SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JOAO MONLEVADE E REGIAO - SINEEACTH/JM-MG, CNPJ n. 23.942.741/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANA CRISTINA CORREIA;
E
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILAR DE B H, CNPJ n. 17.238.148/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MARIO ARTHUR BRANDAO DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Motéis, BEM COMO Empregados em Hotéis Fazendas, Apart-Hotéis, Flats Residence,Hotéis Residence, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodo, Sorveterias, Bares Sinuca, Lanchonetes, Buffets, Self-Service, Botequins Cafés, Bombonieres, Cafeterias, Cantinas,Casas de Chá, Casas de Massas, Casas de Vitaminas e Sucos, Choperias, Cervejarias, Comida a Quilo,Churrascaria, Galeteria, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Rotisseiras, Petisqueiras,Pizzarias, Creperias, Docerias e Espagueterias,COMO a Categoriados Empregados em adega, albergues, aluguel de quartos, alojamento, boate, bistrôs, caldos de cana, casade chá, casas de pão de queijo, casa de cômodo, casa de lanches, condhotéis, cyber café, drive-in,dormitório, flats, hospedagens, hospedaria, hotel rural, hotel de lazer, karaokê, kitinete, pensionato,quiosques, scooth-bar, e tendinhas, EXCETO a Categoria dos Trabalhadores nas Empresas de RefeiçõesRápidas (Fast Food) e "Categoria econômica Estabelecimentos de empresas de hotéis, restaurantes, bares, pensões, cafés, leiterias, adega, albergues, aluguel de quartos, alojamento, apart-hotéis exceto aqueles organizados sob a forma de condomínios residenciais, comerciais e mistos, boate, botequim, bistrôs, buffet, bomboniere, cafeteria, caldos de cana, cantina, casa de festas e eventos, exceto quando destinados a aluguel desses espaços, casas de lazer e entretenimento, casa de chá, casa de sucos e vitaminas, casas de pão de queijo, casa de shows e eventos, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, casa de cômodo, casa de lanches, casa de massas, casa de vitaminas e sucos, casas de recepção, casas noturnas, choperia, cervejaria, comida a quilo, condhotéis, colônia de férias, churrascaria, creperia, cyber café, danceteria-dancing, discoteca, drive-in, dormitório, doçaria, espagueteria, fast-food, fornecimento de bebidas a varejo, flats, galeteria, hospedagens, hospedaria, hotel rural, hotel de lazer, hotel fazenda, hotel residence, karaokê, kitinete, lanchonete, motel, pastelaria, pensionato, petisqueira, pizzaria, pousada, quiosques, restaurantes, rotisseira, salão de dança, salões de festas, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, serviços ambulantes de alimentação e bebidas, salscharia, scooth-bar, self-service, sorveteria, tendinhas e trailers de lanches" , com abrangência territorial em Alvinópolis/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG, São Domingos do Prata/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário mensal a ser pago à categoria será o seguinte:
a) Piso salarial, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 , será o valor de R$ 1.585,76 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) mensais;
b) para a função de: garçom/garçonete, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, governanta, churrasqueiro, salgadeira e doceira, de 1º de janeiro a 31 dezembro de 2025, será o valor de R$ 1.623,93 (um mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As partes ajustaram que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, no dia 01/01/2025 data-base da categoria profissional, serão corrigidos pela aplicação do percentual de 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2024 , observando-se:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado admitido a partir de 01/01/2025 , a correção aqui ajustada será concedida conforme disposto a seguir:
a) O empregado recém-admitido e que tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido até o limite do salário reajustado ou corrigido do empregado que exerce da mesma função e que tenha sido admitido até a mencionada data-base anterior.
