SINDILIMP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA, AREAS VERDES E AMBIENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 10.908.038/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WENDERSON ALVES DE FREITAS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 26.566.471/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). WALCLIDSON SEBA BATISTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias e logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de-lobo, limpa-fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Em 1º de Janeiro de 2025 , todos os trabalhadores do segmento abrangidos por este instrumento coletivo, terão seus pisos salariais por função, reajustados em 7,5% (sete e meio por cento), e os demais profissionais que eventualmente já recebem valores acima dos pisos previstos, na condição de salário base, é permitida a livre negociação.
Parágrafo 1º - Fica assegurado ainda, aos profissionais que fizerem jus, o direito de receber os benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01/01/2025, e que não serão computados como salário. O adicional de insalubridade e a de periculosidade, estão apontados nos quadros de função, definindo quem faz jus ao recebimento.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido entre as partes que o piso salarial é o valor mínimo a ser pago ao profissional dentro da sua função, sendo vedada a execução de serviços para os quais os trabalhadores não foram contratados.
Parágrafo 3 º - Fica assegurado a todos os profissionais abrangidos por este instrumento e que estejam inseridos no Projeto de Lei nº 4.146/2020 (PL da Limpeza Urbana – que se encontra em tramitação), o direito de receber automaticamente após a sua aprovação, sanção e publicação, os novos pisos salariais de cada categoria e todos demais benefícios concedidos.
Parágrafo 4º - Os salários base por função, passam a serem estabelecidos como segue:
Faixa 01 – Funções
Piso Salarial
+ Adicional sobre o Salário Mínimo
Gari de varrição (vias e logradouros, parques, limpeza de feiras, outros)
1.763,95
Insalubridade (40%)
Coveiro
1.763,95
Insalubridade (40%)
Auxiliar de podas (jardim e árvores)
1.745,03
Periculosidade (30%)
Agente de conservação
1.763,95
Insalubridade (40%)
Fiscal de Limpeza Pública
3.598,33
---------------------------
Fiscal de Varrição
3.598,33
---------------------------
Aplicador de agrotóxicos (bactericida, veneno, controlador de pragas e outros)
1.745,03
Insalubridade (40%)
Viveirista
1.745,03
---------------------------
Horticultor
1.745,03
---------------------------
Jardineiro
1.850,00
Insalubridade (20%)
Paisagista
3.000,00
---------------------------
Operador de roçadeira (costa)
1.745,03
Periculosidade (30%)
Operador de motosserra (podador de árvore)
1.745,03
Periculosidade (30%)
Operador de assoprador/aspirador de folhas e resíduos (costa)
1.745,03
Periculosidade (30%)
Operador de pá carregadeira
2.077,18
Periculosidade (30%)
Operador de retroescavadeira
2.077,18
Periculosidade (30%)
Operador de Munck
2.569,00
Periculosidade (30%)
Operador de caminhão limpa fossa
2.525,00
Insalubridade (20%)
Operador de Trator (roçadeira)
2.077,18
Periculosidade (30%)
Mecânico de manutenção de automóveis (carga leve ou pesada)
3.557,86
Periculosidade (30%)
Borracheiro
3.211,53
Periculosidade (30%)
Eletricista de manutenção (alta, média e baixa tensão)
2.950,12
Periculosidade (30%)
Motorista de caminhão (habilitação categoria D)
3.000,00
---------------------------
Operador de Caminhão (varredeira mecânica sucção a vácuo)
3.000,00
Insalubridade (20%)
Caçambeiro (bota fora)
3.000,00
---------------------------
Auxiliar de mecânico
1.814,37
Periculosidade (30%)
Lavador de veículos
1.814,37
Insalubridade (40%)
Abastecedor de combustível (tanque interno, aéreo ou enterrado)
1.814,37
Periculosidade (30%)
Lubrificador veículos automotores (exceto embarcações aquática e aérea)
1.814,37
Insalubridade (40%)
Bueiristas (limpador de boca de lobo e galeria)
1.763,95
Insalubridade (40%)
Técnico em desentupimento e/ou Fosseiro (limpador de fossa e esgoto)
1.936,41
Insalubridade (40%)
Benefícios
Valor (R$)
Vale Alimentação
961,40
Vale Lanche (somente será pago, em conformidade com a clausula 16ª)
20,00
Vale Gás
90,00
Assiduidade
245,69
Atenção: É obrigatório o empregador observar e inteirar-se com atenção quanto a todos os pontos negociados, bem como, zelar pelo cumprimento deste instrumento coletivo de trabalho.
Faixa 02 – Funções
Piso Salarial
+ Adicional sobre o Salário Mínimo
Recepcionista
1.913,28
---------------------------
Operadora de Telemarketing
1.913,28
---------------------------
Secretária
1.913,28
---------------------------
Motociclista (transporte de documentos e pequenos volumes)
1.800,00
30% (Periculosidade)
Auxiliar de Almoxarifado
1.878,92
---------------------------
Auxiliar de Escritório
1.878,92
---------------------------
Auxiliar Administrativo
1.878,92
---------------------------
Auxiliar de Faturamento
1.878,92
---------------------------
Auxiliar Financeiro
1.878,92
---------------------------
Auxiliar de Licitação
1.878,92
---------------------------
Auxiliar de Recursos Humanos e/ou de Pessoal
1.878,92
---------------------------
Auxiliar Departamento Comercial
1.870,18
---------------------------
Auxiliar de Tráfego
1.870,18
---------------------------
Assistente Financeiro
2.000,00
---------------------------
Assistente de Licitação
2.000,00
---------------------------
Assistente de Recursos Humanos
2.000,00
---------------------------
Assistente de Departamento de Pessoal
2.000,00
---------------------------
Assistente administrativo
2.000,00
---------------------------
Assistente de Logística
2.000,00
---------------------------
Assistente de Compras
2.000,00
---------------------------
Assistente Técnico (Projeto Industrial)
2.000,00
---------------------------
Encarregado de Limpeza Urbana/Pública
4.000,00
---------------------------
Encarregado Departamento de Pessoal
4.000,00
---------------------------
Encarregado de Logística
4.000,00
---------------------------
Encarregado de equipe de conservação de vias (exceto trilhos)
4.000,00
---------------------------
Encarregado de conservação (parque público / horto florestal)
4.000,00
---------------------------
Técnico de Segurança do Trabalho
3.171,41
---------------------------
Gerente
4.000,00
---------------------------
Gerente Operacional
6.000,00
---------------------------
Gerente de Recursos Humanos
4.000,00
---------------------------
Benefícios
Valor (R$)
Vale Alimentação
961,40
Vale Lanche (somente será pago, em conformidade com a clausula 16ª)
20,00
Vale Gás
90,00
Assiduidade
245,69
Atenção: É obrigatório o empregador observar e inteirar-se com atenção quanto a todos os pontos negociados, bem como, zelar pelo cumprimento deste instrumento coletivo de trabalho.
Faixa 03 – Funções
Piso Salarial
+ Adicional sobre o Salário Mínimo
Vigia e/ou porteiro (desarmada)
1.740,00
Periculosidade (30%)
Copeira
1.600,00
---------------------------
Agentes de limpeza escritório e banheiros coletivos
1.740,43
40% (Insalubridade)
Servente de pedreiro
1.700,43
---------------------------
Balanceiro
2.245,51
---------------------------
Mestre de Obras e Produção
2.563,03
---------------------------
Encarregado Geral
3.581,59
---------------------------
Encarregado (Pintura, Limpeza)
3.581,59
---------------------------
Eletricista de manutenção (predial, corretiva e preventiva)
2.950,12
30% (Periculosidade)
Eletricista de automação
2.950,12
30% (Periculosidade)
Pedreiro
2.950,12
---------------------------
Pintor (alvenaria)
1.745,03
---------------------------
Auxiliar de pintura (meio fio)
1.745,03
40% (Insalubridade)
Encanador (hidráulico)
1.745,03
---------------------------
Apontador
1.745,03
---------------------------
Serralheiro
1.844,43
30% (Periculosidade)
Ajudante de serralheiro
1.745,43
30% (Periculosidade)
Benefícios
Valor (R$)
Vale Alimentação
961,40
Vale Lanche (somente será pago, em conformidade com a clausula 16ª)
20,00
Vale Gás
90,00
Assiduidade
245,69
Atenção: É obrigatório o empregador observar e inteirar-se com atenção quanto a todos os pontos negociados, bem como, zelar pelo cumprimento deste instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo 5º : Os benefícios não tem natureza salarial e não tem caráter de salário in natura, portanto não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e rescisória.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA NORMATIVA
No caso de ocorrência de atraso no pagamento de salários, ou ocorridos fora do prazo estipulado em lei, as empregadoras incorrerão em multa correspondente a R$ 100,00 (cem) reais, por dia de atraso, para cada trabalhador prejudicado, independentemente das penalidades previstas na legislação. Sendo estes valores revertidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) aos trabalhadores e os outros 50% (cinquenta por cento) ao REGIPE – Reserva para Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais, sem prejuízos de outras cláusulas penais contidas, neste instrumento coletivo.
Parágrafo Único: Na hipótese de ocorrência de atrasos reiterados dos pagamentos dos salários dos trabalhadores, que causem ou ameacem causar a insolvência empresarial, o não pagamento dos salários dos trabalhadores, o não recolhimento de encargos sociais, greve, desemprego e, sobretudo, o inadimplemento das disposições convencionadas no presente instrumento, fica facultado ao Sindilimp/MT, com base no Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 7º, XXVI e 8º III da Constituição Federal, pleitear junto aos poderes públicos competentes as ações de obrigação de fazer que impliquem no dever do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como seus efeitos contratuais , incluindo, as multas previstas neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Para a renovação desta convenção coletiva de trabalho, as partes se comprometem a discutir para o ano de 2026, as cláusulas econômicas e sociais. As partes poderão ainda, quando entenderem ser necessário, desde que com aviso prévio expresso pela parte interessada, reunirem-se a qualquer momento paranovas discussões.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empregadora que optar por fazer o pagamento do salário de seus trabalhadores em CHEQUES ADMINISTRATIVOS e/ou NOMINAIS , ficam obrigadas a fornecer ao trabalhador os vales transportes que forem necessários para a compensação do referido cheque.
Parágrafo Único: Havendo atraso de pagamento das remunerações dos trabalhadores, serão paralisados os serviços com a assistência do Sindilimp/MT (sindicato laboral), conforme estabelece a Lei nº 7.783/89, sendo neste caso, por força deste instrumento normativo, não poderá em nenhuma hipótese a suspensão das obrigações da empregadora nos dias de paralização, sendo certo que os trabalhadores estarão presentes no setor de trabalho e com o devido registro em folha de ponto. O empregador não poderá em nenhuma hipótese, obstruir os trabalhadores de assinarem a folha de ponto e/ou estarem no local de trabalho, mesmo que estes não estejam em efetivo labor (paralização). Os prejuízos e danos a terceiros serão apurados nos termos do Art.37º, §VI da Constituição Federal.
a) Salário: Até o quinto dia útil de cada mês;
b) Décimo Terceiro Salário: Pagamento da 1ª parcela até o dia 30 de novembro e a 2ª parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano;
c) Férias: Até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo).
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatória a emissão do comprovante de pagamento (holerite físico ou eletrônico), contendo a discriminação de produção ou comissão, horas extras, identificação da empregadora, do trabalhador e sua respectiva função, devendo ser observado o seguinte:
Parágrafo 1º - DO PAGAMENTO EM ESPÉCIE: O pagamento das remunerações deve ser efetuado da seguinte forma:
a) Contra recibo, assinado pelo trabalhador, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou se esta não for possível, a rogo (em dinheiro);
b) - Em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do expediente ou imediatamente após o encerramento deste.
Parágrafo 2 º - CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO DOS SALÁRIOS: A empregadora utilizando ou não do sistema bancário para o pagamento dos salários e demais remunerações, os valores deverão estar à disposição do trabalhador, no prazo máximo de até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Os créditos salariais serão efetuados em conta bancária, isenta de taxas bancárias para os trabalhadores, observando-se as seguintes condições:
a) Os saques bancários, nas agências bancárias ou caixas eletrônicos do próprio banco correntista do trabalhador, ficam limitados a quatro por mês. Saques adicionais ou fora destas especificações serão debitadas do trabalhador;
b) As contas não incluirão a utilização de cheques;
c) Os trabalhadores que pretenderem condições diferentes ou mantiverem as contas bancárias atuais assumirão as taxas bancárias correspondentes.
d) Para o efetivo cumprimento desta cláusula, o empregador que não cumprir com o aqui estabelecido, pagará multa diaria de R$ 100,00 (cem) reais por cada trabalhador prejudicado. Sendo revertidos estes valores na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao trabalhador e os outros 50% (cinquenta por cento) ao REGIPE – Reserva para Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empregadora efetuará mensalmente o adiantamento salarial de até 30% (trinta) por cento da remuneração do trabalhador, no dia 20 (vinte) de cada mês, para tal, o trabalhador deverá manifestar-se de forma expressa a sua vontade de receber o adiantamento. Para os trabalhadores que recebam adiantamento, a empregadora, emitirá o recibo contendo a sua identificação, bem como fornecerá a cópia ao trabalhador, salvo, se o trabalhador declarar expressamente, via documento, que não quer receber o adiantamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - CALCULOS DE RESCISAO
Serão feitos os cálculos rescisórios de empregado pelo valor de seu último salário base percebido, das parcelas variáveis, horas extras utilizando-se da média dos últimos 12 (doze) meses, acrescidos dos demais valores de natureza remuneratória conforme este instrumento coletivo de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO DE ASSIDUIDADE
O trabalhador que tiver atestado médico com a somatória de faltas, no máximo em 03 (três) dias, salvo, as faltas justificadas tais como:
a) Acidente de trabalho;
b) Faltas previstas neste instrumento e/ou na Lei (morte na família, nascimento de filho, comparecimento na justiça, doação de sangue, participação em concurso público).
