SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE BRASILIA DF, CNPJ n. 03.157.055/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZACARIAS DE ASSUNCAO;
E
PANIFICADORA E CONFEITARIA CINCO ESTRELAS LTDA, CNPJ n. 37.064.730/0004-09, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). SAMYRA BOMTEMPO NATALICIO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Industria de Panificação e Confeitaria, do plano da CNTI , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, terão reajustes de 5%, na data base.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso salarial pré-existente garante a todos os integrantes da categoria profissional o recebimento de uma remuneração mínima que terá variações de acordo com o plano de cargos e salários interno da empresa apresentar ao sindicato e fará parte integral deste ACT.
Parágrafo segundo: Os motoboys serão submetidos pelo regimento interno da empresa devidamente conferido e homologado pelo Sindicato.
Parágrafo terceiro: Os garçons serão submetidos ao regimento interno e ou ao acordo de gorgeta da empresa devidamente conferido e homologado pelo sindicato.
Parágrafo quarto: Os empregados em geral serão submetidos ao regimento interno e/ou plano de carreira da empresa devidamente conferido e homologado pelo sindicato.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO DESCCONTO EM FOLHA
A empresa poderá efetuar descontos na remuneração mensal do empregado para financiamento de tratamento odontológico, convênios odontológicos, entre outros contratos mantidos junto ao sindicato profissional, desde que autorizado pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Parágrafo 1º - As listagens com as autorizações de descontos, bem como as exclusões solicitadas serão encaminhadas à empresa pelo sindicato, até o dia 10 (dez) do mês do desconto.
Parágrafo 2º - A inadimplência por parte da empresa acarretará multa de 1 (um) salário-base sobre o montante devido e não recolhido ou não repassado ao sindicato, acrescida de juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia. Parágrafo 3º – Os empregados terão convênios junto as padarias e farmácias do Grupo pertencente a empresa, em que poderão escolher comprar de forma adiantada em ambas, onde será descontado em folha salarial.
Parágrafo 4º - PROIBIÇÃO DE USO DE CELULAR:Fica proibido a utilização de aparelho celular nas dependências do estabelecimento seja loja ou na linha de produção, a empresa colocará o telefone fixo ou móvel da empresa para receber ou ligar, em caso de urgência ou emergência. Em caso da utilização do telefone particular dentro da empresa, o empregado poderá ser demitido por justa causa.
Parágrafo 5º — ASSEIO e COMPORTAMENTO: Fica expressamente proibido o empregado trabalhar com unhas grandes e pintadas, cabelos soltos, vestes inadequadas, sem fazer a barba e cabelos para os homens, com adereços (brincos, anéis, pulseiras) , trabalhar de sandálias, fumar no estabelecimento, discutir com o cliente, comer quaisquer produtos, tomar refrigerantes, energéticos e afins, sem a devida autorização ou pagamento dos mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - DA GORJETA
As gorjetas serão ratiadas de acordo com as normas contida no regimento interno e no acordo coletivo, e remuneradas por turno ou pagas individualmente por produtividade específica de cada funcionário, ficando a critério da empresa a modalidade que irá adotar.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
A empresa NÃO fornecerá alimentação aos colaboradores em suas dependências. ALMOÇO ou JANTAR;
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
A empresa concederá aos seus empregados nos termos da lei n. 7.619/87 e do Decreto n. 95.247/87 vales-transportes, desde que os salários dos respectivos empregados estejam no limite que torne a medida benéfica aos mesmos; podendo ser pago em espécie.
Parágrafo 1º — A base de cálculo do percentual de que trata os diplomas legais mencionados no caput desta cláusula será sempre a parte fixa do salário e não poderá exceder a 6% (seis por cento).
Parágrafo 2º - O pagamento do vale transporte àqueles que optarem pelo recebimento, será condicionado ao uso de transporte público, sendo que, no caso de desobediência, ou seja, dirigir-se ao trabalho por condução própria, será motivo de demissão por justa causa e obrigatoriedade de restituir os valores recebidos indevidamente.
Parágrafo 3º — Em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregado fica obrigado a restituir a proporcionalidade dos valores recebidos a título de vale-transporte que se encontrarem em seu poder, sob pena do valor correspondente ser descontado nas verbas rescisórias, salvo caso fortuito ou força maior.
Parágrafo 4º - Caso a empresa descumpra esta cláusula e seus parágrafos ficará sujeita a pagar ao seu empregado o valor correspondente à passagem de ônibus referente ao seu percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Parágrafo 5º - Os empregados que se conduzirem ao trabalho por condução própria, não terão direito ao vale transporte, assim como a empresa não se responsabiliza pelos meios de locomoção de cada funcionário, ficando sob sua responsabilidade a guarda de sua condução.
Parágrafo 6º - O valor do vale transporte será pago via transferência bancária, na conta corrente do empregado, que será pago dividido em duas vezes ao mês.
