SINDICATO AUXILIARES ADMINISTRACAO ESCOLAR EST DO CEARA, CNPJ n. 23.590.243/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE ELIAS DE MORAIS;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO BASICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCACAO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.352.529/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DAS GRACAS BRINGEL OLINDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Auxiliares de Administração Escolar de creches infantis, educação especial, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, cursos preparatórios em geral, cooperativas educacionais, escolas de idiomas, cursos profissionalizantes, academias, cursos livres de qualquer natureza, serão reajustados em 1º de Março de 2024 através da aplicação de índice de 5% (cinco por cento) sobre o salário de 1º de março de 2023, já estando incluídos neste percentual de 5% (cinco por cento) quaisquer reajustes previstos na Legislação Salarial Vigente, nada mais restando referente à recuperação de perdas salariais, oriundas da inflação.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CORREÇÕES SALARIAIS
Os estabelecimentos de ensino têm um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , contado da data do registro da Convenção Coletiva de Trabalho na Secretaria de Relações do Trabalho, para saldar qualquer diferença salarial resultante da aplicação do presente Instrumento Normativo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo único – Para as instituições de ensino que optarem por realizar o pagamento dos salários no último dia do mês corrente, poderão realizar a apuração do controle de ponto do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte, e, em sendo o pagamento antes do dia 30, fica autorizado o encerramento da apuração de ponto com 15 dias de antecedência, portanto guardando a mesma proporção, sem incorrer em mora.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO POR DANOS CAUSADOS
Os danos causados pelos empregados às empresas poderão ser descontados no salário do empregado, desde que fique devidamente comprovada a culpa ou dolo do empregado, não podendo o citado desconto ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do seu salário mensal, ou o valor referente a um mês de remuneração do empregado na hipótese de rescisão contratual, sem prejuízo da cobrança do eventual valor não descontado na esfera judicial.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a fornecer aos Auxiliares de Administração Escolar documentos que especifiquem as verbas que compõem a remuneração mensal e os respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
O pagamento da gratificação salarial natalina, será efetuado pelo empregador em duas parcelas, onde a 1ª deve ser paga até o dia 30 de novembro de 2024 e a 2ª até o dia 20 de dezembro de 2024. Lembrando que os descontos previdenciários deverão incidir somente na 2ª parcela.
Parágrafo único - Para os Auxiliares de Administração Escolar que recebem salário variável, apurar-se-á a média salarial do ano vigente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
Qualquer atividade realizada pelos Auxiliares de Administração Escolar, fora do seu horário regular de trabalho, dentro ou fora do Estabelecimento de Ensino, quando convocado pela Direção, será remunerada como hora extra, salvo se as horas forem compensadas.
§ 1º - A hora extra será remunerada com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, porém se estas atividades ocorrerem aos domingos ou feriados, estas deverão ser remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo se as horas forem compensadas.
§ 2º - A presente Cláusula não se aplica nas hipóteses previstas pelas seguintes Cláusulas: 42ª (Jornada 12 x 36), 43ª (Compensação de Horas) e 44ª (Banco de Horas).
§ 3º - Fica autorizada a prorrogação da jornada normal de trabalho em até 02 (duas) horas, desde que não ultrapasse 10 (dez) horas diárias.
§ 4º - Fica autorizada, conforme livremente acordarem empregador e empregado, a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, desde que cumpridas todas as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador.
