SINTEC SIND. TRAB. CONT. TEC. E CONTADORES EM EMP. CONT. TRAB. EM EMP. NAO CONT. QUE ATUEM NO SET. CONT. INT DAS EMP. OU NOS DEPART. DE PES. RECUR. .., CNPJ n. 08.774.651/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TCHEUL S LAYRA VARAO DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS ASSESSORAMENTO,PERICIA,INFORMA E PESQUISAS DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 02.048.200/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO ALVES RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Contabilistas (com CRC ou não), Técnicos e Contadores em Empresas/Escritórios de Contabilidade, dos Trabalhadores em Empresas não Contábeis que atuem no setor de Contabilidade Interna das Empresas, ou nos Departamentos de Pessoal, Recursos/Relações Humanas, Gestão de Pessoal, Controladoria, Perícias, Informações, Pesquisas e Loterias / Cartórios, das Empresas e Instituições Públicas (administração pública direta e indireta) e Privadas , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Balsas/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cidelândia/MA, Imperatriz/MA, Itinga do Maranhão/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, Sítio Novo/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/12/2022
O piso salarial da categoria será igual ao salário mínimo nacional em vigor para 2022 adicionado de 5% (cinco por cento) a partir de 01 de janeiro de 2022 .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/01/2022
Em 1º de Janeiro de 2022 , os salários dos empregados abrangidos pela Cláusula Segunda – Abrangência, cobertos por esta CCT , serão reajustados em 9% (nove por cento), tendo como base os salários praticados em dezembro de 2021 .
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados holerite em que conste discriminadamente todos os valores pagos, bem como os valores dos descontos e o valor do depósito do FGTS e demais verbas devidas. ( art. 464 da CLT)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA E CHEQUES IRREGULARES E/OU SEM FUNDOS
Todo trabalhador no exercício da função de caixa receberá uma verba estipulada de 15% (quinze por cento) sobre o seu salário a título de quebra de caixa, ficando o trabalhador responsável pelas diferenças que ocorrerem.
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do(a) operador(a) responsável e, quando este(a) for impedido(a) pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento(a) de qualquer responsabilidade por eventuais erros verificados.
Não se descontarão dos salários dos funcionários os valores referentes aos cheques irregulares e/ou sem fundos suficientes ou quaisquer vendas, desde que sejam acatadas as normas da empresa, que deverão ser previamente estabelecidas. Serão descontados se os mesmos não forem autorizados pela gerência ou proprietário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extraordinárias será paga com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, exceto se ocorridas nos domingos e feriados, cuja remuneração será de 100% do valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a título de benefício valor de Vale Alimentação de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais aos seus empregados durante a vigência deste instrumento, sendo que, esse benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Nos termos da Lei nº 7.418/85 , as empresas abrangidas pela categoria econômica representada nesta CCT, ficam obrigadas a fornecer o vale transporte a todos os seus empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês trabalhado.
Parágrafo Único - É facultado às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, a consultarem seus empregados, quais deles não necessitam do Vale Transporte, devendo ato contínuo, formalizar por escrito, documento de dispensa do adiantamento aos que possuam conduções próprias que utilizem para ir e voltar do trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
A empresa concederá a título de benefício valor de plano odontológico de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais aos seus empregados durante a vigência deste instrumento.
Fica convencionado a contratação do Plano Odontológico Sorri&Dente , da empresa SORRIDENTE LTDA, inscrita no CNPJ 19.705.382/0009-34,em parceria com sindicato laboral, pelo empregador, sendo este responsável pelo pagamento integral do benefício para seus empregados titulares abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
O benefício será um plano familiar: titular + 03 (três) dependentes ao mês. Sem coparticipação e sem carência. A liberação de utilização do Plano Odontológico Sorri&Dente será a partir do mês seguinte ao envio das informações dos empregados e/ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização dos dados na data limite para inclusões em cada mês.
O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados abrangidos por esta CCT independente da modalidade do contrato de trabalho.