Parágrafo 7º - A empresa pagará a PASSAGEM ao colaborador que apresentar COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado (em caso de mudança de endereço, se faz necessário a comprovação para alteração de valor).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA FORNECIDA PELO SINDICATO
O Sindicato atenderá ou firmará convênios para atendimento Odontológico a todos os trabalhadores da empresa, cabendo a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de empregados e sua constante manutenção e disponibilidades às empresas. É facultado a empresa, após 45 (quarenta e cinco) dias da admissão, pelo plano de assistência Odontológico aos seus empregados, desde que optado pela adesão.
Parágrafo 1º — Fica facultado ao empregado optar ou não pela sua inclusão no plano de assistência odontológico fornecida pela empresa, quando a mesma não for conveniada com o sindicato.
Parágrafo 2º — Para o empregado associado do sindicato ao plano de assistência odontológico, terão 40% de desconto pelo STIAB-DF do plano adotado pelas empresas por vida, plano oferecido pelo Sindicato. Plano para a Empresa. R$ 40,00 por vida – e para associado do sindicato R$ 28,00 por Vida.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FORNECIDA PELO SINDICATO OU CONVENIO
Será facultada à empresa, caso não atenda ao disposto desta Cláusula — Assistência odontológica com o STIAB-DF, que prestará assistências odontológicas básica através de clínica conveniada, a todos os empregados das empresas abrangidas pelo presente acordo coletivo ou pelo Sindicato, que prestará esse serviço na sua sede, situada na QND 13 lote 07 sala 104 Av. Comercial Norte, Taguatinga e ou clínicas associadas.
Parágrafo 1º — A assistência odontológica abrangerá os procedimentos básicos, que serão disponibilizadas, com condições facilitadas, em outros procedimentos, negociação direta entre o trabalhador e o SINDICATO ou prestadora de serviço escolhida pela empresa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA / ACIDENTE
A empresa, terá seguro de vida coletivo e contra acidente para os mesmos, por meio de empresas seguradoras, podendo serem indicadas pelo sindicato da categoria, ou da sua escolha. Inclusive para motociclista entregador.
Parágrafo 1º - A empresa descontará do colaborador TAXA SEGURO DE VIDA Coletivo contratado pela a Empresa;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO
Para garantir os direitos e deveres dos trabalhadores e do empregador e dar maior segurança jurídica, as HOMOLOGAÇÕES de todas as rescisões de contrato de Trabalho dos empregados que possuam mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa, poderão ser feitas no SINDICATO quando assim a empresa desejar e optar.
Parágrafo Primeiro - A assistência Sindical na homologação das rescisões contratuais, será de forma gratuita, sem cobrança de quaisquer valores pelo serviço. Documentos necessários para homologação:
-Carteira de Trabalho devidamente atualizada;
-Termo de rescisão contratual 4 vias;
-Extrato do FGTS com todas as parcelas quitadas;
-Atestado médico demissional pago pelo empregador;
-Aviso prévio devidamente assinado com sua dispensa ou carga horária trabalhada;
-Carta de Apresentação;
- Contrato Social ou Carta de Preposto;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADMISSÃO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação será feita pela empresa ao trabalhador, por escrito e contra recibo firmado por ele, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal. P
arágrafo 1º — Em Caso de dispensa do trabalho no Curso do aviso prévio, a empresa não poderá submeter o empregado à marcação de cartão de ponto ou qualquer outra medida semelhante.
Parágrafo 2º — Dado aviso prévio, quer por iniciativa do trabalhador, quer por iniciativa do empregador, se durante o seu cumprimento o trabalhador conseguir novo emprego, ficará dispensado, mediante comprovação, do cumprimento do restante do prazo, sem ônus para as partes, salvo em relação aos dias já trabalhado durante o referido aviso, que deverão ser pagos no prazo legal.
Parágrafo 3º — Fica garantido aos trabalhadores com mais de 50 (cinquenta) anos, dispensados sem justa causa, aviso-prévio indenizável de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que tenha pelo menos um ano na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DAS GUIAS, CD, SD, FGTS E ATESTADOS (ASS)
Rescindindo o contrato de trabalho do trabalhador, salvo por justa causa, a empresa, além do pagamento dos títulos e valores correspondentes, assim como entrega das guias para o saque do FGTS com o código próprio, poderá fornecer aos trabalhadores uma declaração de referência e bons antecedentes funcionais, assim como fornecerão a AAS (atestado de afastamento e salários), CD (certificado da dispensa) e formulário SD (seguro-desemprego). Parágrafo único — Quando a rescisão ocorrer por justa causa, as empresas fornecerão ao trabalhador, além do termo de rescisão contratual, o atestado de afastamento e salário (AAS), sendo que, se o trabalhador assim o exigir, também as razões por escrito dos motivos de seu desligamento, com a menção do dispositivo legal infringido.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Poderá ser firmado contratos por tempo determinado, nos termos da Lei 9.601/98, de 21/0198, do Decreto n 2.490, de 04/02/98, e nas condições estabelecidas nesta cláusula, desde que a contratação represente algum acréscimo no número de empregados da empresa. Parágrafo 1º — O número de empregados que poderá ser contratado deverá obedecer ao limite estabelecido pelas partes, cumprindo o previsto no art.3 da Lei n. 9.605/98, não podendo o número de empregados contratados por tempo determinado, em relação ao número dos contratados por prazo indeterminado, ultrapassar os percentuais previstos em lei.
