FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA, CNPJ n. 04.869.574/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). SYDNEY SODRE DOS ANJOS;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND SERRARIAS CARP TAN MAD COMP E LAM CHAPAS FIB MAD MARC IND DE MOVEIS DE MAD JUNCO VIME VASS IND DA CONST CIVIL OLAR, CNPJ n. 01.267.763/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). SYDNEY SODRE DOS ANJOS;
SIND TRAB IND CONS C L P M O M TUC NR BREU BRANCO, CNPJ n. 05.845.441/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). SYDNEY SODRE DOS ANJOS;
SIND TRAB DA IND CIMENTO CONST CIVIL MOBIL CAPAN REGIAO, CNPJ n. 04.855.649/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). SYDNEY SODRE DOS ANJOS;
SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP, CNPJ n. 06.121.817/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). SYDNEY SODRE DOS ANJOS;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL E DO MOB DOS MUNIC DE RONDON DO PARA, ABEL FIGUEIREDO E BOM JESUS DO TO NO ESTADO DO PA - SINTRACMARB, CNPJ n. 63.807.366/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). SYDNEY SODRE DOS ANJOS;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MARCENARIA DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 04.978.581/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS MARTINS SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de marcenarias, de móveis de madeiras, junco e vime, de vassouras, de cortinados, estofos e colchões e de escovas e pincéis , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SALARIAL
Os Convenentes, como decorrência de postura consensual, fixam a matriz salarial abaixo especificada reajustado em 7% (sete por cento).
Faixas
Salários
1ª
R$ 2.058,19
2ª
R$ 1.615,42
3ª
R$ 1.434,32
3.1. DO ENQUADRAMENTO DAS OCUPAÇÕES POR FAIXA SALARIAL
1ª FAIXA: AUXILIAR DE ESCRITÓRIO C/ 2º GRAU, ELETRICISTA, LAMINADOR, ENTALHADOR, CARPINTEIRO, MARCENEIRO A, LAQUEADOR, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, SOLDADOR, ENCARREGADO DE PRODUÇÃO.
2ª FAIXA: PLAINADOR, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO S/ 2º GRAU, ALMOXARIFE C/ 2º GRAU, MARCENEIRO B, POLIDOR A, TORNEIRO A, TUPIEIRO, COLCHOEIRO, COZINHEIRO, ESTOFADOR, BITOLADOR, COSTUREIRO, DESTOPADOR, GALGADOR, LIXADOR, OPERADOR DE MOTOSERRA, PRENSADOR, REFILADOR, TAQUEIRO, MONTADOR, PINTOR, PORTEIRO E VIGIA.
3ª FAIXA: ALMOXARIFE S/ 2º GRAU, AUXILIAR DE COZINHEIRO, POLIDOR B, TORNEIRO B, AJUDANTE DE PRODUÇÃO, CONTINUO, AJUDANTE HABILITADO.
3.2. DAS FUNÇÕES
1ª FAIXA: Auxiliar de Escritório com 2º Grau : executa serviços gerais de escritório; Eletricista : executa manutenção preventiva e corretiva de materiais elétricos, máquinas e instalações elétricas em geral; Laminador : operador de equipamento destinado ao preparo de lâmina de fitas circulares, incluindo soldagem, tensionamento, afiação, recalque, igualização; Entalhador : entalha madeiras, guiando-se por modelos e especificações, utilizando-se de ferramentas manuais e outras; Carpinteiro : o mesmo que Marceneiro, porém com limitações sobre algumas especificações; Marceneiro A : profissional obrigatoriamente conhecedor do ofício de marcenaria, devidamente habilitado à leitura de plantas e desenhos de artefatos de madeira ligados ao ofício, além de pleno conhecedor da operação das máquinas utilizadas na fabricação de móveis; Laqueador A : profissional encarregado de laquear o produto, dando-lhe o acabamento final (alto acabamento) à pistola e à boneca, pintar ou polir móveis, esquadrias e outros artefatos de madeiras; Mecânico de Manutenção : profissional conhecedor de todas as máquinas utilizadas na indústria de marcenaria, movelaria e estofados, encarregado da manutenção e reparo das mesmas; Soldador : solda peças de metal, utilizando chama de oxidoacetilênico; Encarregado de Produção : orienta e fiscaliza a manutenção preventiva e corretiva de máquinas de lavar e cortar madeiras, exercendo liderança sobre os demais empregados.
