FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS, CNPJ n. 40.368.151/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DEYVID SOUZA BACELAR DA SILVA;
E
EXPRO DO BRASIL SERVICOS LTDA, CNPJ n. 06.134.590/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JORGE LUIZ COELHO LAGRIMANTE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em AM, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, RN, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As EMPRESAS concederão, a partir de 1º de maio de 2024, para os seus empregados vinculados aos Sindicatos, reajuste salarial de acordo referente a 3,23%, incidente sobre os salários vigentes no mês de abril de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE
As partes signatárias deste ACORDO concordam que o dia 1° de maio consubstanciar-se-á na data-base da categoria profissional formada pelos empregados da EXPRO, mantendo-se, deste modo, aquilo que já fora acordado no último instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A EXPRO compromete-se a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTENCIPAÇÃO DO 13º E FÉRIAS
A EXPRO antecipará, desde que solicitado, quando por ocasião das férias dos seus empregados, 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, baseado no salário do mês anterior ao da concessão das férias. O desconto do valor nominal respectivo deverá ser realizado na época do pagamento da respectiva gratificação natalina, conforme previsto em Lei.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE BÔNUS
A EXPRO possui política interna de pagamento de Bônus Operacional para os empregados sujeitos ao sistema de trabalho descrito nos itens D e E, a qual possui natureza extraordinária, não obrigatória sendo seu pagamento vinculado ao cumprimento de determinadas condições previstas na referida política interna da EXPRO. A política poderá ser revisada, bem como extinta, a qualquer momento, sem qualquer aviso prévio e sem que seja considerada como direito adquirido.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DIVISOR (“THM”)
Será utilizado o divisor (“THM”) 220 para todos os empregados de suporte à manutenção e operação nas bases operacionais da Expro quando estiverem trabalhando no mar (plataformas de petróleo, navios sonda etc.) ou no campo (poços terrestres, poços remotos etc.). O divisor (“THM”) 200 será utilizado para os empregados que trabalham administrativos em escritórios ou bases operacionais e serão utilizados para o cálculo das horas extras porventura laboradas pelos trabalhadores, salvo os empregados que trabalham em regime de hora extra fixa.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS FIXAS
Salvo para os casos de horas extras fixas, as horas extraordinárias, quando devid as de acordo com este acordo, serão pagas de acordo com o que determina a legislação, sendo aos sábados com 50% de adicional e aos domingos, feriados municipais, estaduais e federais (de acordo com o contrato de trabalho do empregado) com adicional de 100%
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A EXPRO estará obrigada ao pagamento de adicional de horas extras fixas, com o objetivo de remunerar eventuais horas extras dos empregados abrangidos pela Lei 5.811/72, assim considerados nos itens “D” e “E”.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA FIXA
A EXPRO realiza o pagamento de adicional de horas extras fixas dos Empregados alocados nos regimes de trabalho D e E, conforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA que versa sobre ATIVIDADES DOS COLABORADORES DA EXPRO . com o objetivo de remunerar eventuais horas extras, havendo ou não a prestação de horas extraordinárias, ficando plenamente quitado todo equalquer trabalho em regime de horas extras offshore ou onshore (“hora extra fixa”).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS
Fica desde já estabelecido que os empregados com cargo de Engenheiro não estão inseridos no regime de hora extra fixa e deverão marcar em folha de ponto própria a ser assinada pelo Empregado e seu Supervisor, sempre que realizerem horas extraordinárias, devendo ser remunerados pelas horas extras efetivamente laboradas, conforme legislação aplicável.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A EXPRO pagará aos seus empregados abrangidos pela Lei 5.811/72, considerados nos pontos D e E do Capitulo IV acima, o Adicional de Sobreaviso (“ASA”) no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário base. Nos termos do inciso II, do artigo 6º da Lei 5.811/72, referido adicional é para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOBREAVISO PROPORCIONAL
A EXPRO pagará aos seus empregados alocados nos regimes A, B e C conforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA que versa sobre ATIVIDADES DOS COLABORADORES DA EXPRO , o Adicional de SobreavisoProporcional(“ASP”) calculado sobre os dias efetivamente à disposição da EXPRO, conforme discriminado nas folhas de ponto preparadas e assinadas pelos Empregados e aprovadas por seus Supervisores.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS: PERICULOSIDADE
A EXPRO pagará aos seus empregados, quando e até que se fizerem presentes os requisitos necessários definidos em Lei, o adicional de periculosidade de que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho. O pagamento deste adicional será realizado com base no salário base daqueles Empregados que executam, de acordo com a legislação específica, e não será cumulativo com o adicional de insalubridade que porventura seja devido.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS- PLR
A EXPRO destinará para seus empregados da base do estado do Rio de Janeiro, relativo ao período abrangido por este ACORDO, participação nos lucros ou resultados (“PLR”), independentemente de haver ou não lucro, equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) dos salários-base respectivos, isto é, a 1 salário base e meio (1,5) de cada empregado.