§ 5º - Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento do colaborador, desde que aceita livremente pelo trabalhador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, cumprido das 22:00 até as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) a título de adicional.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, podendo tais concessões ser concedidas mensalmente e não havendo que se falar em integração ao salário, nem se constituindo tais liberalidades base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPROVAÇÃO PARA REQUISIÇÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA
Considerando a presunção de veracidade da declaração do colaborador, e considerando a responsabilidade ambiental das partes que subscrevem esta Convenção Coletiva de Trabalho, o Auxiliar de Administração Escolar que se enquadre nos requisitos para ser beneficiário do salário família, em vez de apresentar à Instituição de Ensino — no mês de novembro o Cartão de Vacina; e nos meses de maio e novembro a declaração de matrícula e frequência escolar da criança —, poderá, em substituição, entregar, formalmente e por escrito, nos meses de maio e novembro de cada ano, uma declaração de que a criança está com as suas vacinas em dia e que está devidamente matriculada e frequentando regularmente a escola.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ISENÇÃO TAXA INSCRIÇÃO VESTIBULAR
Será concedida pelo Estabelecimento de Ensino a isenção total do pagamento da taxa de inscrição do vestibular de sua instituição aos seus funcionários, devendo estes, comunicarem previamente à direção, tais propósitos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do Auxiliar de Administração Escolar, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo, a título de auxílio funeral.
§ 1º - O benefício será concedido à família de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Ao cônjuge sobrevivente;
b) Aos filhos;
c) Aos pais;
d) Aos irmãos
§ 2º - Ficam excluídas do cumprimento desta cláusula as Instituições de Ensino que mantenham para seus empregados apólices individuais e/ou coletivas de seguro de vida, desde que em condições mais vantajosas e desde que custeadas integralmente pela Instituição de Ensino.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até 6 (seis) meses de idade, quando a instituição de ensino mantiver empregadas contratadas, em jornada integral.
§ 1º - Qualquer que seja o número de Auxiliares de Administração Escolar do estabelecimento de ensino, este será obrigado a conceder o reembolso creche e o seu valor será fixado de acordo com o exposto no § 2º da presente cláusula. O Estabelecimento dará ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício; com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.
§ 2º - As partes acordam que, a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de acordo com a Portaria MTB 3296 de 03/09/1986 e Parecer MTB, 196/86, aprovado em 16/07/87, poderá ser substituída a critério da empregada, pela concessão do reembolso- creche, no valor mensal que será quitado junto com a remuneração mensal, conforme critérios a seguir estipulados:
a) No Estabelecimento em que trabalhem até 99 mulheres, o valor mensal é de R$ 88,15 (oitenta e oitoreais e quinze centavos).
b) No Estabelecimento em que trabalhem entre 100 e 199 mulheres, o valor mensal é de R$ 110,19 (centoe dez reais e dezenove centavos).
c) No Estabelecimento em que trabalhem acima de 199 mulheres, o valor mensal é de R$ 132,23 (cento etrinta e dois reais e vinte e três centavos).
§ 3º - O benefício será concedido à empregada pelo período em que ela esteja em atividade Laboral e a criança tenha até 6 (seis) meses de idade, comprovados pela entrega na empresa, do comprovante de nascimento, emitido pela maternidade, e a certidão de nascimento.
§ 4º - Será concedido o benefício na forma do caput aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
§ 5º - O referido pagamento a título de auxílio-pecuniário, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário, aviso-prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou Imposto de renda.
§ 6º - O objeto deste acordo deixará de existir caso a empresa firme convênio com creche, de acordo com a lei ou instale creche própria, ressalvado, entretanto, o pagamento do auxílio-pecuniário no mês em curso ao da instalação da creche própria ou assinatura do convênio.
§ 7º - No caso de firmar convênio com creche, o estabelecimento assume inteira responsabilidade pelo pagamento da creche contratada.
