SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CDL CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE NOVA SERRANA, CNPJ n. 00.427.704/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RINALDO HELENO CORREA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes acordam que o salário de ingresso da categoria equivalerá após 1º. de fevereiro de 2024 a R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais).
Parágrafo único - Ao denominado comissionista puro, isto é, o que aufere somente salário a base de comissões, fica concedido uma garantia mínima mensal no valor correspondente ao piso salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A CDL/Nova Serrana concederá aos empregados que recebem remuneração até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a partir de 1º de fevereiro de 2024 um reajuste salarial de 4,51% (quatro virgula cinquenta e um por cento) mais 4% (quatro por cento) de aumento do valor real incidentes sobre o salário do mês de janeiro de 2024.
Parágrafo primeiro – Os empregados que recebem remuneração acima de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) será concedido a partir de 1º de fevereiro de 2024 um reajuste salarial de 4,51% (quatro virgula cinquenta e um por cento) mais 1% (um por cento) de aumento do valor real incidentes sobre o salário do mês de janeiro de 2024.
Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos após o mês de fevereiro de 2024 terão um aumento somente na próxima data base, com reajuste proporcional respeitando sempre o princípio da isonomia salarial.
Parágrafo Terceiro - Na aplicação do índice acima, poderão ser compensados os aumentos espontâneos e ou antecipações salariais, porventura concedidos no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024.
Parágrafo Quarto - O percentual acima quita as possíveis perdas salariais ocorridas nos períodos anteriores a este Acordo Coletivo, seja a que título for.
Parágrafo Quinto - O pagamento de salário será feito no 5º dia útil, considerando que o sábado é dia útil.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMNETO SALARIAL
A CDL/Nova Serrana antecipará, quando solicitada pelo empregado, 40%(quarenta) por cento do salário, no dia 20 (vinte) de cada mês, a ser descontado no salário do mês em curso. Devendo o empregado ficar no mínimo 180 dias, prorrogáveis automaticamente por período igual podendo o empregado desistir do adiantamento devendo o empregado comunicar com 30 dias a desistência do adiantamento mensal, podendo o empregado voltar somente após 60 dias da desistência e com a solicitação de retorno com 30 dias de antecedência dentro desses 60 dias
Parágrafo Único - A CDL Nova Serrana fica desobrigada a pagar o adiantamento salarial para os empregados em contrato de experiência.
CLÁUSULA SEXTA - DO DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO
A CDL Nova Serrana fica obrigada a fornecer aos empregados, documento que discrimine o valor e a remuneração paga, bem como os valores dos descontos efetivos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa, obrigatoriamente interporá recurso em todas as instâncias, oferecendo, ainda, ao empregado que irá sofrer o desconto, cópia do recurso interposto, cópia do resultado do julgamento final do recurso, cópia do respectivo extrato de multas, e cópia de documento que comprove ser ele o condutor do veículo no ato da infração, sendo permitido ao empregado e à entidade profissional acompanhar o recurso interposto pela empresa, em toda a sua tramitação. As multas e as infrações de trânsito de responsabilidade dos trabalhadores, só serão descontadas se mantidas, após o julgamento, em última instância, de recurso interposto pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em caso de não interposição e/ou desprovimento de recurso em virtude de culpa exclusiva da empresa, esta arcará com o recolhimento da multa ao órgão próprio e também com a restituição ao empregado, caso este já tenha arcado com o pagamento da respectiva multa.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de rescisão contratual, o valor correspondente aos autos de infração será descontado do empregado, garantida reposição do desconto se a multa for anulada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir outro empregado, fará jus ao salário contratual acrescido de 30% (trinta porcento), desde que esse período de substituição ULTRAPASSE a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Durante os 30 (trinta) primeiros dias de substituição a CDL/Nova Serrana não está obrigada a efetuar o pagamento discriminado na cláusula oitava.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DA QUEBRA DE CAIXA
A CDL/Nova Serrana pagará a todo empregado que trabalha com dinheiro habitualmente o percentual de 10% do salário nominal do empregado. Essa cláusula passará a vigorar excepcionalmente a partir do dia 01 de junho de 2023.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A CDL/Nova Serrana remunerará as horas extras trabalhadas que não forem descontadas, compensadas ou quitadas no banco de horas com o seguinte acréscimo ou adicional:
Parágrafo Único - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para as horas extraordinárias laboradas até o limite de 02 (duas) horas diárias, não podendo exceder a 10 (dez) horas diárias a jornada de trabalho, feriados e dias santificados que não sejam descontadas, compensadas ou quitadas no banco de horas.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES E PERCENTUAIS SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS
A CDL Nova Serrana fará a tabela com critérios para as comissões a serem pagas aos empregados comissionados, tabela que fara parte integrante do presente ACT e será encaminhada ao SINCASEMG para arquivo e registro.
