SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DA CONSTR. DE ESTRADAS,PAVIMENTACAO,OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS, CNPJ n. 03.487.642/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WALTER VIEIRA DOS SANTOS;
E
SM-S TERRAPLENAGEM LTDA, CNPJ n. 14.748.023/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). VALNEI ALEX DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragem, Aeroporto, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, do Plano da CNTI) , com abrangência territorial em Angélica/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ressalvados os aumentos previstos em lei, os pisos salariais das diversas funções da categoria profissional, a partir de 1° de março de 2025 de acordo com este Acordo Coletivo de Trabalho, passarão a ter os seguintes valores mensais:
FUNÇÃO
SALÁRIO MENSAL
SALÁRIO HORA
NÃO QUALIFICADO
1.602,00
7,28
QUALIFICADO I
2.331,00
10,60
QUALIFICADO II
3.179,00
14,45
NÃO QUALIFICADDO: Trabalhadores que, embora não necessitem de conhecimento, atributo ou habilidade específicos, desempenham tarefa de ajuda aos trabalhadores de natureza-fim, auxiliando as atividades desenvolvidas pelos profissionais qualificados I e II, os quais são: Abastecedor, Servente, Ajudante de Laboratório, Ajudante de Topografia, Ajudante de Lanternagem, Ajudante de Mecânica, Ajudante de Soldador, Ajudante de Torneiro, Ajudante de Eletricista, Ajudante de Manutenção e Ajudante de Encanador.
QUALIFICADO I: Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimentos, atributos ou habilidade específicos, porém não sendo exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Motorista Veículos Leve (até 4.000kg), Apontador de Trecho, Operador de Espargidor, Operador de Rolo Compactador e pé de carneiro, Greidista, Nivelador, Rasteleiro, Operador de Usina Asfáltica Manual, Borracheiro, Marteleteiro, Operador de Trator de Pneus, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Laboratorista, Auxiliar de Pessoal, Carpinteiro, Armador, Encanador, Motorista médio, Operador de Balança, Operador de Britagem, Operador de Bob Cat, Mecânico de maquinário linha leve, Soldador, Pedreiro e Cozinheiro.
QUALIFICADO II: Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimento, atributo ou habilidade específicos, sendo ainda exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Motorista de Veículo Pesado, Operador de Acabadora de Asfalto, Operador de Draga, Operador de Escavadeira, Operador de Perfuratriz, Operador de Retro escavadeira, Operador de Moto Niveladora, Operador de Moto Scraper, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator Esteira, Operador de Fresadora, Topógrafo, Almoxarife, Controlador de Manutenção, Mecânico de Máquina Pesada e Lubrificador
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários praticados acima da tabela mínima serão reajustados em 7% (sete por cento), de forma linear, à todas as funções, retroativo ao mês de 1o de março de 2025, incidente sobre o holerite de fevereiro de 2025.
Parágrafo Primeiro: O pagamento da correção salarial de 2025 será realizado em parcela única.
Parágrafo Segundo: Os aumentos concedidos espontaneamente serão descontados da base de cálculo da correção salarial prevista nesta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de todos os pagamentos efetuados ao empregado, com identificação deste e constando, discriminadamente, as importâncias de natureza trabalhista adimplidas ao trabalhador.
CLÁUSULA SEXTA - DIA DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme determinado pelo artigo 459 da Consolidação das Leis de Trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALARIOS
Conforme previsto pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam permitidos descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, alugueis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde médico e odontológico, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, estes limitados a 35% (trinta e cinco por cento) da folha de pagamento e a 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias, conforme imposto pela Lei no 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto no 4.840/2003.
Parágrafo primeiro: Fica pactuado entre as partes que os empregadores deverão praticar todos os atos necessários ao cadastramento de instituição financeira creditícia para oferta de crédito consignado em folha de pagamento aos seus funcionários.