§ 8º - Em caso de parto com nascimento múltiplo o auxílio-pecuniário será devido a cada criança nascida.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS – NÃO INTEGRAÇÃO
Fica estabelecido que eventuais benefícios concedidos pelas empresas a seus empregados, a exemplo de cesta básica de alimentos, refeições subsidiadas pelo empregador, plano de saúde e outros benefícios de qualquer natureza não terão caráter remuneratório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos, isto como condição de concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FORMA DE CONCESSÃO DO VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO
O Vale Transporte eletrônico e o Vale Alimentação, eventualmente concedidos pelo empregador ao empregado, não possuem natureza salarial e, na hipótese de impossibilidade técnica e/ou operacional para concessão dos supracitados vales no formato eletrônico ou em tickets, os respectivos valores poderão ser pagos em pecúnia diretamente ao trabalhador beneficiário, permitindo-se os descontos legais e sem que tais benefícios integrem o salário do trabalhador para quaisquer efeitos, quer trabalhista, previdenciários ou fiscais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A Instituição de Ensino está obrigada a promover, em até 5 (cinco) dias úteis, após a entrega contra recibo da CTPS pelo Auxiliar de Administração Escolar, as anotações de data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO INTERMITENTE
As Instituições de Ensino poderão contratar funcionários para prestação de trabalho intermitente, os quais não comporão a base de cálculo para fins de determinação das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, sendo permitida uma prorrogação, desde que não exceda o referido prazo legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de demissão do Auxiliar de Administração Escolar, os direitos decorrentes da rescisão deverão ser pagos, segundo as normas estabelecidas na CLT, relativas a prazos e multas trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
A ausência de Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, demissional -, por decisão do próprio trabalhador de não realizá-lo, tendo sido convocado para o cumprimento dessa obrigação legal, e considerando que o empregador não dispõe de meios para obrigar um empregado em processo de demissão a cumprir as suas recomendações - não invalida o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como presumir-se-á que o colaborador está apto para a demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O Estabelecimento de Ensino deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual no prazo de 10 (dez) dias contados da rescisão contratual. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará o Estabelecimento de Ensino ao pagamento de multa, em favor do AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESSALVAS NA HOMOLOGAÇÃO
Em caso de homologação é faculdade da entidade sindical, que eventualmente prestar assistência a homologação, apor ressalva expressa e especificada no T.R.C.T., em hipótese alguma a aludida ressalva deverá estar condicionada a concordância do empregador. Nesta hipótese, a quitação estará restrita às verbas que não foram objeto de ressalva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
O Auxiliar de Administração Escolar só poderá ser despedido, por justa causa se ocorrer qualquer das situações previstas no art. 482 da CLT e demais dispositivos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEMISSÃO PRÓXIMO À DATA BASE
O Auxiliar de Administração Escolar que for avisado ou receber aviso prévio indenizado no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, somente terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, conforme previsão no art. 9º da Lei 7.238/84, c/c art. 9º da Lei 6.708/79, c/c Súmula nº 314 do TST, se não receber as parcelas rescisórias com base no seu salário base reajustado pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos 12 (doze) meses anteriores a data de sua demissão, acrescido de 1% (um por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA DEMISSÃO E GARANTIA DE READMISSÃO AO EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ
As Instituições de Ensino, abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão rescindir os contratos de trabalho de seus empregados que completarem 5 (cinco) anos de aposentado por invalidez, ficando salvaguardada a recontratação em caso de o segurado readquirir a sua capacidade laboral e ter o seu benefício previdenciário cancelado, restando assegurado o prazo de 90 (noventa) dias após o eventual cancelamento do benefício previdenciário, para o empregado se dirigir a empresa e ser efetivada a recontratação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTAGEM DO AVISO PRÉVIO
Aplica-se a regra prevista no caput do artigo 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DO AVISO PRÉVIO NA CTPS
A data de saída a ser anotada na C.T.P.S. deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Parágrafo Único - A data do último dia efetivamente laborado deverá constar na página relativa as anotações gerais, quando o aviso prévio for indenizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio concedido pelo empregador será integralmente cumprido, podendo o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio ou de parte dele, assegurada a dispensa do cumprimento de jornada de que trata art. 488 e seu parágrafo único da CLT.
§ 1º - O aviso prévio concedido pelo empregado deverá ser integralmente cumprido, devendo o empregador descontar do empregado os dias não trabalhados do aviso prévio por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
§ 2º - Nos casos de demissão sem justa causa, quando o Auxiliar de Administração Escolar comprovar a obtenção de novo emprego, este ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COTAS PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ
As cotas estabelecidas para contratação de aprendiz poderão ser cumpridas pela instituição de ensino com a contratação dos próprios alunos, sem a necessidade de intermediação de empresa especializada.