b) O empregado recém-admitido e que não tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido com a apropriação do percentual fixado na tabela abaixo, que incidirá sobre o salário da admissão:
MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDENCIA DO REAJUSTE
ÍNDICE
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO
Até janeiro/2024
4,77%
1,0477
Fevereiro/2024
4,37%
1,0437
Março/2024
3,97%
1,0397
Abril/2024
3,58%
1,0358
Maio/2024
3,18%
1,0318
Junho/2024
2,78%
1,0278
Julho/2024
2,38%
1,0238
Agosto/2024
1,99%
1,0199
Setembro/2024
1,59%
1,0159
Outubro/2024
1,19%
1,0119
Novembro/2024
0,79%
1,0079
Dezembro/2024
0,40%
1,0040
PARÁGRAFO SEGUNDO - A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na aplicação dos percentuais aqui ajustados já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 01/01/2024 a 31/12/2024, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, o empregador deverá fornecer ao empregado envelope ou documento similar, que discrimine os valores dos salários e respectivos descontos, fornecendo obrigatoriamente uma via ao empregado.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE UTILIDADE
Na vigência da presente convenção os descontos de utilidades continuarão a incidir nas percentagens fixadas por lei, sendo vedados quaisquer descontos que não sejam comprovadamente de responsabilidade do empregado
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado ao empregador descontar dos salários do empregado as importâncias correspondentes ao recebimento de cheques sem fundos” dos fregueses, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quando do recebimento do cheque.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS E DE BENEFÍCIOS
As diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, com o devido retroativo, sem acréscimos, juntamente com o salário do mês de MARÇO de 2025.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
Quando do pagamento do 13º salário, férias e aviso prévio, o cálculo da remuneração observará o valor do salário fixo do mês, acrescido da média do salário variável dos últimos 12 (doze) meses
CLÁUSULA NONA - ESTIMATIVA DE GORGETA
As Entidades signatárias por reconhecerem a impossibilidade dos valores correspondentes às gorjetas virem a ser apurados com exatidão, deliberaram fixar valores estimativos para essas gorjetas, baseados em percentuais sobre o valor de um salário mínimo vigente, segundo o cargo ocupado pelo empregado e a categoria do estabelecimento empregador, de conformidade com a tabela abaixo:
HOTÉIS
5 Estrelas
4 Estrelas
3 Estrelas
2 Estrelas
1 Estrela
S/ Estrela
Maitre D’Hotel
100%
80%
70%
55%
40%
30%
Garçom
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Barman
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Commi (Aux. Garçom)
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Governanta
90%
75%
65%
45%
35%
28%
Arrumador (a)
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Recepcionista (chefe)
100%
80%
70%
55%
40%
30%
Recepcionista
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Porteiro (chefe)
90%
75%
65%
45%
35%
28%
Porteiro
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Ascensorista
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Mensageiro
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Bagagista
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Capitão Porteiro
87%
70%
52%
35%
28%
20%
RESTAURANTES - BOATES - CHURRASCARIAS
Maitre- Restaurante
100%
Garçom
35%
Commi (Aux. Garçom)
25%
Capitão Porteiro
30%
Recepcionista
35%
Copa/Balconista
25%
BARES
Garçom
30%
Copa/Balconista
10%
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A adoção pela empresa da modalidade de pagamento de gorjetas, inseridas em nota de serviço, isenta a da aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas. Da mesma forma, a empresa que adotar a modalidade de aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas fica isenta do pagamento de qualquer outra forma de gorjeta.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O regime de pagamento de gorjetas incluídas em nota de serviço é opcional, com o que fica mantido o regime de estimativa de gorjetas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador não estará obrigado a pagar os valores resultantes da aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas, mas apenas incluí-los para que, somados ao salário pago diretamente pelo empregador (FGTS, INSS, 13º salário, férias e verbas rescisórias) venham formar a remuneração básica para os recolhimentos legais.
PARÁGRAFO QUARTO : Ficam excluídos da aplicação desta Cláusula os empregadores que exerçam exclusivamente as atividades próprias de Motel e de Lanchonete, conforme alvará de localização e funcionamento concedido pela Prefeitura local.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem contar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARACTERIZAÇÃO DE VALES
Em caso de concessão de adiantamentos ou vales as empresas se obrigam a fazer constar nos respectivos recibos à identificação da empresa, a data, o valor em algarismos e por extenso, bem como a especificação do motivo da sua concessão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHOS PRESTADOS POR TERCEIROS
Recomenda-se que qualquer prestação de trabalho feita por terceiros que não empregados do estabelecimento em serviços extras” (casamentos, aniversários, banquetes, almoços/jantares, etc) e buffets , a verba salarial será aquela consignada em tabela expedida pelo sindicato dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXAS DE SERVIÇOS OU GORGETA COMPULSÓRIA
Às empresas da categoria econômica é facultado acrescer aos valores das notas de despesas de clientes, 10% (dez por cento) a título de taxa de serviço ou gorjeta compulsória, cujos correspondentes valores serão integralmente destinados à distribuição entre seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores arrecadados através da Taxa de Serviço ou gorjeta compulsória nas notas dos clientes serão declarados em documento hábil que servirá de base para os efeitos legais, e serão distribuídos aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de serviço e a distribuição prevista nesta cláusula não eximem o pagamento do salário fixo pactuado devido ao empregado, observado os parâmetros ajustados nesta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A taxa de serviço fica convencionada que somente os estabelecimentos da categoria econômica, filiados ao sindicato como sócios e contribuintes efetivos e/ou em dia com a Contribuição Assistencial trimestral, poderão facultativamente acrescentar na notas e despesas de seus clientes a taxa de serviço de até 10%, desde que esteja anotado no cardápio ou na entrada do estabelecimento, de forma legível e com certificado de autorização emitido pelo respectivo Sindicato Patronal autorizando a cobrança da referida taxa de serviço, cujos correspondentes valores serão integralmente destinados entre seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - Entende-se como forma legível a anotação feita em letras maiúsculas e grandes, na primeira página dos cardápios e na entrada do estabelecimento/recepção do hotel, com os seguintes dizeres: Esta empresa cobra 10% (dez por cento) de taxa de serviço, conforme autorização, através da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINEEACTH-JM -MG Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Turismo e Hospitalidade de João Monlevade e o SINDHORB - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Belo Horizonte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAIXINHA DE GORGETA EXPONTANEA
