SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE S DO RN, CNPJ n. 08.523.482/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGOS DA SILVA FERREIRA;
E
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ n. 63.554.067/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIANA MARIA VIEIRA e por seu Vice - Presidente, Sr(a). IGOR MACEDO FACO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagista e Empregados em serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínica e de Plano de Assistência Médica, odontológica, empresas de Home Care ou de cuidadores e a quaisquer empresas que explorem e prestem serviços de saúde, ou congêneres, e ainda Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CATEGORIA
NÍVEL A: Para os empregados que exercem das funções de apoio (auxiliar de serviços gerais, copeira, lavadeira, auxiliar de cozinha e jardineiro);
NÍVEL B: Para os empregados que exercem das funções de recepcionista, contínuo, auxiliar de portaria, telefonista, costureira, despenseira, maqueiro, cozinheiro, atendente de consultórios médicos e odontológicos e vigia;
NÍVEL C: Para os empregados que exercem das funções de auxiliar de gesso, auxiliar farmácia, auxiliar de consultório dentário, técnico de gesso, técnico estético, auxiliar de fisioterapia, massagista e auxiliar de almoxarifado;
NÍVEL D: Para os empregados que exercem das funções de Biólogo;
NÍVEL E: Para os empregados que exercem das funções de Motorista;
NÍVEL F: Para os empregados que exercem das funções de auxiliar de secretária, auxiliar de escritório, contabilidade, pessoal, secretária, auxiliar e assistente administrativo, auxiliar de autorização e atendimento em planos de saúde, encarregado dos setores de manutenção, limpeza, lavanderia, nutrição etc.;
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de fevereiro de 2025, o piso salarial dos trabalhadores que exerçam ou venha a exercer as funções relacionadas na Cláusula Terceira, integrantes da categoria abrangida pela presente Acordo Coletivo, serão praticados de acordo com os seguintes valores:
Nível
Piso Salarial
Nível A
R$ 1.525,00
Nível B
R$ 1.530,00
Nível C
R$ 1.536,00
Nível D
R$ 1.597,00
Nível E
R$ 1.597,00
Nível F
R$ 1.617,00
Parágrafo Primeiro: Fica firmado que a partir de 01º de janeiro de 2026, os salários mencionados na tabela acima serão ajustados, automaticamente, com o mesmo percentual que for definido e aplicado para o salário mínimo do ano de 2026, conforme a LEI No 8.542/92.
Parágrafo Segundo: O pagamento do salário mensal deve ser efetuado, em contracheque assinado pelo profissional e/ou depositado na conta salário, o mais tardar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso o pagamento do salário seja efetuado após esta data deverá conter a devida correção monetária e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O empregador fornecerá, até o dia do pagamento, o contracheque do funcionário para que ele possa conferir as verbas e descontos realizados sob a remuneração, devendo, inclusive, discriminar o valor dos depósitos do FGTS. O contracheque poderá ser disponibilizado física (desde que solicitado) ou virtualmente (intranet) ou, ainda, através de terminais bancários, desde que exista terminal dentro da empresa, sem qualquer custo para o empregado.
Parágrafo Quarto: Os pisos salariais descritos nas Cláusulas Anteriores são para os empregados que cumprem jornada regular contratual
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA DIFERENCIADA – LEI PISO DA ENFERMAGEM
Fica convencionado que, a partir do mês subsequente à homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), o piso salarial dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , corresponderá aos seguintes valores:
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 180HS
SALÁRIO BASE
01/02/2025
R$2.104,20
01/08/2025
R$2.160,00
01/01/2026
R$2.257,20
01/07/2026
R$2.354,40
01/12/2026
R$2.472,05
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 220HS
SALÁRIO BASE
01/02/2025
R$ 2.571,80
01/08/2025
R$ 2.640,00
01/01/2026
R$ 2.758,80
01/07/2026
R$ 2.877,60
01/12/2026
R$ 3.021,39
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 180HS
SALÁRIO BASE
01/02/2025
R$ 1.645,20
01/08/2025
R$ 1.670,25
01/01/2026
R$ 1.694,78
01/07/2026
R$ 1.943,18
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 220HS
SALÁRIO BASE
01/02/2025
R$ 2.010,80
01/08/2025
R$ 2.041,42
01/01/2026
R$ 2.071,40
01/07/2026
R$ 2.375,00
Parágrafo Primeiro: Para fins do que dispõe o caput desta cláusula, os Pisos Salariais se referem ao salário base a ser pago para jornadas de trabalho contratual.