§ 1º - Para efeito de enquadramento de função que demanda formação técnico-profissional metódica e consequente estabelecimento do cálculo da percentagem de que trata o art. 51 do DECRETO Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, entender-se-á por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, em cursos ministrados com carga horária superior a 700 (setecentas) horas.
§ 2º - Ficam excluídas do cálculo da percentagem de que trata o art. 51 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, os cargos de auxiliares que não exijam formação técnico-profissional metódica, mas simples treinamento para o exercício das funções.
§ 3º - No cálculo da percentagem de que trata o caput, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de um aprendiz.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Será considerada pessoa portadora de deficiência, para fins de atendimento da quota estabelecida pelo art.93 da Lei n. 8213/91, aquele empregado que possui qualquer limitação ou incapacidade para o desempenho normal de atividades, em qualquer nível, atestado por documento emitido por profissional de saúde, devidamente habilitado.
Parágrafo Único - Os empregados contratados na modalidade de contrato intermitente, em virtude das peculiaridades de carga horária, não comporão a base de cálculo para fins de determinação das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TELETRABALHO
Considerando a dinâmica da nova realidade das relações de trabalho, sobretudo a partir da pandemia do coronavirus fica estabelecido que as Instituições de Ensino poderão, de acordo com o art. 75-A e seguintes da CLT, prevalecendo as disposições contidas nesta cláusula, promovera execução, de forma transitória, do trabalho em regime presencial, ou em teletrabalho, de forma exclusiva ou mista, podendo-se fazer a alternância entre os modelos previstos nesta Convenção Coletiva.
§ 1º - O prazo para comunicação da alteração da modalidade de trabalho será de 48h, salvo enquanto estiver em vigor medidas públicas de enfrentamento da COVID-19, situação em que todos os profissionais podem ter a alteração do trabalho, presencial e remoto, a critério da direção dos estabelecimentos de ensino e buscando a preservação da saúde de todos os envolvidos e os aspectos epidemiológicos, podendo a alteração de que trata o caput ser notificada ao empregado por escrito — por meio físico ou eletrônico, com valor de aditivo contratual.
§ 2º - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
§ 3º - O EMPREGADO no período excepcional de prestação de serviços por meio do teletrabalho, não estará sujeito a controle de jornada, nos termos disposto no artigo 62, inciso III da CLT, mas preferencialmente, deverá realizar seu trabalho no horário habitual, como fixado no seu contrato de trabalho.
§ 4º - O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da carga horária contratual do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto quando o empregado esteja obrigado a cumprir, sob pena de medida punitiva.
§ 5º - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto nesta Cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADES COMPATÍVEIS
Os empregadores poderão designar quaisquer atividades aos seus colaboradores, desde que compatíveis com a sua condição pessoal e profissional, sem que disso decorra desvio de função, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO CARGO DE CONFIANÇA
Em referência ao parágrafo único do art. 62 da CLT, esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que também será considerado como exercente de cargo de confiança o colaborador que possua alguns dos poderes próprios do titular da empresa, mediante convite e aceite formal para o exercício de tal função, bem como perceba remuneração superior à média dos demais colaboradores lotados no mesmo setor ou departamento.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUA
Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos, ferramentas e uniformes que receberem e a indenizar as empresas por extravio ou dano, desde que ocorra dolo ou culpa do empregado no evento.
§ 1º - As empresas fornecerão gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e Segurança do Trabalho.
§ 2º - Quando o empregador exigir do empregado o uso de uniforme, deve fornecê-lo gratuitamente ao Auxiliar de Administração Escolar.
§ 3º - O disposto nesta Cláusula não se aplica a calçados, salvo quando forem especiais.
§ 4º - Sempre que ocorrer a troca de equipamentos, uniformes e/ou ferramentas usados por novos, deverão os antigos serem apresentados à empresa. Caso isto não ocorra e não haja justificativa plausível por parte do empregado, esse deverá pagar o equipamento, uniformes e/ou ferramentas não apresentado.