Fica vedada a adoção do “sistema de caixinha” para arrecadação e distribuição das gorjetas espontâneas recebidas pelos empregados, bem como sua retenção para posterior rateio, devendo a gorjeta espontânea ser repassada imediatamente pelo empregador ao empregado que a mereceu, mesmo quando incluídas nas contas quitadas por cheques ou cartões de crédito.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 70% (setenta por cento) a incidir sobre o valor da hora normal, salvo se ocorrer a correspondente compensação, nos termos da Lei 9601/98 (Banco de Horas).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGAS TRABALHADAS
As folgas e feriados trabalhados e não compensados no prazo de até 90 (noventa) dias, serão pagas pelo triplo do seu valor, ou seja, a folga mais o dia trabalhado e mais outro dia pela não compensação.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com um adicional de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LANCHE
As empresas se comprometem a fornecer lanche gratuito aos seus empregados, convocados para prestação de serviço além da jornada legal, desde que a prestação ocorra por período não inferior a duas horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As Entidades Sindicais signatárias recomendam, sempre que possível, as empresas forneçam alimentação aos seus empregados, procurando se inteirar sobre as exigências legais. Caso forneça, recomenda-se que tomem as providências para que a mesma seja saudável e balanceada, procedendo ou não aos descontos permitidos em Lei.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a observar as disposições contidas na Lei nº 7.418/85 com as alterações que vieram com a Lei nº 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, que cuidam do Vale Transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAS - PROGRAMA DE AUXÍLIO A SAÚDE
O PAS - PROGRAMA DE AUXÍLIO A SAÚDE destinado a todos os integrantes da categoria profissional, consiste em prestar assistência à saúde, principalmente nas seguintes especialidades, Clínico Geral, Pediatria e Ginecologia, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao SINEEACTH-JM-MG caberá a organização e a administração do Programa.
I - As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais ), por empregado, que será repassada ao sindicato dos empregados até o dia 10 (dez) de cada mês, Depósito bancário Identificado junto à AGÊNCIA /COOPERATIVA nº 3164 do BANCO SICOOB UNIÃO nº 756, CONTA CORRENTE 47716-8.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio que não seja via Depósito bancário Identificado, não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento nos termos do artigo 308 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, filhos até 18 anos incompletos, cônjuge ou companheiro (a) contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 40,00 (quarenta reais) , que será descontada em folha de pagamento e repassado ao SINEEACTH-JM-MG até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelo seu empregador, observado o seguinte:
I - O Empregado deverá manifestar a sua opção junto ao SINEEACTH-JM-MG, em formulário próprio e autorizar, prévia e expressamente, a realização do desconto, que será encaminhado, em cópia, para a empresa, ficando 1 (uma) cópia com o empregado e outra na Entidade Sindical Profissional.
II - O desconto a que faz referência o item anterior deverá ser realizado no salário do primeiro mês seguinte ao recebimento da autorização e será de inteira responsabilidade da empresa. A omissão na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SINEEACTH-JM-MG, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada no inciso I do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao sindicato profissional a concessão e a prestação contínua do referido benefício.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 10% (dez por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula e por trabalhador, revertida à conta do PAF, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional destinará, mensalmente, ao SINDHORB o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Familiar.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O sindicato profissional deverá remeter mensalmente, cópia do extrato bancário à entidade patronal, juntamente com o comprovante de transferência dos valores estipulados no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO OITAVO - Em caso de atraso no envio dos extratos bancários ou falta de repasse dos valores devidos ao SINDHORB, o sindicato profissional pagará multa de 50% (cinquenta por cento), ao sindicato patronal, sobre o valor devido, sem prejuízo de perdas, danos e honorários advocatícios para cobrança dos valores.
PARÁGRAFO NONO- Fica instituída a obrigatoriedade da Empresa em emitir mensalmente a relação nominal de funcionários e comprovante do depósito devidamente efetuado na conta mencionada no Parágrafo Primeiro, através do e-mail da Entidade Profissional financeiro.sindevalejm@gmail.com
PARÁGRAFO DÉCIMO - A vigência desta cláusula será de 02 (dois) anos, com início em 01.01.2025 e término em 31.12.2026 .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente Plano Odontológico, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, no valor mensal de R$ 21,00 (vinte e um reais) por empregado, devendo ser cumprida de acordo com as condições a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes comtemplam: rol mínimo da ANS, quais sejam, cirurgia, dentística, diagnóstico, endodontia, odontopediatria, pacientes especiais, prótese, periodontia, radiologia, urgência, prevenção em saúde bucal , bem como, mais de 27 (vinte e sete) procedimentos adicionais nas seguintes coberturas: prótese dentária, cirurgia, dentística, emergência, endodontia, odontologia legal, odontopediatria, periodontia, prevenção, radiologia.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
I - O Sindicato estabeleceu parceria com a Central dos Benefícios através da Win Administradora de Benefícios empresa autorizada pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que por meio de operadora de serviços odontológicos, oferece todos os procedimentos elencados no parágrafo primeiro.
II - Cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço: https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/ , dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB. O empregador também poderá acessar o seguinte link: https://planos.centraldosbeneficios.com.br/o/ , onde constam todas as informações do presente Plano Odontológico , bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.