Parágrafo Segundo: Para fins desta norma, as partes acordam que os valores aqui fixados se constituem no salário base dos empregados, sendo a contraprestação salarial principal fixa, excluindo-se outras parcelas remuneratórias que a ela podem se somar (adicionais, prêmio, gratificações etc.).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
A partir de 1° de fevereiro de 2025, aos empregados que não se enquadram em nenhuma dos pisos fixados na cláusula anterior terão seus respectivos salários reajustados em 3,91% (três virgula noventa e um porcento) incidente sobre o salário de dezembro de 2024.
Primeiro Parágrafo: Serão compensadas do reajuste previsto na presente cláusula, todas as antecipações concedidas a partir de 1º de dezembro de 2024, bem como as compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais.
Segundo Parágrafo: Os pagamentos das diferenças salariais retroativas de fevereiro de 2025 serão quitados em forma de abono salarial, de natureza indenizatória, em uma única parcela na folha de março de 2025 (pagamento em 1º dia útil de abril/2025):
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado que for designado para exercer função em substituição a outro de função mais elevada, por período igual ou superior a 1 (um) mês, será garantido o direito ao salário base do substituído enquanto durar a substituição, proporcional aos dias trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE SETOR FECHADO
Fica assegurada aos empregados da categoria econômica que desempenham suas atividades laborais por período superior a 30 (trinta) dias, na UTI (Unidade de Terapia Intensiva), Central de Material, no Centro Cirúrgico, berçário, sala de parto e setor de materiais, um reajuste correspondente ao INPC do período janeiro de 2025 para a gratificação equivalente a R$ 110,38 (cento e dez reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo Único: A gratificação de setor fechado também será devida aos auxiliares e técnicos de enfermagem que laboram na Hemodinâmica e Hemodiálise.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
A remuneração de hora de trabalho extraordinária será superior em 75% (setenta e cinco por cento) de hora normal.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das horas extras mensais prestadas será efetuado, preferencialmente, em folha de pagamento, sendo facultado a sua substituição em dias de folgas (uma hora de labor por uma hora de descanso), desde que previamente acordado entre as partes.
Parágrafo Segundo: O empregador fornecerá cópia do controle de jornada para conferência do empregado quanto a pagamentos de horas extras e adicionais noturnos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 35% (trinta e cinco por cento), a incidir sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade, nas hipóteses contempladas na legislação vigente, e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE CONFINAMENTO
Para os empregados da categoria que trabalhem embarcados, ou sob qualquer forma de confinamento, fica estabelecida uma gratificação mínima equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
Os empregadores, empresas hospitalares ou grupos econômicos em estabelecimentos hospitalares fornecerão gratuitamente a refeição a todos os empregados com jornada de trabalho superior a 09 (nove) horas, que não terá natureza salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro: A empresa se obriga a destinar local apropriado para lanches e refeições dos empregados sendo vedado que as refeições sejam realizadas nos postos de serviços.
Parágrafo Segundo: Fica facultada a substituição da refeição in natura , pelo fornecimento de Ticket refeição/alimentação correspondente aos dias efetivamente trabalhados, podendo o seu fornecimento se dar através de ticket alimentação e/ou ticket refeição, em vales ou cartão magnéticos.
Parágrafo Terceiro: O valor do Ticket refeição, previsto no parágrafo anterior, será de R$ 13,60 (Treze reais e sessenta centavos) por dia trabalhado, para os que trabalham em locais que a empresa não fornece restaurante no local de trabalho. O Reajuste será concedido a partir de 01 de janeiro de 2025.