Parágrafo 2º — A indenização em caso de rescisão antecipada do contrato a tempo parcial, por iniciativa da empresa, garantirá ao trabalhador o recebimento, a título indenizatório, de percentual de 20% (vinte por cento) do valor que receberia se cumprisse o contrato até o seu final.
Parágrafo 3º - DÉPOSITOS MENSAIS VINCULADOS EM FAVOR DO EMPREGADO: Enquanto subsistirem como benefício, as reduções relativas ao FGTS e as contribuições de terceiros, previstas no Art.2 da Lei n 9.601/98, a empresa ficará obrigada a depositar mensalmente em conta bancária individual do trabalhador, a importância de 2% (dois por cento) sobre sua remuneração.
Parágrafo 4º — O trabalhador, no que trata o parágrafo anterior, poderá, no término do contrato, ou antes, nos casos de: compra; construção ou reforma de casa própria; casamento; tratamento de saúde em caso grave; e por aposentadoria, fazer o saque do referido depósito.
Parágrafo 5º - PROIBIÇÃO DE USO DE CELULAR: Fica proibido a utilização de aparelho celular nas dependências do estabelecimento seja loja ou na linha de produção, a empresa colocará o telefone fixo ou móvel da empresa para receber ou ligar, em caso de urgência ou emergência. Em caso da utilização do telefone particular dentro da empresa, o empregado poderá ser demitido por justa causa.
Parágrafo 6º — ASSEIO e COMPORTAMENTO: Fica expressamente proibido o empregado trabalhar com unhas grandes e pintadas, cabelos soltos, vestes inadequadas, sem fazer a barba e cabelos para os homens, com adereços (brincos, anéis, pulseiras) , trabalhar de sandálias, fumar no estabelecimento, discutir com o cliente, comer quaisquer produtos, tomar refrigerantes, energéticos e afins, sem a devida autorização ou pagamento dos mesmos. Em caso de infração a norma supracitada, o empregado que for flagrado, será demitido por justa causa, além de responder criminalmente por seus atos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da dispensa do trabalhador sem justa causa e liberado de trabalhar no curso do aviso prévio, os empregadores terão 10 (dez) dias de prazo, contados da comunicação do aviso prévio, para o pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo 1º — Despedido o trabalhador sem justa causa, mas com a obrigação de trabalhar no curso do aviso prévio, os empregadores terão que pagar seus salários, bem como as verbas rescisórias devidas, até 10 dias após o término do prazo do aviso.
Parágrafo 2º — Caso o trabalhador não compareça no dia e hora determinados para o ato do homologatório para receber as verbasrescisórias, dos quais deverá ter sido cientificado por escrito, a empresa Comunicará o fato ao SINDICATO, no prazo de antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e mediante a comprovação documental, comparecerá, no mesmo prazo, na sede do SINDICATO, para que o sindicato forneça — lhe declaração do fato.
Parágrafo 3º - A empresa realizará, QUANDO JULGAR NECESSÁRIO, junto ao SINDICATO, todas as homologações dos trabalhadores com contratos rescindidos após 12 (doze) meses de contrato, o pagamento das verbas rescisórias em conta corrente ou em espécie no ato da homologação, desde que dentro do prazo legal estabelecido no § 6º, do art. 477 da CLT, assim como observação da cláusula 6ª do presente acordo.
Parágrafo 4º — a homologação feita diretamente na empresa, com empregados, terá efeito legal, em toda e qualquer situação.
Parágrafo 5º - Na modalidade contrato de trabalho de experiência, o empregado que tiver o término do seu contrato de trabalho antecipado, será indenizado em 20% (vinte por cento), do valor total restante que falte para findar a experiência.
Parágrafo 6º – Para fins de enquadramento, o presente acordo coletivo, não abrange o funcionário em contrato de experiência nas leis: nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984. Desta feita, o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base da sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SERVIÇO MILITAR
O trabalhador que se ausentar do trabalho para prestar serviço militar obrigatório, terá estabilidade provisória no emprego de acordo com as disposições legais e terá o prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva baixa para se apresentar ao seu empregador, sob pena de ter a sua Vaga na empresa preenchida definitivamente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA APOSENTADORIA
Assegura-se a estabilidade no emprego, durante o período que faltar para aposentar-se, ao trabalhador que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quarto) meses da aquisição do direito à aposentadoria, de 120 meses de contribuição para a Previdência Social, como determina a legislação vigente e condicionada aos subitens abaixo, devendo ser considerada a lei vigente à época para contagem do tempo de contribuição e idade.
Parágrafo 1º — Tenham uma efetividade mínima de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa.
Parágrafo 2º — Que o trabalhador comunique o seu período de estabilidade de 24 (vinte e quatro) meses com no máximo 60 dias do início da estabilidade previsto nessa clausula, em forma de oficio assinado por si com 02 (duas) vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade o obrigatório ciente da empresa.
Parágrafo 3º — A garantia de estabilidade no presente clausula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe for concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa, e / ou a não comunicação ao empregador em até 60 dias após o início da estabilidade, prevista nesta clausula.
Parágrafo 4º — A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo viável renová-la.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS SERVIÇOS GERAIS
A empresa não terá colaboradores com a função de serviços gerais, cabendo a cada colaborador desempenhar a limpeza da loja no geral, independente da sua função. Essas tarefas de limpeza serão definidas em uma escala de revezamento, sendo fornecidos os EPIs necessários para o exercício seguro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DANO PATRIMONIAL AO EMPREGADOR NOS CASOS DE IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E N
Em caso de identificado o causador do dano aos objetos, e, verificado a imprudência, imperícia e negligência do mesmo, será cobrado o valor correspondente ao dano. Em caso de o dano ser em objetos ou máquinas em que o empregado não deveria operar, será devido o pagamento independentemente de comprovada negligência.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias à gestante a contar do término da estabilidade prevista na alínea "b" do inciso II, do art.10 do ADC, da CF/88, ou seja, 05 (cinco) meses de estabilidade
Parágrafo único — No caso de rescisão do contrato de trabalho, a gestante deverá comunicar a gravidez ao empregador após receber o aviso de dispensa de forma imediata, para reintegração ao serviço e função. Em caso de não comunicação imediata, comprovada, a empregada arcará com o ônus suportado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, corresponderá a 08 (oito) horas diárias e/ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo o empregador compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outo dia, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo 1º — para escala de revezamento de 6 x 1, ou seja, praticando o descanso em 1 (um) domingo do mês.
Parágrafo 2º — Aos empregadores é permitido fixar o regime de jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso; a ser pactuado em contrato entre empresa e sindicato, considerando que esse regime não significa ampliação do limite das 44 (quarenta e quatro) horas semanais e nem causa prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo 3º — A empresa, respeitando o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderá, de acordo com as necessidades e em determinados setores , adotar o trabalho em turnos para determinados grupos de trabalhadores, utilizando o sistema de compensação, dividindo o pessoal em três turmas com jornada de até 7h20 (sete horas e vinte minutos) com intervalo de no mínimo 1 (uma) hora diária, podendo ser dividia de acordo com a necessidade e concordância do empregado para repouso e alimentação, em escala 5 x 1 ou ainda em escala de 6 x 1, preservando, em qualquer hipótese, o descanso Semanal Remunerado a Cada cinco ou seis jornadas, podendo também ultrapassar a duração da jornada diárias normal de 08 (oito) horas, até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimos seja considerado como horas extras, garantindo o repouso remunerado de um dia independente de feriado.
Parágrafo 4º— Ante a natureza do serviço fora da empresa, como motoboy; no qual a concentração das atividades ocorre durante os horários habituais de refeição, inviabilizando a concessão de intervalo nesse período, fica acordado que a empresa poderá optar pela prática do intervalo intrajornada de forma fracionada em até dois intervalos de trinta minutos, respeitando-se a duração diária total de no mínimo uma hora para jornadas acima de seis horas, considerando a peculiaridade da atividade. A divisão do intervalo intrajornada, tem validade a todos os funcionários, mesmo aqueles que prestam serviço dentro da empresa.
Parágrafo 5º A empresa poderá conceder intervalos intrajornada de até 4 horas, contando que seja respeitado as 11 horas Inter jornada, desde que esteja estipulado previamente em contrato de trabalho ou aditamento de contrato de trabalho.
I- O intervalo intrajornada poderá ser dividido em 2 (duas) parcelas de 30 minutos, desde que disposto em contrato individual, sendo uma para lanche e outra para almoço ou jantar.
Parágrafo 6º —A empresa poderá implantar o banco de horas, exceto para os cargos de confiança, como por exemplo, gerentes e gerentes de níveis, uma vez que estes não se submetem a tempo específico de trabalho, recebendo o devido adicional para exercício da função de gerência . Serão consideradas para efeito do banco de horas todas as horas laboradas em dia útil que ultrapassarem o período semanal de 44 (quarenta e quatro) horas da sua jornada de trabalho, estabelecido pelo artigo 72, inciso XIII, da Constituição da República, respeitado, porém, o limite diário estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e excetuando — se a jornada laborada no intervalo no repouso, prevista no item REPOUSO OU ALIMENTACÃO.
I – Considerando dias úteis, para fins de acúmulo das horas no Banco de horas, todos os dias da semana, exceto os DSR (descansos semanais remunerados) e feriados, independentemente de a jornada de trabalho já ter sido compensada ou não em algum desses dias úteis.
II — Os empregados que trabalharem no final de semana e feriados e os períodos estiverem dentro de suas escalas de trabalho, não será devido o pagamento do adicional.
III — A empresa utilizará o BANCO DE HORAS, que terá até 01 (um) ano para a COMPENSAÇÃO. Em caso de demissão do colaborador com horas negativas essas horas serão zeradas automaticamente.
IV — Compete a empresa administrar o banco de horas dos seus funcionários, efetuando as compensações das horas com folgas integrais ou parciais, podendo permanecer o saldo para compensação futura desde que seja plenamente atendido o item anterior.
VI — Quando ocorrer a liquidação do período de FÉRIAS do empregado, o banco de horas será ZERADO da seguinte forma: a) Sendo o saldo POSITIVO, poderá ocorrer através do pagamento em pecúnia acrescido do adicional previsto na cláusula 19, parágrafo 4, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, do saldo existente ou do prolongamento das férias, quantidade de dias equivalente ao número de horas acumulada.
VII - O trabalhador que desejar se ausentar do serviço por motivos pessoais, poderá, mediante solicitação previa junto à empresa, e desde que haja concordância da mesma, justificando a necessidade da manutenção do empregado na empresa naquele período, efetuar a compensação dessas horas de ausência com créditos de horas extras sempre com pré-aviso de 5 (cinco) dias, devendo a solicitação ser, também, escrita e assinada pelo empregado e pelo empregador
VIII - A empresa terá o funcionamento do seu estabelecimento Comercial e Industrial de Domingo a Sábado, utilizando como carga horárias 44 horas semanais, podendo o colaborador folgar em qualquer dia da semana, respeitando pelo menos UMA folga aos domingos no mês e tendo autorização e concordância do SINDICATO em NÃO TER 2 FOLGAS AOS DOMINGOS PARA AS MULHERES;
IX — A empresa informará mensalmente aos seus empregados o saldo do banco de horas de cada um, justamente com o demonstrativo de pagamento.
X - A empresa utilizará COMPENSAÇÃO DE TRABALHO EM FERIADO, com folga ou através do banco de horas; Parágrafo 8º — É assegurado aos trabalhadores descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo que no período de um mês (30 dias), a folga deverá coincidir com o domingo.
Parágrafo 7º - É assegurado ao trabalhador um descanso que coincida em pelo menos um domingo por mês, independentemente de quantos domingos tiverem no mês, para ambos os sexos.
Parágrafo 8º — A empresa poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercaladas entre domingos e feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados períodos de descanso mais prolongados, incluindo o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com a respectiva comunicação ao sindicato dos trabalhadores.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO
Caso o empregador venha a ter acima de 12 funcionários, deverão adotar (pontos Eletrônicos) sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornadas de trabalho com impressão de comprovantes para o empregado, mais simplificados e adequados a realidade laboral de cada empresa, inclusive com uso de processamentos eletrônicos de dados, tanto para os trabalhadores internos como externos.
Parágrafo 1º - Cada empregado é responsável pelo recolhimento a guarda do comprovante do ponto eletrônico, não tendo a empresa obrigação de fornecer segunda via.
Parágrafo 2º O ponto deverá ser registrado em consonância com o contrato, em caso de não ser registrado corretamente por culpa do empregado, será penalizado por advertência, e, em caso de reiterados não registros dos pontos, poderá receber advertência e até dispensa por justa causa.
Parágrafo 3º - Cargos de liderança são dispensados do registro de ponto, sendo eles: Gerente Junior, Gerente Pleno, Gerente Sênior, Gerente Adjunto Junior, Gerente Adjunto Pleno, Gerente Adjunto Sênior, Encarregado Junior, Encarregado Plano, Encarregado Sênior, Supervisor de Markeing, Supervisor Financeiro, Supervisor de RH, Gerente Comercial, Confeiteiro Master, Salgadeiro Master, Padeiro Master, Supervisor de Produção, Encarregado de Produção, Encarregado de Expedição, Coordenador de Logística, Encarregado de Depósito, Gerente de Produção, Nutricionista, Controller e Controle de Qualidade Sênior e outros adicionais que possam surgir.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESCALA E REGIME DE REVEZAMENTO
Fica estabelecido que a empresa poderá adotar para seus empregados, jornadas de trabalho obedecendo aos seguintes regimes: escala 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, por 36 (trinta e seis) horas de descanso; escala de folgas e revezamento nos finais de semana, ou seja, 8 (oito) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, onde as folgas se darão em uma semana no sábado e na Semana seguinte no domingo e assim sucessivamente; escala 5 x 1, ou seja 8 (oito) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, onde as folgas se dará após o quinto dia de trabalho consecutivo ou semana com carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais; ou na semana seguinte 48 (quarenta e oito) horas semanais (semana espanhola).