III - Os empregadores que oferecerem o plano odontológico previsto nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, devidamente registrado na ANS (Agência Nacional de Saúde) e desde que fique comprovado, que tal prestador garanta o atendimento e vantagens previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula e que, tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados e desde que, não haja qualquer prejuízo econômico aos empregados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do Sindicato Profissional.
V - Optando pela contratação do presente Plano Odontológico com a Central dos Benefícios, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Custo diferenciado para toda a categoria;
- Plano Nacional com a maior rede credenciada do país;
- Sem carência e sem Coparticipação
- Parceria com hospital para realização de diagnóstico precoce do câncer bucal;
- Dentista On-Line - Orientação para melhor direcionamento;
- Descontos Exclusivos entre 5% e 75% em Drogarias de rede parceiras.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das coberturas do rol estabelecido nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, quando da utilização pelo empregado da rede privada, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo o ônus previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho pelo indevido descumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CELEBRAÇÃO DE CONVENIOS
O Sindicato Patronal recomenda aos empregadores, sempre que as condições da empresa e do local em que estiver estabelecida o permitirem, a celebração de convênios de atendimentos médicos e odontológicos com entidades especializadas para atendimento dos empregados e/ou de seus dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Recomenda-se, igualmente, sempre que possível, que procurem celebrar convênios com farmácias próximas ao local de trabalho, para compra exclusiva de medicamentos. Em caso de se adotar o sistema de desconto em folha de pagamento de empregado, este deverá autorizar expressamente tal desconto.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores ficam obrigados a contratar o benefício Seguro de Vida em Grupo, aos seus empregados, nas seguintes condições:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
TITULAR - R$
CÔNJUGE - R$
FILHOS - R$
MORTE
8.000,00
8.000,00
2.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ
8.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
8.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA
8.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ
3.000,00
NÃO TEM
5.000,00
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS
8.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
4 SORTEIOS MENSAIS
500,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ
2.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
CARTÃO CESTA BÁSICA
200,00
NÃO TEM
NÃO TEM
PARAGRAFO PRIMEIRO: A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 (quatorze) anos e com até 21 (vinte e um) anos sendo solteiro, ou até 24 (vinte e quatro) anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 (quatorze) anos possuem apenas direito a reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
PARAGRAFO SEGUNDO: Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 (vinte e quatro) meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
PARAGRAFO TERCEIRO: Extensiva aos filhos de até 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deve ser acionado através da central – 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003 - 5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
PARAGRAFO QUARTO: O Empregador deverá informar através do e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para o e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSAO. Caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25 (vinte e cinco), para inclusão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
PARÁGRAFO QUINTO: Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento mensal do valor de R$ 7,00 (sete reais) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail .
1. Caso a Empresa não receba os boletos até 05 (cinco) dias antes do vencimento deverá solicitá-los através do telefone: (31) 3297 - 5353 (WhatsApp) ou e-mail: cobranca@centraldosbeneficios.com.br
PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro. Caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a Empresa ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença.
PARAGRAFO SÉTIMO: As Empresas que oferecem Seguro de Vida em Grupo aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta Clausula, desde que comprovem mensalmente que as coberturas e vantagens adicionais contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta Clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do Seguro de Vida em Grupo oferecido, o Empregador deverá enviar para o e-mail sechobares@uol.com.br cópia do contrato, apólice ou proposta com o prestador de serviço, relação de empregados que utilizam/utilizarão o benefício e o último boleto pago ao prestador de serviço com autenticação bancária legível, e especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), além de quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Fica estipulado que as Empresas devem enviar para verificação todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 (sessenta) dias da data da contratação do seguro ou de envio de permanência, a cada data base.
PARÁGRAFO OITAVO: Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 (sessenta) dias do envio da listagem pela Instituição empregadora.
PARÁGRAFO NONO: O presente benefício, Seguro de Vida em Grupo, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Caso o segurado ou beneficiário não proceda a abertura no sinistro no prazo prescricional, previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O Empregador deverá preencher o Termo de Adesão encaminhado pela Administradora ou solicitado pelo e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO ASSISTIDA
Todas as Homologações das Rescisões do Contrato de Trabalho dos empregados residentes e domiciliados nos municípios de: Alvinópolis/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG, São Domingos do Prata/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, com mais de 1 (um) ano no mesmo emprego, obrigatoriamente serão feitas e assistidas no Sindicato Profissional SINEEACTH/JM-MG sito, a Rua Fernão Dias, 303, sala 404, bairro Nossa Senhora do Rosário, João Monlevade/MG, previamente agendadas pelo telefone 31-99618-2450 (WhatsApp) ou 31- 3850-9887 de 8:30 às 12:00 e 13:30 às 17:00h.