Parágrafo Único - Fica vedado a retirada de quaisquer benefícios já existentes, exceto através de Acordo Coletivo de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
O Empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 da CLT ficará sujeito à multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado, quando a empresa for enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e R$ 3.000,00 (três mil reais) para empresas desenquadradas, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo Único - fica assegurado o reconhecimento da profissão, ou seja, o serviço exercido deve ser anotado na CTPS dos profissionais da categoria, devendo constar a descrição específica da função do colaborador, bem como, a atualização quando houver mudança de função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
Nos termos do art. 9º da Lei nº 6.708/79 , bem como do art. 9º da Lei nº 7.238/84 , será devida uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal bruto do empregado, no caso de dispensa sem justa causa ocorrida até 30 (trinta) dias antes da data-base da categoria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho, com duração superior a 01 (um) ano, obrigatoriamente deverão ser feitas perante o Sindicato - SINTEC.
Parágrafo Primeiro - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017 )
I. em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II. em dinheiro, depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Parágrafo Segundo - A rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados e apresentados no sindicato no ato da homologação em até dez dias contados a partir do término do contrato, conforme art. 477 , §6° da CLT.
Parágrafo Terceiro – O empregador que descumprir a referida cláusula não homologando as rescisões de funcionários associados ou não associados no sindicato, pagará ao sindicato laboral multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base da categoria por cada rescisão não homologada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com até seis horas extras ou que não exceda trinta horas sem horas extras.
Parágrafo Primeiro - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo Segundo - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou individual.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas, sem prejuízo do salário e contagem das férias, nas seguintes hipóteses, independentemente de outras faltas abonadas previstas em lei:
a) falecimento de pais, filhos, e cônjuge -------------------------------- 05 dias corridos;
b) casamento ------------------------------------------------------------------ 05 dias corridos;
c) nascimento de filho (licença paternidade) -------------------------- 05 dias corridos;
d) internação de filho (a) ou cônjuge ------------------------------------ 01 dias; e
e) doação de sangue -------------------------------------------------------- 01 dia.
Parágrafo Primeiro - os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados e credenciados, ou emitidos por qualquer Unidade de Saúde Pública ou Particular, serão reconhecidos pelas empresas empregadoras, desde que conste no documento a causa de afastamento do empregado.
Parágrafo Segundo - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Decreto Lei 27.048/49 , art. 11º .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão instituir banco de horas, formado pelo crédito e débito da jornada flexível, e será disciplinada da seguinte forma: as horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com folgas na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso.
As horas extras do banco de horas deverão ser quitadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após o período trabalhado através de programação elaborada pela empresa, caso não sejam compensadas as horas nesse período a empresa está obrigada ao pagamento das horas no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo de quitação das horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS FERIADOS
Nos feriados nacionais dos dias: 01/01 (Confraternização Universal), 01/03 (Carnaval), 15/04 (Sexta-feira Santa), 21/04 (Tiradentes), 01/05 (Dia do Trabalhador), 16/06 (Corpus Christi), 07/09 (Independência do Brasil), 12/10 (Padroeira do Brasil), 02/11 (Finados), 15/11 (Proclamação da República), 25/12 (Natal); nos feriados municipais dos dias: 16/07 (Aniversário de Imperatriz / observando o aniversário de cada município ), 15/10 (Padroeira de Imperatriz / observando o dia do(a) padroeiro(a) de cada município ); e nos feriados estaduais dos dias 28/07 (Adesão do Maranhão à Independência do Brasil), 20/11 (Consciência Negra); fica vedada o trabalho dos empregados abrangidos por esta CCT, sendo computados como remunerados esses dias.
Parágrafo Único - Na Quinta-feira Santa, encerrarão o expediente de trabalho às 13:00 horas e reabrirão na Segunda feira seguinte. No período de Carnaval, fecharão as suas portas no Sábado que antecede o carnaval, e abrirão na quarta-feira de cinzas após o meio dia, considerando que as horas da segunda-feira poderão ser compensadas no banco de horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EPI'S
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, uniformes e EPI’s, quando o seu uso for necessário ou exigido.
Parágrafo Único: Os uniformes, EPI’s ou quaisquer materiais fornecidos pelas empresas não poderá ser cobrado pelo empregador, mas poderão ser ressarcido e descontar dos empregados que por descuido, negligencia e descaso danificar o material no prazo de seis meses, e deverão ser restituídos, quando da demissão até a data de homologação da Rescisão em perfeito estado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida aafixação no quadro de avisos das empresas, de cartazes, folders e circulares, contendo matérias de interesse da categoria obreira, de emissão do sindicato ou qualquer entidade pública, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA PATRONAL
Conforme o art. 513 , alínea “e” da CLT e art. 8º , inciso IV da Constituição Federal, as empresas integrantes das empresas contábeis abrangida por esta CCT, ficam obrigadas ao pagamento da contribuição confederativa para a manutenção das atividades sindicais previstas em lei, mediante aplicações dos seguintes critérios:
i. Será recolhido pelas microempresas, desde que, efetivamente comprovem esta condição, ao sindicato de sua categoria econômica, em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1\4 do salário base da categoria. O recolhimento será feito até 30 de março de 2022 ;
ii. Serão recolhidas pelas demais empresas, em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1\2 do salário base da categoria. O recolhimento será feito até 30 março de 2022 .