§ 5º - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos, uniformes e/ou ferramentas de seu uso e que continuarão de propriedade das empresas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da Auxiliar de Administração Escolar gestante, desde o início da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade provisória.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Será garantida ao Auxiliar de Administração Escolar afastado por acidente de trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha recebido auxílio-doença acidentário, a estabilidade de 12 (doze) meses a partir do seu retorno ao trabalho, salvo em casos de dispensa por justa causa comprovada ou quando o Auxiliar de Administração Escolar solicitar demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO AUXILIAR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurado ao Auxiliar de Administração Escolar que, comprovadamente, estiver a 12 (doze) meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. A comunicação deverá ser efetuada antes do período de 12 (doze) meses. Prestando-se essa comunicação/comprovação ao princípio da previsibilidade, e não para fins de dispensa obstativa de direito. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
O Auxiliar de Administração Escolar terá duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, conforme estabelecido na presente convenção coletiva ou mediante acordo individual de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 12 X 36
Fica estabelecido que as EMPRESAS poderão adotar para os seus EMPREGADOS jornada de trabalho obedecendo ao regime de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§ 1º - Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação, o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na 11º (décima primeira) e 12º (décima segunda) horas.
§ 2º - Na eventual hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, a EMPRESA deverá pagar, como parcela indenizatória, o tempo suprimido no valor da hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o parágrafo 5° do art. 73 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Pode o estabelecimento, de comum acordo com o empregado, aumentar ou diminuir, proporcionalmente, a jornada diária de trabalho e seus intervalos, para compensação na carga horária semanal total.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As Empresas ficam autorizadas, sem necessidade de quaisquer outras formalidades senão as previstas na presente cláusula, a adotar sistema de compensação de horas de trabalho, respeitados os limites estabelecidos pela legislação vigente e na presente Convenção Coletiva de Trabalho, através do qual será permitido trabalhar períodos com horas a mais e períodos com horas a menos, bem como será permitida a dispensa do trabalho em determinados períodos, a exemplo de alguns dias que eventualmente ocorram entre feriados, ou entre feriados e fins de semanas, e vice-versa, nesses casos sem alteração do salário percebido pelo Empregado. Implantado o sistema de compensação, neste deverá ser inserido a obrigatoriedade do zeramento das horas trabalhadas a mais ou a menos, conforme as seguintes regras:
§ 1º - O saldo de horas trabalhadas a mais deverá ser zerado dentro do prazo legal definido no art. 59, § 2º da CLT, desde que não ultrapasse o dia 30/08/2025 e, se não compensado, deverá ser pago ao empregado envolvido até e/ou juntamente com o salário do mês seguinte ao término do prazo previsto para zeramento, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 2º - No caso de existir saldo de horas a trabalhar, em favor da Empresa, o prazo para compensação será até o último dia do mês seguinte ao previsto para zeramento constante do parágrafo imediatamente anterior.
§ 3º - As horas a menos ou a mais a trabalhar pelo Empregado, por compensar, poderão ser distribuídas diariamente, semanalmente ou de qualquer outra forma que seja acordada entre o Empregado e a Empresa, observados os limites estabelecidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os limites legais.
§ 4º - Na hipótese das horas acumuladas em decorrência da dispensa do trabalho em determinados períodos motivados pela empresa, e não sendo possível a sua compensação dentro do prazo do § 1º desta cláusula, tal saldo de horas a trabalhar, em favor da empresa deverá ser zerado, sem a incidência de desconto na remuneração do empregado.
