SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS ASSALARIADOS, LINHARES, RIO BANANAL, SOORETAMA, JAGUARE, SAO GABRIEL DA PALHA E VILA VALERIO - ES, CNPJ n. 04.555.625/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO MAURO POLIDORIO;
E
SINDICATO RURAL DE LINHARES, CNPJ n. 27.837.293/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO ROBERTE BOURGUIGNON;
SINDICATO RURAL DE RIO BANANAL, CNPJ n. 00.297.264/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERISTEU GIUBERTI JUNIOR;
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE SOORETAMA, CNPJ n. 02.202.459/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ISRAEL EWALD;
SINDICATO RURAL DE SAO MATEUS, CNPJ n. 27.998.970/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENILTO QUINQUIM CORREIA;
SINDICATO RURAL DE CONCEICAO DA BARRA, CNPJ n. 27.114.545/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). MARCIA RANGEL MOUTA MORO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores rurais assalariados nos municípios de Linhares, Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em Linhares/ES, Rio Bananal/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES e Conceição da Barra/ES, Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Linhares/ES, Rio Bananal/ES, São Mateus/ES e Sooretama/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Dos Salários : ficam estabelecidos que os pisos das categorias de trabalhadores rurais assalariados dos Municípios de Linhares, Rio Bananal, Sooretama, São Mateus e Conceição da Barra será de:
§ 1º - Para os trabalhadores rurais assalariados, o piso da categoria será de R$ 1.547,50 (um mil e quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), mensais;
§ 2º - Para os trabalhadores que laboram na função de embaladores, o salário será de R$ 1.547,50 (um mil e quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) e prêmio mínimo de produtividade de R$ 110,62 (cento e dez reais e sessenta e dois centavos) mensais. Aqueles trabalhadores que faltarem, injustificadamente, por dois ou mais dias dentro do mês de referência perderão a garantia ao prêmio mínimo de produtividade, recebendo apenas, à este título, o que efetivamente produzir, sem prejuízo das advertências e suspensões disciplinares.
§ 3º - Para os trabalhadores que laboram na função de Controlador de Pragas e Doenças, o piso será de R$ 1.643,04 (um mil e seiscentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), mensais.
§ 4º - Para os trabalhadores que laboram na função de tratorista categoria A, conduzindo tratores até 85HP, R$ 1.576,30 (um mil e quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), mensais;
§ 5º - Para os trabalhadores que laboram na função de tratorista categoria B, conduzindo tratores acima de 85HP, R$ 1.583,81 (um mil e quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos) mensais;
§ 6º - Para os trabalhadores que laboram na função de Vaqueiro, R$ 1.728,45 (um mil e setecentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) mensais, acrescido do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, conforme Laudo Pericial que comprove o grau de insalubridade, ficando o empregador desobrigado do pagamento se comprovado que não há exposição a agente insalubres;
§ 7º - Para os trabalhadores que laboram na função de Ajudante de Vaqueiro, R$ 1.547,50 (um mil e quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) mensais, acrescido do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, conforme Laudo Pericial que comprove o grau de insalubridade, ficando o empregador desobrigado do pagamento se comprovado que não há exposição a agente insalubres;
§ 8° - Para os trabalhadores que laboram na função de motorista A em veículo de até 8.000 (oito mil) quilos, o salário é de R$ R$ 1.583,81 (um mil e quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos) mensais;
§ 9° - Para os trabalhadores que laboram na função de motorista B em veículo acima de 8.000 (oito mil) quilos, o salário é de R$ 1.819,65 (um mil e oitocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) mensais;
§ 10° - Os demais trabalhadores terão reajuste de 5% (cinco por cento).
