SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.027.674/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MOISES FIGUEIREDO DA SILVEIRA JUNIOR e por seu Presidente, Sr(a). SERGIO HENRIQUE ANDRADE DE AZEVEDO;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN, CNPJ n. 09.109.075/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LINDEVALDO ALMEIDA LOPES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores da Indústria da Construção Civil Leve em todo o Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a abrangência territorial, com exceção da cidade de Mossoró, na categoria Construção Civil Leve. Agrupados nas seguintes categorias: Mestre de Obras, Contra Mestres, Profissionais Qualificados, Auxiliares de Profissional Qualificado e Servente. Acordam as partes que definirão de comum acordo as condições das obras leve e pesada antes do início da obra, podendo uma obra ser totalmente leve ou pesada e parcialmente leve em uma fase e pesada em outra, , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Goianinha/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Itajá/RN, Jandaíra/RN, Januário Cicco/RN, João Câmara/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Maxaranguape/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Poço Branco/RN, Pureza/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santo Antônio/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São José de Mipibu/RN, São Paulo do Potengi/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tibau do Sul/RN, Touros/RN, Várzea/RN, Vera Cruz/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 01 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, para todos os integrantes da categoria profissional:
MESTRE DE OBRA
Mês
R$ 2.942,78
Hora Normal
R$ 13,38
Hora Extra
R$ 21,40
CONTRA MESTRE E/OU ENCARREGADO
Mês
R$ 2.026,51
Hora Normal Hora Extra
R$ 9,21
R$ 14,74
PROFISSIONAL
Mês
R$ 1.821,64
Hora Normal
R$ 8,28
Hora Extra
R$ 13,25
AUXILIAR
Mês
R$ 1.548,43
Hora Normal
R$ 7,04
Hora Extra
R$ 11,26
SERVENTE
Mês
R$ 1.538,00
Hora Normal
R$ 6,99
Hora Extra
R$ 11,19
Parágrafo Primeiro – Para os VIGIAS fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.538,00 de 01 de outubro 2024 a 30 de setembro de 2025, limitada a sua carga horária diária em 06 (seis) horas ou em regime de escala 12 por 36.
Parágrafo Segundo – Havendo labor noturno, respeitando os limites e as prescrições legais, farão jus ao adicional calculado em função das horas trabalhadas, passando a ser as seguintes hipóteses de remuneração:
VIGIA - Demonstrativo Básico
Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT
R$ 1.538,00
Hora Normal
R$ 8,54
Hora Extra
R$ 13,67
VIGIA - das 6:00 às 14:00 ou das 14:00 às 22:00horas
Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT
R$ 1.538,00
Horas Extras - 52 horas (2 Horas Extras para 26 Dias Úteis)
R$ 444,31
TOTAL (Valor Mensal acrescido as Horas Extras)
R$ 1.982,31
VIGIA - das 22:00 às 6:00horas
Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT
R$ 1.538,00
Horas Extras - 78 horas (2 Horas Extras + 1 da Súmula 65 TST para 26 Dias Úteis)
R$ 1.066,35
Adicional Noturno - 20,0% (8 Horas Normais Noturnas para 26 Dias Úteis)
R$ 355,45
TOTAL (Valor Mensal acrescido as Horas Extras)
R$ 2.959,80
Parágrafo Terceiro – Estes cálculos se aplicam aos vigias cumprindo as jornadas de trabalho acima mencionadas, com 01 (uma) folga semanal.
Parágrafo Quarto - Obedecendo-se ao estatuído no caput Cláusula Primeira, as Categorias Profissionais farão jus ao salário discriminado na Cláusula Terceira, de acordo com a tabela acima, onde são especificadas as respectivas distribuições dos salários, em razão do mês, semana, dia e hora.
