SIND EMP VEND VIAJ COM PROP PROP VEND VEND PROD F E BA, CNPJ n. 15.244.387/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO SOUSA PEREIRA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.231.533/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS FERNANDO AMARAL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, com abrangência territorial em BA.
, com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém de São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2011 fica estabelecido um piso salarial de R$610,00 (seiscentos e dez reais), para os integrantes da categoria profissional representadas pelo SEVEVIPRO, que tenham ou venham a completar 03 (três) meses de serviço prestado à mesma empresa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2011, as empresas concederão aos seus empregados um reajuste salarial de 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete por cento ), incidente sobre os salários de 1° de janeiro de 2010.
§ 1° - Para os empregados admitidos entre 1o de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço na empresa.
§ 2° - Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos entre 1° de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO
Caso os pagamentos dos salários e demais vantagens não sejam efetuados nos prazos legais, serão atualizados com a aplicação do I.G.P. da Fundação Getúlio Vargas, entre o vencimento da obrigação e a data do pagamento.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - DSR
O empregador fica obrigado a lançar, no comprovante de pagamento, o destaque do que está sendo pago a título de repouso remunerado, sobre a parte variável da remuneração do empregado quando for o caso.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO SALARIAL
Constitui ônus do empregador o extravio eventual ou a devolução, danificada pelos clientes, de embalagens e recipientes reaproveitáveis de seus produtos, sendo vedada, em tais condições, a transferência de ocasionais prejuízos à responsabilidade do vendedor, para efeito de ressarcimento.
Parágrafo Único - Não será permitido o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou culpa do empregado, bem como, a recusa de apresentação dos objetos danificados.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Fica vedado o desconto no salário do empregado, dos cheques não compensados ou sem fundos, salvo quando não tiverem sido cumpridas as instruções da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - RECIBO DE SALÁRIO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com a identificação da empresa, e constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o destaque do valor correspondente ao F.G.T.S.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
A título de gratificação adicional, as empresas pagarão aos seus empregados, para cada 05 (cinco) anos de serviço efetivo prestados ao mesmo empregador, 5% (cinco por cento) do respectivo salário, limitado cada quinquênio ao valor equivalente ao de um salário mínimo legal.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES SOBRE COBRANÇAS
Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá, por esse serviço, os valores a seguir:
R$4,00 (quatro reais) para cada cobrança de valor até R$ 428,86 (quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos );
R$ 6,65 (seis reais e sessenta e cinco centavos) para cada cobrança de valor acima de R$ 428,86 (quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO OU ESTORNO DAS COMISSÕES
Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo Cliente, após a efetivação da venda.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os empregados participarão nos lucros de sua empresa empregadora, na forma que vier a ser estabelecida em lei.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, desde que a empresa não ofereça gratuitamente o seguro de vida em grupo, o empregador pagará aos seus dependentes, em uma única vez, a título de auxílio-funeral, contra a apresentação do atestado de óbito, a quantia correspondente à maior remuneração bruta percebida pelo empregado falecido, limitado tal auxílio à importância equivalente a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento do benefício.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUILOMETRAGEM
O empregado que utilizar carro de sua propriedade a serviço do seu empregador fará jús ao pagamento de R$0,56 (cinqüenta e seis centavos), por quilômetro rodado, destinado ao reembolso das despesas de combustível e de todos os demais custos do veículo.
Parágrafo 1º - O empregado que utilizar Motocicleta de sua propriedade à serviço do seu empregador, fará jus ao pagamento de R$ 00,13 (treze centavos), por quilômetro rodado,destinado ao reembolso das despesas de combustível e de todos os demais custos do veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRAJES
Os empregadores, quando exigirem dos seus empregados o uso de trajes especiais para o serviço, fornecerão gratuitamente os referidos trajes, no limite de 02 (dois) por ano.
Parágrafo Único - Quando a empresa exigir determinado tipo especial de vestuário e/ou maquiagem para as vendedoras, demonstradoras e promotora de vendas, deverá fornecê-los e substituí-los sempre que necessário, sem nenhum ônus para as mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OUTROS AUXÍLIOS
Sempre que o empregador exigir do empregado a utilização de cômodo de sua residência particular para guarda de mercadorias da empresa e, não existindo ajuste expresso noutro sentido, fica obrigado a pagar-lhe a taxa equivalente a 01 (hum) salário mínimo mensal, a título de indenização, enquanto durar a ocupação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
As empresas que contarem com mais de trinta empregadas com idade superior a 16 (dezesseis) anos obrigam-se a manter local destinado a guarda dos respectivos filhos em idade de AMAMENTAÇÃO, facultado o convênio com creches.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE EMPREGADO ACIDENTADO
Fica o empregador obrigado a transportar o empregado, com urgência para local adequado, em caso de mal súbito, parto ou acidente, desde que ocorram nas dependências da empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Exceto a demissão por justa causa, assegura-se a garantia do emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem à data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe há pelo menos 05 (cinco) anos na mesma empresa.