Parágrafo segundo: O valor comprometido pelo trabalhador/empregado para utilização crédito constante do caput, será de, no máximo, 35% de sua remuneração bruta;
Parágrafo terceiro: A instituição financeira creditícia credenciada junto a empresa e/ou empregador será aquela escolhida e analisada pelos trabalhadores através de sua respectiva representação sindical.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas fornecerão aos empregados que desejarem um cartão convênio, com periodicidade mensal, no valor de R$300,00 para aqueles que recebem até R$2.000,00 por mês e de R$400,00 para aqueles que recebem acima de R$2.000,00 mensal.
Parágrafo primeiro: A empresa operadora do Cartão Convenio será aquela indicada pelo sindicato laboral.
Parágrafo segundo : Os funcionários que optarem pelo recebimento do cartão, autorizam expressamente aos seus empregadores o desconto nos holerites a título de adiantamento salarial pelo valor correspondente do cartão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Considerando que o Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR/PPR constitui instrumento de integração entre o capital e o trabalho, assim como constitui um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente, considerando que o acordo proporcionará melhoria no bem-estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/00 e 12.832/13 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. Cabendo ao SINTICOP negociar diretamente com as empresas que quiserem aderir ao referido Programa (PPR) para, em comum acordo, fixar os critérios de participação dos empregados nos lucros e resultados das respectivas empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Farão jus a Participação e Resultados os empregados com vínculo empregatício com as Empresas, no período de 01 de março 2025 a 28 de fevereiro de 2026, respeitadas as regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho para recebimento da PPR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores aferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, sendo assim o valor poderá ser pago via premiação em cartão benefício não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O montante do valor a ser pago como PPR, será o R$500,00 (quinhentos reais), a cada 12 (doze) meses.
I – O montante do valor a ser pago como PPR, para cada empregado, no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, sendo certo que, nos meses de admissão/mobilização e demissão/desmobilização do trabalhador, o valor será considerado proporcionalmente aos dias trabalhados na obra;
II - No caso de dispensa por justa causa, o trabalhador NÂO fará jus ao recebimento do PPR desde o início do programa.
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento do valor da PPR será efetivado em 02 (duas) parcelas, cada uma correspondente a fração ou 50% (cinquenta por cento) do valor total, na forma abaixo, considerando-se ainda todas as métricas definidas nesta cláusula, especialmente, mas não limitado ao parágrafo quinto desta cláusula:
I – As empresas pagarão a primeira parcela da PPR, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício, juntamente com o salário de Setembro/2025, isto é (até o 5° dia útil de Outubro de 2025). A segunda parcela, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício, será paga juntamente com a folha de pagamento de Fevereiro/2026, isto é (até o 5° dia útil de março/2026).
II – A(s) empresa(s) que terminar(em) seu contrato/obra ou que demitir trabalhadores durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, pagará(ão) o PPR no mesmo período previsto no item anterior, respeitando-se sempre a proporcionalidade do tempo de prestação de serviços de cada empregado;
PARÁGRAFO QUINTO: Para aferição e verificação do direito ao recebimento do valor referente a PPR serão obedecidos os seguintes critérios:
a)De assiduidade, referente a faltas injustificadas:
a.1) a ocorrência de 1 (um) dia de falta injustificada no mês implicará ao integrante a perda de 10% (dez por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente;
a.2) a ocorrência de 2 (dois) dias de falta injustificada no mês implicará ao integrante a perda de 50% (cinquenta por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente;
a.3) a ocorrência de 3 (três) dias ou mais de falta injustificada no mês implicará ao integrante a perda de 100% (cem por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente.
b) De disciplina, na ocorrência de advertência ou suspensão, da seguinte forma:
b.1) advertência escrita aplicada:
b.1.1) 01 (uma) advertência = redução de 20% (vinte por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente;
b.1.2) 02 (duas) advertências = redução de 50% (cinquenta por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente;
b.1.3) 03 (três) ou mais = redução de 100% (cem por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente;
b.2) a suspensão resultará em redução de 100% (cem por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente;
b.3) do não uso de uniforme e EPI no mês implicará ao integrante a perda de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente;
b.4) do não cuidado com a máquina/ caminhão que trabalha, implicará ao integrante a perda de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente;
c) existência de movimento paredista no período, seja no interior ou exterior das instalações, inexistindo o regular labor diário pelo trabalhador.