Parágrafo Quinto - Na hipótese do descumprimento do que estabelece esta cláusula, o empregador receberá do sindicato uma advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias para a devida regularização, permanecendo a infração, o empregador será multado em 10% (dez por cento) sobre o valor do salário do empregado e, na reincidência, multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário do empregado, enquanto perdurar a infração;
Parágrafo Sexto - A penalidade estabelecida no Parágrafo anterior será revertida em favor do empregado, calculada mensalmente e paga juntamente com a remuneração, no mês seguinte ao da notificação expedida pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Sétimo - Os empregadores fornecerão aos empregados, envelope ou documento hábeis, no qual conste obrigatoriamente o nome do empregador e do empregado, o salário recebido e os descontos efetuados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de outubro de 2024 os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste instrumento, serão reajustados conforme estipulado abaixo:
Os salários dos trabalhadores com valor de até 7.000,00 (sete mil reais) mensais serão reajustados pelo índice de de 5,0% (cinco por cento), exceto o servente e auxiliar que terão o salário de R$ 1.538,00 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais) incidente sobre os salários vigentes em 01/10/2024.
Os salários dos trabalhadores com valor superior a 7.000,00 (sete mil reais) mensais serão reajustados a critério de cada empresa através de acordo celebrado diretamente com o colaborador.
Parágrafo Primeiro : Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 01/10/2024, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo : O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
Parágrafo Terceiro : Eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial estipulado neste instrumento, inclusive no que se refere aos valores dos pisos salariais, deverão ser pagas pelas Empresas até a folha de pagamento relativa ao mês de março de 2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica convencionado que os empregadores efetuarão o pagamento mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a todos os empregados na Cláusula Terceira desta Convenção; fica convencionado o adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário mensal até o dia 20 (vinte) do respectivo mês.
Parágrafo Único - O empregador que adotar o pagamento na rede bancária, ficará obrigado a custear e fornecer o cartão magnético.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS DE OUTROS ESTADOS
As empresas de outras bases territoriais, que contratarem profissionais para trabalhar na abrangência de nossa base, cujo à representação de sua categoria sindical se der em base territorial diversa, farão jus a um acréscimo de 30% sob o salário sob o título de ajuda de custo por transferência, limitado a um período de 06 (seis) meses, e cuja natureza será indenizatória, não constituindo base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário, na forma do §2º do art. 457 da CLT.
Parágrafo Único - Nos casos em que a transferência se der num prazo inferior a 06 meses, predominará o tempo a menor.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
O trabalho aos domingos e feriados e após às 19 horas, exceto para serviços feitos em shopping center e outras atividades que só podem operar à noite, só poderá acontecer, desde que seja haja a concordância dos trabalhadores com ou sem a presença do representante sindical para elaboração do termo de acordo, mediante comprovação de frequência e posterior remuneração de serviço com hora extra. O adicional de hora extra de segunda-feira a sábado será de 60% (sessenta por cento). O termo de acordo só terá validade com a anuência do Presidente (ou ao seu representante por procuração) do Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro - A empresa pagará a cada um dos seus empregados que trabalharem nos dias de domingos e feriados autorizados no caput desta cláusula, as horas trabalhadas acrescidas de um adicional de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor da hora normal, ficando assegurado, ainda, o direito a vales – transportes na forma da legislação vigente.
Parágrafo Segundo – O cumprimento ao previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula desobrigará o empregador a compensar o empregado que folga nos domingos e feriados trabalhados, bem como ficarão quitadas as horas extras trabalhadas naquele dia.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que a cada 2 (dois ) anos, com o mesmo contrato de trabalho, o Mestre e o Contra Mestre fará jus a uma Premiação Extraordinária de 50% (cinquenta por cento ) do salário correspondente ao da categoria profissional,cuja natureza será indenizatória, não constituindo base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário, na forma dos §§2º e 4º do art. 457 da CLT.
Parágrafo Segundo: É facultado à empresa conceder, por liberalidade, prêmios que não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme disposto no art. 457, §2 e §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§1º - A empresa definirá, conforme suas particularidades, o que será considerado desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das respectivas atividades do trabalhador.
§2º - O pagamento de prêmio tem natureza indenizatória e, por esse motivo, não integra a remuneração do empregado para qualquer finalidade, não constituindo base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas promoverão participação dos empregados nos lucros/resultados conforme o estabelecido no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.101/2000, e o Decreto-Lei 5.452 de 1943 e suas alterações, já usando como valor a ser pago ao trabalhador, o valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
§ 1º - reconhecem as partes que a participação nos lucros/resultados tem como objetivo fortalecer a relação entre o Empregado e a Empresa, reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado e do lucro, estimular o interesse dos Empregados na gestão e nos destinos da Empresa.
