SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.875.140/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CINTIA TEIXEIRA DE SOUZA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPR DE REF COLET D EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 39.113.303/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTO RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Nutricionistas , com abrangência territorial em RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mensal dos Nutricionistas a partir de 1º de janeiro de 2025 será de R$ 4.490,00 (Quatro mil quatrocentos e noventa reais).
Parágrafo Primeiro – Serão beneficiados todos os Nutricionistas, independente da função registrada em carteira.
Parágrafo Segundo – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, qualquer ganho ou reajuste que porventura incida sobre os salários da categoria, serão automaticamente aplicados ao piso salarial.
Parágrafo Terceiro – Após aplicação desta cláusula, o salário percebido pelo profissional, jamais poderá ser inferior ao Piso Salarial.
Parágrafo Quarto - Caso seja estabelecido por lei novo piso salarial/regional que seja superior aos valores definidos na presente cláusula, as empresas deverão de imediato pagar aos nutricionistas o valor do novo piso regional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2025, os demais salários serão reajustados no percentual de 4,34% (quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) sobre o salário devido em 01 de janeiro de 2024.
Parágrafo Primeiro - Para os nutricionistas admitidos após 01 de janeiro de 2024, os reajustes estabelecidos no caput desta cláusula serão proporcionais, para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze ) dias, isto é, apurando-se 1/12 (um doze avos) do reajuste concedido, calculado sobre o salário de admissão, observando-se as datas de reajustes ajustadas na forma prevista no caput.
Parágrafo Segundo – Dos reajustes salariais previstos da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos ou antecipações espontâneas ou compulsoriamente concedidas, excluídos os valores concedidos em decorrência de Convenção anterior, a partir de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade.
Parágrafo Terceiro – Serão beneficiados todos os Nutricionistas, independente da função registrada em carteira.
Parágrafo Quarto - Em nenhuma hipótese o Nutricionista poderá receber valor inferior ao piso salarial.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2025, deverá ter início do processo de negociação entre as Empresas representadas pelo Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral para revisão da Convenção Coletiva a fim de proceder ao reajuste salarial e demais benefícios.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE OU DEPÓSITO
Quando o pagamento do salário for efetuado mediante cheque ou deposito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos intervalos para refeições ou de descanso.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As Empresas serão obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades sindicais de seus empregados, desde que estes tenham autorizado o desconto e o SINERJ encaminhado às empresas a relação dos empregados associados com suas autorizações, até o 10º (décimo) dia do mês do desconto.
Parágrafo primeiro - A mensalidade social a que se refere o Caput desta cláusula será no valor de 1% (um por cento) do salário bruto percebido, inclusive no décimo terceiro salário, e repassado mensalmente, ao SINERJ , sob pena de multa.
Parágrafo segundo - Para fins da garantia do preceito constitucional da liberdade da associação sindical e no intuito de transparecer e facilitar o acesso dos trabalhadores ao quadro social de seu representante laboral, as Empresas se comprometem a disponibilizar no setor de recursos humanos e/ou em locais de fácil acesso ao trabalhador, as fichas para proposta de sindicalização fornecida pelo SINERJ .
Parágrafo terceiro - Sempre que solicitado pelo SINERJ as empresas cederão dias, horários e locais, para divulgação dos serviços e benefícios do sindicato para livre associação da categoria, visando possibilitar o acesso de forma plena aos serviços e benefícios oferecidos pelo SINERJ, buscando a melhoria da qualidade de vida, econômica e social dos trabalhadores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Quando da ocorrência de horas suplementares a jornada normal de trabalho, a remuneração dessas horas será feita conforme a norma legal vigente.
Parágrafo primeiro - Na ocorrência do feriado coincidir com o dia de sábado, os empregados ficam dispensados de compensar aquele dia, durante a semana respectiva.
Parágrafo segundo - As horas suplementares, realizadas após o fechamento da folha de pagamento do mês em curso serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo terceiro – As horas laboradas nas folgas e feriados deverão ser remuneradas com percentual de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
Os empregados que, por liberalidade das empresas ou por força de convenções e acordos coletivos anteriores, adquiriram o Direito a esse adicional continuarão percebendo os valores correspondentes, a esse título, devidamente discriminados no contra cheque e sobre os salários vigentes.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será considerado adicional noturno, o trabalho realizado no período das 22 horas às 05 horas da manhã como prevê a legislação vigente.
Parágrafo único - O adicional noturno a ser pago é de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o salário diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
Aos empregados que prestam serviço nas dependências de hospitais e que tenham contato direto com o paciente será pago Adicional de Insalubridade no mesmo grau praticado pelo cliente (tomador do serviço), assim como em unidades de alimentação e nutrição nos setores industrial, fabril, metalurgia, têxtil, petróleo e gás que sejam enquadradas insalubres, conforme legislação vigente.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico. Identificado o labor em área de risco, é devido o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, tais como: horas extras, adicional noturno, décimo terceiro salário etc.
Parágrafo único - É devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados de Empresas de fornecimento de refeições para serem servidas a bordo de aeronaves (catering aéreo) que exerçam atividades relacionadas à carga e descarga de alimentos nas aeronaves na medida em que tal atividade é exercida dentro da área de reabastecimento da aeronave. Todo o pátio de estacionamento de aeronaves e toda pista de aeroporto configura área de risco tal como fixada na NR 16/MTE para os empregados que ali trabalhem durante o abastecimento de combustível das aeronaves, ainda que não executem estas atividades diretamente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
A título de produtividade, todos os empregados em regime offshore, receberão 5% (cinco por cento) a incidir sobre o salário-base e respeitadas para tal pagamento, em nome do real conceito de produtividade, as condições estatuídas no parágrafo único.
Parágrafo Único : Deixa de ter direito ao adicional de produtividade o empregado que faltar ao trabalho, (não será considerado falta as folgas adquiridas, o período que ficar em casa a disposição da empresa e os motivos elencados da CLT Art 473), receber advertência por quaisquer atos de indisciplina e não manter, por sua culpa, os exames médicos e vacinas atualizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDA
Os empregados em regime offshore terão direito ao pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida (HRA), que corresponde a 32,5% (trinta e dois e meio por cento) do salário-base, para todo o pessoal embarcado. O HRA substitui o percentual do adicional fixado no art. 71 da CLT.;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PRONTIDÃO
O Adicional de Prontidão de 66% (sessenta e seis por cento) sobre o salário base, deverá ser pago ao empregado em regime offshore, a fim de remunerar as horas em que, estando embarcado, esse empregado encontra-se em prontidão para, a qualquer momento, laborar efetivamente.
Parágrafo primeiro - Caso, efetivamente labore, recebe por essas horas efetivamente laboradas acrescido o adicional de hora extra, afastando, nesse caso, a percepção de adicional de prontidão sobre essas horas efetivamente laboradas.
Parágrafo segundo - Uma vez feita programação de embarque para o empregado e, por razão alheia à vontade deste, tal embarque não ocorrer no dia e horário previstos, o Empregador arcará com todos os custos inerentes à estadia e o sustento de seus empregados enquanto perdurar a impossibilidade de embarque. As empresas não poderão efetuar nenhum desconto pecuniário, nem horas ou dias.
