
Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais ou de seus representantes, às empresas para fiscalizarem o cumprimento desta Convenção.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em Assembléia da categoria para participar de encontros de trabalhadores de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional, terá abonada as suas faltas até o limite de 30(trinta) dias ao ano, sucessivos ou intercalados, na proporção de um liberado para cada 100(cem) empregados, sem prejuízo na sua remuneração, inclusive, do repouso remunerado, férias, 13º salário, adicionais e demais direitos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão mensalmente dos seus empregados associados do SINDLIMP/RN, a quantia equivalente a 3% (três por cento) do Piso Salarial da categoria, a título de mensalidade associativa. A forma de filiação deverás ser por escrito, através de formulário próprio, eletrônico ou através de assembleia convocada para esse este fim com edital específico e amplamente divulgado, com base no estatuto social do sindicato.
Parágrafo Primeiro: Deverá ser repassado até o décimo (10º) dia do mês subsequente, e/ou no primeiro dia útil subsequente ao feriado bancário.
Parágrafo Segundo: Na oportunidade do repasse dos valores, as empresas deverão informar a relação nominal com a matrícula dos empregados associados cujos valores foram descontados e repassados ao sindicato laboral, sob pena de multa.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador pertencente à categoria do SINDLIMP/RN e abrangido por esta Convenção possui a liberdade de associação nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. Depois de filiado, assegura-se o seu direito de desassociar-se, mediante correspondência subscrita pelo mesmo acompanhado de cópia autenticada em cartório de documento com foto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES ASSINATURA DA CCT
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS RECURSOS NECESSÁRIOS PARAASSINATURA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA QUE TERÁ REFLEXOS PARA TODA ACATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos do acordoou convenção coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação e contribuição decorrente de convenção coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º,inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA PÚBLICA EPRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN, recolherão junto a Banco que o SEAC indicar, em favor do (SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN), mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido abaixo:
Empresas Associadas:
R$ 2.918,98 (dois mil novecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos);
- Empresas Não Associadas:
R$ 5.837,97 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos)
Parágrafo Primeiro: A contribuição Negocial será distribuída da seguinte forma:
I – 70% para o Sindicato;
II – 25% para a Federação;
III – 5% para a Confederação.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência demulta de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dosíndices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS EM CONTRACHEQUES
As empresas obrigam-se, a partir desta data, a proceder aos descontos em folha de pagamento, das compras feitas por associados do Sindlimp/RN, em farmácias ou estabelecimentos comerciais conveniados com este sindicato até o limite de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o sindicato remeta o valor a ser descontado do salário do empregado até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional mediante solicitação, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical, com os respectivos dados de cada empregado(nome, função, data de admissão, valor do salário e valor do recolhimento), até o décimo dia do mês subsequente do recolhimento dessas verbas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a fixação em seus quadros de avisos, das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinado por diretor da Entidade e em papel timbrado, com anuência da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS PARA NEGOCIAÇÃO
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Laboral, com quaisquer das empresas do setor abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabeleceram condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva deverão contar com a participação na negociação e anuência do Sindicato Patronal, perante à Comissão de Conciliação Prévia.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MECANISMOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Visando sanar divergências oriundas da aplicação do presente instrumento coletivas, bem como dirimir questões diversas suscitadas no decorrer da vigência deste, as partes, com objetivo de possibilitar o entendimento e a conciliação, poderão realizar trimestralmente reuniões entre representantes das empresas, Sindicato Laboral e Sindicato Patronal.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizada pelas entidades convenentes e pela Superintendência Regional do Trabalho – SRT/RN e Sub-Delegacias Regionais do Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PODER DE FISCALIZACAO
As entidades convenentes podem requisitar quaisquer informações e documentos ás empresas para fim de fiscalização desta Convenção e demais legislação trabalhista e previdenciária, os quais deverão ser entregues em 10 dias.
Parágrafo Único: O desatendimento da requisição implicara em descumprimento e multa convencional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA OBSERVÂNCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
Esta Convenção Coletiva deverá ser observada obrigatoriamente por todos os contratantes das categoriais laborais descritas nesta CCT, independente da sua personalidade jurídica, sejam cooperativas ou qualquer entidades do terceiro setor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção fica fixado às seguintes penalidades:
A) multa de 10 (dez) Pisos Salariais da categoria por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor do sindicato;
B) No caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e da taxa assistencial estabelecida nesta convenção, além da multa do item “a” será acrescido de juros e correção monetária na forma do art. 600 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese da multa prevista no item B, caso a empresa apresente justificativa no prazo de 48(quarenta e oito horas), será isenta da aplicação da multa.
Parágrafo Segundo – A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação contra recibo, pelos meios de comunicação oficiais: e-mail, AR, pessoalmente mediante contra recibo, Whats APP e outros meios físicos ou digitais existentes, no prazo de 36(trinta e seis) horas para que seja exercido o direito de defesa.
Parágrafo Terceiro – No caso da empresa se encontrar na impossibilidade de cumpri os prazos de pagamento de salários e vale alimentação, deverá, com antecedência de até 24(vinte e quatro horas), informar previamente ao sindicato os motivos, sob pena de aplicação de multa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO
A prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, obedecerão ao disposto na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
Obrigam-se as partes convenentes a enviar no prazo de 30(trinta) dias, antes da data-base, a pauta de reivindicações, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais convenentes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente da relação de empregados, autorização ou mandato dos mesmos, em relação a qualquer uma das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONVENÇÕES E ADITIVOS
Ficam mantidas todas as cláusulas constantes das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho e seus Aditivos anteriores à celebração do presente instrumento coletivo, por terem as partes negociadas baseado no princípio da ampla boas fé, desde que não conflitem com esta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REGISTRO E ARQUIVO.
Depois de assinada o requerimento, a presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor após a sua entrega para fins de registro e arquivamento no MTE/ SRT/SERET – SECRETARIA DE RELAÇÕES NO TRABALHO, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento desta categoria as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de limpeza urbana, incluindo as que exercem atividades similares e conexas os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários no percentual mínimo de 82,45% (oitenta e dois vírgula quarenta e cinco por cento) conforme planilha de cálculo no anexo I, objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando a sonegação de direitos dos trabalhadores, levando também em consideração que os encargos sociais e trabalhistas estabelecidos nesta cláusula poderão ser majorados em função das peculiaridades de cada serviço contratados, salientado que a não cotação desses encargos ensejará na desclassificação das empresas no processo licitatório.
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EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL SINDLIMP
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.