§ 2º - A participação dos Empregados nos lucros/resultados garante a distribuição para cada empregado em uma quantia equivalente ao valor do menor piso estabelecido no presente instrumento coletivo de trabalho.
§ 3º - O pagamento do valor equivalente à participação dos Empregados nos lucros ou resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2024.
§ 4º - O pagamento dos valores poderá ser efetuado em até duas vezes a cada seis meses (junho e dezembro) ou em uma única vez junto com o pagamento do décimo terceiro salário.
§ 5º - Os valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros ou resultados, não constituirão base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade.
§ 6º - As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros ou resultados, será necessário que o Empregado tenha trabalhado no período de 02 de janeiro a 20 de dezembro.
§ 7º – Os Empregados que ingressarem ou saírem da Empresa no curso desse período fará jus ao pagamento proporcional da participação devida, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 dias no mês.
§ 8º - O recebimento proporcional do valor estabelecido como participação nos lucros/resultados está condicionada a assiduidade do empregado conforme tabela abaixo:
Faltas
Comentário
Percentual
Até 3 faltas injustificadas
Sem descontos
Recebe 100% do valor
De 4 a 7 faltas injustificadas
Desconto de 20%
Recebe 80% do valor
De 8 a 10 faltas injustificadas
Desconto de 30%
Recebe 70% do valor
Acima de 10 faltas injustificadas
Desconto de 100%
Não tem direito a receber
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores são obrigados a fornecer, sem ônus, aos empregados lotados nos canteiros e escritório da obra, café da manhã nos padrões de qualidade devendo, quando possível, variando o acompanhamento, servido até 15 minutos antes da jornada de trabalho e almoço com ônus.
Parágrafo Primeiro - O empregador descontará mensalmente pelo o custo da refeição do empregado o valor de R$ 1,00 (Um Real). Este desconto é exclusivo aos empregados lotados nos canteiros e escritório da obra.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado que, será formada uma comissão com representante de empregador e empregado, que acompanhará o custo, a qualidade e a higiene do almoço;
Parágrafo Terceiro - Fica convencionado, em caso de conveniência do trabalhador, desde que haja acordo entre as partes com intermédio do Sindicato Laboral, o fornecimento de cesta básica ou Vale Alimentação no valor de R$ 315,00 (Trezentos e quinze reais), em substituição ao almoço. A cesta básica em questão deverá ter a seguinte composição: de 04Kg de feijão; 04 Kg Arroz; 04 Kg de Açúcar; 04 Kg de Farinha de mandioca; 03 pc de Macarrão 500g; 03 pc de farinha de milho para cuscuz; 01 lata de óleo 900ml; 01 margarina 500g; 01 Kg de Carne de Charque; 01 tempero completo; 01 pc de biscoito cream cracker; 04 rapadura de 500g; 01 pc de café de 500g; 01 lata de doce; 01 creme dental 90g; 01 Kg de sal refinado 05 unidades de sabão em pedra; 02 sabonetes; 04 unidades de papel higiênico.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de jornada de trabalho extra o empregado requisitado para o trabalho após a jornada vespertina, fará jus a um lanche fornecido pelo empregador.
Parágrafo Quinto – Fica convencionado, na forma do art. 611-A da CLT, que o fornecimento de quaisquer das modalidades de alimentação previstas na presente cláusula terá natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado e nem se constituindo base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário, na forma do §2º do art. 457 da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale transporte aos seus empregados, na forma da legislação vigente, quando não fornecer transporte.
Parágrafo Primeiro - Quando o empregador não fornecer transporte aos seus empregados residentes no interior do estado, ou tendo em vista dificuldades administrativas para aquisição do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da indústria da Construção Civil, acordam os Sindicatos convenentes, com base no disposto no Parágrafo único do Artigo 5º do Decreto n.º 95.247/87, poderão os empregadores fazer a antecipação em espécie na folha de pagamento da parcela de sua responsabilidade, correspondente ao vale transporte tal como definido pela legislação.
Parágrafo Segundo – Fica convencionado a concessão de vale transporte adicional, mediante comprovação de assiduidade, ao trabalhador participante de curso profissionalizante na área da construção civil, desde que o curso seja realizado fora do local de trabalho, bem como não seja no horário do expediente.