Parágrafo terceiro - Caso o empregado que não compareça para o embarque programado, sem justificativa legal, havendo previsão legal no contrato de trabalho, o mesmo arcará com as despesas, conforme política da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O Adicional por Responsabilidade Técnica de no mínimo 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial, deverá ser pago ao empregado que assumir Responsabilidade Técnica, desde que devidamente registrado no CRN.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO
O Adicional por Qualificação, deverá ser pago ao empregado que concluir pós-graduação, mestrado ou doutorado desde que na área de nutrição, sendo 1% sobre o salário base no caso de conclusão de pós-graduação, 2% sobre o salário base no caso de conclusão de mestrado e 3% no caso de conclusão de doutorado.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO AO IDOSO
Quando da dispensa imotivada de empregado com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, por iniciativa do empregador, fica assegurado o direito ao recebimento, a título de benefício, de uma quantia correspondente 01 (uma) vez sua última remuneração, desde que o referido empregado tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, não cumulativo com igual benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados, quando que vierem a desligar-se das empresas por motivo de aposentadoria, será pago a título de indenização, uma quantia equivalente a 02 (duas) vezes seu último salário nominal, desde que o mesmo tenha o mínimo de 10 (dez) anos consecutivos de trabalho naquela mesma empresa.
Parágrafo Único: Fica assegurado aos trabalhadores que tenham 05 (cinco) anos ou mais de contrato de trabalho ininterruptos na empresa e que faltem 12 meses (comprovados pela Previdência Social) para aposentadoria por tempo de serviço integral, a estabilidade garantida até a data da concessão da aposentadoria, salvo se dispensado por JUSTA CAUSA ou pedido de demissão.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As Empresas fornecerão a todos os seus empregados uma GRATIFICAÇÃO NATALINA, por ocasião das festas de Natal, que deverá ser depositada no cartão vale compras, até o dia 20 de dezembro, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do cartão vale compras.
Parágrafo Primeiro: O empregado que tiver comparecimento pleno ao trabalho durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, respeitados os limites estabelecidos no Art. 473 da CLT, bem como, aquelas em que o trabalhador apresentar atestado médico, sendo que, os atestados concedidos pelos hospitais onde funcionam as unidades não terão validade, excetuando-se os casos de emergência que serão válidos, terá direito a concessão de mais um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), totalizando 100% do valor do cartão vale compras, a ser depositado, a título de Gratificação Natalina.
Parágrafo Segundo : As empresas poderão descontar do empregado, somente no mês de dezembro, até o valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), quando ocorrer à concessão integral do benefício objeto desta, ou seja, 100% (cem por cento) do cartão vale compras. No caso da concessão da Gratificação Natalina for correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do cartão vale compras, poderá ser descontado até o valor de R$ 14,95 (quatorze reais e noventa e cinco centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE COMPRAS/CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá a seus funcionários/as independentes de faixa salarial 01 (um) Vale Compras no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais) podendo a seu critério substituir por uma Cesta Básica em gêneros, inclusive no período do gozo de férias, conforme composição prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: A cesta básica será composta conforme relação abaixo:
A) 03 Pacotes de Arroz Branco ou parboilizado Tipo 1 com 5kg;
B) 06 Pacotes de Feijão Carioca Tipo 1 com 1 kg;
C) 08 Pacotes de Açúcar Refinado com 1 kg;
D) 05 Unidades de Óleo de Soja com 900 ml;
E) 04 Pacotes de Café Moído (Selo Abic) com 500g;
F) 04 Pacotes de Macarrão Espaguete com 500g;
G) 03 Pacotes de Macarrão Talharim com 500g;
H) 01 Pacote de Macarrão Parafuso com 500g;
I) 03 latas ou sachê de Extrato de Tomate com 340g;
J) 02 Lata de Leite Ninho em Pó Integral com 400g;
K) 02 Pacote de Farinha de Trigo Especial com 1 kg;
L) 02 Pacote de Farinha de Mandioca Crua com 500g;
M) 01 Pacote de Farinha de Mandioca Torrada com 500g;
N) 02 Lata de Ervilha em conserva ou seleta de legumes;
O) 01 Pacote de Sal refinado com 1 kg;
P) 02 Lata de Milho Verde;
Q) 02 Lata de Sardinha em Conserva;
R) 02 Lata de Achocolatado (Nescau ou Toddy) com 400g;
S) 02 Pacote de Biscoito de Cream Cracker com 400g;
T) 02 Pacote de Biscoito de Maizena com 400g;
U) 01 Lata de Goiabada com 300g;
V) 02 Pacote de fubá de 1 kg;
W) 01 Pacote de Carne Seca 500g;
X) 02 Pacote de Sabão em Pó com 800g;
Y) 01 Frasco de Amaciante de Roupas com 2 litros;
Z) 03 Peça de Creme Dental com 90g;
AA) 08 Peças de Sabonete 90g;
BB) 01garrafa Alvejante com Cloro com 2 litro;
CC) 02 frascos de detergentes de 500ml e,
DD) 04 frascos desinfetante de 500ml.
Parágrafo segundo - As empresas somente poderão fornecer Cesta Básica em Gêneros Alimentícios para seus empregados, desde que estejam cumprindo rigorosamente todas as cláusulas desta CCT e procurem o SINERJ para formalizar a decisão de optar pela entrega do benefício da cesta básica e, este, verifique a concordância dos empregados.
Parágrafo terceiro – Todos os produtos que comporão a cesta básica deverão ser de primeira qualidade e dentro do prazo de validade com margem para sua utilização.
Parágrafo quarto - As empresas poderão descontar do empregado até o valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) mensalmente.
Parágrafo quinto - O empregado afastado por motivo de doença e acidente de trabalho terá direito ao recebimento do vale compras, apenas nos primeiros 06 (meses).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas que não possuírem restaurantes para ser utilizado pelos seus empregados ou por qualquer outra razão não fornecerem refeições aos mesmos, obrigatoriamente concederão um vale refeição no valor de R$ 30,20 (trinta reais e vinte centavos) por dia trabalhado, sob a forma de cartão.
Parágrafo único – A empresa, se fornecer o auxílio refeição aos seus empregados, poderá efetuar o desconto, em folha de pagamento, do valor de até R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) por mês, ressalvadas outras vantagens já adquiridas e por ela praticada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Todos os empregados terão direito ao Vale Transporte, nos exatos termos da legislação específica.
Parágrafo Primeiro - A empresa poderá realizar o pagamento dos valores de transporte em espécie, registrando em contra cheque, através de verba específica, sem que este obtenha natureza de salário utilidade ou in natura .
Parágrafo Segundo - Não deve fazer parte da base de cálculo do desconto do vale transporte (6%) o transporte concedido pela empresa, às custas dessa, ao trabalhador do município da base (sede) para o local de embarque e vice e versa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão obrigatoriamente, após o vencimento do contrato de experiência, assistência médica hospitalar aos seus empregados com cobertura de consultas, exames, cirurgias e internações, com a coparticipação dos mesmos até o limite de 30% (trinta por cento) do custo do referido plano.
Parágrafo primeiro - Fica facultado ao empregado, optar ou não pela sua inclusão no plano de assistência médica.
Parágrafo segundo - As empresas se obrigam a manter o benefício do plano de assistência à saúde caso o trabalhador seja afastado pela previdência social, por motivo de doença, durante os 06 (seis) primeiros meses de afastamento, bem como, deve-se observar a legislação pertinente.
Parágrafo Terceiro: É vedada a cobrança e/ou desconto de qualquer valor ao empregado antes da concessão do referido benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AMPARO SOCIAL
Fica convencionado que o sindicato laboral ficará responsável pela supervisão do cumprimento desta cláusula indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a este instrumento normativo, serviço de amparo assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio, ou não, de organização gestora especializada, amparados ou não por seguros de vida em grupo ou qualquer benefício análogo.
