SINTEC SIND. TRAB. CONT. TEC. E CONTADORES EM EMP. CONT. TRAB. EM EMP. NAO CONT. QUE ATUEM NO SET. CONT. INT DAS EMP. OU NOS DEPART. DE PES. RECUR. .., CNPJ n. 08.774.651/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TCHEULS LAYRA VARAO DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS ASSESSORAMENTO,PERICIA,INFORMA E PESQUISAS DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 02.048.200/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO ALVES RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores Contábeis e Contabilistas, Técnicos e Contadores em Empresas/Escritórios de Contabilidade, dos Trabalhadores em Empresas não Contábeis que atuem no setor de Contabilidade Interna das Empresas, ou nos Departamentos de Pessoal, Recursos/Relações Humanas, Gestão de Pessoal, Controladoria, Perícias, Informações, Pesquisas e Cartorária de Empresas e Instituições Públicas e Privadas da Região Sul do Maranhão , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Balsas/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cidelândia/MA, Imperatriz/MA, Itinga do Maranhão/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, Sítio Novo/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2020 a 31/01/2020
O piso salarial da categoria será igual ao salário mínimo nacional em vigor para 2020 adicionado de 5% (cinco) por cento a partir de 01 de janeiro de 2020 .
Parágrafo Único - para os primeiros 03 (três) meses de contratação, poderá ser utilizado o salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2020 a 31/12/2020
Em 1.º de Janeiro de 2020 , os salários dos trabalhadores abrangidos por esta CCT , serão reajustados em 3,5% (três e meio), por cento, tendo como base os salários praticados em dezembro de 2019 .
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados holerite em que conste discriminadamente todos os valores pagos, bem como os valores dos descontos e o valor do depósito do FGTS e demais verbas devidas. (art. 464 da CLT).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extraordinárias será paga com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, exceto se ocorridas nos domingos e feriados, cuja remuneração será de 100% do valor da hora normal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Nos termos da Lei nº 7.418/85 , as empresas abrangidas pela categoria econômica representada nesta CCT, ficam obrigadas a fornecer o vale transporte a todos os seus empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês trabalhado. Parágrafo Único - É facultado às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, a consultarem seus empregados, quais deles não necessitam do Vale Transporte, devendo ato contínuo, formalizar por escrito, documento de dispensa do adiantamento aos que possuam conduções próprias que utilizem para ir e voltar do trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO / SAÚDE / ODONTOLÓGICO / GRATIFICAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2020 a 31/12/2020
A empresa concederá a título de benefício o convênio odontológico ou plano de saúde ou valor de Vale Alimentação de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais aos seus empregados durante a vigência deste instrumento, sendo que, esse benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
CLÁUSULA NONA - VALIDADE DOS BENEFÍCIOS
Fica convencionado que o benefício da clausula oitava acordado entre os sindicatos obreiro e patronal, só terá efeito para os empregados da categoria que estiverem associados ao SINTEC, caso não esteja associado a empresa repassará 50% do valor do benefício em favor do SINTEC. Parágrafo Único - Fica vedado a retirada de quaisquer benefícios já existentes, exceto através de acordo coletivo de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
O Empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito à multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado, quando a empresa for enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e R$ 3.000,00 para empresas desenquadradas, acrescido de igual valor em cada reincidência. Parágrafo Único - fica assegurado o reconhecimento da profissão, ou seja, o serviço que esteja exercendo deve anotar na CTPS dos profissionais da categoria, devendo constar a descrição específica da função do colaborador, bem como, a atualização quando houver mudança de função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
Nos termos do artigo 9º da Lei Nº 6.708/79 , bem como do 9º Lei nº 7.238/84 , será devida uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal bruto do empregado, no caso de dispensa sem justa causa ocorrida até 30 (trinta) dias antes da data-base da categoria.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso de aviso prévio recebido ou pedido obtiver novo emprego, fica dispensado do cumprimento do prazo restante do aviso, considerando-se rescindido o contrato da data do efetivo desligamento, sendo a remuneração do aviso prévio devida apenas pelos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho, com duração superior a 01 (um) ano, deverão ser feitas perante o Sindicato - SINTEC. Parágrafo Primeiro - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro, depósito bancário quando o empregado for analfabeto. Parágrafo Segundo - A rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados e apresentados no sindicato no ato da homologação em até dez dias contados a partir do término do contrato, conforme artigo 477. §6° da CLT. Parágrafo Terceiro – O empregador que descumprir a referida cláusula, não homologando as rescisões de funcionários associados ou não associados no sindicato, pagará ao sindicato uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada rescisão não homologada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPI'S
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, Uniformes e EPI,s, quando o seu uso for necessário ou exigido.
Parágrafo Único : Os uniformes, EPI,s, as empresas não poderá cobrar pelos material fornecido, mas poderão ser ressarcido e descontar dos empregados que por descuido, negligencia e descaso danificar o material no prazo de seis meses, e deverão ser restituídos, quando da demissão até a data de homologação da Rescisão em perfeito estado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com até 6 horas extras ou que não exceda trinta horas sem horas extras. §1° O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. §2° Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou individual.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas, sem prejuízo do salário e contagem das férias, nas seguintes hipóteses, independentemente de outras faltas abonadas previstas em lei: a) falecimento de pais, filhos, e cônjuge --------------------------- 05 dias corridos; b) casamento -------------------------------------------------------- 05 dias corridos; c) nascimento de filho (licença paternidade) ---------------------- 05 dias corridos; d) internação de filho (a) ou cônjuge ------------------------------ 01 dias; e e) doação de sangue ------------------------------------------------ 01 dia.