Farão jus ao benefício assiduidade no valor de R$ 245,69 (duzentos e quarenta e cinco) reais e sessenta e nove centavos), que poderá ser creditado no vale alimentação, neste caso, deverá ser discriminado separadamente no holerite. Essa gratificação não tem natureza salarial e não tem caráter de salário in natura , portanto não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS
Os feriados declarados pela Legislação Federal, Estadual e Municipal serão comemorados, no âmbito municipal em conformidade com os Decretos Municipais. Gerando direitos ao trabalhador, conforme este instrumento coletivo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA HORARIO CORRIDO
O horário de intrajornada é de 01 (uma) hora, e não poderá haver supressão do referido.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago aos trabalhadores que desenvolverem as suas atividades em horários considerados noturnos por lei – 25% (vinte e cinco) por cento. Com base na Súmula 60 TST, incorporada a OJ nº 6 da SBDI-1- Res. 129/2005 DJ 20, 22 e 25/04/2005.
I – O adicional noturno pago com habitualidade, integra o salário do trabalhador para todos os efeitos (Súmula 60 TST – RA 105/1974, DJ 24/10/1974);
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, também é devido o adicional quanto as horas prorrogadas – exegese do art. 73, § 5º, da CLT (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 e inserida em 25/11/1996).
III – Para efeitos de pagamento da hora noturna passa a ser computado da seguinte forma:
a) - Início da hora noturna às 22:00 horas, e encerramento da hora noturna as 05:00 horas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empregadoras ficam obrigadas a pagarem o percentual do adicional de insalubridade previstos nas tabelas de pisos negociados para cada função.
Parágrafo 1º - Não poderá haver acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.
Parágrafo 2º - Para efeito do disposto neste instrumento coletivo, nos termos do artigo 7°, inciso XXVI da Constituição Federal e artigo 611 da CLT, os trabalhadores que limparem banheiros considerados de uso coletivo, nas empregadoras, por não se equipararem a limpeza de residências e escritórios, receberão o adicional de insalubridade de 40% (quarenta) por cento, sobre o piso salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO LANCHE MATUTINO E NOTURNO
Fica pactuado que o auxílio lanche (manhã e noite), será fornecido para todos os trabalhadores, o custo do benefício não poderá acarretar ônus ao trabalhador e será analisado a sua qualidade, sempre que requisitado pelos trabalhadores, sendo que a referida análise, será feita conjuntamente, sob a responsabilidade da empregadora e do Sindilimp/MT, que representa os trabalhadores. Em caso de negativa da empregadora, o Sindilimp/MT poderá realizar a análise de forma unilateral, designando profissional nutricionista, que emitirá o relatório das analises.
Parágrafo 1º - A empregadora fica obrigada a fornecer o café da manhã e o lanche noturno, com cardápio diversificado, elaborado por profissional de nutrição e sob sua responsabilidade, cujo qual, devidamente credenciado e inscrito no Conselho Regional de Nutrição.
Parágrafo 2º - Caso a empregadora faça a opção de não servir os lanches, poderá pagar em espécie, o valor diário de cada lanche será de R$ 20,00 (vinte) reais, inclusive, para os que realizam escalas extras, por turno e por trabalhador. Não tendo caráter de salário in natura, portanto, não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e rescisórias. Poderá ser pago no mesmo cartão da alimentação, porém, deve-se ser discriminado o seu pagamento no holerite, objetivando controles.
Parágrafo 3º - A empregadora que não cumprir com estabelecido nesta cláusula – fornecimento de lanche da manhã ou lanche noturno , pagará multa mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta) reais, à cada trabalhador prejudicado, pelo período que perdurar o descumprimento. Sendo revertidos estes valores na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao trabalhador e os outros 50% (cinquenta por cento) ao REGIPE – Reserva para Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTACAO- SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
As empregadoras se comprometem a fornecer o vale alimentação a todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, no valor mensal correspondente à R$ 961,40 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) , no valor integral, indepedente da jornada de trabalho e suas escalas de horarios.
Parágrafo 1º - A entrega do vale alimentação dar-se-á obrigatoriamente entre o dia 26 (vinte e seis) e no máximo encerrando no dia 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo 2º - Fica pactuado a multa de o valor de R$ 100,00 (cem) reais, por cada dia de atraso enquanto perdurar o descumprimento, sendo revertidos estes valores na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao trabalhador e os outros 50% (cinquenta por cento) ao REGIPE – Reserva para Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais.
Parágrafo 3º - Para as empregadoras cadastradas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, ajusta que eventuais vale alimentação, auxílio alimentação, auxílio lanche ou mesmo a alimentação fornecida por espécie, no valor da alimentação, não tem natureza salarial e não tem caráter de salário in natura , portanto não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e rescisória.
Parágrafo 4º - Fica vedado a empregadora realizar descontos referentes ao vale alimentação do trabalhador, por motivos de faltas justificadas mediante atestados médicos.
Parágrafo 5º - Fica garantido o recebimento do vale alimentação aos trabalhadores que se ausentarem em função de acidente do trabalho (doenca, doenca ocupacional), limitado a 90 (noventa) dias contados a partir do afastamento inicial. Em casos de afastamento por motivo de gozo de licença maternidade, fica garantido o benefício, limitado em 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo 7º - A participação financeira do trabalhador será de até 20% (vinte por cento) do custo direto da alimentação, conforme dispõe a Lei nº 6.321/1976, aprovado pelo decreto nº 5/1991, art. 2º, § 1º, com redação do Decreto nº 349/1991, e Portaria SIT/DSST nº 3/2002, art. 4º.
Parágrafo 8º - A participação financeira do trabalhador associado ao Sindilimp/MT, é limitada a no máximo 5% (cinco por cento) do custo direto da alimentação, conforme dispõe a Lei nº 6.321/1976, aprovado pelo decreto nº 5/1991, art. 2º, § 1º, com redação do Decreto nº 349/1991, e Portaria SIT/DSST nº 3/2002, art. 4º.
Parágrafo 9º - Fica garantido o recebimento do vale alimentação a todos os trabalhadores no período de férias.
Parágrafo 10º - Para o efetivo cumprimento desta cláusula, o empregador que não cumprir com o aqui estabelecido, pagará multa mensal de R$ 250,00 (duzentos cinquenta) reais por cada trabalhador prejudicado. Sendo revertidos estes valores na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao trabalhador e os outros 50% (cinquenta por cento) ao REGIPE – Reserva para Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
A empregadora concederá o vale-transporte e/ou pela praticidade operacional o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7, da Constituição Federal, e também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418/1985, com a redação dada pela Lei nº 7619/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987, e ainda, em conformidade com a decisão do Colendo TST no processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, Seção I, p. 314. Deverá o empregador, neste caso, efetivar o repasse do vale transporte, na mesma data do pagamento salarial, sendo que o pagamento em espécie, não se integrará ao salário do trabalhador para nenhum efeito, conforme legislação em vigor.
Parágrafo 1º - As empregadoras ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada e na quantidade suficiente – no mínimo o valor de 02 (dois) vale-transporte por dia, nos termos da lei, para a locomoção dos trabalhadores de sua residência aos locais de trabalho, também nos casos de plantão e seu retorno ao respectivo domicílio.
Parágrafo 2º - Se houver a necessidade de deslocamentos para os setores ou rotas de serviços ,é de total responsabilidade das empregadoras realizarem o transporte/deslocamento dos trabalhadores para os setores ou as rotas onde forem executados os trabalhos do dia, com veículos próprios ou contratados para tal, não poderá obrigar o trabalhador a deslocar-se sob suas próprias expensas ou com seu veículo particular ou mesmo a pé?até o local onde será iniciada sua jornada de trabalho.
Parágrafo 3º - Nas localidades onde não há a comercialização/sistema de cartão magnético de vale-transporte as empregadoras poderão cumprir a sua obrigação de concessão de vale-transporte, mediante a antecipação em dinheiro da quantia necessária a permitir o deslocamento do trabalhador da residência para o trabalho e vice-versa.
Parágrafo 4º - O referido auxílio não tem natureza salarial, quando pago em espécie (dinheiro) ou em combustível para os trabalhadores que tem carro ou moto, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF, Recurso Extraordinário nº 478.410 de 10.03.2010). Quando o veículo não for de propriedade da empregadora, não poderá a mesma sob qualquer hipótese, exigir CNH do trabalhador ou a documentação do veículo, para pagar os valores referentes ao vale transporte em espécie (dinheiro) ou em combustível.A empregadora que optar por essa modalidade, não poderá exigir do trabalhador nenhum outro comprovante de pagamento a não ser o recibo firmado pelo empregado. Sendo que o valor pago, deverá ser igual a 02 (dois) vale-transporte por dia.
Parágrafo 5º - A participação financeira do trabalhador será de até 6% (seis) por cento, conforme a Lei.
Parágrafo 6º - A empregadora que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do vale transporte.
Parágrafo 7º - No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer o formulário de solicitação do vale-transporte, recolhendo-o, no prazo de 48 horas, devidamente preenchido, ainda que com a negativa do trabalhador da necessidade de uso desse benefício acompanhado da sua justificativa, devendo obrigatoriamente manter em seus arquivos todos os formulários de empregados e ex-empregados.
Parágrafo 8º - O Trabalhador para passar a receber o vale transporte, deverá informar a empregadora por escrito:
a) ?O seu endereço residencial;
b) ?Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
c) ?Se houver término ou início de jornada de trabalho, cujos, horários não tiverem transporte público disponível, a empregadora é responsável por levar e buscar o trabalhador na sua residência.
Parágrafo 9º - A empregadora que comprovadamente descumprir a presente cláusula será acionada e responderá judicialmente, em sendo condenada, será multada no valor de um salário base da categoria, multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados, sendo o montante oriundo do pagamento da referida multa destinado 100% (cem por cento) ao REGIPE – Reserva para Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEG DE VIDA E DO AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE MORTE OU INVALI
Ocorrendo morte do empregado, conjugue ou filho até 21 anos por qualquer motivo, sua família (leia-se mulher e filhos, se houver) deverá receber, a expensas dos respectivos empregadores, mediante contratação de seguro de vida, sem prejuízo de outros benefícios previstos nesta CCT, os seguintes valores, assistência e auxilio.
Morte: pagamento de R$ 6.000,00.
Invalidez total ou parcial: Pagamento de R$ 6.000,00.
Auxílio-funeral: reembolso de despesas do funeral ao beneficiário ou a quem realizar os gastos, mediante apresentação dos comprovantes de pagamentos limitados a R$ 8.000,00.
Auxílio - alimentação: Entrega de três cestas básicas, no valor de R$ 300,00 reais cada uma.
Parágrafo 1º: Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão seguro de vida em favor de todos os seus empregados, através de empresas credenciadas pelo sindicato patronal.
Parágrafo 2º : É de responsabilidade da empresa, enviar para o sindicato patronal, toda documentação necessária para efetivação da apólice dos colaboradores, bem como a atualização do banco de dados no sistema.
Parágrafo 3º: A inadimplência por parte do empregador importará no seu dever de indenizar o trabalhador, sua família ou herdeiro legal, toda a cobertura acima relacionada em dobro, e mais arcar com as multas previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVENIO/BENEFICIO TELEMEDICINA
No intuito de disponibilização ao acesso básico e de baixo custo de Saúde particular (consultas médicas) a toda a categoria, o Seac/MT buscará firmar, contrato de convenio/benefício com empresa especializada para a prestação de serviço de telemedicina através da plataforma virtual Médico Online autorizada pelo Conselho Federal de Medicina, com base na Lei 13.989 / 2020.