Parágrafo primeiro – O objetivo do SINERJ é o de atender aumentando o amparo para os trabalhadores, trazendo benefícios práticos e palpáveis que eles possam utilizar no dia a dia e não, tão somente, em caso de uma fatalidade. Ainda bem esclarecidos pelas Empresas em mesa de negociação que esse benefício, ou seja, o Amparo Social, ficando estabelecido ao SINDERC-RJ a incumbência de sua gestão ou a contratação de Gestora capacitada a oferecer serviços desta natureza.
Parágrafo segundo - DOS SERVIÇOS OFERECIDOS:
Para que o trabalhador/a tenha acesso aos serviços oferecidos basta que as empresas tenham cumprido todas as suas obrigações e faça o contato através do telefone nº. (21) 98513-7000 ou no site: www.amparosocial.com.br.
a) AMPARO FUNERAL:
Prestação de serviços para todas as providências necessárias para velório e sepultamento, tais como: acompanhar o familiar/responsável na liberação do corpo, transporte do corpo, cuidados com a preparação do corpo, urna, coroa de flores, ornamentação, livro de presença ou folha para assinaturas, registro em cartório com guia e certidão, locação de Capela e sepultamento. Para a prestação do serviço basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
b) AMPARO FINANCEIRO IMEDIATO:
R$ 700,00 (Setecentos Reais) em dinheiro, a um dependente direto do falecido em até 48 (Quarenta e oito) horas após a comunicação formal do falecimento. Se o falecimento for comunicado após o funeral, a verba que seria a ele destinada será paga juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar. Para a prestação do serviço basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
c) AMPARO MORADIA:
Em caso de ativação dos serviços do Cartão através da Central de Atendimento para ajuda financeira por perda do cônjuge ou filho, desde que, não seja por motivo de algum ilícito, o titular na Proposta de Adesão receberá um auxílio moradia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em cartão recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais), independentemente de possuir residência própria. Para a prestação do serviço basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
d) DESCONTO EM MEDICAMENTOS:
Todos os trabalhadores/as da categoria têm direito à aquisição de mais de 4.000 medicamentos com descontos que variam entre 15 e 60% (quinze e sessenta por cento). Para utilizar, basta apresentar o cartão em uma das farmácias credenciadas, em todo o território nacional. Para informações sobre a lista de medicamentos e as farmácias conveniadas basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
e) AMPARO MATERNIDADE:
Assegura-se aos trabalhadores/beneficiários um Auxílio Natalidade por ocasião do nascimento de filhos, desde que comprovado através de registro de nascimento, contendo os seguintes itens: 01 pacote de fraldas; 01 pacote de lenços umedecidos; 01 sabonete; 01 shampoo; 01 condicionador; 01 colônia; 01 pente; 01 escova para cabelos; 01 pomada para assaduras; 01 pacote de algodão; 01 caixa de haste para ouvidos (cotonetes); 01 bolsa para bebê. Para a prestação do serviço basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
f) AMPARO ALIMENTAÇÃO:
Em caso de ativação dos serviços de Amparo Funeral através da Central de Atendimento (óbito do titular), o familiar indicado pelo titular na Proposta de Adesão receberá um cartão alimentação no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais). Para a prestação do serviço basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
g) REEMBOLSO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
Amparo Social ajudará as empresas em dia com as suas obrigações com o valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) no TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) do falecido. Para a prestação do serviço basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
h) AMPARO DE MANUTENÇÃO DA RENDA FAMILIAR:
Verba mensal de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) pelo período de 10 (dez) meses para o dependente direto do falecido, vencendo a primeira parcela 15 (quinze) dias úteis após a entrega de simples documento comprobatório de vínculo empregatício e endereço. Para a prestação do serviço basta acessar o site www.amparosocial.com.br e clicar no respectivo benefício.
i) DO RESPONSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DO AMPARO SOCIAL:
Entende-se como dependente direto do falecido aquele que possui vínculo devidamente comprovado com o beneficiário titular, sendo na seguinte ordem: cônjuge ou companheiro (no caso de união estável, devidamente comprovada). Filho natural, adotivo ou enteado, pai ou mãe.
Parágrafo terceiro - DA FORMA DE CADASTRO E PAGAMENTO:
Para efetiva viabilidade financeira deste Amparo Social, as empresas, inclusive aquelas que ofereçam qualquer benefício análogo, compulsoriamente, recolherão até o dia 10 de cada mês, o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por trabalhador que possua em seu quadro de empregados. O pagamento será realizado por meio de boleto bancário, transferência entre contas, PIX, ou, ainda, através de depósito bancário a ser comunicado às empresas através de comunicado enviado pelo SINDERC-RJ ou pela Gestora contratada.
Parágrafo quarto – O SINERJ fica encarregado de supervisionar os prestadores de serviço quando contratado, dos serviços a serem prestados para os Trabalhadores(as) com qualidade, sendo este incumbido de cobrar o cumprimento do objeto da presente cláusula, podendo para este fim, solicitar ao SINDERC-RJ, que rescinda o contrato a qualquer tempo, substituir a empresa prestadora de serviço, sempre visando a qualidade do atendimento em prol da categoria profissional no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo quinto – Conforme entendimentos o empregador deverá recolher rigorosamente no vencimento descrito no parágrafo terceiro desta cláusula o valor integral, que por se tratar de garantias reais e de premência absoluta familiar no momento de dificuldade e de suma importância na ora da natalidade e/ou fatalidade da ausência do provedor/a e considerando que este benefício traz tranquilidade e conforto ao beneficiário/a, portanto, poderá ou não, o empregador descontar mensalmente de cada trabalhador/a em folha de pagamento até a importância máxima de R$ 15,00 (quinze reais), desde que, a Empresa obtenha do empregado autorização conforme prevê a Lei 13.467/2017.
Parágrafo sexto - O presente Amparo Social ofertado possui natureza iminentemente social, destinada tão somente aos empregados e seus familiares que dependam financeiramente ou ainda por declaração de próprio punho do empregado designando o contemplado por não se tratar de benefício aos herdeiros, desta forma os mesmos terão os serviços fornecidos, entrando em contato através do e-mail: gestao@amparosocial.com.br , sendo este o mesmo endereço que as empresas deverão enviar a relação com os nomes dos funcionários para verificação do total de trabalhadores/as com direito ao benefício e em caso de dúvidas favor entrar em contato no telefone (21) 98513-7000, que estará disponível para solucioná-la.
Parágrafo sétimo – As orientações relativas à inclusão dos trabalhadores/as no benefício, procedimentos de cadastro, informações detalhadas sobre pagamentos, bem como os canais de atendimento e relacionamento do AMPARO SOCIAL, serão informadas pelo SINDERC\RJ, ou pela gestora contratada às empresas por meio de comunicados oficiais, os quais serão transmitidos eletronicamente ou por outros meios. As empresas comprometem-se a manter seus dados cadastrais atualizados junto aos prestadores de serviços apresentados pelo Sindicato através do comunicado para assegurar o fiel cumprimento desta cláusula.
Parágrafo oitavo - O descumprimento de quaisquer dos parágrafos acima em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador dos serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme Artigos 186, 927 e 934 do código civil.