§ 5º - Para adoção do sistema de compensação da presente cláusula deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) Adoção de um controle escrito, por meio físico ou eletrônico, das horas trabalhadas a mais, das não trabalhadas e das compensadas, no qual constem, no mínimo: nome do Empregado, data, horas a mais, horas a menos, horas compensadas, saldo mensal, saldo total. O referido controle, ou sua cópia, deverá ser apresentado mensalmente ao trabalhador;
b) Existindo demissão sem justa causa, proceder-se-á ao zeramento das horas favoráveis ao empregado com o pagamento destas, considerando o devido adicional legal sobre o valor da hora normal. Os saldos negativos de horas não serão descontados;
c) Na rescisão por pedido de demissão do trabalhador, os saldos positivos de horas serão pagos na forma acima e os saldos negativos de horas serão descontados pelo valor da hora normal, até o limite previsto no art. 477, § 5º da CLT;
d) O Estabelecimento de Ensino poderá, ainda, utilizar-se do regime de compensação de jornada para a compensação de carga horária no mesmo mês.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
As EMPRESAS poderão adotar intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos.
§ 1º - O intervalo para repouso e alimentação superior a 30 (trinta) minutos, poderá ser fracionado, quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada.
§ 2º – O disposto nesta Cláusula não se aplica aos funcionários que trabalhem com jornada 12x36.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTERJORNADA
Visando a atender o interesse do Auxiliar de Administração Escolar, considerando a otimização do aproveitamento dos seus horários disponíveis para o trabalho, levando em conta, entre outros, questões de mobilidade urbana, bem como defendendo o interesse da sua qualidade de vida, deverá ser observado o intervalo interjornada mínimo de 8h. e 30min. (oito horas e trinta minutos) consecutivas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS/DIAS DE DESCANSO
É vedado exigir-se o trabalho do empregado, exceto se compensada a folga em outro dia e respeitada a legislação aplicável:
a) Aos domingos;
b) Nos feriados nacionais, estaduais e municipais;
c) Nos dias seguintes: Segunda e Terça - feira da Semana de Carnaval, Quarta-feira de Cinzas até o meio- dia; na Sexta-feira e no sábado da Semana Santa;
d) 24 de dezembro véspera de Natal e 31 de dezembro dia de São Silvestre.
Parágrafo Único - O disposto nesta Cláusula não se aplica ao pessoal que trabalha em segurança, manutenção, limpeza e administração para o qual deve ser estabelecido rodízio alternativo de folga quanto aos dias mencionados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTROLE E REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO
O controle e registro da jornada de trabalho em instituições de ensino serão regulados conforme a portaria MTE nº 373 de 25.02.2011. Seguindo exclusivamente os três modos de Registro de Ponto: Manual, Mecânico ou Eletrônico. Inclusive, facultando à instituição de ensino a mudar o sistema existente, para um dos outros dois.
a) DA MANUALIDADE – Entende-se, com essa instrumentalização, o registro em livros, fichas, cartão e outros.
b) DA MECANICIDADE – Entende-se, com essa instrumentalização, o controle em relógio de ponto e outros instrumentos, reconhecidos por lei, com o conceito de marcação mecânica de ponto.
c) DO PONTO ELETRÔNICO – Entende-se, com esse recurso, a adoção de software específico que permita, também, o controle de presença à distância, ou remoto, o uso de computador, entre outros dispositivos tecnológicos móveis.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS PARA ESTUDANTES
Os empregados estudantes terão abonadas as suas faltas ao serviço, quando decorrentes de comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino regular ou profissionalizantes, sendo obrigatória a comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização das aludidas provas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de até 3 (três) dias consecutivos, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, de pai, mãe ou filho.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE SOBREAVISO
Considera-se de "sobreaviso" o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Parágrafo Único - Não será considerado “sobreaviso”, dentre outros, o recebimento ou envio de e-mail escola/empregado ou vice-versa, mensagens de texto, chamadas telefônicas pré-combinadas ou quaisquer outras atividades em que o empregado não esteja obrigado a cumprir, sob pena de medida punitiva.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS SÁBADOS
O sábado, mesmo que eventualmente compensado, é dia útil, não dia de repouso remunerado, devendo as horas eventualmente laboradas neste dia, na hipótese de já compensadas ao longo da semana, ser remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou compensados na forma do estabelecido na legislação em vigor.