c.1) se houver movimento paredista, desde que tal movimento não seja decorrente de descumprimento deste instrumento coletivo pela(s) Empresa(s), resultará em redução do PPR, na seguinte proporção por cada período abaixo:
a) - Março à Agosto /2025 – 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício do trabalhador;
b) - Setembro 2025 a fevereiro de 2026 – 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício do trabalhador.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que já possuírem programa de premiação equivalente ou superior ao estabelecido neste instrumento ficam dispensadas do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá:
- ALMOÇO COMPLETO a todos os colaboradores (alojados e não alojados);
As empresas fornecerão, gratuitamente, café da manhã aos empregados que estiverem efetivamente trabalhando, com no mínimo, os seguintes itens:
02 Pães com manteiga
01 Copo com leite
01 Xícara com café
Parágrafo primeiro: O fornecimento poderá ser substituído por ticket alimentação referente aos dias efetivamente trabalhados, em valor compatível com a alimentação descrita, desde que não seja inferior ao valor de R$ 8,00 (oito reais) por dia de trabalho.
Parágrafo segundo: Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO terá direito também a café da manhã e jantar completo, tantos quantos forem os dias do mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: será fornecido ainda um CARTÃO ALIMENTAÇÃO , pago aos empregados (alojados e não alojados) através de cartão magnético que será aquele indicado pelo sindicato laboral e creditado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa subsidiará o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 99% (noventa e nove por cento) do respectivo valor.
PARÁGRAFO QUINTO: O fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676.
PARÁGRAFO SEXTO: Nos casos de mobilização e desmobilização, o trabalhador fará jus ao recebimento do vale alimentação proporcional aos dias realmente trabalhados.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As faltas e/ou ausências injustificadas serão deduzidas do tíquete alimentação de forma pro rata die.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados optantes o vale-transporte para utilização específica em transporte coletivo para deslocamento de sua residência exclusivamente para o local de trabalho e vice-versa, em quantidade suficiente para suprir tal deslocamento.
Parágrafo Segundo: O empregado que desejar usufruir do vale-transporte, ao ser admitido deverá comprovar o endereço de sua residência, bem como informar o itinerário para deslocamento diário até seu local de trabalho. O uso indevido do vale-transporte acarretará as penalidades previstas em lei, sujeitando o empregado à dispensa por justa causa.
Parágrafo Terceiro: Convenciona-se que o transporte e o vale-transporte não têm natureza salarial e não se incorporam na remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Quarto: O empregado que optar pelo recebimento do vale-transporte sofrerá desconto mensal equivalente a 3% (três por cento) de seu salário a título de contribuição para o pagamento do benefício.
Parágrafo Quinto: O benefício poderá ser disponibilizado por meio de cartão combustível , que será aquele indicado pelo sindicato laboral. O valor do auxílio será definido com base na necessidade de deslocamento do trabalhador, respeitando os limites legais e os critérios internos da organização.
Parágrafo Sexto: Os veículos e o combustível eventualmente fornecidos ao trabalhador, de forma gratuita ou onerosa pelo empregador, não se constituirão remuneração para qualquer fim, ainda que o trabalhador utilize os veículos nos finais de semana para fins pessoais.
Parágrafo Sétimo: A empresa poderá, a seu critério, alugar veículo para uso do empregado em seu labor, observando-se ainda a previsão contida no Parágrafo Quinto desta cláusula, sendo que o pagamento deste aluguel não se caracterizará remuneração para qualquer fim.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Em razão de deliberação em Assembleia Geral da Categoria Profissional, fica instituída contribuição para plano de serviços médicos e odontológicos, sendo que a empresa descontará, de todos os trabalhadores que requererem por escrito a adesão ao plano 50% (cinquenta por cento) do valor total sendo R$76,28 (setenta e seis reais e vinte e oito centavos) e arcará com os outros 50% (cinquenta por cento). O valor total do plano é de R$ 152,55 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) por mês.