Parágrafo Único: Terão o direito a fazer uso deste benefício, os funcionários das empresas contribuintes do Seac/MT. Os custos envolvidos na prestação deste serviço e consequentemente utilização deste convenio, serão suportados pelo funcionário interessado/usuário, via descontos na folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO GAS
Em complementação ao auxílio e apoio a alimentação do trabalhador, as empregadoras concederão a todos os trabalhadores associados, o vale gás no valor de R$ 90,00 (noventa) reais, mensalmente, a partir 01/01/2025, sendo discriminado no holerite e vedado o desconto por motivo de faltas, com o pagamento até o 5º (quinto) útil de cada mês, com a seguinte programação:
Primeiro Semestre do Ano
Aquisição
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Pagamento
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Segundo Semestre do Ano
Aquisição
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Pagamento
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESERVA DE AMPARO AO TRABALHADOR
Considerando-se a regra constitucional (CF. art. 7º, XXVI) de reconhecimento das negociações coletivas e a disposição consolidada (CLT artigo 611-A), que permite estabelecer regras negociadas, instituem as entidades convenentes, a partir de Janeiro/2025, com o intuito de amparar indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, a Reserva de Amparo ao Trabalhador, que será constituída através de repasse efetuados pelos empregadores e sem ônus aos trabalhadores, de forma compulsória, da quantia equivalente a 1% (um) porcento, dos salários base pagos mensalmente aos trabalhadores, e com a finalidade exclusiva de assegurar aos obreiros, amparos nas seguintes situações:
I – Amparo Social/Assistencial:
Repasse da quantia de até R$ 600,00 (seiscentos reais) em 03 parcelas de R$ 200,00 (duzentos) reais cada, por mês, ao trabalhador afastado por acidente de trabalho ou doença ocupacional , a partir do 16° dia de afastamento, e condicionado a abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT, para o auxílio dos obreiros nas seguintes situações:
a) - Farmácia e Medicamentos;
b) - Alimentação e Gás;
c) - Equipamentos Para Apoio Temporário de Locomoção ou Mobilidade (muletas, bengalas, andadores, cadeiras de rodas entre outros);
d) - Exames Médicos e Laboratoriais;
e) - Transporte.
I.1) Para o efetivo recebimento dos valores acima definidos, o trabalhador deverá apresentar requerimento ao Sindilimp/MT, contendo os dados pessoais do trabalhador e documento de comprovação do vínculo empregatício, o que poderá ser feito de forma presencial na sede do sindicato laboral ou eletronicamente através do e-mail agrs@sindilimpmt.org.br , em até 03 (três) dias úteis a contar do 16° dia do afastamento, para que o Sindilimp/MT faça as devidas verificações e conferências.
I.2) O repasse dos valores definidos nesta clausula, será ao trabalhador/requerente, pelo Sindilimp/MT e/ou gestor (eventualmente contratado), 30 (trinta) após a efetivação do protocolo do pedido.
II – Amparo Profissional/Educacional:
O Sindilimp/MT, poderá realizar eventos (cursos, palestras, treinamentos, workshops, campanhas), sem custos ao empregado, com a finalidade de capacitar, aprimorar e qualificar o trabalhador com o intuito de assegurar um bom desempenho profissional, buscar recolocação no mercado de trabalho, integrar o profissional da área com o meio social em geral.
III – Amparo para Cultura, Esporte e Lazer:
O Sindilimp/MT, poderá, também, realizar eventos de natureza esportiva, cultural, lazer e entretenimento, para possibilitar e fortalecer a integração social entre os trabalhadores, como forma de assegurar uma melhor condição da dignidade humana e saúde mental dos profissionais.
Parágrafo 1° - Os repasses dos descontos definidos nesta cláusula serão direcionados ao Sindilimp/MT (sindicato laboral), até o dia 10 de cada mês, mediante guia/boleto bancário, que será emitido pelo sindicato obreiro, devendo as empregadoras fornecerem a página do resumo do fechamento da SEFIP, que indica a quantidade de vínculos por estabelecimento, observada as regras da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, na base territorial, até 03 dias após o fechamento.
Parágrafo 2° - A gestão dos valores e serviços definidos nesta cláusula ficam exclusivamente à cargo do Sindilimp/MT (sindicato laboral), que poderá contratar administrador para operacionalizar a aplicação dos amparos, preferencialmente pessoa jurídica sem fins lucrativos, ficando, nesta ocasião, sob a responsabilidade do Sindilimp/MT, a fiscalização do cumprimento dos serviços contratados.
Parágrafo 3° - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo 4° - O descumprimento desta cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo 5° - Em caso de descumprimento desta cláusula pelo empregador, fica convencionado que a empresa assume a obrigação de efetuar o repasse do valor definido no item I em dobro (R$ 1.200,00) e em cota única ao trabalhador/requerente, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS BÁSICOS
As empregadoras deverão fornecer aos seus trabalhadores, gratuitamente, a assistência odontológica através da rede credenciada pelo sindicato patronal, sendo os atendimentos básicos tais como:
- Limpeza;
- Extração;
- Aplicação de Flúor;
- Restauração.
Parágrafo 1º: fica pactuado, que para o efetivo cumprimento desta clausula, a empregadora deverá dar publicidade deste benefício aos trabalhadores, através da comunicação afixada no mural destinado as comunicações internas da empresa, ou seja, cabe a empregadora, comunicar a todos os trabalhadores a respeito deste benefício, informando o local, contato, e onde os mesmos serão atendidos.
Parágrafo 2º: A empregadora que não cumprir com o estabelecido, pagará multa mensal de R$ 110,00 (cento e dez) reais, mensal, por trabalhador prejudicado. Sendo revertidos estes valores na proporção de 50% (cinquenta) por cento aos mesmos, e os outros 50% (cinquenta) por cento ao Regipe – Reserva para Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais, sem prejuízos de outras clausulas penais contidas, neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE
As empresas que assim desejarem (facultativamente) poderão contratar em favor dos seus empregados, independentemente da modalidade de contratação, desde que estes tenham mais de 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho, um plano de saúde em grupo observando as seguintes coberturas mínimas/condições:
a) Plano de Assistência Médica com cobertura integral (ambulatorial, hospitalar e obstetrícia), e devidamente regulamentado conforme determina a Lei 9.656/98, cujo valor será custeado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) pelos empregadores;
b) Fica estabelecido que o plano de assistência médica deverá oferecer obrigatoriamente todas as coberturas médicas previstas no item anterior, em todo Estado de Mato Grosso, devendo ainda referido plano conter além das coberturas, garantias de carências regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde – ANS, mínimas previstas, também coberturas para procedimentos decorrentes de acidentes de trabalho, sem limitação de acordo com rol mínimo de procedimentos estabelecidos na Lei n. 9.656/98 que trata esta matéria;
c) O custeio do plano de saúde descrito na alínea “a” desta cláusula, aplicar-se-á exclusivamente ao empregado, não sendo extensiva aos familiares e dependentes. Será, todavia, permitida inclusão de seus dependentes junto à empresa operadora ou seguradora de assistência médica garantidora.
Parágrafo 1º - Os valores referentes ao auxílio assistência médica não tem natureza salarial, por não se constituir contraprestação de serviços.
Parágrafo 2º - O contrato de Assistência Médica Integral (Ambulatorial, Hospitalar, Obstetrícia e de Acidente de Trabalho) previstos nesta cláusula assim como a operadora de saúde garantidora do respectivo plano, deverão obrigatoriamente ter registro junto à ANS, não sendo ainda aceito em hipótese alguma que a operadora de saúde garantidora do contrato de assistência médica, esteja sob intervenção e/ou direção fiscal da Agência Reguladora, ou funcionando sob efeito de liminar, fato que colocaria em risco o atendimento médico e hospitalar aos trabalhadores e dependentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA E SUSPENSAO
O contrato de experiência, por se tratar de contrato por prazo determinado, ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio no trabalho, acidentes, completando-se o tempo nele previsto, somente após o término do benefício previdenciário. Neste período, o trabalhador faz jus ao recebimento dos benefícios previstos, igual a todos os demais trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREPONDERANCIA DA ATIVIDADE PARA FINS DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
Nos contratos de prestação de serviços firmados pelas empresas empregadoras com órgãos públicos ou empresas privadas, prevalecerá, para efeitos de enquadramento sindical, a atividade preponderante desenvolvida no contrato de prestação dos serviços, conforme abrangência definido neste instrumento coletivo: A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrangerá as categorias dos trabalhadores que prestam serviços na limpeza, manutenção e conservação de banheiros públicos, terminais de transportes, balneários, cemitérios, centros de convivências e clubes, instalações específicas para a pratica de esportes e entretenimento dedetização e demais serviços congêneres, serviço de podas de arvores, jardinagens, gramíneas, cultura e viveiros de plantas, conservação de canteiros de vias públicas, serviços de bota fora (remoção de entulhos), coleta, transporte e destinação processamento e tratamento de RCC (resíduos da construção civil) e RCD (resíduos da construção e demolição), serviços de limpa fossa correlatos. Varrição manual, conservação de vias e serviços correlatos, limpeza de feiras, limpeza, manutenção e conservação de praças, parques, áreas verdes, operação de máquinas especializadas de limpeza pública, tais como: varredeira mecânica e a vácuo, caminhão varredeira de logradouros públicos, limpadores de bocas de lobo , bueiristas, pintura de meio fio, praças, roçadas manual e mecanizadas , e demais serviços congêneres , desta Convenção Coletiva de Trabalho, em detrimento da Classificação Nacional das Atividades Econômicas da Empresa – CNAE descritos nos referidos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COTAÇÃO COMPLEMENTAR
Fica pactuado que as empregadoras que pretendam participar em licitações públicas, cujo objeto, seja referente à limpeza urbana e zeladoria, limpeza e conservação de áreas públicas, limpeza e conservação de áreas verdes e ambiental, a partir de 01 de janeiro de 2025, deverão incluir nas suas cotações e em suas planilhas de valores, sob pena de desclassificação, os seguintes itens:
a) Piso salarial da função a ser contratada;
a) Vale alimentação e/ou refeição;
b) Lanche (café da manhã);
c) Lanche (noturno);
d) Vale gás;
e) Vale transporte e/ou vale combustível;
f) Benefício assiduidade;
g) Benefício de amparo social do trabalhador (Laboral);
h) Benefícios de coberturas diversas (Patronal)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTAÇÃO PARA LICITAÇÃO
As empresas que participarem de licitações, realizadas em território do estado de Mato Grosso, obrigatoriamente, deverá juntar aos documentos solicitados no edital, 01 (uma) cópia da presente convenção coletiva de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACERTO DE HOMOLOGACAO E PAGAMENTO
Considerando as dificuldades e até impossibilidade (em alguns casos) relacionados ao deslocamento de trabalhadores dos municípios do interior de Mato Grosso até as estruturas de prestação de serviços do Sindilimp/MT, as partes poderão optarem pela homologação de rescisão contratual, nas modalidades online ou presencial, obrigatoriamente a partir de 06 (seis) meses, deverão serem realizadas nas estruturas de atendimentos do Sindilimp/MT. As empregadoras deverão agendarem as rescisões, pelo e-mail: homologuelegal@sindilimpmt.org.br
Parágrafo Único - Em detrimento de ser realizado tratamento igualitário a todas as pessoas que necessitam da assistência trabalhista, em especial para os municípios do interior do estado, serão feitas na modalidade homologações, como segue:
a) Fica assegurado tanto para o trabalhador quanto a empregadora, o prazo de 15 (quinze) minutos de tolerância do horário marcado para a realização da homologação modalidade online;
b) Após este prazo o Sindilimp/MT, emitirá a parte interessada (laboral ou patronal), documento atestando o acesso ao link na data e horário agendado, ou não acesso;
c) Entretanto, sendo a empregadora a responsável pelo agendamento deste serviço, logo, obrigatoriamente a empregadora durante o período do aviso, notificará o trabalhador por escrito via protocolo, que a homologação será online, sendo o link de acesso fornecido pelo Sindilimp/MT;
d) A empregadora deverá informar ao trabalhador, a data e hora que foi marcado a rescisão contratual/homologação, sob pena, de assumir as responsabilidades posteriores produzidas pela falta da notificação;
e) Se o trabalhador não souber manusear ou não tiver acesso à internet, a empregadora informará ao trabalhador, que a homologação online poderá ocorrer na sede da empregadora, e o link de acesso será enviado pelo Sindilimp/MT;
f) As rescisões deverão serem homologadas em até 10 (dez) dias corridos, contados do dia do vencimento do aviso prévio do trabalhador, sendo homologadas fora do prazo, além das multas já previstas em Lei, acarretarão a multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, calculada até que seja realizada a quitação da rescisão. Sendo estes valores revertidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao trabalhador prejudicado e os outros 50% (cinquenta por cento) ao REGIPE – Reserva para Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR ARTIGO 9º LEI 7.238/84
A empregadora que dispensar trabalhador, sem justa causa no período de 30 dias que anteceder a data base, sendo a rescisão efetivada na estrutura da prestação de serviços do Sindilimp/MT ou não, o trabalhador fará jus ao recebimento adicional, no valor equivalente a um piso salarial correspondente ao da sua função.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO
Nos termos da Lei nº 12.506/11 e orientação do MTE (Nota Técnica 184/2012) o aviso prévio da empregadora para o trabalhador, será de 30 (trinta) dias para trabalho ininterrupto, para o mesmo empregador até um ano. Para cada ano completo, o trabalhador terá direito a mais 03 (três) dias até o total de 90 (noventa) dias, para 20 anos de trabalho prestado a mesma empregadora.