a) As despesas decorrentes com o deslocamento do empregado, que reside fora do Município Sede e Subsede do Sindicato Profissional, para fazer a Homologações das Rescisões do Contrato de Trabalho será por conta do empregador, bem como do Agente Homologador, designado para prestação do serviço;
b) Na impossibilidade de realizar as homologações de forma presencial, na Sede ou Subsede do Sindicato Profissional, a empresa/empregador, deverá obrigatoriamente encaminhar toda a documentação solicitada no Parágrafo Segundo desta Cláusula através do e-mail financeiro.sindevalejm@gmail.com c/c para sindevale.mg@uol.com.br ou por outro meio digital/eletrônico, para fins de conferência e homologação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- AGENDAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. As devidas Rescisões Contratuais dos empregados, obrigatoriamente serão feitas junto ao Sindicato Profissional, e previamente agendado, de no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência, via telefone ou e-mail, sob pena de não haver homologação da Rescisão Contratual e aplicação de multas de acordo com a Lei vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO- HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DOCUMENTOS - A Homologação das Rescisões do Contrato de Trabalho só poderão ser efetuadas mediante a apresentação dos seguintes documentos, devidamente preenchidos:
1. 05 (cinco) cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, sendo que 02 (duas) serão entregues ao Empregado, 02 (duas) ao empregador e 01 (uma) ao SINEEACTH/JM-MG;
2. A CTPS com as anotações devidamente atualizadas ou apresentação da CTPS digital;
3. Comprovante do aviso-prévio ou do pedido de demissão;
4. Extrato atualizado do FGTS e do comprovante de recolhimento se for o caso, dos adicionais devidos pela forma de rescisão do contrato de trabalho;
5. Contribuição Social nas hipóteses do Art.18 da Lei nº. 8.036, de 11/05/1990, e do Art. 1º da Lei Complementar nº. 110, de 29/06/2001;
6. Comunicação da Dispensa CD e Requerimento do Seguro Desemprego (SD);
7. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº. 5, aprovada pela Portaria nº. 3.214, de 08/06/1978, e alterações;
8. Comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes ao auxílio do “PAS - Programa de Assistência Familiar”;
9. Carta de Preposto ou Procuração em caso de não presença do empregador;
10. Carta de Referência / Apresentação do dispensado;
11. Relação dos salários de contribuição para o INSS; e
12. Apresentação do Perfil Profissiográfico (parágrafo 6º, artigo 68, do Decreto 3.048/99 e Instrução Normativa nº. 39 de 26.10.2000 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades em condições insalubres e perigosas.
13- Apresentação dos comprovantes do recolhimento das contribuições Sindicais dispostas em Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO : PAGAMENTOS DE RESCISÃO CONTRATUAL – Os pagamentos a que se refere à homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, só poderá ser em dinheiro, cheque administrativo visado( dentro do horário de expediente bancário), depósito bancário devidamente comprovado, em conformidade com o Artigo 477, da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - O empregado dispensado sem justa causa que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO -DA REPRESENTAÇÃO - A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o Artigo 477, § 2º, da CLT, tem como atribuição à prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das Rescisões dos Contratos de Trabalho, podendo lançar no verso do instrumento rescisório ressalvas no caso de dúvidas, devendo, neste caso, alertar a própria empresa quanto às dúvidas ou erros observados.
PARÁGRAFO SEXTO- As empresas apresentarão no ato da homologação sindical, os comprovantes dos recolhimentos das Contribuições devidas as Entidades Profissional e Patronal, previstas na Convenção Coletiva, (PAS- PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE, Contribuição Patronal, Seguro de Vida, Assistencial e Negocial).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa se obriga a fornecer carta de referência ao empregado, desde que por este solicitada
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregadores anotarão na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida por estes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Recomenda-se às empresas a anotar na CTPS dos empregados o nome do Sindicato Profissional favorecido com as iniciais SINEEACTH/JM-MG , em vez de colocar sindicato da classe, quando da anotação da contribuição sindical
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
Garante-se o emprego ao empregado que conte 27 (vinte e sete) anos de exercício efetivo na mesma empresa, cessando esse direito quando o empregado completar 30 (trinta) anos de exercício na mesma empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRA JORNADA
Fica convencionado que o intervalo intra-jornada (repouso/alimentação/jantar) será no mínimo de 1 (uma) hora, e no máximo de 4 (quatro) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras realizadas ou a realizar pelos empregados, limitadas (02) duas horas diárias, acumuladas durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao mês da prestação das horas extras, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : É permitido que os empregadores escolham os dias da semana em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às quarenta e quatro (44) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme prevista na cláusula de horas extras da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Caso concedidas pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para empresa, a ser descontado após o prazo do caput, exceto quando tais reduções de jornada ou folgas compensatórias tiverem sido requeridas por escrito pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO : A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado e zerado a cada quatro meses.