§ 11° - Os pagamentos serão efetuados aos trabalhadores até o (5º) quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, com o fornecimento no mesmo ato, de comprovante do pagamento contendo identificação do empregador; nome do trabalhador; salário; mês de competência; horas trabalhadas; FGTS devido; e discriminação de todas as parcelas pagas e os descontos efetuados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS SALARIAIS
Todo trabalhador rural assalariado que trabalhar em regime de tarefa ou produção terá garantido o piso salarial da categoria, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, se não conseguir valor superior naquela modalidade;
Parágrafo Único: O pagamento do trabalhador contratado para receber por produção será feito individualmente, não sendo aceito o pagamento somente a um dos membros da família.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica acordado entre as partes que as horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira, no mês, serão levadas a crédito do empregado, a serem compensadas pelo empregador, com folgas e/ou pagamento na forma prevista do artigo 59 da CLT, com alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 e Medida Provisória nº 2.164/2001, até a data de 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1º - As horas extras trabalhadas aos sábados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do seu valor normal; aos domingos e feriados oficiais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) do seu valor normal, nas 8 (oito) primeiras horas de trabalho, e o que ultrapassar as 8 (oito) horas trabalhadas terá além do acréscimo legal, mais 70% (setenta por cento) cujo pagamento será incluído na folha de pagamento do mês de sua realização.
§ 2º - As ausências dos empregados, não justificadas legalmente, poderão ser compensadas com os créditos de horas do empregado levado ao Banco de Horas;
§ 3º - Os empregadores que têm como ramo de atividade a produção e manuseio de produtos perecíveis, e havendo necessidade de trabalho aos domingos e feriados, para evitar-se prejuízo manifesto, fica desde já autorizado o trabalho nos referidos dias, limitada à adesão espontânea do trabalhador, com realização no máximo de 10 (dez) horas por dia.
§ 4º - As compensações serão feitas (1) uma para (1) uma, com base nas necessidades de trabalho (troca de turno), mediante prévio entendimento entre empregador e empregado (no mínimo 24 horas de antecedência) obedecendo ao disposto nesta Convenção.
§ 5º - Na hipótese de Rescisão de Contrato de Trabalho, haverá quitação dos créditos existentes no Banco de Horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
§ 6º - Havendo saldo no Banco de Horas no dia 30 de junho e 31 de dezembro, de cada exercício, este será quitado no mês subsequente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo trabalhador que prestar serviços ininterruptos ao mesmo empregador, fica garantido um acréscimo de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, até o máximo de 05 (cinco) anos, calculado sobre o salário mínimo vigente, como Adicional de Tempo de Serviço.
Parágrafo único - Aqueles trabalhadores que faltarem, injustificadamente, dentro do mês de referência, perderão a garantia ao adicional de que trata o caput, sem prejuízo das advertências e suspensões disciplinares.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estipulado o pagamento do adicional noturno previsto na legislação em vigor, com valor de 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal, na forma prevista no art. 73, da CLT e na Súmula 60, do TST.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TICKET DE ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão um Ticket de Alimentação no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a partir do dia 15 de abril de 2025, sendo fornecido até no dia 30 (trinta) de cada mês a todos os empregados, ressalvada as exceções do parágrafo quinto desta cláusula, independentemente da faixa salarial. § 1° O trabalhador que tiver uma falta por mês perderá 50% do Ticket de Alimentação, caso tenha duas ou mais faltas, perderá 100% do benefício. § 2º O trabalhador que tiver dois dias de atestado médico por mês, não perderá o benefício de Ticket de Alimentação. Três dias de atestados, perderá 50% do mesmo. Acima de três dias de atestados, perderá o benefício total. § 3° Nos meses de Admissão: Só terá direito ao recebimento do Ticket de Alimentação o empregado que for admitido até o dia 15 do respectivo mês.
§ 4º Nos meses de Demissão: O empregado que tiver o seu contrato extinto com a empresa, até o dia 15 (quinze) do respectivo mês, não terá direito ao recebimento do Ticket de Alimentação, independente da forma de extinção.
§ 5º O benefício concedido nesta cláusula não abrange os trabalhadores em contrato de experiência, contrato de safra, contratados sob o regime da Lei 11.718/2008, o contrato de trabalho intermitente, o contrato por regime parcial e o menor aprendiz.
§ 6º Ficará suspenso o benefício concedido nesta cláusula em caso de suspensão de contrato de trabalho.
§ 7º As empresas e/ou produtores rurais pessoas físicas que fornecem refeições diretamente aos seus funcionários, ficam isentas do benefício concedido nesta cláusula, devendo, entretanto, celebrar Acordo Coletivo de Trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO DE VIDA
Fica instituído em favor de todos os trabalhadores rurais assalariados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho o direito ao Auxílio Plano de Assistência e Seguro de vida , no valor R$ 31,00 (trinta e um reais) por trabalhador, por mês, devendo a empresa comprovar anualmente ao SINTRASS a contratação através de apólice / Contrato para comprovar o cumprimento desta cláusula.