2ª FAIXA: Plainador : operador de plaina de três eixos ou mais, destinada à fabricação de perfis de madeira; Auxiliar de Escritório sem 2º Grau : executa os serviços de escritório ajudando o profissional responsável pelo setor; Almoxarife com 2º Grau : encarregado do almoxarifado, tendo sob responsabilidade a recepção, armazenagem e a distribuição de materiais aos órgãos da empresa; Marceneiro B : o mesmo que o Marceneiro A com algumas limitações em algumas especializações; Polidor A : lustra móveis e outras peças de madeira dando-lhes alto acabamento; Torneiro A : lavra peças de madeira posicionando-se entre as pontas de um torno, empregando ferramentas manuais para dar forma consoante às dimensões demandadas; Tupieiro : operador de tupia; Colchoeiro : confecciona colchões, distribuindo uniforme e adequadamente, no interior das capas, molas, espumas, botões e outros materiais análogos, utilizando máquinas especiais ou instrumentos adequados para atender às necessidades de produção; Cozinheiro : prepara refeições, temperando os alimentos, refogando-os, assando-os, cozendo-os, fritando-os ou tratando-os de outro modo, para atender às exigências dos cardápios variados; Estofador : profissional obrigatoriamente conhecedor do ofício de estofamento de móveis em geral, capaz de medir, cortar, afixar e montar os revestimentos de tecidos, plásticos ou similares, utilizados na indústria moveleira; Pintor : profissional conhecedor de todos os processos de pintura; Bitolador : profissional que trabalha no cabo das serras para toras; Costureiro : costura diferentes peças de materiais diversos; Destopador ou Operador de Balancim : operador de serra circular de um ou mais discos, de corte transversal, denominada destopadeira, balancim ou serra de pêndulo; Galgador ou Refilador : operador de serra circular de um ou mais discos, automáticos ou não, de corte longitudinal, também denominada galgadeira ou refiladeira; Lixador : operador de lixadeira de fita ou de cilindro; Operador de Motoserra : profissional capaz de executar com perfeição corte de toras, pranchas, tarugos; Prensador : operador de máquinas de prensagem; Taqueiro : operador de serra circular de um ou mais discos, denominada taqueira, destinada a cortar tacos de madeiras para pisos; Montador : faz a devida montagem dos móveis, utilizando-se de ferramentas manuais e/ou elétricas; Porteiro e Vigia : executa serviços de recepção em portaria, controlando a entrada e saída de pessoas.
3ª FAIXA: Almoxarife sem 2º Grau : ajuda o encarregado do almoxarifado em suas tarefas diárias; Auxiliar de Cozinheiro : ajuda o cozinheiro em suas tarefas diárias e não é responsável pela elaboração dos cardápios; Polidor B : profissional em lustração de baixo acabamento e outros produtos de madeira sob a fiscalização do Polidor A; Torneiro B : lavra peças de madeira em tornos copiadores, posicionando-se entre as pontas de um torno e empregando ferramentas manuais para dar às peças formas e dimensões desejadas; Vendedor Externo : é a pessoa que fará a venda fora da fábrica, determinado pela direção da mesma; Ajudante Geral / Produção : profissional sem qualificação mas com potencial para executar pequenas tarefas do profissional titular, com este colaborando nas suas atividades; Contínuo : profissional que executa trabalhos de coleta e de entrega de expedientes; Ajudante Habilitado : profissional com noções básicas e potencial para executar pequenas tarefas do profissional titular.
3.3. Os empregados cujas funções não estão nominadas, isto é, não se enquadram em quaisquer das 3 (três) faixas mencionadas na cláusula em epígrafe, terão seus salários reajustados em 5%% (cinco por cento).