Parágrafo 1º - Considerando a proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, no caso do aviso prévio concedido pelo empregador e integralmente trabalhado pelo empregado que tiver mais de um ano de serviço e que optar pela folga prevista no art. 488 da CLT (procura de novo emprego), terá direito à mesma na seguinte proporção:
a) Até 39 dias de aviso prévio, folga de 7 dias;
b) De 42 a 48 de aviso prévio, 8 dias de folga;
c) De 51 a 60 dias de aviso prévio, 9 dias de folga.
Parágrafo 2º - Se o trabalhador for contratado com a mesma empregadora por 20 anos, ele terá direito aos 30 dias de aviso prévio mais 60 dias de aviso proporcional. Este acréscimo está limitado a 60 dias de cumprimento do aviso prévio.
Parágrafo 3º - No aviso prévio dado pela empregadora ao trabalhador, deverá constar por escrito, assinatura entre as partes (empregadora e trabalhador) o local, dia e hora da homologação, sob pena de nulidade do aviso.
Parágrafo 4º - DA DISPENSA DO AVISO TRABALHADO QUANDO FOR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR: O trabalhador que, durante o cumprimento do AVISO PRÉVIO dado pela empregadora, solicitar formalmente a dispensa dos demais dias, por ter conseguido novo emprego com comprovação, terá direito a se desligar dos quadros da empregadora de imediato, percebendo apenas os dias trabalhados no curso do aviso, desobrigando a empregadora dos dias restantes e sem ônus para as partes.
Parágrafo 5º - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO A PEDIDO PELO EMPREGADO: Quando o pedido de rescisão do contrato partir do trabalhador, o aviso será de 30 (trinta) dias, e o trabalhador poderá solicitar o desligamento imediato mesmo, desde que comunique a empregadora com antecedência mínima de 05 dias corridos a contar da data do pedido de demissão, ficando neste caso o pagamento do aviso devido somente com relação aos dias trabalhados. Se não houver a comunicação com a antecedência prevista a empregadora limitará o desconto a proporcionalidade de 15 (quinze) dias do aviso prévio.
Parágrafo 6º - O trabalhador que optar pela dispensa do aviso prévio, previsto no parágrafo quinto, deverá comunicar a empregadora, e a mesma formalizar através de documento, a data do pedido da dispensa, podendo ser anotado no próprio aviso com protocolo para o trabalhador e a empregadora.
Parágrafo 7º - Durante o prazo do aviso prévio fica vedado alterar as condições de trabalho pela empregadora, a alteração só será lícita se houver mútuo consentimento e com as devidas comunicações ao Sindilimp/MT, e assim, desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízo para o trabalhador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS DOS TRABALHADORES
Os documentos pessoais dos trabalhadores quando necessário serão recebidos e entregues mediante recibo, no próprio local de trabalho, obedecendo aos prazos previstos em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTACOES DIVERSAS NA CTPS
A empregadora fica obrigada a anotar na CTPS, a função efetivamente exercida pelo contratado, inclusive a CBO da função para qual foi contratado, bem como devolvida (manual) ao trabalhador em no máximo 48 (quarenta e oito) horas. Caso seja CTPS digital, realizar os mesmos procedimentos e protocolar com o trabalhador no máximo 48 (quarenta e oito) horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DURACAO DA JORNADA DE TRABALHO
Os trabalhadores desempenharão as suas funções e realizarão a jornada de trabalho nas condições que segue:
Parágrafo 1º: Fica pactuado entre as partes, que a jornada diurna ou noturna a ser exercida pelos trabalhadores que laboram na área operacional e produção , será de 40h semanais, da seguinte forma:
a) - De segunda a sexta-feira a jornada diária de 07h12min (sete horas e doze minutos);
b) - Aos sábados a jornada diária de 04 (quatro) horas;
c) – As escalas de trabalho serão definidas à critérios das empregadoras, observando sempre os limites das jornadas convencionados;
Parágrafo 2º: Fica pactuado entre as partes, que a jornada a ser cumprida pelos trabalhadores que exerçam suas funções na área administrativa e de manutenção das empregadoras, será de 44h semanais.
Parágrafo 3º: O ajuste de jornadas distintas das previstas nos §§ 1º e 2º, assegurados os limites legais, somente poderá ocorrer mediante anuência dos trabalhadores e com acordo firmado entre empregadora e Sindilimp/MT.
Parágrafo 4º: Quando houver necessidades de os trabalhadores prestarem serviços além da jornada normal, desde haja convergência entre as partes e dentro do permitido por lei, fica-lhes assegurado um acréscimo sobre o valor da hora normal, da seguinte forma:
1) -Horas extraordinárias: Acréscimo de 50% (cinquenta) por cento, aos não associados;
2) - Horas extraordinárias: Acréscimo de 75% (setenta e cinco) por cento aos associados do Sindilimp/MT;
3) -Nos Domingos, feriados e dias de folga: 100% (cem por cento) a todos os trabalhadores. As referidas horas, deverão serem pagas no fechamento do mês (folha de pagamento) que ocorreu os trabalhos, não sendo permitido lançar ou pagar de outra forma, inclusive, deverá ser discriminada no holerite de forma separada das demais.
Parágrafo 5º: Nos casos previstos no Art. 61 do Decreto Lei 5.462 e §1º (Redação dada pela Lei 13.467 de 2017), os trabalhadores poderão realizarem as horas extras, porém, as remunerações das referidas, serão da seguinte forma:
1) -Horas extraordinárias: Acréscimo de 65% (sessenta e cinco) por cento, aos não associados;
2) - Horas extraordinárias: Acréscimo de 110% (cento e dez) por cento aos associados do Sindilimp/MT. As referidas horas, deverão serem pagas no fechamento do mês (folha de pagamento) que ocorreu os trabalhos, não sendo permitido lançar ou pagar de outra forma, inclusive, deverá ser discriminada no holerite de forma separada das demais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos concedidos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica pactuado que o acordo coletivo com a empregadora, com a finalidade de implantar banco de horas, de compensação ou de prorrogação do horário de trabalho, com os seus trabalhadores respeitando as determinações da Lei e da CLT, só terá validade se firmados com o Sindilimp/MT.
Parágrafo 1º: Fica vedado o banco de horas e/ou prorrogação em acordo individual.
Parágrafo 2º: O Sindilimp/MT, deverá encaminhar ao Sindicato Patronal, as cópias dos acordos coletivos realizados em qualquer município.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORARIO DE TRABALHO
As empregadoras se comprometem a utilizar relógio de ponto biométrico, para registrar as entradas e saídas dos trabalhadores em cada jornada. Sendo, que o início e o términos de toda e qualquer jornada de trabalho, é obrigatório o registro na sede da empregadora e o referido controle eletrônico deverá ser instalado em local visível e de fácil acesso, emitindo obrigatoriamente os comprovantes dos registros. Os intervalos intrajornadas, poderão ser registrados de forma remota, via aplicativo ou outros meios de registros adotados pela empregadora.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSENCIA JUSTIFICADA
Os trabalhadores poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo na remuneração nos prazos e condições seguintes:
A) 05 dias por motivo de casamento.
B) 05 dias em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
C) 05 dias de licença paternidade.
D) Nos dias em que comprovadamente estiver realizando provas de concursos ou exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior, (lei n 9471/97- D.O.U de 15/07/97), a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola, nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 horas desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do trabalhador ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino, mediante aviso prévio de 48 horas desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do trabalhador ao serviço.
E) Serão abonadas as faltas ou horas, não laboradas pelo trabalhador e/ou trabalhadora que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (anos) em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico do filho, e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.
F) 05 dias por motivo de falecimento de irmão ou irmã.
G) Até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
H) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Lei nº 13.257, de 2016).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA DO RESPONSÁVEL
Em caso de internação do filho menor de 07 (sete) anos, ou filho excepcional ou deficiente físico, menor de 14 (quatorze) anos, será concedido, o abono de falta de no máximo 03 (três) dias consecutivos, mediante apresentação de comprovante de internação, assinado pelo médico ou instituição de saúde.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SALARIO SUBSTITUICAO
O trabalhador que substituir o outro no caso de férias ou licença médica, terá o direito a receber o seu salário e a diferença entre este e o salário do substituído, caso o salário seja maior. Enquanto perdurar a substituição superior a 15 (quinze) dias e que não tenha caráter meramente eventual, o trabalhador substituto, fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERIAS CONCESSAO
Fica assegurado que o aviso de férias seja entregue ao trabalhador até 30 (trinta) dias antes do início do período de concessão.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
O trabalhador que for demitido antes de completar 12 (doze) meses de serviço, tem o direito a férias proporcionais (Enunciado 261 TST).
Parágrafo 1º - Para cálculo das férias deve-se tomar como base o salário base da data da sua concessão, computados a este os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso conforme dispõe o art. 142, caput e § 5º da CLT.
Parágrafo 2º - Em caso de rescisão, o pagamento das férias será calculado obedecendo ao que dispõe o art. 130 da CLT, com o pagamento dos dias proporcionais ao que o trabalhador teria direito caso gozasse das mesmas e considerando as faltas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONSERVAÇÃO DE VIAS
Para a varrição, capina, conservação de vias, limpeza de feiras, o carrinho coletor de lixo será de 140 litros, em polietileno de alta densidade (PEAD), com as dimensões (LAP) de 460×940×550, respeitando as principais normas vigentes da (ANVISA) e de encontro com o cumprimento das Normas Regulamentadoras da Saúde e Segurança do Trabalhador.
I) - A empregadora fica obrigada a fornecer onde houver os pontos de apoio, local para guardar as ferramentas de uso diário (carrinho coletor, pá enxada, vassoura, etc.), obriga-se a manter ainda no mesmo ponto de apoio, bebedouros com a água mineral gelada, banheiros (masculino e feminino) com papel higiênico e cesto de lixo, armários para guardar as mochilas, documentos e demais utensílios dos trabalhadores, para os mesmos que não tenham a obrigatoriedade e a necessidade de transportar consigo durante a operação da limpeza.
II) - Os setores de trabalho que tiverem distância superior a um raio de 500 metros de distância das bases e pontos de apoio, a empregadora obrigatoriamente disponibilizará transporte para fazer o deslocamento dos funcionários e das ferramentas de trabalho até seus respectivos setores (trechos onde iniciaram suas tarefas), bem como, busca-los ao fim das tarefas do turno e trazer ao ponto de apoio para guardar as ferramentas e retirar os seus pertences pessoais dos armários.
III) - As empregadoras ficam obrigadas a fazerem a sinalização das vias públicas com cones de restrição, cavaletes e demais sinalizadores, enquanto durar as operações de limpeza no local ou no decorrer da via, sendo os sinalizadores adequados, objetivando a segurança coletiva e individual dos trabalhadores na operação. Os profissionais da varrição manual, deverão receber de forma individual, um kit contendo 01 (um) carrinho coletor de lixo, 01 (uma) pá, vassoura ou vassourão (vassoura gari), e quando executados nas vias e ruas, deverá ser em horário com baixo fluxo baixo de veículos automotores, e em praças, parques, vielas, bairros, calçada, calçadões, realizadas ferramentas adequadas e que foi distribuída.
IV) - Nas vias, ruas, avenidas, viadutos, pontes e cruzamentos de alto fluxo de veículos e trânsito rápido, será obrigatório o uso de varredeiras mecânica (varredeira a vácuo com poder de sucção e aspiração de resíduos.
V) - Os caminhões de sucção a vácuo, (varredeiras mecânicas, será composto pela equipe de 01 (um) operador e 01(um gari ou agente de limpeza, que dará suporte aos trabalhos, onde fara a retirada dos resíduos de grande porte como galhos, pedras, madeiras, e que não são aspirados e coletados pelos caminhões varredeiras mecânicas, o profissional ensacar os resíduos e deixará nos pontos estratégico, onde serão coletados posteriormente pelas equipes dos caminhões coletores compactadores.
VI) - As equipes de varrição, mutirões de limpeza, deverá ter todas as ferramentas e equipamentos necessários para realização dos trabalhos e sempre que depararem com resíduos de porte grande ou pesados, cujos quais, não possam ser ensacados, tais como: pedras, pedaços de troncos, galhos, terras e entulhos, serão utilizados mini carregadeira, tratores, pás carregadeira, para dar suporte na retirada desses resíduos.
VII) - No término das jornadas, os carrinhos coletores utilizados pelos trabalhadores garis (agente de limpeza) serão lavados e higienizados, para ser utilizados pelos próximos turnos. Os trabalhadores garis, não devem em hipótese alguma, levar ou manter consigo a guarda dos sacos de lixo e ferramentas de trabalho, obrigatoriamente tem que serem entregues no ponto de apoio para o profissional responsável pela equipe de trabalho.
VIII) - A distribuição das equipes de varrição nos dos pontos fixos de trabalho, será pela proporção do tamanho das praças, trechos e parques:
A) – Os locais de trabalhos considerados de pequeno porte, fica obrigatoriamente deverá ter no mínimo 03 (três) garis / agentes de limpeza.
B) - Os locais de trabalhos considerados de médio porte, fica obrigatoriamente ter no mínimo 06 (seis) garis / agentes de limpeza.
C) – Os locais de trabalho considerados de grande porte, fica obrigatoriamente ter no mínimo 08 (oito) garis / agentes de limpeza.
IX) - Os trechos fixos tais como ruas, becos, calçadões, vielas, fica obrigatório a conter no mínimo 02 (dois) garis / agentes de limpeza, que atuarão em dupla a cada 1500 (metros) ou seja, a cada 1,5 km (um quilômetro e meio).
X) - Para as equipes da varrição e mutirão de limpeza, os caminhões que não possuírem cabines suplementares, as empregadoras ficam obrigadas a fazerem o transporte dos trabalhadores em ônibus, vans, translado entre a base central ou ponto de apoio, até os respectivos setores onde iniciarão suas tarefas.
XI) - As equipes que compõem os mutirões de limpeza, serão compostas de no mínimo 20 (vinte) garis /agentes de limpeza, bem como caminhões, maquinários e demais ferramentas que se fizer necessário ao bom desempenho dos serviços.
Parágrafo 2º - A empregadora que comprovadamente descumprir a presente cláusula será acionada e responderá judicialmente, em sendo condenada, será multada no valor de um salário base da categoria, multiplicada pelo número de trabalhadores lesados, sendo o montante oriundo do pagamento da referida multa destinado 100% (cem por cento) ao REGIPE – Reserva para Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SUPORTE BÁSICO
Para o bom desempenho de suas funções os trabalhadores deverão ter suporte por parte das empregadoras, cujas quais, deverão proporcionar todas as condições mínimas de trabalho aos seus trabalhadores, sendo:
1 - As empregadoras deverão manter veículo e profissional de saúde para dar primeiros socorros aos trabalhadores em estado de emergência e realizar os traslados de trabalhadores acidentados, se for o caso, do local do acidente até a unidade de saúde mais próxima;
2 - O tanque de combustível dentro do pátio da empregadora deverá ficar fora do alcance dos demais trabalhadores e obedecer às normas de segurança;
3 - Cada caminhão deverá ter as ferramentas básicas necessárias, tais como: pá, vassourão e garfos.
4 – A empregadora manterá estacionamento seguro e coberto para os veículos dos seus trabalhadores, o mesmo deverá ser fechado para o acesso de terceiros e ter vigilância, que seja por pessoas ou por câmeras de monitoramento eletrônico. O estacionamento é considerado extensão da sede da empregadora;
5 – Os serviços de limpa fossa deverá operar com no mínimo uma equipe composta por 03 (três) profissionais por caminhão, sendo: 01 (um) Operador de caminhão (motorista), 01 (um) Fosseiro e 01 (um) Auxiliar, ficando expressamente proibido a execução dos serviços com números inferiores aos aqui acordados, sob pena da duplicidade de função.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACOMODACOES DIVERSAS E VESTIARIOS
Fica pactuado que as empregadoras, manterão em suas bases operacionais e pontos de apoio, um espaço específico e destinado ao descanso dos trabalhadores (sala de espera), sendo que este espaço, deverá atender a demanda de quantidade de pessoal que aguardam a liberação da frota e a saída para os setores/rotas de trabalho.
Parágrafo Único - Este local, deverá manter no mínimo e em ótimas condições de uso:
a) 01 (um) bebedouro com água mineral e/ou potável tratada e gelada;
b) 01 (um) banheiro (preferencialmente coletivo);
c) 01 (um) espaço destinado a troca de uniformes e armário individual para a guarda de pertences do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - USO DO PROTETOR SOLAR
Considerando que as partes convenentes, com base em estudo pertinente, com a inclusa referência dos produtos e recomendações de fabricantes, debateram e analisaram pontos essenciais ao uso do protetor solar, fica estabelecido que:
Parágrafo 1º: As empregadoras ficam obrigadas a fornecerem protetor solar aos seus trabalhadores em exposição ao sol camisas de manga comprida e boné árabe.
Parágrafo 2º: As empregadoras disponibilizarão o produto, denominado Protetor Solar , para uso dos trabalhadores que desenvolvam suas funções nas condições aqui mencionadas, de longa exposição a céu aberto e sob ação do sol, tendo que fazê-lo, imediatamente ao início dos trabalhos.
Parágrafo 3º: Considerando-se a característica do tipo de pele dos trabalhadores do setor, em comparação aos dados do estudo e recomendações dos fabricantes, em condição menos desfavorável à exposição solar, a disponibilidade do produto deverá levar em conta que:
a) - O produto disponibilizado deverá ser o Protetor Solar (Fator 30) .
b) - O produto será disponibilizado nos locais das instalações das empresas, ou apropriados para tal fim, para uso dos trabalhadores, antes da saída para o trabalho sob a ação do sol, em recipientes de acesso coletivo ou individual.
c) – É obrigatoriedade da empregadora, exigir dos trabalhadores uso do protetor solar.
Parágrafo 4º: As empregadoras proporcionarão, previamente, divulgação instrutiva aos trabalhadores, no sentido de lhes prestar esclarecimentos sobre a adequada forma de utilização do protetor solar, seja na forma de áudio, vídeo ou material impresso.
Parágrafo 5º: As partes acompanharão as condições da dinâmica do tema de forma a atualizar as adaptações eventualmente necessárias. Caso haja a recusa por parte dos trabalhadores, é de responsabilidade da empregadora imediatamente a recusa, comunicar o Sindilimp/MT de forma expressa, via e-mail: contato@sindilimpmt.org,br , o mesmo com anuência da empregadora, tomará as medidas cabíveis para sanar a falta de cumprimento. Se a empregadora for omissa neste caso, a mesma estará incorrendo em descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho e suportará a multa cabível e a ser aplicada.
Parágrafo 6º: A multa a ser aplicada neste caso, fica pactuado o valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais, por trabalhador prejudicado e por cada dia de descumprimento, enquanto perdurar, sendo revertidos estes valores na proporção de 50% (cinquenta) por cento ao trabalhador prejudicado e os outros 50% (cinquenta) por cento ao Regipe – Reserva para Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RETORNO AO TRABALHO
É obrigatório ao trabalhador que receber alta previdenciária apresentar-se a empregadora no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo 1º: Caso o trabalhador tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empregadora também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo 2º: Caso o trabalhador não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS, este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empregadora expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo 3º: Quando a empregadora efetuar o encaminhamento previdenciário este deverá cientificar o trabalhador do conteúdo do conteúdo da presente cláusula.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NOS VEÍCULOS
Os veículos utilizados para os serviços operacionais, deverão estar adequados a atender a legislação brasileira, Contran, Detran, Conama, Saúde e Segurança do Trabalhador, bem como, ter equipamentos básicos, sendo:
I) Cada veículo deverá ser devidamente sinalizado, equipados com giroflex frontal, traseiro, cones de restrição exigidos pela legislação em vigor e a empregadora deverá ser responsabilizada pelos veículos sem as devidas manutenção;
II) Os escapamentos deverão ser na forma vertical, evitando o lançamento de fumaça e a intoxicação dos trabalhadores, cujos quais, em face as necessidades da execução das tarefas diárias, ficam na parte traseira nos estribos, caso os?veículos não possuírem escapamentos na vertical, deverá ser feita adaptações de modos a atender;
III) Cada caminhão deverá conter no mínimo 02 (duas) garrafas térmicas de 10 (dez) litros cada, previamente abastecidas com água mineral e/ou potável/filtrada, para a hidratação dos trabalhadores da equipe do caminhão, além de kit de primeiros socorros padronizado pela Norma Regulamentadora 7, até o momento do check list. As garrafas térmicas deverão ser limpas e higienizadas com produtos bactericidas, diariamente, antes do uso pelas equipes. As garrafas térmicas deverão ser devolvidas diariamente, no encerramento do turno de trabalho, e devolvidas nas mesmas condições que receberam, sob pena de indenização por mal uso, quando do retorno do caminhão para a garagem;
IV) É parte integrante e obrigatória de cada veículo destinado aos serviços operacionais, o documento denominado de BDO – Boletim Diário de Operações, cujo qual, serve para dar transparência e controle nas ações de trabalho das equipes escaladas para tal, devendo constar no mínimo as seguintes informações:
a) Discriminação individual dos nomes e função de todos os profissionais que prestaram serviços utilizando o veículo no dia trabalhado;
b) Conter horário de início, intervalo de intrajornada e encerramento da jornada diária dos trabalhos externos efetivamente realizados;
c) Conter ainda as informações gerais sobre o veículo, inclusive a placa e o checklist dos materiais e equipamentos de segurança, bem como outras informações adicionais que a empregadora entender ser útil;
V) Os veículos deverão ser lavados e higienizados pelo menos 03 (três) vezes por semana. O trabalho deverá ser realizado por profissional contratado e treinado para tal, e será feita a desinfecção das cabinas com desinfetante biológico e gás de ozônio ao término dos serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NRS – NORMAS REGULAMENTADORAS
As empregadoras e os seus prepostos ficam obrigadas a manter-se informados quando ao cumprimento das Normas Regulamentadoras atinentes aos trabalhadores e os serviços executados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CINTURAO ABDOMINAL
O cinturão abdominal lombar fluorescente com suspensório é um suporte indicado para qualquer serviço que depende de atividade física com movimentos de reflexos rápidos, levantamento de peso, carregamentos, e demais serviços pesados e movimentos intensos da coluna. Possui refletivo e fluorescente que facilita a visualização à distância.
1 - Características: O cinturão advanced suport foi elaborado com finalidade de proteger a coluna de esforços intensos. Fabricado em tecido resistente 100% algodão na parte de dentro e tecido fluorescente amarelo na parte externa, detalhes com tiras refletiva na parte traseira e frontal do cinturão, estruturados com barbatanas em nylon flexível e uma placa de borracha semi flexível (E.V.A) na parte traseira para proteção e sustentação da região lombar;
2 - Composição: Corpo 100% algodão interno, tecido sintético fluorescente na parte externa, suporte 77% poliéster / 23% elastodieno tiras refletivas cinturão abdominal lombar fluorescente com suspensório.
3 - Legislação: Cinturão abdominal, dispensado do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA para Equipamentos de Proteção Individual. Conforme parecer do MT - SSST de 29/04/98, e o que disciplina o item 6.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria DNSST / SNT nº 6 de 19 de agosto de 1.992. Publicada no DOU de 20 de agosto de 1.992.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES E EPIS
As empregadoras fornecerão obrigatoriamente e de forma gratuita, a todos os seus trabalhadores, o crachá e os uniformes necessários ao desempenho das suas funções, que serão retirados em consignação e mediante assinatura da efetivação por parte do trabalhador. Caso o trabalhador seja demitido ou peça demissão, os uniformes e crachá deverão ser devolvidos.
Parágrafo 1º - Os uniformes e crachás serão obrigatoriamente devolvidos para a empregadora nas condições em que se encontrarem e, no ato da devolução, a empregadora terá a obrigatoriedade de emitir um documento comprobatório da referida devolução.
Parágrafo 2º - Para o atendimento desta cláusula o uniforme será entregue imediatamente à admissão do trabalhador, não podendo o mesmo laborar de forma alguma sem o uniforme e os EPIs.
Parágrafo 3º - Para os trabalhadores que exercem a função na varrição (agente de conservação, gari), será como segue:
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Materiais/discrição
Qtd
Materiais/discrição
02
Pares de calçados tipo (tênis/sapato de segurança) CA 35843 / CA 46107 / CA 43334
03
Calças ou Shorts
03
Camiseta mangas longas (diurno)
03
Pares de luvas CA 25084 ou CA 35954
03
Camiseta mangas curtas (noturno)
01
Jaqueta para o período de frio
01
Boné ou chapéu com abas (diurno)
01
Boné sem abas (noturno)
01
Colete refletivo (diurno e noturno)
01
Óculos de proteção transparente (noturno)
01
Óculos de proteção escuro (diurno)
Parágrafo 4º - Para os trabalhadores que exercem a função de roçadores e/ou capinadores, será como segue:
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Materiais/discrição
Qtd
Materiais/discrição
02
Pares de calçados tipo (tênis ou sapato botina)
03
Calças
01
Par de protetor auricular
03
Camiseta mangas longas (diurno)
03
Pares de luvas CA 25084 ou CA 35954
03
Camiseta mangas curtas (noturno)
01
Jaqueta para o período de frio
01
Boné ou chapéu com abas (diurno)
01
Boné sem abas (noturno)
01
Colete refletivo (diurno e noturno)
01
Óculos de proteção transparente (noturno)
01
Óculos de proteção escuro (diurno)
01
Par caneleira de couro
01
Avental de couro
Parágrafo 5º - Para os trabalhadores que exercem a função de coveiros e/ou bueiristas, será como segue:
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Materiais/discrição
Qtd
Materiais/discrição
02
Pares de botas pvc cano longo CA 35225
03
Calças
01
Par de protetor auricular
03
Camiseta mangas longas (diurno)
03
Pares de luvas CA 25084 ou CA 35954
03
Camiseta mangas curtas (noturno)
01
Jaqueta para o período de frio
01
Boné ou chapéu com abas (diurno)
01
Boné sem abas (noturno)
01
Colete refletivo (diurno e noturno)
01
Óculos de proteção transparente (noturno)
01
Óculos de proteção escuro (diurno)
02
Pares de luvas de pvc cano longo CA 40506
Parágrafo 6º - Para os demais trabalhadores em outras funções, será como segue, entretanto, caso seja detectado a necessidade de mudança ou adequação de uniformes, bem como o uso de Epis, a empregadora deverá fazê-lo imediatamente:
Qtd
Materiais/discrição
Qtd
Materiais/discrição
01
Jaqueta para o período de frio
03
Calças
01
Boné sem abas (noturno)
03
Camiseta mangas curtas
01
Colete refletivo (diurno e noturno)
01
Boné ou chapéu com abas (diurno)
Parágrafo 7º - O colete refletivo, a critério da empregadora poderá ser substituído pelo fardamento?composto com faixas refletivas.
Parágrafo 8º - Os uniformes serão substituídos sempre que necessário ou quando houver o pedido por parte do trabalhador, seja por desgaste natural, rasgo, perda da faixa refletiva ou outra situação de uso diário do uniforme, excetuando o caso de perda e/ou extravio do uniforme, e os crachás deverão ser entregues no ato do início dos trabalhos, contendo a identificação/nome do trabalhador, sua função, e constar necessariamente o CBO.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CIPA
As empregadoras com mais de 20 (vinte) empregados ficam obrigadas por Lei, a constituírem as suas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, que deverão conservar quanto a sua finalidade, estrutura e funcionamento, conforme a legislação vigente. Informarão ao Sindilimp/MT, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário, da realização das eleições dos membros da CIPA, permitindo a presença do Sindilimp/MT, que fiscalizará as votações desde o início até a apuração dos votos.
Parágrafo Único: Após o processo eleitoral, as empregadoras ficam obrigadas a protocolar e, encaminhar ao Sindicato Laboral, cópias das atas e resultados das eleições da CIPA em até 30 (trinta) dias. Fica a critério do Sindilimp/MT e as custas por sua responsabilidade, fornecer um bracelete de identificação para cada clipeiro eleito, sendo o objetivo, é facilitar o reconhecimento da equipe, bem como, trazer transparência de que a empregadora realizou as eleições, desta forma facilitando a identificação.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NORMA REGULAMENTADORA 38
Tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo 1º: As disposições contidas nesta Norma Regulamentadora são de obrigação das empregadoras, inclusive zelar e cumprir com o previsto, aplicando-se às seguintes atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
1) Coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde, até a descarga para destinação final;
2) Varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos;
3) Capina, roçagem e poda de árvores;
4) Manutenção de áreas verdes;
5) Raspagem e pintura de meio-fio;
6) Limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos;
7) Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
8) Triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis;
9) Limpeza de praias;
10) Pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos;
11) Destinação final.
Parágrafo 2º: A implantação, coordenação e manutenção das normas regulamentadoras, acima elencadas, deverão ser comprovadas, através de documentos hábeis e idôneos, junto aos sindicatos signatários deste instrumento coletivo de trabalho, trimestralmente, sob pena da incidência das penalidades previstas neste instrumento.
Parágrafo 3º: A partir deste instrumento coletivo de trabalho, as empregadoras ficam obrigadas a apresentarem aos sindicatos convenentes o LTCAT (laudo técnico ambiente de trabalhado).
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES LABORATORIAIS
As empregadoras ficam obrigadas a fornecer gratuitamente os exames laboratoriais, que forem necessários na admissão e demissão do trabalhador, conforme portaria MTB n°. 3.214/78- NR 7 e art. da CLT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MEDICO E ODONTOLOGICO
Serão aceitos pelas empregadoras, os atestados odontológicos fornecidos pelos profissionais devidamente habilitados e credenciados na rede de atendimentos do sindicato patronal, com a comprovação do exercício legal da profissão. Sendo que o trabalhador, deverá apresentar o mesmo no primeiro dia de retorno ao trabalho. Nos atestados deverão constar obrigatoriamente o registro do profissional odontólogo, a assinatura e o carimbo, identificando o profissional, exceto, os atestados médicos, que poderão ser de quaisquer profissionais médicos, que executam os atendimentos em qualquer estabelecimento de saúde médica.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA INTEGRADO DE CONTROLE MEDICO DE SAUDE/SOCIAL
As empregadoras implantarão o PCMSO, devendo, o médico responsável, responder pela implantação, coordenação, manutenção e responsabilidade civil e criminal deste programa exigindo em Lei. Objetivando cumprir a NR-7, manter e realizar todos os exames, admissionais, demissionais, retorno ao trabalho, mudança de função e apresentar os mapas riscos ocupacionais, entre outros exigidos pela legislação.
Parágrafo 1º – As empresas associadas ou não ao sindicato patronal, deverão aderir de forma coletiva para o adimplemento dos benefícios: SEGURO DE VIDA, DOS EXAMES OCUPACIONAIS (ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, MUDANÇAS DE FUNÇÃO, PERIODICO E RETORNO AO TRABALHO, DOS TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS BÁSICOS PREVENTIVOS, DO PCMSO E PPRA desta CCT, visando a efetiva redução dos custos, estipula-se o valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove) reais, por empregado, mensalmente a ser repassado ao sindicato patronal, o qual negociará diretamente ou por empresa (s) especializadas na prestação dos serviços, e devidamente credenciada pelo sindicato patronal, com estrutura operacional e administrativa local, bem como comprove, a critério do sindicato credenciante, estar apta a atender a demanda e prestar os benefícios a todos os trabalhadores da categoria profissional das empresas associadas, obrigando-se manter e assegurar a rede de saúde credenciada a cobertura dos referidos benefícios.
Parágrafo 2º – Considerando que esta clausula tem como objetivo principal atender as necessidades sociais relacionadas ao atendimento ao trabalhador, tem o sindicato laboral, a autonomia de exigir cumprimento da referida, culminando com o cumprimento da sua natureza social. Observando as multas previstas neste instrumento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada ao trabalhador que tenha sofrido acidente de trabalho, a garantia no emprego por 01 (um) ano após a sua alta medica, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada (conforme Art. 169 do decreto nº 3 de 21/07/1.992).
Parágrafo Único: A falta de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho por parte da empregadora, importará em responsabilidade pelo pagamento integral dos salários durante o período de inatividade e aplicação da multa prevista neste instrumento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Será garantido aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional a permanência, na empregadora sem prejuízo dos salários, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente:
A) Que apresentem redução definitiva da capacidade laboral em relação a função que vinham exercendo, comprovado pelo órgão previdenciário;
B) Que tenham se tornado incapaz de exercer a função que vinham exercendo;
C) Que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com a sua capacidade laboral após o acidente:
1 - Tanto as condições supras do acidente do trabalho quanto a doença profissional deverão sempre que exigidas serem reconhecidas pelo INSS.
2 - Esta garantia abrange os já acidentados e os que se acidentarem.
3 - Os trabalhadores contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais.
4 - Os trabalhadores garantidos por esta cláusula se obrigam a participar dos processos de readaptação as novas funções indicadas pela empregadora. Tais processos quando necessários, serão preferencialmente, aqueles orientados pelo centro profissional do INSS.
5 - As empregadoras poderão promover rescisões dos contratos desses trabalhadores, todavia concederão as seguintes vantagens pelo período de 3 (três) meses após a rescisão:
a) Fornecimento do tíquete-refeição e do vale-alimentação no mesmo valor consignado na convenção coletiva.
b) Fornecimento de vale-alimentação adicional (vale cesta) correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do trabalhador.
c) Manutenção do Amparo ao Trabalhador.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
No processo de admissão, as empregadoras disponibilizarão formulários fornecidos pelo sindicato laboral, inclusive, os de proposta de filiação ao sindicato, entretanto, deve-se resguardar a vontade do trabalhador e a liberdade associativa prevista na Legislação vigente.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AVISOS E COMUNICACOES
As empregadoras destinarão um local apropriado para a colocação de quadros de aviso e comunicado de interesse geral da categoria e do Sindilimp/MT, vedado, quaisquer publicações suscetíveis de prejudicar a moralidade das relações entre a empregadora e os seus trabalhadores. O Sindilimp-MT terá acesso para adentrar na condição de representante das categorias de trabalhadores, para cumprir com seu papel e dever constitucional.
Parágrafo Único - Ficam os diretores sindicais ou pessoas responsáveis por este trabalho resguardado o direito de adentrarem às dependências da empregadora assim que se fizer necessário, sem prejudicar os trabalhos dos demais, mediante comunicação prévia para o representante da empregadora. As empregadoras que intentarem contra a visita dos diretores, barrando a entrada dos mesmos, coagindo e cometendo assédio moral e conduta antisindical, sem uma justificativa ou motivo plausível, serão notificadas, e posteriormente acionadas judicialmente, por descumprimento deste instrumento negocial.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
O Sindilimp/MT tem o direito de assegurar um delegado representante dos trabalhadores, nas empregadoras que possuírem mais de trinta trabalhadores. A eleição será feita entre os trabalhadores e o eleito poderá ser reeleito de forma sequencial, somente uma vez.
Parágrafo 1º: O Sindilimp/MT, fica obrigado a dar ciência por escrito à empregadora, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, antes da realização da eleição para a escolha do delegado sindical representante.
Parágrafo 2º: Fica garantida a estabilidade do delegado sindical, desde a notificação de sua candidatura à empregadora, até o término do seu mandato (se eleito ou reeleito), sem prejuízo de outros benefícios que advirem de Leis.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empregadoras que tiverem em seu quadro de trabalhadores, dirigentes sindicais eleitos, após receberem a notificação de comunicação, caso seja requerido por parte do Sindilimp/MT,?concederá o afastamento e reconhecerá a estabilidade sindical do trabalhador, cumprindo o disposto no art. 8º da Constituição Federal. Garantirá ao trabalhador afastado nesta condição, o recebimento até o 5º dia útil de cada mês 02 (dois) pisos salariais da sua função, 13º salário e demais benefícios contidos neste instrumento coletivo de trabalho, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo 1º: As empresas darão o afastamento conforme o número de trabalhadores:
a) -Até 30 trabalhadores, afastará a desde que solicitado, até 01(um) Trabalhador eleito.
b) -Acima de 50 trabalhadores, afastará desde que requerido, até 02 (dois) trabalhadores eleitos.
c) -Acima de 100 trabalhadores, afastará desde que requerido, até 03 (três) trabalhadores eleitos.
Parágrafo 2º - O dirigente sindical eleito e não requerido o seu afastamento por parte do Sindilimp/MT, será assegurado pela empregadora, a liberação temporária, para comparecer a assembleias da categoria, congressos ou reuniões sindicais, pelo período máximo de 12 (doze) dias durante o ano, sem prejuízo de sua remuneração ou benefícios, ficando obrigado o Sindilimp/MT enviar o requerimento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a empregadora, assim sendo, ocorrerá o afastamento temporário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS - FORMAS DE PAGAMENTOS
Em relação as formas de pagamentos devidos ao Sindilimp/MT, deverá ser realizado por quaisquer das formas lícitas/legais, previstas pela legislação vigente, inclusive, Pix (pagamento instantâneo brasileiro), Ted (transferência eletrônica disponível), Doc (documento de ordem de crédito), cartão de débito, boletos bancários, entre outros que venham serem admitidos de forma legal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica pactuado que as empregadoras realizarão os descontos e os recolhimentos da contribuição assistência / negocial dos seus trabalhadores, à importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais mensalmente, destinada a fiscalização do cumprimento de clausulas da convenção coletiva, cujos trabalhadores, passarão a ter benefícios constantes e resultantes da presente norma coletiva. Para tanto se faz necessário o repasse até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em documentos de recolhimento fornecidos pelo Sindilimp/MT.
Parágrafo 1º: É constitucional a instituição por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os trabalhadores da categoria, ainda que não sindicalizados.
Parágrafo 2º: Seguindo a Nota Técnica Nº.09/2024 e Nº 13/2021 do MPT-Ministério Público do Trabalho, quanto ao direito a oposição a contribuição assistencial/negocial destinada ao sindicato laboral, foi deliberado e aprovado na assembleia geral do dia 30/11/2024 e ratificado na própria assembleia geral, que as oposições são pessoais e intransferíveis, assim sendo deve comparecer o trabalhador interessado pessoalmente na sede da entidade, portando carta ou requerimento em 02 (duas) vias para ser protocolada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do registro deste instrumento coletivo, no sistema mediador do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. Para novos contratos de trabalho, 10 dias que antecedem o primeiro desconto.
Parágrafo 3º: Oposição dos trabalhadores que estão nas cidades do Interior: Seguindo a Nota Técnica n. 09/2024 e Nº 13/2021 do MPT-Ministério Público do Trabalho, quanto ao direito a oposição a contribuição assistencial/negocial destinada ao sindicato laboral, foi deliberado e aprovado na assembleia geral do dia 30/11/2024 e ratificado na própria assembleia geral, que as oposições são pessoais e intransferíveis, assim sendo, para os trabalhadores do interior (excetuada cidade de Cuiabá-MT), terá o mesmo prazo constante no parágrafo segundo, e deve deslocar-se para as estruturas de atendimentos presenciais do Sindilimp/MT, entretanto, onde não houver estruturas de atendimentos presenciais por parte do Sindilimp/MT ou se o interessado não encontrar os endereços dos locais referidos, o mesmo, dentro do período legal previsto neste instrumento de negociação coletiva, deverá protocolar o seu documento de oposição pelo WhatsApp (65) 98149-0556, que estará ativo e especifico para este atendimento, após o prazo previsto será desativado. Os procedimentos para a oposição, será da seguinte forma e com todos os dados abaixo, obrigatoriamente:
1– Neste caso, produzir o requerimento em via única, e por se tratar de documento, deverá conter o nome completo, o número do Cpf e o contato do interessado;
2 – Constar da empregadora (empresa) no documento, telefone ou e-mail, endereço e o nome completo, e ainda, o número do Cnpj;
3 – O documento deverá ser assinado pelo interessado e scaneado em PDF, não sendo válido, o envio no word ou por arquivo de foto.
Parágrafo 4º: Ocorrendo descontos nos salários dos empregados e não havendo repasse ao sindicato, o mesmo encaminhará denúncia criminal ao Ministério Público, para apuração e início da competente ação por apropriação indébita prevista no artigo 168º do Código Penal, responsabilizando-se o dirigente da pessoa jurídica conforme parágrafo 5º do artigo 173 da CF 1988.
Parágrafo 5º: Referente aos descontos das contribuições, as empregadoras ficam obrigadas a efetuar os descontos em folha de todas as contribuições aprovadas pelas assembleias, conforme notas técnicas do MPT – Ministério Público do Trabalho e conforme determina a Lei, cujas copias das atas das assembleias serão encaminhadas ao sindicato patronal.
Parágrafo 6º: Caso não haja os recolhimentos devidos, considerando que referentes as contribuições, são clausula deliberadas e não negociadas, enquanto perdurar o atraso, a multa é no valor de R$ 60,00 (sessenta) reais, por dia de atraso, multiplicada por cada trabalhador lesado, e serão revertidas a o REGIPE (Reservas de Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais).Podendo ainda o Sindilimp/MT, ajuizar ações em desfavor de a empregadora, por descumprimento deste instrumento normativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUICÃO SOCIAL
O documento de autorização do desconto associativo será encaminhado pelo Sindilimp//MT para a empregadora, via correios ou pelo protocolo no escritório da empregadora ou via e-mail, que por sua vez, procederá ao desconto mensalmente a título de contribuição social o valor explicitado e autorizado no referido documento.
Parágrafo 1º: Ocorrendo descontos nos salários dos empregados e não havendo repasse ao sindicato, o mesmo encaminhará denúncia criminal ao Ministério Público, para apuração e início da competente ação por apropriação indébita prevista no artigo 168º do Código Penal, responsabilizando-se o dirigente da pessoa jurídica conforme parágrafo 5º do artigo 173 da CF 1988.
Parágrafo 2º: Caso não haja os recolhimentos devidos, considerando que referentes as contribuições, são clausula deliberadas e não negociadas, enquanto perdurar o atraso, a multa é no valor de R$ 60,00 (sessenta) reais, por dia de atraso, multiplicada por cada trabalhador lesado, e serão revertidas ao REGIPE (Reservas de Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais). Podendo ainda o Sindilimp/MT, ajuizar ações em desfavor de a empregadora, por descumprimento deste instrumento normativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As empregadoras que prestam serviços de coleta e transporte de resíduos domiciliares, industriais, comerciais, eletrônicos, grandes geradores, conteinerizada, resíduos inertes, resíduos orgânicos, centrais de tratamento de resíduos, destinação final de resíduos em usinas de compostagem e incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais, mantenedoras de aterros sanitários em geral, recuperadoras e/ou implantadora de áreas degradadas, eco ponto-tiragem, pontos de coletas e demais serviços congêneres, abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho no Estado de Mato Grosso, no mês de julho , ficam obrigada a efetuar o desconto de cada trabalhador em folha de pagamento, o equivalente a 1/30(um trinta avos) dos dias trabalhados, a finalidade de custear as despesas com materiais diversos, profissionais técnicos, deslocamentos, reuniões, divulgação, divulgações, entre outros custos necessários para realizar as negociações coletiva. As empregadoras, farão o repasse até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em documentos de recolhimento fornecidos pelo Sindilimp/MT.
Parágrafo 1º: É constitucional a instituição por acordo ou convenção coletiva, de contribuições definidas pelas assembleias e serem impostas a todos os trabalhadores beneficiados da categoria.
Parágrafo 2º: Quanto ao direito a oposição a contribuição, foi deliberado e aprovado na assembleia geral do dia 30/11/2024 e ratificado na própria assembleia geral, que as oposições são pessoais e intransferíveis, assim sendo deve comparecer o trabalhador interessado pessoalmente na sede da entidade, portando carta ou requerimento em 02 (duas) vias para ser protocolada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do registro deste instrumento coletivo, no sistema mediador do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. Para novos contratos de trabalho, 10 dias que antecedem o primeiro desconto.
Parágrafo 3º: Oposição dos trabalhadores que estão nas cidades do Interior: Foi deliberado e aprovado na assembleia geral do dia 30/11/2024 e ratificado na própria assembleia geral, que as oposições são pessoais e intransferíveis, assim sendo, para os trabalhadores do interior (excetuada cidade de Cuiabá-MT), terá o mesmo prazo constante no parágrafo segundo, e deve deslocar-se para as estruturas de atendimentos presenciais do Sindilimp/MT, entretanto, onde não houver estruturas de atendimentos presenciais por parte do Sindilimp/MT ou se o interessado não encontrar os endereços dos locais referidos, o mesmo, dentro do período legal previsto neste instrumento de negociação coletiva, deverá protocolar o seu documento de oposição pelo WhatsApp (65) 98149-0556, que estará ativo e especifico para este atendimento, após o prazo previsto será desativado. Os procedimentos para a oposição, será da seguinte forma e com todos os dados abaixo, obrigatoriamente:
1– Neste caso, produzir o requerimento em via única, e por se tratar de documento, deverá conter o nome completo, o número do Cpf e o contato do interessado;
2 – Constar da empregadora (empresa) no documento, telefone ou e-mail, endereço e o nome completo, e ainda, o número do Cnpj;
3 – O documento deverá ser assinado pelo interessado e scaneado em PDF, não sendo válido, o envio no word ou por arquivo de foto.
Parágrafo 4º: Ocorrendo descontos nos salários dos empregados e não havendo repasse ao sindicato, o mesmo encaminhará denúncia criminal ao Ministério Público, para apuração e início da competente ação por apropriação indébita prevista no artigo 168º do Código Penal, responsabilizando-se o dirigente da pessoa jurídica conforme parágrafo 5º do artigo 173 da CF 1988.
Parágrafo 5º: Referente aos descontos das contribuições, as empregadoras ficam obrigadas a efetuar os descontos em folha de todas as contribuições aprovadas pelas assembleias, conforme notas técnicas do MPT – Ministério Público do Trabalho e conforme determina a Lei, cujas copias das atas das assembleias serão encaminhadas ao sindicato patronal.
Parágrafo 6º: Caso não haja os recolhimentos devidos, considerando que referentes as contribuições, são clausula deliberadas e não negociadas, enquanto perdurar o atraso, a multa é no valor de R$ 60,00 (sessenta) reais, por dia de atraso, multiplicada por cada trabalhador lesado, e serão revertidas a o REGIPE (Reservas de Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais).Podendo ainda o Sindilimp/MT, ajuizar ações em desfavor de a empregadora, por descumprimento deste instrumento normativo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DOS CONVENIOS E CONTRATOS
As empregadoras reconhecem os convênios e contratos firmados pelo Sindilimp/MT e pelo Seac/MT, em favor dos trabalhadores representados, promovendo todo ato para o bom e fiel cumprimento, inclusive, fazendo o desconto na folha de pagamento, desde que expressamente autorizado por estes, tais como: cesta básica, alimentação ou refeição, aquisição de materiais de construção, atendimentos odontológicos, médicos, laboratoriais, farmácia, consumos realizados na rede de convênios, cursos e treinamento, empréstimos financeiros, aquisição de materiais diversos e outros itens de consumos que sejam de interesse do trabalhador e seus dependentes, sob pena, de caracterização de descumprimento deste instrumento coletivo de negociação da categoria, e a aplicação de todas as sanções nele contida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS DIVERSOS
Fica pactuado que as empregadoras, quando solicitado ou requerido, fornecerá as copias do espelho das horas extras dos trabalhadores ao Sindilimp/MT, para sanar possíveis duvidas, desta forma, realizando o trabalho preventivo, evitando transtornos futuros. Ainda, quando solicitado por qualquer dos meios de comunicação ou requerido expressamente pelo Sindilimp/MT, deverá apresentar o controle de pontos, inclusive, biométrico e móvel, folha de pagamento ou qualquer outra informação que se fizer necessário, relativamente aos seus respectivos trabalhadores.
Parágrafo 1º: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
1- Estarem disponíveis nos locais de trabalho;
2 – Permitir a identificação de empregadora e do trabalhador;
3- Possibilitar, através da central de dados, as extrações eletrônicas e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo trabalhador.
Parágrafo 2º: Cópias da GPS - As empregadoras se obrigam a encaminhar para o Sindilimp/MT, cópia das Guias da Previdência Social (GPS) até 15 (quinze) dias após o recolhimento da competência anterior.
Parágrafo 3º: Cópias da GFIP e do FGTS - Obriga-se as empregadoras, a remeter para o Sindilimp/MT, cópia da GFIP do FGTS, por qualquer meio de correspondência, até 05 (cinco) dias após a data do pagamento de cada parcela, afim de comprovar os valores pagos e o número de trabalhadores.
a) Fica assegurado ao Sindilimp/MT, a participação na fiscalização do FGTS, em especial cumprimento da Resolução CC/FGTS 48/91, no que tange ao controle de depósito nas contas vinculadas de seus representados, exercitando a faculdade que o Artigo 72 do Decreto nº 99.684/90 lhe assegura.
Parágrafo 4º: Cópias da RAIS e Folha de Pagamento - Obriga-se as empregadoras, a remeter ao Sindilimp/MT quando solicitado, a relação dos trabalhadores pertencentes à categoria. Fica pactuado ainda, que as empregadoras, fornecerão cópias das folhas de pagamentos, sempre que solicitado pelo sindicato laboral, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis.
Parágrafo 5º: Recolhimento do INSS / Atraso - A empregadora que estiver em atraso com os recolhimentos referentes ao INSS e que como consequência venha a prejudicar o trabalhador pelo mesmo não ter direito aos benefícios, tais como: auxílio-doença, auxílio-natalidade e outros, obriga-se a arcar com os prováveis prejuízos financeiros causados ao trabalhador.
Parágrafo 6º: Das responsabilidades sobre as informações – O Sindilimp/MT, responsabiliza-se criminal e civilmente, em relação a não propagar os dados de informações recebidas.
Parágrafo 7º: Ficha de filiado/associado – Terá validade e admitido todas as formas de protocolos, inclusive, ser realizado de forma eletrônico por e-mail oficial do Sindilimp/MT, para qualquer e-mail da empregadora. A empregadora fica obrigada a atualizar os seus e-mails, domicílio eletrônico e comunicar ao Sindilimp/MT, qual o escolhido para receber os documentos, caso não haja esta informação por parte da empregadora, poderá o Sindilimp/MT, protocolar em qualquer endereço eletrônico da empregadora, ou presencial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA DE ENDEREÇO, RAZÃO SOCIAL, MATRIZ EM OUTROS ESTADOS
As empregadoras ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança de endereço ou razão social às organizações sindicais (profissional e patronal), no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da mudança.