Parágrafo Primeiro - os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados e credenciados, ou emitidos por qualquer Unidade de Saúde Pública ou Particular, serão reconhecidos pelas empresas empregadoras, desde que conste no documento a causa de afastamento do empregado. Parágrafo Segundo - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Decreto Lei 27048/49 Art. 11º.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão instituir banco de horas, formado pelo crédito e débito da jornada flexível, e será disciplinada da seguinte forma: As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com folgas na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso. As horas extras do banco de horas deverão ser quitadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após o período trabalhado através de programação elaborada pela empresa contábil, caso não seja compensadas as horas nesse período a empresa contábil está obrigada ao pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo de quitação das horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS FERIADOS
Os feriados nacionais dos dias: 01/01/2020 (Confraternização Universal), 25/02/2020 (Carnaval), 10/04/2020 (Sexta-feira Santa), 21/04/2020 (Tiradentes), 01/05/2020 (Dia do Trabalhador), 07/09/2020 (Independência do Brasil), 12/10/2020 (Padroeira do Brasil), 02/11/2020 (Finados), 15/11/2020 (Proclamação da República), 25/12/2020 (Natal); os feriados municipais do dia: 16/07/2020 (Aniversário de Imperatriz / observando aniversário de cada município), 15/10/2020 (Padroeira de Imperatriz / observando o dia do(a) padroeiro(a) de cada município); os feriados estaduais do dia 28/07/2020 (Adesão do Maranhão à independência do Brasil); e fica vedada o trabalho dos empregados abrangido por esta CCT, sendo computados como remunerados esses dias. Parágrafo Único - Na Quinta-feira Santa, encerrarão o expediente de trabalho às 13:00 horas e reabrirão na Segunda feira seguinte; no período de Carnaval, fecharão as suas portas no Sábado que antecede o carnaval, e abrirão na Quarta-feira de Cinzas após o meio dia, considerando que as horas da segunda-feira poderão ser compensadas no banco de horas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida a afixação no quadro de avisos das empresas, de cartazes, folders e circulares, contendo matérias de interesse da categoria obreira, de emissão do sindicato ou qualquer entidade pública, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme o art. 513 , alínea “e” da CLT e art. 8º , inciso IV da Constituição Federal, as empresas integrantes das empresas contábeis abrangida por esta CCT, ficam obrigadas ao pagamento da contribuição confederativa para a manutenção das atividades sindicais previstas em lei, mediante aplicações dos seguintes critérios: i. Será recolhido pelas microempresas, desde que, efetivamente comprovem esta condição, ao sindicato de sua categoria econômica, em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1\4 do salário base da categoria. O recolhimento será feito até 30 de março de 2020 ; ii. Serão recolhidas pelas demais empresas, em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1\2 do salário base da categoria. O recolhimento será feito até 30 março de 2020 ; Parágrafo Único - Os boletos serão emitidos pelo sindicato patronal – SESCAP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO FORTALECIMENTO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Haja vista que a necessidade de autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal prévia para desconto em folha de pagamento alcança tão somente à CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, como prevê o artigo 579 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , e que na presente convenção não há a supressão ou a redução dos direitos elencados no artigo 611-B, XXVI da CLT, também alterado pela mencionada Lei, ou seja, não há subtração do direito opor-se a desconto, de acordo com a reunião extraordinária do sindicato laboral dia 30/10/2018, fica convencionado que: a) Os estabelecimentos obrigam-se a promover, em favor do Sindicato dos Empregados, o desconto no percentual de 1/30 avos sobre salário REAJUSTADO, nos salários do mês de Março de 2020, dos seus empregados e amparado pela assembleia dos empregados, por base o salário já ajustado. b) O valor do desconto previsto nesta cláusula será recolhido pelas empresas até o 30º (trigésimo) dia após o aludido desconto, através de boleto bancário emitido pelo sindicato, ou na sede do Sindicato, em favor do Sindicato dos Empregados SINTEC. Parágrafo Único - Somente poderá ocorrer o desconto na folha de pagamento mediante autorização expressa (escrita) do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA MENSALIDADE SINDICAL
A partir de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 , as empresas abrangidas por esta CCT, descontarão em folha de pagamento dos seus empregados associados, as mensalidades devidas ao SINTEC , conforme o Art. 545 da CLT, e efetuarão o recolhimento até o 10º dia do mês do desconto, a favor do SINTEC . Parágrafo Primeiro - as empresas deverão remeter ao SINTEC a relação de funcionários quando solicitado pelo sindicato obreiro. Parágrafo Segundo - O SINTEC remeterá às empresas a relação dos sócios , indicando a importância da mensalidade a ser descontada.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Excetuadas as situações em que a cláusula já prevê penalidades, o Estabelecimento abrangido por esta CCT que descumprir qualquer das cláusulas desta CCT, fica sujeita ao pagamento de multa conforme a seguir: a) 01 (um) piso da Categoria, por cada trabalhador prejudicado, a ser repassado ao sindicato penalizado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
As partes convenentes elegem a Justiça do Trabalho de Imperatriz -MA, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas da presente CCT, bem como para aplicar as sanções previstas. Podendo também as partes (sindicato patronal X sindicato laboral) firmarem Termo Aditivo a qualquer tempo em comum acordo. E, por, assim, estarem justos e acordados firmam a presente convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de idêntico teor para fins de direito.
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TCHEULS LAYRA VARAO DA SILVA
Presidente
SINTEC SIND. TRAB. CONT. TEC. E CONTADORES EM EMP. CONT. TRAB. EM EMP. NAO CONT. QUE ATUEM NO SET. CONT. INT DAS EMP. OU NOS DEPART. DE PES. RECUR. ..
GILBERTO ALVES RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS ASSESSORAMENTO,PERICIA,INFORMA E PESQUISAS DO ESTADO DO MARANHAO
ANEXOS
ANEXO I - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO ASSINADA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.