§ 1º - A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO DE VIDA , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do BENEFÍCIO no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
§ 2º - O empregado será responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio que é R$ 31,00 (trinta e um reais), ou seja, R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos). As empresas deverão efetuar o pagamento do Auxílio Plano de Assistência e Seguro de vida , até o dia 12 (doze) de cada mês, iniciando a partir do dia 12/03/2025.
§ 3º - As Empresas deverão contratar o Auxílio Plano de Assistência e Seguro de vida para os seus empregados, ficando pactuado que os benefícios Mínimos, serão às que seguem
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
Telemedicina com Especialidades Médicas
Telemedicina com Especialidades Médicas
Permite o atendimento 24h qualificando o socorro fora dos hospitais
Atendimento 24 horas, basta acessar o aplicativo e com um click o médico estará disponível para atendimento.
Dispensa o deslocamento ao ponto socorro, proporcionando a economia de tempo e dinheiro
Funcionamento 24 horas por dias 7 dias por semana;
Sem limite de utilização;
Sem limite de idade na contratação dos planos, democratizando o acesso à saúde
Viabiliza uma segunda opinião de forma rápida
Realize consultas onde você estiver, no conforto e segurança do seu lar;
Médicos treinados em teleconsulta com CRM verificado e ativo;
Possibilidade de retorno com o mesmo médico do atendimento inicial;
Emissão de atestados, receitas médicas e pedido de exames com código de segurança e assinatura digital do médico;
Envio automático de prescrição eletrônica com assinatura digital por e-mail a todos os pacientes cadastrados sem custo adicional;
Especialidades médicas inclusas :
Clínico Geral, Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia, Geriatria, Ginecologia, Neurologia, Pediatria, Psiquiatria, Traumatologia, Otorrinolaringologia, Urologia e Nutrição
Apoio Odontológico
Consulta;
Emergência 24h;
Limpeza;
Radiografias (RAIO X);
Características:
Cobertura Nacional
Marcação de Consulta através da nossa Central de Atendimento
Na consulta, você receberá orientação sobre higiene bucal, aplicação de flúor, entre outros procedimentos
Limpeza preventiva duas vezes ao ano
Consultório Móvel
Empresa com número igual ou superior à 15 funcionários terão atendimento através de CLÍNICA MÓVEL na própria empresa (veículo equipado com consultório odontológico) que é realizado através de agendamento prévio via Central de Atendimento 0800de
Seguro de Vida
Seguro de Vida
R$ 9.600,00 CB Cobertura Básica (Morte)
R$ 9.600,00 IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente.
R$ 9.600,00 IFPD- Invalidez Funcional Permanente Total Por Doenças Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Funcional Permanente Total em decorrência de Doença.
Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. (100%)
R$ 400,00 Cesta - Cesta Alimentação - Morte (2 meses) Quantidade e Valor: 02 cestas básicas no valor de R$ 200,00 cada uma.
R$ 150,00 Auxílio Medicamentos - Decorrente de Acid. Ocorrido em horário de trabalho (AM)
R$ 1.752,60 Morte - Inclusão Automática de Cônjuge
R$ 1.752,60 Morte - Inclusão Automática de Filhos Garante ao SeguradoTitular o pagamento de uma indenização, de acordo com o valor do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de falecimento de algum dos seus filhos dependentes, quando este ocorrer dentro do período de cobertura, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nas Condições Gerais que regem este seguro. Forma de Pagamento: O pagamento será feito através de Indenização para óbitos de maiores de 14 anos e para os filhos menores de 14 anos será devido o pagamento em forma de reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do contrato de Seguro.
R$ 1.500,00 Diá rias de Internação Hospitalar - UTI (DIH – UTI)
Decorrente de acidente pessoal coberto.
Limite de Diárias: 03 diárias no valor de R$ 500,00 cada uma.
Franquia: 01 dia.
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização
R$ 400,00 Diárias de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente (DIT – Cesta)
Limite de Diárias: 02 cestas no valor de R$ 200,00 cada uma.
Franquia: 15 dias.
Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal.
Sorteios Mensais
Todos os empregados da categoria têm quatro chances mensais de ganha R$ 250,00.