3.4. Fica acordado que os empregados por seu desempenho podem, a critério da direção da empresa, ser convidados, desde que por escrito, a exercer função superior a atual, percebendo salário da categoria anterior, por um período máximo de 6 (seis) meses, que terá caráter avaliador, quando então passarão a perceber salário da faixa correspondente, desde que a avaliação de desempenho assim recomende.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
No pagamento de salários serão obedecidas as seguintes regras:
4.1. PERIODICIDADE/HORÁRIO DE PAGAMENTO: O pagamento dos salários dos trabalhadores que percebam por semana será efetuado no horário bancário, findo o qual as horas excedentes serão consideradas como horas extraordinárias e pagas com os acréscimos previstos nesta convenção coletiva, exceto quando ocorrer furto, incêndio ou acidente comprovado. Quando o pagamento for feito em cheque, o prazo deverá respeitar o mínimo de duas horas antes do término do expediente bancário, sem obrigação de completar as mesmas em outro dia e horário.
4.2. CONTRACHEQUES : As empresas fornecerão, no ato do pagamento, envelopes, contracheques ou assemelhados, com identificação da empresa, mediante timbre ou carimbo, devendo neles constar todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS, este em atenção ao disposto no art. 16 do regulamento respectivo.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES/SALÁRIOS
Nas substituições de caráter não eventual, aos trabalhadores que substituírem titular de cargo ou função gratificada será garantida aos substitutos, enquanto perdurar a substituição, a gratificação de função que por ventura perceba o substituído, entendida como tal a parcela que receba em folha de pagamento, exceto salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE PARCELA DO 13° SALÁRIO
As empresas obrigam-se a pagar aos seus empregados até o antepenúltimo dia útil que anteceda o Círio de Nossa Senhora de Nazaré 40% (quarenta por cento) do valor do 13º Salário a que terão direito ao final do ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda-feira a sábado. A hora extra noturna, assim considerada a hora extra trabalhada entre 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas em dias de repouso ou feriado remunerados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Após completar três anos de trabalho na empresa, os integrantes da categoria profissional farão jus a um adicional por tempo de serviço denominado triênio, no valor de 3% (três por cento) do piso salarial definido na Cláusula 3ª, até o limite de 30% (trinta por cento). Para os casos dos empregados que não tenham direito a salário profissional o adicional de que trata esta cláusula será calculado sobre o salário nominal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho em horário noturno será remunerado com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
As atividades ou operações insalubres/perigosas serão definidas consoante prescrições estampadas nas Normas Regulamentadoras pertinentes, gerando, se for o caso, o direito à percepção desta vantagem.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente a todos os seus empregados, uma cesta básica no valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), não sendo o mesmo incorporado ao salário do empregado. O empregado perderá o benefício se houver faltado sem justificativa durante o mês. De acordo com o art. 6º da portaria nº 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho de 01.03.2002, ficando claro que essa cesta não fará jus a reflexos tais como: 13º salário, férias, INSS ou FGTS.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
As empresas que fornecem transporte coletivo gratuito comprometem-se a mantê-lo sem ônus para os trabalhadores.
11.1. O roteiro do transporte será estabelecido pela empresa. Não integrará a remuneração dos empregados, em qualquer hipótese, o valor do benefício concedido a título de transporte, bem como o tempo nele despendido não integrará a jornada de trabalho, exceto nos casos de que trata o Enunciado 90 da Súmula do TST.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO FUNERAL
Os empregadores comprometem-se a pagar aos herdeiros legais do trabalhador falecido, devidamente habilitado, além das verbas rescisórias devidas, um pecúlio equivalente a um salário básico do empregado à época do falecimento, independentemente do seguro que porventura existir.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SEGURO/INDENIZAÇÃO POR MORTE OU POR ACIDENTES PESSOAIS
As empresas são obrigadas a contratar plano de seguro de vida para seus empregados, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente, morte natural ou acidental e a importância total do capital segurado será definida de acordo com o número de empregados de cada empresa, conforme abaixo:
a) De 01 (um) até 05 (cinco) empregados = R$ 100.000,00;
b) As empresas com número superior a 05 (cinco) empregados farão o referido seguro tendo como parâmetro a regra na proporção determinada na letra a , ou seja, acréscimo de 05 (cinco) em 05 (cinco) empregados.
13.1. O valor do prêmio do seguro será pago integralmente pelas empresas, conforme estabelece o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal do Brasil e nada será devido pelo empregado. Cópia da apólice deve ser a ele entregue, ficando as empresas na obrigação de remeter cópia da apólice ao sindicato profissional de suas bases e ao sindicato patronal, para controle;
13.2. As empresas que não contratarem o seguro ficarão obrigadas ao pagamento de indenização em valor equivalente ao acima mencionado e serão responsabilizadas civilmente por perdas e danos morais, pelo não cumprimento desta cláusula;
13.3. A cobertura dos valores pagos pela Seguradora já pressupõe a liquidação total do prejuízo ou dano material causado ao empregado;
13.4. Os percentuais atribuídos para fins de cobertura das indenizações, inclusive por invalidez permanente, serão os estipulados na tabela oficial de indenizações, parte integrante do contrato junto à seguradora, tudo em conformidade com estabelecido nas regras da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, órgão do Governo Federal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FARMACÊUTICO
As empresas reembolsarão aos seus empregados, a título de auxílio farmacêutico, 20% (vinte por cento) das despesas com aquisição de medicamentos, até o valor de R$ 100,00 (cem reais), mediante apresentação da receita médica e nota da compra, cujo prazo o empregado terá 48 (quarenta e oito) horas da data da receita, para fazer jus a esse benefício. O empregado terá direito a outro reembolso após 03 (três) meses da última compra do medicamento. Esse benefício abrangerá somente o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
Fica assegurado ao trabalhador aposentado por tempo de serviço, quando contar com mais de sete anos de serviço na mesma empresa, o pagamento, no ato da aposentadoria, de um abono equivalente a um e meio salário nominal da época da aposentadoria e um salário nominal para os empregados que percebam salários superiores aos praticados na Cláusula 3ª.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTAÇÃO
Por ocasião da demissão, as empresas fornecerão ao trabalhador os formulários SB-13 (Relação de Salários de Contribuição), SB-15 (Discriminação das Parcelas do Salário de Contribuição), SD (Seguro-Desemprego), a Guia de Recolhimento dos 40% do FGTS e o extrato da conta ou informação do saldo do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO
O pagamento das verbas resultantes da rescisão deverá ser feito no prazo de até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio (Lei 7.855, de 24.10.89).
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado ao empregado, quando do cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, o direito de optar quanto à redução de sua jornada de trabalho, se no início ou fim dela, para efeito do cumprimento do disposto no art. 488 da CLT, desde que informado o empregador, no ato do recebimento do aviso prévio. Caso o trabalhador venha a manifestar interesse em não cumprir o aviso prévio até seu término, ficará dispensado do cumprimento do restante, sem ônus para qualquer das partes quanto ao remanescente. O aviso prévio terá seu início sempre em dia útil, não podendo comprometer o repouso semanal remunerado já adquirido.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESPESAS DE RETORNO
Fica assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa o pagamento de sua passagem de retorno, bem como a de seus pertences, até o local de seu recrutamento, desde que ali tenha sido recrutado pela empresa, que esteja ou não esta condição anotada em sua CTPS, por ocasião da admissão, garantido a esse trabalhador, até a data da liquidação de sua rescisão contratual, as mesmas condições de manutenção, hospedagem e alimentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SOBRE O USO DO CELULAR
Não será permitido o uso de telefone celular, ou aparelhos similares, durante o horário de trabalho, para todos os trabalhadores da área de produção. Exceto quando autorizado por escrito pela empresa, quando haja necessidade de falar com os superiores e ou com outros departamentos da mesma.
Parágrafo Primeiro: Os empregados poderão, durante o período de intervalo de descanso intrajornada, fazer uso de seus aparelhos celulares ou dispositivos similares, para acessos à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas ou qualquer outro uso.