Parágrafo 1º - As escalas aqui estabelecidas deverão ser afixadas em local visível e de fácil acesso dos trabalhadores envolvidos e as possíveis alterações das mesmas, só poderão ocorrer uma Vez a cada semana e no caso de alterações em período superior a uma semana poderão ocorrer somente com a Ciência "por escrito" dos trabalhadores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS FERIADOS
Parágrafo Único: Os feriados serão estabelecidos de acordo com a tabela abaixo, sendo que, qualquer data não especificada, não estará incluso COMO FERIADO.
• 1º DE JANEIRO – FERIADO
• TERÇA-FEIRA CARNAVAL - FERIADO
• 18 DE ABRIL- SEXTA-FEIRA SANTA- FERIADO
• 21 DE ABRIL- TIRADENDES – FERIADO
• 1º DE MAIO- DIA DO TRABALHADOR – FERIADO
• 19 DE JUNHO- CORSPUS CHRISTI – FERIADO
• 07 DE SETEMBRO – INDEPENDÊSNCIA DO BRASIL – FERIADO
• 12 DE OUTUBRO – FERIADO
• 02 DE NOBEMBRO – FINADOS – FERIADO
• 15 DE NOVEMBRO – PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA- FERIADO
• 20 DE NOVEMBRO – DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA
• 30 DE NOVEMBRO- DIA DO EVANGÉLICO - FERIADO
• 25 DE DEZEMBRO – NATAL - FERIADO
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
Os trabalhadores em cargos estratégicos e de liderança poderão ter suas férias divididas em 2 períodos, sem prejuízo a valores, prazos e períodos.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS LICENÇAS
Os trabalhadores serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal, remuneração e outras vantagens, até 04 (quatro) dias, quando do falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge e 02 (dois) dias quando do falecimento de irmãos, avós, sogro ou sogra.
Parágrafo 1º — A empresa aceitará o atestado médico de comparecimento, sem prejuízo do salário e do repouso semanal remunerado, da mãe ou, na falta desta, do tutor comprovado que leva filho de idade limite de 08 anos ao médico e precisa ausentar — se do trabalho para fins de consultas e internação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS VESTUÁRIOS
As empresas manterão vestuários e sanitários, sendo vedado o uso conjunto para trabalhadores de sexo diferentes, ficando autorizado câmeras nos armários especificamente. Parágrafo 1º - A empresa NÃO se responsabilizará por objetos estranhos ao ato comum do dia a dia, como exemplo: celular, relógio, tablets, etc.
Parágrafo 2º -Será permitida revista em todas as bolsas e mochilas dos empregados em suas saídas. Desde que revistador do mesmo sexo.
Parágrafo 3º - A Empresa providenriará GUARDA EXCLUSIVO PARA CELULARES para os colaboradores, seja na loja, seja na indústria.
Parágrafo 4º - O Sindicato dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Brasília e a Empresa, acordam a PERMISSÃO DE REVISTA NAS BOLSAS; mochilas. Jaquetas dos colaboradores, utilizando método descritos e sem causar nenhum assédio, quando o colaborador masculino ou feminino for para uma revista mais rígida, que seja feito por funcionários do mesmo sexo.
Parágrafo 5º - A empresa poderá utilizar DETECTOR DE METAIS (INDÚSTRIA); em suas revistas aleatoriamente é utilizado o mesmo método da revistas ou seja. Sem causar constrangimento ao colaborador.
Parágrafo 6º - A empresa está autorizada a INSTALAR CÂMERAS DE MONITORAMENTO em suas dependências, menos nos banheiros e vestiários, utilizados para troca de roupa e banho. Mas podendo instalar as câmeras inclusive nos GUARDA VOLUMES.
Parágrafo 7º - A empresa terá PERMISSÃO DE USO DE IMAGEM E VOZ, obtidas das CÂMERAS DE MONITORAMENTO, em caso de necessidade, quando houver qualquer suspeita, com o objetivo de esclarescer quaisquer fatos.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FORNECIMENTO DO UNIFORME
A empresa fornecerá a título de empréstimo, sempre que exigidos ou obrigatório por lei, uniformes, ferramentas, utensílios e calcados, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho respeitadas as suas normas internas.
Parágrafo 1º — Ficam os empregados obrigados a devolver tais uniformes, ferramentas, utensílios e calcados, quando da rescisão de contrato de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias após comunicação da dispensa, sob pena de ser descontado, na forma da lei.
Parágrafo 2º - Ficam os empregados obrigados a utilizarem o uniforme completo fornecido e exigido pelo empregador, sob pena de advertências, conforme regimento interno.