Serão sorteados 4 prêmios de R$250,00, São 4 sorteios mensais (um por semana). No mês que tiver 5 sábados, o sorteio acontecerá a partir do segundo sábado
Caso o sorteado esteja na condição de inadimplência e/ou inativo, o prêmio será garantido pela empresa empregadora que descumpriu a cláusula.
Serviços de Assistência
Fisioterapia – Decorrente de acidente de trabalho
Até 10 (dez) sessões de fisioterapia por ano.
Forma de acionamento: através da nossa Central de Atendimento
Cesta Natalidade
Cesta Natalidade Kit Mãe e Bebê – Ocorrendo o nascimento de filho (s) do (a) funcionário(a) o(a) mesmo(a) receberá DUAS CESTAS-NATALIDADE , caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdo específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela mesma até 90 (noventa) dias após o parto.
Assistência Funeral Familiar
R$ 4.000,00 Morte – Assistência Funeral Segurado Titular, Cônjuge e Filhos dependentes do Imposto de Renda.
O beneficiário do Segurado Titular, Cônjuge e Filhos ate 21 anos ou dependentes do Imposto de Renda ate 24 anos
Forma de Acionamento: Entrar em contato com a Central de Atendimento pelos telefones (0800) no Brasil e 55 no Exterior
§ 4º - Em hipótese alguma poderá o empregador contratarseguros com apólice de seguro inferior aos itens e valores constante na tabelaacima.
§ 5º - Para contratação do Auxílio Plano de Assistência e Seguro de vida a empresa poderá optar pela indicação dos Sindicatos Patronal e Obreiro.
§ 6º - O empregador que já tiver em vigência o AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO DE VIDA contemplando os benefícios e garantias mínimas previstas no caput da presente Cláusula, ficará excluído do pagamento referido, mas deverá apresentar cópia da de apólice / Contrato no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho,
§ 7º - O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO DE VIDA deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na integra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
§ 8º - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o Empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
§ 9º- Ficam as Empresas isentos de responsabilidade se não contratarem seguro de vida em função do limite de idade (se houver), impostas pelas seguradoras.
§ 10º - O benefício concedido nesta cláusula não abrange os trabalhadores em contrato de safra, contratados sob o regime da Lei 11.718/2008, o contrato de trabalho intermitente e o contrato por regime parcial.
§ 11º -Os empregadores que possuírem empregados da categoria descrita nos § 8º e § 9º, da Cláusula Terceira, poderão optar por celebrar contrato de seguro específico conforme Lei nº 13.103/2015.
§ 12º - O empregado poderá incluir seus dependentes no AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada através do departamento pessoal da empresa que poderá incluir através de movimentação mensal.
§ 13º - As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores no AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO DE VIDA, as empresas que injustificadamente se recusarem ao cumprimento da presente cláusula estarão sujeitas a aplicação da mesma sanção prevista na presente convenção coletiva do trabalho.
§ 14º - O inadimplemento superior há 20 (vinte) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta cláusula e na presente convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas, independentemente de notificação prévia.
§ 15º - O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO DE VIDA previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salariale não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Os empregadores somente utilizarão empreiteiros ou intermediários na contratação de mão-de-obra, se estes tiverem estrutura jurídica e econômica comprovada. Caso não a tenham, a contratação deverá ser efetuada pelo próprio empregador, sob pena de os tomadores de serviço ficarem com todas as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias perante os empregados das empresas contratadas (Enunciado 331 do TST).
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME PARCIAL
Conforme preceitua o art. 58-A, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fica instituído por esta convenção, autorizado a contratação de trabalhador rural por contrato de trabalho em regime parcial nos municípios de abrangência deste Convenção, nos termos e condições estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo Único: Deverá ser entregue ao SINTRASS a cópia de cada contrato de trabalho, cópia do recibo de pagamento e comprovante do FGTS e INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao pagamento, com pena de nulidade do contrato.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇOES ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR
Fica convencionado que no prazo de lei, todos os empregadores farão assinatura nas CTPS dos empregados diretos, recolherão o FGTS, gerará o número de PIS e pagarão Salário Família.