Parágrafo Único - Adquirido e não exercido o direito, extingue-se a garantia
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do motivo, por escrito, e contra-recibo, especificando-se as alíneas do art. 482 da C.L.T.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Sempre que o empregador despedir, sem justa causa, um empregado que tenha mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, concederá 60 (sessenta) dias de aviso-prévio, em substituição ao estabelecido no inciso II do art.487 da C.L.T.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRAZO DETERMINADO
Poderão as empresas, representadas pela Federação e pelos Sindicatos que firmam a presente Convenção, contratar empregados, por prazo determinado, na forma e nos termos do que dispõe a Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial de 22 de janeiro de 1998, bastando, para tal, que solicitem o “de acordo” do SEVEVIPRO.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES CTPS
Quando comissionista, o empregador é obrigado a anotar na C.T.P.S. o percentual de comissão a que faz jús o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INADIMPLEMENTO
É vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo inadimplemento do cliente, inclusive quanto a títulos, salvo a ocorrência de dolo ou culpa, esta prevista contratualmente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Observado o enunciado 159 do T.S.T., o empregado substituto fará jús ao salário do substituído, desconsideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO NOVA FUNÇÃO
Assegura-se, ao empregado promovido, o direito de receber o salário da nova função, observando-se o disposto no artigo 460 da C.L.T.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com domingos, feriados e dias de compensação de repouso semanal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICADO FÉRIAS
Uma vez comunicado, por escrito, ao empregado, o período do gozo de férias, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade imperiosa, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
Ficam liberados, limitados ao máximo de 01 (hum) por empresa e para que fiquem à disposição do Sindicato Profissional, os diretores da entidade sindical, sem prejuízo da sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO
Desde que haja solicitação escrita do Sindicato, com antecedência mínima do 10 (dez) dias, o empregado poderá ausentar-se do serviço, um por empresa, pelo período máximo de 03 (três) dias por ano, para participar de cursos, seminários de aperfeiçoamento profissional e específico da atividade do Comércio e no interesse deste, não ocorrendo prejuízo salarial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Serão descontadas em favor das entidades sindicais as seguintes taxas assistenciais:
a) Em favor do SEVEVIPRO:
Serão descontados de todos os empregados em favor de sua entidade sindical, a título de taxa assistencial, 4% (quatro por cento) da sua remuneração mensal, sendo 2% (dois por cento) em julho e recolhido até 10 de agosto de 2011 e 2% (dois por cento) em novembro e recolhido até 10 de dezembro de 2011, desde que inexista oposição manifestada pelo trabalhador perante a Secretaria do Sindicato, até 10 (dez) dias após o arquivamento deste Acordo junto a DRT – Delegacia Regional do Trabalho. Cada um dos descontos não poderá ser superior a R$100,00 (cem reais) por empregado.
b) Em favor dos respectivos Sindicatos Patronais ou da Federação do Comércio do Estado da Bahia (para as empresas inorganizadas em Sindicatos):
As empresas deverão recolher, até 31 de maio de 2011, a importância equivalente a 1% (hum por cento) da sua folha de pagamento, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$400,00 (quatrocentos reais).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AFIXAÇÃO AVISOS
Será permitida a afixação na empresa de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário, ou que contenham ofensas ou agressões aos empregadores.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO
Quaisquer diferenças que venham a ser devidas em decorrência da presente Convenção, deverão ser pagas até o dia 30 de maio de 2011.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo para o descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas nesta Convenção, da seguinte maneira:
a) Cometida por qualquer das entidades convenentes a multa reverterá em favor da outra;
b) Se a infração tiver sido cometida por parte das empresas, a multa será paga ao empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Pela presente Convenção, obriga-se o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado da Bahia a requerer, perante o T.R.T. da 5ª Região, a desistência do Dissídio Coletivo nº 0001176-05.2010.5.05.0000, contra a Federação do Comércio do Estado da Bahia e contra os Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção da Cidade do Salvador, Sindicato do Comércio Atacadista da Cidade do Salvador, Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos da Cidade do Salvador, Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios da Cidade do Salvador, bem como, quanto aos Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado da Bahia, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios da Cidade do Salvador, Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos de Eletro-Domésticos da Cidade do Salvador, Sindicato do Comércio Varejista de Santo Amaro, Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Armarinho e Vestuário da Cidade do Salvador,Sindicato dos Lojistas do Comércio da Cidade do Salvador - SINDILOJAS, Sindicato Patronal do Comércio Varejista de Jacobina e Região, Sindicato do Comércio de Feira de Santana e Sindicato do Comércio Varejista de Santo Antonio de Jesus.
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MARCOS ANTONIO SOUSA PEREIRA
Presidente
SIND EMP VEND VIAJ COM PROP PROP VEND VEND PROD F E BA
CARLOS FERNANDO AMARAL
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA