FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, CNPJ n. 41.968.488/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON CRUZ DOS SANTOS;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.236.656/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE LANDIM FERNANDES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrange os trabalhadores da categoria da Construção Civil , com abrangência territorial em Eunápolis/BA, Guaratinga/BA, Itagimirim/BA e Itapebi/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Os Pisos Normativos a serem praticados na base territorial do SITTICOM-BA, pelas empresas aqui representadas, retroativo a 01 de março de 2024, terão os seguintes valores:
FUNÇÕES
mar/24
SALÁRIO/MÊS
R$
Operário Qualificado
2.327,68
Servente Prático
1.510,22
Servente Comum
1.442,98
Vigia
1.510,22
Rejuntador de Azulejos
1.510,22
Encarregados
3.582,03
Apropriador
2.297,69
Cabo de Turma
3.184,01
Cabo de Turma de Serventes
1.880,32
Parágrafo 1º - Para efeito do disposto nesta Cláusula são Operários Qualificados , os trabalhadores que exercem as funções abaixo relacionadas e, outros que executam tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho:
Armador
Marteleteiro
Assent.de Esquadrias
Mecânico
Auxiliar Técnico
Mergulhador
Azulejista
Montador
Cabista
Operador de Betoneira
Calceteiro
Operador de ETA
Carpinteiro
Operador de Guincho
Eletricista
Operador de Guindaste
Encanador
Paisagista
Escavador de Tubulão
Pastilheiro
Estucador
Pedreiro
Gesseiro
Pintor
Impermeabilizador
Serralheiro
Instalador de Telefone
Soldador
Jardineiro Ornamentador
Sondador
Laboratorista
Torneiro
Ladrilheiro
Vidraceiro
Marmorista
Parágrafo 2º - Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se para o Operário Qualificado , a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos credenciados.
Parágrafo 3º - São considerados Serventes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional, ou aprovados em teste prático realizado na empresa.
Parágrafo 4º - Os Empregados admitidos para ocupar os cargos de Vigia ou Rejuntador de Azulejos receberão no mínimo a remuneração equivalente à do Servente Prático;
Parágrafo 5º - São considerados Serventes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Serventes Práticos e Operários Qualificados;
Parágrafo 6º - O Piso Normativo mínimo da categoria é o Piso praticado para o Servente Comum na base territorial do SITTICOM-BA.
Parágrafo 7º - Abaixo tabela salarial para os trabalhadores das prestadoras de serviços de saneamento básico - (EMBASA), retroativo a 01 de março de 2024:
EMBASA
mar/24
FUNÇÕES
SALÁRIO/MÊS
R$
Agente de Medição (pitometria)
2.375,04
Agente de Serviço Administrativo
1.599,63
Agente de Serviço Comercial
1.599,63
Agente de Sistema
2.327,68
Almoxarife
2.163,13
Analista de consumo/Cadastro
1.745,06
Assistente Administrativo
2.067,91
Assistente Técnico Administrativo
2.348,21
Atendente de Usuário
1.599,63
Auxiliar de Almoxarife
1.442,98
Auxiliar de Escritório
1.599,63
Auxiliar de Laboratório
1.442,98
Cadastrista
1.659,87
Desenhista/ Cadista
2.479,55
Digitador
1.599,63
Encarregado de Equipe
2.327,68
Encarregado de Equipe de Saneamento
3.184,01
Fiscal de campo
2.286,54
Laboratorista
2.002,84
Leiturista
1.934,46
Monitor de Serviço
2.612,55
Notificador
1.442,98
Operador de Equipamento Pesado
2.601,93
Operador de Sistema ETE
1.595,77
Operador ETA Grande
2.285,16
Operador ETA Média
1.819,18
Operador ETA Pequena
1.657,80
Pedreiro/Encanador/Artífice
2.327,68
Servente
1.442,98
Servente Prático/Aux. Produção/Manutenção
1.510,22
Supervisor de Campo
2.285,16
Técnico Nível Médio I
3.347,37
Vigia
1.510,22
Parágrafo 8º – Para evitar duplo sentido acrescentamos no rodapé desta tabela a seguinte redação: “A utilização de nomenclatura diversa para as funções acima discriminadas não evitará o pagamento dos pisos correspondentes fixados na CCT, nem servirá de paradigma para equiparações salariais entre as funções previstas nas várias tabelas desta CCT”.
Parágrafo 9º - Pagamento de um abono para os trabalhadores abrangidos pelos pisos definidos neste Aditivo a CCT, na folha de pagamento de competência março de 2024 , conforme tabelas abaixo:
FUNÇÕES
ABONO
Operário Qualificado
220,00
Servente Prático
205,00
Servente Comum
85,00
Vigia
205,00
Rejuntador de Azulejos
205,00
Encarregados
325,00
Apropriador
215,00
Cabo de Turma
290,00
Cabo de Turma de Serventes
180,00
EMBASA
ABONO
FUNÇÕES
Agente de Medição (pitometria)
220,00
Agente de Serviço Administrativo
155,00
Agente de Serviço Comercial
155,00
Agente de Sistema
220,00
Almoxarife
205,00
Analista de consumo/Cadastro
170,00
Assistente Administrativo
195,00
Assistente Técnico Administrativo
220,00
Atendente de Usuário
155,00
Auxiliar de Almoxarife
85,00
Auxiliar de Escritório
155,00
Auxiliar de Laboratório
85,00
Cadastrista
160,00
Desenhista/ Cadista
230,00
Digitador
155,00
Encarregado de Equipe
220,00
Encarregado de Equipe de Saneamento
290,00
Fiscal de campo
215,00
Laboratorista
190,00
Leiturista
185,00
Monitor de Serviço
240,00
Notificador
85,00
Operador de Equipamento Pesado
240,00
Operador de Sistema ETE
155,00
Operador ETA Grande
215,00
Operador ETA Média
175,00
Operador ETA Pequena
160,00
Pedreiro/Encanador/Artífice
220,00
Servente
85,00
Servente Prático/Aux. Produção/Manutenção
205,00
Supervisor de Campo
215,00
Técnico Nível Médio I
305,00
Vigia
205,00
Parágrafo 10º - Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de março/2024, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, independente do pagamento do abono retro mencionado, até o dia 15/04/2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS
Os Empregados que prestam serviços nos Municípios abrangidos por esta Convenção, e cujos salários não estejam enquadrados nos pisos normativos constantes desta CCT, que tenham trabalhado durante o ano de 2023, terão seus salários reajustados retroativo a 01 de março de 2024, da seguinte forma:
a) Aplicação de 4,40% (quatro vírgula quarenta por cento) sobre os salários praticados em fevereiro/2023 , para os salários até R$ 3.950,29, retroativo a 01/03/2024;
Exemplo: sal. fevereiro/2023 x 1,0440 = salário março/2024;
b) Para os salários acima de R$ 3.950,29 , praticados em fevereiro/2023, deverá ser adicionado o valor de R$ 173,81 (cento e setenta e três reais e oitenta e um centavos), retroativo a 01/03/2024 ;
Exemplo: sal. fevereiro/2023 + R$ 173,81 = salário março/2024.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que as Empresas aqui representadas poderão compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções, negociações coletivas e equiparações salariais determinadas por sentença judicial.
Parágrafo 2º - Pagamento de um abono para os demais trabalhadores não abrangidos pelos pisos definidos na CCT, que tenham trabalhado durante o ano de 2023, na folha de pagamento de competência março de 2024 , conforme tabela abaixo:
FAIXAS DE ABONO
VLR - ABONO
Até
1.510,22
205,00
1.510,23
2.711,93
250,00
2.711,94
3.950,29
355,00
Acima de
3.950,29
360,00
Parágrafo 3º - Os valores definidos para os abonos acima descritos, serão pagos de forma proporcional para quem trabalhou de forma parcial nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, considerado mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias. Para os desligados, o pagamento deverá ser feito até o dia 15 de abril de 2024.
Parágrafo 4º - Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de março/2024, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, independente do pagamento do abono retro mencionado, até o dia 15 de abril de 2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, serão negociados as bases, critérios, prazos e valores relativos a 2024 para que até o final do corrente exercício sejam pagas a PLR a todos os empregados das empresas prestadoras de serviço da Veracel Celulose S/A, preservados as negociações já realizadas que estabeleçam condições mais favoráveis.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
As Empresas que atuam na base territorial dos Sindicatos Convenentes concederão almoço subsidiado ou vale refeição, para todos os Empregados, sendo alimentação de boa qualidade com cardápio variado, observando-se o teor nutricional da refeição acompanhado por profissional devidamente habilitado.
Parágrafo 1º - As Empresas fornecerão, sem ônus para seus Empregados lotados nos canteiros de obras, inclusive canteiros centrais de Empresas que prestam serviços às empresas de Saneamento Básico, escritórios dos canteiros de obras e frentes de trabalho, será fornecido café da manhã, composto de (03) pães com margarina ou manteiga, (01) copo de 300ml com café e leite.
Parágrafo 2º - As empresas descontarão mensalmente o equivalente a R$ 0,01 (um centavo de real) do salário base do trabalhador. A concessão de benefícios em condições mais favoráveis aos trabalhadores não constitui salário ou a este deve ser integrado em nenhuma hipótese.
Parágrafo 3º Fica estabelecido que retroativo a 01 de março de 2024 , o valor facial do vale refeição será de R$ 21,39 (vinte e um reais e trinta e nove centavos) , cada um.
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo fornecerão uma cesta básica mensal aos empregados que atendam a todas as condições abaixo elencadas:
I – Estejam lotados nos canteiros de obras, canteiros centrais, frentes de trabalho ou escritórios, que contenham a partir de 35 (trinta e cinco) empregados, ai considerado o conjunto de todos os empregados das empresas que prestem serviços nos respectivos canteiros de obras, canteiros centrais, frentes de trabalho ou escritórios;
II - Tenham recebido salário em valor não superior a R$ 3.950,29 (três mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) ;
III – Não tenham falta sem justificativa legal;
IV – Não tenham atrasos no início da jornada, cumulativos, superiores a 75 (setenta e cinco) minutos, no período de apuração do benefício.
Parágrafo 1º - O valor de R$ 213,42 (duzentos e treze reais e quarenta e dois centavos) , retroativo a 01 de março de 2024 .
Parágrafo 2º - Serão consideradas faltas justificadas as previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas por documentos hábeis, inclusive aquelas justificadas por atestados médicos que atendam o previsto na cláusula 31ª da CCT.
Parágrafo 3º - Para os meses em que houver admissão, despedida ou início de concessão deste benefício, a cesta básica somente será devida na hipótese de existir prestação de serviços em no mínimo 15 dias, considerando-se inclusive os respectivos repousos.
Parágrafo 4º - O fornecimento da cesta básica ao acidentado e ao trabalhador em gozo de auxilio doença ficará limitado ao período de 60 (sessenta) dias, observado os requisitos previstos no item “I” e “II” desta cláusula.
Parágrafo 5º – No período de gozo das férias o trabalhador terá direito a cesta prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo 6º – A cesta básica prevista nesta cláusula será fornecida em cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia .
Parágrafo 7º – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial , nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo 8º – É vedada a comercialização, venda ou troca da cesta básica total ou parcialmente, sob pena, de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infringir esta condição.
Parágrafo 9º - A Cesta Básica prevista nesta cláusula deverá ser concedida até a data de pagamento dos salários dos trabalhadores.
Parágrafo 10º: Uma vez fornecida a Cesta Básica, a mesma só poderá ser retirada quando o contingente atingir 8 trabalhadores .
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
As Empresas ressarcirão as despesas efetuadas com saúde e educação de filhos excepcionais de seus Empregados, até o limite de R$ 547,29 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) , por filho, por mês, retroativo a 01 de março de 2024 , nas seguintes condições:
a) O Empregado que tenha filho excepcional deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por Instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou pela Previdência Social;
b) As despesas a que se referem o caput desta Cláusula serão pagas diretamente à Instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional;
c) O valor estabelecido no Caput desta Cláusula será atualizado na mesma proporção dos reajustamentos a que fizer jus a Categoria Profissional aqui representada;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio para os trabalhadores aqui representados, com exceção do previsto no parágrafo 1º desta cláusula, será indenizado quando de seu desligamento sem justa causa pelo empregador e deverá obedecer a tabela abaixo, atendendo ao disposto na Lei 12.506/2011.
Parágrafo 1º - Os desligamentos realizados pelo empregador sem justa causa para os empregados que recebam salários a partir de R$ 3.950,29 (três mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) , será facultado ao empregador a opção de indenizar o aviso ou solicitar o cumprimento trabalhado, na forma da lei, somente dos primeiros 30 dias, caso o mesmo tenha direito a um período superior, hipótese em que o tempo remanescente será necessariamente indenizado.
Parágrafo 2º - As partes se comprometem a discutir durante a vigência da CCT os reflexos desta Cláusula no segmento em toda base territorial do SINDUSCON-BA.
TEMPO DE SERVIÇO
AVISO PRÉVIO (DIAS)
Até 1 ano completo
30
2 anos incompletos
33
2 anos completos
36
3 anos completos
39
4 anos completos
42
5 anos completos
45
6 anos completos
48
7 anos completos
51
8 anos completos
54
9 anos completos
57
10 anos completos
60
11 anos completos
63
12 anos completos
66
13 anos completos
69
14 anos completos
72
15 anos completos
75
16 anos completos
78
17 anos completos
81
18 anos completos
84
19 anos completos
87
20 anos completos
90
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT. Considerando ainda, que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente Convenção Coletiva e, finalmente, que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal.
Esta mesma Assembleia, retro mencionada, fixou livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada:
a) O Sindicato dos Trabalhadores dará publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, envio do boleto para o recolhimento, com prazo hábil para o respectivo recolhimento;
b) No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a ingressar no polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa, arcando integralmente com os ônus decorrentes do quanto disposto na presente cláusula, quando efetivamente tenha recebido o repasse;
c) O sindicato profissional, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
d) As Empresas descontarão, mensalmente, 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base dos seus Empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial aprovada em Assembleia Geral da Categoria, cuja Ata respectiva deverá ser encaminhada ao SINDUSCON/BA, após 20 (vinte) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º - Fica facultado ao empregado o direito de se opor ao desconto aludido nesta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 15 (quinze) dias corridos a partir da publicação do presente Instrumento Coletivo, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 15 (quinze) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula. Os empregados que estiverem fora da cidade sede do Sindicato Profissional devem protocolar sua oposição/recusa em uma de suas subsedes. Na ausência de uma subsede na cidade, fica facultado a estes empregados a possibilidade de protocolar por e-mail, vide anexo, sua oposição/recusa, que deve conter o nome da empresa, canteiro/frente de trabalho, bem como documentos que comprovem que o empregado está trabalhando na referida cidade em que não existe subsede do Sindicato Profissional.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, até o dia 25 de cada mês da competência da folha, uma relação contendo nomes, função, salário base e respectivos valores da Contribuição Assistencial, relativos aos descontos que serão realizados naquela competência.
Parágrafo 3º - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 4º desta Cláusula as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 4º - Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 5º abaixo, até o oitavo dia útil contado a partir da efetivação do desconto (data do pagamento) , sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 5º - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDICATO LABORAL, a qualquer título, deverão ser efetuadas através de boleto bancário cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores que deverá fornecer às Empresas para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula, até o 5º (quinto) dia de cada mês, subsequente ao mês do desconto. Nos boletos devem constar o nome do Sindicato dos Trabalhadores, seu CNPJ e endereço.
Parágrafo 6º - As Empresas que não receberem o referido boleto, deverão solicitá-lo ao SINDICATO LABORAL em tempo hábil para o recolhimento, caso não recebam poderão efetuar um depósito no valor correspondente, na conta do Sindicato Laboral , que deverá ser informada as empresas aqui representadas.
Parágrafo 8º - As empresas descontarão dos trabalhadores contratados especificamente para executar serviços de PARADA na Veracel Celulose S.A, obedecendo o previsto nesta cláusula, durante todo o período de trabalho, o percentual de 2% (dois por cento) do salário-base, e repassarão este valor ao SITTICOM. Esta Contribuição Assistencial é única, não podendo em nenhuma hipótese ser cumulativa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
Conforme deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia – SINDUSCON-BA, todas as Empresas atuantes na Indústria da Construção associadas ou não e escritórios técnicos, recolherão para este Sindicato uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS”, que tem como finalidade remunerar serviços prestados nas negociações coletivas (art. 8º, incisos II, III e IV da CF/88) em benefícios das Empresas da categoria econômica.
Parágrafo 1º – O SINDUSCON-BA fornecerá às Empresas o boleto bancário para pagamento, nos estabelecimentos bancários, da contribuição aqui aludida. Entretanto, as Empresas que não receberem o referido boleto pelo correio, deverão solicitá-lo na sede do SINDUSCON-BA, sito à Rua Minas Gerais, 436, Pituba – Salvador/BA, CEP 41830-020. Telefone: (71) 3616-6000, Fax: (71) 3616-6001 ou por e-mail: dee@sinduscon-ba.com.br .
Parágrafo 2º - Os valores e prazo para o recolhimento da referida contribuição serão os seguintes:
a) O prazo para pagamento em dia será até 31/07/2024;
b) O valor estabelecido para a Contribuição Assistencial das empresas é de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) Para as Empresas Associadas que efetuarem o pagamento até a data estabelecida será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da contribuição, com um desconto complementar de 10% para pagamento até o vencimento previsto na letra “a”, em parcela única; podendo ser parcelado em até três vezes (31/07/2024, 31/08/2024, 30/09/2024) mantido o desconto de 50%;
d) Para as pequenas Empresas e escritórios técnicos que efetuarem o pagamento até a data estabelecida, será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da contribuição. Sendo necessário a comprovação do seu enquadramento, segundo critério legal, previsto neste item, junto à tesouraria do SINDUSCON-BA;
e) Para as Empresas não associadas o valor estabelecido é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pagamento até a data estabelecida na letra “a” deste parágrafo;
f) Para as empresas constituídas sob a forma de SPE, desde que em seu quadro societário tenha uma empresa associada ao SINDUSCON-BA que também efetue este recolhimento, será concedido um desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da contribuição, com um desconto complementar de 10% para pagamento até o vencimento previsto na letra “a”, em parcela única; podendo ser parcelado em até três vezes (31/07/2024, 31/08/2024, 30/09/2024) mantido o desconto de 70%.
Parágrafo 3º – Após o dia 31/07/2024, o recolhimento da contribuição assistência das Empresas estabelecida nesta assembleia será considerado em atraso, devendo ser aplicada à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 4º - As empresas terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho para se opor ao pagamento da Contribuição prevista nesta cláusula.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS PREVISTAS NA CCT EM VIGOR
Fica estabelecido que as demais cláusulas da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho – Construção Civil - 2023/2024, que não foram objeto de modificação no presente instrumento, serão mantidas em todos os seus termos.
Para firmar e dar fé a este instrumento assina a seguir o SINDUSCON-BA e o SITTICOM, através de seus representantes legais.
}
EDSON CRUZ DOS SANTOS
Presidente
FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
ALEXANDRE LANDIM FERNANDES
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE FECHAMENTO TERMO ADITIVO 2024 A CCT 2023-2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.