Parágrafo único - O cálculo das médias das comissões será pela média dos 12 últimos meses, para aferir as férias e 13º salários dos empregados comissionistas puros e mistos, caso hajam.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS BONIFICAÇÕES
A CDL/Nova Serrana poderá conceder abonos/bonificações concedido em dinheiro mediante recibo discriminado ou creditadas em folha de pagamento, durante o ano, que fica estabelecido de 1º de janeiro de cada ano até 31 de dezembro, valores totais esses que não podem ultrapassar o valor nominal de um salário bruto do empregado anual, as regras da bonificação/abono serão elaboradas pela CDL/Nova Serrana e fará parte integrante do presente ACT.
Parágrafo único - A bonificação/abono não terá caráter salarial, sendo parcelas indenizatórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO E DO LANCHE
A CDL/Nova Serrana fornecerá ticket alimentação e lanche para todos os seus empregados:
Parágrafo primeiro: A CDL/Nova Serrana fornecerá ticket alimentação correspondente ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais a todos os seus empregados.
Parágrafo segundo: A CDL/Nova Serrana fornecerá o lanche na parte da tarde para os empregados (intervalo de até 15 minutos).
Parágrafo terceiro: O ticket alimentação e o lanche não terá caráter salarial, sendo parcelas indenizatórias.
Parágrafo Quarto: Excepcionalmente no mês de fevereiro e março a CDL poderá pagar o valor do Ticket aos seus empregados em dinheiro/Folha de pagamento, devido a contratação da empresa que fornecerá o ticket, os valores pagos em dinheiro e ou em folha de pagamento referente ao ticket alimentação não terá caráter salarial, sendo parcelas indenizatórias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRASPORTE
A CDL concederá o vale transporte conforme determinado na Lei com o desconto 6 % (seis por cento) do salário bruto do empregado exclusivamente para os empregados que assim solicitarem e que usam o transporte coletivo obrigatoriamente para seu deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A CDL/ Nova Serrana concederá um Plano de Saúde Coparticipativo gratuitamente para todos os seus empregados e efetuará um desconto simbólico de R$ 0,01(um centavo), de cada empregado para que haja a estabilidade do plano de até 12 meses após a data de seu desligamento e a responsabilidade dos pagamentos após o desligamento será integralmente pago pelo empregado durante todo o período que ele utilizar o plano.
Parágrafo Primeiro- O empregado fica responsável pelas despesas de utilização da coparticipação, conforme tabela enviada pelo plano e corrigida anualmente.
Parágrafo Segunda - O Plano de Saúde não terá caráter salarial, sendo parcelas indenizatórias.
Parágrafo Terceiro - A CDL/Nova Serrana fica desobrigada a pagar o Plano de saúde para os empregados em contrato de experiência.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A CDL/Nova Serrana concederá um seguro de vida em grupo para todos os seus empregados nos moldes do que já é concedido.
Parágrafo primeiro - O Seguro de Vida não terá caráter salarial, sendo parcelas indenizatórias.
Parágrafo segundo - A CDL/Nova Serrana fica desobrigada a pagar o seguro de vida para os empregados em contrato de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTAVILIDADE GESTANTE
Fica assegurado a estabilidade a gestante até 30 dias após seu retorno da licença concedida por Lei.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADES
O empregado que não estiver gozando de afastamento por motivo de doença ocupacional ou acidente do trabalho não goza de estabilidade alguma conforme previsto em Lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada de trabalho para todos empregados da CDL Nova Serrana será de 220 horas mensais e não podendo ultrapassar as 44 horas semanais.
Parágrafo Primeiro – Os sábados serão dias compensados durante a semana e os domingos folga fixa.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Consoante o disposto no § 2 º, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes da Portaria nº 671, de 8/ 11/2021, do MTE, a CDL/Nova Serrana adotará o sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O sistema de ponto eletrônico previsto no caput, em nenhuma hipótese, poderá admitir:
I) restrições à marcação do ponto;
II) marcação automática do ponto;
III) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV) alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo - O sistema de ponto eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
I) encontrar -se disponível no local de trabalho;
II) permitir a identificação de empregador e empregado;
III) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado;
IV) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da fiscalização;
Parágrafo Terceiro - Somente será admitida a marcação do ponto eletrônico nas dependências internas das empresas, sendo vedada a utilização de outros meios.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
Fica justificadas, todas as faltas abaixo discriminadas:
a) Falecimento : até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social , viva sob sua dependência econômica;
b) Casamento : até 3 (três) dias corridos e consecutivos após o dia do casamento;
c) Licença Paternidade : por 5 (cinco) dias corridos após o dia do nascimento de filho.