Parágrafo nono - As empresas signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se a cumprir integralmente todas as disposições estabelecidas na presente cláusula, visando a melhoria de sustentação dos familiares do de cujus, representado pelo SINERJ.
a) Fica estabelecido que, em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa no valor de R$100,00 (cem reais) por trabalhador/a em favor do Sindicato laboral e do beneficiário prejudicado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, a ser paga pela empresa infratora imediatamente quando constatado o descumprimento desta cláusula.
b) A aplicação da multa prevista nesta cláusula não isenta a empresa infratora da obrigação de cumprir a cláusula violada e suas demais obrigações previstas nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIO E CIDADANIA E TELESSAÚDE
As empresas concederão obrigatoriamente o serviço de TELEMEDICINA doravante chamado de TELESSAÚDE, através do upgrade apresentado nos parágrafos a seguir, para toda categoria representada pelo SINERJ, através de prestadora de serviços escolhida pelo Sinderc-rj e aprovada em Assembleia pelos trabalhadores da categoria. O SINERJ fica encarregado de supervisionar os serviços da TELESSAÚDE, bem como, também dos prestadores de serviço quando contratado, dos serviços a serem prestados para os Trabalhadores(as) com qualidade, sendo este incumbido de cobrar o cumprimento do objeto da presente cláusula, podendo para este fim, solicitar a rescisão do contrato da prestadora dos serviços, se comprovado sua incapacidade técnica, a qualquer tempo, ficando o Sinderc-rj de realizar a substituição da empresa prestadora de serviço, sempre visando a qualidade do atendimento em prol do bem estar da categoria profissional no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo primeiro – Os serviços disponibilizados pela TELESSAÚDE possui plataforma de saúde digital, que permite realizar vídeo consultas online, conectando médicos e pacientes em um ambiente dinâmico, humanizado e intuitivo, 24 horas por dia, 7 dias por semana, com Pronto atendimento por médico Clínico Geral e Pediatra, além de contar com agendamentos online para as seguintes especialidades: Cardiologia; Dermatologia; Endocrinologia; Gastroenterologia; Geriatria; Ginecologia; Homeopatia Adulto e pediatra; Medicina da família; Neurologia Adulto; Nutricionista; Nutrologia pediátrica; Ortopedista; Otorrino; Pediatria; Psicologia; Psiquiatria; Urologia. Solução Completa e organizada por filas virtuais, triagem, notificações, exames, prescrições e atestados. Acionada através do site do TELESSAÚDE, priorizando a prevenção, promoção e a qualidade de vida dos trabalhadores em todo Brasil.
Parágrafo segundo – Um dos objetivos mais importantes alcançados com a TELESSAÚDE é a redução da sinistralidade, o que permitirá as empresas reduzir os gastos com as empresas operadoras de planos de assistência médicas/plano de saúde, podendo obter custos menores, ainda em relação aos trabalhadores/as, diminuir custos com passagens, deslocamentos, ausências dos postos de trabalho, entre outros e, porque não, em consequência as empresas terão mais presenteísmo, pois reduz-se as consultas médicas presenciais desnecessárias, tendo o mesmo o atendimento no conforto do seu lar, em local apropriado, disponibilizado na própria empresa, melhorando assim a qualidade de vida e trazendo mais conforto para os beneficiários, pois não terão que se deslocar, podendo, ainda, usufruírem do carinho familiar e ficar fora do ambiente hospitalar, ter acesso a um sistema de orientação direcionados para a rede de assistência médica, visando sempre a comodidade e satisfação dos beneficiados.
Parágrafo terceiro - Os trabalhadores/as que atualmente têm o plano de assistência médica poderão obter os serviços da TELESSAÚDE e as empresas poderão fornecer os dois benefícios, caso queira, com objetivo de redução das sinistralidades dos respectivos planos de assistência médica beneficiando-se do resultado conquistado com a diminuição do custo do plano de saúde junto as operadoras.
Parágrafo quarto – Em função da grande reclamação/queixa dos trabalhadores quanto ao alto valor cobrado pelos planos de assistências médicas e a impossibilidade da inclusão de seus familiares/dependentes e para que os trabalhadores/as tenham direito a usufruírem da prestação dos serviços de TELESSAÚDE citados no caput dessa cláusula, será necessário que as empresas realizem os pagamentos, as suas expensas, até o dia 10 de cada mês e o valor a ser pago é de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) mensais por trabalhador/a da empresa para o custeio e a efetiva viabilidade financeira deste Benefício, a partir da assinatura do presente instrumento coletivo. As empresas arcarão com o referido valor do benefício, podendo ou não, solicitar a participação do empregado no custeio do benefício em até 20% (vinte por cento), desde que a empresa obtenha autorização por escrito prevista na Lei 13.467/2017.
Parágrafo quinto – Os trabalhadores/as que tiverem interesse em incluir seus familiares no TELESSAÚDE, também será sem carência, desde que comprove o vínculo familiar, poderão fazê-lo, desde que, contribua integralmente com o pagamento de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos) por cada dependente que deseja incluir no Telessaúde.
Parágrafo sexto – As Empresas se obrigam a enviar todos os meses, até o dia 1º de cada mês a listagem completa contendo a relação nominal com o número do CPF de todos os seus empregados, bem como a relação de todos os dependentes, acompanhados do comprovante de pagamento para atualização do cadastro nos serviços de TELESSAÚDE.
Parágrafo sétimo - As empresas farão o cadastramento dos seus empregados/as enviando a listagem através do endereço eletrônico informado pelo SINDERC-RJ ou pela Gestora contratada, desta forma os mesmos terão os serviços fornecidos e em caso de dúvidas favor entrar em contato com o SINDERC-RJ ou com a Gestora contratada, os quais estarão disponíveis para dirimi-las.
Parágrafo oitavo – Para efetivação do presente suporte, ficam as empresas responsáveis pelo contato com a fornecedora dos serviços através dos canais de atendimento indicados pelo SINDERC-RJ ou pela Gestora contratada, para envio da relação nominal, número do CPF e data de nascimento de seus empregados.
Parágrafo nono – Os empregados/as que possuem o plano de assistência médica, poderão manter-se no mesmo ou optar pelos serviços de TELESSAÚDE, podendo também permanecer em ambos os benefícios se assim desejar e as empresas também podem conceder o benefício do telessaúde para baixar a sinistralidade e o custo de saúde/assistência médica.
Parágrafo décimo – É obrigatório a concessão deste benefício pelas empresas para todos os seus trabalhadores/as que não aderirem ao plano de assistência médica e àquelas que não fornecem plano de saúde também estão obrigadas ao cumprimento dessa cláusula em favor de seus empregados.
Parágrafo décimo primeiro – As orientações relativas à inclusão dos trabalhadores/as no benefício, procedimentos de cadastro, informações detalhadas sobre pagamentos, bem como os canais de atendimento e relacionamento do TELESSAÚDE, serão informadas pelo SINDERC-RJ ou pela Gestora contratada, as empresas por meio de comunicados oficiais, os quais serão transmitidos eletronicamente ou por outros meios. As empresas comprometem-se a manter seus dados cadastrais atualizados junto ao SINDERC-RJ ou pela Gestora contratada, que seja apresentada pelo SINDERC-RJ através do comunicado para assegurar o fiel cumprimento desta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As Empresas que não possuírem creches próprias ou contratadas reembolsarão os empregados (as) com filhos até 6 (seis) anos de idade, para manutenção de cada filho, em creche de livre escolha, a partir da licença maternidade, no percentual de 40% (quarenta por cento) do piso da categoria, por mês, para os empregados que já recebem o benefício, e 20% (vinte por cento) do piso da categoria, por mês, para os empregados que passarem a receber o benefício a partir de janeiro de 2025.
Parágrafo primeiro - Estende-se o referido benefício também aos empregados (do sexo masculino) com filhos, nos termos previstos no caput da presente cláusula, nos seguintes casos: ausência da esposa, falecimento e, após a licença maternidade.
Parágrafo segundo – As(os) empregadas(os) com interesse neste reembolso deverão comprovar tal situação através da certidão de nascimento do filho e com apresentação de Nota Fiscal.
Parágrafo terceiro - Os signatários convencionam que as concessões de vantagens contidas no caput e parágrafo primeiro desta cláusula atendem ao disposto nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 389 CLT - portaria nº 296 do Ministério do Trabalho de 03/09/86.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será exigido contrato de experiência quando se tratar de readmissão de empregado, se esta ocorrer dentro dos doze meses, a partir de seu efetivo desligamento ou dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR VIA DE COOPERATIVAS E PESSOA J
Fica terminantemente proibida a contratação de mão de obra por via de cooperativas e pessoa jurídica, para as atividades privativas de nutricionistas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO NA SUBSTITUIÇÃO DE EMPRESA
Sempre que, houver a substituição de uma empresa prestadora de serviços, por outra, na mesma unidade tomadora de serviços, fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio e o empregador do respectivo pagamento, mediante comunicação escrita do empregado de obtenção de um novo emprego documentado pelo novo empregador que irá substituir a anterior prestadora de serviços. Quando da admissão, pelo novo empregador, é vetada a contratação na forma de contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 12506/2011 é aplicada exclusivamente em benefício do empregado/a, ou seja, os dias proporcionais serão apenas indenizados e não trabalhados.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador apenas cumprirá 30 (trinta) dias de aviso prévio trabalhado, não se aplicando qualquer acréscimo de dias neste período.
Parágrafo Segundo - A Lei 12.506/11 em nada alterou o artigo 488 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, logo, continua em vigor a redução da jornada diária de trabalho em duas horas ou a redução de 07 (sete) dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, sem qualquer prejuízo na remuneração.
Parágrafo Terceiro: O período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, isto significa que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive seus reflexos no pagamento do 13º salário, férias, FGTS e indenização de 40%, pagos na Rescisão.
Parágrafo Quarto: Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado dispensado à indenização prevista no artigo 9°, da Lei n° 7.238/84.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRINTÍDIO LEGAL QUE ANTECEDE A DATA BASE DA CATEGORIA
É devido ao empregado, dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data base da Categoria (janeiro) indenização equivalente ao seu salário mensal, com base no disposto no artigo 90 da Lei 7238/84
Parágrafo Primeiro - Será devida a indenização em referência, se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado, se verificar em um dos dias do trintídio;
Parágrafo Segundo - O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data base e fora do trintídio, no entanto, fará jus este empregado aos complementos rescisórios decorrentes da Norma Coletiva celebrada.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
Todos os empregados contratados através de agências de emprego, para contrato de serviços temporários, estarão abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, gozando de todos os direitos e obrigações, inclusive quando da adoção do salário normativo e aos descontos aqui estabelecidos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÕES
Sempre que um trabalhador for promovido, tal promoção deverá vir acompanhada de aumento de salário, a pós o período probatório de 90 (noventa) dias de experiência no novo cargo/função. Ressalvado o enquadramento da política de cargos e salários das empresas.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições eventuais temporárias, com prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto, fará jus à diferença do seu salário para o salário do substituído, a título de gratificação por função.
Parágrafo primeiro - Terminada a substituição deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redutibilidade salarial.
Parágrafo segundo - O acréscimo percebido em razão da substituição interina terá sua média duodecimal computada para cálculo da remuneração de férias, Gratificação de Férias, 13º salário e indenizações.
Parágrafo terceiro - A Empresa garante que, nos casos de substituição exercida por mais de 90 (noventa dias), excetuando-se os afastamentos legais, promoverá o empregado para o cargo exercido em caráter definitivo.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS TRANSFERÊNCIAS
Os empregados/as contratados para desempenharem as suas funções offshore e que, eventualmente, venham a ser chamados para, temporariamente, trabalharem onshore , terão direito a remuneração com todos os adicionais pagos habitualmente aos empregados offshore . Caso a transferência seja em caráter definitivo, aplicar-se-á o previsto no Art 9º da Lei 5811/72 caput e seus Parágrafos.
Parágrafo Primeiro - O período que os empregados ficarem à disposição da empresa sem trabalharem, as faltas justificadas por atestado médicos e os afastamentos previstos no Art. 473 da CLT, deverão ser pagos com inclusão dos adicionais pagos habitualmente no contra cheque.
Parágrafo Segundo - A comunicação aos empregados/as para ficarem à disposição da empresa, deverá ser feita por escrito com antecedência de 72 horas. Caso não ocorra a comunicação não poderá ser computada como falta o não comparecimento dos empregados/as desta forma, a empresa não poderá efetuar nenhum desconto pecuniário nem horas ou dias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GESTANTE
As Empresas garantem as empregadas gestantes, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a licença-maternidade prevista no Art. 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Será garantida às empregadas gestantes o remanejamento durante a gravidez, caso o seu ambiente de trabalho seja insalubre ou perigosos, nos termos da legislação trabalhista vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO NUTRICIONISTA OFF-SHORE
Uma vez completada a jornada de 14 (quatorze) dias na plataforma, sonda ou navio, cada dia que eventualmente o empregado permanecer embarcado será pago em dobro, assim como, folgas da jornada normal, não usufruídas, serão pagas como folgas indenizadas, em até 30 (trinta) dias, não podendo fazer este pagamento em contra cheque separado.
Parágrafo único - Não poderá a Empresa fazer contrato de trabalho para período de embarque superior a 15 (quinze) dias com respectivas folgas de igual período.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FILHO INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Assegura-se durante a vigência da presente Convenção, o direito a ausência remunerada de 05 (cinco) dias, ao empregado/a, ao ano, para fins de internação médico hospitalar de filho menor ou dependente inscrito na previdência social de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação transcrita por médico ou através de atestado ou declaração da entidade assistente.
Parágrafo primeiro - Fica assegurado ao empregado/a desde que devidamente comunicado e comprovado 01 (um) dia para acompanhamento dos filhos na realização de exames e 1/2 (meio) dia para acompanhamento dos filhos em consultas.
Parágrafo segundo - Consideram-se faltas justificadas, aquelas em que o trabalhador apresentar atestado médico, sendo que, os atestados concedidos pelos hospitais onde funcionam as unidades não terão validade somente com relação a este benefício.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS TURNOS DE REVEZAMENTO
Para os empregados/as que trabalham embarcados na plataforma, navio, navio sonda ou qualquer outra unidade marítima, o horário será em turnos de 12 (doze) horas normais, consoante a Constituição Federal vigente, em seu artigo 7, inciso XIV in fine .
Parágrafo Primeiro - Os empregados/as permanecerão embarcados por 14 (quatorze) dias, folgando outros 14 (quatorze), tendo 01 (um) dia para viagem de ida para a plataforma, navio ou sonda e outro para retorno, contados como dias trabalhados.
Parágrafo Segundo - Em decorrência de demandas operacionais, climáticas ou sanitárias a escala poderá ser estendida em até 7 (sete) dias a mais embarcados por 7 (sete) dias a mais de folgas. As quarentenas e isolamentos sanitários serão remunerados como horas trabalhadas mais os adicionais de horas extras e demais devidos.
Parágrafo Terceiro - Para fins de apuração do total de horas trabalhadas serão contabilizadas as horas de efetivo labor após o desembarque.
Parágrafo Quarto - Quando houver mudança de turno temporário, com relação ao horário estipulado no Contrato de Trabalho, ficam garantidos os pagamentos dos adicionais, quando aplicáveis e exigidos por lei, sem necessidade de confecção de termo de Aditivo ao Contrato de Trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO PARA ESTUDANTE
Garantia ao empregado/a estudante de abono de faltas em dias de exames reconhecidos, devendo, contudo, haver comunicação prévia em pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
Parágrafo primeiro - Quando dos exames citados, o empregado/a estudante somente trabalhará um turno ou sua jornada de trabalho for única, trabalhará a metade.
Parágrafo segundo - Em dias de exames (provas) não haverá convocação para trabalho extraordinário, mesmo que conste no contrato de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS CURSOS
Os empregados/as convocados pela Empresa para participarem de cursos, palestras, seminários, treinamentos e similares durante o período de gozo de suas folgas, receberão pelas horas a disposição da empresa como horas trabalhadas, porque assim o são, mais os adicionais de horas extras e reflexos. O pagamento será efetuado no contra cheque do mês subsequente, não podendo fazer este pagamento em contra cheque separado. No ato da convocação as empresas fornecerão alimentação, hospedagem e passagem para custear a vinda e ida dos empregados.
Parágrafo Primeiro - As Empresas se comprometem a fornecerem e ou renovarem curso de salvatagem e outros que a legislação ou a contratante passe a exigir a todos os empregados embarcados as suas expensas, não podendo efetuar qualquer desconto do empregado sob tal título, salvo em casos de desligamento por iniciativa do empregado.
Parágrafo Segundo - O empregado que trabalha embarcado, demitido gozará do mesmo direito quando a data da rescisão ocorrer no prazo de até 04 (quatro) meses anteriores do vencimento do curso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO NUTRICIONISTA
O dia 31 de agosto é considerado Dia dos Nutricionistas. Os empregados que vierem a trabalhar neste dia farão jus a um valor adicional, correspondente à integralidade de um dia trabalhado a título de gratificação especial pelo dia do Nutricionista.
Parágrafo único - A referida gratificação deverá constar no contra cheque individual de cada empregado/a com uma rubrica própria e específica, referindo-se a seu dia.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão licença paternidade de 5 dias consecutivos, aos empregados, ao ano, a partir do nascimento do filho(a), ou dos que adotarem menores a partir da adoção proferida pelo órgão competente na forma da Lei de Adoção.
Parágrafo Único: Quando do nascimento do(a) filho(a) ou conclusão do processo de adoção, desde que o empregado tenha férias vencidas e seja de seu interesse, serão concedidas as férias imediatamente após a licença paternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS EPIS
Fica estabelecido que as empresas forneçam gratuitamente, sempre que exigido pelo empregador, por necessidade imperiosa do serviço, ou obrigatório por lei: uniforme, equipamentos, ferramentas, utensílios e EPI’S, enquanto perdurar a vigência do Contrato de Trabalho, respeitadas as normas internas de cada empresa.
Parágrafo Único: Fica o empregado/a obrigado/a a devolver os objetos relacionados no caput, em até 3 dias após seu desligamento da empresa ou sofrer o respectivo desconto do valor correspondente, em sua Rescisão de Contrato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de Odontologia, serão reconhecidos como válido pelas empresas para fins de abono de faltas ao serviço, quando houver intervenção cirúrgica. No caso de consulta simples sem a necessidade de afastamento das atividades laborais, será abonado, somente meio período de trabalho. Os atestados Médicos e/ou Odontológicos, deverão ser encaminhados/apresentados as Empresa em até 01 (um) dia útil a contar de sua emissão.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AMBULATÓRIO E MEDICAMENTOS PARA PRIMEIROS SOCORROS
As Empresas deverão manter em suas dependências medicamentos para primeiros socorros e kit básico de higiene íntima feminina sem ônus para o empregado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Na ocorrência de morte ou invalidez do empregado por motivo de acidente de trabalho, devidamente atestado pela Previdência Social, desde que o empregado tenha um mínimo de 12 (doze) meses de trabalho contínuo, na mesma empresa, esta pagará ao próprio ou aos seus dependentes legais uma indenização equivalente a 04 (quatro) salários normativos da categoria.
Parágrafo primeiro - As Empresas que subvencionam no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos custos de seguro de vida em grupo para seus empregados, bem como as empresas que cumpram a Cláusula vigésima quinta(Amparo Social), ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
O presente instrumento coletivo de trabalho aplica-se as Empresas e os Empregados ligados a Categoria de REFEIÇÕES, composta pelas Empresas que fornecem Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Merendas e Refeições Escolares, Cozinhas Industriais, Refeições Transportadas, Refeições a Bordo de Aeronaves, Refeições Hospitalares, trabalhadores avulsos, terceirizados e quarteirizados e prestadores de serviços, dentre outras do Estado do Rio de Janeiro, sendo estas inscritas ou não no Conselho Regional de Nutrição.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MANDATO SINDICAL
Será considerado pelo empregador como efetivo serviço a liberação para o Sindicato de até 01 (um) empregado durante até 01 (um) dia por mês para exercício de Atividade Sindical, mediante prévio aviso do SINDICATO com no mínimo 72 horas de antecedência.
Parágrafo Segundo – As empresas se comprometem a liberar das atividades de trabalho, por 1 (um) dia a cada mês, sem qualquer prejuízo a sua remuneração, os Diretores do SINERJ, desde que a liberação seja comunicada com 72 horas de antecedência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL, CONGRESSOS E SEMINÁRIOS SINDICAIS
As Empresas liberarão até 01 (um) de seus empregados diretores ou delegados sindicais indicados pelo sindicato para a participação em até dois congressos ou seminários anuais, promovidos pelo SINERJ, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo primeiro – Em caso de participação em congressos, o aviso deverá ocorrer com até 72 horas de antecedência.
Parágrafo segundo – O benefício dessa cláusula, caso seja utilizado, não poderá acumular com o benefício da cláusula anterior no mesmo mês.
Parágrafo terceiro - Esses empregados/as ficam também responsáveis pela representação sindical no local de trabalho, conforme previsto no Artigo 611-A, Inciso VII da CLT.
Parágrafo quarto - Relativo à comissão de Fábrica de que trata a nova legislação trabalhista em vigor, ficam as empresas proibidas de interferência nas eleições dos membros da comissão.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO E GUIA DE CONTRIBUIÇÃO
As Empresas remeterão ao SINERJ, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, cópia das guias com relação dos contribuintes e valor contribuído.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
As Empresas recolherão o valor de R$ 37,00 (Trinta e sete reais), mensalmente por empregado ativo, abrangido pela presente CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO, até o dia 10 (dez), do mês subsequente ao trabalhado, diretamente em conta do Sindicato Profissional Convenente.
Parágrafo primeiro - Os recolhimentos serão creditados na conta vinculada do SINERJ , no Banco Caixa Econômica Federal, agência 0201, conta corrente nº 464-0.
Parágrafo segundo - A empresa ficará obrigada em enviar no prazo de 24 horas do pagamento uma cópia do comprovante devidamente autenticado pelo banco para a devida baixa no sistema com a informação da referida.
Parágrafo terceiro - As Empresas sabedoras que a oposição do empregado previsto na cláusula de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS, não as isentam do recolhimento dos valores previstos no Caput desta cláusula, devendo cumpri-la integralmente.
Parágrafo quarto - A Empresa que deixar de recolher, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá a multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 1,0% (um por cento) a.m. acrescido ainda de mora diária da ordem de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão no mês de março de 2025 de todos os Nutricionistas, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base reajustado em 01/01/2025, referente à negociação coletiva do período 2025 e no mês de março de 2026, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base reajustado em 01/01/2026, em decorrência de negociação coletiva do período 2026, ambos a título de Contribuição Assistencial dos empregados/as, recolhendo os valores apurados ao Sindicato dos Nutricionistas do Estado do Rio de Janeiro, conta 000464-0 , agencia 0201, da Caixa Econômica Federal, respeitadas as disposições inseridas no Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - A referida Contribuição Assistencial será recolhida em favor do SINERJ até o 20º (vigésimo) dia após o desconto, estabelecida a multa de 10% (dez por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, em caso de inadimplência.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado aos empregados representados pelo SINERJ o direito de oposição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao SINERJ , até o 10º (décimo) dia do registro da convenção coletiva de trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. O SINERJ fornecerá recibo de entrega, o qual deverá ser apresentado ao empregador para que efetue a devolução do valor descontado, o que deverá ser realizado no mês subsequente, desde que o empregado entregue o recibo da oposição até o 12º dia do desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria representadas pelo Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Rio de Janeiro - SINDERC-RJ, em conformidade com as normas estabelecidas pelo MTE/TST, recolherão em favor desta entidade, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o valor correspondente a 32,4% (trinta e dois vírgulas quatro por cento), do salário-mínimo da categoria por empregado.
Parágrafo primeiro - O percentual fixado no caput desta cláusula será recolhido mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, na ordem de 2,70% (dois virgula setenta por cento).
Parágrafo segundo - As Empresas associadas ao Sindicato Patronal, que efetuarem o pagamento até o décimo dia do mês subsequente, terão desconto de 40% (quarenta por cento) do valor da referida contribuição.
Parágrafo terceiro - As Contribuições deverão ser recolhidas através de boleto bancário emitidos pelo SINDERC-RJ ou a quem autorizar, a que serão encaminhadas as empresas.
Parágrafo quarto - O atraso no recolhimento acarretará multa de 10% (dez por cento), sem o prejuízo dos juros legais mais mora, consequentemente a perda de 40% (quarenta por cento) do desconto descrito no § 2º.
Parágrafo quinto - As Empresas ficarão incumbidas de enviar ao SINDERC-RJ xérox do comprovante de depósito, e-social e GFIP que conste o número de empregados, o que facilitará a emissão de certidão quando solicitada, mediante o cumprimento desta, será concedido 2,5% (dois vírgulas cinco por cento) de abatimento sobre o valor da referida contribuição, no recolhimento do mês subsequente.
Parágrafo sexto - A base de cálculo deverá ser o salário-mínimo da categoria, vigente no momento do recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As Empresas que possuírem sucursais, filiais ou agências, no Estado do Rio de Janeiro (base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica) deverá informar ao Sindicato Patronal SINDERC-RJ, para fins de recolhimento da contribuição, a atribuição/parte do seu capital social, na proporção das correspondentes operações econômicas (percentual do faturamento) realizadas no Estado do Rio de Janeiro até o décimo dia útil do mês de Janeiro de cada ano.
Parágrafo primeiro - As Empresas que possuem matriz em Estado diverso ao do Rio de Janeiro e não procederem à informação prevista no caput da presente cláusula terá as contribuições sindicais cobradas tendo como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do seu capital social integral na Sede/Matriz.
Parágrafo segundo - A contribuição sindical patronal prevista no artigo 578 e seguintes, combinado com artigo 587 da CLT é devida pelas empresas e deverá ser paga até o dia 31 de janeiro de cada ano, respeitando a autonomia das decisões das assembleias, de acordo com a tabela divulgada pelo governo e através do diário oficial e ainda pelos meios de comunicação.
Parágrafo terceiro - A contribuição deverá ser paga em guia própria e as empresas que não tiverem acesso a guia, deverá entrar em contato com o SINDERC-RJ, que dará informações como proceder em 10 dias antes do vencimento, também poderão contatar a Entidade Sindical para solicitar a guia atualizada, através do e-mail: administracao@sinderc-rj.com.br
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL SINDICATO PATRONAL
Todas as empresas que integram a categoria econômica de Refeições Coletivas, repassarão ao Sindicato Patronal SINDERC-RJ - Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente à taxa negocial patronal no valor de R$ 6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos) mensais por empregado, para as empresas associadas e R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) mensais por empregado, para as empresas não associadas, para auxiliar no custeio de benefícios concedidos pela entidade sindical patronal tais como: consultas jurídicas relacionadas às normas coletivas através de atendimento presencial, telefônico e por e-mail, consulta de normas coletivas registradas e mantidas no site do Sindicato, envio de normas coletivas e demais documentos relacionados à categoria, custeio das despesas com negociações coletivas e demais serviços prestados pela Entidade Sindical Patronal.
Parágrafo primeiro - A taxa negocial fixada no caput desta cláusula será recolhida mensalmente todo dia 1° (primeiro).
Parágrafo segundo - As Contribuições deverão ser recolhidas ao SINDERC-RJ ou a quem ele determinar, que emitirá os devidos boletos de cobrança e encaminhados as empresas.
Parágrafo terceiro - O atraso no recolhimento acarretará multa de 10% (dez por cento), do montante não recolhido, mais acréscimos de juros de 1% ao mês e ainda acrescido de mora diária da ordem de 0,33%.
Parágrafo quarto - As Empresas ficarão incumbidas de enviar ao SINDERC-RJ xerox do comprovante de depósito, juntamente com e-social e GFIP que conste o número de empregados, para o devido ajuste do número de trabalhadores se houver.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CLUBE DE VANTAGENS
As empresas instituirão o acesso de todos os trabalhadores(as) da categoria representada pelo SINERJ na plataforma CLUBE DE VANTAGENS, através de prestadora de serviços indicada pelo SINDERC-RJ.
Parágrafo primeiro - O SINERJ fica encarregado de supervisionar os serviços do CLUBE DE VANTAGENS, bem como, também dos prestadores de serviço quando contratado, dos serviços a serem prestados para os Trabalhadores(as), sendo este incumbido de cobrar o cumprimento do objeto da presente cláusula, podendo para este fim, solicitar ao SINDERC-RJ a substituição dos prestadores de serviços e/ou da Gestora, que deverá ser sempre contratado empresas qualificadas e capacitadas para prestação dos serviços, sempre visando a qualidade do atendimento em prol da categoria profissional no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo segundo – Os serviços prestados, endereço eletrônico e forma de acesso ao CLUBE DE VANTAGENS ao qual os trabalhadores/as da categoria terão acesso após seu cadastramento, serão divulgados através de comunicado emitido pelo SINDERC-RJ ou pela prestadora de serviços ou Gestora contratada.
Parágrafo terceiro – Para que os serviços citados no item anterior sejam prestados, as Empresas pagarão até o dia 10 (dez) de cada mês o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) mensais, por cada usuário da plataforma, que possua em seu quadro de empregados, por meio de Boleto Bancário, Transferência entre Contas, PIX, ou, ainda, através de Depósito Bancário informado através de comunicado enviado pelo SINDERC-RJ ou pelo prestador dos serviços.
Parágrafo quarto – As Empresas se obrigam a enviar todos os meses, até o dia 05 a listagem completa contendo a relação nominal, CPF e data de nascimento de todos os seus empregados abrangidos pela presente CCT ou a atualização da listagem, sempre informando a inclusão de novos e as exclusões.
