SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE S DO RN, CNPJ n. 08.523.482/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGOS DA SILVA FERREIRA;
E
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n. 01.646.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais contratados por empresas prestadoras de serviços de mão de obra, e que exerçam suas atividades em estabelecimentos médicos-hospitalares, beneficientes, religiosas, clínicas, sanatórios, casas de repouso de saúde, laboratórios de análise clínicas, serviços de fisioterapia e reabilitação, clínica de assistência médica ou odontológica , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam acordadas entre as partes que a partir de 1º de janeiro de 2025, o piso salarial dos trabalhadores que exerçam ou venha a exercer as funções relacionadas nos grupos abaixo, integrantes da categoria abrangida pela presente convenção coletiva, ficam reajustados para aos seguintes valores:
Parágrafo Primeiro: GRUPO "A"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.529,22 (mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), para os empregados que exercem das funções de apoio:
- Auxiliar de cozinha em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Lavanderia em Clínica/Hospital e Similares
- Jardineiro em Clínica/Hospital e Similares
- Cuidador em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Serviços Gerais em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar ou Servente de Higienização em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Segundo: GRUPO "B"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.555,02 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), para os empregados que exercem das funções de:
- Passador em Clínica/Hospital e Similares
- Carregador em Clínica/Hospital e Similares
- Roupeiro em Clínica/Hospital e Similares
- Costureira em Clínica/Hospital e Similares
- Despenseira em Clínica/Hospital e Similares
- Atendente de Consultórios Médicos e Odontológicos em Clínica/Hospital e Similares
- Maqueiro em Clínica/Hospital e Similares
- Lavandeira em Clínica/Hospitail e Similares
- Copeiro em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Terceiro: GRUPO "C"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.575,39 (mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), para os empregados que exercem das funções de:
- Copeiro especializado na elaboração e condução de alimentos a pacientes por meio de sondas em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Gesso em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Consultório Dentário em Clínica/Hospital e Similares
- Técnico de Gesso em Clínica/Hospital e Similares
- Técnico Estético em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Fisioterapia em Clínica/Hospital e Similares
- Massagista em Clínica/Hospital e Similares
- Atendente Ambulatorial em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Lactário em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar Ambulatorial em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Quarto: GRUPO "D"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.713,96 (mil setecentos e treze reais e noventa e seis centavos), para os empregados que exercem das funções de:
- Cozinheiro em Clínica/Hospital e Similares
- Garçom em Clínica/Hospital e Similares
- Atendente de Consultório em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de almoxarifado em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Nutrição em Hospitais em Clínica/Hospital e Similares
- Auxiliar de Reparos de Rouparia em Clínica/Hospital e Similares
- Açougueiro em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Quinto: GRUPO "E"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.994,28 (hum mil e novecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), para os empregados que exercem das funções de:
- Encarregado de turma em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo sexto: GRUPO "F"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 2.191,82 (dois mil cento e novena e um reais e oitenta e dois centavos), para os empregados que exercem das funções de:.
- Supervisor Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Sétimo: GRUPO "G"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 2.326,66 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), para os empregados que exercem das funções de:
- Técnico em Farmácia em Clínica/Hospital e Similares
- Técnico em Nutrição/Dietética em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Oitavo: GRUPO "H"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso fixado na Lei 3.999/61.
- Auxiliar e Técnico de Laboratório em Clínica/Hospital e Similares
Parágrafo Nono: GRUPO "I" (LEI 14.434/2022)
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus aos seguintes pisos salariais:
- Auxiliar de Enfermagem e Parteiras:
a) Jornada de 36 horas semanais e 180 horas mensais e os plantonistas da jornada 12x36, piso salarial de R$ 2.035,84 (dois mil e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos);
b) Jornada de 40 horas semanais e 200 horas mensais, piso salarial de R$ 2.262,08 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e oito centavos);
c) Jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, piso salarial de R$ 2.488,29 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos)
Parágrafo Nono: GRUPO "J"(LEI 14.434/2022)
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus aos seguintes pisos salariais:
- Técnico de Enfermagem
a) Jornada de 36 horas semanais e 180 horas mensais e os plantonistas da jornada 12x36, piso salarial de R$ 2.850,22 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos);
b) Jornada de 40 horas semanais e 200 horas mensais, piso salarial de R$ 3.166,91 (três mil cento e sessenta e seis reais e noventa e um centavos);
c) Jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, piso salarial de R$ 3.483,60 (três mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos)
Parágrafo Nono: GRUPO "K"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 5.080,90 (cinco mil e oitenta reais e noventa centavos).
- Fisioterapeutas em Clínica/Hospital e Similares
- Nutricionistas em Clínica/Hospital e Similares
- Demais profissionais de Níveis Superiores na área da saúde
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Aos empregados que já percebem remuneração superior aos respectivos pisos salariais fixados para a categoria no ano de 2025, fica assegurado o reajuste de 4,77% (quatro cinco por cento):
Parágrafo Primeiro: Para os que percebem remuneração superior a R$ 4.955,58 (quatro mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), o reajuste salarial se dará mediante livre negociação entre os empregados e os empregadores.