d) Licença Maternidade : pelo período de 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade;
e) Aborto: por 2 (duas) semanas após o dia da ocorrência em caso de aborto não criminoso;
f) Afastamento por 15 dias : pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;
g) acidente de trabalho: Por todo o período em que estiver afastado pelo INSS e gozando de estabilidade de 1 ano após seu retorno autorizado pelo INSS.
h) Doação de sangue : por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
i) Alistamento de eleitor : até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
j) Acompanhamento a esposa grávida: até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
k) Acompanhar filho ao médico : por 5 (cinco) dias por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica, mediante atestado de comparecimento assinado pelo médico, clínica ou hospital.
l) Atestados médicos serão aceitos, mas devem ser entregues em até 2 dias uteis após o retorno as atividades, respeitado o prazo de 15 dias corridos que após os mesmos passará para o INSS conforme determina a Lei.
m) Acompanhamento de idosos : Pai e Mãe se forem dependentes legais, por no máximo 5 (cinco) dias ao ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES SOBRE A JORNADA
Fica instituída a utilização do banco de horas extras, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, no prazo de 06 (seis) meses , contados da data da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
01)FORMA DE APURAÇÃO
As horas trabalhadas além do período normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive aos sábados, feriados e dias santificados, serão convertidos em folgas, não podendo exceder a 06 (seis) meses após o dia efetivamente laborado, na relação de 01 (uma) hora de trabalho para 01 (uma) hora de descanso.
2) Caso a jornada de trabalho não complete às 44 horas semanais, as horas que faltarem serão lançadas para DÉBITO do empregado e deverão ser compensadas após o expediente normal, nos sábados ou feriados, na relação de 01 (uma) hora de trabalho para 01 (uma) hora de descanso.
3) Este acordo não inclui os DOMINGOS e nem os feriados: dia do comerciário (comemorado na segunda-feira de carnaval), terça-feira de carnaval, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Natal e Ano Novo.
4) As horas trabalhadas além do horário normal, assim como as horas de folga a compensar serão apuradas através de ponto eletrônico:
a) O total de horas a ser compensado, não poderá acumular mais de 200 (duzentas horas).
b) O empregado poderá folgar 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, ou seja, meio dia de trabalho; desde que seja avisado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
05) ACERTO APÓS O PRAZO LEGAL
Em caso de impossibilidade de concessão de descanso para quitar os CRÉDITOS após o período de 06 (seis) meses do dia efetivamente laborado, ou seja, no mês que completar o tempo de 06 (seis) meses que o empregado trabalhou as horas, a associação deverá identificar neste saldo quais dias se referem a dias normais e quais se referem a feriados, para que o pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previsto na Cláusula Décima deste acordo coletivo de trabalho. O pagamento será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao vencimento dos referidos 06 (seis) meses.
Caso haja DÉBITO de horas do empregado com a associação, ao fim de 06 (seis) meses após o dia efetivamente trabalhado, o mesmo será suportado pela CDL/Nova Serrana.
06) AUSÊNCIA INJUSTIFICADA
Em nenhuma hipótese, serão compensadas com o saldo porventura existente as ocorrências de falta, atrasos injustificados e outros afastamentos.
07) HORA CONVOCADA
A CDL/Nova Serrana deverá avisar o empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da necessidade de cumprir jornada de trabalho além do limite normal. A CDL/ Nova Serrana poderão convocar seus empregados para trabalhar após o horário normal de expediente, nos sábados, mesmo se já tiverem sido compensados e feriados, com exceção: dia do comerciário (comemorado na segunda-feira de carnaval), terça-feira de carnaval, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Natal e Ano Novo.
O empregado que tiver DÉBITO de horas com a empresa e se ausentar à HORA CONVOCADA terá as horas descontadas no seu saldo de salário no mês do ocorrido.
Quando o empregado NÃO tiver DÉBITO de horas com a CDL/Nova Serrana e se ausentar à HORA CONVOCADA , quando a empresa for converter as horas trabalhadas em folga, o mesmo perderá o direito de folga ou terá as horas descontadas no salário no mês do ocorrido.
08) HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica estabelecido que o sistema de flexibilização de jornada de trabalho - banco de Horas, objeto do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, substitui dentro dos limites da Cláusula Décima (horas extras) todo e qualquer pagamento pecuniário de horas extraordinárias, não podendo os empregados envolvidos pleitear qualquer obrigação da empresa a esse título, visto que a jornada na vigência deste instrumento será sempre resgatada sob a forma aqui convencionada, salvo quando o acerto ocorrer após o prazo legal.