Parágrafo Primeiro: Aos colaboradores que não optarem pelo plano de saúde com a participação de 50% (cinquenta por cento). A empresa deverá fornecer ao empregado uma assistência mínima de telemedicina no valor de R$40,00 (quarenta reais) com cobertura familiar.
Parágrafo Segundo: Os valores descontados deverão ser recolhidos à empresa indicada pelo SINTICOP - MS, a qual fornecerá gratuitamente as guias para recolhimento do pagamento da contribuição de que trata esta cláusula, cujo vencimento será até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto realizado.
Parágrafo Terceiro: Os valores individuais do plano serão reajustados de acordo com contrato assinado entre empresa contratante e plano de saúde contratado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO OU SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
A empresa que for regida por este Acordo Coletiva de Trabalho terá que oferecer plano de seguro de vida em grupo aos seus trabalhadores, com coberturas obrigatórias para sinistros por morte e invalidez, devendo ser totalmente subsidiado pela empresa, com as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), em caso de invalidez permanente total, por doença funcional ou por doença adquirida no exercício profissional, será pago ao próprio empregado segurado 100% (cem por cento) deforma antecipada, do capital segurado básico mínimo exigido pelo Acordo Coletivo de Trabalho, mediante declaração médica, em modelo próprio, fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional.
Parágrafo Primeiro: Além das coberturas mínimas indicadas nos itens I, II e III, o Seguro de Vida em Grupo contratado deverá oferecer Serviço de Assistência Funeral ou Auxílio Funeral.
Parágrafo Segundo: Havendo sinistro e não tendo a empresa por dolo ou culpa contratado o seguro de vida e acidentes pessoais, ficará obrigada a suas dispensas a indenizar o trabalhador e/ou familiares no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Parágrafo Terceiro: Os valores descontados deverão ser recolhidos à empresa indicada pelo SINTICOP - MS, a qual fornecerá gratuitamente as guias para recolhimento do pagamento da contribuição de que trata esta cláusula, cujo vencimento será até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto realizado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho corresponde e segunda a sexta das 8:00 ás 18:00 com duas horas de intervalo, e aos sábados das 8:00 ás 12:00.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESLOCAMENTO DOS COLABORADORES
O deslocamento, quando necessário dos colaboradores para a jornada de trabalho quando esta for em local fora, ou seja em área rural é compromisso da empresa o transporte ida e volta.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
O início do gozo das férias individuais não poderá ocorrer no período de dois dias que antecedem feriado, dia de repouso semanal remunerado ou compensação de repouso, e, a critério do empregador, poderão ser concedidas de forma fracionada conforme § 1º do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: As férias coletivas deverão ser comunicadas ao Sindicato Laboral nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água potável, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A empresa poderá fornecer uniformes a seus empregados, gratuitamente, de acordo com a especificidade da atividade.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CIPA
As empresas constituirão sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes conforme determinado pela a Norma Regulamentadora nº 18, item 18.33 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro: Será permitido que as subempreiteiras com menos de 70 (setenta) empregados participem, na condição de simples ouvinte, das reuniões, cursos e inspeções realizadas pela CIPA da empresa contratante.
Parágrafo Segundo : Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego, naquilo em que não conflitar com os demais itens e subitens da NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
Todo canteiro de obras deverá estar equipado com material farmacêutico necessário para a prestação dos primeiros socorros em caso de acidente, devendo ser acessível e disponível aos empregados, conforme item 7.5.1 da Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS E VISITAS PERIÓDICAS
O Sindicato dos Trabalhadores signatário poderá afixar mensagens, comunicações e avisos de interesse dos trabalhadores ou da categoria no quadro de avisos das empresas, sendo vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivos à moral e aos bons costumes.