§ 1º - Os empregadores comprometem-se a manter as CTPS’s de seus empregados sempre atualizadas, devendo fazer as anotações de férias, aumento de salário, função e demais anotações devidas de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - Todo trabalhador rural abrangido pela convenção coletiva terá direito à uma hora de almoço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
De acordo com o art. 1º da Lei 11.718/2008, fica estabelecida por esta convenção, autorizada a contratação de trabalhador Rural por pequeno prazo nos municípios de abrangência deste Convenção, respeitando, o prazo máximo de 60 dias, dentro do período de 01 (um) ano, sob pena de o contrato tornar-se por prazo indeterminado.
Parágrafo Único: Deverá ser entregue ao SINTRASS a cópia de cada contrato de trabalho, cópia do recibo de pagamento e comprovante do FGTS e INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao pagamento, com pena de nulidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
De acordo com o art. 452-A, da Lei 13.467/2017, fica estabelecida por esta convenção, autorizada a contratação de trabalhador Rural por contrato de trabalho intermitente nos municípios de abrangência deste Convenção, nos termos e condições estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo Único: Deverá ser entregue ao SINTRASS a cópia de cada contrato de trabalho, cópia do recibo de pagamento e comprovante do FGTS e INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao pagamento, com pena de nulidade do contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória na forma prevista na Constituição Federal.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Fica estabelecida a adesão dos Empregadores ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, obedecido ao disposto na Portaria nº 03, de 01.03.2002, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Todo empregador fornecerá aos seus empregados no local de trabalho conforme NR-31, água potável, sanitários fixos ou móveis, transporte, abrigos fixos ou móveis e lavatório.
§ 2º - Todos os empregadores fornecerão 03 (três) camisas de manga comprida e sempre que necessário efetuarão a troca, àqueles que laborem diretamente expostos aos riscos solares e que estejam trabalhando há mais de 90 (noventa) dias.
§ 3º - Em caso de desligamento, o empregado deverá devolver as camisas de que trata o § 2º desta cláusula, em perfeitas condições de uso para o EMPREGADOR, resguardado o desgaste natural pelo uso.
§ 4º - Os danos causados as camisas, referidas no § 2º desta cláusula, por mau uso e/ou por culpa do EMPREGADO, serão descontados do mesmo.
§ 5º - O empregado deverá devolver a camisa e/ou as camisas, de que trata o § 2º desta cláusula, no ato de se efetuar a troca da mesma.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Os empregadores que fornecem transporte a seus empregados o farão gratuitamente.
Parágrafo Único: O transporte de empregados será realizado em veículos de propriedade do empregador ou terceirizado, obedecidas às normas contidas na NR-31.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado em gozo de benefício por acidente de trabalho junto à Previdência Social, não poderá ser dispensado até 12 (doze) meses após o término do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, assegurada preferência ao sistema atualmente implantado, devendo ser disponibilizada ao trabalhador, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EPI
Os empregadores ficam obrigados a fornecerem equipamentos de proteção individual EPI, bem como atender ao previsto na NR-31.
§ 1º - Ao receber o EPI o empregado fica obrigado, sob as penas da lei, a utilizá-lo segundo as normas técnicas.
§ 2º - Em caso de desligamento, o empregado deverá devolver os EPIs fornecidos em perfeitas condições de uso para o EMPREGADOR, resguardado o desgaste natural pelo uso.
§ 3º - Os danos causados aos EPIs serão descontados do EMPREGADO, se por sua culpa.
§ 4º - Todos os trabalhadores rurais assalariados, abrangidos por esta convenção, designados para o trabalho de aplicação de produtos tóxicos, que não sejam eliminados os efeitos insalubres com a utilização de EPIs, receberão adicional de insalubridade, conforme o grau atestado por Laudo Pericial, sobre o salário mínimo, na proporção dos dias em que efetivamente trabalhados com o produto e, se o trabalho nessas condições for superior a 50% (cinquenta por cento), dos dias trabalhados por mês, incidirá sobre o piso da categoria integral.