Parágrafo Terceiro - Fica convencionado que o empregador fornecerá sem ônus aos empregados: Mestre de obra e Contra Mestre, 60 (sessenta) vales transporte mensal ou o correspondente em moeda corrente do país.
Parágrafo Quarto – Fica convencionado, na forma do art. 611-A da CLT, que nas hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e terceiro da presente cláusula, o valor pago a título de vale transporte em espécie terá natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado e nem se constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em caso de Morte Natural do empregado(a), independentemente do local ocorrido;
II - Até R$ 8.000,00 (Oito mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, quando o empregado estiver no local de trabalho, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III - R$ 8.000,00 (Oito mil reais), em caso de morte por acidente, quando o empregado estiver no local do trabalho.
Parágrafo Primeiro - As indenizações, independentes da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo legal estipulado, após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora;
Parágrafo Segundo - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições no “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo Terceiro - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras e subempreiteiras, ficando a empresa que subempreitar serviços, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na forma do art. 477 da CLT, as empresas deverão promover a anotação da extinção do contrato na CTPS e a comunicação da dispensa aos Órgãos competentes, expedindo o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, procedimento suficiente para fins de que o empregado se habilite para percepção do seguro-desemprego e para a movimentação da conta vinculada do FGTS.
Parágrafo primeiro – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo segundo - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes. Fica ressalvado que em se tratando de empregado analfabeto, o pagamento se dará por meio de dinheiro ou depósito bancário.
Parágrafo terceiro - Para empresas afiliadas ao Sindicato Patronal, no caso de empregados com mais de um ano, será obrigatória a homologação da rescisão pelo Sindicato Laboral, em sua sede supra, ao custo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para não afiliadas. Para empresas terceirizadas afiliadas ao Sindicato Patronal, no caso de empregados com mais de 60 (sessentas) dias do empregado prestador de serviço, será obrigatória a homologação da rescisão pelo Sindicato Laboral, em sua sede supra, ao custo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$100,00 (cem reais) para não afiliadas. É facultada a empresa a solicitação de homologação da rescisão pelo Sindicato Laboral quando o empregado tiver menos de um ano de trabalho, e no caso das empresas terceirizadas com menos de 60 (sessenta) dias, o qual não poderá recursar-se de realizar o procedimento, de modo que na hipótese de alguma irregularidade, será ressalvada no verso após dar ciência ao empregado e ao empregador ou preposto.
Parágrafo quarto – Nos termos do art. 484-A da CLT, fica autorizada a rescisão contratual por mútuo acordo entre empregado e empregador, mediante o pagamento do aviso prévio e da multa do FGTS em montantes reduzidos, na forma da legislação vigente, bem como a possibilidade de o empregado movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS.
Parágrafo quinto – Fica convencionado entre as partes, na forma do art. 611-A da CLT, que quando solicitado o sindicato laboral firmará termo de quitação anual de obrigações trabalhistas entre os empregados e empregadores, nos termos do art. 507-B da CLT, discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, com quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO E A REDUÇÃO DA JORNADA
O empregado que estiver de Aviso Prévio e conseguir novo emprego, será dispensado do restante do Aviso Prévio, desde que o mesmo faça comprovação por escrito do novo emprego.
Parágrafo Primeiro - O Aviso Prévio deverá ser por escrito, constando a data, local, e a opção de redução da carga horária de 02 (duas) horas por dia ou 07 (sete) dias no mês.
Parágrafo Segundo - No caso de pedido de demissão pelo empregado, a falta de aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, na forma do §2º do art. 487 da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
Fica instituído para as empresas e trabalhadores pelo SINDUSCON/RN e pelos Sindicatos Laboral, o contrato de trabalho por prazo determinado, na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2490 de 04/02/98.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR OBRA CERTA
Fica estabelecido contrato de trabalho por obra certa de acordo com a Lei 2.959.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Fica convencionada entre as partes a possibilidade de contratação de empregados por meio de contrato de trabalho intermitente, na forma dos arts. 443 e 452-A da CLT, estipulando-se como o valor da hora de trabalho àqueles descritos pela Cláusula Terceira do presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas poderão contar com serviços das empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente em caso de férias, licença médica ou acidental, e para o atendimento à demanda complementar de serviços, oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Parágrafo Primeiro - Não se configurará vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante;
Parágrafo Segundo – Na forma dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei 6.019/74, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, conterá o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, que poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES
Na forma dos artigos 4-A e seguintes da Lei 6.019/74, fica convencionada a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços para a execução de quaisquer das atividades da Empresa Contratante, inclusive de atividades tidas como de caráter principal, cabendo à empresa prestadora de serviços contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontratar outras empresas para realização desses serviços.