Parágrafo 3º — No caso do aviso prévio trabalhado, o empregado deverá devolver o material descrito no caput desta cláusula no ato da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo 4º — A obrigatoriedade da devolução estará condicionada à exibição pela empresa de documentos comprobatórios do recebimento do material descrito no "caput" desta cláusula.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ADICIONAL NOTURNO
Quando ficar constatada, por meio de laudo pericial, a existência de insalubridade, a empresa pagará um adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20 (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, nos termos do art. 192 da CLT.
Parágrafo 1º — Na mesma condição de periculosidade, será assegurado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário- base, e não sobre a remuneração do empregado, nos termos do Art. 193 da CLT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ATESTADO MÉDICO ODONTOLÓGICO
Para efeito da legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos trabalhadores por razão de saúde, serão abonadas mediante a comprovação por atestado médico / odontológico ou declaração de consulta do empregado, obedecendo aos dispostos na legislação pertinente. Mas poderá ser homologado de acordo com a indicação da empresa.
Parágrafo 1º —A empresa que conceder aos seus empregados planos de saúde e ou odontológico em forma de parceria, aceitarão somente os atestados médicos e odontológicos dos profissionais credenciados pelas mesmas.
Parágrafo 2º — A concessão do benefício de plano odontológico, não caracteriza em hipótese nenhuma "salário in natura".
Parágrafo 3º — atestado de comparecimento e ou acompanhamento, poderá o empregado apresentar até 2 (dois) atestados de comparecimento por período, ou seja, compareceu ao médico pela manhã, trabalhará no período da tarde, e acompanhamento será apenas para parente de primeiro grau, cônjuge, pais e filhos, as excepcionalidades será por conta do responsável legal. Ex: parente com necessidades especiais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
O atestado médico deverá ser entregue no RH da empresa no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, e, após a apresentação do atestado, o empregado deverá fazer a homologação em clínica do trabalho a ser indicada pela empresa, após a homologação o empregado deverá encaminhar o atestado ao setor de recursos humanos da empresa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único – O não cumprimento dos prazos acima acarretará a perda do abono referente as faltas.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA MEDICINA DO TRABALHO
Considerando o disposto nas portarias n. 865 /95 e 08 /96, do Ministério do Trabalho, a tipicidade das atividades desenvolvidas, as partes pactuam que as empresas com até 150 empregados ficam desobrigadas de contratar médico do trabalho — coordenador.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá em suas dependências material de primeiros socorros para atendimento de seus funcionários, em caso de necessidade, sem ónus para os mesmos;
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO SINDICAL
O Sindicato terá livre acesso as dependências de empresa, principalmente nos locais de trabalho, desde que previamente solicitado pelo sindicato à empresa de forma escrita, a fim de não prejudicar o normal funcionamento do estabelecimento, para verificar as condições de trabalho dos trabalhadores e o cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSOCIATIVO
As empresas ficam obrigadas, na forma do Art. 545 da CLT, a descontar de seus empregados filiados ao sindicato, desde que por eles devidamente autorizados, a título de contribuição associativa, a importância correspondente a R$ 12,00 (doze reais) do valor do salário.
Parágrafo 1º — A contribuição Associativa será recolhida na CONTA BANCÁRIA.
Parágrafo 2º — As guias para serem efetuados os recolhimentos serão fornecidas gratuitamente pelo sindicato profissional.
Parágrafo 3º — Fica Obrigada a empresa a fornecer mensalmente ao sindicato profissional, relatório com a relação dos descontos das mensalidades associativas, bem como o comprovante de pagamento de seus respectivos funcionários associados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇAO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, realizada no dia 25 de Abril de 2023, o empregador poderá recolher o valor equivalente a um dia da remuneração dos trabalhadores, a título de contribuição sindical patronal, desde que obedecidos aos Art. 578 e seguintes da CLT.