§ único: Para os empregados das bases do Rio Grande do Norte e Amazonas e que tenham sido admitidos após o dia 01/05/2023, a EXPRO pagará, relativo ao período abrangido por este ACORDO, participação nos lucros ou resultados (“PLR”), independentemente de haver ou não lucro, equivalente ao valor fixo de R$1.543,56.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVISÃO DA PLR
O montante total a ser distribuído a título de PLR poderá ser dividido em duas parcelas com pagamento semestral, podendo a EXPRO, ainda, efetuar o pagamento da PLR em uma única parcela no final do ano.
As partes signatárias deste ACORDO expressamente reconhecem que o programa de PLR previsto nesta Cláusula vigorará durante a vigência do presente ACORDO, devendo as partes entabular nova negociação nos anos subsequentes.
As partes signatárias deste ACORDO desde já reconhecem que a PLR paga pela EXPRO não tem caráter salarial, não incorporando, deste modo, a remuneração dos empregados.
A PLR será paga pela EXPRO de forma proporcional para os empregados que tenham os contratos rescindidos, interrompidos ou suspensos, bem como para aqueles que venham a serem admitidos após a entrada em vigor do presente ACORDO. Será considerado mês de trabalho o período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados pelo empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO E PLR
Tendo em vista diferentes custos de vida e as atividades ainda insipientes e em desenvolvimento no Rio Grande do Norte e Amazonas, os benefícios de ticket refeição e PLR serão diferentes aos empregados vinculados às bases dessas localidades.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS ACIDENTADOS
O auxílio alimentação deverá ser fornecido inclusive aos empregados em gozo do benefício do auxílio-doença e auxílio doença-acidentário concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Neste caso, os tickets deverão ser concedidos até no máximo quando decorridos 06 (seis) meses de afastamento do empregado das suas atividades profissionais.
As partes signatárias deste Acordo desde já concordam que o benefício em referência não terá caráter salarial não integrando, assim a remuneração de qualquer dos empregados da EXPRO.
Esse benefício será concedido igualmente para os empregados das bases do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Amazonas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TICKETS-REFEIÇÃO
A EXPRO concederá aos seus empregados da base do Rio de Janeiro tickets-refeição, para cada dia de trabalho, no valor de R$ 55,93 (cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), retroativamente, a partir de 1º de maio de 2024.
§ único : A EXPRO concederá aos seus empregados, que tenham sido admitidos após o dia 01/05/2023 e sejam da base do Rio Grande do Norte e Amazonas, tickets-refeição, para cada dia de trabalho, no valor de R$39,11 (trinta e nov ereais e onze centavos), retroativamente, a partir de 1º de maio de 2024.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EXPRO concederá aos seus empregados administrativos no escritório do Rio de Janeiro e de Natal, aos empregados administrativos nas bases operacionais e aos empregados administrativos de suporte à manutenção e operação nas bases operacionais, conforme previsto no presente acordo na cláusula 6.1, alíneas A, B, C, ticket alimentação no valor mensal de R$602,36 (seiscentos e dois reais e trinta e seis centavos), retroativamente a 1º de maio de 2024.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DO TICKETS-REFEIÇÃO
Os tickets-refeição deverão ser fornecidos inclusive para aqueles empregados em gozo o benefício do auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Nestes casos, os tickets deverão ser concedidos até no máximo quando decorridos 06 (seis) meses de afastamento do empregado das suas atividades profissionais.
A concessão do ticket-refeição será suspensa pelo período de duração das licenças maternidade das empregadas da EXPRO.
As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que o benefício em referência não terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de qualquer dos empregados da EXPRO .
Os tickets-refeição deverão ser fornecidos, também, para aqueles empregados operacionais offshore dos itens D e E, da CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA que versa sobre ATIVIDADES DOS COLABORADORES DA EXPRO, nos dias que executarem atividades administrativas ou operacionais na base da EXPRO, inclusive fins de semana.