Parágrafo Quarto: O valor do Ticket alimentação, previsto no parágrafo anterior, será de R$ 78,60 (Setenta e oito reais e sessenta centavos). O Reajuste será concedido a partir de 01 de janeiro de 2025,
Parágrafo Quinto: O Ticket Refeição/Alimentação não terá natureza salarial para todos os efeitos legais e em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, décimo terceiro, horas extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagas pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Na forma da Lei Federal nº 7.418/85, e Decreto Federal nº 95.247/87, fica instituído o vale-transporte, que o empregador antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
A empresa concederá o auxílio creche no valor de 105,00 (Cento e cinco reais), por mês, a partir de 01 de janeiro de 2025, para as mães funcionárias com filhos até 72 meses de vida.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se obrigam a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores, no valor mínimo de 15 (quinze) vezes a remuneração do piso do Nível D desta Convenção, para os casos de morte, invalidez total ou parcial e aposentadoria por invalidez.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
A todos os empregados da categoria econômica que lhe for exigido o desempenho suas atividades em cidade distinta do seu local de trabalho, fica assegurado o ressarcimento de eventuais despesas com estadia, alimentação e deslocamento (diárias):
Parágrafo Primeiro: O valor do ressarcimento será previamente estipulado entre empregado e empregador, observando-se para tanto a realidade socioeconômica da empresa e do local de destino.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores empregados em empresas de serviços de Home Care, não será devido o pagamento da diária de viagem quando for exigido o desempenho de suas atividades nas Cidades de Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Macaíba, Extremos, Ceará-Mirim, Ielmo Marinho, Maxaranguape, Monte Alegre, Nísia Floresta, São José do Mipibu e Vera Cruz, devendo ser concedido apenas o vale transporte no valor necessário a custear todo o deslocamento casa/trabalho e trabalho/casa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais de trabalho devem ser homologadas no sindicato da categoria profissional quando o empregado trabalhar na empresa a mais de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único: O empregador deverá no ato da rescisão apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP. A ausência do PPP impedem a rescisão, aplicando-se as penalidades previstas na convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito, com a devida fundamentação legal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO/RECOMENDAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação/recomendação, que deverá ser entregue ao mesmo, no ato da rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
É devido o Aviso Prévio proporcional ao trabalhador demitido sem justa causa, na forma do artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, art. 487 e seguintes da CLT, da Lei Federal nº 12.506/2011, e da Nota Técnica nº 148/2012 - CGRT/SRT/MTE.
Parágrafo Único: O Aviso Prévio deverá ser formalizado por escrito constando o prazo de cumprimento, a data e local para liquidação das verbas rescisórias, bem como para realização do exame demissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões realizados por solicitações do empregador dentro de suas dependências e mesmo fora do horário de trabalho não serão considerados jornada de trabalho excessiva, para quaisquer fins, sendo que os custos de transporte nos deslocamentos para tais fins (cursos e reuniões) serão suportados pelas empresas.
Parágrafo único: As reuniões serão limitadas 04 (quatro) vezes por anos, sempre que ultrapassar 02 horas será fornecida alimentação aos empregados pela empresa sem custo para o trabalhador.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSTRUMENTOS E MATERIAIS
Fica vedado aos empregadores efetuar descontos nos salários dos empregados em caso de dano ou prejuízo que estes vierem a causar, salvo quando ocorrer dolo do empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória, não podendo ser dispensados, salvo através de inquérito judicial para a apuração de falta grave:
a) O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a sua dispensa ou desincorporação;
b) O empregado, nos últimos 12 meses que antecederem a data em que completará o prazo de carência exigido para a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a mais de 05 (cinco) anos. Satisfeito o prazo de carência extingue-se a estabilidade provisória (PN 085/TST);
c) A empregada gestante, além da estabilidade legal, mais 30 (trinta) dias de estabilidade, por força desta convenção.
d) O empregado integrante da CIPA, efetivo ou suplente, eleito para representar os empregados, tem garantia do emprego, ou o salário desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 horas de trabalho x 36 horas de descanso, com intervalo de (01) hora para refeição.
Parágrafo Primeiro. A remuneração pactuada pelo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, serão considerados compensados os feriados, DSR e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, na forma do que determina o art. 59-A, § 1º, da CLT.
Parágrafo Segundo: Garante-se aos trabalhadores que laboram na jornada de trabalho descrita no caput, tanto para os que laboram no período diurno, como para os laboram no período noturno, 02 (dois) dias de folga no mês, dentro da sua escala.
Parágrafo Terceiro. O intervalo de descanso intrajornada de trabalho previsto no caput será considerado para fins do computo da jornada de trabalho, já estando incluído nesta;
Parágrafo Quarto. O descanso semanal remunerado será necessariamente aos domingos, ao menos 01 (uma) vez no mês.