Parágrafo 1º — Para que, nos moldes do artigo 579 da CLT, optarem pela contribuição, o valor será recolhido até o dia 20, em guias da contribuição sindical disponível no site da CEF ou requerido na sede do sindicato na forma dos arts. 583, 586 da CLT.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUUIÇÃO SINDICAL
Para fazer face aos custos com a assistência prestada a toda categoria, em atendimento ao disposto no artigo oitavo, inciso terceiro da Constituição Federal, e na conformidade das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, considerando que foi aprovado pela Assembléia Geral Ordinária da categoria profissional, realizada em 13 de janeiro de 2025 que deliberou sobre os itens da negociação coletiva de trabalho, delegou poderes para assinatura desta convenção coletiva de trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que obrigam ao sindicato promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e na forma do inciso IV do mesmo art. 8º da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição, pela Assembléia geral dos sindicatos, independentemente da prevista em LEI, para suplementar o custeio do sistema sindical e confederativo, é fixada a contribuição assistencial a ser paga por todos os representados sindicalizados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: A empresa descontará de todos os seus empregados, duas parcelas de 5% (quatro por cento) nos meses de ABRIL e SETEMBRO de cada ano sobre a renumeração salarial em favor da entidade profissional, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, recolhendo ao sindicado obreiro até o 5º (quinto) dia, após o desconto. Os admitidos, após essas datas, o desconto será realizado no primeiro mês de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A importância de que trata a presente cláusula será recolhida na Caixa Econômica Federal, agência 0008 Taguatinga, Conta nº 630-9 ou Pix: 03.157.055/0001-06 mediante guia a disposição do empregador na sede do sindicato ou diretamente na tesouraria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Brasília – Distrito Federal, localizado na Rua Pau Brasil, Lote 10 Sala 1223 Edifício Lê Quartier, Águas Claras - DF. Fone (61)3034-7424
PARÁGRADO TERCEIRO – Na falta do pagamento das contribuições fica o Sindicado autorizado a promover as medidas cabíveis para o recebimento, bem como proceder á inclusão do devedor no cadastro do serviço de proteção ao crédito - SPC Serasa e sujeitará a empresa infratora a multa de 02 (dois) salários-mínimos, mais atualização monetária e juros legais, revertidos em favor do sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO – DA OPOSIÇÃO Deverá o empregado que não concordar com o pagamento da contribuição assistencial comparecer pessoalmente e individualmente na sede do sindicato localizado na Rua Pau Brasil, loje 10, Edifício Le Quartier, Sala 538, Águas Claras – DF e fazer uma carta de próprio punho se opondo ao pagamento no prazo de 12 (doze) dias corridos a partir da assinatura do presente acordo. O sindicato enviará um relatório dos opositores à empresa. Não será aceito nenhum outro meio de oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO BALCÃO DE EMPREGO
A empresa poderá conveniar—se com o sindicato, para a indicações de profissionais às vagas de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA PRESERVAÇAÕ DOS DIREITOS
Ficam preservados, para os efeitos jurídicos, todos os direitos adquiridos pelos empregados, em razão do presente acordo coletivo, e que se integram aos contratos de trabalho respectivos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O sindicato e a empresa, utilizarão, obrigatoriamente, comissão de conciliação prévia do sindicato dos trabalhadores nas indústrias de alimentação de Brasília e sindicato das indústrias de Alimentacao - DF, conforme a legislação que criou esta comissão de conciliação prévia, também podendo ser criada a comissão sindicato dos trabalhadores nas indústrias de alimentação de Brasília e empresas do setor industrial alimentícios representado por este sindicato patronal, esta comissão é a única competente para fins de conciliação dos conflitos individuais, surgidos entre as empresas e trabalhadores da categoria profissional abrangida.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SEGUIMENTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a empresa aqui qualificada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
O processo de prorrogação, revisão, aditamento, denúncia ou renovação total ou parcial do presente acordo coletivo de trabalho fica subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT.
Parágrafo 1º— Poderão ocorrer negociações a qualquer momento, se for o caso de necessidade de revisão de cláusulas que passam por alteração legislativa ou do interesse de ambos.
Parágrafo 2º — Fica facultado às entidades sindicais convenentes, nos termos da legislação vigente, a reabertura de negociação durante a vigência deste acordo coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AD JUDICIAL
Qualquer das condições constantes da presente Convenção poderá ser de AÇÃO DE CUMPRIMENTO perante ajustiça do Trabalho, desde que respeitada a cláusula quadragésima.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS MULTAS
Fica estipulada multa correspondente a 02 (dois) salários mínimos, por funcionário, pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui celebrada, na forma seguinte:
a) Em favor do empregado, por conta da empresa, quando o mesmo for diretamente atingido.
b) Em favor do sindicato, por conta da empresa quando o mesmo for diretamente e notadamente prejudicado quando de eventual descumprimento das cláusulas convencionadas.
c) Em favor do sindicato patronal pela empresa quando o mesmo for diretamente prejudicado quanto a eventual descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE
As partes obrigam-se a promover a ampla divulgação deste Acordo Coletivo entre os empregados e empregador, o que poderá ser procedido em quadros próprios e disponibilizados pela empresa e pelos sindicatos, em seus murais e redes sociais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO JUIZ COMPETENTE
No curso da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, caso ocorra mudança no padrão monetário vigente no país ou qualquer outro fato de natureza semelhante, as cláusulas econômicas aqui tratadas serão adaptadas a nova ordem econômica, independente de outras providencias que serão acordadas e sem qualquer prejuízo para os empregados destinatários desta avença. Será competente a Justiça do Trabalho do Distrito Federal, para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Os meios de comunicação poderão ser por aplicativos e endereços eletrônicos fornecidos pelo empregado a época da contratação, bem como, eventuais atualizações de cadastros que deverão ser solicitadas pelo empregado.
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ZACARIAS DE ASSUNCAO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE BRASILIA DF
SAMYRA BOMTEMPO NATALICIO
Sócio
PANIFICADORA E CONFEITARIA CINCO ESTRELAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.