SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ADRIANA MORAES DA SILVA;
E
BRASIL TECPAR SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A, CNPJ n. 07.756.651/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCOS ABEL LIMA LOUREIRO;
BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 36.947.264/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCOS ABEL LIMA LOUREIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial dos empregados no valor de R$ 1.573,44 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a partir de 1º de junho de 2024.
Parágrafo Único: As diferenças salariais decorrentes do reajuste do piso, em 1º de junho de 2024, serão implementadas e pagas na folha de salários de outubro/2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão, no percentual de 3,34%, os salários de todos os empregados que recebem, na data de aplicação da correção, salário superior ao piso salarial acima previsto.
Parágrafo Único: As diferenças salariais decorrentes do reajuste do piso em 1º de junho de 2024 serão implementadas e pagas na folha de salários de outubro/2024.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - LOCAÇÃO DOS VEÍCULOS
As Empresas pagarão a seus empregados que alugarem seus veículos à empresa, a partir de 1º de junho de 2024, os valores definidos nos contratos de locação de veículos da seguinte forma:
VEÍCULOS LEVES R$ 917,66 (novecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos).
VEÍCULOS UTILITÁRIOS R$ 1.022,73 (um mil e vinte e dois reais e setenta e três centavos)
Parágrafo Primeiro: O pagamento da locação será efetuado até o dia 10 de cada mês subsequente a utilização do veículo. Havendo divergências no pagamento da locação de veículos, devidamente comprovadas, a Empresa providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato.
Parágrafo Segundo: A Empresa fornecerá aos empregados que locam seus veículos cópia do contrato de locação firmado entre as partes no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis
Parágrafo Terceiro: O valor a título de locação de veículos, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo Quarto: As diferenças decorrentes do reajuste deste benefício em 1º de junho de 2024 serão implementadas e pagas em outubro/2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas de trabalho que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula - Jornada de Trabalho - serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
Parágrafo segundo: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização do coordenador da área, devendo esta autorização ser registrada em documento próprio.
Parágrafo Terceiro: A partir de 1º/06/2024, as Empresas, na excepcional hipótese de exigirem a realização de mais de 03 (três) horas extras diárias, após as 20h, fornecerá um auxílio-lanche\refeição, não sendo cumulativo com o valor disponibilizado para reembolso de jantar nas viagens em serviço.
Parágrafo Quarto: Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas nos mesmos termos dos parágrafos supra.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As Empresas pagarão mensalmente adicional por tempo de serviço do saláriobase da categoria o percentual de 3% para o primeiro triênio completado de trabalho, e 5% não acumulativo ao completar o quinquênio ao mesmo empregador
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ABONO APOSENTADO
Na extinção do contrato de trabalho do empregado por motivo de aposentadoria, as Empresas pagarão ao trabalhador um abono aposentadoria correspondente a 2% do seu último salário nominal por ano trabalhado, até o limite de 1 (um) salário nominal. É condição para pagamento de tal abono que o empregado aposentado possua mais de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a empresa em filial no Rio Grande do Sul.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As Empresas fornecerão, a partir de 1º de junho de 2024, o Cartão Eletrônico Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, no valor facial de R$ 26,92 (vinte e seis reais e oitenta e nove centavos) por dia trabalhado para os empregados com carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas e no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia trabalhado para os empregados com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, com a participação do empregado em 20% (vinte por cento) destes valores. A entrega de todos os tíquetes será até o 1º dia do mês previsto para a utilização.
Parágrafo Primeiro: Nos locais onde as empresas não disponibilizarem refeitório e não houver estabelecimentos conveniados, o benefício poderá será concedido, em espécie, sem natureza salarial.
Parágrafo Segundo: Havendo divergências no pagamento do Bônus Refeição/Alimentação, devidamente comprovadas, a Empresa providenciará a adequação no mês subsequente à ocorrência do fato.
Parágrafo Terceiro: O Cartão Eletrônico dos Bônus Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, seja no local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o empregado fizer a serviço da Empresa.
Parágrafo Quarto: As diferenças decorrentes do reajuste deste benefício em 1º de junho de 2024 serão implementadas, mediante crédito no cartão eletrônico do bônus refeição/alimentação de outubro/2024.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FARMÁCIA
As Empresas, a partir de 1º de junho de 2024, ressarcirão o valor integral das despesas com a compra de medicamentos aos empregados afastados do trabalho por acidente do trabalho, a contar da data do afastamento pela Previdência Social, até o limite de R$ 1.198,54 (um mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos) por ano. Havendo sequelas devido ao acidente de trabalho e se fazendo necessárias medicações contínuas a empresa arcará com os custos ininterruptamente, até o limite disposto neste caput.
Parágrafo Primeiro: Somente haverá restituição das despesas com medicamentos, com a apresentação do motivo que originou o afastamento, mediante a apresentação do receituário médico e nota fiscal, respeitado a emissão do documento que deverá ser no ano fiscal e limitado até 30 dias a contar da data da emissão da nota fiscal.
Parágrafo Segundo: O ressarcimento dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação das notas e receituário médico à empresa.
Parágrafo Terceiro: As diferenças decorrentes do reajuste deste benefício em 1º de junho de 2024 serão implementadas e pagas na folha de salários de outubro/2024.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
As Empresas concederão, a partir de 1º de junho de 2024, a título de reembolso e mediante apresentação de documento comprobatório do pagamento da mensalidade, um auxílio-creche/pré-escola no valor de R$ 202,05 (duzentos e dois reais e cinco centavos) por filho de empregados, desde que estejam matriculados em creches ou pré-escola, e até o fim de ano em que a criança completar 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: O auxílio-creche/pré-escola concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que recebem valor superior ao caput, mantém-se o praticado.
Parágrafo Terceiro: As diferenças decorrentes do reajuste deste benefício em 1º de junho de 2024 serão implementadas e pagas na folha de salários de outubro/2024.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
As Empresas concederão, a partir de 1º de junho de 2024, um auxílio mensal ao empregado (a) que tenha filho portador de necessidades especiais, que o torne incapacitado, no valor de R$ 283,32 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) desde que comprovada à condição do filho através de atestados médicos de rede credenciada e que viva sob sua dependência.
Parágrafo Primeiro: O auxílio filho especial concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo Segundo: As diferenças decorrentes do reajuste deste benefício em 1º de junho de 2024 serão implementadas e pagas na folha de salários de outubro/2024.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS DOS EMPREGADOS EM VIAGEM À SERVIÇO
As despesas de viagem serão pagas de forma adiantada de acordo com a política interna da empresa, sendo, a partir de 1º de junho de 2024, concedido aos empregados que realizarem atividades fora da sua área/região de atuação, o valor de até R$ 31,02 (trinta e um reais e dois centavos) para almoço, e, permanecendo fora da área/região de atuação após às 20h, o valor de até R$ R$ 31,02 (trinta e um reais e dois centavos) para janta; e, se pernoitar em outra localidade a serviço da empresa e o Hotel não disponibilizar café da manhã, será disponibilizado o valor de até R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) para o café.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que recebem valores superiores aos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas manterão os valores praticados.
Parágrafo Segundo: As empresas garantirão a isonomia de tratamento para os empregados que viajam à serviço independentemente da função e/ou setor em que estiver lotado o empregado.
Parágrafo Terceiro: As diferenças decorrentes do reajuste deste benefício em 1º de junho de 2024 serão implementadas e pagas na folha de salários de outubro/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTACIONAMENTO
As Empresas ressarcirão o valor gasto para o estacionamento do veículo na realização dos serviços, em até 10 dias da apresentação do comprovante ao superior imediato, mediante protocolo. A comprovação do pagamento de estacionamento deverá ocorrer em até 30 dias da data do evento, sob pena de perda da validade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PEDÁGIO
As Empresas fornecerão aos empregados que se deslocam entre municípios o Cartão Via Fácil ou outro meio similar para passagens diretas nos pedágios.
Parágrafo Único: Caso o pagamento do pedágio ocorra em dinheiro/moeda a Empresa antecipará o valor gasto para passagem direta nos pedágios.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECLASSIFICAÇÃO DE AUXILIARES
Os empregados das Empresas que completarem 3 (três) anos de serviço de forma ininterrupta na função de auxiliar técnico serão automaticamente reclassificados para o último cargo que prestaram auxílio, passando a perceber o salário inicial praticado na empresa para o referido cargo, garantindo-se com isso a progressão salarial e funcional do trabalhador auxiliar na empresa.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os períodos de suspensão do contrato de trabalho, serão expurgados para fins de contagem do tempo se necessário para a reclassificação.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Para o período 2024/2025, as Empresas subsidiarão, através de parceria com o Instituto Avançar, as inscrições de até 30 (trinta) vagas para o curso presencial de Fibra Ótica (de 40 horas), aos seus empregados interessados em aumentar sua qualificação técnica pessoal. O curso será ministrado à noite, após o expediente comercial, e o valor para as trinta vagas corresponderá a até R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Parágrafo Primeiro: Eventuais custos de deslocamento, hospedagem, alimentação e quaisquer outros, realizados por ministrantes ou alunos do curso, não serão de responsabilidade das empresas.