Parágrafo Único – Recaindo os feriados de segunda a sexta-feira, os empregados não sofrerão descontos em seus salários das horas não compensadas. Consequentemente, receberão o salário correspondente à semana de 44 horas e mais o respectivo repouso remunerado, caso preencham os requisitos legais. Por outro lado, quando os feriados recaírem em sábado, as empresas não terão outros encargos, pagando tão somente as 44 horas semanais e mais o repouso remunerado, em igual condições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As empresas estão autorizadas a trabalhar em domingos e feriados, mediante o pagamento das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento) ou a compensação anterior ou posterior das horas laboradas, observando o período máximo de 12 (doze) meses para compensação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ARQUIVO DIGITAL E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Quando houver obrigatoriedade de guarda de documentos para verificação futura, relacionados a auditorias internas e/ou externas e à fiscalização do trabalho, as Instituições de Ensino poderão arquivar tais documentos em formato digital, considerando, entre outros fatores, a economicidade e a responsabilidade ambiental.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO E PERÍODO DAS FÉRIAS
As férias trabalhistas anuais do Auxiliar de Administração Escolar devem ser concedidas, quando possível ao estabelecimento, preferencialmente nos períodos de férias ou recessos escolares.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de ensino poderão programar suas férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Na hipótese de fracionamento em três períodos, o início destes não poderá coincidir com 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
§1º - Em sendo do interesse das partes, empregador-empregado, poderá haver a conversão de 10 dias das férias em abono pecuniário.
§2º - Visando a atender interesse da auxiliar de administração escolar gestante, mediante concordância da empresa, não haverá a incidência da multa prevista no art. 137 da CLT quando as férias forem concedidas após o prazo estabelecido no art. 134 do mesmo diploma legal, desde que a aludida concessão seja no mês subsequente ao término da licença maternidade.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Quando do gozo de suas férias os empregados farão jus ao recebimento da respectiva remuneração acrescida de 1/3 (um terço) cujo pagamento ocorrerá obrigatoriamente antes do empregado sair de férias, respeitadas as proporcionalidades decorrentes do fracionamento das férias, quando houver.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA POR ADOÇÃO OU GUARDA
Nos termos da Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, ao Segurado ou Segurada da Previdência Social que adotar ou obtives guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2º - Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, da referida lei, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção de guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida ao Auxiliar de Administração Escolar, com fulcro no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, a licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do dia do nascimento da criança.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS
Apenas a atividade, em tempo permanente, de limpeza e higienização de banheiros abertos ao público nas Empresas, é considerada insalubre em grau médio, devido a agentes biológicos, quando não forem empregados os meios e realizadas as práticas capazes de eliminar ou neutralizar tais agentes, consoante especificação no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, e/ou outro laudo técnico que cumpra as exigências legais para este fim, complementado pelas Instruções de Trabalho e pelos treinamentos. A referida atividade visa a prevenção de contaminação pelos supracitados agentes, não podendo ser equiparada à coleta de lixo urbano, onde a exposição se dá de forma intensa a uma variedade muito maior de agentes, sob condições severas e durante toda a jornada.
Parágrafo único - Entende-se por tempo de atividade, consoante a classificação Eventual, Intermitente e Permanente, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, a seguinte proporcionalidade:
a) Eventual — aquele executado em período inferior a 1/4 (um quarto) do tempo de trabalho diário;
b) Intermitente — aquele executado em período superior 1/4 (um quarto) do tempo de trabalho diário, porém inferior a 3/4 (três quartos) do trabalho diário;
c) Permanente — aquele executado em período superior a 3/4 (três quartos) do tempo de trabalho diário.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas do Auxiliar de Administração Escolar por motivo de doença no período máximo de 15 (quinze) dias, mediante imediata apresentação de atestado médico, firmado por profissional de saúde, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do evento.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES, SESMT E CIPA
As empresas que integram grupos econômicos e que a totalidade de empregados está acima de 200 (duzentos), ficam autorizadas a constituir uma única Comissão de Empregados, nos termos do art. 510-A da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como poderão constituir um único SESMT - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO e uma única CIPA – COMISSÃO INTERNA E PREVENÇÃO DE ACIDENTES, comum a todas as empresas do grupo econômico, independente do grau de risco das mesmas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Cada Estabelecimento de Ensino fica obrigado a remeter ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Ceará as relações do valor global das contribuições sindicais dos auxiliares, até 60 (sessenta) dias após o seu recolhimento.