Parágrafo Segundo: Para o cumprimento desta cláusula, as empresas ficam obrigadas a disponibilizar um armário, com chaves individualizadas, para que os trabalhadores possam guardar, no horário de suas atividades laborais, seus aparelhos celulares ou similares.
Parágrafo Terceiro: O uso inadequado do aparelho celular ou equipamentos similares, sem a observância da presente cláusula, será passível de punições, de advertências, inclusive em caso de reincidência, a aplicação de pena prevista no Art. 482 da CLT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada a estabilidade provisória das integrantes da categoria profissional, nos casos de gestação:
21.1. DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ NOVENTA DIAS APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA MATERNIDADE: Sem prejuízo do disposto no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, pelo prazo de noventa dias, cujo termo inicial coincide com o final daquele.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Esta cláusula será regida pela Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO REABILITADO
Fica assegurada a garantia de emprego, mediante prazo e condições seguintes:
23.1. Pelo prazo de cento e vinte dias para o trabalhador que, acidentado em serviço e considerado definitivamente incapaz para o exercício de sua função originária, pelo órgão previdenciário competente, venha a ser reabilitado para outra função, observadas as seguintes condições:
23.1.1. Que a função para a qual tiver sido reabilitado seja compatível e aplicável à categoria econômica suscitada;
23.1.2. O salário será igual ao que a empresa praticar para a nova função do reabilitado;
23.1.3. Havendo desmobilização do estabelecimento ou setor que agregue a nova função do reabilitado, a garantia do emprego poderá ser convertida em dinheiro.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Quando houver necessidade de trabalho extraordinário nas empresas, passível de programação, o trabalhador deverá ser avisado, individual ou coletivamente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos de força maior, determinados por panes de máquinas ou motores, falta de energia elétrica ocorrida no horário normal e conclusão de serviços de natureza inadiável, quando então será dispensado o aviso de que trata este dispositivo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO
25.1. COMPENSAÇÃO: As empresas poderão compensar a duração do trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, mediante o seguinte desdobramento:
25.1.1. Diluindo a jornada de trabalho de 4 (quatro) horas, pertinente aos sábados, entre o 2º e o 5º dia de cada semana;
25.2. A adoção do disposto no item anterior apresenta duas consequências:
a) Na hipótese de frequência de feriados entre os limites destacados no item 25.1.1 o excedente da jornada normal (8h + 1h) não será compensado em nenhum sábado;
b) Na eventualidade de tais feriados coincidirem com os sábados, a duração do trabalho também ficará no patamar de 44 (quarenta e quatro) horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada, inclusive para efeito de aquisição e gozo de férias, as faltas ao serviço nos casos de:
26.1. PROVA ESCOLAR: Realizada em horário comprovadamente coincidente com o da jornada de trabalho normal, mediante prévia comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação de sua realização, através de declaração do estabelecimento de ensino, no prazo de 96 (noventa e seis) horas, valendo o presente abono apenas para os trabalhadores que comprovem estudar fora do horário de trabalho, aos quais não poderão as empresas exigir a realização de horas extras habituais;
26.2. RECEBIMENTO DO PIS/PASEP: Quando a empresa não possuir convênio com a Caixa Econômica Federal - CEF, a mesma concederá licença até o limite de oito horas coincidentes com o expediente bancário, no dia em que o trabalhador tiver que se ausentar da empresa para o recebimento de suas cotas ou abono do PIS/PASEP.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO/PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Quando a prorrogação da jornada, mediante a realização de horas extraordinárias, ultrapassar de duas horas, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados um lanche ou o valor equivalente, de preferência antes da jornada complementar, não se integrando esse benefício ao salário, para todos os efeitos legais.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA
O pagamento das férias, independentemente do gozo, só poderá ocorrer em dia útil, não comprometendo de qualquer forma o repouso semanal remunerado já adquirido. No cálculo das férias e gratificações de natal serão incluídas as médias das horas extras habituais, tarefas, adicionais de insalubridade e de periculosidade e demais vantagens de natureza salarial recebidas pelo empregado no período aquisitivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente, quando de uso obrigatório, dois uniformes a cada ano de serviço, considerando-se o período aquisitivo em relação à data de admissão. Em ocorrendo, comprovadamente, dano material que comprometa a utilização dos uniformes no prazo aqui estipulado, as empresas fornecerão, gratuitamente, mais um uniforme.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPAS
As empresas obrigam-se a convidar a diretoria da entidade profissional acordante para participar das eleições das CIPAS.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE COMBATE A ACIDENTES - CCA
As entidades profissionais acordantes instituirão, em suas respectivas bases territoriais, Comissões de Combate a Acidentes - CCA, com vistas à redução do número de acidentes, notadamente de trabalho. As empresas, desde que comunicadas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, permitirão a realização de reuniões dessas comissões, desde que devidamente credenciadas, com as CIPAS e os trabalhadores, nos locais de trabalho e no curso normal deste, ao final do expediente, não podendo ultrapassar de 1 (uma) hora e respeitando o intervalo mínimo de 90 (noventa dias) entre uma e outra reunião.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
De acordo com a Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1949, Art. 6º, § 2º, e Resolução CFM nº 1.819/2007 DOU de 22/05/2007, as empresas aceitarão atestados médicos subscritos por médicos ou dentistas da entidade profissional acordante.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores manterão, obrigatoriamente, nos locais de trabalho, material necessário à prestação de primeiros socorros; providenciarão o transporte dos acidentados em qualquer eventualidade, bem como prover-se-ão de formulários CAT - Comunicação de Acidentes de Trabalho, do INSS.
33.1. GRATUIDADE: Os ônus oriundos da assistência prevista nesta Cláusula serão de responsabilidade do empregador, ficando o trabalhador isento de pagamento ou desconto nos salários a esse título.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho descontarão, mensalmente, de todos os seus empregados, a partir do mês de janeiro de 2024, a título de Contribuição Assistencial, conforme preceitua o Art. 8º item IV da Constituição Federal, Art. 513 letra “e” da CLT, Precedente Normativo 119 do TST e Súmula 40 e decisão STF, o equivalente a 1% (um por cento) do salário básico, para os empregados que não tenham salário normativo, a contribuição assistencial será calculado sobre a terceira Faixa na cláusula em que trata sobre o “REAJUSTES SALARIAIS ”.. Todo e qualquer desconto em favor dos sindicatos assinantes e da FETRACOMPA terão seu montante recolhido em contas bancárias distintas, nas seguintes condições: Os recolhimentos dos municípios com sindicato na base, obedecerá o seguinte rateio: 80% para o sindicato da base, que deverá ser depositado na conta indicada pelo sindicato, 15% para FETRACOMPA, que deverá ser depositado na conta nº 003.00001530-0 agência 1749 da Caixa Economica e 5% (cinco por cento) para CONTRICOM, que deverá ser depositado na conta corrente nº 00001564-0, agência 0002 da Caixa. Os recolhimentos dos demais municípios sem sindicato na base, obedecerá o seguinte rateio: 95% para a FETRACOMPA, que deverá ser depositado na conta nº 003.00001530-0 agência 1749 da Caixa e 5% (cinco por cento) para CONTRICOM, que deverá ser depositado na conta corrente nº 00001564-0, agência 0002 da Caixa.
Parágrafo Primeiro: Direito de Oposição: Fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da homologação desta Convenção, de segunda a sexta-feira, no horário comercial, para os empregados não sócios do sindicato assinante, oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada, a ser apresentada pessoalmente na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores não sócios do sindicato assinante, que, comprovarem que estavam de férias, licença saúde, licença maternidade ou acidente do trabalho no período previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando de seu retorno ao trabalho, o direito de oporem-se ao desconto, conforme o estabelecido ao norte.
Parágrafo Terceiro: As oposições levadas a efeito mediante lista ou cartas, mesmo enviadas ao sindicato assinante, através de cartório, serão consideradas desacato às Assembleias e nulas de pleno direito, na forma do Artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Quarto: Fica esclarecido para todos os efeitos legais de direito que a presente Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho não trata de Contribuição Confederativa (Art. 8º, IV da CF/88), cuidando apenas de Contribuição Assistencial, prevista em lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra E da CLT, nos termos do mais recente entendimento editado pelo STF.
Parágrafo Quinto: A FETRACOMPA e o sindicato profissional assinante declaram para todos os fins de direito que as receitas correntes de que trata esta Cláusula foram aprovadas em assembleias gerais, convocadas para este fim.
I. O desconto de que trata a presente cláusula, terá seu montante recolhido à conta bancária indicada para esse fim, até o 5º (quinto) dia do desconto sob multa de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), por dia de atraso, sobre o montante a ser recolhido.
II. As empresas deverão comprovar tais recolhimentos no prazo de 08 (oito) dias, através da relação nominal de empregados e dos valores descontados, bem como a guia de depósito bancário. Incumbe-se a entidade sindical profissional fornecer às empresas as guias de recolhimento da contribuição.
Parágrafo sexto: Todo e qualquer desconto no salário do empregado exige prévia e formal autorização do interessado bem como sua supressão, e será feita diretamente no órgão responsável das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
Os descontos das mensalidades sociais dos associados do sindicato profissional acordante serão feitos em folha de pagamento, conforme determina o art. 545 da CLT, desde que devidamente autorizadas às empresas pelos trabalhadores, por escrito, e notificados pelo sindicato profissional acordante. Quando autorizado o desconto fica o sindicato profissional acordante desobrigado de fornecer o recibo da mensalidade, hipótese que valerá como tal o envelope de pagamento, contracheque ou assemelhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão em uma única parcela no mês de maio de 2023, de todos os seus empregados, conforme determina o Art. 8º item IV da Constituição Federal, Art. 513 letra “e” da CLT, Precedente Normativo 119 do TST e Súmula 40 do STF, Artigo 7º da Lei 11.648/2008,o equivalente 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias na conta corrente da FETRACOMPA nº 003.00001530-0 agência 1749 da Caixa ou conta nº 0074548-0 agência 3109 do Bradesco, até o dia 10 ( dez ) do mês subsequente ao do desconto, desde que autorizado pelo trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Fica pactuado entre as partes, que no mês de maio de 2023, somente haverá o desconto da Contribuição Negocial, prevista no caput desta Cláusula, ficando vedado qualquer outro desconto do salário do trabalhador a esse título.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar, por escrito, sua oposição, na Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de nos Estados do Pará e Amapá – FETRACOMPA, ou encaminhar individualmente via postal, para o endereço da respectiva entidade sindical.
Parágrafo Terceiro: O direito de oposição ao referido desconto, configurado como ato individual e autônomo do trabalhador, será garantido durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando vedada qualquer intervenção de sua empregadora referente a este direito.
Parágrafo Quarto: Aos empregados que comprovarem que estavam de férias, licença saúde, licença maternidade ou acidente do trabalho no período previsto no caput desta Cláusula, fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando de seu retorno ao trabalho, o direito de oporem-se ao desconto, conforme o estabelecido ao norte.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS RELAÇÕES DAS EMPRESAS COM A FEDERAÇÃO, SINDICATO E DELEGACIAS SINDICAIS
As relações das empresas com a entidade sindical demandante e suas delegacias dar-se-ão com o reconhecimento e acatamento das seguintes regras:
38.1. IMPRENSA SINDICAL: As empresas poderão, mediante prévio entendimento, permitir a afixação em seus quadros de avisos dos boletins ou quaisquer publicações da entidade sindical profissional, desde que não contenham ofensas a quem quer que seja ou matéria político-partidária.