Parágrafo Único – Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante, conforme §2º do art. 4-A da Lei 6.019/74.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que tenha sido afastado e retornado ao mesmo empregador, não será celebrado Contrato de Experiência, desde que, exerça a mesma função.
Parágrafo Único - Nas admissões em outras empresas na mesma função, não será exigido do empregado o Contrato de Experiência, desde que o mesmo comprove experiência anterior mediante apresentação de CTPS, de no mínimo 5 anos de experiência, na função ao qual esta sendo contratado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais, de segunda-feira ao sábado, com descanso no domingo.
Parágrafo Primeiro - Recomenda-se o seguinte horário:
a) Jornada 1. (Existente)
segunda-feira – 7:30 às 11:00 horas – 12:00 às 17:00 horas;
terça-feira a quinta-feira – 7:00 às 11:00 – 12:00 às 17:00 horas;
sexta-feira – 7:00 às 11:00 – 12:00 às 16:30 horas.
b) Jornada 2. (Sugestão)
Segunda-feira a sexta-feira – 7:30 às 11:00 horas – 12:00 às 16:30 horas;
Sábado – 7:00 às 11:00 horas
Parágrafo Segundo - Fica expressamente autorizada a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Na forma do parágrafo § 1º, do artigo 59-A da CLT, a remuneração pactuada pelo horário de 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Assegurado o repouso para o almoço, o empregado não poderá reivindicar sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário deste intervalo, tendo direito, entretanto, a compensar o período eventualmente trabalhado, imediatamente após o término da tarefa.
Parágrafo Quarto – Na eventual hipótese de não concessão ou de concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, o empregado fará jus ao pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Quinto – Fica facultada às empresas a redução do intervalo intrajornada dos empregados lotados em setores administrativos para o período mínimo de 30 (trinta) minutos, mediante a respectiva redução do horário de término da jornada, em conformidade com o disposto no art. 611-A, III da CLT.
Parágrafo Sexto – Fica convencionado que não será computado na jornada de trabalho o tempo despendido no percurso pelo empregado entre sua residência e o local de trabalho, bem como o seu retorno, ainda que a empresa forneça o transporte até o local do trabalho, na forma do §2º do art. 58 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado para as empresas e trabalhadores representados pelo SINDUSCON-RN e SINTRACOMP-RN, a aplicação do regime de compensação de horas de trabalho, denominado banco de horas, na forma do que dispõe os parágrafos 2º e 3º do Art. 59 da CLT, com redações dadas pelo Art. 6º da Lei de nº 9.601 de 21/01/98 e pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e desde que obedecidas as seguintes condições:
I - A implantação do Banco de Horas poderá ser efetivada mediante assinatura de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS ou mediante ACORDO INDIVIDUAL;
II - O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente e diretamente com os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos da empresa;
III - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional.
IV - O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para compensação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior;
a) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de Segunda a Sábado, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 50 (cinquenta) horas semanais;
Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação;
A compensação deverá está completa no período máximo de l80 (cento e oitenta) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação, sempre um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
No caso de haver crédito ao final de 180 (cento e oitenta) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas com o adicional de 60% (sessenta por cento).
V - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de conta nas verbas rescisórias, ficando certo que havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas, com o adicional de hora extra de 60% (sessenta por cento) sobre o valor na data da rescisão;
VI - No caso do trabalhador alojado, a empresa se obriga a garantir ao mesmo no período de liberação do trabalho, a permanência no alojamento com o fornecimento obrigatório do café da manhã, e de refeição quando e nas mesmas condições oferecidas pela a empresa em jornada normal de trabalho;
VII - As empresas se obrigam, sempre que solicitadas a prestar a Comissão de Conciliação Prévia, instituída na Cláusula 32ª, desta Convenção, todas as informações e esclarecimentos que permitam a verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e nesta Cláusula.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário, mediante comprovação junto ao empregador, nas seguintes situações:
a) Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento ou falecimento de filho, no decorrer da primeira semana, ficando o empregado obrigado a apresentar um documento comprobatório do fato, ao empregador dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não fazendo, sofrer o desconto dos dias que tiver faltado;
b) Na ocorrência de internação da esposa ou filho do empregado, o empregador concederá a liberação do empregado nos horários de visita, uma vez por semana, desde que, apresente um documento que comprove;
c) Até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de seu casamento;
d) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimento de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e, sendo tal garantia, exclusiva aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei;
e) Até 01 (um) dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar o referido pagamento;
f) Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento dos pais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, todos os equipamentos necessários à sua segurança, como previsto na NR 18.
Parágrafo único – Visando a segurança do trabalhador, fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares, nos postos de serviços, durante o expediente e a jornada de trabalho, sendo obrigatório deixar os referidos aparelhos desligados durante todo o horário de expediente, sendo passível de punições, inclusive demissão sumária por justa causa, em caso de descumprimento.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
Recomenda-se que o empregador faça plano de saúde para os empregados, ficando a critério do empregador a escolha do referido plano.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Fica assegurado a Diretoria Sindical Laboral, que o acesso nos canteiros de obras nos horários das refeições é livre. Porém, nas hipóteses em que a visita seja necessária durante a jornada, esta deverá ser precedida de uma comunicação escrita previa ao chefe da obra, pelo menos 24 horas, desde que apresente credencial onde conste assinatura do presidente do sindicato laboral e presidente ou diretor de Relações Trabalhistas e Sindicais do patronal. Esta credencial só terá validade de no máximo 90 (noventa) dias. Caso a empresa permita o acesso do Sindicato Labora sem a credencial acima citada, poderá sofrer penalidades, conforme previsto na Clausula 34 - PENALIDADES. A penalidade também se aplica ao SINTRACOMP, no caso de forçar a entrada ao canteiro de obra sem a devida credencial.
Parágrafo Único - Nos casos excepcionais situações em que afete os trabalhadores, poderá o Sindicato Laboral, solicitar ao chefe da obra uma visita, fora do horário anteriormente previsto, desde que haja um comunicado de no mínimo 02 (duas) horas de antecedência, desde que possua a credencial validada.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DE ELEIÇÃO NO SINDICATO LABORAL
O Presidente do Sindicato Laboral poderá requisitar aos empregadores, empregados necessários para trabalharem na realização do pleito eleitoral, por 02 (dois) dias, sem prejuízo salarial para o empregado. Onde no máximo 2 dos funcionários por empresa poderão ser cedidos.
Parágrafo único - Fica deliberado que quadrienalmente, no dia da eleição do Sindicato laboral as empresas liberarão seus obreiros, em um único turno de trabalho para participarem da votação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Obrigam-se os empregadores a descontar dos seus empregados, a taxa assistencial de 1/30 (um trinta avos) aprovado em assembleia para custeio da representação sindical cujo o edital foi publicado em 08 de setembro 2023, e de acordo com a sumula do STF (supremo tribunal federal), e aprovado a proposta de que será descontado em folha de pagamento no mês do registro da convenção coletiva de trabalho e recolhido a entidade sindical até o 5º dia útil do mês subsequente, fica determinado o prazo de 10 dias após o registro da presente convecção coletiva de trabalho para o trabalhador recorrer do desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Obrigam-se os empregadores a efetuar o desconto da contribuição mensal sindical laboral de 2% (Dois por cento) da folha de pagamento dos empregados associados e beneficiários. Tendo o associado e beneficiário, terá o direito de oposição no prazo de 10 dias, a contra da assinatura dessa CCT, na sede do Sindicato, entregando sua oposição por escrito, não cabendo a oposição por procuração e as empresas terão o prazo, até o 5º dia útil, do mês subsequente para efetuar o recolhimento em favor da entidade sindical, na tesouraria, em conta corrente ou pessoal habilitada através de recibo timbrado justificando o direito de recebe-lo.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GREVE
O Sindicato Laboral se compromete a informar ao Sindicato Patronal, com 03 (três) dias úteis de antecedência, a intenção de paralisação a lei de greve, informando claramente o objetivo e os motivos da paralisação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Fica reconhecida entres as partes, que a SEXTA-FEIRA que antecede o dia do Natal, como o DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL, data que será considerado feriado onde o Sindicato Profissional mantém sua base territorial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO JUDICIAL
Em respeito ao acordo judicial firmado nos autos do processo nº 0000687-46.2023.5.21.0006, de 27/11/2023, tramitado na 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que também abrangeu os processos nº 0000623-39.2023.5.21.0005 e 0001310-31.2023.5.21.0000, esta convenção observou os termos da sentença que homologou o acordo em referência, especialmente quanto a representação territorial e a base econômica dos sindicatos laborais atuantes na indústria da construção civil no estado do Rio Grande do Norte .