Parágrafo Único – As instituições de ensino que fazem parte de Complexos Educacionais devem apresentar a relação mencionada acima, cada uma, individualmente, e não com conjunto, isto é, uma a uma, com seu nome, endereço, auxiliares, etc.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Ficam os Estabelecimentos de Ensino autorizados a descontar e creditar em favor do SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO CEARÁ, como contribuição assistencial, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário de março de 2024, descontada de uma só vez na folha de pagamento referente ao mês que antecede às férias trabalhistas dos Auxiliares de Administração Escolar beneficiados com a presente revisão salarial, recolhendo à tesouraria do Sindicato Laboral até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, assegurando-se aos auxiliares não sindicalizados o direito de oposição até 10 (dez) dias antes do pagamento dos aludidos salários.
§ 1º - A inadimplência da referida clausula importará no pagamento de multa mensal correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do desconto em favor do sindicato, acrescida de 2% (dois por cento) ao mês de juros de mora sobre o valor devido.
§ 2º - O desconto mencionado deverá abranger a totalidade dos Auxiliares de Administração Escolar do Estabelecimento de Ensino e não apenas parte deles.
§ 3º - O SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO CEARÁ se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Instituições de Ensino eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex-empregados, podendo até mesmo reter de repasses futuros, o valor que eventualmente a Empresa tenha sido obrigada a devolver por decisão judicial ou administrativa, pelo que fica, desde já, a Instituição de Ensino autorizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária realizada na forma legal e estatutária e de acordo com entendimento consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal quanto a validade da contribuição assistencial, as Instituições de Ensino destinarão aos cofres do Sindicato Patronal - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO BASICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCACAO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARA o valor anual de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), creditando-os até o dia 31 de maio de 2024, valor este destinado a fazer face às despesas da negociação coletiva que resultou na presente Convenção Coletiva do Trabalho.
§ 1º - Caso ocorra atraso na data acima prevista, a empresa infratora pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser efetivamente repassado ao Sindicato Patronal.
§ 2º - Fica assegurado o direito de oposição da Instituição de Ensino a ser manifestado através de correspondência encaminhada ao Sindicato Patronal até 15 (quinze) dias após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no órgão competente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE DIVERGÊNCIAS
Os signatários comprometem-se a esgotar todos os esforços possíveis para solução amigável das dúvidas e problemas que surgirem, para o cumprimento do disposto no presente, antes de recorrerem aos órgãos competentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instituída uma Comissão Paritária composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional e 03 (três) da Diretoria do Sindicato da Categoria Econômica, para fiscalização do cumprimento das Cláusulas do presente instrumento, adoção de medidas conciliadoras de advertência ou punitivas, antes de qualquer medida judicial a critério das partes assim como para busca permanente de melhores condições técnicas e de trabalho, visando ao aprimoramento do Ensino.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de cada cláusula do presente Instrumento Normativo obriga o infrator ao pagamento de multa na importância de R$ 221,60 (duzentos e vinte e reais e sessenta centavos).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS ANTERIORES
As normas e condições ora estabelecidas nas Cláusulas anteriores revogam as Cláusulas dos instrumentos coletivos passados, sendo aplicáveis aos Auxiliares de Administração Escolar e todos os que integram a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Ceará.
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JORGE ELIAS DE MORAIS
Presidente
SINDICATO AUXILIARES ADMINISTRACAO ESCOLAR EST DO CEARA
MARIA DAS GRACAS BRINGEL OLINDA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO BASICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCACAO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA PATRONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.