Parágrafo Primeiro: As empresas permitirão, durante 30 (trinta) minutos, a presença do Sindicato Laboral para a realização de palestras e orientações, visando maior bem-estar, harmonia, paz e felicidade do trabalhador e consequentemente maior produtividade.
Parágrafo Segundo : O Sindicato Laboral oficiará ao SINDUSCON-MS com antecedência mínima de 7 (sete) dias solicitando a realização das atividades previstas no Parágrafo Primeiro acima, bem como informando o nome da empresa a ser visitada. Esta empresa marcará o dia e horário para a presença do Sindicato dos Trabalhadores em seu canteiro de obras, durante horário de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
As empresas que executarem obras em local diverso de sua sede, mas que pertença à base territorial abrangida pelas entidades sindicais que assinam a presente convenção ficam obrigadas a disponibilizar as seguintes informações:
1. Endereço da obra;
2. Cópia do contrato das empresas que esta subcontratar;
3. Número aproximado de seus trabalhadores e dos trabalhadores das empresas que subcontratarem.
Parágrafo Único: As empresas que deixarem de prestar as informações descritas no caput deste artigo ficam sujeitas à penalidade de multa equivalente a 30% (Trinta por cento) do piso lha salarial do empregado, a qual será revertida igualitariamente aos sindicatos signatários da presente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme decisão tomada em Assembleia Geral Ordinária realizada pelo sindicato laboral no dia 31/01/2025, os trabalhadores da categorial profissional, beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, aprovam o desconto, a título de contribuição assistencial, do percentual de 1,5% (um e meio por cento) dos salários dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2025 e janeiro e fevereiro do ano de 2026, em favor do respectivo Sindicato Laboral, limitado a R$ 70,00 (setenta reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: Subordina-se o desconto assistencial a não oposição do empregado, manifestada diretamente ao SINTICOP/MS, até 10 (dez) dias após o registro da presente convenção na SRTE/MS.
Parágrafo Segundo: As importâncias arrecadadas pelas empresas deverão ser repassadas aos respectivos Sindicatos dos Trabalhadores relacionados neste ACT até o dia 10 (dez) do mês de desconto. As guias serão fornecidas gratuitamente pelo sindicato laboral para que as empresas promovam o pagamento das contribuições dos trabalhadores. As empresas enviarão ao sindicato laboral uma cópia das guias pagas, devendo ser anexada à mesma a relação dos funcionários contribuintes e seus respectivos salários.
Parágrafo Terceiro: A contribuição paga pelos trabalhadores destina-se à manutenção e custeio do sindicato laboral, que proporcionará ao associado, direta ou indiretamente, de acordo com as suas condições financeiras, serviços assistenciais, tais como: assistência jurídica, odontológica, salão para eventos, ambulância para transporte de doentes, comissão de conciliação prévia, encaminhamento ao mercado de trabalho, convênio com o Sesi, etc.
Parágrafo Quarto: O sindicato profissional, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Sétimo: As empresas permitirão o acesso aos canteiros de obra ao SINTICOP/MS, mediante agendamento prévio, para facilitar a filiação dos trabalhadores a este sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Quando do pagamento do reajuste salarial concedido em razão da aplicação desta Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, ou no pagamento de rescisões de contrato de trabalho complementares, será descontado de todos os trabalhadores e repassado ao SINTICOP-MS o valor equivalente a 6 (seis) horas normais de trabalho de cada empregado, a título de contribuição negocial.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estipulada pena de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salário do empregado em caso de descumprimento de obrigação imposta à empresa empregadora por esta Convenção Coletiva, cujo valor será revertido em favor do trabalhador, a qual incidirá uma única vez por período de vigência do instrumento coletivo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá validade de 12 (doze) meses iniciando-se em 1º de março de 2025 findando em 28 de fevereiro de 2026.
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WALTER VIEIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DA CONSTR. DE ESTRADAS,PAVIMENTACAO,OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS
VALNEI ALEX DE OLIVEIRA
Sócio
SM-S TERRAPLENAGEM LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.