Parágrafo Quinto. Os cartões de ponto e outros controles de jornada de trabalho deverão refletir a efetiva jornada trabalhada pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes da hora em que o empregado encerrar o trabalho diário, bem com o registro por pessoa que não seja o titular do cartão.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA REGULAMENTAÇÃO DAS TROCAS NA JORNADA
Em observância ao disposto no Termo de Ajuste de Conduta - TAC nº 2009, Aditivo nº 01 ao TAC firmado em 23/04/2001, nos autos do Procedimento Preparatório n.º 000041.2001.21.000/4, pelas entidades sindicais; a os empregados que laboram na escala de revezamento de 6/1, poderão se realizar 03 (três) trocas mensais entre si que gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, com o limite semanal de 01 (uma) troca, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Súmula 437 e o art. 71 caput DA CLT.
Parágrafo Primeiro: As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário especifico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Segundo: Por serem uma necessidade intrínsecas dos empregados, as trocas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador e apresentada ao seu Setor de Pessoal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro: A simples inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados, será computada como troca para os fins do disposto nesta convenção.
Parágrafo Quarto: Nas trocas, inclusive nas jornadas de 12 x 36, deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As partes, seguindo as regras legais fixadas no art. 59 da CLT, facultam o uso do Banco de Horas para que haja a compensação de horas excedentes ou faltantes, inclusive aquelas decorrentes de eventuais trocas durante a jornada de trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro: A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (meses) meses, a contar da primeira hora incluída no Banco de Horas, ficando a cargo da Empresa definir a data da compensação.
Parágrafo Segundo: Será disponibilizado mensalmente pela empresa, aos funcionários que desejarem, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.
Parágrafo Terceiro: Quando não houver a compensação, dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro, ou em caso de rescisão contratual, as horas acumuladas deverão ser pagas, ao funcionário, de acordo com os percentuais estabelecidos para a hora de trabalho extraordinária (Cláusula Décima). Em havendo horas devedoras, estas, serão descontadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LOCAL DE DESCANSO
Durante o horário noturno de plantão, as empresas manterão a concessão de intervalo para descanso de cada plantonista, em local adequado e ergonômico. O início do intervalo será estabelecido diretamente por cada empresa com seus empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE JORNADA
Os cartões de ponto e outros controles de jornada de trabalho deverão refletir a efetiva jornada trabalhada pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes da hora em que o empregado encerrar o trabalho diário, bem com o registro por pessoa que não seja o titular do cartão.
Parágrafo único – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma do que estabelece a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME
O uniforme, equipamentos de proteção individual e instrumentos de trabalho serão fornecidos pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos são válidos para justificar a ausência ao trabalho e serão fornecidos pela rede oficial de profissionais da categoria e Sistema Único de Saúde SUS.
Parágrafo Único. Assegura-se o direito a ausência remunerada de 02 (dois) dias por ano aos empregados para levar o filho menor ao médico ou dependente previdenciário até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICO/HOSPITALAR
Será concedida a assistência médica/hospitalar aos empregados, e seus dependentes legais, no hospital em que trabalha nos casos de emergência, sem qualquer ônus para os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
É facultado aos empregadores estabelecer plano de saúde de assistência médica/hospitalar para todos os empregados, cujos critérios e serão previamente apresentadas aos empregados, competindo a cada empregado manifestar formalmente a sua adesão.
Parágrafo Único: As empresas deverão buscar junto as operadoras condições diferenciadas que favorecem aos empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIVRE ACESSO AS EMPRESAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, para desempenho de suas funções, independente de comunicação prévia ou autorização, vedada a divulgação de matéria político partidário ou ofensiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação de quadro de aviso do Sindicato em suas dependências, para comunicação de interesse dos empregados, vedado o de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES (DELEGADO SINDICAL)
Nas empresas com mais de 30 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT, c/c art. 8° da Lei Maior.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES
Aos empregados que estejam em exercício de cargos eletivos sindicais e aos que venham exercê-los, ficará assegurada a sua disponibilidade remunerada para o pleno exercício de suas atividades sindicais com todos os direitos e vantagens do emprego, como se estivessem em exercício.