Esse benefício será concedido igualmente para os empregados das bases do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Amazonas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
A EXPRO fornecerá a seus empregados o Vale Transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARCELA EQUIVALENTE
O Vale Transporte será custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento (independentemente da quantidade de dias úteis no mês), excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e pelo empregador, no que exceder à parcela ora referida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO
Por sua vez, a EXPRO como empregadora, terá o direito à descontar do empregado beneficiário o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, limitado ao valor total do Vale Transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÁLCULO DO VALOR DO VALE-TRANSPORTE
Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Para os empregados que utilizam transporte intermunicipal e/ou estadual, os mesmos serão concedidos nos termos da legislação específica e os reembolsos devem ser solicitados junto a empresa conforme procedimento interno.
O empregado que passar a receber este benefício, deverá informar ao empregador por escrito: (i) seu endereço residencial; (ii) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; e (iii) número de vezes utilizados no dia para deslocamento residência/trabalho/residência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÃO NEGATIVA
A empresa deverá obter declaração negativa quando o empregado não exercer a opção deste benefício.
Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento desta exigência.
O empregado beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o Vale Transporte estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que tal prática constitui falta grave.
As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que os benefícios em referência não terão caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de qualquer dos empregados da EXPRO.
Esse benefício será concedido igualmente para os empregados das bases do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Amazonas.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A EXPRO concederá o auxílio creche ou reembolsará o pagamento de baba – mediante recibo próprio – para a empregada a partir do retorno a empresa após o término do período de licença maternidade e/ou licença de adoção pelo período de dezoito meses, no valor mensal de R$817,97 (oitocentos e dezessete reais e noventa e sete centavos).
A EXPRO concederá o auxílio creche ou reembolsará o pagamento de baba – mediante recibo próprio – para o empregado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado com a guarda exclusiva de filho(a) em decorrência de sentença judicial e/ou menor sobre guarda exclusiva, em decorrência de processo de adoção após o término do período de licença de adoção pelo período de seis meses, no valor mensal de R$817,97 (oitocentos e dezessete reais e noventa e sete centavos).
Para que o referido benefício seja concedido deverá ser feito requerimento por escrito no prazo de 60 (sessenta) dias do retorno à empresa após o término do período de licença.
Esse benefício será concedido igualmente para os empregados das bases do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Amazonas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BOLSA DE ESTUDOS/CURSOS
A EXPRO concederá a seus empregados, conforme política interna e Termo de Compromisso, bolsas para realização de cursos e treinamentos internos que proporcionem a educação profissional de seus empregados.
Esse benefício será concedido igualmente para os empregados das bases do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Amazonas.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO-DOENÇA
A EXPRO assegurará ao empregado acidentado no trabalho que tenha entrado em gozo do benefício do auxílio-doença acidentário concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, garantia de emprego e de salário pelo período de 12 (doze) meses. A contagem deste período iniciar-se-á a partir do dia imediato ao término do benefício referido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A EXPRO proporcionará aos empregados com contrato de trabalho em vigor, além do seguro contra acidente do trabalho do Instituto Nacional de Seguridade Social, um plano de seguro de vida, inclusive com previsão de cobertura para os casos de invalidez permanente. Os custos deste plano serão suportados integralmente pela EXPRO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARÁTER DOS BENEFÍCIOS
As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que o benefício em referência não terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de qualquer dos empregados da EXPRO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRÊMIO A SER PAGO
As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que o benéfico em referência, terá como prêmio a ser pago, um piso no valor mínimo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Esse benefício será concedido igualmente para os empregados das bases do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Amazonas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS
A EXPRO possui política interna de procedimentos específicos para adiantamento de despesas nos termos da legislação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADES DOS COLABORADORES DA EXPRO
Os empregados da EXPRO desenvolvem suas atividades em três ambientes diferentes, aplicando-se as seguintes condições de trabalho.
A – Empregados das áreas administrativas em escritórios
Os empregados das áreas administrativas da EXPRO no escritório do Rio de Janeiro e em quaisquer escritórios que venham a ser abertos em todo o território nacional, estão sujeitos a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, com 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso e 2 (duas) folgas semanais, observadas as práticas atuais de cada estabelecimento. Será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 8ª (oitava) diária e da 40ª (quadragésima) semanal.
B – Empregados das áreas administrativas nas bases operacionais
Os empregados das áreas administrativas da EXPRO nas Cidade de Macaé, estão sujeitos a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, com 2 (duas) horas de intervalo para alimentação e descanso, de segunda a sexta-feira e 2 (duas) folgas semanais. Será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 8ª (oitava) diária e da 40ª (quadragésima) semanal.