PARÁGRAFO QUINTO : Para utilização do Banco de Horas é necessária a comprovação do pagamento integral das Contribuições Sindicais (Patronal e Profissional).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Será assegurado a todo empregado(a) que laborar em jornada normal, um descanso semanal remunerado o qual, deverá ser concedido a cada 01 (um) domingo por mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para a prestação de exames escolares, desde que estes ocorram em estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados, devendo o empregado pré-avisar o empregador, no mínimo, com 72 (setenta e duas horas) da realização do exame e comprovar posteriormente a sua participação no exame, através de documento oficial da Escola.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL
As Empresas poderão adotar a Jornada Especial” 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, respeitado o piso salarial da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os que trabalham sob a denominada Jornada Especial” as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem a incidência do adicional referido na Cláusula Horas Extras, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta Jornada Especial”.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante a contar da concepção e até 180 (cento e oitenta) dias após o parto. Em caso de rescisão contratual, deverá a empregada gestante comprovar, por atestado médico seu estado gravídico, até 15 (quinze) dias após o seu último dia de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ARMÁRIOS/ VESTUÁRIOS/ SANITÁRIOS
As empresas se obrigam a observar as Normas Regulamentares contidas na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, notadamente a de nº NR-24, que cuida de armários, vestiários e instalações sanitárias para seus empregados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
A empresa fornecerá, gratuitamente, uniformes e demais equipamentos de segurança, quando necessários ou exigidos pelas normas de Segurança do Trabalho e/ou pelo empregador.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas se obrigam a adotar medidas de proteção Individuais ou Coletivas, tendo em vista a proteção da integridade física de seus empregados, bem como a manter programas de treinamento para fins de prevenção de acidentes do trabalho e para o uso de equipamentos individuais de proteção exigidos por Lei.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por estes autorizados, as mensalidades sociais e outros valores definidos em assembleia devidos ao sindicato profissional, quando por este notificados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SOCIAL (ASSOCIATIVA)
Quando autorizado(a) prévia e expressamente pelo(a) empregado(a) associado-filiado à entidade sindical, as empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento de cada empregado das mensalidades sociais (associativas) devidas ao SINEEACTH/JM-MG , no valor correspondente à R$ 25,00 – (vinte e cinco reais), promovendo o recolhimento das importâncias arrecadadas mensalmente aos cofres da entidade sindical profissional.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do valor da Mensalidade Social deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente àquele do desconto realizado, mediante DEPÓSITO IDENTIFICADO, diretamente na conta bancária da entidade sindical, CNPJ (23.942.741/00-97), CONTA CORRENTE nº 667-4, AGÊNCIA /0607, OPERAÇÃO 003, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , de titularidade do Sindicato Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo o(a) empregador(a) obrigatoriamente em tal situação excepcional, enviar cópia do comprovante de depósito para a entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do mesmo, tudo sob pena de o empregador(a) inadimplente pagar à entidade sindical o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 2% - (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% - (um por cento) ao mês, além da correção monetária do valor devido, na forma da lei.
PARAGRAFO SEGUNDO: O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Mensalidade Social (Associativa) serão de inteira responsabilidade do(a) Empregador(a), sendo que a omissão do(a) Empregador(a) na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINEEACTH/JM-MG farão com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta ao(à) mesmo(a), sem permissão de desconto junto ao empregado ou reembolso posterior pelo trabalhador.
PARAGRAFO TERCEIRO: Somente os empregados filiados/associados, poderão gozar dos convênios e benefícios sociais/comerciais oferecidos pelo Sindicato Profissional, tais como o desconto em faculdades e escolas, acesso a clubes recreativos, hotéis a beira mar, desconto em cinemas, academias, drogarias, comércio geral, óticas, laboratórios de análises clínicas, dentistas, colônia de férias, sorteios, dentre outros.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao Sindicato Profissional manter quadro de avisos nos locais por ela determinados, que seja visível e de fácil acesso, para a divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria. Será vedada a fixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a lei vigente. O material deverá ser encaminhado à empresa mediante protocolo, para sua afixação pelo prazo que for solicitado.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Aos membros da diretoria do sindicato profissional, sem qualquer prejuízo de ordem salarial, fica garantida a ausência ao serviço para tratar de assunto sindical, até no máximo de 05 (cinco) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Assembleia Geral Extraordinária do Sindihbares, realizada no dia 06 de dezembro de 2024, devidamente convocada por meio do edital publicado em 03/12/2024, no Jornal Hoje em Dia, folha 2, instituiu, de acordo com o artigo 611-A, da CLT, a Contribuição Assistencial, visando custear as despesas provenientes das atividades assistenciais prestadas pela entidade, incluindo as advindas no curso da negociação coletiva;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição Assistencial, criada por força de lei, conforme o artigo 611-A, garante acesso aos produtos e serviços oferecidos pelo Sindihbares aos seus representados, incluindo os previstos neste instrumento coletivo, devendo ser recolhida por toda as empresas integrantes da categoria econômica representada pela entidade junto à Caixa Econômica Federal, Agência Santo Agostinho - nº. 0935 C/C: 554-0, ou o pagamento poderá ser feito através de Depósitos e Ordens de pagamento à Entidade nos moldes da tabela abaixo:
NÚMERO DE EMPREGADOS