Parágrafo Segundo: Não serão considerados como tempo em atividade laboral o período que for necessário para a realização do curso, inclusive, eventuais deslocamentos.
Parágrafo Terceiro: O tempo necessário para a realização do curso, não se considera como efetivo trabalho, inclusive, eventuais ocorrências como, mas não limitadas, os acidentes de trabalho, danos e ou prejuízos que sejam gerados pelos participantes, não serão de responsabilidade das empresas.
Parágrafo Quarto: O período de realização do curso não gera obrigação de pagamento de horas extras, sendo, também, conciliado aos empregados que possuem disponibilidade no período noturno, não podendo interferir em escalas de trabalho.
Parágrafo Quinto: As empresas não serão responsabilizadas pelos custos e qualidade do curso ministrado e nem quaisquer outras providências para a sua realização.
Parágrafo Sexto: A realização do curso não resultará em obrigatoriedade de evolução/alteração salarial ou de cargo/função exercida nas empresas, aos participantes dos cursos.
Parágrafo Sétimo: As empresas admitirão preferencialmente os trabalhadores oriundos do curso de qualificação profissional em parceria com o SINTTEL/RS e envidará esforços para possibilitar aos trabalhadores, que realizarem os cursos de qualificação profissional, a oportunidade de progressão funcional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROFISSIONAL TÉCNICO
As Empresas poderão custear para seus empregados, 20 (vinte) meia-bolsas do curso técnico de telecomunicações do SENAI, na modalidade semipresencial, pelo período de 02 (dois) anos. A quota-parte do empregado será descontada do salário do empregado. Parágrafo único- Caso o empregado for desligado ou pedir demissão, cessará a obrigação de pagamento pela empresa, passando o ex-funcionário a arcar com o pagamento de toda mensalidade, bem como as demais despesas oriundas do curso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
As horas acumuladas no banco de horas terão que ser pagas ou compensadas no máximo em 120 (cento e vinte) dias da realização, e não pode acumular, por empregado, mais que um saldo de 120 (cento e vinte) horas no banco, podendo no máximo chegar a 120 (cento e vinte) horas por quadrimestre, sendo as excedentes a estas, compensadas ou pagas no período.
Parágrafo Único: A Empresa, por quaisquer que sejam os meios, fornecerá ao empregado o saldo de horas acumuladas no banco de horas, mensalmente
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA GESTANTE
A Empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração a empregada parturiente pelo período de 30 dias após o término da garantia prevista no ADCT art.10, II, CRFB/88
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS PARA O TRABALHO SEGURO
Ficam vedados os trabalhos isolados/sem parceiro, em dias de chuva e no meio de vão, sendo obrigação da empresa e do empregado negar-se a realização de qualquer atividade nestas condições.
Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES PERICULOSAS DE TRABALHO
As Empresas reconhecem como periculosas as atividades de instalação, reparação, conserto e manutenção de cabos aéreos, independentemente da denominação do cargo. Sendo estes empregados que laboram especificamente nesta condição e/ou funções, têm direito ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelece a CLT em seu artigo 193 e OJ 347 da SDI-1/TST do Dec. 93412/86.
Parágrafo Único: O Adicional de Periculosidade integrará a base de cálculo para apuração das horas extras.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das Normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As empresas ratificam integralmente as cláusulas da convenção coletiva de trabalho do SINTTELRS em vigor, registrada no órgão competente a todos os empregados das empresas, exceto quanto às disposições expressamente previstas no presente acordo coletivo de trabalho, em especial, as cláusulas financeiras. Neste sentido, a aplicação do presente acordo coletivo é restrita às cláusulas expressamente consignadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA MULTA
Na eventual hipótese de atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, vale-transporte, tíquetes, e mensalidade sindical, a empresa infratora pagará aos trabalhadores uma multa no percentual de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor da parcela em atraso, nos primeiros cinco dias de atraso.
Parágrafo Primeiro: A partir do 5º dia de atraso, a multa passa a ter o valor de 1% ao dia de atraso, sobre a parcela devida.
Parágrafo Segundo: A multa e o percentual de acréscimo por dia de atraso serão pagos justamente com a parcela que se encontra atrasada.
}
ADRIANA MORAES DA SILVA
Secretário Geral
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
MARCOS ABEL LIMA LOUREIRO
Diretor
BRASIL TECPAR SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
MARCOS ABEL LIMA LOUREIRO
Diretor
BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.