C – Empregados administrativos de suporte à manutenção e operação nas bases operacionais
Os empregados administrativos de suporte à manutenção e operação nas bases operacionais da EXPRO, estão sujeitos a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com 2 (duas) horas de intervalo para alimentação e descanso, sendo 08 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira e 4 (quatro) horas nos dias de sábado. Será considerada como extraordinária toda hora
trabalhada além da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal.
D – Empregados das áreas operacionais e que embarcam para trabalho offshore ou que trabalham em área remota - Urucu
Para os empregados das áreas operacionais da EXPRO que embarcam para trabalho offshore aplicar-se-a o regime de sobreaviso da Lei 5.811/72, que estipula que os empregados que desenvolvam as atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás, bem como aqueles engajados em serviços de geologia de poço ou de apoio às atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás, permanecem à disposição do empregador por 24 (vinte e quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais da operação, podendo trabalhar por até 12 (doze) horas por jornada de sobreaviso, consecutivas ou não, quando embarcados com 1 (um) dia de folga para cada dia embarcado, consecutivas ou não, respeitados os limites da Cláusula que se refere a INDENIZAÇÃO DAS FOLGAS Serão consideradas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 12ª (décima segunda), conforme determina a legislação, salvo empregados que trabalham em regime de hora extra fixa. conforme a CLÁUSULA NONA que versa sobre HORAS EXTRAS FIXAS.
E – Empregados das áreas operacionais e que embarcam para trabalho onshore (poços em terra) .
Para os empregados das áreas operacionais da EXPRO que trabalham em áreas terrestres consideradas remotas será aplicado o regime de sobreaviso da Lei 5.811/72 que estipula que os empregados que desenvolvam as atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás, bem como aqueles engajados em serviços de geologia de poço ou de apoio às atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás, permanecem à disposição do empregador por 24 (vinte e quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais da operação, podendo trabalhar por até 8 (oito) horas por jornada de sobreaviso, consecutivas ou não, quando em localidades terrestres remotas. No entanto, durante a vigência do presente acordo, esses empregados gozarão de 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias trabalhados, consecutivas ou não. Será considerada como extraordinária as horas trabalhadas além da 8ª (oitava), conforme determina a legislação, salvo empregados que trabalham em regime de hora extra fixa, conforme a CLÁUSULA NONA que versa sobre HORAS EXTRAS FIXAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGIME MISTO
Regime de Trabalho Misto (“Regime Misto”): Levando-se em consideração que o sistema de embarque praticado pela EXPRO depende das necessidades dos seus clientes, as quais não são regulares nem periódicas, entende-se que os períodos de trabalho embarcado (offshore) ou em operação terrestre remota (onshore) dos empregados da EXPRO nem sempre se darão com a regularidade estabelecida na Lei 5.811/72 de 14 (quatorze) dias trabalhados para 14 (quatorze) dias de descanso ou folga. Para lidar com esta característica do mercado que as empresas de serviços a poços atuam, fica estabelecido através deste ACORDO o regime misto de trabalho misto, conforme melhor detalhado abaixo.
O regime misto aplicar-se-á, excepcionalmente, para os trabalhadores sujeitos ao sistema de trabalho descrito nos itens C, D e E acima, em virtude de eventual baixa demanda operacional. Fica determinado que estes trabalhadores, quando não estiverem embarcados ou em locação remota (poços em terra), poderão ser alocados para prestar serviços nas bases da EXPRO, passando a trabalhar, consequentemente, sob o regime normal de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Quando executando atividades administrativas ou operacionais na base, será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 8ª (oitava) hora diária e da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, respeitando o THM da atividade preponderante contratual de 220 horas, salvo empregados que trabalham em regime de hora extra fixa, conforme a CLÁUSULA NONA que versa sobre HORAS EXTRAS FIXAS.