Parágrafo único: A disponibilidade remunerada prevista neste caput desta cláusula é limitada a 06 (seis) diretores efetivos, não podendo ser superior a 01 (um) por empresa hospitalar ou grupo econômico em estabelecimento hospitalar.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se obrigam a descontar mensalmente de cada um dos seus empregados associados ao sindicato da categoria profissional, a mensalidade sindical correspondente a 2% (dois por cento) do salário mínimo.
Parágrafo único: As empresas empregadoras repassarão o valor arrecadado previsto nesta cláusula para o sindicato da categoria econômica no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da realização do desconto. O recolhimento deverá ser feito mediante boleto bancário emitido pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CUSTEIO E EFICIÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Conforme decidido em assembleia geral com os trabalhadores da base de representação do Sindicato Laboral, na forma dos arts. 513, 524 e 548, “b”, da CLT e da tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do Supremo Tribunal Federal (STF), fica estabelecida a contribuição assistência a ser descontada pelas empresas de categoria econômica dos respectivos profissionais abrangidos pela presente ACT, localizadas na base territorial do sindicato da categoria profissional, a ser revertida ao respectivo sindicato laboral, na quantia equivalente 3% (três por cento) do salário reajustado de todos os empregados da empresa Acordante, pertencentes à base de representação do sindicato laboral, por trabalhador, em razão dos benefícios econômicos e sociais negociados e conquistados neste Acordo Coletivo, de uma única vez, até 20 dias após a homologação pelo MTE.
Parágrafo Primeiro: Deve ser dado o direito de oposição, por escrito e de próprio punho, a ser entregue na sede do SIPERN em horário de funcionamento desta entidade sindical, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a homologação desta ACT no órgão competente. O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto neste parágrafo, não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial).
Parágrafo Segundo: As empresas deverão efetuar o pagamento dos valores ao SIPERN mediante depósito bancário, enviando o comprovante de pagamento e relação dos funcionários, ou entregar na sede do sindicato, na Rua Professor Zuza, nº 263, sala 203, Cidade Alta, cidade de Natal/RN, CEP 59025-160. Os depósitos deverão ser efetuados na conta corrente do sindicato abaixo mencionado: BANCO SICOOB, AG. 4194, CONTA CORRENTE 22.089-2.
Parágrafo Terceiro: O não cumprimento pela empresa implicará o reconhecimento da dívida da empresa inadimplente com o SIPERN. Os valores em atraso, quando da regularização, serão acrescidos multa de 10% (dez por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor devido.
Parágrafo Quarto: Fica vedado a empresa a realização de quaisquer manifestações atos campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores de apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
As demais contribuições serão instituídas e recolhidas na forma da Lei.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS
Violada ou descumprida qualquer cláusula desta Acordo, o Sindicato Laboral notificará a empresa infratora para que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena da empresa infratora ser obrigada a pagar multa equivalente a 2% do valor pecuniário incidente sobre o direito violado, por cada cláusula descumprida, caso não exista na legislação a previsão de multa para o mesmo fato.
Parágrafo Primeiro: A multa equivalerá a 1 (um) piso da categoria D na hipótese de descumprimento de normas coletivas que não possuam valor pecuniário, por cada cláusula descumprida.
Parágrafo Segundo: O valor correspondente a multa aplicada será revertida 50% (cinquenta por cento) para o empregado e 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato poderá solicitar a empresa: a lista de funcionários, lista de funcionários associados a ser fornecida no prazo máximo de 24h. Comprovante de regularidade de FGTS e contribuições Previdenciárias no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. O não fornecimento das listas gera a aplicação da multa do parágrafo primeiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
O dia 12 de maio de cada ano, quando se comemora o dia da categoria, será adotado como data comemorativa de toda a categoria representada pelo Sindicato dos trabalhadores da rede privada da saúde, sendo considerado como repouso semanal remunerado. Caso algum empregado das empresas econômicas trabalhe, receberá o valor do dia dobrado, salvo compensação dentro do próprio ano.
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DOMINGOS DA SILVA FERREIRA
Presidente
SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE S DO RN
ELIANA MARIA VIEIRA
Presidente
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
IGOR MACEDO FACO
Vice - Presidente
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.