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA SINDICAL
Fica estabelecido que a ENTIDADE LABORAL , sob penas de sanções pecuniárias, não poderá, em hipótese alguma, adentrar em municípios e/ou atividades que não esteja descritas nesta convenção da mesma categoria. Assim como, outra entidade laboral, também não poderá adentrar nas atividades e abrangência territorial descrita nesta convenção.
Parágrafo Único - A penalidade pelo descumprimento desta clausula pela entidade infratora será no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil reais) por infração, pago a Entidade Labora prejudicada, e o mesmo valor ao Sindicato Patronal.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Fica autorizada a instituição de Comissão de Conciliação Prévia, tendo como membros às partes convenentes, devendo seus atos constitutivos – instalação e funcionamento -, serem depositados na DRT/RN. A CCP funcionará de modo bi-partite e paritária, composta de 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pelo Sindicato Patronal e pelo Sindicato Laboral, a qual se instalará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a assinatura desta Convenção.
Parágrafo Único - Esta CCP funcionará nas dependências do Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo descumprimento dos itens relacionados nesta cláusula, será aplicada a multa de 01 (um) Salário Mínimo, por cláusula revertendo esta, a favor do Sindicato correspondente.
a)Falta de anotação da CTPS no prazo da Lei;
b) Atraso nos pagamentos dos salários dos seus empregados;
c)Atraso nos repasses das contribuições Sindicais autorizadas pelos empregados e mencionadas na presente convenção. Os repasses deverão ocorrer à conta corrente, ou pago na tesouraria do Sindicato Laboral.
d) Falta de comprovação do pagamento da Contribuição Sindical Anual para o SINDUSCON, no prazo da Lei;
e) Permitir acesso a obra do Sindicato Laboral a canteiro de obra, sem a credencial devidamente assinada pelo Presidente do SINTRACOMP;
Parágrafo Primeiro – Antes de Executar a penalidade estipulada no caput, o Sindicato notificará a empresa para proceder a sua regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento. Caso na seja solucionada a irregularidade apontada, cabe ao SINTRACOMP tomar as providências cabíveis.
Parágrafo Segundo – Em caso do não cumprimento pós-prazo notificatório incorrerá em pagamento da multa diária equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Parágrafo Terceiro - Desde que solicitado e subscrito em conjunto pelo SINTRACOMP e SINDUSCON que firmam a presente convenção, as empresas se obrigam a prestar informações dos admitidos e demitidos, bem como a relação nominal de todos os trabalhadores e respectivos descontos das mensalidades associativas, inclusive de terceirizados ou subempeiteiros, informações estas que deverão estar acompanhadas de documentação comprobatória, exceto livro de inspeção.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS E CONTROVÉRSIAS
Os casos omissos e as controvérsias serão regulados pela Justiça do Trabalho, podendo opcionalmente e a critério das partes, nos casos de conflitos individuais decorrente das relações de trabalho e penalidades previstas nesta convenção, serem mediados por um Tribunal de Arbitragem.
Fica também acordado que os termos aqui estabelecidos envolvendo trabalhadores e empresas poderão ser objeto de acordo coletivo de trabalho modificando e ou ajustando o ora pactuado em beneficio das partes.
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MOISES FIGUEIREDO DA SILVEIRA JUNIOR
Vice-Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SERGIO HENRIQUE ANDRADE DE AZEVEDO
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LINDEVALDO ALMEIDA LOPES
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL SINDUSCON
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDUSCON RN 18.12.2024
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL SINTRACOMP
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA SINTRACOMP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.