§ 5º - Todos os funcionários que aplicarem agrotóxico terão que fazer exames médicos periódicos, conforme determinado no PCMSO.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas e/ou fazendas ficam obrigados a constituição da CIPA-TR, conforme estabelecido na NR-31, devendo encaminhar o Edital de Convocação de Criação ou Eleição ao Sindicato da Categoria com 60 (sessenta) dias de antecedência das eleições.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MEDICOS
Quando a soma das apresentações de atestado médico, mesmo que de forma alternada, seja igual há quinze dias, o empregador será responsável pelo pagamento salarial deste período. Ocorrendo o afastamento por período superior a quinze dias, ainda que alternados, dentro de um prazo de 60 dias, o empregado será encaminhado ao INSS. (Art. 75, §5º, Decreto 3048/99);
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores, no caso de acidente de trabalho, deverão providenciar o transporte do acidentado, que será de forma gratuita, com acompanhamento até o primeiro atendimento, no caso em que, este transporte não oferecer risco à saúde do funcionário, caso em que deverá solicitar transporte por meio dos órgãos públicos competentes, quer seja Corpo de Bombeiros e/ou ambulâncias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregadores se comprometem a descontar, dos seus empregados, a título de Taxa Negocial o valor equivalente a R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) conforme TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N.º 393/2010 PP 001193.2010.17.000/0, N.º 394/2010 PP N.º 001195.2010.17.0000/0 E N.º 395/2010 PP N.º 00194.2010.17.000-5, e que seja descontado dos trabalhadores não associados para custeio das atividades do Sindicato convenente, devendo a importância apurada ser recolhida, até o décimo dia do mês subsequente, na forma do § 1º desta cláusula, em formulário próprio, fornecido pelo SINTRASS, cujo pagamento deverá ser efetuado na sede de Linhares- ES, à Rua da Conceição, 368, Centro e sub-sedes de , Sooretama, Rio Bananal, São Mateus e Vila Valério, conforme autorização dos trabalhadores em Assembleias Gerais realizada nos municípios abrangentes desta convenção.
§ 1º - O valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) deverá ser descontado dos trabalhadores não filiados ao SINTRASS, nos meses de março, maio, agosto, novembro no ano de 2025, aos trabalhadores que estão de férias, os descontos serão efetuados no mês seguinte.
§ 2º - No que tange o trabalhador rural safrista o valor da contribuição de que trata esta cláusula será de R$10,00, para o caso do mês trabalhado coincidir com os meses referidos no parágrafo primeiro.
§ 3º - No caso de discordância individual com o estabelecido no caput desta clausula, deverá o trabalhador manifestar-se diretamente ao Sindicato da categoria profissional, nas suas sub-sedes ou ligar para os números, 27-3264-2353, 27-99984-7587, 27-99984-7591 das 8:00 as 16:00, para que os diretores do sindicato possam ir até o trabalhador que não aceitar o desconto, no período da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 4º - Caso o empregador não recolha a na data correta, fica o mesmo na obrigação de pagar uma multa no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recolhido, acrescido juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, pro rata dia.
§ 5º - É vedada a cumulação da multa prevista no § 4º desta cláusula com a multa prevista na cláusula 23ª desta Convenção.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇOES SINDICAIS
Os empregadores destinarão local visível e de fácil acesso aos empregados, para a colocação de um mural a fim de afixarem Editais e Publicações de informações oficiais dos Sindicatos da categoria.
§ 1º - É considerado feriado convencional o dia e Corpus Christi.
§ 2º - Fica convencionado, que a critério do empregador, e mediante acordo individual, os dias referente ao período de carnaval (segunda-feira e terça-feira), poderão ser concedidas folgas aos trabalhadores, e que tais dias deverão ser compensados, de acordo com as necessidades do empregador, também mediante a acordo individual, sem necessidade da intervenção do SINTRASS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇOES ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Os Diretores do SINTRASS e FEDERAÇÃO poderão visitar os trabalhadores nos locais de trabalho sempre que achar necessário ou solicitado por eles, comunicando aos empregadores, por escrito, o dia que farão a visitação, com antecedência mínima de 24 horas.
§ 1º - Na vigência desta Convenção Coletiva os membros da diretoria executiva do SINTRASS serão liberados sem ônus para o mesmo, com a remuneração paga pelo empregador.