Parágrafo Segundo: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
Parágrafo Terceiro: As demais cláusulas ecônomicas serão reajustadas em 4,77%.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO DE SETOR
Fica assegurada aos empregados da categoria econômica que desempenham suas atividades laborais na UTI (Unidade de Terapia Intensiva), Sala Vermelha, Sala Amarela, Central de Material e no Centro Cirúrgico, assim como berçário, sala de parto e setor de materiais, uma gratificação equivalente ao valor de R$ 140,84 (cento e quarenta reais e oitenta e quatro centavos) a partir de 01 de janeiro de 2025.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, a partir de 1º de janeiro de 2025, as empresas se obrigam a fornecer “VALE ALIMENTAÇÃO” aos empregados, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente:
Parágrafo Primeiro: O Vale Alimentação será proporcional à jornada de trabalho e terá os seguintes valores:
A) Para os empregados que cumprem a jornada especial 12x36: R$ 199,06 (cento e noventa e nove reais e seis centavos);
B) Para os empregados que cumprem a jornada de 44hs (quarenta e quatro horas) semanais: R$ 229,92 (duzentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos);
Parágrafo Terceiro : O benefício do vale alimentação será devido para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Quarto: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Quinto: DO PAT – As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual de 20% (vinte por cento) autorizado a título de participação no citado programa, independente do valor de face estabelecido.
Parágrafo Sexto : Fica facultado às empresas, o pagamento do Auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda, a refeição propriedade dita.
Parágrafo Sétimo: O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Oitavo : Fica convencionado que as diferenças relativas ao benefício-alimentação a partir de 1º de janeiro de 2025 poderão ser quitadas em até 03 (parcelas) iguais e consecutivas nas folhas de pagamento seguintes ao da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 horas de trabalho x 36 horas de descanso.
Parágrafo Primeiro: Garante-se aos trabalhadores que laboram na jornada de trabalho descrita no caput, tanto para os que laboram no período diurno, como para os laboram no período noturno, 01 (hum) dia de folga no mês, dentro da sua escala, ou a indenização correspondente a um dia de trabalho extra, sendo que este valor não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial.
Parágrafo Segundo: Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 611-A, da CLT, com no mínimo 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período não gozado.
Parágrafo Terceiro: A partir de 01 de janeiro 2025, fica instituído, sem prejuízo do vale alimentação já previsto na cláusula décima quinta, o pagamento de Ticket Refeição no importe de R$ 11,00 (onze reais) por dia efetivamente trabalhado, a todos os trabalhadores com jornada de trabalho igual ou superior a 8hs (oito horas) diárias, como ajuda de custo, em cartão magnético, a fim de suprir partes das necessidades diárias nutricionais dos trabalhadores. Fica facultada a empregadora a substituição do Ticket Refeição aqui estabelecido pelo fornecimento da refeição in natura ou a concessão de cesta básica contendo os seguintes itens: 3kg de arroz; 3kg de açúcar; 3kg de feijões; 6 pacotes flocões de milho; 5 pacotes de macarrões; 1kg de sal; 3kg de 0farinha de mandioca; 1 pacote de biscoito do tipo cream craker; 2 óleos 900ml; 1 frasco de tempero completo; 2 pacotes café 250g; 1 tablete de doce; 1rapadura e 1 pacote de colorau. Este valor/benefício não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial.
Parágrafo Quarto: Os cartões de ponto e outros controles de jornada de trabalho deverão refletir a efetiva jornada trabalhada pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes da hora em que o empregado encerrar o trabalho diário, bem com o registro por pessoa que não seja o titular do cartão.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial) referida pelo artigo 513, alínea “e”, da CLT expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores convocada e realizada de forma regular e legitima nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, para custeio da entidade sindical profissional em decorrência da negociação coletiva trabalhista a ser repassada ao SIPERN, em decorrência de desconto pela empresa no contra cheque dos trabalhadores, no segundo mês imediatamente subsequente a data de assinatura desta Convenção Coletiva de trabalho, para repasse até os trinta dias posteriores, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador ao sindicato profissional na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador deverá ser informado pela empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput desta cláusula, podendo apresentar ao sindicato profissional respectivo, pessoalmente por escrito e com identificação de assinatura legíveis sua expressa oposição, devendo no prazo de dez dias a contar da ciência da homologação desta convenção, apresentar à empresa o comprovante de oposição apresentada ao sindicato sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo Segundo: Caberá a empresa a entrega ao empregado do comprovante de recebimento do comprovante de oposição apresentado ao sindicato no momento de sua entrega.
Parágrafo Terceiro: Fica vedado a empresa a realização de quaisquer manifestações atos campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores de apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quarto: Fica vedado ao SIPERN, e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores de apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quinto: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo primeiro, não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial).
Parágrafo Sexto: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados ao SIPERN, efetivo beneficiário dos repasses assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados dos valores que lhe forma atribuídos, caso o ônus recaia sobre a empresa ela poderá cobrar do SIPERN ou promover a compensação com outros valores que devam ser a eles repassados inclusive relativos a contribuições associativas devendo a empresa notificar as entidades sindicais correspondente acerca de ação com referido objeto eventualmente ajuizado para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo Sétimo: O valor da contribuição prevista no caput correspondente a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário reajustado de janeiro do trabalhador.
Parágrafo Oitavo: O SIPERN declara que mediante o presente ajuste se abstém de pleitear e cobrar a contribuição prevista no artigo 578 e seguintes da CLT relativamente ao exercício de 2019/2020 e 2021/2022, sendo que o presente compromisso passa a integrar a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Nono: As empresas depositarão os valores descontados dos empregados em nome do SIPERN, que reivindicar a Taxa Assistencial, no prazo estabelecido no caput, na seguinte Conta Bancária de titularidade do Sindicato Laboral: BANCO SICOOB, AG. 4194, CONTA CORRENTE 22.089-2.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DO OBJETO DESTE ADITIVO E REITERAÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS
Ajustam as partes que pelo presente termo aditivo ficarão alteradas as clausulas acima citadas e ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas da Convenção Coletiva.
}
DOMINGOS DA SILVA FERREIRA
Presidente
SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE S DO RN
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.