Parágrafo quinto – As Empresas arcarão com o referido valor deste benefício, podendo ou não, solicitar a participação do empregado o valor de até R$ 7,00 (sete reais) para contribuir com o pagamento do custeio do benefício do CLUBE DE VANTAGENS, desde que, as empresas, obtenha autorização por escrito prevista na Lei 13.467/2017.
Parágrafo sexto - As orientações relativas à inclusão dos trabalhadores/as no benefício, procedimentos de cadastro, informações detalhadas sobre pagamentos, bem como os canais de atendimento e relacionamento do CLUBE DE VANTAGENS, serão informadas pelo SINDERC-RJ ou pela prestadora dos serviços ou pela Gestora, para as empresas por meio de comunicados oficiais, os quais serão transmitidos eletronicamente ou por outros meios.
Parágrafo sétimo - É obrigatório a concessão do benefício CLUBE DE VANTAGENS pelas empresas para todos os seus trabalhadores/as e estão obrigadas ao fiel cumprimento desta cláusula em favor dos seus empregados.
Parágrafo oitavo - As empresas comprometem-se a manter seus dados cadastrais atualizados junto aos prestadores de serviços apresentados pelo Sindicato através do comunicado para assegurar o fiel cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Serão expedidas as Empresas que cumprirem integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de exibição em Concorrências, Licitações e Contratos Administrativos, em complementação aos artigos 27 e seguintes da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, Certidão de Regularidade Sindical. Essa Certidão demonstrará que a empresa certificada, a princípio, não carrega passivo trabalhista acumulado perante os órgãos de Representação.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO/CARTAS DE OPOSIÇÃO AO SINDICATO
Não serão admitidas ações por parte das empresas e seus representantes, que tendem a frustrar a ação do sindicato, de forma a organizar entregas coletivas de cartas de oposição às contribuições previstas na presente convenção, seja por pressão dos departamentos internos das empresas, através de entrega de modelo de carta de oposição, organização de caravanas, fretamento de ônibus e vans, seja por exigência de apresentação de recibo de entrega da oposição aos referidos departamentos da empresa ou qualquer outro meio que tenha o objetivo de enfraquecer economicamente a entidade sindical, o que será considerado crime nos termos do artigo 203 do Código Penal e demais artigos da legislação pertinente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA
As Empresas ficam obrigadas a fixar em quadro de aviso próprio em sua sede, pelo prazo de 90 (noventa) dias cópia da Convenção Coletiva vigente, após o arquivamento pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RJ.
Parágrafo Único: Quando a divulgação for feita em estabelecimento de terceiro, dependerá da anuência deste, isentando a empresa prestadora do serviço de qualquer penalidade pelo descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONVENÇÕES COLETIVOS DE TRABALHO PREVISTOS NA 611- A
Considerando que por força da nova legislação que alterou e reformou diversos artigos da CLT.
Considerando que a reforma trouxe no seu primeiro momento dúvidas para os acordantes, principalmente trabalhadores/as e empresas na sua aplicação.
Considerando o fato novo e relevante para sustentabilidade do mundo do trabalho e, porque não dizer, do capital.
Considerando em ser uma novidade para o cidadão brasileiro e as empresas que atuam em território nacional.
Parágrafo único: As empresas deverão, quer por força de suas necessidades específicas, quer por força da situação econômica do estado do Rio de Janeiro, quer por força de suas Atividades, para fazerem uso ou aplicação do artigo 611-A, no seu inteiro teor ou de algum dos seus incisos e outros artigos previstos na N C L T, deverão solicitar negociação com o SINERJ, para estabelecer Acordo Coletivo de Trabalho específico para regulamentação de suas necessidades de trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES
Qualquer das condições constantes da presente convenção poderá ser objeto de ação de cumprimento, por iniciativa do SINERJ, na condição de Substituto Processual perante a Justiça do Trabalho, em favor da totalidade dos empregados associados ou não do Sindicato suscitante.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Pagamento de multa, em benefício do empregado/a prejudicado/a, em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, no valor igual a 1 (um) piso salarial da categoria por cláusula descumprida e em igual valor também recolhido em favor do SINERJ.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MERENDAS
Considerando a Resolução CFN 600
* Alimentação Escolar – Rede Privada de Ensino.
* Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
*Considerando o Programa Nacional de Alimentação Escolar.
A Lei nº 11.947, de 16/6/2009, dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e está regulamentada atualmente pela Resolução CD/FNDE nº 06, de 8 de maio de 2020 e suas alterações.
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é um eixo fundamental para a garantida da Segurança Alimentar e Nutricional no país, calcado no emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis; desenvolvimento de ações de educação alimentar e nutricional; o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Para tanto, o Programa exige a designação de Nutricionista Responsável Técnico, considerando a Lei acima.
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é um eixo fundamental para a garantida da Segurança Alimentar e Nutricional no país, calcado no emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis; desenvolvimento de ações de educação alimentar e nutricional; o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Para tanto, o Programa exige a designação de Nutricionista Responsável Técnico.
Portaria Interministerial nº 1.010, de 8 de maio de 2006, instituiu as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas escolas de educação infantil fundamental e de nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional;
A Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.
RESOLUÇÃO CFN Nº 465, DE 23 DE AGOSTO DE 2010:
Dispõe sobre as atribuições do Nutricionista, estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE) e dá outras providências. Em seu CAPÍTULO I-DAS ATIVIDADES TÉCNICAS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONSIDERAÇÕES
Considerando que as partes signatárias são as defensoras da categoria e maiores interessadas no bem-estar de seus integrantes garantidas pela Constituição Federativa do Brasil de 1988;
Considerando que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem a manutenção de sua atividade e, por consequência, a proteção aos empregados/as e geração de empregos ou, ainda, a manutenção da renda e da subsistência do trabalhador/a e seus familiares, foi pensado e ajustado o Piso salarial, visando garantir ganhos indiretos consideráveis para a renda dos trabalhadores, que não seja somente salários e garantir a manutenção de postos de trabalhos com possibilidades de geração de empregos através da categoria representada pelo Sindicato Profissional.
Considerando que o SINERJ é o defensor da categoria e maior interessado no bem estar do trabalhadores/as que representa, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal, e como tal, concorda que deve tomar medidas que colaborem com a manutenção dos postos de trabalho, manter o poder de compra e aquisitivo do trabalhadores/as, sendo assim, ficam ajustados entre o Sindicato patronal e o sindicato profissional os pisos salariais e profissional diferenciados com as garantias de que outras cláusulas constantes da presente CCT tragam maiores benefícios ainda maiores para os trabalhadores/as.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
FORO
Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas e conflitos oriundo das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho para os representados pelo SINERJ.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
As Empresas permitirão ao SINERJ, que mantenha quadro de aviso na sede da Empresa em local visível e de fácil acesso, para divulgação de assuntos de interesse da Categoria.
Parágrafo primeiro: Será vetada a fixação de material político partidário, ofensivo a quem quer que seja ou que viole a legislação vigente.
Parágrafo segundo: O material deverá ser encaminhado à direção das Empresas, mediante protocolo, e quando a divulgação for feita em estabelecimento de terceiro, dependerá da anuência deste, isentando a empresa prestadora do serviço de qualquer penalidade pelo descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Enquanto durarem as negociações, não sendo finalizada a nova Convenção Coletiva de Trabalho e não levada a registro no sistema mediador do MTE ou outro órgão qualquer, permanecerão válidas todas as cláusulas da última CCT registrada.
}
CINTIA TEIXEIRA DE SOUZA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOSE PINTO RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE REF COLET D EST DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.