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO FORTALECIMENTO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Haja vista que a necessidade de autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal prévia para desconto em folha de pagamento alcança tão somente a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, como prevê o art. 579 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 , e que na presente convenção não há a supressão ou a redução dos direitos elencados no art. 611-B , XXVI da CLT, também alterado pela mencionada Lei, ou seja, não há subtração do direito de opor-se a desconto, de acordo com a reunião extraordinária do sindicato laboral dia 13/11/2021, fica convencionado que:
a) Os estabelecimentos obrigam-se a promover, em favor do Sindicato dos Trabalhadores, o desconto no valor de 1/30 avos sobre o salário REAJUSTADO, nos salários do mês de março de 2022 , dos seus empregados e amparado pela assembleia dos empregados, por base o salário já ajustado.
b) O valor do desconto previsto nesta cláusula será recolhido pelas empresas até o 30º (trigésimo) dia após o aludido desconto, através de boleto bancário emitido pelo sindicato, ou na sede do Sindicato, em favor do Sindicato dos Trabalhadores SINTEC.
Parágrafo Único - Somente poderá ocorrer o desconto na folha de pagamento mediante autorização expressa (escrita) do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA MENSALIDADE SINDICAL
A partir de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 , as empresas abrangidas por esta CCT, descontarão em folha de pagamento dos seus empregados associados, as mensalidades devidas ao SINTEC , conforme o art. 545 da CLT, e efetuarão o recolhimento até o 10º dia do mês do desconto, a favor do SINTEC .
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão remeter ao SINTEC a relação de funcionários quando solicitado pelo sindicato obreiro.
Parágrafo Segundo - O SINTEC remeterá às empresas a relação dos sócios , indicando a importância da mensalidade a ser descontada.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Excetuadas as situações em que a cláusula já prevê penalidades, o Estabelecimento abrangido por esta CCT que descumprir qualquer uma das cláusulas desta CCT, fica sujeito ao pagamento de multa conforme a seguir:
a) 01 (um) piso da Categoria, por cada trabalhador prejudicado, a ser repassado ao sindicato SINTEC.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RENOVAÇÃO E CLAUSULAS REAJUSTAVEIS
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2022 à 31 de dezembro de 2023, porém enquanto não houver nova negociação, as partes acordam que vai perdurar.
A data base dacategoria é 01 de Janeiro.
Em janeiro de 2023 serão reajustadas somente as cláusulas: Terceira (piso salarial), Quarta (reajuste salarial) e Oitava/Décima (exclusivamente o valor do auxílio alimentação e odontológico).
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As partes convenentes elegem a Justiça do Trabalho de Imperatriz-MA, e/ou outro Município onde ocorra o fato, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas da presente CCT, bem como para aplicar as sanções previstas.
> Podendo também as partes (sindicato patronal x sindicato laboral) firmarem Termo Aditivo a qualquer tempo em comum acordo.
> Fica convencionado que as empresas empregadoras enviarão por e-mail para sindicato laboral SINTEC a lista de funcionários desligados ou informarão que não houve desligamento a cada 03 (três) meses.
E, por, assim, estarem justos e acordados firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de idêntico teor para fins de direito.
}
TCHEUL S LAYRA VARAO DA SILVA
Presidente
SINTEC SIND. TRAB. CONT. TEC. E CONTADORES EM EMP. CONT. TRAB. EM EMP. NAO CONT. QUE ATUEM NO SET. CONT. INT DAS EMP. OU NOS DEPART. DE PES. RECUR. ..
GILBERTO ALVES RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS ASSESSORAMENTO,PERICIA,INFORMA E PESQUISAS DO ESTADO DO MARANHAO
ANEXOS
ANEXO I - CONVENÇÃO SINTEC X SESCAP 2022/2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.