O Regime Misto também será aplicável aos empregados que trabalham em serviços da manutenção nas bases operacionais (item C acima), em virtude da alta demanda operacional. Fica determinado que estes Empregados poderão ser alocados para prestar serviços em alto mar (offshore) e em áreas terrestres consideradas remotas (onshore), passando a trabalhar, consequentemente, sob os regimes descritos nos itens D e E acima, aplicando-se para todos os efeitos as jornadas de trabalho especificadas nos regimes D e E, conforme a CLÁUSULA NONA que versa sobre HORAS EXTRAS FIXAS.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Quando houver necessidade de substituição do trabalhador na sua função, o empregado receberá, caso assuma integralmente as tarefas do substituído durante todo o período da ausência do substituído, observado o disposto na Súmula 159 do TST, o salário contratual do empregado substituído, desconsideradas as vantagens pessoais auferidas por este último.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSÉDIO MORAL
A EMPRESA deve se abster de, por meio de seus representantes, cometer, permitir ou tolerar práticas vexatórias ou humilhantes contra seus empregados, diretos ou terceirizados, que caracterizem assédio moral.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE MÃE
A EXPRO garantirá emprego e salário para toda e qualquer gestante pelo prazo de 06 (seis) meses a partir do parto dos filhos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONSIERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Os dias de viagem para a localidade de embarque ou de desembarque são considerados como dia normal de trabalho, respeitas as jornadas de trabalho dispostas na CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA que versa sobre ATIVIDADES DOS COLABORADORES DA EXPRO .
A jornada normal de trabalho de todos os empregados da EXPRO somente poderá ser prorrogada em até duas horas diárias, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Caso os empregados sejam convocados pela empresa para participar em cursos ou treinamentos obrigatórios em horário após seu horário de trabalho, tal período será considerado como horário extraordinário.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FOLGAS
Quando o empregado laborar no Regime Misto, as folgas serão adquiridas da seguinte maneira:
a)para cada 01 dia de trabalho realizado no mar (offshore), o empregado adquirirá o direito a 01 (uma) folga;
b)para cada 3 dias de trabalho efetivo (consecutivas ou não) em terra (poços terrestres e poços remotos), o empregado adquirirá o direito a 01 (uma) folga;
c)quando estiver na base operacional da empresa, o empregado gozará 01 (uma) folga por semana, preferencialmente aos domingos.
Parágrafo 1º O início das folgas dar-se-á imediatamente após cada desembarque, respeitando-se o mínimo de folgas a serem gozadas, sendo que eventuais folgas não concedidas após cada desembarque, poderão ser indenizadas num período de até 60 (sessenta) dias, contados da data de cada folga não concedida. A planilha de folgas será preenchida pelos supervisores, de acordo com a folha de ponto elaborada e assinada pelo Empregado, podendo ser revisada por cada Empregado, sempre que solicitado.
Parágrafo 2º Para fins de esclarecimento, todos os cargos que exercem trabalho nas modalidades D e E, em qualquer nível de formação (ensino médio, técnicos, engenheiros, etc.), estão sujeitos à Planilha de Folgas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO DAS FOLGAS
Diante da necessidade e as peculiaridades dos serviços, as folgas a que os empregados fazem jus pelos períodos de trabalho embarcados onshore ou offshore (modalidades D e E) poderão ser indenizadas, desde que a Expro respeite o efetivo gozo de pelo menos 1/3 (um terço) das folgas a que os Empregados venham a fazer jus logo após cada desembarque. Os 2/3 (dois terços) das folgas remanescentes poderão ser contabilizados para indenização.conforme a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA que versa sobre CONTROLE DA JORNADA .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SUPRESSÃO DE INTERVALOS INTRAJORNADA
A Expro paga hora extra fixa ao Empregados alocados nos regimes D e E, o que inclui eventual supressão de intervalos intrajornada. Para os empregados alocados nos regimes A, B e C, a Expro realiza pagamento de hora extra a 50% pelo intervalo intra jornada eventualmente suprimido, de acordo com a supressão efetivamente ocorrida e registrada em folha de ponto elaborada pelo empregado e aprovada por seu supervisor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NÃO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS
Considerando a previsão contida no artigo 611-A, inciso V da CLT e a estrutura de cargos da Empresa, não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança, que por força de tais poderes, não estejam sujeitos à controle de jornada, em conforme o art. 62, inciso II da CLT. Para efeitos desta cláusula, serão considerados como de confiança os seguintes cargos:
FUNCAO
CONSULTOR PLANEJAMENTO DE OPERACOES
COORDENADOR DE HSE
COORDENADOR DE MANUTENÇÃO
COORDENADOR DE OPERAÇÕES
COORDENADOR DE REMUNERAÇÃO
COORDENADOR DE SERVIÇOS SENIOR
COORDENADOR FINANCEIRO
COORDENADOR FISCAL
ENGENHEIRO DE INTERPRETAÇÃO DE DADOS
GERENTE BRASIL DE OPERAÇÕES
GERENTE COMERCIAL
GERENTE DE ENGENHARIA
GERENTE DE FINANCAS SR.
GERENTE DE HSE
GERENTE DE LINHA DE PRODUTOS
GERENTE DE LOGISTICA DE MATERIAIS
GERENTE DE OPERAÇOES
GERENTE DE QUALIDADE
GERENTE DE RECURSOS HUMANOS
GERENTE DE VENDAS I
GERENTE FINANCEIRO
GERENTE JURIDICO SR
GERENTE TECNICO DE VENDAS II
GERENTE VENDAS TECNICAS SENIOR
LIDER DE MANUTENÇAO II
LIDER DE MANUTENÇAO III
SUPERVISOR DE LINHA DE PRODUTO
§ 1º Outros cargos que não estejam listado no presente Acordo Coletivo e que venham a ser criados após a homologação do presente acordo, também poderão ser enquadrados como de confiança, desde que atendam os requisitos do art. 62, II da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO
O intervalo de 11 (onze) horas previsto no art. 66 da CLT será observado pela Expro para todas as escalas e regimes de trabalho, salvo casos excepcionais de força maior ou necessidade imperiosa.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Para efeito de cálculo das médias de horas-extras e repouso semanal remunerado que deverão integrar a remuneração que servirá de base para a quitação das férias, deverá ser considerada a média duodecimal, em hora, dos 12 (doze) meses anteriores ao período concessivo das férias. O cálculo do valor da média duodecimal apurada deverá levar em consideração o salário da época da concessão do benefício em questão.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA
Os empregados alocados nas modalidades de trabalho dos itens D e E acima terão os dias trabalhados, os dias de treinamento, bem como os dias de descanso (folgas, férias e licenças) lançados em uma planilha de controle mensal, a qual será utilizada para calcular o número de folgas a serem concedidas (Planilha de Folgas).
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
Os empregados das EMPRESAS poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por até 03 dias por ano para acompanhar filhos de até doze anos idade, em consulta médicas, desde que apresente os recibos e/ou comprovante das consultas médicas prestadas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A EMPRESA concederão licença-paternidade pelo prazo de 20 (vinte) dias subsequentes a data de nascimento do filho, desde que atendendo aos requisitos do Progarma da Empresa Cidadã.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA
Por meio da assinatura deste ACORDO, as partes asseguram aos empregados da EXPRO o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Não será submetido à punição o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as normas de segurança e medicina do trabalho, desde que comprovada pela CIPA e/ou pelo engenheiro ou técnico de segurança da EXPRO.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LAVAGEM DO UNIFORME
A EXPRO responsabilizar-se-á pela lavagem dos uniformes dos empregados que trabalham na área operacional, não configurando este benefício, sob hipótese alguma, benefício indireto que possa vir a integrar a remuneração para efeito de pagamento das demais parcelas de natureza salarial que perfazem o contrato de prestação de serviços.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A EXPRO facilitará a ação preventiva e corretiva da CIPA visando a eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho, permitindo a participação do representante sindical nas reuniões da CIPA, fornecendo-lhe cópias de suas atas de convocação de eleição e calendário de reuniões anuais.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EXPRO fornecerá, aos seus empregados e aos seus dependentes legais, planos de assistência médica e odontológica. Os planos de assistência médica padrão e odontológica serão custeados integralmente pela EXPRO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DEPENDENTES LEGAIS
Para efeitos deste ACORDO, entendem-se como dependentes legais o marido, a esposa ou o companheiro(a) do(a) empregado(a), além, ainda, dos filhos(as) com até 21 (vinte e um) anos completos e filhos(as) universitários(as) solteiros(as) que não possuam outros rendimentos deste(a) que não tenham completado 24 (vinte e quatro) anos ou que não hajam sido emancipados. No que se refere ao companheiro(a), entretanto, a extensão do benefício em questão está limitada a um(a) companheiro(a) por empregado(a) e o(a) empregado(a) responderá, civil e criminalmente, pela veracidade das informações contidas nas certidões cartorárias. No que se refere aos filhos(as) universitários(as) solteiros(as) que não possuam outros rendimentos e não tenham completado 24 (vinte e quatro) anos ou que não hajam sido emancipados, a extensão do benefício será concedida somente se houver comprovação da condição de universitários(as).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CARÁTER NÃO SALARIAL
As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que os benefícios em referência não terão caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de qualquer dos empregados da EXPRO.
Esse benefício será concedido igualmente para os empregados das bases do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Amazonas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Em conformidade com o previsto nos subitens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2, ambos da Portaria SSSTb de 8 de maio de 1996 (alteração da NR7), o exame médico demissional será, obrigatoriamente, realizado, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AVALIAÇÃO MÉDICA DA EMPRESA
Todo e qualquer empregado da EXPRO que se ausentar por motivo de doença, deve ser avaliado pelo médico do Trabalho da empresa.
O empregado da EXPRO só voltará a exercer as atividades laborais mediante liberação por escrito do médico da empresa, com as devidas informações sobre o estado de saúde do mesmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
A EXPRO, observará a Lei no que se refere: (i) ao fornecimento do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário; (ii) à elaboração do laudo técnico exigido; e (iii) à entrega da relação dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES JUDICIAIS
A partir da data da assinatura deste ACORDO, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados da EXPRO deverão ser realizadas nas sedes dos SINDICATOS ou, em caso de impasse ou quando não houver representação sindical no local, perante as autoridades competentes.
A partir da data da assinatura deste ACORDO, para as homologações das rescisões contratuais, além dos documentos discriminados na Instrução Normativa SRT n° 15 de 14/07/2010, serão necessários, ainda, os seguintes documentos:
A) cópia do exame médico demissional de que trata a NR-7 do Ministério do Trabalho; e
B) a documentação do Plano do Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado demitido.
Desde que solicitado pelo empregado e atendidas as condições legais, ser-lhe-á entregue o formulário PPP devidamente preenchido e acompanhado do necessário laudo técnico.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa manterá o plano de Assistência Médica enquanto o empregado estiver afastado do serviço pelo INSS, seja por auxilio-doença e/ou auxilio acidente, inclusive na hipótese de aposentadoria por invalidez pelo INSS.
O Plano de Assistencia Medica, em caso de falecimento do empregado, será mantido para os seus dependentes legais, na forma das normas internas e da legislação vigente.
As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que o benefício em referência não terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de qualquer dos empregados da EXPRO.
Esse benefício será concedido igualmente para os empregados das bases do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Amazonas
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
A EXPRO manterá, durante as operações, material necessário à prestação de serviços de primeiros socorros, bem como pessoal treinado para esse atendimento emergencial.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE MÉDICOS NA EMPRESA
A EXPRO, mediante prévio e expresso entendimento com os SINDICATOS, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de um médico do trabalho e/ou um profissional da área de segurança do trabalho dos SINDICATOS, para acompanhar as condições de salubridade e segurança.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ENCAMINHAMENTO DA CAT
A EXPRO assegurará o encaminhamento aos SINDICATOS respectivos, no prazo de 24 horas contados da data da sua emissão, cópias das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) emitidas em virtude de eventual acidente ou doença do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DA DIRETORIA SINDICAL NAS EMPRESAS
A EXPRO, mediante prévia e expressa combinação quanto aos dias e horários, garantirá o acesso aos diretores dos SINDICATOS em suas dependências. A aprovação das visitas, no entanto, estará condicionada a apresentação de uma justificativa prévia por parte dos SINDICATOS e a aceitação, por parte da EXPRO, da necessidade imposta pela justificativa apresentada.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Fica assegurado ao representante sindical eleito ou delegado sindical eleito, conforme determina a Lei, sua estabilidade no emprego, desde o registro da candidatura até o um ano após o término do mandato, salvo, no entanto, (i) venha este a cometer alguma falta grave ensejadora da rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa, (ii) a Empresa ou qualquer filial encerre as suas atividades ou (iii) pelo término do contrato de prestação de serviços com a tomadora à qual se encontrava vinculado o empregado.
Poderá ser eleito, no máximo, 1 (um) empregado da EXPRO como representante sindical em cada mandato, para cada base sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA
A garantia de emprego de que trata a CLÁUSULA VIGÉSIMA, refere-se única e exclusivamente aos representantes eleitos para cargo de representação nos SINDICATOS signatários deste ACORDO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÕES SINDICAIS
A EXPRO comprometer-se-á, desde que solicitado por escrito pelos SINDICATOS com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a liberar o representante sindical por um período máximo de 15 (quinze) dias por ano, para desempenhar suas atividades sindicais.
As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que somente um empregado por vez poderá ser liberado pela EXPRO, independentemente, inclusive, da base territorial.