VALOR EM R$
Até 005
R$ 431,75
006 a 010
R$ 660,46
011 a 020
R$ 958,62
021 a 030
R$ 1.202,29
031 a 040
R$ 1.485,49
041 a 050
R$ 1.756,94
051 a 070
R$ 2.027,32
071 a 090
R$ 2.316,94
091 a 100
R$ 2.830,99
101 a 150
R$ 3.218,92
151 a 200
R$ 3.863,35
Acima de 201
R$ 4.507,78
DATAS DE VENCIMENTOS - 2025:
1º TRIMESTE de 2025 – 31/03/2025
2º TRIMESTRE de 2025 – 30/06/2025
3º TRIMESTRE de 2025 – 30/09/2025
4º TRIMESTRE de 2025 – 31/12/2025
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL ANUAL/ EMPREGADOS
Em observância à Súmula 40 do Excelso Supremo Tribunal Federal, Precedente Normativo 119, Orientação Jurisprudencial nº 17 ambos da Seção de Dissídios Coletivos do E.TST e, com base, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED / PR , e em cumprindo por deliberação da AGE da Categoria Profissional, realizada no dia 26/11/2024 e, devidamente convocada por meio do Edital publicado em 22/11/2024 , Jornal Hoje Em Dia, Caderno Editais, pagina 3, neste ato representado pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e em Turismo e Hospitalidade de João Monlevade e Região- SINEEACTH/JM-MG o(a) empregador(a) fica obrigado(a) a descontar da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 3% - (três por cento) do salário do mês de MARÇO de 2025 , cujo limite máximo será de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais ), seja ele associado-filiado ou não associado-filiado à entidade sindical profissional a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL ANUAL – EMPREGADOS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O repasse do valor da Contribuição Assistencial/Negocial Anual- Empregados, para o SINEEACTH/JM-MG deverá ser feito mediante a utilização de guia própria/boleto de recolhimento a ser extraída do Home Page da Entidade Sindical Profissional, através do site www.sindevalemg.com.br na plataforma BOLETO ON LINE/ ASCONSE- Assessoria e Consultoria Sindical www.asconse.com.br ou, em último caso, mediante depósito IDENTIFICADO diretamente na conta bancária da entidade sindical, conta corrente número 47719-2 Agência/Cooperativa 3164 – Sicoob União- CCLA União dos Vales do Piranga e Matipó LTDA, Banco 756 , até o dia 10 de ABRIL de 2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá o empregador(a) obrigatoriamente em tal situação excepcional, enviar para o E-mail financeiro.sindevalejm@gmail.com e jurídico.sineeacth@gmail.com , cópia do comprovante de depósito para a entidade sindical, precisamente até o dia 15 de A BRIL de 2025 , juntamente com a relação nominal de funcionários a que faz jus o referido depósito, com respectiva renumeração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10%( dez por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês , mais correções legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado ao empregado associado-filiado à entidade sindical que contribuir mensalmente com o valor-teto (mensalidade associativa) a isenção do pagamento da Mensalidade Associativa, do referido mês de desconto da Contribuição Assistencial/Negocial Anual, bastando, para tanto, apresentar-se, nesta condição, diretamente na Secretaria da entidade, (Sede ou Subsede), munido da CTPS e do último holerite (recibo de pagamento) para comprovar o recolhimento do valor-teto, ora estabelecido.
PARÁGRAFO QUARTO - DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL ANUAL - EMPREGADOS – Com base nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal), ARE 1018459 ED / PR NOTA TÉCNICA CONALIS/PGT Nº 09, DE 24 de OUTUBRO DE 2024.Revisão e complemento à Nota Técnica CONALIS n. 02, de 26 de outubro de 2018, com redação ajustada à decisão da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) nos autos da CCR/CNS/Nº 000003.2024.30.000/0, sobre contribuição estabelecida em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (contribuição assistencial ou negocial).A LEGITIMIDADE DA NORMA COLETIVA, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E EXERCÍCIO DA OPOSIÇÃO, APÓS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(TEMA Nº 935) e, ainda cumprindo deliberação da AGE da Categoria Profissional, fica assegurado o direito de oposição dos empregados não associado-filiados à entidade sindical profissional signatária do presente instrumento coletivo de trabalho quanto ao desconto da Contribuição Assistencial/Negocial Anual prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, direito que poderá ser manifestado precisamente no prazo de 10 (dez) úteis a partir da data da vigência, ou seja, data do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego/ Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do presente instrumento coletivo de trabalho, oposição que deverá ser manifestada tão somente da seguinte forma:
a) Quanto aos empregados não associados-filiados que prestam serviços dentro da área de município em que a entidade sindical tem Sede, ou seja, em João Monlevade/MG, a oposição necessariamente DEVERÁ ser de forma presencial, fisicamente, redigida pelo próprio empregado(a) e por escrito, na Secretaria da Sede, dentre os horários de 8h às 11h30min e 13h30min ás 17h30min de segunda a sexta feira;
b) Quanto aos empregados não associado-filiados que prestam serviços fora do município da Sede da entidade sindical, ou seja, Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Nova Era, Santa Bárbara, São Gonçalo do Rio Abaixo, Rio Piracicaba e São Domingos do Prata, a oposição necessariamente DEVERÁ ser impreterivelmente de forma individual, por escrito, assinadas pelo empregado(a), e deverá ser enviado através de correspondência pelos Correios com “AR” para a sede do Sindicato Profissional;
c) Não serão recepcionadas as cartas de oposição que estiverem confeccionadas em papel timbrado pela empresa/empregador, da contabilidade ou tomador de serviços, encaminhados pelo correio em envelope da empresa/empregador, da contabilidade ou tomador de serviços, ou em envelope que contenha carta de oposição de mais de um empregado e, envio pelo e-mail.
d) O(a) empregado(a) que efetuar a oposição ao desconto da Contribuição Assistencial/Negocial Anual, na forma prevista nesta Cláusula e seus Parágrafos deverá entregar a empresa/empregador, e ao tomador de serviços, em até 01 (um) dia útil após a oposição, cópia do protocolo fornecido pelo SINEEACTH/JM-MG, para que a empresa/empregador e/ou tomador de serviços, não efetue os descontos convencionados;
e) Quanto aos empregados não associado-filiados , e em se tratando de empregado analfabeto, constar sua firma testada por duas testemunhas devidamente identificadas, seguindo as mesmas regras das alíneas acima descritas.