§ 2º - Na vigência desta convenção Coletiva de Trabalho os empregadores que tenham empregados exercendo cargos de Dirigentes Sindicais eleitos, como Diretoria Executiva e os Membros do Conselho fiscal, se comprometem a liberá-los, por 01 (um) dia, no período de 90 (noventa) em 90 (noventa) dias, previamente informado pelo SINTRASS a seu empregador, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade sindical. Caso a liberação exceda o prazo, o excesso será suportado pelo SINTRASS. Estão excluídos desta liberação os suplentes do conselho Fiscal. Caso os titulares da Diretoria Executiva estejam por qualquer motivo impedidos, a liberação se estenderá ao seu suplente.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O empregador que deixar de cumprir a qualquer cláusula desta Convenção, fica sujeito às penalidades abaixo, obedecidas as seguintes condições: 1- comunicação por escrito da Entidade Sindical do trabalhador, concedendo o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para regularização da situação; 2- aplicação de multa correspondente a 50,0% (cinquenta por cento) do piso salarial previsto no § 1º, da Cláusula Terceira, por empregado prejudicado, após o prazo previsto no item 1, sendo que o valor apurado será dividido com o sindicato na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada
§ 1º – A multa prevista no caput desta cláusula não se aplica às hipóteses de atraso no pagamento de salários.
§ 2º - É vedada a cumulação de multa prevista no caput desta cláusula com a multa prevista no § 4º, da clausula 21º desta Convenção.
§ 3º - Aplica-se aos trabalhadores abrangidos por esta convenção o que determina a Súmula 314 do TST que determina: “Indenização Adicional. Verbas rescisórias. Salário Corrigido. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que anteceda à data-base, observada a Súmula n.182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis n. 6.078, de 30 de outubro de 1979 e 7.238, de 28 de outubro de 1984”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Fica eleito o TRT da 17ª Região, para dirimir quaisquer assuntos e/ou cláusulas do pacto ora firmado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROPOSTA PARA NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O SINTRASS apresentará proposta de revisão da presente Convenção Coletiva de Trabalho com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do prazo da data base, sendo a contraproposta apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRA
Na data base do ano de 2026, somente será discutida as cláusulas financeiras da presente convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
Todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados rurais assalariados, cujo vínculo exista há mais de 12 (doze) meses, serão homologadas no SINTRASS.
§ 1º - Nas referidas homologações só serão aceitos pagamentos em cheques desde que do próprio empregador ou preposto e se for efetuado até 01h00min (uma) hora antes do enceramento do expediente bancário. Após este horário somente pagamento em moeda corrente no País.
§ 2º - No ato da homologação o empregador apresentará comprovante de pagamento da Contribuição Negocial.
§ 3º - Todas as rescisões de contrato, que vencerem fora dos dias úteis, serão pagas no primeiro dia útil subsequente ao vencido.
§ 4° - Todos empregadores farão as rescisões em 03 (três) vias.
§ 5º - O SINTRASS homologará, caso haja interesse, as rescisões com menos de 12 (doze) meses.
§ 6º - No ato da admissão, não será exigido do trabalhador assalariado carta de apresentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFICIOS CONCEDIDOS
A cessão gratuita pelo EMPREGADOR , de moradia, luz, água, leite, lenha e outras vantagens, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do EMPREGADO, independente de contrato escrito e notificação ao SINTRASS, nos termos do § 5º do art. 9º, da Lei nº 5.889, de 08/06/73.
§ 1º - Os empregadores concederão por ocasião do início do ano letivo, um adiantamento de até 30% (trinta por cento) do salário base do empregado que o solicitar, desde que ganhe até dois salários mínimos, para fins de aquisição de material escolar, com desconto em até três vezes sem acréscimos, aos empregados com filhos estudantes até o segundo grau.
§ 2º - O benefício concedido nesta cláusula não abrange os trabalhadores em contrato de experiência, contrato de safra e contratados sob o regime da Lei 11.718/2008.
§ 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto do adiantamento será efetuado com a antecipação das parcelas vencidas e vincendas, que por ventura não tenham sido descontadas.
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FRANCISCO MAURO POLIDORIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS ASSALARIADOS, LINHARES, RIO BANANAL, SOORETAMA, JAGUARE, SAO GABRIEL DA PALHA E VILA VALERIO - ES
ANTONIO ROBERTE BOURGUIGNON
Presidente
SINDICATO RURAL DE LINHARES
ERISTEU GIUBERTI JUNIOR
Presidente
SINDICATO RURAL DE RIO BANANAL
ISRAEL EWALD
Presidente
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE SOORETAMA
RENILTO QUINQUIM CORREIA
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO MATEUS
MARCIA RANGEL MOUTA MORO
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE CONCEICAO DA BARRA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.