As partes signatárias deste ACORDO concordam que os representantes sindicais somente poderão ser requisitados para desenvolver suas atividades sindicais por períodos não superiores a 2 (dois) dias úteis por mês. Em uma única ocasião, para atender a congresso ou alguma outra atividade especial promovida pelos sindicatos ou pela própria FUP, o período mencionado acima poderá ser estendido para 5 (cinco) dias consecutivos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
Os SINDICATOS reconhecem integralmente o plano de previdência privada implementado pela EXPRO, o qual faz parte integrante do presente acordo e não tem natureza salarial
Os Sindicatos reconhecem o Convênio firmado pela EXPRO para implementação do empréstimo consignado aos seus empregados nos termos da política interna e da legislação específica.
Esse benefício será concedido igualmente para os empregados das bases do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Amazonas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
EXPRO encaminhará para os SINDICATOS, mensalmente, a relação dos trabalhadores sindicalizados, bem como valores descontados destes empregados, repassando para entidade até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DOS TRABALHADORES SINDICALIZADOS
A EMPRESA encaminhará para os SINDICATOS mensalmente a relação dos trabalhadores sindicalizados, bem como valores descontados a título de contribuições volutánrias associativas, repassando para a entidade até o dia 05 (cinco) do mês subsequente as contribuições.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO NA FOLHA DE PONTO
A EMPRESA descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais dos SINDICATOS a título de contribuição assistencial, nos termos do disposto nos incisos IV e V do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do empregado encaminhando às EMPRESAS no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias a partir da comunicação feita, na forma do parágrafo primeiro abaixo:
Fica garantido aos empregados, sindicalizados ou não, o direito de oposição pelo desconto da contribuição assistencial, bastando para tanto que os empregados opositores manifestem sua vontade, mediante documento por estes firmados, dirigido às EMPRESAS, podendo ser por correio eletrônico e com cópia obrigatória para a FUP ou através de pesquisa eletrônica que será disponibilizada pelas EMPRESAS, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias a partir da comunicação pelas EMPRESAS do desconto e da necessidade de contribuição assistencial.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL
O prazo estabelecido no parágrafo 1º para a comunicação das EMPRESAS para seus empregados terá início no quinto dia útil após a realização das Assembleias que aprovarem a contribuição assistencial e a devida comunicação feita pela FUP às EMPRESAS.
Observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a comunicação feita pela empresa, a contribuição assistencial aprovada nas Assembleias será descontada da remuneração do trabalhador que não apresentarem a oposição de que trata o parágrafo anterior, no mês subsequente ao do término do prazo do direito de oposição.
A contribuição assistencial aprovada em Assembleia, será paga pelos empregados das EMPRESAS que não apresentarem oposição de que trata o parágrafo primeiro da presente cláusula, em três parcelas mensais por ano, no valor de 1% do salário base, na forma descrita no §3º da presente cláusula.
A Contribuição Assistencial, que decorre diretamente da atuação sindical em negociações coletivas e em outras instâncias de interesse da categoria representada, em nada se assemelha ao imposto sindical mencionado na Lei nº 13.467/2017.
Os valores decorrentes da contribuição assitência serão depositados na conta bancária da Federação Ùnica dos Petroleiros fornecida para a EMPRESA, onde a FUP realizará posterior repasse para os Sindicatos filiados, representantes de classe dos trabalhadores consultados nas assembléias mencionadas na presente cláusula.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO OU REPACTUAÇÃO
As partes concordam que, no período de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente ACORDO, deverão ser iniciadas as negociações visando a sua revisão ou discussão de um novo ACORDO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
A revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente Acordo deverá observar a regra do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO PATRONAL
Quando da constituição de sindicato da categoria econômica representativa do segmento da exploração e produção de petróleo e gás, caso haja a celebração de Convenção Coletiva com os SINDICATOS, estes deverão analisar, juntamente com a EXPRO, o interesse mútuo em revogar integralmente o presente Acordo, aderindo as Partes, então, aos termos daquela Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - REQUISIÇÃO DE REGISTRO DO ACT
Conforme disposto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como na Instrução Normativa 16 de 15 de outubro de 2013 da Secretaria das Relações de Trabalho, as partes irão requerer o registro do presente ACORDO por meio do Sistema Mediador, disponível no Sistema Eletronico do Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer controvérsia resultante do cumprimento deste ACORDO, inclusive quanto a sua aplicação.
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DEYVID SOUZA BACELAR DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS
JORGE LUIZ COELHO LAGRIMANTE
Gerente
EXPRO DO BRASIL SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)