38.2. COMISSÃO BILATERAL: Fica instituída uma Comissão Bilateral, cujo número de participantes será definido de comum acordo entre a FETRACOMPA e o SINDIMÓVEIS, para conciliar as divergências surgidas em decorrência da aplicação da presente Convenção Coletiva e da legislação vigente, nos termos do inciso V do art. 613 da CLT que, para tanto, reunir-se-á ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, quando necessário, por conveniência das partes;
38.3. COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA: As empresas permitirão a presença da diretoria da entidade sindical profissional, com jurisdição na área, até o limite de 03 (três) pessoas de cada vez, podendo uma delas ser um assessor, devidamente credenciado, nos locais de trabalho, com o objetivo exclusivo de verificar o cumprimento da Convenção Coletiva respeitando o intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias entre uma verificação e outra, em uma mesma empresa, mediante prévia comunicação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. A visita não poderá prejudicar o andamento normal dos trabalhos e será acompanhada pelo responsável do setor ou outro preposto da empresa, não podendo haver reuniões ou manifestações sobre fatos observados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas são obrigadas a afixar, nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópias da presente Convenção Coletiva, para amplo conhecimento dos trabalhadores, ficando as empresas responsáveis pela obtenção dessas cópias e o SINDIMÓVEIS pelo seu fornecimento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Fica estabelecida multa de 20 (vinte) UFIR’s, por empregado e por infração a qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a ser aplicada à parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A multa só será exigida após a empresa ter sido notificada por escrito pela entidade profissional acordante, para o cumprimento do dispositivo infringido. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII do art. 613 da CLT e, quando de sua aplicação, deverá ser respeitado o limite previsto no Parágrafo Único do art. 622 da norma consolidada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
A presente Convenção Coletiva poderá ser prorrogada, revisada ou denunciada, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, respeitando as normas legais aplicáveis ao caso.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DE MARCENARIA
Fica instituída e reconhecida como feriado a “segunda-feira gorda” de cada ano, que será consagrada aos festejos do dia do trabalhador na indústria de marcenaria, movelaria e estofados, como tal, reconhecida como dia de repouso remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS E DEVERES
Os direitos e deveres das entidades profissionais, do SINDIMÓVEIS, das empresas e dos trabalhadores são aqueles previstos em lei, na presente Convenção Coletiva de Trabalho e nos contratos individuais de trabalho. O presente dispositivo atende ao que se contém no inciso VII do art. 613 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E PLÚRIMA
Fica reconhecida a legitimidade da FETRACOMPA, como órgão representativo da categoria profissional, ora acordante, assim como substituto processual, para:
44.1. Promover na Justiça do Trabalho e no foro em geral ação plúrima em nome dos empregados, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção;
44.2. Promover ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, em nome dos trabalhadores, associados ou não, em relação a qualquer cláusula objeto da presente Convenção;
44.3. As empresas poderão apoiar financeiramente as entidades profissionais para a criação do fundo de desenvolvimento de recursos humanos.
}
SYDNEY SODRE DOS ANJOS
Secretário Geral
FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA
SYDNEY SODRE DOS ANJOS
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND SERRARIAS CARP TAN MAD COMP E LAM CHAPAS FIB MAD MARC IND DE MOVEIS DE MAD JUNCO VIME VASS IND DA CONST CIVIL OLAR
SYDNEY SODRE DOS ANJOS
Procurador
SIND TRAB IND CONS C L P M O M TUC NR BREU BRANCO
SYDNEY SODRE DOS ANJOS
Procurador
SIND TRAB DA IND CIMENTO CONST CIVIL MOBIL CAPAN REGIAO
SYDNEY SODRE DOS ANJOS
Procurador
SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP
SYDNEY SODRE DOS ANJOS
Procurador
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL E DO MOB DOS MUNIC DE RONDON DO PARA, ABEL FIGUEIREDO E BOM JESUS DO TO NO ESTADO DO PA - SINTRACMARB
MARCOS MARTINS SOUZA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MARCENARIA DO ESTADO DO PARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA APROVAÇÃO DA CCT 2024/2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO 01
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÃO 02
Anexo (PDF)
ANEXO IV - PROCURAÇÃO 03
Anexo (PDF)
ANEXO V - PROCURAÇÃO 04
Anexo (PDF)
ANEXO VI - PROCURAÇÃO 05
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.