09) RESCISÕES E DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA DA EMPRESA
O saldo CREDOR devido ao empregado será quitado, juntamente, com as verbas rescisórias, aplicando-se o ACRÉSCIMO de 50% (cinquenta por cento) no valor das horas que lhe são devidas.
O saldo DEVEDOR de horas que o empregado estiver devendo para a CDL/Nova Serrana será absorvido por ela.
10) RESCISÕES E DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA OU PEDIDO DE DEMISSÃO
Ocorrendo DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA OU PEDIDO DE DEMISSÃO o saldo CREDOR do empregado será quitado juntamente com as verbas rescisórias, SEM ACRÉSCIMO , ou seja, o valor de 01 (uma) hora de crédito para 01 (uma) hora de trabalho.
O saldo DEVEDOR do empregado será descontado nas verbas rescisórias SEM ACRÉSCIMO, ou seja, o valor correspondente a 01 (uma) hora de folga para 01 (uma) hora descontada.
Durante o período do aviso prévio não poderá haver compensação das horas existentes, seja a título de débito ou crédito no banco de horas.
11) OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Na hipótese de, ao final dos prazos fixados acima , não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na Cláusula Décima deste acordo coletivo de trabalho.
Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão constituir como crédito para a Associação, a ser descontado após o prazo acima.
Caso haja débito de horas do empregado com a empresa, ao fim de 06 (seis) meses após o dia efetivamente trabalhado, o mesmo será suportado pela CDL/Nova Serrana.
12) Fica avençado entre as partes abrangidas por este acordo coletivo de trabalho que a CDL/Nova Serrana escolherá os dias da semana (de segunda a sexta-feira) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
13) Fica estabelecido entre as partes que a CDL/Nova Serrana, trimestralmente, dará ciência para cada empregado através de extrato, o seu débito e crédito de horas constantes no banco de horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, entretanto o período para efeito de cálculos dos valores relativos ao pagamento de férias será de 10 a 30 de cada mês, as férias podem ser fracionadas em até 03 períodos. Ficando a critério da empresa a fixação das férias desde que devidamente comunicado ao empregado com 30 dias de antecedência e com a devida implementação de revezamento nos períodos de férias escolares, fim de ano e início de ano.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
A CDL/ Nova Serrana pagará uma taxa negocial de 1 (um) salário mínimo meio vigente em 1º de janeiro, valor esse que será único e anual, será pago no dia 5 do mês de fevereiro de cada ano 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo vigente e não devendo a CDL Nova Serrana descontar nenhum valor a esse título ou a qualquer outro de seus empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÔES DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica determinado que todas as rescisões de contrato de trabalho serão devidamente homologadas pelo SINCASEMG, podendo o Sindicato indicar um agente homologador na própria CDL / Nova Serrana indicado esse que será obrigatoriamente empregado da CDL/Nova Serrana.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS COINCIDÊNCIAS DAS CLÁUSULAS
Qualquer coincidência de concessão entre cláusulas deste Acordo e Norma Constitucional autoaplicável terá aplicação a regra mais favorável, vedada a comutatividade.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO COMPROMISSO LABORAL
Os(as) Empregados(as) se obrigam a manter o mais absoluto sigilo com relação a quaisquer dados, informações, materiais, pormenores, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais das Entidades, entre outros, a que eles(as) venham a ter acesso, conhecimento ou que venham a lhes serem confiados em razão do exercício de sua função, comprometendo-se, outrossim, a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, bem como a não permitir que terceiros façam uso desses dados, informações, materiais, pormenores, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais, entre outros, respondendo na forma da lei pelos seus atos.
Os(as) Empregados(as) se comprometem, atendendo as normas previstas na Lei Federal 12.846/2013(Anticorrupção), a não oferecer, dar ou se obrigar a dar a quem quer que seja, incluindo suborno de empregados do governo, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta, compromissando-se quanto aos termos deste acordo.
Os (as) Empregados (as), obrigam-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Os (As) Empregados(as) encontram-se cientes e concordam que os dados pessoais e sensíveis, coletados no cadastro de empregados(as) contratados(as) das Entidades, serão utilizados e compartilhados com os órgãos de controle governamentais, entre outros, agindo a CDL apenas para o cumprimento da legislação contábil, fiscal, jurídica, tributária e previdenciária.
}
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
RINALDO HELENO CORREA
Presidente
CDL CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE NOVA SERRANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE
Ata que autoriza Diretoria firmar ACT's, Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.