PARÁGRAFO QUINTO: SINEEACTH/JM-MG está desobrigado de proceder à devolução de valores descontados da remuneração mensal dos empregados e repassados pelo(a) empresa/empregador(a) à entidade sindical em período anterior à data da oposição regularmente manifestada, ou seja, a oposição do empregado(a) não gera reflexos pretéritos, surtindo efeitos somente a partir da data da sua formalização adequada, efeitos que perdurarão até o fim da vigência do instrumento normativo.
PARÁGRAFO SEXTO- Em caso de realização de desconto da referida Contribuição de empregado não associado-filiados , que formalizou adequadamente o direito de oposição, o SINEEACTH/JM-MG deverá promover a devolução da quantia objeto de desconto (quantia descontada irregularmente após a data de formalização da oposição) diretamente ao empregado(a) prejudicado, pessoalmente, mediante recibo, ou através de depósito em conta bancária indicada pelo obreiro para tal fim, desde que o(a) empregador(a) tenha efetivamente e comprovadamente feito o repasse do valor descontado aos cofres da entidade sindical, restituição que observará sempre o valor histórico depositado na conta bancária da entidade sindical.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A associação-filiação superveniente à oposição, gerará automaticamente a retratação quanto à oposição apresentada, ficando admitida a realização de descontos da Contribuição Assistencial/Negocial Anual a partir da referida associação/filiação.
PARÁGRAFO OITAVO: O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial/Negocial Anual serão de inteira responsabilidade do(a) Empregador(a), sendo que a omissão do(a) Empregador(a) na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINEEACTH/JM-MG farão com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta ao(à) mesmo(a), sem permissão de desconto junto ao empregado ou reembolso posterior pelo empregado.
PARÁGRAFO NONO: Com base na LEGITIMIDADE DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO, APÓS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 935), NOTA TÉCNICA CONALIS/PGT Nº 09, DE 24 de OUTUBRO DE 2024(Revisão e complemento à Nota Técnica CONALIS n. 02, de 26 de outubro de 2018, com redação ajustada à decisão da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) nos autos da CCR/CNS/Nº 000003.2024.30.000/0, sobre contribuição estabelecida em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho/contribuição assistencial ou negocial). fica o(a) empregador(a), departamento contábil, departamento de pessoal e/ou RH, advertido(a) sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao empregado para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) Piso Normativo Salarial por empregado que agir sob motivação do(a) empregador(a), multa está a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo de o(a) empregador(a) responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Caso reste evidente ou haja fundados indícios de que o empregado foi induzido ou constrangido para se opor ao pagamento da Contribuição Assistencial/Negocial Anual por seu empregador(a)não decorrendo, assim, a manifestação de oposição de sua livre vontade, o Sindicato Profissional comunicará o fato ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) e ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO para a adoção das providências cabíveis.
PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO- NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a serem contratados após o mês de janeiro de 2025, o desconto será efetuado no mês subsequente ao da admissão e proporcionalmente à data da admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com o SINEEACTH/JM-MG,entidade laboral.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam a presente CCT/2025 em 02(duas)que serão levadas ao registro perante Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para que produza seus efeitos jurídicos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além de multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato Profissional, se for o caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/MG a fiscalização da presente Convenção Coletiva em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida Superintendência.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HOME PAGE DOS SINDICATOS CONVENENTES
Objetivando o aperfeiçoamento das relações entre Empregador, Contador (Departamento Pessoal) e Empregados, o Sindicato Patronal e Profissional recomendam que façam uma visita em seu Home Page, onde terão acesso a várias informações trabalhistas, jurídicas, sociais, profissionais, dentre outras. Sindicato Patronal: www.sindhorb.org.br c/c Sindicato Profissional: www.sindevalemg.com.br .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO/ INDIVIDUAL DE TRABALHO LEI 13.467/ 2017
As partes ajustam que quando da celebração de Acordo individual ou coletivo de trabalho, só terão validade com a assistência da Entidade Sindical Profissional e Patronal , sob pena de nulidade e, ainda, pagamento de multa no valor de 1 (um) piso salarial da categoria por empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Acordos eventualmente celebrados durante a vigência desta CCT/2025, somente serão registrados junto ao MTE, mediante comprovação do cumprimento da integra das Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho/2025.
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ANA CRISTINA CORREIA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JOAO MONLEVADE E REGIAO - SINEEACTH/JM-MG
MARIO ARTHUR BRANDAO DE SOUSA
Vice-Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILAR DE B H
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINEEACTH
Anexo (PDF)
ANEXO II - CONTINUAÇÃO DA ATA SINEEACTH
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.