Parágrafo Único - A empregadora com matriz em outros Estados e que tiver contrato firmado para prestar serviços nas localidades que compõem a base territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuir ou não filial no Estado de Mato Grosso, fica obrigada a atender as condições pactuadas neste instrumento, atendendo as questões regionais.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA OBRIGATORIEDADE DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE CONVENCIONAL
Fica instituído, por este instrumento, a certidão comprobatória de regularidade convencional, a qual será emitida às empregadoras em geral, objetivando demonstrar e comprovar, que estão atendendo a convenção coletiva de trabalho da categoria, ou seja, que estão regulares em relação aos segmentos representados pelo Sindilimp/MT e pelo Seac/MT. A não juntada da referida certidão nos documentos de habilitação nas licitações públicas e privadas, ensejará a inabilitação e/ou a desclassificação sumária da empresa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Parágrafo 1º - Fica expressamente determinado que, o requerimento da referida certidão deverá ser de forma expressa pela parte interessada, ficando sua emissão sujeita ao prazo de até 08 (oito) dias úteis, tendo validade de 60 dias, contados da data da sua expedição, e será expedida gratuitamente e deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura de um dos representantes legais do Sindilimp/MT, bem como, de um dos representantes legais do sindicato patronal, ou com a assinatura digital das organizações sindicais, ou ainda a assinatura comum e carimbo da pessoa responsável pela emissão, sob pena de invalidade.
Parágrafo 2º - Havendo irregularidade, tanto na esfera administrativa, financeira, trabalhista (que seja possível identificar e comprovar), será expedido a certidão comprobatória de regularidade convencional, e o documento será apresentado de forma negativa, a qual apontará todas as irregularidades apuradas.
Parágrafo 3º - Para a empregadora que tenha interesse em firmar acordos coletivos de trabalho, deverá apresentar a certidão comprobatória de regularidade convencional em vigência.
Parágrafo 4º - Para as empregadoras que tenham participado em licitações, na fase de renovação do contrato, deverá obrigatoriamente protocolar na comissão de licitação, a certidão comprobatória de regularidade convencional, cuja qual, dará segurança jurídica ao tomador de serviços, haja vista que o mesmo é responsável solidário das obrigações trabalhistas.
Parágrafo 5º - Para a emissão da referida certidão previsto nesta cláusula, os interessados comprovarão o cumprimento de todas as cláusulas deste instrumento coletivo de trabalho, como também apresentará ao Sindilimp/MT, os seguintes documentos:
a) Relação dos trabalhadores da empresa – relacionados por setor;
b) Cópia da folha de pagamento dos últimos 60 dias;
c) Comprovante de quitação do FGTS dos últimos 90 (noventa) dias (guias de recolhimento) ou certidão;
d) Certidão negativa de débito INSS (Receita Federal do Brasil);
e) Comprovante de quitação das contribuições laboral e patronal prevista em lei (art. 578 da CLT) e no presente instrumento coletivo;
f) Comprovante do cumprimento normas regulamentadoras;
g) Comprovante da efetivação dos benefícios previstos neste instrumento coletivo de trabalho, inclusive o amparo social do trabalhador;
h) Certidão negativa de débitos gerais (municipal);
i) Certidão negativa de débitos trabalhista.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIA NACIONAL DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
16 de maio é a data instituída e alusiva às comemorações ao Dia dos Trabalhadores da Limpeza Urbana em todo o Estado de Mato Grosso.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - TERCEIRIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS
A responsabilização do ente de direito público é subsidiária, desde que reste evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 14.133/2021, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço na condição de empregadora.
Parágrafo 1º - A entidade sindical que entender necessário, em virtude de prejuízos causados aos trabalhadores e/ou empregadoras, poderá de acordo com o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e o Sindicato Patronal, com base nos artigos 7º, XXVI e 8º III, poderá pleitear, via medidas judiciais, em desfavor do ente de direito público que terceirizou o serviço, com o objetivo de exigir o cumprimento das cláusulas pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive, exigindo a manutenção pontual dos pagamentos de serviços já prestados, com juros e correções, manutenção das condições efetivas das propostas, bem como a responsabilização cível e penal do agente público causador de danos aos trabalhadores, empregadoras, e à fazenda pública.
Parágrafo 2º - Em cumprimento as exigências oriundas dos artigos 50, incisos I, II, III, IV, V,VI, e art. 121, § 2 e § 3º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 14.133/2021, deverão ser observados, quando do preenchimento das planilhas de custos e formação de preços, os valores, percentuais e benefícios exigidos em normas gerais e específicas aplicáveis, em especial aqueles estabelecidos na legislação vigente relativos ao recolhimento dos encargos sociais, atendendo ao disposto no art. 5º do Decreto nº 2.271/1997 e art. 50 e 121, § 2º e § 3º, da Lei nº 14.133/2021, incluindo benefícios e gratificações relacionados na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 3º - As empresas que participarem de licitações pública, realizadas no território do Estado de Mato Grosso, obrigatoriamente, deverá juntar aos documentos solicitados no edital a cópia da presente convenção coletiva de trabalho, sob pena de desclassificação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PREFERÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica pactuado que as condições estabelecidas neste instrumento coletivo de trabalho, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho, no que se refere as questões de natureza econômicas e/ou sociais com reflexos econômicos.
Parágrafo 1º: Ficam garantidas e respeitadas, as condições mais benéficas existentes nas decisões judiciais transitadas em julgado e nos acordos coletivo já firmados entre a empregadora e o Sindilimp/MT.
Parágrafo 2º: Fica vedada e torna-se invalido, a instituição e/ou formalização de acordo coletivo de trabalho, sem a participação do Sindilimp/MT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO
Considerando o disposto no art. 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal, a inobservância e o descumprimento de qualquer cláusula contida nesta convenção coletiva de trabalho ou em disposição da CLT e aplicável ao caso concreto, podendo ser levado a juízo e acarretando as multas já pré estabelecidas.
Parágrafo 1º - Objetivando resguardar os direitos coletivos e individuais da categoria como um todo, e por força deste instrumento, reconhecido no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal fica pactuado que AS AÇÕES DE CUMPRIMENTO, PODERÃO ser propostas na forma de LITISCONSÓRCIO ATIVO no qual figurará na polaridade ativa os signatários deste instrumento, ou seja, o sindicato laboral e o patronal conjuntamente ou individualmente, as parte se comprometem a comunicarem-se administrativamente.
Parágrafo 2º - No caso de entidade pública federal, estadual ou municipal que sem a efetivação e concurso público ou terceirização dos serviços, contratarem trabalhadores ligados aos setores abrangidos por esta convenção coletiva indenizará coletivamente os eventuais danos morais e materiais suportadas por todos os trabalhadores lesados no importe 02 (dois) pisos da categoria por mês de trabalho irregular prestado, sem prejuízo das demais multas e benefícios sociais previstos neste instrumento de negociação coletiva (art. XXVI da Constituição Federal).
Parágrafo 3º - É facultado aos pactuantes para efeito de tentativa de conciliação ou propositura da ação de cumprimento a notificação dos respectivos tomadores de serviço.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE CONTINUIDADE
Considerando as peculiaridades da terceirização de serviços no segmento limpeza urbana, fundamentado na decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Processo n° ROAA-7.877-2002-000-04-00-0) e, ainda, visando à manutenção e continuidade do emprego fica pactuado que:
Parágrafo 1º : As empregadoras que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar todos os trabalhadores da empresa anterior sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicarão o fato ao Sindilimp/MT, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo, e ficarão também obrigadas a dispensar os trabalhadores sem justa causa, mediante as seguintes condições:
a) -O Termo de rescisão contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará “sem justa causa” e deverá constar obrigatoriamente no ato da homologação.
b) -A empregadora que está assumindo o contrato de prestação de serviço admitirá os trabalhadores da empregadora anterior e a eles concederá a garantia de emprego de 90 (noventa) dias aos trabalhadores filiados aos Sindilimp/MT, sendo vedada à celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período.
c) -No período da estabilidade de 90 (noventa) dias, a empregadora que está assumindo a contratação só poderá demitir o trabalhador por cometimento de falta grave ou por pedido formal do referido;
d) -A empregadora que está encerrando ou deixando o contrato de prestação de serviço, fica obrigada a pagar todas as verbas rescisórias e fazer os recolhimentos dos encargos sociais e trabalhistas devidos;
e) -As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o décimo dia após a rescisão do contrato de trabalho, ficando ajustado que o salário base para cálculos das verbas rescisórias é o correspondente ao do último dia do mês anterior, mais os benefícios previstos se houverem;
Parágrafo 2º: As empregadoras que sucederem o poder público, independentemente da esfera do poder público na prestação do mesmo serviço, em razão de licitação pública, contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ou seja, nas localidades que estes serviços vinham sendo realizados pelos poderes públicos, ficarão obrigadas a contratar todos os trabalhadores do regime CLT, que estavam prestando anteriormente os serviços no segmento, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, sendo que neste caso, por ser responsável solidário no contrato, o poder público fica com a incumbência de comunicar o fato ao Sindilimp/MT, até 20 (vinte) dias antes do início da vigência do contrato licitado, e a empregadora que irá operar o contrato, deverá atender as seguintes condições sob pena de descumprimento desta negociação coletiva:
a) -A empregadora que estiver assumindo o contrato de prestação de serviços, admitirá os trabalhadores associados que já vinham prestando os serviços ao poder público.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - TRABALHO TERCEIRIZADO
A empregadora que optar por contratar empresa tomadora de serviços de mão de obra de trabalho temporário ou de terceirização de mão de obra, que se dediquem a execução de atividades abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Parágrafo Único - Objetivando dar maior segurança jurídica e administrativa às contratantes/empregadoras, bem como proteção trabalhista aos trabalhadores que exercem as suas funções sob responsabilidade solidária de diversas empregadoras, fica acordado entre as partes convenentes, que a contratação de empresas tomadoras de serviços de terceirização de mão de obra cujas quais destinadas a atender os objetos da contratante e realizarem os referidos trabalhos dentro dos padrões exigidos por lei e por essa convenção coletiva trabalho, deverão atender os seguintes dispositivos:
a) As empregadoras responsáveis pelos contratos com a União, Estado e Municípios ou iniciativa privada assumirão a responsabilidade solidária no caso de descumprimento dos direitos trabalhistas, constantes deste instrumento coletivo por partes das suas tomadoras de mão de obra.
b) É expressamente vedada, a contratação de mão de obra de terceiros através de cooperativas;
c) A eventual inadimplência por parte das contratadas sujeitará a contratante solidariamente;
d) É de total responsabilidade da empresa contratante exigir e fiscalizar o cumprimento por parte da empresa contratada de todas as situações negociadas nesta convenção coletiva de trabalho, entre os convenentes.
I) NO ATO DA CONTRATAÇÃO - É responsabilidade da empresa contratante exigir e manter em seus arquivos os documentos obrigatórios básicos entregues pela empresa tomadora dos serviços no ato da assinatura do contrato entre as partes, sendo:
a) Cópia do contrato social e do cartão do CNPJ comprovando no CNAE principal a especialidade referente ao objeto da prestação de serviços de mão de obra no ramo da atividade a ser contratada, bem como comprovar que reúne condições de atender as demandas do contrato;
b) Certidão que comprove a regularidade das suas obrigações junto ao INSS;
c) Certidão que comprove a regularidade das suas obrigações junto ao FGTS;
d) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
e) Todos os documentos acima poderão ser substituídos no ato da contratação pelo CCRC – Certidão Comprobatória de Regularidade Convencional.
II) APÓS A CONTRATAÇÃO - No decorrer da prestação dos serviços a empresa tomadora dos serviços deve manter a apresentação mensal à empresa contratante, ou na forma que cada documento for vencendo, sendo:
a) Todas as certidões emitidas pelos órgãos reguladores ou fiscalizadores das normas trabalhistas e fiscais;
b) Todos os comprovantes de quitação financeiras com os trabalhadores que prestam serviços para que foram contratados;
c) Todos os demais documentos que o contratante entender ser de importância para a transparência administrativa e jurídica, devendo constar no contrato firmado entre o contratante e a tomadora dos serviços contratados, desta forma dando maior segurança as partes;
d) Cópia dos comprovantes da sua condição positiva relativa às questões fiscais e trabalhistas ou a certidão comprobatória de regularidade convencional, a cada 60 (sessenta) dias, sob pena de não receber os valores mensais contratados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, regulamentado pela Lei nº 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974. A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. O registro é feito conforme a Instrução Normativa nº 14, de 17 de novembro de 2009, pela Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – SIRETT. Após registrada, a empresa encontra-se em condições de atuar na colocação de pessoal especializado para atender às necessidades transitórias da empresa tomadora dos serviços no Estado e nos Municípios onde possuir filial, agência ou escritório. Há possibilidade de a empresa de trabalho temporário atuar nos locais onde não possua filial, agência ou escritório. Basta inserir, no SIRETT, os dados do contrato de trabalho temporário celebrado nesses locais.
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WENDERSON ALVES DE FREITAS
Presidente
SINDILIMP/MT - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA, AREAS VERDES E AMBIENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
WALCLIDSON SEBA BATISTA
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASEMBLEIA ENTRE PAT E LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.